br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3050/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3050 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaDispõe sobre o estacionamento diagonal em ruas do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná
native_id592

Originating matéria

matéria 1925 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3050/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o estacionamento diagonal em
ruas do município de Centenário do Sul, Estado do
Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Fica o Poder executivo autorizado a implantar dentro do perímetro
urbano, o estacionamento em diagonal, nas seguintes ruas:
I. Rua Derly de Oliveira, entre a Avenida Wanderely Antunes de Moraes
e a Rua Pio Esteves Martins;
IH. Rua Pio Esteves Martins, entre a Rua Derly de Oliveira e a Rua
Brígido Dutra;
HI. Rua Brígido Dutra, entre a Avenida Wanderley Antunes de Moraes e a
Rua Pio Esteves Martins.
Iv. Rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima, entre a Rua Bruno Poleto e
Rua Vereador Maziad Felício.
Parágrafo Único - Fica reservado vagas de carga e descarga do outro lado
do estacionamento vertical, nas seguintes localidades:
a) uma vaga de carga e descarga em frente prefeitura Municipal, na Rua
Desembargador Munhoz de Melo;
b) uma vaga de carga e descarga em frente a Agência do Correio, na Rua
Desembargador Munhoz de Melo;
c) uma vaga de carga e descarga na Rua Reverendo Eduardo Carlos
Pereira; em frente a Agência Banco do Brasil, para veículo de transporte de valores;
d) uma vaga de carga e descarga na Rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima;
em frente a Caixa Econômica Federal, para veículo de transporte de valores;
Artigo 2º - A implantação do estacionamento em diagonal nas vias
mencionadas somente poderá ter início após devidamente demarcada a sinalização.
K
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 3º - O Município destinará o percentual de 10%(dez por cento) das
vagas aos deficientes físicos, idosos e gestantes.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo Único - A implantação do presente projeto poderá contar com
recursos oriundos de parceria com pessoa de direito privado, mediante assinatura do
competente termo.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogadas no ato todas as disposições em contrário.
REGISTRADO ss do Sul/ PR, 27 de março de 2020.
da Pagina NOMB...neeeeneererenes |
A
AS
LUIZ NICACIO
E Municipal

open original →