| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3029 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 569 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
..;;:," Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 3029/2019 SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILlZAÇAO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICI~NCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AG~NCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNiCíPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°_As agências bancárias, cooperativas de crédito, ficam obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências fisicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária. Art. 2°_ As agências bancárias, cooperativas de crédito, deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1°, deixando-o em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização. Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida. Art. 3°_A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso. Art. 4°. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas. 1- advertência quando da primeira infração; 11- multa de 15 (quinze) UFCS em caso de reincidência; 111- multa de 25 (vinte e cinco) UFCS em caso de segunda reincidência; IV- multa de 40 (quarenta) UFCS em caso de terceira reincidência; V- multa de 50 (cinquenta) UFCS em caso de quarta reincidência; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 . Fone (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021 - CEP86 630.000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI- multa de 65 (sessenta e cinco) UFCS em caso de quinta reincidência. Art. 5°. As instituições abrangidas or esta lei terão o prazo de 90 dias para se adaptarem, a contar de sua publ'. ção. Art. 6°. Esta Lei entra e vigor na data e sua publicação. Centenário do Sul, 25 de setembro de 2019. REGISTRADO NoLIVroNO.r~~~Em~tPS./ 2on9t da Pagina NO••••••••• 60 . P~U~L1CADO / 'C1,;";;:,-;.~:.~~~ -:r-- JORNAL ._....~~~~ •.f2~.~~..•• ~