| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3063 / 2020 |
| Date | 2020-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas na forma que especifica e estabelece multas no município de Centenário do Sul, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3063/2020 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É proibido em todo o território do Município de Centenário do Sul/PR, utilizar-se de queimadas para a limpeza de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares. 8 1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º, caput: | - a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas; Il - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados; Ill - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos. 8 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais que contenham substâncias tóxicas, e que possibilite risco à saúde. Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear fogo no passeio público ou nas vias públicas e/ou for flagrado queimando produtos tóxicos na churrasqueira, e que desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei, incorrerá nas seguintes penalidades: | - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM na primeira infração; Il - na segunda infração, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM; Il - a partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para a segunda infração. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a presente Lei, aquele indivíduo, que por quaisquer motivos for identificado realizando queimada, incorrendo nas penalidades impostas pelos Incisos |, Il e III deste artigo. 8 2º No que tange ao disposto no art. 1º desta Lei, o ato infracional será constatado a partir da denúncia feita por qualquer pessoa, e somente será penalizado, após a efetiva fiscalização. 8 3º Além das penalidades previstas no art. 2º, |, Ile III desta Lei, o infrator poderá ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações civis ou penais cabíveis. Art. 3º A fiscalização da Lei, ficará a cargo: |- Secretaria de Desenvolvimento Econômico através do setor de Meio Ambiente. Il- Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de vigilância sanitária. Ill- Fiscais da Prefeitura Municipal. Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei, serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Centenário do Sul e serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para as suas finalidades legais. Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone (43) 3675- 8010 da Prefeitura de Centenário do Sul/PR , qualquer infração cometida e que vai de encontro às normas impostas por esta Lei. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de publicada oficialmente a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRAD O Centenário do Sul/PR, 10 de junho de 2020. No Livro NYZ229 EmA OE.) 20429 dá PUBLICADO / o au. ea PISA VGA) / LUIZ NICACIO Prefeito Municipal