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norma nº 3045/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3045 / 2020
Date 2020-01-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, efetivos ou em comissão, inclusive sobre os subsídios dos agentes políticos, bem como adéqua o salário dos servidores do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N" 3045/2020
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder reposição salarial nos vencimentos
e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
efetivo ou em comissão, inclusive sobre os subsidios dos
agentes politicos, bem como adéqua o salário dos
servidores do quadro do magistério público municipal ao
piso salarial profissional nacional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1.0 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
revisão geral anual que incidirá sobre os vencimentos dos servidores do Município no
percentual de 4,48%, com efeitos financeiros a partir de 1.0 de janeiro de 2020.
Artigo 2.° Os servidores do quadro do magistério público municipal que
percebam salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei
Federal n.o 11.738, de 16 de julho de 2008, mesmo após a aplicação do percentual acima
mencionado, passarão a perceber o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional.
Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de trabalho
inferiores a 40 (quarenta horas) terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial
profissional nacional.
Artigo 3.° O percentual de que dispõe o art. 1.°, aplica-se também sobre os
vencimentos dos servidores inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão e aos subsídios
dos agentes politicos.
Parágrafo único. O reajuste ora autorizado incidirá, ainda, sobre as tabelas de
gratificações previstas na legislação municipal desse Município.
Artigo 4.° As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, observado o disposto no art. 43 da Lei n.o4.320/64.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 5.0
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01/01/2020, revogados as disposições em contrário.
REGISTRADO
No lIVro N°[€B£LEm~A/.Q!I.I20!1Q
da Pagina NO ~l.i _
PUBLlCAPO
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JORNAL
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Centenário do Sul, 20 de janeiro de 2020.
~~
Prefeito Municipal em Exercício
21/01/2020 PREFEITURA MUNICIPALDE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABIN'ETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI N- J04S12020
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder reposição salarial nos
vencimentos e proventos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, efetivo ou em comissão,
inclusive sobre os subsídios dos agentes políticos,
bem como adéqua o salário dos servidores do quadro
do magistério público municipal 80 piso salarial
profissional nacional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARA.'IÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1.° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder a revisão geral anual que incidirá sobre os vencimentos dos
servidores do Município no percentual de 4,48%, com efeitos
financeiros a partir de ],0 de janeiro de 2020.
Artigo 2:' Os servidores do quadro do magistério público municipal
que percebam salário base inferior ao piso salarial profissional
nacional, instituido pela Lei Federal n.' 11.738, de 16 de julho de
2008, mesmo após a aplicação do percentual acima mencionado,
passarão a perceber o valor correspondente ao piso salarial
profissional nacional.
Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de
trabalho inferiores a 40 (quarenta horas) terão suas remunerações
proporcionais ao piso salarial profissional nacional.
Artigo 3.° O percentual de que dispõe o art, 1.0, aplica-se também
sobre os vencimentos dos servidores inativos e pensionistas. efetivo
ou em comissão e aos subsidias dos agentes políticos.
Parágrafo único. O reajuste ora autorizado incidirá. ainda. sobre as
tabelas de gratificações previstas na legislação municipal desse
Município.
Artigo 4.° As despesas resultantes desta lei correrão po~conta de
dotações pr6prias do orçamento municipal, observado o dIsposto no
art. 43 da Lei n.' 4.320/64.
Artigo 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua p~blic~ç~o,
produzindo efeitos a partir de 01/0112020, revogados as dlSpostçoes
em contrário.
Cenlenârio do Sul, 20 de janeiro de 2020.
DJALMA EDGAR SOARES
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identiflcador:324ED072
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 21/01/2020. Edição 1931 . . .
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