| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 008/2020 . SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CENTENÁRIO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o artigo 33 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte LEI: TÍTULO | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo único. O Estatuto de que trata esta Lei estabelece que o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo, Poder Legislativo, inclusive das autarquias e fundações públicas que vierem a ser criadas, passa a ser o Regime Jurídico Estatutário. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão. Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser realizadas pelo servidor, acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. $ 1º Os cargos públicos podem ser: | — efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; Il — em comissão, de livre nomeação e exoneração em conformidade com a legislação municipal. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 2º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente previstos em Lei. 8 3º A contratação de pessoal para emprego público em caráter temporário ou pelo regime especial de trabalho deverá ser precedida de teste seletivo público, sendo que serão regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e será regulamentado por lei específica. TÍTULO DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚLICO CAPÍTULO | DO CONCURSO Art. 4º. Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio. Art. 5º. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores: |. Existência de cargos vagos; Il. Necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada. Ill. Comprovação de índices de Gastos com Pessoal suficientes para abertura de Concurso Público, conforme legislação vigente; IV. Cálculo de impacto orçamentário favorável. V. Comprovação do Tribunal de Contas do Paraná de que foi autorizada a abertura de Concurso Público após prévia análise, conforme determina norma do TCE. Art. 6º. O concurso público terá validade de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados. Art. 7º. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes. Art. 8º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento. $ 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il. Escrita; H. Oral; HI. Prática; IV. Prático-oral; V. Títulos. 8 2º Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de títulos. 8 3º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço Público Municipal de que tratam os artigos anteriores, serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota as quaisquer outros tipos de avaliações que porventura possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório. & 4º Às pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para provimento de emprego, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência. Para tais pessoas serão reservados no mínimo 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas no concurso, ficando arredondado para uma vaga, quando o cálculo resultar em número maior ou igual a 0.5, sendo desprezada a fração inferior. 8 5º Poderá o candidato caso já tenha emprego efetivo no município, em participando de um novo concurso no mesmo emprego público, ter a contagem de tempo de serviço prestado no emprego, em forma de títulos. Art.9º. A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui encargo exclusivo do Departamento de Recursos Humanos, com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com membros designados por ato administrativo. Art. 10º. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 11. São requisitos básicos para provimento de cargo público: I. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso e nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do $ 1º do artigo 12 da Constituição Federal; Il. Estar em gozo dos direitos políticos; HI. Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; IV. Ter capacidade civil, na forma da lei; V. Possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo; VI. Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, nos termos da lei; VII. Ter idade, mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse; VIII. Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público e (ou) entidade federal, e (ou) estadual e (ou) municipal. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 1º - A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições do serviço, podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em lei. 8 2º- O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima da cada poder. Art. 12. São formas de provimento de cargo público: I. Nomeação; Il. Reintegração; HI. Aproveitamento; IV. Reversão. Art.13. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I. A identificação do nomeado; Il. A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação; III. O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo; IV. A indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso, e referência ao ato ou processo em que foi autorizada. V. A data do provimento. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 14. A nomeação é o ato de investidura em cargo e far-se-á: I. Em caráter definitivo, quando se trata de cargo público de provimento efetivo; Il. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim possa ser provido. $ 1º O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos solicitados ao Departamento competente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir de sua convocação. $ 2º A não apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, no prazo fixado, resultará na desclassificação do candidato. $ 3º O ato da nomeação deverá indicar a Secretaria ou Departamento de lotação do servidor. $ 4º Os profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas unidades escolares. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br SEÇAO | DA POSSE Art. 15. Posse é o ato de investidura em cargo público por aceitação expressa de suas atribuições e responsabilidades. Art. 16. A posse ocorrerá somente após a investidura do candidato no cargo público para o qual foi nomeado. $ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. 8 2º O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo. $3º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação. 8 4º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. $ 5º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica. 8 6º A contagem do prazo da posse poderá ser suspensa até o máximo de 30 dias a partir da data de publicação do ato de nomeação, quando o candidato demonstrar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção medica oficial. Art. 17. A posse dar-se-á pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado, entre eles: I. Apresentar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em quaisquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de regime próprio de Previdência Social ou do regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37, 8 da CF), salvo se tratar das exceções previstas no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição federal, bem como deverá o candidato declarar o acúmulo de cargos e quanto ganha em cada um, sob pena de desclassificação; Il. Prévia inspeção médica a ser realizada por médico ou entidade médica vinculada à Administração Pública. Art. 18. São autoridades competentes para dar posse: I. O Prefeito Municipal; Il. Os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta; $ 1º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária, podendo fazer opção quanto ao recebimento do valor do cargo efetivo ou do cargo em comissão. Art. 19. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará ao Departamento competente, os documentos necessários à abertura de seu cadastro de assentamento funcional e financeiro. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, que completa o processo de investidura. $ 1º - Cabe á autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício. 8 2º - O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando nomeado para os cargos de Direção, Assessoria e Chefia. I. Se o servidor estiver em período de estágio probatório e receber o cargo de Direção, Assessoria e Chefia, o período deixa de ser contado. 8 3º - Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e exercício: I. Doença que cause a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do cargo; Il. Acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo; HI. Calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício do cargo; IV. Outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço público ou a execução das atribuições do seu cargo, aceitas pelo ente municipal. $ 4º Nas hipóteses a que referem os incisos | e Il é indispensável a perícia do órgão de medicina do trabalho. 8 5º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 8 6º Na hipótese do servidor legalmente afastado, o tempo de serviço em novo cargo será contado a partir da data em que retomar o exercício. 8 7º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do cargo. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 8º O exercício terá início num prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil subsequente a data da posse. O Servidor que não entrar no exercício nesse prazo será exonerado do cargo. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão submetidas às avaliações, observados os seguintes critérios, sem prejuízo de outros necessários ao desempenho das funções: 1. Assiduidade e pontualidade; H. Disciplina; HI. Capacidade de iniciativa; IV. Produtividade; V. Responsabilidade; VI. Aptidão funcional; VII. Relações humanas no ambiente de trabalho; MIII. Eficiência e dedicação. $ 1º O procedimento e a periodicidade das avaliações do estágio probatório serão definidos em regulamento, não podendo ser inferior a 06 (seis) avaliações, exceto nos casos de abertura de processo administrativo disciplinar. $ 2º - Demonstrada a aptidão funcional, após a realização das avaliações previstas no parágrafo anterior, o servidor será submetido à avaliação final e, se aprovado, terá homologado seu estágio probatório. $3º — A avaliação de desempenho será feita por Comissão Especial, designada para esta finalidade. $ 4º - O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado, assegurando-lhe o direito do contraditório e a ampla defesa. $ 5º - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada será considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja similaridade com as funções do cargo efetivo. 8 6º - O Poder executivo estabelecerá os critérios objetivos de avaliação de estágio probatório, conforme disposto em Lei complementar (Art. 78, 8 1º. inciso Ill da Lei orgânica Municipal). Art. 22. A avaliação probatória constituirá em programa específico, coordenado pelo órgão responsável pela gestão de pessoa e, além da fiscalização da conduta funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado em lei. Art. 23. Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, ou demonstrar desídia em suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao servidor a ampla defesa. 8 1º O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a exoneração do servidor, se for o caso, ainda dentro do período do estágio probatório. 8 2º Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será levada ao Prefeito Municipal para emissão do competente instrumento de exoneração. Art. 24. Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço a que está subordinado o servidor encaminhará obrigatoriamente aos seus superiores, até 04 (quatro) meses antes do término do período do estágio probatório, parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista os requisitos elencados nos artigos anteriores. Art. 25. Não será permitido ao servidor em estágio probatório: I. Alteração de lotação, a pedido do servidor; Il. Licença para estudo ou missão de qualquer natureza; III. Licença ou afastamento para tratar de assuntos de interesse particular; IV. Progressão na carreira. Art. 26. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos: I. Exercício de funções estranhas ao cargo; II. Licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; HI. Nos dias relativos às suspensos disciplinares superiores a 15 (quinze) dias; IV. Para exercer mandato eletivo, desde que incompatível com o exercício do cargo; V. A partir de instauração de processo administrativo para apuração da permanência do servidor público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto. CAPÍTULO V DA ESTABILIDADE Art. 27. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo e provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação em avaliação especial de desempenho pela comissão designada para essa finalidade. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 28. - O servidor público estável só perderá o cargo: 1. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il. Mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado ampla defesa; Ill. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa. IV. No caso previsto no $ 4.º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do servidor quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas e os acréscimos legais. Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação. $ 1º Caso o cargo anteriormente ocupado tenha sofrido alguma transformação, o retorno deverá ocorrer no cargo resultante desta transformação e, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem prejuízo em seus vencimentos, ou aproveitado em outro cargo com semelhantes atribuições. $ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, sem prejuízo em seus vencimentos. $3º O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença judicial. 8 4º O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da reintegração do servidor. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 31. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração dos vencimentos e tempo de serviço, quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade, sem prejuízo dos direitos adquiridos, desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 32. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. Art. 33. O retorno do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Art. 34. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. $ 1º O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, feita por junta médica oficial. 8 2º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aproveitamento. $ 3º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será encaminhando ao Regime de Previdência para as devidas providências. & 4º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que tiver mais tempo em disponibilidade e, havendo empate, o que for mais antigo no serviço público municipal. CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO Art. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. $ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar com mais de 70 (setenta) anos de idade. $ 3º A partir da publicação do ato de reversão cessa o pagamento dos proventos de aposentadoria. $ 4º Será considerado abandono de cargo o servidor que, após a reversão não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato. 8 5º Se no prazo do parágrafo anterior, o servidor comprovar o ingresso na via judicial para discutir a reversão, não se considerará abandono de cargo e suas atividades ficarão suspensas até o deslinde da ação judicial. Art. 36. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, se extinto o cargo original ou declarada a sua desnecessidade, em cargo de 10 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br vencimento e funções equivalentes ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, devendo a administração providenciar imediatamente a criação de vaga, mediante Lei Municipal. Art. 37. O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente para fins de concessão de futura aposentadoria. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEÇAO | Art. 38. São formas de movimentação de servidor: I. Remoção; H. Redistribuição; HI. Disposição; IV. Readaptação; V. Substituição. SEÇAO II DA REMOÇÃO Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, dentro do âmbito Municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício ou por permuta. $ 1º A remoção fica condicionada à existência de vaga no órgão de destino e da conveniência administrativa. $ 2º A remoção do servidor de uma secretaria para outra, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Administração, com anuência dos titulares das respectivas pastas. $ 3º A critério da autoridade de cada órgão, poderão ser instituídas normas regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de lotação. $ 4º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes, exceto no tocante aos integrantes do quadro do Magistério, que obedecerão à regulamentação própria. SEÇÃO II ai Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Www.centenariodosul.pr.gov.br DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados os seguintes requisitos: I. Interesse da Administração Il. Equivalência de Vencimentos; HI. Manutenção da essência das atribuições do cargo; IV. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V. Mesmo nível de escolaridades, especialidade ou habilitação profissional; VI. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 8 1º A redistribuição ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. $ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado e disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista em lei. $ 3º A redistribuição a que se refere o presente artigo somente poderá ocorrer em cargo que exija a mesma formação técnica ou superior exigida no cargo efetivo em que foi lotado o servidor e desde que haja disponibilidade de cargo. SEÇÃO IV DA DISPOSIÇÃO Art. 41. Disposição é a cessão de servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado, observado a conveniência do serviço. Art. 42. O Servidor poderá ser cedido ou permutado, por tempo determinado, para ter exercício em Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, ou Entidades Públicas, em órgãos do mesmo Poder ou entre os poderes do Município, comprovada a necessidade ou ainda, nas seguintes hipóteses: I. Para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; H. Nos casos previstos em leis específicas. $ 1º - A cessão de servidor municipal para órgão ou entidade Pública Federal, Estadual ou municipal, com ônus para o município somente se verificará em função de convênio. 12 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 2º - A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou cessionário e da aquiescência da outra parte, podendo ser com ou sem ônus para este Município. 8 3º - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera Municipal de Governo, mediante sua expressa anuência. 8 4º - No caso previsto no caput do artigo, o servidor poderá a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser convocado pela Administração de origem. 8 5º - Em casos de emergência ou calamidade pública, devidamente justificada, será permitida a cessão de servidor para outro município, com ônus para o ente solicitante, mediante anuência expressa do servidor cedido. $ 6º - Será permitida a cessão do servidor para outro município, desde que não ocorra prejuízo ao desenvolvimento do trabalho desempenhado pelo mesmo. 8 7º - Somente em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser deferida a cessão do servidor da municipalidade para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades ou empresas Federais ou Estaduais. Art. 43. O ato de disposição é de competência do Chefe do Poder executivo, não podendo haver delegação. SEÇAO V DA READAPTAÇÃO Art. 44. Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica. $ 1º- A readaptação ser fará mediante solicitação do órgão da previdência, corroborado por perícia do município. & 2º A readaptação não implicará em acréscimo ou perda salarial e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público. $ 3º Na readaptação o servidor desenvolverá as funções dispostas no laudo de readaptação, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos com a função de origem. 8 4º O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do servidor, que deverá reassumir suas novas funções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais. 13 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 5º A readaptação será feita sempre com o objetivo de reaproveitar o servidor no serviço público, desde que não configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. 8 6º Em se tratando de limitação temporária e reversível o servidor realizará outra função, compatível com sua limitação, até o seu retorno ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade quando for considerado apto pela perícia médica oficial. 8 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que foram vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas. 8 8º Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do servidor pela Administração Municipal. 8 9º Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são permanentes e impedem o exercício das atribuições totais do seu cargo ou a execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal, o readaptando deverá ser encaminhando para o Órgão de Previdência para as devidas providências. $ 10º O servidor readaptado em outra função que seja insalubre, perigoso, ou noturno, terá direito de receber os adicionais enquanto estiver lotado nas referidas funções. Se o local de trabalho exigir horas extraordinárias, o servidor terá também os direitos destas horas, desde que não prejudique sua integridade física. SEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 45. No interesse da Administração Pública, o servidor ocupante de cargos em comissão e em funções de assessoramento, chefia ou direção, nos impedimentos superiores a 15 (quinze) dias, poderá ter substitutos designados pela autoridade competente. 8 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em substituição, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte: I. Em se tratando de substituição em cargo em comissão, o valor correspondente ao cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerentes; Il. Em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função de chefia, direção ou assessoramento, a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da gratificação de função de confiança do substituído. 8 2º Na hipótese prevista no inciso | do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar. 14 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 3º A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias. $ 4º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto. $ 5º O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão ou de funções de assessoramento, chefia ou direção desde que possua a qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo ou função, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 46. A vacância de cargo público decorrerá de: 1. Exoneração; Il. Demissão; HI. Aposentadoria, caso o servidor opte por se afastar do serviço público; IV. Posse em outro cargo inacumulável; V. Falecimento, e VI. Declaração judicial de ausência. Parágrafo Único. A permanência no serviço público após aposentadoria será permitida aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro na data da aprovação do estatuto. Aos que ingressarem no serviço público municipal posteriormente à aprovação, a aposentadoria implicará na cessação do contrato de trabalho. Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se -á: I. De ofício, quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; Il. De ofício, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; e HI. A pedido do servidor. Art. 48. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 1. A Juízo da autoridade Il. A pedido do próprio servidor TÍTULO . DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO | . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 15 Município de Centenário do Sul Dn o Do Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. 1º A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades do cargo. 8 2º Os servidores do Poder Executivo e do Poder legislativo terão tratamento igualitário no que se refere à concessão de índices de reajustes salariais, respeitando os cargos de carreira e salários de ambos os poderes. Art. 50. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas por lei. $ 1º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível. 8 2º. A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. $ 3º - Vantagem permanente é aquela que se incorpora de forma automática e definitiva à remuneração do servidor e nos proventos de aposentadoria, não podendo ser considerada para essa finalidade as horas extras auferidas. Art. 51. Vantagem temporária é aquela percebida pelo servidor em caráter transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor e a acompanha na aposentadoria somente nas hipóteses e condições prevista em Lei. Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores. Art. 53. A remuneração do servidor público municipal, percebida, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias e outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei. Art. 54. A remuneração fixada para ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, não poderá exceder ao teto do subsídio do prefeito. Parágrafo único. Para os ocupantes de cargo em comissão não será computado Anuênio, exceto se servidor for efetivo. Art. 55. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 16 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, exclusivamente para empréstimos consignados, seguros de vida, associações e sindicatos, planos de saúde, plano funerário e pensão alimentícia. Art. 56. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, pensionista ou ao aposentado, para pagamento, no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, consignadas em parcelas mensais sucessivas, não inferiores a 10% (dez por cento) nem excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão. $ 1º A Administração Pública municipal adotará, na utilização dos valores, os mesmos índices utilizados na correção dos tributos municipais e os acréscimos de lei. $ 2º As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas esferas administrativas, cível e criminal. & 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em parcela única. 8 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, antecipação de tutela ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Art.57. O débito com o erário do servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, será deduzido do seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado em 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 58. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultantes de decisão judicial. Art. 59. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínima vigente no País, observada a jornada normal de trabalho. Art. 60. O servidor sofrerá descontos no vencimento mensal correspondente a: I. Faltas injustificadas; Il. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas. 8 1º As faltas sucessivas, seguidas ou intercaladas, compreendendo domingos e feriados e aqueles dias em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento. 2º Para efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser reduzida, em J espécie, a valores correspondentes a minutos, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se na mesma proporção do período de tempo a ser descontado. 17 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 3º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. CAPÍTULO Il DAS VANTAGENS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 61. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I. Indenizações; Il. Gratificações; HI. Adicionais; IV. Auxílios; V. Abonos. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art.62. Constituem indenizações ao servidor: 1. Diárias; Il. Transporte; HI. Combustíveis; IV. Alimentação. Art. 63. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta lei. Art. 64. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para quaisquer efeitos. SUBSEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art. 65. O servidor, que a serviço, se afastar da sede do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional, fará jus a diárias para cobrir despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem, conforme dispuser o regulamento. 18 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 1º O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 03 (três) dias úteis. $ 2º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo inferior ao do previsto para seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido neste artigo. 8 3º Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere este artigo no prazo assinalado, o Departamento de Pessoal descontará em folha o respectivo valor. 84º A partir do trigésimo dia do recebimento do numerário, o ressarcimento deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa. 8 5º A diária será paga antecipadamente, conforme previsto em legislação própria, e estará sujeita a posterior comprovação. $ 6º A diária será concedida por dia de afastamento. SUBSEÇÃO Il DAS GRATIFICAÇÕES Art. 66. Aos servidores efetivos poderão ser concedidas s seguintes gratificações: I. Pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento; Il. Pelo desempenho de atividade de responsabilidade técnica. HI. Pelo exercício de atividade de técnica especializada. 8 1º A nomenclatura, o símbolo e os valores das gratificações serão definidos na lei que define a estrutura administrativa do Executivo Municipal e no Plano de Carreira do Magistério e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. 8 2º - A gratificação concedida a título de responsabilidade técnica e técnica especializada serão atribuídas ao servidor por encargos especiais pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e complexidade, seja necessária a atribuição da gratificação. 83º - As gratificações serão incorporadas aos vencimentos dos servidores se recebidas por um período de, no mínimo 10 (dez) anos, desde que tenham sido incluídas na base de cálculo para dedução da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação. 8 4º - Para fins de incorporação a que se refere o parágrafo anterior, os servidores efetivos que ocupam cargo em comissão, tais como de diretor e de secretário, e que deixar de receber a respectiva gratificação ou subsídio em virtude de desligamento, terá direito à média de vencimentos dessa parcela da remuneração auferida nos últimos 10 (dez) anos. 19 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 5º - O lapso de até 04 (quatro) meses a cada início de mandato executivo não descaracterizará a continuidade, para fins de incorporação que trata o $ 3º. SEÇÃO II DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67. Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo e serviço ou em face à natureza peculiar das atribuições do cargo, ou relativas ao local e condições de trabalho. Art. 68. Conceder-se-á aos servidores os seguintes adicionais: I. Por tempo de serviço; Hl. De periculosidade ou insalubridade; HI. Por serviços extraordinários; IV. Pela prestação de trabalho noturno; V. De férias. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 69. O adicional por tempo de serviço será computado à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviços público efetivo, incidente sobre a remuneração do cargo efetivo. 8 1º O adicional é devido a partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, com a incorporação imediata, para todos os efeitos legais, sem necessidade de requerimento. 8 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional calculado sobre a remuneração do cargo efetivo quando optar pelo valor do vencimento do cargo em comissão. Porém, quando o servidor tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, terá o adicional por tempo de serviço calculado sobre ambas as parcelas (vencimento básico e gratificação). 8 3º O adicional por tempo de serviço dos servidores efetivos ocupantes de cargo de Secretários Municipais, será calculado sobre o valor do subsídio. 8 4º O servidor exonerado de um cargo único e nomeado em outro cargo do serviço público municipal, por aprovação em concurso público, terá o tempo de serviço do cargo anterior contado para o adicional por tempo de serviço, desde que não haja interrupção entre a exoneração e a nova nomeação. SUBSEÇÃO III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 20 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 70. Será concedido adicional pelos serviços em atividades consideradas insalubres ou perigosas, ao servidor que trabalhe com habitualidade em contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida. $ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e a classificação de periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente. $ 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos. $ 3º A administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente. $4º- O quantitativo dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Administração Pública Municipal. Art. 71. Os valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade não poderão ser inferiores aos previsto na legislação Federal reguladora da matéria. $ 1º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 10%, (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, conforme grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico. Art. 72. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade e atentem contra a integridade física do servidor. Art.73. O desempenho de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. Art. 74. O servidor que fizer jus a ambos os adicionais deverá optar por um deles, não sendo permitido acumular referidas vantagens. Art. 75. O direito à percepção de quaisquer dos adicionais, cessa automaticamente com a eliminação das condições ou riscos que ensejaram sua concessão, ou quando for afastado da atividade insalubre ou perigosa. Art. 76. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais considerados como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a gestação ou lactação. Art. 77. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. 21 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 1º A cada 24 (vinte e quatro) meses deverá ser elaborado novo laudo pericial sobre as condições de insalubridade e periculosidade sobre o local ou condições de trabalho do servidor. $ 2º Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores, o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção individual. 8 3º Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório pelos servidores, sob pena de punição disciplinar. 8 4º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação. 8 5º Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com substância radioativa será submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Art. 78. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos á saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o simbolo de perigo correspondente, conforme padronização internacional. Parágrafo Único. As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas no caput do artigo deverão afixar avisos/cartazes com a advertência quanto aos materiais e substâncias nociva à saúde. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho em dias normais de trabalho, incluindo nessa relação os sábados, e com 100% (cem por cento) em domingos e feriados, exceção feita aqueles que trabalham em regime de escala. Parágrafo Único. O cálculo da hora extra será obtido dividindo-se o vencimento base do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês, acrescida do percentual constante do caput do artigo. Art. 80. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias. 8 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa da chefia imediata, que a justificará. 8 2º A remuneração pelo serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera qualquer outro direito ao servidor. 22 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 3º O Município implantará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da aprovação desta lei, o regime de compensação de horas extraordinárias. $ 4º Nos dias de sábado, domingo e feriado, o limite de horas extraordinárias será estipulado pelo responsável pelo setor. Art. 81. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: I. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada; Il. O servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo. Art. 82. Será considerado serviço extraordinário, aquele que prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal de trabalho do servidor, conforme as normas estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 83. Será computado sobre as horas extras, quando estas forem pagas em espécie, o descanso semanal remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de sábados, domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art. 84. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos e terá o valor acrescido de mais 20% (vinte por cento) do salário base do servidor. $ 1º Será computado sobre as horas noturnas, o descanso semanal remunerado, que será calculado na forma já prevista. 8 2º Nos horários mistos, assim entendidos aqueles que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto no caput do artigo e seus parágrafos. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 85. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal. $ 1º O abono de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, acrescido da parte variável proporcional ao período de férias concedido. 23 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena do pagamento em dobro da respectiva remuneração, observando-se o disposto no $ 1º. 8 3º Ao servidor que exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. $ 4º O abono de férias de 1/3 (um terço) mensal deve ser calculado proporcionalmente ao período de férias concedido. Art. 86. Será facultada ao servidor a venda de no máximo dez dias de férias. SEÇÃO IV DOS AUXÍLIOS SUBSEÇÃO | . DO SALÁRIO-FAMILIA Art. 87. O Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, de baixa renda, como contribuição ao custeio de despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos, e será pago ao servidor: 1. Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça nenhuma atividade remunerada, nem tenha renda própria; Il. Por filho deficiente físico, inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de idade; $ 1º O valor máximo da remuneração do servidor para ter direito a este benefício, corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. $ 2º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda. $ 3º Se ambos tiverem, será pago a um e ao outro, conforme a distribuição dos dependentes. 8 4º O servidor é obrigado a comunicar ao Departamento De Pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que ocorra na situação dos dependentes, que implique em modificação no pagamento do salário-família. $ 5º A inobservância desta obrigação implicará em responsabilidade do servidor e na devolução dos valores recebidos indevidamente. $ 6º O salário-família corresponderá ao valor determinado pelo Regime Geral da Previdência social, de acordo com a tabela de Contribuição mensal do INSS. & 7º Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer tributação e nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins previdenciários. 24 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 8º O benefício previsto nesta seção não será pago ao servidor que estiver em gozo de licença sem vencimentos. 8 9º Todo aquele que por ação ou omissão der causa ao pagamento indevido do salário- família, ficará sujeito á sua restituição, sem prejuízo das demais penalidades legais. 8 10º É vedada a acumulação da percepção de salário-família, mesmo que pago por esferas governamentais diferentes. SEÇÃOV | DOS ABONOS PECUNIÁRIOS SUBSEÇÃO | DO ABONO NATALINO Art. 88. O abono natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 8 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. $ 2º O abono natalino deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro do respectivo exercício, podendo ser antecipado total ou parcialmente, a critério do Prefeito Municipal. 8 3º O pagamento de cada parcela será feito tomando-se por base a remuneração do mês de sua efetivação, incluídas as vantagens fixas e a média das vantagens variáveis. Art. 89. Caso o servidor deixe o serviço Público Municipal, o abono natalino será devido proporcionalmente pelos meses trabalhados, usando como base de cálculo a última remuneração. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se também aos ocupantes de cargos em comissão e eletivos. SUBSEÇÃO II DO ABONO SALARIAL Art. 90. É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos em Lei, os quais poderão ser incorporados nos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir. TÍTULO IV DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL 25 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 91. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de acréscimo ou redução de 02 (duas) horas, obedecendo ao limite de 08 (oito) horas diárias. $ 1º A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de revezamento, em razão das necessidades do serviço público, observada a duração da jornada de trabalho semanal. 8 2º As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo intrajornada, os descansos semanais e demais condições de horário de trabalho, serão definidas em regulamento próprio. & 3º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal. & 4º Ao servidor estudante poderá ser concedido turno especial de trabalho, que possibilite a frequência a exames de admissão e finais ou para a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação para a obrigatória reposição de horário, a critério da administração pública. Art. 92. O servidor que exercer funções que possam ser executadas fora do horário normal de trabalho e de forma imprevisível, ficará em condição de sobreaviso, conforme planejamento e escala a ser definida pela chefia, não podendo se afastar da sede do município durante o período de sobreaviso. Parágrafo único. Durante o período de sobreaviso o servidor receberá o equivalente a 1/3 (um terço) do valor de sua hora normal, passando a receber como hora extra caso venha a ser chamado. Art. 93. A frequência do servidor será comprovada: I. Pelo registro diário de ponto; ou H. Por outra forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. $ 1º Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e através do qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. $ 2º Fica responsável pelo controle de Ponto do Servidor a Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado. Art. 94. Salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho. 26 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único. A infração do disposto no caput do artigo implicará na responsabilidade da autoridade que tiver expedido a autorização ou que tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Art. 95. O servidor perderá a remuneração: 1. do dia em que faltar ao serviço; Il. correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; HI. do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder. Art. 96. São consideradas sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente. Art. 97. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração, não fazendo jus ao recebimento de qualquer adicional. Art. 98. O período de trabalho, em casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da Administração. & 1.º Havendo antecipação ou prorrogação do período, o trabalho extraordinário será remunerado na forma prevista nesta Lei. $ 2.º Poderá a Administração Municipal adotar o regime de Banco de horas, o qual deverá ser regulamentada por Lei Municipal, para fins de controle e cumprimento de legislação específica de que trata o assunto. CAPÍTULO Il DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 99. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em meses e anos, considerando ano o período de 360 (trezentos e sessenta) dias e o mês o período de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Serão computados os dias de efetivo exercício, mediante comprovação documental, especificamente o registro de frequência e a folha de pagamento. Art. 100. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: I. Férias regulamentares; Il. Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos; HI. Falecimento do Cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, por 07 (sete) dias consecutivos; 27 Município de Centenário do Sul Dn Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IV. Falecimento de sogro, sogra, genro, nora, avós, netos, por 03 (três) dias consecutivos; V. Exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal; VI. Exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado; VII. Convocação para o serviço militar; Mill. Compor júri popular ou outros serviços obrigados por lei; IX. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X. Licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; XI. Licença para tratamento de saúde; XII. Licença à gestante, à adotante e em razão de paternidade; XIII. Missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais. XIV. Representação classista; XV. Afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão; Art. 101. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, municípios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nos casos de prestação de serviço concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvados os casos de acumulação legal. Art.102. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito. Art. 103. Contar-se á para efeito de aposentadoria: Il. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal; II. O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório. Art. 104. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias e adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I. Licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano: Il. Prisão, suspensão preventivas ou disciplinares, ressalvados os casos previstos na lei. $ 1º O período aquisitivo de férias será suspenso pelo período em que o servidor perceber do Regime Geral da Previdência, prestações de auxílio-doença superiores a 06 (seis) meses. $ 2º Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito ao adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de licença para tratar de interesse particular. 28 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 3º A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este caput do artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo. CAPÍTULO IH DAS FALTAS AO SERVIÇO Art. 105. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico no mesmo dia ou no primeiro dia subsequente à ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à repartição, à Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das ausências. 8 1º A justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não abonar a falta, a critério da chefia imediata ou da autoridade competente. 8 2º O atestado médico justifica a falta, porém não implica necessariamente em seu abono. 8 3º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para sua justificativa e, se for ocaso, o abono da falta. 8 4º A não apresentação do atestado no prazo hábil, implicará em falta, a qual não será abonada sob nenhuma justificativa. $ 5º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante requerimento escrito do servidor, dirigido á autoridade competente para abonar as faltas ao serviço, que decidirá de plano a forma de compensação, se necessário. 8 6º Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta, condição em que não haverá o desconto nos vencimentos. 8 7º A falta sem justificação ou injustificável implicará no desconto do(s) dia(s) em que o servidor houver faltado. Art.106. O servidor perderá: 1. A remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado, se não for deferido o pedido de abono de falta; Il. A remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada. Art. 107. As ausências por doença que impossibilitem o servidor de comparecer o serviço serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que indique a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de suas funções. $ 1º Aplicam-se, em relação aos afastamentos por motivo e saúde, as seguintes condições: 29 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I. Os atestados médicos que prescreverem o afastamento do servidor por até 02 (dois) dias serão justificados e/ou abonados pela chefia imediata, não havendo a obrigatoriedade da inclusão do CID; Il. Os atestados médicos que prescreverem o afastamento de 03 (três) a 15 (quinze) dias deverão ter obrigatoriamente a inclusão do CID e deverão ser ratificados pelo médico indicado pela administração pública ou pelo setor de medicina do trabalho do Município, o qual poderá reduzir ou aumentar o número de dias de afastamento, mediante nova perícia. ll. Os afastamentos por motivo de saúde por mais de 15 (quinze) dias serão de responsabilidade do órgão do regime Geral da Previdência (INSS) e serão transformados em licença para tratamento de saúde; IV. No caso do inciso anterior o retorno ao trabalho dependerá de decisão do órgão previdenciário $ 2º Quando o servidor acidentado ou acometido de doença estiver impossibilitado de comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele será submetido ao exame médico na sua residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do território do Município. $ 3º O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente. $ 4º Serão consideradas como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, quando recusar-se à inspeção médica ou sendo considerado apto em exame médico não reassumir o exercício do cargo. $ 5º Sempre que o afastamento do serviço decorrer de acidente de trabalho é obrigatório a lavratura da CIAT (Comunicação Interna de Acidente de Trabalho). Art.108. Mediante a apresentação de atestado médico será abonado (02) dois dias a cada 30 (trinta) dias, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, curatelados, tutelados menores de 18 (dezoito) anos e genitores, padrastos e madrastas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, em consultas médicas e outros procedimentos médico-hospitalares. Art. 109. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou saída antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas. Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas do serviço serão abonadas quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maiores, devidamente comprovados, a ser compensados em horário ou dia determinados a ser definido pela chefia imediata. Art. 110. A Administração Pública poderá, através de regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas antecipadas. Art. 111. Os critérios para a compensação de faltas e outras questões pertinentes, serão estabelecidos através de Decreto. CAPÍTULO IV Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112. O servidor será afastado do cargo para: 1. Exercício de cargo de provimento em comissão; Il. Exercício de mandato eletivo; HI. Atividade político-partidária; IV. Disponibilização a outros órgãos ou entidades. $ 1º Será permitido o afastamento do servidor, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes casos: I. Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município; Il. Estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou função do servidor, de comprovado interesse do Município, conforme regulamento. Hl. Participação em missão o representação oficial de governo que se relacione com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo. $ 2º Será também considerado afastado o servidor: 1. Preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão; Il. Suspenso disciplinarmente; Ill. Denunciado por crime funcional; IV. A pedido da comissão processante. $3º O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas no parágrafo anterior não será considerado para quaisquer efeitos. 8 4º No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor ou que permita a suspensão da execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais. $ 5º A critério da administração, poderá o servidor ser afastado do efetivo exercício, com remuneração total ou parcial, quando: I. Suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo; II. Indiciado ou denunciado por crime contra a Administração pública. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 31 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br Art. 113. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I. Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; Il. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI. Investido no mandato de Vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art.114. Conceder-se-á ao servidor licença: I. Para tratamento de saúde; H. Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; HI. Por motivo de doença de sua família; IV. Por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade; V. Para atender às obrigações concernentes ao Serviço Militar; VI. Para tratar de assuntos particulares, em conformidade com a legislação vigente; VII. Para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical; VIII. Prêmio; IX. Para atividade política, nos casos previstos em lei. Art. 115. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V e VII do artigo anterior. Parágrafo único. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo. Art.116. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo anterior. Art. 117. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação. 32 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 118. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar o seu endereço por escrito ao Departamento de Pessoal da Administração. Art. 119. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão serão concedidas somente as licenças previstas nos incisos |, Il e IV. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art.120. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias. $ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida pela Administração Municipal, mediante decreto, porém a responsabilidade pela remuneração será do órgão previdenciário. 8 2º A duração da licença para tratamento de saúde dependerá da perícia médica do órgão previdenciário, podendo ser prorrogada pelo tempo que o órgão previdenciário determinar. 8 3º Para a concessão da licença, é indispensável, sob qualquer hipótese, a inspeção médica. 8 4º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença e ser obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente. 8 5º Para a concessão da licença será necessária a perícia médica realizada pelos médicos do órgão previdenciário. $ 6º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de voltar ao exercício. 8 7º Considerado apto em exame médico oficial, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência. $ 8º Se a perícia concluir pela falta de condições físicas ou mentais do segurado para executar todas as atribuições de seu cargo, mas que o mesmo tem condições de desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com sua capacidade, encaminhará o servidor ao Departamento de Recursos humanos para que ele seja submetido a um processo de readaptação em cargo de mesmo grau de escolaridade do cargo do concurso público para ingresso na administração. 33 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 9º O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou por acidente em serviço poderá ser visitado por servidor do Departamento de Recursos Humanos, pelo serviço social, psicólogo e medicina do trabalho, para acompanhamento e sua recuperação. Art. 121. O servidor que for considerado competente a juízo da autoridade sanitária ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado. 8 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, pelo prazo que dispuser o órgão previdenciário. $ 2º Não sendo procedente a suspeita poderá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art.122. Poderá ser concedida ao servidor, licença com vencimentos para tratar de doença em membro da família, na condição de dependente, a critério da administração, mediante laudo médico oficial e desde que o servidor comprove a necessidade de assistência direta e não houver outro membro da família para o atendimento. Art.123. A remuneração do período de licença de que trata artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: 1. 100% (cem por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações, para licença de até 15 (quinze) dias; Il. 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações, para licença de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias; HI. 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações, para licença de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; IV. Sem vencimentos para licenças por prazo superior a 60 (sessenta) dias, limitado a 12 (doze) meses. Art. 124. Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro. $ 1º Quando a pessoa do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir- se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores Federais, Estaduais ou Municipais da localidade. 8 2º Para efeito deste artigo, considera-se como pessoa da família somente o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, padrasto e madrasta do servidor. 83º O Órgão de Assistência Social do Município deverá acompanhar e confirmar, a necessidade da licença do servidor para atendimento ao enfermo da família. 34 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE SUBSEÇÃO | DA LICENÇA MATERNIDADE Art.125. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, através de decreto da Administração Pública Municipal. Art. 126. O período de licença compreendido entre as normas do regime geral da previdência e o prazo de licença concedida pelo Município, será custeado pelo erário municipal e correrá à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento geral do Município. Art. 127. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. & 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na da data do parto. $& 2º No caso e natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 3º No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de licença remunerada. $ 4º A partir do início do nono mês de gestação, não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença maternidade à gestante. & 5º Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer outra atividade e não poderá manter o recém-nascido em creche. & 6º Havendo acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados. $ 7º A servidora gestante que vier a ser exonerada e comprovar perante o Departamento de Recursos Humanos a sua condição terão direito a uma indenização correspondente ao período da licença prevista nesta seção, exceto se o processo que der causa à exoneração teve início antes da gravidez.de que trata esta seção. 35 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SUBSEÇÃO II DA AMAMENTAÇÃO Art. 128. Para amamentação após o término da licença maternidade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a um intervalo de 30 (trinta) minutos por turno trabalhado, até o limite de 02 (dois) anos contados da data do parto. Parágrafo único. Quando se tratar de jornada de até 04 (quatro) horas diárias, o descanso especial de que trata o caput do artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 129. Ao servidor será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação da certidão de nascimento. $ 1º Em sendo natimorto ou ocorrendo aborto espontâneo, será concedida a licença de 05 (cinco) dias, desde que coabite com a parturiente. $ 2º Ocorrendo falecimento da mãe e sobrevida da criança, será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias ao pai, sem prejuízo de seus vencimentos, condicionada a licença á permanência da criança sob os cuidados do pai. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA À ADOTANTE Art. 130. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial provisória ou definitiva de criança será concedida licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, desde que haja a expressa aceitação pelo órgão da Previdência. I. De 180 (cento e oitenta) dias, quando a criança tiver menos que 06 (seis) meses até 01 (um) ano de idade; Il. De 90 (noventa) dias, quando a criança tiver de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade; Ill. De 60 (sessenta) dias quando a criança tiver de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade. 8 1º A licença não será concedida quando do termo de guarda não constar a observação de que é para fins de adoção. S 2º Para a concessão da licença prevista no caput do artigo é necessário que conste o nome da servidora no termo de guarda ou na certidão. 36 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $ 3º Na adoção de duas ou mais crianças, a licença concedida será relativa à criança de menor idade. Art.131. O pagamento relativo à remuneração para adoção ou guarda será de responsabilidade do Município nos primeiros 15 (quinze) dias e do órgão previdenciário a partir do 16º (décimo sexto). SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 132. Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar será concedido licença sem vencimentos. $ 1º A licença será concedida mediante comunicação por escrito do servidor ao chefe da repartição, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação 8 2º Após ser desincorporado o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir seu cargo, sob pena de demissão por abandono de emprego. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES Art. 133. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério do Chefe do Executivo Municipal, licença sem vencimentos, por até 02 (dois) anos para tratar de assuntos particulares, mediante prévio requerimento. Parágrafo único. A concessão da licença é de livre arbítrio do Chefe do Executivo e está condicionada à comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor. Art. 134. A licença prevista nesta seção terá o afastamento mínimo de 06 (seis) meses, e a partir desse período poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por determinação da administração pública municipal. Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao quadro do magistério só poderão reassumir o exercício do cargo, após o primeiro recesso escolar posterior ao tempo mínimo de afastamento. Art. 135. A licença para tratar de assuntos pessoais não poderá ser concedida antes de um intervalo mínimo de 02 (dois) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a hipótese de nova concessão em face ao reingresso do servidor no serviço público. Art. 136. Não será concedida licença ao servidor: I. Que esteja sujeito à indenização ou devolução de valores aos cofres públicos; 37 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Il. Que esteja respondendo a processo disciplinar; Il. Em estágio probatório. Art. 137. A licença poderá ser revogada, a juízo da autoridade máxima de cada poder, para atender ao interesse público. 8 1º A convocação do servidor quando tiver sua licença revogada será feita pessoalmente ou através de publicação na imprensa oficial e em jornal do município, por duas vezes. 8 2º O servidor é obrigado a comunicar ao departamento de Recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração de endereço. 8 3º Quando da convocação para reassumir o cargo, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, sob pena de responder processo disciplinar e sujeitar-se às penalidades. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO Art. 138. É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical da categoria do servidor público de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração de seu cargo. 8 1º A licença prevista no caput do artigo somente será concedida a servidor eleito para cargo de presidência e diretor na referida entidade. $ 2º Alicença terá a duração do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. SEÇÃO VII! DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 139. O servidor terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, da data do registro da candidatura até o dia do pleito, assegurada a remuneração pelo período de 03 (três) meses, exceto nos casos onde haja disposição contrária na Lei Eleitoral. Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça exclusivamente cargo em comissão ou cargo de confiança, deverá ser exonerado no dia imediato ao do registro de sua candidatura. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS 38 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 140. Nos períodos de férias, licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios em relação à remuneração: I. Nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento de saúde pessoal. Acidente de trabalho, doença profissional, licença, maternidade, licença à adotante e licença paternidade, a remuneração constará do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações; Il. Nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a remuneração será constituída pelo vencimento básico acrescido apenas do adicional por tempo de serviço e gratificação incorporada por decisão judicial; HI. O adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não serão pagos nos períodos de quaisquer afastamentos, nem no período de férias. IV. Ocorrendo afastamento durante o mês, os adicionais, abonos e gratificações serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 141. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, com direito às vantagens previstas nesta Lei, acrescido do adicional de férias. 8 1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício de serviço público municipal. 8 2º O servidor ficará obrigado a usufruir 30 (trinta) dias de férias, até 30 (trinta) dias antes de completar o segundo período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, salvo se não deferidas pela administração, a qual ficará obrigada a indenizar o servidor. 8 3º O servidor estudante terá preferência de gozar as férias no mesmo período de férias ou recessos escolares, e os servidores da mesma família em período concomitante. 8 4º O servidor que gozar licença sem vencimento, somente terá direito a férias após 12 (doze) meses de exercício. 8 5º A critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias. 8 6º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) dos trinta dias de férias, em abono pecuniário, desde que não tenha ausência injustificada e não tenha mais de 05 (cinco) dias de atestados no período aquisitivo, cabendo à Administração Municipal a análise e deferimento, mediante a disponibilidade financeira e orçamentária. 8 7º O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais do magistério. 8 8º É vedada a conversão total do período de férias em pecúnia. 39 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 9º As férias não serão interrompidas quando coincidirem com qualquer licença concedida nos termos desta Lei, continuando a fruírem normalmente. Art. 142. Após o decurso da cada período aquisitivo, o servidor terá direito às férias na seguinte proporção: I. 30 (trinta) dias consecutivos, quando não tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período; Il. 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 06 (seis) a 14 (quatorze) dias no período; Hl. 18 (dezoito) dia consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 15(quinze) a 23 (vinte e três) dias no período; IV. 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro a 29 (vinte e nove) dias no período; Art. 143. Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do previsto no artigo anterior, a ausência do servidor: I. Nos casos previstos nesta Lei; Il. Quando da licença à gestante, à adotante e paternidade; HI. Abonada pelo órgão competente, nos termos desta Lei: IV. Durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta Lei; V. Durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; VI. Nos dias em que não tenha havido expediente, por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara; VII. Durante o período de licença para exercer atividade junto ao órgão representativo dos servidores ou atividade político-partidária; Art. 144. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Art. 145. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias. Art. 146. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período e férias e 13º salário integrais ou proporcionais, cujo direito tenha adquirido. $1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de aposentadoria, exoneração ou demissão. 8 2º À família do servidor que vier a falecer, depois de adquirido o direito às férias, será paga a remuneração relativa ao período não usufruído. 40 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 147. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições: I. Apresentação ao Departamento de Pessoal de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas; Il. Apresentar, mensalmente, atestado de frequência, expedido pelo estabelecimento de ensino; Ill. Desempenhar os serviços que lhe forem designados, dentro do prazo estabelecido de modo que não acarrete prejuízos à administração. 81º Para efeito do disposto neste artigo, a pedido do servidor e com anuência da administração, poderá haver redução da jornada de trabalho, com redução proporcional do vencimento. Art. 148. O servidor que participar de exame admissional para ingresso em curso de graduação, será dispensado da frequência do serviço, nos dias da realização das provas, mediante compensação de horário. Parágrafo único. Para a concessão da dispensa prevista no caput do artigo, o servidor deverá requerê-la anexando documentos comprobatórios da inscrição e dos dias de realização do exame. CAPÍTULO VIII DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS Art.149. É vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto os casos expressos na Constituição Federal: I. A de dois cargos privativos de professor; Il. A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Ill. A de dois cargos de profissional da saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários e a jornada não ultrapassar quarenta horas semanais. Art. 150. A proibição de acumulação se estende a cargos e funções, e abrangem autarquias, fundações, empresa pública e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. Parágrafo único. Considera-se acumulação proibida, a percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade ou for cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. Art. 151. Detectada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que estiver subordinado o servidor o notificará, por intermédio de 41 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. $ 1º Na hipótese de recusa ou omissão em relação á opção, será suspenso o pagamento de um dos cargos, e a autoridade mencionada no caput do artigo representará ao Secretário ou agente competente para a instauração de procedimento objetivando a apuração e regularização imediata. 8 2º Provada a má-fé, o servidor será penalizado funcionalmente. Art. 152. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da Administração. Art. 153. Na hipótese de substituição, o servidor não pode receber simultaneamente por mais de uma função de chefia, devendo fazer opção pelo recebimento de uma delas. Art. 154. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: I. De pensões com vencimento; Il. De proventos resultantes de cargo legalmente acumuláveis; Hll. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por idade com vencimentos. Art. 155. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos eles. CAPÍTULO IX DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 156. Os cargos de provimento em comissão se destinam a direção, chefia e assessoria relacionados diretamente aos órgãos que compõem a estrutura da administração Pública municipal. Art. 157. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha dos chefes do Poder Executivo e Legislativo, entre pessoas que reúnam condições necessárias ao desempenho das funções e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura. Parágrafo único. Os cargos previstos no caput do artigo serão exercidos preferencialmente, por servidores municipais efetivos e estáveis, nas condições e percentuais previstos em Lei. Art. 158. A nomenclatura, condições, remuneração e atribuições do cargo em comissão serão definidas na Lei que estabelece a estrutura administrativa dos Poderes. 42 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 159. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão de qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do município poderão ser remunerados por uma das seguintes hipóteses: 1. Pela remuneração integral do cargo em comissão; Il. Pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação da função de confiança. Art. 160. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de Governo do Município, o ato de nomeação será precedido da expressa autorização do responsável pelo órgão a que se encontra subordinado o servidor. Art. 161. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ser exonerado do cargo em comissão, voltará a receber o valor de seu cargo efetivo, com os acréscimos/progressões a que teria direito se estivesse no cargo. CAPÍTULO X DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE Art. 162. Os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta serão representados pelo sindicato da categoria. Art. 163. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, na esfera administrativa e na judicial. Art. 164. A Assembléia geral fixara a contribuição mensal, que será descontada em folha de pagamento dos servidores filiados que concordarem expressamente com o desconto. Art. 165. Nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato da categoria. Art. 166. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas, especialmente quando da fixação dos vencimentos/aumento dos servidores. CAPÍTULO XI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 167. É assegurado ao servidor o direito de requerer junto ao Poder Público, o que é de direito, para defesa de interesse legítimo. Parágrafo único. A Administração prestará as informações e fornecerá os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. Art. 168. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal para deferilo e será encaminhado, para atendimento a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. 43 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 169. É assegurado ao servidor ou ao procurador por ele constituído: 1. Vista de processo ou de documento na repartição; Il. Conhecimento de informações relativas ao servidor, constantes de registros ou bancos de dados. Art. 170. O direito de requerer deve ser exercido nos seguintes prazos, sob pena de decadência e/ou prescrição. I. Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il. Em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei específica. Parágrafo único. O prazo prescricional será contado da data da publicação do ato ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art.171. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 172. As aposentadorias e pensões dos servidores Públicos Municipais de Centenário do Sul, continuarão sob a responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social — INSS obedecerão aos disposto na Constituição Federal bem como os demais direitos estabelecidos por este regime previdenciário. Art. 173. A aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais obedecerá aos termos do que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação que rege o Regime Geral da Previdência. Art. 174. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo ponto facultativo aos servidores em geral, exceto aos integrantes do quadro do magistério. $ 1º O dia 15 de outubro será consagrado aos professores municipais, sendo ponto facultativo aos integrantes do quadro do magistério municipal. 8 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da educação terão seu ponto facultativo no dia 15 de outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de outubro. Art. 175. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos dela decorrentes: I. De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 44 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br H. De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o término do mandato, exceto a pedido; HI. De ter descontado em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas na assembléia geral da categoria. Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de greve, que será exercido nos estritos limites dos princípios constitucionais e da lei regulamentadora. $ 1º A Lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da categoria. 8 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 177. Por motivo de religião ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 178. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia que não haja expediente. Art. 179. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação legal, serão fornecidos gratuitamente uniformes, em número de 03 (três) por ano, garantindo-se a reposição em casos justificados, adequados às funções por eles exercidas é às condições climáticas, além os materiais e ferramentas para o trabalho, bem como crachás de identificação. Parágrafo Único — Os servidores na função de coletores de lixo (garis) passarão por exames médicos especializados a cada 06 (seis) meses, sendo o município responsável pelos custos dos exames, a pedido escrito do servidor. a) Os EPis para os coletores de lixo serão diferenciados dos demais servidores de outras funções, onde será disponibilizado sempre que houver necessidade, a pedido do servidor por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 180. O auxílio alimentação poderá ser concedido aos servidores municipais, com valores e regras fixados mediante Lei própria. Art. 181. São isentos de taxas todos os requerimentos e documentos que, na esfera administrativa sejam do interesse do servidor público municipal ativo ou inativo. Art. 182. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização profissional para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo. Art. 183. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos servidores, compreendendo basicamente: 45 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I. Prêmios, concessão de medalhas ou diplomas de honra ao mérito pela apresentação de idéias, invenções ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade a redução de custos operacionais Art. 184. Fica incorporado à remuneração dos Servidores Municipais Efetivos o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, após a entrada em vigor do presente Estatuto. & 1º. A incorporação prevista no caput do artigo será feita através de lei específica, no prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor do presente estatuto, onde o chefe do Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 2º. A incorporação que trata esse artigo será feita sem prejuízo da recomposição anual das perdas inflacionárias. Art. 185. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato especial de trabalho, nos termos de legislação específica. Art. 186. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os vencimentos deverão ser reajustados, levando-se em conta os índices inflacionários do período, reajuste esse que será negociado com a entidade de classe dos servidores. Parágrafo Único — Fica estabelecida como data base a mesma do reajuste do salário mínimo nacional. Art. 187. Revogadas no ato, todas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 30 de janeiro de 2020. DJ ALMA EDGAR SOARES Prefeito Municipal em exercício. REGISTRADO 934 Em 3 ? PUBLIQUE-SE No Livro NAY3G Em BA /.21./ 2020 PUBLICADO JORNAL | Emil. É 46