| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3027 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provisória do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 567 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 3027/2019 SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provis6ria do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. Capítulo I ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS Artigo 10 - Fica instituido no âmbito Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, o Programa de Guarda Subsidiada Provisória destinado a crianças e à adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento nos serviços institucionais e o não desmembramento do grupo de irmãos. Artigo 2 0 - O Programa de Guarda Subsidiada Provisória é instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária e visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. ~1o Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituidos do poder familiar ou em processo judicial de destituição/suspensão do poder familiar. ~2° Para efeitos desta lei considera-se: I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem ou tenham a possibilidade de passar a conviver. II - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária. Capítulo 11 CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA Artigo 3° - São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa: I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada; 11 - a realização de estudo socioeconomlco por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família guardiã; III - a inscrição da família guardiã no CAD úNICO; IV - Possuir domicílio civil no município de Centenário do Sul; V - O beneficiário não receber beneficio previdenciário; VI - A tramitação de processo judicial requisitando a concessão do beneficio da guarda subsidiada. VII- Comunicação imediata ao Ministério Público sobre a necessidade da guarda subsidiada pela equipe técnica. Artigo 4° - São condições impostas para o recebimento do subsidio: I - a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na rede de ensino; 11- a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário; III - a utilização do beneficio exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento. Parágrafo único. Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido. Capítulo III DO SUBSÍDIO Seção I Do valor Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 5° - O subsídio previsto nesta lei tem como teto 01 (um) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário. Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de O 1 salário mínimo mensal. Seção 11 Do recebimento Artigo 6° - As famílias cadastradas no Serviço receberão o subsídio financeiro previsto no Art. 5°, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento; S 1°: a família extensa poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro; S 2° A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. S 3° nos acolhimentos inferiores a OI (um) mês, e no caso de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base no subsídio previsto no art. 5°. Artigo 7° - O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 02 (dois) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Creas do Município de Centenário do Sul e, por conseguinte, mediante determinação judicial. Seção III Do bloqueio ou suspensão Artigo 8° - O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condicionantes previstas na presente lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio. Artigo 9° - O não comparecimento do titular da guarda, para fins do caput do art. 6° desta lei, por 02 (dois) meses consecutivos, gerará a suspensão do subsídio, a qual poderá ser revista após estudo socioeconômico pelos profissionais já mencionados. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67. Fone (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630.000 www.centenariodosul.pr.gov.br Capítulo IV EXCLUSÃO DO PROGRAMA Artigo 10° - A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente: I • restabelecimento do núcleo familiar natural; 11 - óbito do beneficiário; III • melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família; IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário. Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS Artígo 11 • O Programa de Guarda Subsidiada Provisória será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social executado e acompanhado pela equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou ao CREAS. Artígo 12 • Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal. Artígo I3 • Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com parecer prévio do Departamento Jurídico. Artigo 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente lei. Artigo 15 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRADO No LIVro NOi\3~4.'Em,ªª/..o.~/ 201.'1 da Pagina No•••••• M . ~"=. D :f.~~..~~ JORNAL".~~ ~_e~_:= ......~~~ ..I..0~..~.~~.!~!. ~ 0 ... CentenáriO) Sul- PR, 20 de Setembro de 2019. ~feito LlR~:O Municipal