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norma nº 8/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-01-31
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 008/2020 .
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CENTENÁRIO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que
determina o artigo 33 da Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação do Poder Legislativo Municipal, a seguinte LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do
Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Estatuto de que trata esta Lei estabelece que o regime jurídico dos
servidores públicos da administração direta do Poder Executivo, Poder Legislativo, inclusive
das autarquias e fundações públicas que vierem a ser criadas, passa a ser o Regime
Jurídico Estatutário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público,
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser realizadas pelo servidor, acessíveis a todas as pessoas de
nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e
preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação
própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
$ 1º Os cargos públicos podem ser:
| — efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de provas
ou provas e títulos;
Il — em comissão, de livre nomeação e exoneração em conformidade com a legislação
municipal.
Município de Centenário do Sul
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$ 2º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os
mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente
previstos em Lei.
8 3º A contratação de pessoal para emprego público em caráter temporário ou pelo regime
especial de trabalho deverá ser precedida de teste seletivo público, sendo que serão regidos
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e será regulamentado por lei específica.
TÍTULO
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚLICO
CAPÍTULO |
DO CONCURSO
Art. 4º. Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o
certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em
geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e
as regras e instruções estabelecidas em edital próprio.
Art. 5º. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas
normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal
de grande circulação no município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
|. Existência de cargos vagos;
Il. Necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.
Ill. Comprovação de índices de Gastos com Pessoal suficientes para abertura de Concurso
Público, conforme legislação vigente;
IV. Cálculo de impacto orçamentário favorável.
V. Comprovação do Tribunal de Contas do Paraná de que foi autorizada a abertura de
Concurso Público após prévia análise, conforme determina norma do TCE.
Art. 6º. O concurso público terá validade de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não
expirados.
Art. 7º. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da
Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes.
Art. 8º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais
etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento.
$ 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes
modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido:
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Il. Escrita;
H. Oral;
HI. Prática;
IV. Prático-oral;
V. Títulos.
8 2º Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de qualquer profissão ou
ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de títulos.
8 3º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço Público Municipal de que tratam os
artigos anteriores, serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas
provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota as
quaisquer outros tipos de avaliações que porventura possam ocorrer durante o processo
seletivo classificatório.
& 4º Às pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de emprego, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência. Para tais pessoas serão reservados no mínimo 5% (cinco por cento) do total das
vagas oferecidas no concurso, ficando arredondado para uma vaga, quando o cálculo
resultar em número maior ou igual a 0.5, sendo desprezada a fração inferior.
8 5º Poderá o candidato caso já tenha emprego efetivo no município, em participando de um
novo concurso no mesmo emprego público, ter a contagem de tempo de serviço prestado no
emprego, em forma de títulos.
Art.9º. A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui encargo
exclusivo do Departamento de Recursos Humanos, com envolvimento das repartições
competentes e formação de comissão, com membros designados por ato administrativo.
Art. 10º. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse
e o exercício.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 11. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso e nacionalidade portuguesa, estar
amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento
do gozo dos direitos políticos, nos termos do $ 1º do artigo 12 da Constituição Federal;
Il. Estar em gozo dos direitos políticos;
HI. Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;
IV. Ter capacidade civil, na forma da lei;
V. Possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
VI. Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, nos termos da lei;
VII. Ter idade, mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VIII. Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por
qualquer órgão público e (ou) entidade federal, e (ou) estadual e (ou) municipal.
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$ 1º - A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições do serviço,
podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em lei.
8 2º- O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima da cada poder.
Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I. Nomeação;
Il. Reintegração;
HI. Aproveitamento;
IV. Reversão.
Art.13. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob
pena de nulidade:
I. A identificação do nomeado;
Il. A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
III. O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
IV. A indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal,
estadual ou federal, quando for o caso, e referência ao ato ou processo em que foi
autorizada.
V. A data do provimento.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação é o ato de investidura em cargo e far-se-á:
I. Em caráter definitivo, quando se trata de cargo público de provimento efetivo;
Il. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim possa ser provido.
$ 1º O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos solicitados ao
Departamento competente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir de sua
convocação.
$ 2º A não apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, no prazo
fixado, resultará na desclassificação do candidato.
$ 3º O ato da nomeação deverá indicar a Secretaria ou Departamento de lotação do
servidor.
$ 4º Os profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente na Secretaria
Municipal de Educação e local de exercício nas unidades escolares.
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SEÇAO |
DA POSSE
Art. 15. Posse é o ato de investidura em cargo público por aceitação expressa de suas
atribuições e responsabilidades.
Art. 16. A posse ocorrerá somente após a investidura do candidato no cargo público para o
qual foi nomeado.
$ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
8 2º O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e
atribuições inerentes ao cargo.
$3º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
nomeação.
8 4º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no parágrafo anterior.
$ 5º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
8 6º A contagem do prazo da posse poderá ser suspensa até o máximo de 30 dias a partir
da data de publicação do ato de nomeação, quando o candidato demonstrar estar
impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção medica oficial.
Art. 17. A posse dar-se-á pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do
cargo a ser ocupado, entre eles:
I. Apresentar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em quaisquer
das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de regime próprio de
Previdência Social ou do regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art.
37, 8 da CF), salvo se tratar das exceções previstas no artigo 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária semanal, a
compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso
XI do artigo 37 da Constituição federal, bem como deverá o candidato declarar o acúmulo de
cargos e quanto ganha em cada um, sob pena de desclassificação;
Il. Prévia inspeção médica a ser realizada por médico ou entidade médica vinculada à
Administração Pública.
Art. 18. São autoridades competentes para dar posse:
I. O Prefeito Municipal;
Il. Os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta;
$ 1º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento
das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
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8 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do
cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre designado em
regime de substituição eventual ou temporária, podendo fazer opção quanto ao recebimento
do valor do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Art. 19. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará ao
Departamento competente, os documentos necessários à abertura de seu cadastro de
assentamento funcional e financeiro.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, que completa o
processo de investidura.
$ 1º - Cabe á autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor, dar-lhe
exercício.
8 2º - O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando nomeado para os
cargos de Direção, Assessoria e Chefia.
I. Se o servidor estiver em período de estágio probatório e receber o cargo de Direção,
Assessoria e Chefia, o período deixa de ser contado.
8 3º - Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e exercício:
I. Doença que cause a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do
cargo;
Il. Acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do
cargo;
HI. Calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício do cargo;
IV. Outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço
público ou a execução das atribuições do seu cargo, aceitas pelo ente municipal.
$ 4º Nas hipóteses a que referem os incisos | e Il é indispensável a perícia do órgão de
medicina do trabalho.
8 5º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
8 6º Na hipótese do servidor legalmente afastado, o tempo de serviço em novo cargo será
contado a partir da data em que retomar o exercício.
8 7º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do
exercício do cargo.
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8 8º O exercício terá início num prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia
útil subsequente a data da posse. O Servidor que não entrar no exercício nesse prazo será
exonerado do cargo.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão submetidas às avaliações, observados os seguintes critérios,
sem prejuízo de outros necessários ao desempenho das funções:
1. Assiduidade e pontualidade;
H. Disciplina;
HI. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
VI. Aptidão funcional;
VII. Relações humanas no ambiente de trabalho;
MIII. Eficiência e dedicação.
$ 1º O procedimento e a periodicidade das avaliações do estágio probatório serão definidos
em regulamento, não podendo ser inferior a 06 (seis) avaliações, exceto nos casos de
abertura de processo administrativo disciplinar.
$ 2º - Demonstrada a aptidão funcional, após a realização das avaliações previstas no
parágrafo anterior, o servidor será submetido à avaliação final e, se aprovado, terá
homologado seu estágio probatório.
$3º — A avaliação de desempenho será feita por Comissão Especial, designada para esta
finalidade.
$ 4º - O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado, assegurando-lhe o direito
do contraditório e a ampla defesa.
$ 5º - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada será considerado na
avaliação de estágio probatório desde que haja similaridade com as funções do cargo
efetivo.
8 6º - O Poder executivo estabelecerá os critérios objetivos de avaliação de estágio
probatório, conforme disposto em Lei complementar (Art. 78, 8 1º. inciso Ill da Lei orgânica
Municipal).
Art. 22. A avaliação probatória constituirá em programa específico, coordenado pelo órgão
responsável pela gestão de pessoa e, além da fiscalização da conduta funcional dos
servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas
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ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de
capacitação e aperfeiçoamento disciplinado em lei.
Art. 23. Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das
atribuições do cargo para o qual foi nomeado, ou demonstrar desídia em suas funções,
caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente
processo administrativo, assegurando ao servidor a ampla defesa.
8 1º O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo
que permita a exoneração do servidor, se for o caso, ainda dentro do período do estágio
probatório.
8 2º Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão
será levada ao Prefeito Municipal para emissão do competente instrumento de exoneração.
Art. 24. Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço a que está
subordinado o servidor encaminhará obrigatoriamente aos seus superiores, até 04 (quatro)
meses antes do término do período do estágio probatório, parecer conclusivo sobre as
condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista os requisitos
elencados nos artigos anteriores.
Art. 25. Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I. Alteração de lotação, a pedido do servidor;
Il. Licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
III. Licença ou afastamento para tratar de assuntos de interesse particular;
IV. Progressão na carreira.
Art. 26. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I. Exercício de funções estranhas ao cargo;
II. Licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias;
HI. Nos dias relativos às suspensos disciplinares superiores a 15 (quinze) dias;
IV. Para exercer mandato eletivo, desde que incompatível com o exercício do cargo;
V. A partir de instauração de processo administrativo para apuração da permanência do
servidor público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações reabilitando-se
a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 27. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo e provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo Único. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação em avaliação
especial de desempenho pela comissão designada para essa finalidade.
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Art. 28. - O servidor público estável só perderá o cargo:
1. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il. Mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado ampla defesa;
Ill. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada a ampla defesa.
IV. No caso previsto no $ 4.º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do servidor quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente
corrigidas e os acréscimos legais.
Art. 30. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido
transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
$ 1º Caso o cargo anteriormente ocupado tenha sofrido alguma transformação, o retorno
deverá ocorrer no cargo resultante desta transformação e, encontrando-se provido o cargo,
o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem prejuízo em seus
vencimentos, ou aproveitado em outro cargo com semelhantes atribuições.
$ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, sem
prejuízo em seus vencimentos.
$3º O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da decisão administrativa ou da sentença judicial.
8 4º O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias da reintegração do servidor.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 31. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração dos vencimentos e tempo de
serviço, quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade, sem prejuízo
dos direitos adquiridos, desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo
ou função compatível.
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Art. 32. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 33. O retorno do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo
anteriormente ocupado.
Art. 34. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
$ 1º O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, feita por junta médica oficial.
8 2º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação do ato de aproveitamento.
$ 3º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será encaminhando ao Regime de
Previdência para as devidas providências.
& 4º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que tiver mais
tempo em disponibilidade e, havendo empate, o que for mais antigo no serviço público
municipal.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço
público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
$ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
$ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar com mais de 70 (setenta) anos
de idade.
$ 3º A partir da publicação do ato de reversão cessa o pagamento dos proventos de
aposentadoria.
$ 4º Será considerado abandono de cargo o servidor que, após a reversão não entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.
8 5º Se no prazo do parágrafo anterior, o servidor comprovar o ingresso na via judicial para
discutir a reversão, não se considerará abandono de cargo e suas atividades ficarão
suspensas até o deslinde da ação judicial.
Art. 36. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou,
ainda, se extinto o cargo original ou declarada a sua desnecessidade, em cargo de
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vencimento e funções equivalentes ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de
habilitação profissional.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, devendo a administração providenciar imediatamente a criação de vaga,
mediante Lei Municipal.
Art. 37. O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente
para fins de concessão de futura aposentadoria.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇAO |
Art. 38. São formas de movimentação de servidor:
I. Remoção;
H. Redistribuição;
HI. Disposição;
IV. Readaptação;
V. Substituição.
SEÇAO II
DA REMOÇÃO
Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, dentro do âmbito
Municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício ou por permuta.
$ 1º A remoção fica condicionada à existência de vaga no órgão de destino e da
conveniência administrativa.
$ 2º A remoção do servidor de uma secretaria para outra, dar-se-á por ato do Secretário
Municipal de Administração, com anuência dos titulares das respectivas pastas.
$ 3º A critério da autoridade de cada órgão, poderão ser instituídas normas
regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de lotação.
$ 4º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados,
com anuência dos respectivos chefes, exceto no tocante aos integrantes do quadro do
Magistério, que obedecerão à regulamentação própria.
SEÇÃO II
ai
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DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados os
seguintes requisitos:
I. Interesse da Administração
Il. Equivalência de Vencimentos;
HI. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V. Mesmo nível de escolaridades, especialidade ou habilitação profissional;
VI. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
8 1º A redistribuição ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
$ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado e disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, até seu aproveitamento na forma prevista em lei.
$ 3º A redistribuição a que se refere o presente artigo somente poderá ocorrer em cargo que
exija a mesma formação técnica ou superior exigida no cargo efetivo em que foi lotado o
servidor e desde que haja disponibilidade de cargo.
SEÇÃO IV
DA DISPOSIÇÃO
Art. 41. Disposição é a cessão de servidor para ter exercício, por prazo determinado, em
órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado, observado a conveniência
do serviço.
Art. 42. O Servidor poderá ser cedido ou permutado, por tempo determinado, para ter
exercício em Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, ou Entidades Públicas, em
órgãos do mesmo Poder ou entre os poderes do Município, comprovada a necessidade ou
ainda, nas seguintes hipóteses:
I. Para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
H. Nos casos previstos em leis específicas.
$ 1º - A cessão de servidor municipal para órgão ou entidade Pública Federal, Estadual ou
municipal, com ônus para o município somente se verificará em função de convênio.
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8 2º - A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou cessionário e da
aquiescência da outra parte, podendo ser com ou sem ônus para este Município.
8 3º - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à
esfera Municipal de Governo, mediante sua expressa anuência.
8 4º - No caso previsto no caput do artigo, o servidor poderá a qualquer momento, solicitar o
retorno ou ser convocado pela Administração de origem.
8 5º - Em casos de emergência ou calamidade pública, devidamente justificada, será
permitida a cessão de servidor para outro município, com ônus para o ente solicitante,
mediante anuência expressa do servidor cedido.
$ 6º - Será permitida a cessão do servidor para outro município, desde que não ocorra
prejuízo ao desenvolvimento do trabalho desempenhado pelo mesmo.
8 7º - Somente em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser deferida a
cessão do servidor da municipalidade para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos,
perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades ou empresas Federais
ou Estaduais.
Art. 43. O ato de disposição é de competência do Chefe do Poder executivo, não podendo
haver delegação.
SEÇAO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 44. Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial
e específica.
$ 1º- A readaptação ser fará mediante solicitação do órgão da previdência, corroborado por
perícia do município.
& 2º A readaptação não implicará em acréscimo ou perda salarial e nem se caracteriza como
provimento em outro cargo público.
$ 3º Na readaptação o servidor desenvolverá as funções dispostas no laudo de
readaptação, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos com a função de origem.
8 4º O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do servidor,
que deverá reassumir suas novas funções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
submeter-se às penalidades legais.
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8 5º A readaptação será feita sempre com o objetivo de reaproveitar o servidor no serviço
público, desde que não configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria
ou de auxílio-doença.
8 6º Em se tratando de limitação temporária e reversível o servidor realizará outra função,
compatível com sua limitação, até o seu retorno ao exercício integral das atribuições de seu
cargo e especialidade quando for considerado apto pela perícia médica oficial.
8 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não
integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo
somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que foram
vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram
cometidas.
8 8º Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do
servidor pela Administração Municipal.
8 9º Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são permanentes e
impedem o exercício das atribuições totais do seu cargo ou a execução de qualquer outra
atividade no serviço público municipal, o readaptando deverá ser encaminhando para o
Órgão de Previdência para as devidas providências.
$ 10º O servidor readaptado em outra função que seja insalubre, perigoso, ou noturno, terá
direito de receber os adicionais enquanto estiver lotado nas referidas funções. Se o local de
trabalho exigir horas extraordinárias, o servidor terá também os direitos destas horas, desde
que não prejudique sua integridade física.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45. No interesse da Administração Pública, o servidor ocupante de cargos em
comissão e em funções de assessoramento, chefia ou direção, nos impedimentos
superiores a 15 (quinze) dias, poderá ter substitutos designados pela autoridade
competente.
8 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em substituição, por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que
esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
I. Em se tratando de substituição em cargo em comissão, o valor correspondente ao cargo e
às vantagens pecuniárias a ele inerentes;
Il. Em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função de chefia,
direção ou assessoramento, a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais
o valor da gratificação de função de confiança do substituído.
8 2º Na hipótese prevista no inciso | do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o
tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por
este não optar.
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$ 3º A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada para efeito
de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias.
$ 4º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre a
remuneração do cargo efetivo do substituto.
$ 5º O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão ou de funções de
assessoramento, chefia ou direção desde que possua a qualificação e os requisitos legais
exigidos para o exercício do cargo ou função, sem prejuízo das atribuições do cargo de que
é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 46. A vacância de cargo público decorrerá de:
1. Exoneração;
Il. Demissão;
HI. Aposentadoria, caso o servidor opte por se afastar do serviço público;
IV. Posse em outro cargo inacumulável;
V. Falecimento, e
VI. Declaração judicial de ausência.
Parágrafo Único. A permanência no serviço público após aposentadoria será permitida aos
servidores públicos municipais pertencentes ao quadro na data da aprovação do estatuto.
Aos que ingressarem no serviço público municipal posteriormente à aprovação, a
aposentadoria implicará na cessação do contrato de trabalho.
Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se -á:
I. De ofício, quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il. De ofício, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido; e
HI. A pedido do servidor.
Art. 48. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
1. A Juízo da autoridade
Il. A pedido do próprio servidor
TÍTULO .
DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO | .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
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Dn o Do
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Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o
seu valor aquisitivo.
1º A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de
responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades do
cargo.
8 2º Os servidores do Poder Executivo e do Poder legislativo terão tratamento igualitário no
que se refere à concessão de índices de reajustes salariais, respeitando os cargos de
carreira e salários de ambos os poderes.
Art. 50. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas por lei.
$ 1º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
8 2º. A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
$ 3º - Vantagem permanente é aquela que se incorpora de forma automática e definitiva à
remuneração do servidor e nos proventos de aposentadoria, não podendo ser considerada
para essa finalidade as horas extras auferidas.
Art. 51. Vantagem temporária é aquela percebida pelo servidor em caráter transitório, que
não se incorpora à remuneração do servidor e a acompanha na aposentadoria somente nas
hipóteses e condições prevista em Lei.
Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores.
Art. 53. A remuneração do servidor público municipal, percebida, incluída as vantagens
pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens
correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias e outras vantagens de
caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 54. A remuneração fixada para ocupantes de cargos em comissão ou função de
confiança, não poderá exceder ao teto do subsídio do prefeito.
Parágrafo único. Para os ocupantes de cargo em comissão não será computado Anuênio,
exceto se servidor for efetivo.
Art. 55. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
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Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, exclusivamente para
empréstimos consignados, seguros de vida, associações e sindicatos, planos de saúde,
plano funerário e pensão alimentícia.
Art. 56. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, pensionista ou ao aposentado, para pagamento, no máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado, consignadas em parcelas mensais
sucessivas, não inferiores a 10% (dez por cento) nem excedentes a 30% (trinta por cento)
da remuneração, provento ou pensão.
$ 1º A Administração Pública municipal adotará, na utilização dos valores, os mesmos
índices utilizados na correção dos tributos municipais e os acréscimos de lei.
$ 2º As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas
esferas administrativas, cível e criminal.
& 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, em parcela única.
8 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar,
antecipação de tutela ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição.
Art.57. O débito com o erário do servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassadas, será deduzido do seu crédito financeiro com o
Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado em 60(sessenta) dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa.
Art. 58. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultantes de decisão judicial.
Art. 59. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo exercício do cargo ou
função, vencimento inferior ao salário mínima vigente no País, observada a jornada normal
de trabalho.
Art. 60. O servidor sofrerá descontos no vencimento mensal correspondente a:
I. Faltas injustificadas;
Il. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e
saídas antecipadas.
8 1º As faltas sucessivas, seguidas ou intercaladas, compreendendo domingos
e feriados e aqueles dias em que não haja expediente, serão computados para efeito de
desconto no vencimento.
2º Para efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser reduzida, em
J
espécie, a valores correspondentes a minutos, hora e dia, conforme o caso, devendo
processar-se na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.
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8 3º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 61. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I. Indenizações;
Il. Gratificações;
HI. Adicionais;
IV. Auxílios;
V. Abonos.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art.62. Constituem indenizações ao servidor:
1. Diárias;
Il. Transporte;
HI. Combustíveis;
IV. Alimentação.
Art. 63. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão
estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta lei.
Art. 64. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para quaisquer
efeitos.
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 65. O servidor, que a serviço, se afastar da sede do Município, em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território Nacional, fará jus a diárias para cobrir despesas de
locomoção urbana, alimentação e hospedagem, conforme dispuser o regulamento.
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8 1º O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 03 (três) dias úteis.
$ 2º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo inferior ao do previsto para
seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
8 3º Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere este artigo no prazo assinalado, o
Departamento de Pessoal descontará em folha o respectivo valor.
84º A partir do trigésimo dia do recebimento do numerário, o ressarcimento deverá ser
acrescido de juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção
administrativa.
8 5º A diária será paga antecipadamente, conforme previsto em legislação própria, e estará
sujeita a posterior comprovação.
$ 6º A diária será concedida por dia de afastamento.
SUBSEÇÃO Il
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 66. Aos servidores efetivos poderão ser concedidas s seguintes gratificações:
I. Pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento;
Il. Pelo desempenho de atividade de responsabilidade técnica.
HI. Pelo exercício de atividade de técnica especializada.
8 1º A nomenclatura, o símbolo e os valores das gratificações serão definidos na lei que
define a estrutura administrativa do Executivo Municipal e no Plano de Carreira do
Magistério e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
8 2º - A gratificação concedida a título de responsabilidade técnica e técnica especializada
serão atribuídas ao servidor por encargos especiais pelo exercício temporário de atribuições
específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e
peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de
responsabilidade e complexidade, seja necessária a atribuição da gratificação.
83º - As gratificações serão incorporadas aos vencimentos dos servidores se recebidas por
um período de, no mínimo 10 (dez) anos, desde que tenham sido incluídas na base de
cálculo para dedução da previdência, vedado o recebimento de nova gratificação.
8 4º - Para fins de incorporação a que se refere o parágrafo anterior, os servidores efetivos
que ocupam cargo em comissão, tais como de diretor e de secretário, e que deixar de
receber a respectiva gratificação ou subsídio em virtude de desligamento, terá direito à
média de vencimentos dessa parcela da remuneração auferida nos últimos 10 (dez) anos.
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8 5º - O lapso de até 04 (quatro) meses a cada início de mandato executivo não
descaracterizará a continuidade, para fins de incorporação que trata o $ 3º.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do
tempo e serviço ou em face à natureza peculiar das atribuições do cargo, ou relativas ao
local e condições de trabalho.
Art. 68. Conceder-se-á aos servidores os seguintes adicionais:
I. Por tempo de serviço;
Hl. De periculosidade ou insalubridade;
HI. Por serviços extraordinários;
IV. Pela prestação de trabalho noturno;
V. De férias.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 69. O adicional por tempo de serviço será computado à razão de 1% (um por cento) a
cada ano de serviços público efetivo, incidente sobre a remuneração do cargo efetivo.
8 1º O adicional é devido a partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço
exigido, com a incorporação imediata, para todos os efeitos legais, sem necessidade de
requerimento.
8 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional calculado
sobre a remuneração do cargo efetivo quando optar pelo valor do vencimento do cargo em
comissão. Porém, quando o servidor tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo
acrescido da gratificação, terá o adicional por tempo de serviço calculado sobre ambas as
parcelas (vencimento básico e gratificação).
8 3º O adicional por tempo de serviço dos servidores efetivos ocupantes de cargo de
Secretários Municipais, será calculado sobre o valor do subsídio.
8 4º O servidor exonerado de um cargo único e nomeado em outro cargo do serviço público
municipal, por aprovação em concurso público, terá o tempo de serviço do cargo anterior
contado para o adicional por tempo de serviço, desde que não haja interrupção entre a
exoneração e a nova nomeação.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
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Art. 70. Será concedido adicional pelos serviços em atividades consideradas insalubres ou
perigosas, ao servidor que trabalhe com habitualidade em contato com substâncias tóxicas
ou com risco de vida.
$ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e a classificação de
periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho,
segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente.
$ 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos á saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição a seus efeitos.
$ 3º A administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará
normas e critérios de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal
pertinente.
$4º- O quantitativo dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e
segurança do trabalho da Administração Pública Municipal.
Art. 71. Os valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade não
poderão ser inferiores aos previsto na legislação Federal reguladora da matéria.
$ 1º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 10%, (dez
por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do
salário mínimo nacional, conforme grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico.
Art. 72. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação
própria, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato
permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade e atentem contra a integridade física
do servidor.
Art.73. O desempenho de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor o
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 74. O servidor que fizer jus a ambos os adicionais deverá optar por um deles, não
sendo permitido acumular referidas vantagens.
Art. 75. O direito à percepção de quaisquer dos adicionais, cessa automaticamente com a
eliminação das condições ou riscos que ensejaram sua concessão, ou quando for afastado
da atividade insalubre ou perigosa.
Art. 76. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais considerados
como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a gestação ou lactação.
Art. 77. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
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8 1º A cada 24 (vinte e quatro) meses deverá ser elaborado novo laudo pericial sobre as
condições de insalubridade e periculosidade sobre o local ou condições de trabalho do
servidor.
$ 2º Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores, o Município é obrigado a
fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção individual.
8 3º Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório pelos
servidores, sob pena de punição disciplinar.
8 4º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação.
8 5º Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com
substância radioativa será submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 78. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais
de trabalho, quando perigosos ou nocivos á saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o simbolo de perigo correspondente,
conforme padronização internacional.
Parágrafo Único. As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas no
caput do artigo deverão afixar avisos/cartazes com a advertência quanto aos materiais e
substâncias nociva à saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinquenta por
cento) em relação a hora normal de trabalho em dias normais de trabalho, incluindo nessa
relação os sábados, e com 100% (cem por cento) em domingos e feriados, exceção feita
aqueles que trabalham em regime de escala.
Parágrafo Único. O cálculo da hora extra será obtido dividindo-se o vencimento base do
servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês, acrescida do
percentual constante do caput do artigo.
Art. 80. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias.
8 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e
expressa da chefia imediata, que a justificará.
8 2º A remuneração pelo serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera
qualquer outro direito ao servidor.
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$ 3º O Município implantará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da aprovação desta lei,
o regime de compensação de horas extraordinárias.
$ 4º Nos dias de sábado, domingo e feriado, o limite de horas extraordinárias será
estipulado pelo responsável pelo setor.
Art. 81. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
Il. O servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.
Art. 82. Será considerado serviço extraordinário, aquele que prestado no período que
anteceder ou exceder a jornada normal de trabalho do servidor, conforme as normas
estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 83. Será computado sobre as horas extras, quando estas forem pagas em espécie, o
descanso semanal remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais,
pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de sábados, domingos e
feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 84. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como 52 minutos e
30 segundos e terá o valor acrescido de mais 20% (vinte por cento) do salário base do
servidor.
$ 1º Será computado sobre as horas noturnas, o descanso semanal remunerado, que será
calculado na forma já prevista.
8 2º Nos horários mistos, assim entendidos aqueles que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto no caput do artigo e seus
parágrafos.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 85. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um
terço) de sua remuneração mensal.
$ 1º O abono de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre a
remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, acrescido da parte
variável proporcional ao período de férias concedido.
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8 2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do
início do respectivo período, sob pena do pagamento em dobro da respectiva remuneração,
observando-se o disposto no $ 1º.
8 3º Ao servidor que exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
$ 4º O abono de férias de 1/3 (um terço) mensal deve ser calculado proporcionalmente ao
período de férias concedido.
Art. 86. Será facultada ao servidor a venda de no máximo dez dias de férias.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO | .
DO SALÁRIO-FAMILIA
Art. 87. O Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, inativo ou em
disponibilidade, de baixa renda, como contribuição ao custeio de despesas de manutenção
de sua família ou dependentes econômicos, e será pago ao servidor:
1. Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça nenhuma atividade remunerada,
nem tenha renda própria;
Il. Por filho deficiente físico, inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite
de idade;
$ 1º O valor máximo da remuneração do servidor para ter direito a este benefício,
corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.
$ 2º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
$ 3º Se ambos tiverem, será pago a um e ao outro, conforme a distribuição dos
dependentes.
8 4º O servidor é obrigado a comunicar ao Departamento De Pessoal, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que ocorra na situação dos dependentes,
que implique em modificação no pagamento do salário-família.
$ 5º A inobservância desta obrigação implicará em responsabilidade do servidor e na
devolução dos valores recebidos indevidamente.
$ 6º O salário-família corresponderá ao valor determinado pelo Regime Geral da Previdência
social, de acordo com a tabela de Contribuição mensal do INSS.
& 7º Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer
tributação e nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins
previdenciários.
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$ 8º O benefício previsto nesta seção não será pago ao servidor que estiver em gozo de
licença sem vencimentos.
8 9º Todo aquele que por ação ou omissão der causa ao pagamento indevido do salário-
família, ficará sujeito á sua restituição, sem prejuízo das demais penalidades legais.
8 10º É vedada a acumulação da percepção de salário-família, mesmo que pago por esferas
governamentais diferentes.
SEÇÃOV |
DOS ABONOS PECUNIÁRIOS
SUBSEÇÃO |
DO ABONO NATALINO
Art. 88. O abono natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
8 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
$ 2º O abono natalino deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro do respectivo
exercício, podendo ser antecipado total ou parcialmente, a critério do Prefeito Municipal.
8 3º O pagamento de cada parcela será feito tomando-se por base a remuneração do mês
de sua efetivação, incluídas as vantagens fixas e a média das vantagens variáveis.
Art. 89. Caso o servidor deixe o serviço Público Municipal, o abono natalino será devido
proporcionalmente pelos meses trabalhados, usando como base de cálculo a última
remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se também aos ocupantes de cargos
em comissão e eletivos.
SUBSEÇÃO II
DO ABONO SALARIAL
Art. 90. É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos em Lei, os
quais poderão ser incorporados nos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a
legislação que os instituir.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL
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CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 91. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
40 (quarenta) horas e observados os limites de acréscimo ou redução de 02 (duas) horas,
obedecendo ao limite de 08 (oito) horas diárias.
$ 1º A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de revezamento,
em razão das necessidades do serviço público, observada a duração da jornada de trabalho
semanal.
8 2º As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo intrajornada, os descansos
semanais e demais condições de horário de trabalho, serão definidas em regulamento
próprio.
& 3º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão fixadas
por Decreto do Executivo Municipal.
& 4º Ao servidor estudante poderá ser concedido turno especial de trabalho, que possibilite a
frequência a exames de admissão e finais ou para a realização de estágios obrigatórios,
mediante comprovação para a obrigatória reposição de horário, a critério da administração
pública.
Art. 92. O servidor que exercer funções que possam ser executadas fora do horário normal
de trabalho e de forma imprevisível, ficará em condição de sobreaviso, conforme
planejamento e escala a ser definida pela chefia, não podendo se afastar da sede do
município durante o período de sobreaviso.
Parágrafo único. Durante o período de sobreaviso o servidor receberá o equivalente a 1/3
(um terço) do valor de sua hora normal, passando a receber como hora extra caso venha a
ser chamado.
Art. 93. A frequência do servidor será comprovada:
I. Pelo registro diário de ponto; ou
H. Por outra forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
$ 1º Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e através do qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
$ 2º Fica responsável pelo controle de Ponto do Servidor a Secretaria ou órgão municipal
onde estiver lotado.
Art. 94. Salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento, é vedado
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de
trabalho.
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Parágrafo único. A infração do disposto no caput do artigo implicará na responsabilidade
da autoridade que tiver expedido a autorização ou que tiver consentido, sem prejuízo da
ação disciplinar cabível.
Art. 95. O servidor perderá a remuneração:
1. do dia em que faltar ao serviço;
Il. correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
HI. do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver
expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.
Art. 96. São consideradas sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas
verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente
subsequente.
Art. 97. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da
Administração, não fazendo jus ao recebimento de qualquer adicional.
Art. 98. O período de trabalho, em casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado ou prorrogado pelos secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da
Administração.
& 1.º Havendo antecipação ou prorrogação do período, o trabalho extraordinário será
remunerado na forma prevista nesta Lei.
$ 2.º Poderá a Administração Municipal adotar o regime de Banco de horas, o qual deverá
ser regulamentada por Lei Municipal, para fins de controle e cumprimento de legislação
específica de que trata o assunto.
CAPÍTULO Il
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 99. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
meses e anos, considerando ano o período de 360 (trezentos e sessenta) dias e o mês o
período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Serão computados os dias de efetivo exercício, mediante comprovação
documental, especificamente o registro de frequência e a folha de pagamento.
Art. 100. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I. Férias regulamentares;
Il. Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
HI. Falecimento do Cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, por 07 (sete) dias consecutivos;
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Dn
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IV. Falecimento de sogro, sogra, genro, nora, avós, netos, por 03 (três) dias consecutivos;
V. Exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal;
VI. Exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do
Estado;
VII. Convocação para o serviço militar;
Mill. Compor júri popular ou outros serviços obrigados por lei;
IX. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X. Licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XI. Licença para tratamento de saúde;
XII. Licença à gestante, à adotante e em razão de paternidade;
XIII. Missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território
nacional, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito
Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais.
XIV. Representação classista;
XV. Afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a
punição se limitar às penas de advertência e repreensão;
Art. 101. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos
poderes da União, Estados, Distrito Federal, municípios, e suas autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nos casos de prestação de
serviço concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvados os casos de
acumulação legal.
Art.102. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
Art. 103. Contar-se á para efeito de aposentadoria:
Il. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e
municipal;
II. O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório.
Art. 104. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias e
adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do
serviço em virtude de:
I. Licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou
alternados no mesmo ano:
Il. Prisão, suspensão preventivas ou disciplinares, ressalvados os casos previstos na lei.
$ 1º O período aquisitivo de férias será suspenso pelo período em que o servidor perceber
do Regime Geral da Previdência, prestações de auxílio-doença superiores a 06 (seis)
meses.
$ 2º Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito ao adicional por
tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude
de licença para tratar de interesse particular.
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$ 3º A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este caput
do artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo.
CAPÍTULO IH
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 105. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico
no mesmo dia ou no primeiro dia subsequente à ausência, por qualquer meio, inclusive por
telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à
repartição, à Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a
todas as consequências resultantes das ausências.
8 1º A justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não abonar a falta, a critério da
chefia imediata ou da autoridade competente.
8 2º O atestado médico justifica a falta, porém não implica necessariamente em seu abono.
8 3º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas para sua justificativa e, se for ocaso, o abono da falta.
8 4º A não apresentação do atestado no prazo hábil, implicará em falta, a qual não será
abonada sob nenhuma justificativa.
$ 5º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante requerimento
escrito do servidor, dirigido á autoridade competente para abonar as faltas ao serviço, que
decidirá de plano a forma de compensação, se necessário.
8 6º Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta, condição em que não haverá o
desconto nos vencimentos.
8 7º A falta sem justificação ou injustificável implicará no desconto do(s) dia(s) em que o
servidor houver faltado.
Art.106. O servidor perderá:
1. A remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado, se não for deferido
o pedido de abono de falta;
Il. A remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada.
Art. 107. As ausências por doença que impossibilitem o servidor de comparecer o serviço
serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que indique a
necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de suas funções.
$ 1º Aplicam-se, em relação aos afastamentos por motivo e saúde, as seguintes condições:
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I. Os atestados médicos que prescreverem o afastamento do servidor por até 02 (dois) dias
serão justificados e/ou abonados pela chefia imediata, não havendo a obrigatoriedade da
inclusão do CID;
Il. Os atestados médicos que prescreverem o afastamento de 03 (três) a 15 (quinze) dias
deverão ter obrigatoriamente a inclusão do CID e deverão ser ratificados pelo médico
indicado pela administração pública ou pelo setor de medicina do trabalho do Município, o
qual poderá reduzir ou aumentar o número de dias de afastamento, mediante nova perícia.
ll. Os afastamentos por motivo de saúde por mais de 15 (quinze) dias serão de
responsabilidade do órgão do regime Geral da Previdência (INSS) e serão transformados
em licença para tratamento de saúde;
IV. No caso do inciso anterior o retorno ao trabalho dependerá de decisão do órgão
previdenciário
$ 2º Quando o servidor acidentado ou acometido de doença estiver impossibilitado de
comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele será submetido ao exame médico na sua
residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do
território do Município.
$ 3º O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando comprovar
insubsistente a doença, ficando o servidor cientificado de retornar ao exercício de seu cargo
no dia subsequente.
$ 4º Serão consideradas como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar de
comparecer ao serviço, quando recusar-se à inspeção médica ou sendo considerado apto
em exame médico não reassumir o exercício do cargo.
$ 5º Sempre que o afastamento do serviço decorrer de acidente de trabalho é obrigatório a
lavratura da CIAT (Comunicação Interna de Acidente de Trabalho).
Art.108. Mediante a apresentação de atestado médico será abonado (02) dois dias a cada
30 (trinta) dias, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados,
curatelados, tutelados menores de 18 (dezoito) anos e genitores, padrastos e madrastas
acima de 65 (sessenta e cinco) anos, em consultas médicas e outros procedimentos
médico-hospitalares.
Art. 109. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou saída
antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas do serviço serão abonadas quando
decorrentes de motivos relevantes ou de força maiores, devidamente comprovados, a ser
compensados em horário ou dia determinados a ser definido pela chefia imediata.
Art. 110. A Administração Pública poderá, através de regulamento, dispor sobre a
autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas antecipadas.
Art. 111. Os critérios para a compensação de faltas e outras questões pertinentes, serão
estabelecidos através de Decreto.
CAPÍTULO IV
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DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. O servidor será afastado do cargo para:
1. Exercício de cargo de provimento em comissão;
Il. Exercício de mandato eletivo;
HI. Atividade político-partidária;
IV. Disponibilização a outros órgãos ou entidades.
$ 1º Será permitido o afastamento do servidor, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes
casos:
I. Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado
interesse do Município;
Il. Estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou função do servidor, de
comprovado interesse do Município, conforme regulamento.
Hl. Participação em missão o representação oficial de governo que se relacione com as
atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro, desde
que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º Será também considerado afastado o servidor:
1. Preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão;
Il. Suspenso disciplinarmente;
Ill. Denunciado por crime funcional;
IV. A pedido da comissão processante.
$3º O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas no parágrafo anterior não
será considerado para quaisquer efeitos.
8 4º No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de natureza que
determine a demissão do servidor ou que permita a suspensão da execução da pena,
impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações
funcionais.
$ 5º A critério da administração, poderá o servidor ser afastado do efetivo exercício, com
remuneração total ou parcial, quando:
I. Suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II. Indiciado ou denunciado por crime contra a Administração pública.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
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Art. 113. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido
em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I. Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
Il. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
HI. Investido no mandato de Vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as
vantagens do cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de
mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
promoção por merecimento.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.114. Conceder-se-á ao servidor licença:
I. Para tratamento de saúde;
H. Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença
profissional;
HI. Por motivo de doença de sua família;
IV. Por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
V. Para atender às obrigações concernentes ao Serviço Militar;
VI. Para tratar de assuntos particulares, em conformidade com a legislação vigente;
VII. Para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
VIII. Prêmio;
IX. Para atividade política, nos casos previstos em lei.
Art. 115. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V e VII do artigo anterior.
Parágrafo único. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do
cargo.
Art.116. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças
previstas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo anterior.
Art. 117. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior
serão consideradas prorrogação.
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Art. 118. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar
o seu endereço por escrito ao Departamento de Pessoal da Administração.
Art. 119. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão serão concedidas
somente as licenças previstas nos incisos |, Il e IV.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.120. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de
doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado
médico, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias.
$ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida pela Administração Municipal,
mediante decreto, porém a responsabilidade pela remuneração será do órgão
previdenciário.
8 2º A duração da licença para tratamento de saúde dependerá da perícia médica do órgão
previdenciário, podendo ser prorrogada pelo tempo que o órgão previdenciário determinar.
8 3º Para a concessão da licença, é indispensável, sob qualquer hipótese, a inspeção
médica.
8 4º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a
práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença e ser
obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente.
8 5º Para a concessão da licença será necessária a perícia médica realizada pelos médicos
do órgão previdenciário.
$ 6º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em
condições de voltar ao exercício.
8 7º Considerado apto em exame médico oficial, o servidor licenciado assumirá o exercício
de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
$ 8º Se a perícia concluir pela falta de condições físicas ou mentais do segurado para
executar todas as atribuições de seu cargo, mas que o mesmo tem condições de
desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público
municipal, mais compatível com sua capacidade, encaminhará o servidor ao Departamento
de Recursos humanos para que ele seja submetido a um processo de readaptação em
cargo de mesmo grau de escolaridade do cargo do concurso público para ingresso na
administração.
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8 9º O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou por acidente em
serviço poderá ser visitado por servidor do Departamento de Recursos Humanos, pelo
serviço social, psicólogo e medicina do trabalho, para acompanhamento e sua recuperação.
Art. 121. O servidor que for considerado competente a juízo da autoridade sanitária ou do
órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa, ou
outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
8 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde,
pelo prazo que dispuser o órgão previdenciário.
$ 2º Não sendo procedente a suspeita poderá reassumir imediatamente o seu cargo,
considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de
afastamento.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.122. Poderá ser concedida ao servidor, licença com vencimentos para tratar de doença
em membro da família, na condição de dependente, a critério da administração, mediante
laudo médico oficial e desde que o servidor comprove a necessidade de assistência direta e
não houver outro membro da família para o atendimento.
Art.123. A remuneração do período de licença de que trata artigo anterior obedecerá aos
seguintes critérios:
1. 100% (cem por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço
e gratificações, para licença de até 15 (quinze) dias;
Il. 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo
de serviço e gratificações, para licença de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;
HI. 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de
serviço e gratificações, para licença de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
IV. Sem vencimentos para licenças por prazo superior a 60 (sessenta) dias, limitado a 12
(doze) meses.
Art. 124. Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata
o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro.
$ 1º Quando a pessoa do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-
se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores Federais,
Estaduais ou Municipais da localidade.
8 2º Para efeito deste artigo, considera-se como pessoa da família somente o cônjuge ou
companheiro, os pais, os filhos, padrasto e madrasta do servidor.
83º O Órgão de Assistência Social do Município deverá acompanhar e confirmar, a
necessidade da licença do servidor para atendimento ao enfermo da família.
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
SUBSEÇÃO |
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art.125. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, através de decreto da Administração Pública
Municipal.
Art. 126. O período de licença compreendido entre as normas do regime geral da
previdência e o prazo de licença concedida pelo Município, será custeado pelo erário
municipal e correrá à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento geral do
Município.
Art. 127. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
& 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na da data do parto.
$& 2º No caso e natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 3º No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de
licença remunerada.
$ 4º A partir do início do nono mês de gestação, não será concedida licença para tratamento
de saúde, impondo-se a concessão da licença maternidade à gestante.
& 5º Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer outra
atividade e não poderá manter o recém-nascido em creche.
& 6º Havendo acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada abrangerá a
remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem
remunerados.
$ 7º A servidora gestante que vier a ser exonerada e comprovar perante o Departamento de
Recursos Humanos a sua condição terão direito a uma indenização correspondente ao
período da licença prevista nesta seção, exceto se o processo que der causa à exoneração
teve início antes da gravidez.de que trata esta seção.
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SUBSEÇÃO II
DA AMAMENTAÇÃO
Art. 128. Para amamentação após o término da licença maternidade, a servidora terá
direito, durante a jornada de trabalho, a um intervalo de 30 (trinta) minutos por turno
trabalhado, até o limite de 02 (dois) anos contados da data do parto.
Parágrafo único. Quando se tratar de jornada de até 04 (quatro) horas diárias, o descanso
especial de que trata o caput do artigo será concedido pela metade, no início ou no final do
expediente, a critério da servidora.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 129. Ao servidor será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias contados da data
do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação da
certidão de nascimento.
$ 1º Em sendo natimorto ou ocorrendo aborto espontâneo, será concedida a licença de 05
(cinco) dias, desde que coabite com a parturiente.
$ 2º Ocorrendo falecimento da mãe e sobrevida da criança, será concedida licença de 120
(cento e vinte) dias ao pai, sem prejuízo de seus vencimentos, condicionada a licença á
permanência da criança sob os cuidados do pai.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA À ADOTANTE
Art. 130. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial provisória ou definitiva de
criança será concedida licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, desde que
haja a expressa aceitação pelo órgão da Previdência.
I. De 180 (cento e oitenta) dias, quando a criança tiver menos que 06 (seis) meses até 01
(um) ano de idade;
Il. De 90 (noventa) dias, quando a criança tiver de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de
idade;
Ill. De 60 (sessenta) dias quando a criança tiver de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade.
8 1º A licença não será concedida quando do termo de guarda não constar a observação de
que é para fins de adoção.
S 2º Para a concessão da licença prevista no caput do artigo é necessário que conste o
nome da servidora no termo de guarda ou na certidão.
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$ 3º Na adoção de duas ou mais crianças, a licença concedida será relativa à criança de
menor idade.
Art.131. O pagamento relativo à remuneração para adoção ou guarda será de
responsabilidade do Município nos primeiros 15 (quinze) dias e do órgão previdenciário a
partir do 16º (décimo sexto).
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 132. Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar será concedido licença
sem vencimentos.
$ 1º A licença será concedida mediante comunicação por escrito do servidor ao chefe da
repartição, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação
8 2º Após ser desincorporado o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir seu cargo,
sob pena de demissão por abandono de emprego.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 133. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério do Chefe do Executivo
Municipal, licença sem vencimentos, por até 02 (dois) anos para tratar de assuntos
particulares, mediante prévio requerimento.
Parágrafo único. A concessão da licença é de livre arbítrio do Chefe do Executivo e está
condicionada à comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor.
Art. 134. A licença prevista nesta seção terá o afastamento mínimo de 06 (seis) meses, e a
partir desse período poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
determinação da administração pública municipal.
Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao quadro do magistério só poderão
reassumir o exercício do cargo, após o primeiro recesso escolar posterior ao tempo mínimo
de afastamento.
Art. 135. A licença para tratar de assuntos pessoais não poderá ser concedida antes de um
intervalo mínimo de 02 (dois) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a hipótese de
nova concessão em face ao reingresso do servidor no serviço público.
Art. 136. Não será concedida licença ao servidor:
I. Que esteja sujeito à indenização ou devolução de valores aos cofres públicos;
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Il. Que esteja respondendo a processo disciplinar;
Il. Em estágio probatório.
Art. 137. A licença poderá ser revogada, a juízo da autoridade máxima de cada poder, para
atender ao interesse público.
8 1º A convocação do servidor quando tiver sua licença revogada será feita pessoalmente
ou através de publicação na imprensa oficial e em jornal do município, por duas vezes.
8 2º O servidor é obrigado a comunicar ao departamento de Recursos humanos, no prazo
de 10 (dez) dias, qualquer alteração de endereço.
8 3º Quando da convocação para reassumir o cargo, o servidor terá o prazo de 30 (trinta)
dias para fazê-lo, sob pena de responder processo disciplinar e sujeitar-se às penalidades.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO
Art. 138. É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical da categoria do servidor público de âmbito municipal, sem
prejuízo da remuneração de seu cargo.
8 1º A licença prevista no caput do artigo somente será concedida a servidor eleito para
cargo de presidência e diretor na referida entidade.
$ 2º Alicença terá a duração do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
SEÇÃO VII!
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 139. O servidor terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, da data do
registro da candidatura até o dia do pleito, assegurada a remuneração pelo período de 03
(três) meses, exceto nos casos onde haja disposição contrária na Lei Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça exclusivamente cargo em
comissão ou cargo de confiança, deverá ser exonerado no dia imediato ao do registro de
sua candidatura.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS
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Art. 140. Nos períodos de férias, licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes
princípios em relação à remuneração:
I. Nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento de saúde pessoal. Acidente
de trabalho, doença profissional, licença, maternidade, licença à adotante e licença
paternidade, a remuneração constará do vencimento básico acrescido do adicional por
tempo de serviço e gratificações;
Il. Nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a remuneração será constituída
pelo vencimento básico acrescido apenas do adicional por tempo de serviço e gratificação
incorporada por decisão judicial;
HI. O adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não serão pagos nos períodos
de quaisquer afastamentos, nem no período de férias.
IV. Ocorrendo afastamento durante o mês, os adicionais, abonos e gratificações serão
pagos proporcionalmente ao período trabalhado.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 141. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de
férias, com direito às vantagens previstas nesta Lei, acrescido do adicional de férias.
8 1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício de serviço público
municipal.
8 2º O servidor ficará obrigado a usufruir 30 (trinta) dias de férias, até 30 (trinta) dias antes
de completar o segundo período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias relativas
ao primeiro período aquisitivo, salvo se não deferidas pela administração, a qual ficará
obrigada a indenizar o servidor.
8 3º O servidor estudante terá preferência de gozar as férias no mesmo período de férias ou
recessos escolares, e os servidores da mesma família em período concomitante.
8 4º O servidor que gozar licença sem vencimento, somente terá direito a férias após 12
(doze) meses de exercício.
8 5º A critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em dois períodos,
nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
8 6º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) dos trinta dias de férias, em
abono pecuniário, desde que não tenha ausência injustificada e não tenha mais de 05
(cinco) dias de atestados no período aquisitivo, cabendo à Administração Municipal a
análise e deferimento, mediante a disponibilidade financeira e orçamentária.
8 7º O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais do magistério.
8 8º É vedada a conversão total do período de férias em pecúnia.
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8 9º As férias não serão interrompidas quando coincidirem com qualquer licença concedida
nos termos desta Lei, continuando a fruírem normalmente.
Art. 142. Após o decurso da cada período aquisitivo, o servidor terá direito às férias na
seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias consecutivos, quando não tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no
período;
Il. 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 06
(seis) a 14 (quatorze) dias no período;
Hl. 18 (dezoito) dia consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 15(quinze) a
23 (vinte e três) dias no período;
IV. 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e
quatro a 29 (vinte e nove) dias no período;
Art. 143. Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do previsto no artigo anterior, a
ausência do servidor:
I. Nos casos previstos nesta Lei;
Il. Quando da licença à gestante, à adotante e paternidade;
HI. Abonada pelo órgão competente, nos termos desta Lei:
IV. Durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta Lei;
V. Durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou
se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer
soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da
imputação;
VI. Nos dias em que não tenha havido expediente, por determinação do Prefeito Municipal
ou do Presidente da Câmara;
VII. Durante o período de licença para exercer atividade junto ao órgão representativo dos
servidores ou atividade político-partidária;
Art. 144. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou
comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Art. 145. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias.
Art. 146. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a
remuneração correspondente ao período e férias e 13º salário integrais ou proporcionais,
cujo direito tenha adquirido.
$1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
8 2º À família do servidor que vier a falecer, depois de adquirido o direito às férias, será
paga a remuneração relativa ao período não usufruído.
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Art. 147. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das
atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições:
I. Apresentação ao Departamento de Pessoal de atestado fornecido pelo estabelecimento
de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;
Il. Apresentar, mensalmente, atestado de frequência, expedido pelo estabelecimento de
ensino;
Ill. Desempenhar os serviços que lhe forem designados, dentro do prazo estabelecido de
modo que não acarrete prejuízos à administração.
81º Para efeito do disposto neste artigo, a pedido do servidor e com anuência da
administração, poderá haver redução da jornada de trabalho, com redução proporcional do
vencimento.
Art. 148. O servidor que participar de exame admissional para ingresso em curso de
graduação, será dispensado da frequência do serviço, nos dias da realização das provas,
mediante compensação de horário.
Parágrafo único. Para a concessão da dispensa prevista no caput do artigo, o servidor
deverá requerê-la anexando documentos comprobatórios da inscrição e dos dias de
realização do exame.
CAPÍTULO VIII
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Art.149. É vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto os casos expressos
na Constituição Federal:
I. A de dois cargos privativos de professor;
Il. A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Ill. A de dois cargos de profissional da saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horários e a jornada não ultrapassar quarenta horas semanais.
Art. 150. A proibição de acumulação se estende a cargos e funções, e abrangem
autarquias, fundações, empresa pública e sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se acumulação proibida, a percepção de vencimento de cargo
ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade ou for cargo em comissão declarado
em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 151. Detectada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que estiver subordinado o servidor o notificará, por intermédio de
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seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções
desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
$ 1º Na hipótese de recusa ou omissão em relação á opção, será suspenso o pagamento de
um dos cargos, e a autoridade mencionada no caput do artigo representará ao Secretário ou
agente competente para a instauração de procedimento objetivando a apuração e
regularização imediata.
8 2º Provada a má-fé, o servidor será penalizado funcionalmente.
Art. 152. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de
nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da Administração.
Art. 153. Na hipótese de substituição, o servidor não pode receber simultaneamente por
mais de uma função de chefia, devendo fazer opção pelo recebimento de uma delas.
Art. 154. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer
limites, a percepção:
I. De pensões com vencimento;
Il. De proventos resultantes de cargo legalmente acumuláveis;
Hll. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por idade com vencimentos.
Art. 155. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos
eles.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 156. Os cargos de provimento em comissão se destinam a direção, chefia e assessoria
relacionados diretamente aos órgãos que compõem a estrutura da administração Pública
municipal.
Art. 157. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha dos chefes do
Poder Executivo e Legislativo, entre pessoas que reúnam condições necessárias ao
desempenho das funções e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput do artigo serão exercidos preferencialmente,
por servidores municipais efetivos e estáveis, nas condições e percentuais previstos em Lei.
Art. 158. A nomenclatura, condições, remuneração e atribuições do cargo em comissão
serão definidas na Lei que estabelece a estrutura administrativa dos Poderes.
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Art. 159. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão de qualquer
órgão que compõe a estrutura administrativa do município poderão ser remunerados por
uma das seguintes hipóteses:
1. Pela remuneração integral do cargo em comissão;
Il. Pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação da função de confiança.
Art. 160. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de
Governo do Município, o ato de nomeação será precedido da expressa autorização do
responsável pelo órgão a que se encontra subordinado o servidor.
Art. 161. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ser exonerado do cargo em
comissão, voltará a receber o valor de seu cargo efetivo, com os acréscimos/progressões a
que teria direito se estivesse no cargo.
CAPÍTULO X
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 162. Os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta serão
representados pelo sindicato da categoria.
Art. 163. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da
categoria, na esfera administrativa e na judicial.
Art. 164. A Assembléia geral fixara a contribuição mensal, que será descontada em folha de
pagamento dos servidores filiados que concordarem expressamente com o desconto.
Art. 165. Nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato da
categoria.
Art. 166. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas, especialmente
quando da fixação dos vencimentos/aumento dos servidores.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 167. É assegurado ao servidor o direito de requerer junto ao Poder Público, o que é de
direito, para defesa de interesse legítimo.
Parágrafo único. A Administração prestará as informações e fornecerá os documentos no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Art. 168. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal para deferilo e será
encaminhado, para atendimento a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 169. É assegurado ao servidor ou ao procurador por ele constituído:
1. Vista de processo ou de documento na repartição;
Il. Conhecimento de informações relativas ao servidor, constantes de registros ou bancos de
dados.
Art. 170. O direito de requerer deve ser exercido nos seguintes prazos, sob pena de
decadência e/ou prescrição.
I. Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram exoneração, demissão, cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
Il. Em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei
específica.
Parágrafo único. O prazo prescricional será contado da data da publicação do ato ou da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.171. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 172. As aposentadorias e pensões dos servidores Públicos Municipais de Centenário do
Sul, continuarão sob a responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social — INSS
obedecerão aos disposto na Constituição Federal bem como os demais direitos
estabelecidos por este regime previdenciário.
Art. 173. A aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais obedecerá aos
termos do que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação
que rege o Regime Geral da Previdência.
Art. 174. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo ponto
facultativo aos servidores em geral, exceto aos integrantes do quadro do magistério.
$ 1º O dia 15 de outubro será consagrado aos professores municipais, sendo ponto
facultativo aos integrantes do quadro do magistério municipal.
8 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da educação terão seu ponto facultativo
no dia 15 de outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de outubro.
Art. 175. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal e
da Lei Orgânica do Município, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos
dela decorrentes:
I. De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
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H. De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o término do mandato, exceto a
pedido;
HI. De ter descontado em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas na assembléia geral da categoria.
Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de greve, que será exercido nos estritos limites
dos princípios constitucionais e da lei regulamentadora.
$ 1º A Lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da categoria.
8 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 177. Por motivo de religião ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir
do cumprimento de seus deveres.
Art. 178. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia que não haja expediente.
Art. 179. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação legal, serão
fornecidos gratuitamente uniformes, em número de 03 (três) por ano, garantindo-se a
reposição em casos justificados, adequados às funções por eles exercidas é às condições
climáticas, além os materiais e ferramentas para o trabalho, bem como crachás de
identificação.
Parágrafo Único — Os servidores na função de coletores de lixo (garis) passarão por
exames médicos especializados a cada 06 (seis) meses, sendo o município responsável
pelos custos dos exames, a pedido escrito do servidor.
a) Os EPis para os coletores de lixo serão diferenciados dos demais servidores de
outras funções, onde será disponibilizado sempre que houver necessidade, a pedido
do servidor por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 180. O auxílio alimentação poderá ser concedido aos servidores municipais, com
valores e regras fixados mediante Lei própria.
Art. 181. São isentos de taxas todos os requerimentos e documentos que, na esfera
administrativa sejam do interesse do servidor público municipal ativo ou inativo.
Art. 182. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização profissional
para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo.
Art. 183. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos servidores, compreendendo
basicamente:
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I. Prêmios, concessão de medalhas ou diplomas de honra ao mérito pela apresentação de
idéias, invenções ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade a redução de
custos operacionais
Art. 184. Fica incorporado à remuneração dos Servidores Municipais Efetivos o valor
correspondente ao recolhimento do FGTS, após a entrada em vigor do presente Estatuto.
& 1º. A incorporação prevista no caput do artigo será feita através de lei específica, no
prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor do presente estatuto, onde o chefe do
Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo, observando a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. A incorporação que trata esse artigo será feita sem prejuízo da recomposição anual
das perdas inflacionárias.
Art. 185. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme disposto
no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato
especial de trabalho, nos termos de legislação específica.
Art. 186. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os
vencimentos deverão ser reajustados, levando-se em conta os índices inflacionários do
período, reajuste esse que será negociado com a entidade de classe dos servidores.
Parágrafo Único — Fica estabelecida como data base a mesma do reajuste do salário
mínimo nacional.
Art. 187. Revogadas no ato, todas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 30 de janeiro de 2020.
DJ ALMA EDGAR SOARES
Prefeito Municipal em exercício.
REGISTRADO
934 Em 3 ?
PUBLIQUE-SE No Livro NAY3G Em BA /.21./ 2020
PUBLICADO
JORNAL |
Emil. É
46

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