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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3029/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3029 / 2019
Date 2019-09-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 3029/2019
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILlZAÇAO DE
CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS
IDOSOS E PESSOAS COM DEFICI~NCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AG~NCIAS
BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO
MUNiCíPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVID~NCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°_As agências bancárias, cooperativas de crédito, ficam obrigadas
a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte
de idosos, pessoas com deficiências fisicas, ou que apresentem mobilidade reduzida,
ainda que temporária.
Art. 2°_ As agências bancárias, cooperativas de crédito, deverão
oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1°, deixando-o em local
de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata a presente lei
deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou
placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações
de como deve ser retirada e devolvida.
Art. 3°_A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência
bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas
condições de uso.
Art. 4°. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator
as seguintes sanções administrativas.
1- advertência quando da primeira infração;
11- multa de 15 (quinze) UFCS em caso de reincidência;
111- multa de 25 (vinte e cinco) UFCS em caso de segunda reincidência;
IV- multa de 40 (quarenta) UFCS em caso de terceira reincidência;
V- multa de 50 (cinquenta) UFCS em caso de quarta reincidência;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 . Fone (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021 - CEP86 630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VI- multa de 65 (sessenta e cinco) UFCS em caso de quinta
reincidência.
Art. 5°. As instituições abrangidas or esta lei terão o prazo de 90 dias
para se adaptarem, a contar de sua publ'. ção.
Art. 6°. Esta Lei entra e vigor na data e sua publicação.
Centenário do Sul, 25 de setembro de 2019.
REGISTRADO
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da Pagina NO••••••••• 60 .
P~U~L1CADO /
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