| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3042 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADODO PARANA CNPJ 75.845.503/0001.67. Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630.000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 3042/2019 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar!. 1°. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família Paranaense, ao amparado da Lei Estadual nO 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias com o Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município. ~10. O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos inscritos no patrimônio do Município, objeto das matrículas nOs 11.389, 11.390, 11.391, 11.392, 11.393, 11.394, 11.395, 11.396, 11.397, 11.398, 11.399, 11.400, 11.401, 11.402, 11.403, 11.404, 11.405, 11.406, 11.407, 11.408, 11.409, 11.410, 11.411, 11.412, 11.413, 11.414,11.415,11.416,11.417,11.418,11.419 e 11.420 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul. ~2". OS imóveis discriminados no SI ° são, por esta Lei, desafetados e passam a integrar a categoria dos bens dominicais. Art. 2". O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no Si ° do art. 10, fica autorizado a doar ao beneficiário final cada lote edificado, obedecendo os critérios de elegibilidade do Programa Família Paranaense. Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente por ato do Chefe do Poder Executivo. Ar!. 3°. Os imóveis descritos no SI ° do art. 1° desta Lei, serão utílizados exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001.67 - Fone (43) 3675.8000 - Fax (43) 3675-8021. CEP 86 630.000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4°. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos específicos, para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a transferência, cessão, lotação ou vendado imóvel doado, pelo período mínimo de cinco anos. e sua publicação; REGISTRADO No Livro N0.1'30jEm.t6./.4~_/201..<1 da Pagtna N0 ..6:l- _ n.~U 8. L I C A D~Q.-.. ~~-Q~:r0 ..=,,;= 1OflN':[--F'" ~ -.----~-~'t20_Jl ASSINATU .-- responsável pela execução da a ser implantado na área Centenário o Sul, 12 de dezembro de 2019. , LU--~CIO pr~~~~;CiPal Art. 5°. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal. Art. 6°. O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel permanecer sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5(cinco) anos, a contar da efetiva transferência do bem ao beneficiário final. Art. 7°. Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei n08.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel descrito no SI ° do art. 1°, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Família Paranaense. Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa Família Paranaense. Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, e/ou da empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviços autônomo, habite.se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense. Art. 10°. Fica o Poder Executivo Municipal infraestrutura externa à poligonal do empreendimento empreendimento, descrito no Si ° do art. I0. Art.ll ° Esta Lei entra em vig 16112/2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO ;\1Ul'OICIPAL LEI N- 3D-'212019 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Familia Paranaense e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1<1. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família Paranacnse, ao amparado da Lei Estadual nO 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a Hrmar parcerias com o Estado do Paraná, por intennédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município. ~1°. O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos inscritos no patrimônio do Município. objeto das matrículas n', 11.389, 11.390, 11.391, 11.392, L1.393, 11.394, 11.395, 11.396, 11.397, 11.398, 11.399, 11.400, 11.401. 11.402, 11.403, 11.404, 11.405, 11.406, 11.407, 11.408, 11.409, 11.410, 11.411, 11.412, 11.413,11.414,11.415,11.416,11.417,11.418,11.419 e 11.420 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvcis da Comarca de Centenário do Sul. ~r.OS imóveis discriminados no ~l° são, por esta Lei, desafetados e passam a integrar a categoria dos bens dominicais, Art. 2°. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de propriedade de lotes e de unidadcs habitacionais, oriundas de empreendimento habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no Si" do art. lU, fica autorizado a doar ao beneficiário final cada lote edificado. obedecendo os critérios dc elegibilidade do Programa Família Paranaense. Parágrafo único. Para tios de efetivação da doação dos (otes edificados mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os instrumentos contratuais que forem necessários ã transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3-. Os imóveis descritos no ~Io do art.lo desta Lei. serão utilizados exclusivamentc no âmbito do Programa Familia Paranaense ou de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município. Art. 4°. O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos tennos desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e. em casos especificas. para exerccr oficio que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a transferência, cessão, lotação ou vendado imóvel doado, pelo período mínimo de cinco anos. Art. 5°. A doação realizada dc acordo com a autorização contida nesta lei. ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no Programa Família Paranaensc, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal. Art. 6°. O imóvel objeto da doação ao bcneticiário final ficará isento do recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel pcrmaneçcr sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5(cinco) anos. a contar da efetiva transferência do bem ao beneficiário final. www.diarlomunieipal.eom.br/amplmaterla/2FB33769/03AOLTBLSdQzyovzIHvfNTuuyAV4zz501qAaAcxKHOCqHK-RYrObJbsWPoC7qG-ouryJY98...1/2 1611212019 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL Art. 7•. Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sun estrutura organizacional, observandose os dispositivos da Lei 0°8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel descrito no ~lo do art. 1°, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Família Paranaense. Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa Família Paranaense. Art. 911 • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, elou da empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviços autônomo. habite.se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento habitacional vinculndo ao Programa Família Paranaense. Art. 10°. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área empreendimento. descrito no ~1° do art. l°. Art.ll° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Centenário do Sul, 12 de dezembro de 2019. LUIZ N/CACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identll1eador:2FB33769 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/12/2019. Edição 1907 A verificação de autenticídade da matéria pode ser feita infonnando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ www.diarlomunlclpal.com.brlamplmaterlaJ2FB33769103AOL TBLSdQzyovzlHvfNTuuyAV4zz501 qAaAcxKHOCqHK.RYrObJbsWPoC7qG-ouryJY 98... 212