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norma nº 3023/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3023 / 2019
Date 2019-07-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2020 e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3023/2019
dd
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do
Município de Centenário do Sul para o exercício de 2020 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
= .
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º,
inciso II, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no art. 4º,
da Lei Complementar nº 101/2000, e no art. 105, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de
Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI- as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo Primeiro. Integram esta Lei os seguintes anexos:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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1- Estrutura Orçamentária;
II — Anexo de Riscos Fiscais;
III - Demonstrativo de Obras em Andamento.
Parágrafo Segundo. As metas e prioridades referentes a esta Lei seguirá
como Anexo do Plano Plurianual 2018 a 2021.
CAPÍTULOI
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Parágrafo Terceiro. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Parágrafo Quarto. Na destinação de recursos às ações constantes do
projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou
no Plano Plurianual - PPA.
Art. 2º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no art. 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000 e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2020 estarão estabelecidas na Lei do PPA 2018-2021, em Anexo
próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se
constituem limites à programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2017 será dada prioridade:
I- à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida
da população;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
HI - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V - à promoção do desenvolvimento urbano;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378
ESTADO DO PARANÁ
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VI - à promoção do desenvolvimento rural;
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a
que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 3º Será garantida a destinação de recursos orçamentários
para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do
Brasil /1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto Municipal nº141/2013 —
Orçamento Criança de 02 de abril de 2013.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais e audiências
públicas descentralizadas nas áreas urbanas e rurais, em atendimento ao disposto no art.
44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2020 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o
seguinte:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração, e no acompanhamento da execução do orçamento;
HI - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informações relativas a gestão orçamentária; e
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IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 6º Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem
como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das
ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob formas de bens ou
serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para
desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em
à Município de Centenário do Sul
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cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de créditos orçamentários;
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados
a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas,
sempre que possível.
Art. 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de
modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 8º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até 30 de agosto de 2019,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos e Fundos Municipais.
Art. 9º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o
grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
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I - Despesas correntes - 3;
II - Despesas de capital - 4.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir
discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
N - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
$ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
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IV - transferências a consórcios públicos - 71;
V - aplicações diretas - 90;
8 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
Art. 10º. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos.
Art. 11º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 12º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração
dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2020 ao Poder Legislativo.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
IH - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2020 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do
ensino;
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V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI- a discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão
suas despesas.
Art. 14º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no
inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
, CAPÍTULO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 15º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento, relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
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$ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os poderes.
Art. 16º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 17º. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao
equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
H - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do
Órgão de Controle Interno do Município, deverá:
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I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso TI, do $ 1º, deste artigo, a
partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2020, e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 18º. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 19º. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias
Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.
$ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020.
Art. 20º. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de
Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais,
juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 21º. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º,
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao
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montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 22º. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art, 23º, As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de junho de 2019.
Art. 24º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de
obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 25º. É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização,
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2019.
Art. 26º. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2019 a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2020 devidamente atualizados, conforme
determinado pelo $ 1º, do art. 100, da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
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III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada
no $ 1º, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e das
parcelas resultantes observará, no exercício de 2020, os índices adotados pelo Poder
Judiciário respectivo.
Art. 27º. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 28º. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no
inciso I, alínea “e”, do art. 4º e no $ 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle Interno do Município.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 29º. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 30º. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 31º. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
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I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício;
WII - as alterações tributárias.
Art. 32º. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
Art. 33º. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no inciso II, do art. 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
Art. 34º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor
até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência
social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública.
Art. 35º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do
inciso V, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos
7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos
Adicionais Suplementares até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada
para cada Poder.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de
trabalho, mesma categoria econômica da despesa.
Art. 36º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 7º, 42 e inciso I do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit
Financeiro, por Fonte de Recursos.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de
dezembro de 2020.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 37º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e artigos 7º, 42 e inciso II do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de
Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos
de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2020 e a diferença positiva entre a
receita prevista na Lei Orçamentária de 2020 e a receita efetivamente realizada, por
Fonte de Recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 38º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 39º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional -
Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 40º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Município de Centenário do Sul
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Constituição da República Federativa do Brasil/1988, 'e artigos 7º, 42 e inciso III do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 41º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar
as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2019 até o limite de dez
por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei,
os créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 42º, Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de
recursos constantes da Lei Orçamentária de 2019 até o limite de dez por cento do total
da despesa fixada para o Poder Executivo.
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a
seguir especificadas:
01000 perros Ordinários (Livres) - Exercício Corrente |
[| OI101 | |FUNDEB - 60% - Exercício Corrente |
01102 FUNDEB - 40% - Exercício Corrente
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -
Exercício Corrente
01104 | [Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente
$ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 43º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988,
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo
utilizar-se-á do previsto nos incisos I e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
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Art. 44º. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas ao Orgão de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45º. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2020 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Federal nº 9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 46º. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2020, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração, publicará, até 31 de julho de 2019, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas
variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 48º. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2020,
deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 46 e 47 desta lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 49º. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Junho de 2019 projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
observado o contido no art. 37, IL, da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
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de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 50º. No exercício financeiro de 2020, observado o disposto
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, somente poderão
ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 48 desta lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2019, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64
desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169,8 1º, Te II, da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988, e nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 51º. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 52º. O Executivo Municipal instituirá a Comissão Especial de
reavaliação da Planta Genérica de Valores para apresentação do estudo e proposição
para aprovação do Legislativo, até outubro de 2019.
Art. 53º. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54º, Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 55º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2020 terá desconto de dez por cento do valor lançado para
pagamento em cota única.
Art. 56º. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2020 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57º. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo
ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
Art. 58º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no art. 14, 8 3º, II, da LRF.
CAPÍTULO VII —
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59º. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos
ao pagamento do serviço da dívida municipal.
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Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2019.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60º. Cabe à Secretaria do Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que
trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Planejamento determinará sobre:
I-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
IH - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do
Município; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61º. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, $ 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 62º. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos art”. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63º. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
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trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020 ao
Legislativo Municipal.
Art. 64º. A execução orçamentária dos órgãos da administração
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único.
Art. 65º Para efeito do disposto no art. 42, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66º. A Secretaria do Planejamento divulgará, no prazo de trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada
unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a
execução orçamentária.
Art. 67º. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação
do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e
parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 68º. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988 .
Art. 69º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Centenárioldo Sul, 15 de julho de 2019.
PUBLICADO,
j : L Luiz Nicacio
Prefeito Municipal

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