br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3035/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3035 / 2019
Date 2019-10-18
Ementa“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências”.
native_id575

Originating matéria

matéria 1672 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Protocolo Nº
Lei Nº 3035/2019
SÚMULA: “Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados nas vias e logradouros públicos do
Município de Centenário do Sul, e dá outras
M . .
de Centenário do Sul providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias e
logradouros públicos do Município de Centenário do Sul/PR.
Art. 2º - Fica proibido o abandono de veículo automotor, elétrico, reboque,
semirreboque ou de tração animal, em logradouros públicos do Município de Centenário do
Sul/PR.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - estiver sem funcionamento ou estacionado em situação que caracterize
abandono em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias;
II - apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais
evidentes de colisão ou ferrugem, for objeto de vandalismo ou tiver partes visivelmente
danificadas;
III - gerar acúmulo de lixo, entulhos, mato sob sua carroceria, em seu entorno
ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos;
IV - estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado estar em
manutenção em virtude de defeito que necessite reparação no local.
V - estiver sem placa de identificação, ressalvada a hipótese do veículo estar
em fase de emplacamento;
$ 1º - O estado de abandono tratado neste artigo poderá se dar pela verificação
de uma ou mais hipóteses nele previstas.
$ 2º - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da
autoridade de trânsito ou de denúncia de cidadão.
$ 3º - Não se caracteriza abandono os casos de veículos parados e utilizados
para comércio de peças, restauração ou ferro velho.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado e o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, será notificado pelo agente
do de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, para que retire o veículo
infrator do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Parágrafo único - A notificação será entregue ao responsável e não sendo
localizado será afixada no próprio veículo e publicada no Órgão Oficial do Município de
Centenário do Sul/PR.
Art. 5º - O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a
aplicar multa no valor de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a realizar a remoção
do veículo ao depósito designado para a guarda de veículos do Município, sendo liberado
somente após o pagamento das despesas com a remoção, estadia, multas, impostos e outros
valores exigidos e regulamentados.
Parágrafo único - Por ocasião da remoção, o veículo será filmado ou
fotografado na situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de abandono
e caracterização de infração a presente Lei.
Art. 6º - O veículo ficará no depósito municipal pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, findo o qual será levado a leilão ou modalidade equivalente.
Parágrafo único - Os valores auferidos com multas e a venda dos veículos em
leilão ou modalidade equivalente serão recolhidos na Tesouraria do Município.
Art. 7º - As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de
veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao
órgão de trânsito municipal competente para análise e providências cabíveis.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação,
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 18 de outubro de 2019.
LUIZ NICACIO REGISTRADO
No Livro NORA Em LA, / 20
Prefeito Municipal da Pagina Nº E
/

open original →