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norma nº 3042/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3042 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001.67. Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 3042/2019
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover empreendimento habitacional em conjunto com o
Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e
realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do
Programa Família Paranaense e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Ar!. 1°. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família Paranaense,
ao amparado da Lei Estadual nO 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar
parcerias com o Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de
implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município.
~10. O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos
inscritos no patrimônio do Município, objeto das matrículas nOs 11.389, 11.390, 11.391,
11.392, 11.393, 11.394, 11.395, 11.396, 11.397, 11.398, 11.399, 11.400, 11.401, 11.402,
11.403, 11.404, 11.405, 11.406, 11.407, 11.408, 11.409, 11.410, 11.411, 11.412, 11.413,
11.414,11.415,11.416,11.417,11.418,11.419 e 11.420 do Livro 02 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul.
~2". OS imóveis discriminados no SI ° são, por esta Lei, desafetados e passam a
integrar a categoria dos bens dominicais.
Art. 2". O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência
de propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento habitacional
a ser produzido nos imóveis descritos no Si ° do art. 10, fica autorizado a doar ao beneficiário
final cada lote edificado, obedecendo os critérios de elegibilidade do Programa Família
Paranaense.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados
mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os instrumentos
contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o Município detém sobre os
imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Ar!. 3°. Os imóveis descritos no SI ° do art. 1° desta Lei, serão utílizados
exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional que
venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção
de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias que se
encontram em situação de vulnerabilidade social no município.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001.67 - Fone (43) 3675.8000 - Fax (43) 3675-8021. CEP 86 630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4°. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos
específicos, para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando
vedada a transferência, cessão, lotação ou vendado imóvel doado, pelo período mínimo de
cinco anos.
e sua publicação;
REGISTRADO
No Livro N0.1'30jEm.t6./.4~_/201..<1
da Pagtna N0 ..6:l- _
n.~U 8. L I C A D~Q.-..
~~-Q~:r0 ..=,,;= 1OflN':[--F'" ~
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ASSINATU .--
responsável pela execução da
a ser implantado na área
Centenário o Sul, 12 de dezembro de 2019.
,
LU--~CIO
pr~~~~;CiPal
Art. 5°. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei,
ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no
Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.
Art. 6°. O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do
recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel permanecer
sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5(cinco) anos, a contar da efetiva
transferência do bem ao beneficiário final.
Art. 7°. Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou
instituição integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei
n08.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar a
seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel
descrito no SI ° do art. 1°, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito
do Programa Família Paranaense.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . I.S.S.Q.N incidente sobre as operações
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do
Programa Família Paranaense.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do
Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, e/ou
da empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de
taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviços autônomo, habite.se e
outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento habitacional
vinculado ao Programa Família Paranaense.
Art. 10°. Fica o Poder Executivo Municipal
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento
empreendimento, descrito no Si ° do art. I0.
Art.ll ° Esta Lei entra em vig
16112/2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO ;\1Ul'OICIPAL
LEI N- 3D-'212019
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover empreendimento habitacional em conjunto
com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do
Município e realizar a titulação aos beneficiários
finais no âmbito do Programa Familia Paranaense e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1<1. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias
incluídas no Programa Família Paranacnse, ao amparado da Lei
Estadual nO 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a Hrmar
parcerias com o Estado do Paraná, por intennédio de seus órgãos e
instituições, no intuito de implantar empreendimento habitacional em
lotes de terreno de propriedade do Município.
~1°. O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis
urbanos inscritos no patrimônio do Município. objeto das matrículas
n', 11.389, 11.390, 11.391, 11.392, L1.393, 11.394, 11.395, 11.396,
11.397, 11.398, 11.399, 11.400, 11.401. 11.402, 11.403, 11.404,
11.405, 11.406, 11.407, 11.408, 11.409, 11.410, 11.411, 11.412,
11.413,11.414,11.415,11.416,11.417,11.418,11.419 e 11.420 do
Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvcis da Comarca de
Centenário do Sul.
~r.OS imóveis discriminados no ~l° são, por esta Lei, desafetados e
passam a integrar a categoria dos bens dominicais,
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
transferência de propriedade de lotes e de unidadcs habitacionais,
oriundas de empreendimento habitacional a ser produzido nos imóveis
descritos no Si" do art. lU, fica autorizado a doar ao beneficiário final
cada lote edificado. obedecendo os critérios dc elegibilidade do
Programa Família Paranaense.
Parágrafo único. Para tios de efetivação da doação dos (otes
edificados mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a assinar os instrumentos contratuais que forem necessários
ã transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis
em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3-. Os imóveis descritos no ~Io do art.lo desta Lei. serão
utilizados exclusivamentc no âmbito do Programa Familia Paranaense
ou de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo
Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção de
empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das
famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no
município.
Art. 4°. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado
nos tennos desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e
de sua família e. em casos especificas. para exerccr oficio que vise o
sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a
transferência, cessão, lotação ou vendado imóvel doado, pelo período
mínimo de cinco anos.
Art. 5°. A doação realizada dc acordo com a autorização contida nesta
lei. ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do
imóvel ao domínio pleno da municipalidade. no caso de o beneficiário
final dar destinação diversa daquela prevista no Programa Família
Paranaensc, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.
Art. 6°. O imóvel objeto da doação ao bcneticiário final ficará isento
do recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
enquanto o imóvel pcrmaneçcr sob a propriedade do beneficiário final,
limitado a isenção a 5(cinco) anos. a contar da efetiva transferência do
bem ao beneficiário final.
www.diarlomunieipal.eom.br/amplmaterla/2FB33769/03AOLTBLSdQzyovzIHvfNTuuyAV4zz501qAaAcxKHOCqHK-RYrObJbsWPoC7qG-ouryJY98...1/2
1611212019
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Art. 7•. Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão
ou instituição integrante de sun estrutura organizacional, observando￾se os dispositivos da Lei 0°8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e
dos normativos específicos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a
efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada
em produzir na área do imóvel descrito no ~lo do art. 1°,
empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do
Programa Família Paranaense.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. I.S.S.Q.N
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa Família
Paranaense.
Art. 911
• Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao
Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de
sua estrutura organizacional, elou da empresa contratada para a
execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de taxas
referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviços
autônomo. habite.se e outras despesas estritamente relacionadas à
construção do empreendimento habitacional vinculndo ao Programa
Família Paranaense.
Art. 10°. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela
execução da infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a
ser implantado na área empreendimento. descrito no ~1° do art. l°.
Art.ll° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Centenário do Sul, 12 de dezembro de 2019.
LUIZ N/CACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identll1eador:2FB33769
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/12/2019. Edição 1907
A verificação de autenticídade da matéria pode ser feita
infonnando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
www.diarlomunlclpal.com.brlamplmaterlaJ2FB33769103AOL TBLSdQzyovzlHvfNTuuyAV4zz501 qAaAcxKHOCqHK.RYrObJbsWPoC7qG-ouryJY 98... 212

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