| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3041 / 2019 |
| Date | 2019-11-29 |
| Ementa | Autoriza a venda subsidiada de parte de imóvel público |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Protocolo Nº Lei Municipal nº 3041/2019 Súmula: Autoriza a venda subsidiada de parte de imóvel público. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Luiz Nicacio, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a vender parte do imóvel público constante da quadra 111, matrícula nº 11.984, do Cartório de Registro de Imóveis do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo Único — O imóvel possui área total de 158.483,85 m?. Da área total, serão vendidos 60.105,05 m?, constantes do lote 2 da quadra 111. Artigo 2º - O imóvel descrito no artigo 1º e parágrafo único, destinar-se-á a instalação de indústria alimentícia, sujeita à legislação aplicável. Parágrafo Único — O Poder Legislativo através do seu Presidente nomeará uma comissão composta por 03 (três) vereadores que ficarão incumbidos de acompanhar todo o processo, desde a licitação até a assinatura do contrato, previamente analisado pelos membros, que deverão enviar um relatório circunstanciado à Mesa da Câmara para averiguação do processo antes da assinatura o contrato. Artigo 3º - Em face à destinação do imóvel, fica autorizada a venda do imóvel objeto da presente lei, a preço subsidiado conforme previsto na Lei Municipal nº 3001/2018. Parágrafo Único - Define-se como “Preço Subsidiado” a venda do imóvel pelo valor reduzido de 80% (oitenta por cento) do montante de R$ 2.045.320,29 (dois milhões, quarenta e cinco mil, trezentos é vinte reais e vinte e nove centavos, constante do laudo de avaliação da comissão. Artigo 4º- O pagamento do montante obtido através da venda subsidiada do imóvel será feito em até (36) trinta e seis) meses. Parágrafo Único — O início para o pagamento previsto no “caput” do artigo 4º, será de seis meses após a conclusão do processo de transferência do imóvel. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 4 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 6º - Revogadas no ato todas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 29 de novembro de 2019. / FÁ -— É LUIZ NICACIO Prefeito Municipal REGISTRADO No Livro NºATI Em 07 (42 / 2014 PUBLICADO Tente dm JAL