| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3045 / 2020 |
| Date | 2020-01-20 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivos ou em comissão, inclusive sobre os subsídios dos agentes políticos, bem como adéqua o salário dos servidores do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N" 3045/2020 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão, inclusive sobre os subsidios dos agentes politicos, bem como adéqua o salário dos servidores do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.0 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual que incidirá sobre os vencimentos dos servidores do Município no percentual de 4,48%, com efeitos financeiros a partir de 1.0 de janeiro de 2020. Artigo 2.° Os servidores do quadro do magistério público municipal que percebam salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal n.o 11.738, de 16 de julho de 2008, mesmo após a aplicação do percentual acima mencionado, passarão a perceber o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional. Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta horas) terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial profissional nacional. Artigo 3.° O percentual de que dispõe o art. 1.°, aplica-se também sobre os vencimentos dos servidores inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão e aos subsídios dos agentes politicos. Parágrafo único. O reajuste ora autorizado incidirá, ainda, sobre as tabelas de gratificações previstas na legislação municipal desse Município. Artigo 4.° As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, observado o disposto no art. 43 da Lei n.o4.320/64. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 5.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020, revogados as disposições em contrário. REGISTRADO No lIVro N°[€B£LEm~A/.Q!I.I20!1Q da Pagina NO ~l.i _ PUBLlCAPO ~ '". n ,-,,,,-,...n.. -' __ ~w.--I.7-'~~.~~~fll-~~_. JORNAL .._._.~~~---_.. Centenário do Sul, 20 de janeiro de 2020. ~~ Prefeito Municipal em Exercício 21/01/2020 PREFEITURA MUNICIPALDE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABIN'ETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI N- J04S12020 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão, inclusive sobre os subsídios dos agentes políticos, bem como adéqua o salário dos servidores do quadro do magistério público municipal 80 piso salarial profissional nacional. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL ESTADO DO PARA.'IÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral anual que incidirá sobre os vencimentos dos servidores do Município no percentual de 4,48%, com efeitos financeiros a partir de ],0 de janeiro de 2020. Artigo 2:' Os servidores do quadro do magistério público municipal que percebam salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, instituido pela Lei Federal n.' 11.738, de 16 de julho de 2008, mesmo após a aplicação do percentual acima mencionado, passarão a perceber o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional. Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta horas) terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial profissional nacional. Artigo 3.° O percentual de que dispõe o art, 1.0, aplica-se também sobre os vencimentos dos servidores inativos e pensionistas. efetivo ou em comissão e aos subsidias dos agentes políticos. Parágrafo único. O reajuste ora autorizado incidirá. ainda. sobre as tabelas de gratificações previstas na legislação municipal desse Município. Artigo 4.° As despesas resultantes desta lei correrão po~conta de dotações pr6prias do orçamento municipal, observado o dIsposto no art. 43 da Lei n.' 4.320/64. Artigo 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua p~blic~ç~o, produzindo efeitos a partir de 01/0112020, revogados as dlSpostçoes em contrário. Cenlenârio do Sul, 20 de janeiro de 2020. DJALMA EDGAR SOARES Prefeito Municipal em Exercício Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identiflcador:324ED072 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 21/01/2020. Edição 1931 . . . A verificação de autenticidade da mate~,. pode ser feIta infonnando o código identificador no slte: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ a 04BhEex40YW-9ukD2UGDF6Mz8_ICs ... www.dlarlomunlcipal.com.br/amp/malerlaf324ED072103AOLTBLRaH 1zvT1cVbl9XkylqGdcwylYudDp xa 1/1