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norma nº 3027/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2019
Date 2019-09-20
EmentaDispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada Provisória do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 3027/2019
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada Provis6ria do Município de Centenário do
Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Capítulo I
ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 10 - Fica instituido no âmbito Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná, o Programa de Guarda Subsidiada Provisória destinado a crianças e à adolescentes
que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando
de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias extensas
e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento nos serviços institucionais e o não
desmembramento do grupo de irmãos.
Artigo 2
0
- O Programa de Guarda Subsidiada Provisória é instrumento de
garantia de convivência familiar e comunitária e visa auxiliar no custeio de despesas geradas
com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias que não disponham de
recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.
~1o Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido
suspensos ou destituidos do poder familiar ou em processo judicial de destituição/suspensão
do poder familiar.
~2° Para efeitos desta lei considera-se:
I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e
o adolescente convivem ou tenham a possibilidade de passar a conviver.
II - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e
estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a
existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao
adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em
desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à
convivência familiar e comunitária.
Capítulo 11
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
Artigo 3° - São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:
I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém,
acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada;
11 - a realização de estudo socioeconomlco por profissional técnico
devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições
da família guardiã;
III - a inscrição da família guardiã no CAD úNICO;
IV - Possuir domicílio civil no município de Centenário do Sul;
V - O beneficiário não receber beneficio previdenciário;
VI - A tramitação de processo judicial requisitando a concessão do beneficio
da guarda subsidiada.
VII- Comunicação imediata ao Ministério Público sobre a necessidade da
guarda subsidiada pela equipe técnica.
Artigo 4° - São condições impostas para o recebimento do subsidio:
I - a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiários
na rede de ensino;
11- a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;
III - a utilização do beneficio exclusivamente para suprir as necessidades
básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a
criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da
guarda e por ele gerido.
Capítulo III
DO SUBSÍDIO
Seção I
Do valor
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Artigo 5° - O subsídio previsto nesta lei tem como teto 01 (um) do salário
mínimo vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não
ultrapassará o valor de O 1 salário mínimo mensal.
Seção 11
Do recebimento
Artigo 6° - As famílias cadastradas no Serviço receberão o subsídio
financeiro previsto no Art. 5°, através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em
nome do responsável pelo acolhimento;
S 1°: a família extensa poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio
financeiro;
S 2° A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha
cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
S 3° nos acolhimentos inferiores a OI (um) mês, e no caso de desligamento, a
família extensa ou ampliada receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança
e do adolescente, tomando por base no subsídio previsto no art. 5°.
Artigo 7° - O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até
02 (dois) anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá
ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica da
Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Creas do Município de Centenário do Sul e,
por conseguinte, mediante determinação judicial.
Seção III
Do bloqueio ou suspensão
Artigo 8° - O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de
descumprimento das condicionantes previstas na presente lei, até que sejam apurados os fatos
que motivaram o bloqueio.
Artigo 9° - O não comparecimento do titular da guarda, para fins do caput do
art. 6° desta lei, por 02 (dois) meses consecutivos, gerará a suspensão do subsídio, a qual
poderá ser revista após estudo socioeconômico pelos profissionais já mencionados.
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Capítulo IV
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Artigo 10° - A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes
circunstâncias, alternativamente:
I • restabelecimento do núcleo familiar natural;
11 - óbito do beneficiário;
III • melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artígo 11 • O Programa de Guarda Subsidiada Provisória será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social executado e acompanhado
pela equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou ao CREAS.
Artígo 12 • Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se
refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal.
Artígo I3 • Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, com parecer prévio do Departamento Jurídico.
Artigo 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por
Decreto, a presente lei.
Artigo 15 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRADO
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