| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3055/2020 SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. 8 1º. Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e tem como gestor financeiro o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. 8 2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Capítulo Il Da Administração Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá as seguintes atribuições: * Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; * Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br * Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; * Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; * Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; * Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 3.º A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá competência para: 1. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; Il. Fiscalizar a aplicação dos recursos; Hl. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Capítulo III Dos Recursos Art. 4º. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: | - dotações orçamentárias e créditos adicionais; Il - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br HI - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VIII - outros destinados por lei. Art. 5º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: | - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; Il - educação ambiental; Il - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 6º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 7º. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRADO Centenário do Sul/PR, 08 de abril de 2020. No Livro NAGITEM 3 04/2090 PUBLICADO | o EM. sebo. /20 Fá . ecc Corcauçai. És) NICACIO Prefeito Municipal