| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | FIXA EM PARCELA ÚNICA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CENTENÁRIO DO SUL, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021 |
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à CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL E ESTADO DO PARANÁ Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 — Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensulDbol.com.br RESOLUÇÃO Nº 003/2020 Súmula- FIXA EM PARCELA ÚNICA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CENTENÁRIO DO SUL, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, CONSTITUCIONAIS, E NA FORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A PRESENTE RESOLUCÃO: Art1º - O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de CentenáriodoSul/PR, a partir de 1º de Janeiro de 2021, para a legislatura de 2021 a 2024, corresponderá à parcela única de R$ 5.193,26 (Cinco mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos). Parágrafo único - O Vereador no exercício da Presidência da Câmara perceberá o subsídio de R$ 5.876,57 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Art. 2º - Os valores constantes no artigo 1º desta Resolução serão recompostos, pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que se der a reposição salarial dos servidores municipais, até o limite das perdas inflacionárias do período, vedada a recomposição em prazo inferior a um ano, a contarde 1º de janeiro de 2021. Art. 3º. Fica vedado qualquer acréscimo pecuniário ao Subsídio do Vereador, nos termos do $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021. Sala das Sessões, 30 de junho de 2020. PRÊÉMOLI Paraná , 01 de Julho de 2020 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO IX|Nº 2042 EXTRATO DO CONTRATO Nº 94/2020 Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE CATANDU Contratada: R. MORAES EXECUTIVO EIRELI CNPJ: 31.859.773/0001-51 Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 21/2020. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA TREINAMENTO SOBRE ALIMENTAÇÃO DO DIGISUS E DEMAIS PROGRAMAS DA SECRETARIA. Prazo de Execução: 90 dias Prazo de Vigência: 30 dias além do prazo de execução. Valor: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) Data: 30/06/2020 S/PR PALMIRO | TREINAMENTO Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Tdentificador:079C3FD5 MUNICIPIO DE CA DUVAS EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DO TERMO DE INEXIGIBILIDADE Nº 04/2020 DESCRIÇÃO DO OBJ CONTRATAÇÃO DE !PRESENTANTE PARA EFETUAR REVISAO PARA MANUTENCAO DE GARANTIA, TANTO DO ROLO COMPACTADOR QUANTO ESCAVADEIRA HIDRÁULICA. EMPRESA: YAMADIESEL COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI CNPJ: 22.087.311/0001-72 ENDEREÇO: ROD BR-277 CURITIBA-PONTA GROSSA, na cidade de Campo Largo, Estado do Paraná PREÇO: R$ 7.473.00 (Sete mil quatrocentos e setenta e três rea PRAZO: 10 dias para execução do serviço, a partir da emis contrato. do Catanduvas, 30/06/2020 Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador:728EEA65 MUNICIPIO DE CATANDUVAS EXTRATO DO CONTRATO Nº 95/2020 CONTRATANTE:MUNICÍPIODE CATANDUVAS CONTRATADA: YAMADIESEL COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI CNPJ: 22.087.311/0001-72 MODALIDADE: Inexigibilidade nº 04/2020 OBJETO:CONTRATAÇÃODE — REPRESENTANTE PARA EFETUAR REVISÃOPARA MANUTENÇÃODE GARANTIA, TANTO DO ROLO COMPACTADOR QUANTO ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, VALOR: R$ 7.473,00 (Sete mil quatrocentos e setenta e três reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo máximo de execução é de 10 dias após emissão do contrato, PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 dias além do prazo de execução. DATA: 30 de junho de 2020. Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador:3A3EAD76 MUNICIPIO DE CATANDUVAS EXTRATO DO CONTRATO Nº 91/2020 - REPUBLICADO Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/PR Contratada: REALMED DISTRIBUIDORA LTDA -EPP CNPJ: 17.263.792/0001-90 Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2020 Objeto: AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL L, MÁSCARAS E PROTEÇÃO FACIAL EM ACRÍLICO PARA OS SERVIDORES DO CRAS E CASA DE PASSAGEM, AMBOS VINCULADOS A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ma ã 1 VALOR VALOR qua DRSCRIÇÃo UNITÁRIO | TOTAL Mascara NOS/PFFZ = semfacial” descaráve, modelo dobrável, sem válvula de exalação, formado] Umd | 196 por filtro com tratamento eletrostático, TINT nal 9.75 1.911,00 parte interna, clip nasal interno em metal revestidk de plástico e elásticos de látex com regulador Máscara cirúrgica descartável iripla proteção, em Unid [2394 1,77 423738 tecido TNT 100% polipropileno, composta por três camadas de não tecido. Com ajuste facial adequado e com fixação elástica (20% elastodeno e 80% poliamida), atóxica e hipoalergênica Prazo de Entrega: até 5 dias após assinatura do contrato Prazo de Vigência: 30 dias além do prazo de execução. Valor: R$ 6.148.38 (Seis mil cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Data: 25/06/2020 REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM ERRO. Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador:49AFB49E MUNICIPIO DE CATANDUVAS TERMO DE AJUSTE DE PREÇO REGISTRADO/FIXADO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES TERMO DE AJUSTE DE PREÇO REGISTRADO/FIXADO INEXIGIBILIDADE Nº 2/2020 CREDENCIAMENTO Nº 2/2020 Conforme itens 2. 3, 4 e $ do edital supracitado, ficam reajustados os preços dos combustíveis, passando a vigorar a partir da presente data os seguintes valores: Valor unitário válido da semana dk 01/07/2020 a 07/07/2020 Efe oesíso — fm > E fim esmo fig Catanduvas, 30 de junho de 2020. FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Secretaria de Administração Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador:FD261236 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL amarem CÂMARA MUNICIPAL DE CEN] RIO DO SUL RESOLUÇÃO Nº 003/2020 Súmula- FIXA EM PARCELA ÚNICA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CENTENÁRIO DO SUL, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, CONSTITUCIONAIS, E NA FORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO: ArtIº - O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de CentenáriodoSul/PR. a partir de 1º de Janeiro de 2021, para a legislatura de 2021 a 2024, corresponderá à parcela única de R$ 5.193,26 (Cinco mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos). com.b 48 Paraná , 01 de Julho de 2020 +* Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO IX | Nº 2042 Parágrafo único - O Vereador no exercici perceberá o subsidio de R$ 5.876,57 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Art. 2º - Os valores constantes no artigo 1º desta Resolução serão recompostos, pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que se der a reposição salarial dos servidores municipais, até o limite das perdas inflacionárias do período, vedada a recomposição em prazo inferior a um ano, a contarde 1º de janeiro de 2021. Art, 3º. Fica vedado qualquer acréscimo pecuniário ao Subsídio do Vereador, nos termos do $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Art. 4º, Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021. Sala das Sessões, 30 de junho de 2020. MARLON CRUZ PRÊMOLI Presidente MARCO AURÉLIO BERTAN 1º Secretario Publicado por: Natal dos Santos Código Identificador:27D934AF FO MUNICIP; LEI Nº 3068/2020 L SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2021 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVC E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H - a organização e a estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e s alterações: V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos so VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal: VI - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: 1- Estrutura Orçamentária: 1 - Metas e Prioridades; HIT - Anexo de Riscos Fiscais; IV - Demonstrativo de Obras em Andamento. Parágrafo Segundo: Conforme instruções devido a instabilidade econômica gerados pela Pandêmia do Covid-19. as metas e prioridades referentes a esta Lei seguirá como Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA 2021. CAPÍTULO 1 mww dia METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art, 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo N, integrantes nesta Lei. $ to O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 20 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no PPA 2018-2021, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. $ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada prioridade: 1 - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; H - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; HT - à austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais: V - à promoção do desenvolvimento urbanos; VI - à promoção do desenvolvimento rural; $ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2021 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: 1-0 princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; rtomunicipal. com. 49