| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3025 / 2019 |
| Date | 2019-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 3025/2019 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de beneficios fiscais para pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados e dá outras providências. Artigo 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e juros para os pagamentos efetuados a partir da publicação desta Lei até o dia 20 de dezembro de 2019, de débitos decorrentes de obrigações tributárias e não tributárias com o Município de Centenário do Sul, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, nas seguintes condições: I - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação única até o dia 31 de outubro de 2019; 11 - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação única, até o dia 30 de novembro de 2019; 111 - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação única, até o dia 20 de dezembro de 2019. Parágrafo Único - O município deverá dar publicidade a esta lei por todos os meios de comunicação possiveis, inclusive notificação escrita aos sujeitos passivos com divida ativa isncrita. Artigo 2° - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos ,;. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br beneficios fiscais nela dispostos se cumpridas ás seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; 11 - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos á execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso 111, alínea "c" do Novo Código de Processo Civil, ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto á escrivania em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios mediante depósito em conta sucumbencial. Artigo 3° - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal. Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , REGISTRADO NoLIVro N'!lci:~m.!l~/.o.'i/ 20fl9 da Pagina NO_••• __~~ ••• __••••••••• _ ./-l'~ l!~L1 C A DO~. ~w:.. .~?l.f.W1K~9:> ._._..~~ ../..o.",~20•.tJ:t :~AA""