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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3041/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3041 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaAutoriza a venda subsidiada de parte de imóvel público
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matéria 1783 →

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Protocolo Nº Lei Municipal nº 3041/2019
Súmula: Autoriza a venda subsidiada de parte de imóvel público.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Luiz Nicacio,
Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a vender parte
do imóvel público constante da quadra 111, matrícula nº 11.984, do Cartório de Registro de Imóveis
do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo Único — O imóvel possui área total de 158.483,85 m?. Da área
total, serão vendidos 60.105,05 m?, constantes do lote 2 da quadra 111.
Artigo 2º - O imóvel descrito no artigo 1º e parágrafo único, destinar-se-á
a instalação de indústria alimentícia, sujeita à legislação aplicável.
Parágrafo Único — O Poder Legislativo através do seu Presidente
nomeará uma comissão composta por 03 (três) vereadores que ficarão incumbidos de acompanhar todo
o processo, desde a licitação até a assinatura do contrato, previamente analisado pelos membros, que
deverão enviar um relatório circunstanciado à Mesa da Câmara para averiguação do processo antes da
assinatura o contrato.
Artigo 3º - Em face à destinação do imóvel, fica autorizada a venda do
imóvel objeto da presente lei, a preço subsidiado conforme previsto na Lei Municipal nº 3001/2018.
Parágrafo Único - Define-se como “Preço Subsidiado” a venda do
imóvel pelo valor reduzido de 80% (oitenta por cento) do montante de R$ 2.045.320,29 (dois milhões,
quarenta e cinco mil, trezentos é vinte reais e vinte e nove centavos, constante do laudo de avaliação
da comissão.
Artigo 4º- O pagamento do montante obtido através da venda subsidiada
do imóvel será feito em até (36) trinta e seis) meses.
Parágrafo Único — O início para o pagamento previsto no “caput” do
artigo 4º, será de seis meses após a conclusão do processo de transferência do imóvel.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 6º - Revogadas no ato todas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 29 de novembro de 2019.
/
FÁ -—
É
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
REGISTRADO
No Livro NºATI Em 07 (42 / 2014
PUBLICADO
Tente dm JAL

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