| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3053 / 2020 |
| Date | 2020-03-27 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3053/2020 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: |- DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Centenário do Sul - FUMT-PM, conforme artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil-financeira, orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda; Art. 2º O Fundo Municipal do Trabalho - FUMT-PM, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade subsidiar as políticas públicas do trabalho, emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Centenário do Sul, através de aporte financeiros e transferências de recursos fundo a fundo. Il- DAS COMPETÊNCIAS DO FUMT -PM Art. 3º Compete ao Fundo Municipal do Trabalho: | - Financiar a política de emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Centenário do Sul, observando as regulamentações próprias; Il - Garantir a transferência direta de recursos fundo a fundo; HI - Garantir as despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine no âmbito municipal; IV - Submeter proposta orçamentária apresentada pelo Conselho Municipal do Trabalho ao executivo visando garantir recursos próprios a execução do Plano Plurianual do Trabalho com a alocação de recursos ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos do FAT. Il - DAS FONTES DE RECURSOS Art. 4º São recursos do FUMT-PM: | - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo Municipal do Trabalho; Il | Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme artigo 110, da Lei 13.667/2018; Hll- Os créditos suplementares que lhe forem destinados; IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V- O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - Os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; VII - Outros recursos que lhe forem destinados. VIll- Os recursos financeiros destinados ao FUMT serão depositados em conta especial de titularidade do fundo e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho. CAPÍTULO III IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMT Art. 5º Os recursos do FUMT serão aplicados em: | - Financiamento do Sistema Municipal de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da Política Municipal do Emprego e Renda; Il - Financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado seja no âmbito do Sistema Nacional de Emprego ou Sistema Estadual; Ill - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de: a) Qualificação social e profissional do indivíduo; b) Inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis. IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego Renda, exceto de pessoal; V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; VI - Pagamento de subsídio a pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX — Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda; XI - Financiamento de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços da área trabalho; Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda. CAPÍTULO IV |- DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO — CMT Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 6º Fica Instituído o Conselho Municipal do Trabalho, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual incumbe deliberar sobre políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e à qualificação profissional no Município. Art. 7º São Atribuições do Conselho Municipal do Trabalho, devendo constar de seu regimento interno os procedimentos de sua atuação: | - Elaborar e aprovar o seu Regimento interno aprovação de seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do CODEFAT observando as disposições do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho do Paraná, no prazo de (60) sessenta dias; Il - Acompanhar, monitorar e supervisionar as ações da Agência do Trabalhador; Il - Promover e incentivar à modernização das relações de trabalho; IV - Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho; V - Propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, podendo instituir grupos de trabalho técnico para subsidiar suas deliberações; VI - Promover ações voltadas à capacitação de mão - de - obra e reciclagem profissional, observando as características e necessidades locais e regionais; VII - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de trabalho e emprego, no município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; VIII - Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município; IX - Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações do trabalho, visando à integração de ações; X - Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XI - Elaborar o Plano de Trabalho e Ação, que proporcione e fomente as Políticas de Trabalho e Emprego e empreendedorismo no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; XIl - Criar Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; XIII - Subsidiar, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estaduais e Regionais do Trabalho; XIV - Emitir parecer de avaliação, as diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício; XV - Analisar e deliberar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, dos relatórios de acompanhamento e dos projetos financiados com recursos do FAT, submetendo-os ao Conselho Estadual do Trabalho do Estado do Paraná; XVI - Proporcionar a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e 4 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, sintonia com as orientações, no que couber, dos Conselhos Regionais e Estaduais do Trabalho; XVII - Deliberar mediante análise prévia as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda; XVII! - Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas a contratação de aprendizes; XIX - O desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas com vistas à capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e rendas. XX - Fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado. Il- DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 8º O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária, por: | - 02 (dois) representantes, indicados pelo Poder Público, sendo membro obrigatório o responsável pela Agência do Trabalho; Il - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades dos trabalhadores urbanos e rurais; HI - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades patronais. $ 1º Os Órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. $ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para homologação, conforme o disposto no artigo 24 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, na qualidade de instância superior no âmbito estadual e conforme disposto no art. 5º, b, da Resolução nº 80, de 19/04/95. $ 3º O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. $ 4º Os membros suplentes do Conselho Municipal do Trabalho, serão convidados a participar de todas as reuniões do Conselho com direito a voz, e ao voto quando da substituição de seus titulares. $ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerado relevante serviço de interesse público prestado ao Município de Centenário do Sul/PR. $ 6º Os representantes da sociedade civil a que se refere este artigo indicarão a um membro titular e um suplente para compor o Conselho Municipal do Trabalho, mediante processo democrático e transparente, devendo os documentos de indicação ficar arquivados e a disposição na secretaria executiva do CMT. Il - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 9º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT, disporá em seu regimento interno de uma diretoria executiva, devendo a função de Secretário (a) Executivo (a) exercida pelo servidor (a) designado para a Gerencia do Trabalho local, "ad referendum" do colegiado. $ 1º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio prestará o necessário apoio técnico e administrativo a Agência do Trabalhador de modo a suprir às atividades do Conselho Municipal do Trabalho - CMT. $ 2º A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação, sendo submetido a homologação do Conselho Estadual do Trabalho. Parágrafo Único - Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos de Apoio e/ou Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, respeitando a mesma paridade da composição do Conselho. $ 3º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT, instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, devendo estas serem publicadas na Imprensa Oficial do Município de Centenário do Sul. IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º O Conselho Municipal do Trabalho (CMT), por comissão própria designada deverá apresentar em (180) cento e oitenta dias proposta para a Política Municipal do Emprego, Renda e Relações do Trabalho e Plano Plurianual Municipal do Trabalho, a ser submetida a Audiência Pública. Parágrafo Unico - O Plano Plurianual Municipal do Trabalho deverá ter previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), para o próximo exercício financeiro. Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 27 de março de 2020. REGISTRADO ; - No Livro NºAgZ4 Em32/03/ 2020 / Es da Pagina no My ipi alli plo o da Ei ma | IZ NICACIO PUBLICADO Prefeito Municipal A ARE ENT o E RES = | p are ;9) sto aí GCI