| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3035 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências”. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Protocolo Nº Lei Nº 3035/2019 SÚMULA: “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul, e dá outras M . . de Centenário do Sul providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul/PR. Art. 2º - Fica proibido o abandono de veículo automotor, elétrico, reboque, semirreboque ou de tração animal, em logradouros públicos do Município de Centenário do Sul/PR. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo que: I - estiver sem funcionamento ou estacionado em situação que caracterize abandono em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias; II - apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais evidentes de colisão ou ferrugem, for objeto de vandalismo ou tiver partes visivelmente danificadas; III - gerar acúmulo de lixo, entulhos, mato sob sua carroceria, em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos; IV - estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado estar em manutenção em virtude de defeito que necessite reparação no local. V - estiver sem placa de identificação, ressalvada a hipótese do veículo estar em fase de emplacamento; $ 1º - O estado de abandono tratado neste artigo poderá se dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas. $ 2º - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade de trânsito ou de denúncia de cidadão. $ 3º - Não se caracteriza abandono os casos de veículos parados e utilizados para comércio de peças, restauração ou ferro velho. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, será notificado pelo agente do de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, para que retire o veículo infrator do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Parágrafo único - A notificação será entregue ao responsável e não sendo localizado será afixada no próprio veículo e publicada no Órgão Oficial do Município de Centenário do Sul/PR. Art. 5º - O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a aplicar multa no valor de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a realizar a remoção do veículo ao depósito designado para a guarda de veículos do Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas com a remoção, estadia, multas, impostos e outros valores exigidos e regulamentados. Parágrafo único - Por ocasião da remoção, o veículo será filmado ou fotografado na situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de abandono e caracterização de infração a presente Lei. Art. 6º - O veículo ficará no depósito municipal pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será levado a leilão ou modalidade equivalente. Parágrafo único - Os valores auferidos com multas e a venda dos veículos em leilão ou modalidade equivalente serão recolhidos na Tesouraria do Município. Art. 7º - As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão de trânsito municipal competente para análise e providências cabíveis. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 18 de outubro de 2019. LUIZ NICACIO REGISTRADO No Livro NORA Em LA, / 20 Prefeito Municipal da Pagina Nº E /