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norma nº 3025/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3025 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 3025/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de beneficios fiscais
para pagamento de débitos tributários e não tributários
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados e
dá outras providências.
Artigo 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado
a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e juros para os pagamentos
efetuados a partir da publicação desta Lei até o dia 20 de dezembro de 2019, de
débitos decorrentes de obrigações tributárias e não tributárias com o Município de
Centenário do Sul, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, nas
seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para
pagamento em prestação única até o dia 31 de outubro de 2019;
11 - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal, para
pagamento em prestação única, até o dia 30 de novembro de 2019;
111 - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal,
para pagamento em prestação única, até o dia 20 de dezembro de 2019.
Parágrafo Único - O município deverá dar publicidade a
esta lei por todos os meios de comunicação possiveis, inclusive notificação escrita
aos sujeitos passivos com divida ativa isncrita.
Artigo 2° - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposta pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
,;. Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
beneficios fiscais nela dispostos se cumpridas ás seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito
passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e
irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer
alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos;
11 - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo
ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da
ação judicial proposta, ou de embargos á execução opostos, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso 111, alínea "c" do Novo Código de Processo
Civil, ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de
pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas
judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto
á escrivania em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios mediante
depósito em conta sucumbencial.
Artigo 3° - Também poderão aderir aos benefícios desta
lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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