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norma nº 3055/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3055 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3055/2020
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a
finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do
meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
8 1º. Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e
financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e tem
como gestor financeiro o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
8 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo Il
Da Administração
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em articulação com o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:
* Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
* Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-
financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
* Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação
pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades
custeadas com recursos do Fundo;
* Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
pertinente;
* Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do
Fundo e de acordo com a legislação específica;
* Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3.º A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá competência para:
1. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
Il. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
Hl. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, antes de seu encaminhamento
aos órgãos de controle complementar.
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 4º. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados
provenientes de:
| - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
Il - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas
decorrentes;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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HI - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras
entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - outros destinados por lei.
Art. 5º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do
FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
| - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de
conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
Il - educação ambiental;
Il - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna
nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de
órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos
específicos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação
de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com
recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e
diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá
vigência ilimitada.
Art. 7º. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições
constitucionais legais que regem a instituição e operacionalização de fundo
assemelhados.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRADO Centenário do Sul/PR, 08 de abril de 2020.
No Livro NAGITEM 3 04/2090
PUBLICADO | o
EM. sebo. /20 Fá .
ecc Corcauçai. És) NICACIO
Prefeito Municipal

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