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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3031/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3031 / 2019
Date 2019-10-02
Ementa“Dispõe sobre o direito das Pessoas com espectro autista no âmbito municipal e dá outras providências”.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3031/2019
SÚMULA: “Dispõe sobre o direito das Pessoas com
espectro autista no âmbito municipal e dá nome a
referida Lei de “NATHALIA LINS STECANELLI, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A Art. 1º - Fica instituído a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de
Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento
Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretriz para sua consecução.
I— Esta Lei Municipal adotará o nome de “NATHALIA LINS STECANELLT.
$ 1º- O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 02(dois) de abril de cada ano,
em espaços públicos do município, a cor predominantemente azul, cor esta que simboliza o
Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das
Nações Unidas).
$2º- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por características global de
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
83º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I- A integração de todos os setores públicos municipais no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
H- A participação da sociedade na elaboração de políticas públicas voltadas para as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
HI- || A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Iv- O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do espectro Autista no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V- A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI | O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII O estímulo à pesquisa cientifica, com o objetivo principalmente de dimensionar a
magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do espectro
Autista no país;
VIIN- Qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas,
ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para
resultados efetivos na melhoria do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
IH - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
II - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) O atendimento multiprofissional;
c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) Os medicamentos;
e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) Prioritário de atendimento em locais públicos e privados do município;
b) À educação especializada e ao ensino profissionalizante;
c) À garantia das vagas em escolas da rede pública municipal;
d) À moradia, inclusive à residência protegida(se for o caso);
e) Ao mercado de trabalho;
f) À previdência social e à assistência social.
Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
Art. 5º - O município determinará a obrigatoriedade de instalação de placas de
atendimento preferencial nos estabelecimentos público privados de Centenário do Sul/PR, que
serão obrigadas a incluir o símbolo internacional do Transtorno Autista.
+
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 6º - O Município criará o documento oficial do autista, denominado
“Carteira Municipal de Identificação do Autista”, que será expedido através de sua Secretaria
de Saúde, sem qualquer custo para a população, por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de
relatório médico assinado por especialista em Neurologia ou Psiquiatria, confirmando o
diagnóstico da doença, com o CIDIOF84.
Art.7º- O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais
que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com
deficiência de Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cente, ário do Sul, 02 de outubro de 2019.
/ —
/
/ <
/
TR ICAO
Prefeito Municipal
REGISTRADO
, No Livro NSNESGEMQA (Q./ 2040]
ad da Pagina Nº....... GM.
PU ICADO .
JORNAL
Em. 02. .Q,/20.0
ASSINATURA

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