| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3050 / 2020 |
| Date | 2020-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o estacionamento diagonal em ruas do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3050/2020 SÚMULA: Dispõe sobre o estacionamento diagonal em ruas do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica o Poder executivo autorizado a implantar dentro do perímetro urbano, o estacionamento em diagonal, nas seguintes ruas: I. Rua Derly de Oliveira, entre a Avenida Wanderely Antunes de Moraes e a Rua Pio Esteves Martins; IH. Rua Pio Esteves Martins, entre a Rua Derly de Oliveira e a Rua Brígido Dutra; HI. Rua Brígido Dutra, entre a Avenida Wanderley Antunes de Moraes e a Rua Pio Esteves Martins. Iv. Rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima, entre a Rua Bruno Poleto e Rua Vereador Maziad Felício. Parágrafo Único - Fica reservado vagas de carga e descarga do outro lado do estacionamento vertical, nas seguintes localidades: a) uma vaga de carga e descarga em frente prefeitura Municipal, na Rua Desembargador Munhoz de Melo; b) uma vaga de carga e descarga em frente a Agência do Correio, na Rua Desembargador Munhoz de Melo; c) uma vaga de carga e descarga na Rua Reverendo Eduardo Carlos Pereira; em frente a Agência Banco do Brasil, para veículo de transporte de valores; d) uma vaga de carga e descarga na Rua Prefeito Aparecido Ferreira Lima; em frente a Caixa Econômica Federal, para veículo de transporte de valores; Artigo 2º - A implantação do estacionamento em diagonal nas vias mencionadas somente poderá ter início após devidamente demarcada a sinalização. K Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 3º - O Município destinará o percentual de 10%(dez por cento) das vagas aos deficientes físicos, idosos e gestantes. Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Parágrafo Único - A implantação do presente projeto poderá contar com recursos oriundos de parceria com pessoa de direito privado, mediante assinatura do competente termo. Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogadas no ato todas as disposições em contrário. REGISTRADO ss do Sul/ PR, 27 de março de 2020. da Pagina NOMB...neeeeneererenes | A AS LUIZ NICACIO E Municipal