| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3031 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre o direito das Pessoas com espectro autista no âmbito municipal e dá outras providências”. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3031/2019 SÚMULA: “Dispõe sobre o direito das Pessoas com espectro autista no âmbito municipal e dá nome a referida Lei de “NATHALIA LINS STECANELLI, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: A Art. 1º - Fica instituído a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretriz para sua consecução. I— Esta Lei Municipal adotará o nome de “NATHALIA LINS STECANELLT. $ 1º- O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 02(dois) de abril de cada ano, em espaços públicos do município, a cor predominantemente azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas). $2º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por características global de desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). 83º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I- A integração de todos os setores públicos municipais no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; H- A participação da sociedade na elaboração de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; HI- || A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Iv- O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente); V- A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI | O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VII O estímulo à pesquisa cientifica, com o objetivo principalmente de dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do espectro Autista no país; VIIN- Qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos na melhoria do Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; IH - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; II - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) O atendimento multiprofissional; c) A nutrição adequada e a terapia nutricional; d) Os medicamentos; e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV - O acesso: a) Prioritário de atendimento em locais públicos e privados do município; b) À educação especializada e ao ensino profissionalizante; c) À garantia das vagas em escolas da rede pública municipal; d) À moradia, inclusive à residência protegida(se for o caso); e) Ao mercado de trabalho; f) À previdência social e à assistência social. Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência. Art. 5º - O município determinará a obrigatoriedade de instalação de placas de atendimento preferencial nos estabelecimentos público privados de Centenário do Sul/PR, que serão obrigadas a incluir o símbolo internacional do Transtorno Autista. + Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 6º - O Município criará o documento oficial do autista, denominado “Carteira Municipal de Identificação do Autista”, que será expedido através de sua Secretaria de Saúde, sem qualquer custo para a população, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico assinado por especialista em Neurologia ou Psiquiatria, confirmando o diagnóstico da doença, com o CIDIOF84. Art.7º- O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de Transtorno do Espectro Autista. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cente, ário do Sul, 02 de outubro de 2019. / — / / < / TR ICAO Prefeito Municipal REGISTRADO , No Livro NSNESGEMQA (Q./ 2040] ad da Pagina Nº....... GM. PU ICADO . JORNAL Em. 02. .Q,/20.0 ASSINATURA