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norma nº 3/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaFIXA EM PARCELA ÚNICA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CENTENÁRIO DO SUL, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

à CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
E ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 — Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensulDbol.com.br
RESOLUÇÃO Nº 003/2020
Súmula- FIXA EM PARCELA ÚNICA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DE CENTENÁRIO DO SUL, A VIGORAR A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS, CONSTITUCIONAIS, E NA FORMA
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A
PRESENTE RESOLUCÃO:
Art1º - O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
CentenáriodoSul/PR, a partir de 1º de Janeiro de 2021, para a legislatura de 2021 a 2024,
corresponderá à parcela única de R$ 5.193,26 (Cinco mil, cento e noventa e três reais e
vinte e seis centavos).
Parágrafo único - O Vereador no exercício da Presidência da Câmara perceberá
o subsídio de R$ 5.876,57 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e
sete centavos).
Art. 2º - Os valores constantes no artigo 1º desta Resolução serão recompostos,
pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que se der a reposição salarial dos
servidores municipais, até o limite das perdas inflacionárias do período, vedada a
recomposição em prazo inferior a um ano, a contarde 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º. Fica vedado qualquer acréscimo pecuniário ao Subsídio do Vereador,
nos termos do $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2020.
PRÊÉMOLI
Paraná , 01 de Julho de 2020 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO IX|Nº 2042
EXTRATO DO CONTRATO Nº 94/2020
Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE CATANDU
Contratada: R. MORAES
EXECUTIVO EIRELI
CNPJ: 31.859.773/0001-51
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 21/2020.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
TREINAMENTO SOBRE ALIMENTAÇÃO DO DIGISUS E
DEMAIS PROGRAMAS DA SECRETARIA.
Prazo de Execução: 90 dias
Prazo de Vigência: 30 dias além do prazo de execução.
Valor: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais)
Data: 30/06/2020
S/PR
PALMIRO | TREINAMENTO
Publicado por:
Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações)
Código Tdentificador:079C3FD5
MUNICIPIO DE CA DUVAS
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DO TERMO DE
INEXIGIBILIDADE Nº 04/2020
DESCRIÇÃO DO OBJ
CONTRATAÇÃO DE !PRESENTANTE PARA EFETUAR
REVISAO PARA MANUTENCAO DE GARANTIA, TANTO DO
ROLO COMPACTADOR QUANTO ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA.
EMPRESA: YAMADIESEL COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI
CNPJ: 22.087.311/0001-72
ENDEREÇO: ROD BR-277 CURITIBA-PONTA GROSSA, na
cidade de Campo Largo, Estado do Paraná
PREÇO: R$ 7.473.00 (Sete mil quatrocentos e setenta e três rea
PRAZO: 10 dias para execução do serviço, a partir da emis
contrato.
do
Catanduvas, 30/06/2020
Publicado por:
Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações)
Código Identificador:728EEA65
MUNICIPIO DE CATANDUVAS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 95/2020
CONTRATANTE:MUNICÍPIODE CATANDUVAS
CONTRATADA: YAMADIESEL COMERCIO DE MAQUINAS
EIRELI
CNPJ: 22.087.311/0001-72
MODALIDADE: Inexigibilidade nº 04/2020
OBJETO:CONTRATAÇÃODE — REPRESENTANTE PARA
EFETUAR REVISÃOPARA MANUTENÇÃODE GARANTIA,
TANTO DO ROLO COMPACTADOR QUANTO
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA,
VALOR: R$ 7.473,00 (Sete mil quatrocentos e setenta e três reais).
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo máximo de execução é de 10
dias após emissão do contrato,
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 dias além do prazo de execução.
DATA: 30 de junho de 2020.
Publicado por:
Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações)
Código Identificador:3A3EAD76
MUNICIPIO DE CATANDUVAS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 91/2020 - REPUBLICADO
Partes: Contratante: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/PR
Contratada: REALMED DISTRIBUIDORA LTDA -EPP
CNPJ: 17.263.792/0001-90
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2020
Objeto: AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL L, MÁSCARAS E
PROTEÇÃO FACIAL EM ACRÍLICO PARA OS
SERVIDORES DO CRAS E CASA DE PASSAGEM, AMBOS
VINCULADOS A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ma ã 1 VALOR VALOR
qua DRSCRIÇÃo UNITÁRIO | TOTAL
Mascara NOS/PFFZ = semfacial” descaráve,
modelo dobrável, sem válvula de exalação, formado]
Umd | 196 por filtro com tratamento eletrostático, TINT nal 9.75 1.911,00
parte interna, clip nasal interno em metal revestidk
de plástico e elásticos de látex com regulador
Máscara cirúrgica descartável iripla proteção, em
Unid [2394 1,77 423738
tecido TNT 100% polipropileno, composta por três
camadas de não tecido. Com ajuste facial adequado
e com fixação elástica (20% elastodeno e 80%
poliamida), atóxica e hipoalergênica
Prazo de Entrega: até 5 dias após assinatura do contrato
Prazo de Vigência: 30 dias além do prazo de execução.
Valor: R$ 6.148.38 (Seis mil cento e quarenta e oito reais e trinta e
oito centavos).
Data: 25/06/2020
REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM ERRO.
Publicado por:
Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações)
Código Identificador:49AFB49E
MUNICIPIO DE CATANDUVAS
TERMO DE AJUSTE DE PREÇO REGISTRADO/FIXADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
TERMO DE AJUSTE DE PREÇO REGISTRADO/FIXADO
INEXIGIBILIDADE Nº 2/2020
CREDENCIAMENTO Nº 2/2020
Conforme itens 2. 3, 4 e $ do edital supracitado, ficam reajustados os
preços dos combustíveis, passando a vigorar a partir da presente data
os seguintes valores:
Valor unitário válido da semana dk
01/07/2020 a 07/07/2020
Efe oesíso — fm >
E fim esmo fig
Catanduvas, 30 de junho de 2020.
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Secretaria de Administração
Publicado por:
Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações)
Código Identificador:FD261236
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
amarem
CÂMARA MUNICIPAL DE CEN] RIO DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 003/2020
Súmula- FIXA EM PARCELA ÚNICA OS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE
CENTENÁRIO DO SUL, A VIGORAR A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
REGIMENTAIS, CONSTITUCIONAIS, E NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO:
ArtIº - O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
CentenáriodoSul/PR. a partir de 1º de Janeiro de 2021, para a
legislatura de 2021 a 2024, corresponderá à parcela única de R$
5.193,26 (Cinco mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis
centavos).
com.b 48
Paraná , 01 de Julho de 2020 +* Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO IX | Nº 2042
Parágrafo único - O Vereador no exercici
perceberá o subsidio de R$ 5.876,57 (cinco mil oitocentos e setenta e
seis reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 2º - Os valores constantes no artigo 1º desta Resolução serão
recompostos, pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que se der
a reposição salarial dos servidores municipais, até o limite das perdas
inflacionárias do período, vedada a recomposição em prazo inferior a
um ano, a contarde 1º de janeiro de 2021.
Art, 3º. Fica vedado qualquer acréscimo pecuniário ao Subsídio do
Vereador, nos termos do $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 4º, Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2020.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
Presidente
MARCO AURÉLIO BERTAN
1º Secretario
Publicado por:
Natal dos Santos
Código Identificador:27D934AF
FO MUNICIP;
LEI Nº 3068/2020
L
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Centenário do Sul para o exercício de 2021 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVC E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º,
inciso II, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, e no art. 105, $ 2º, da Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul, as diretrizes orçamentárias do
Município, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e s alterações:
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos so
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal:
VI - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
1- Estrutura Orçamentária:
1 - Metas e Prioridades;
HIT - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento.
Parágrafo Segundo: Conforme instruções devido a instabilidade
econômica gerados pela Pandêmia do Covid-19. as metas e
prioridades referentes a esta Lei seguirá como Anexo da Lei
Orçamentária Anual - LOA 2021.
CAPÍTULO 1
mww dia
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art, 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo N,
integrantes nesta Lei.
$ to O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
$ 20 Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei
específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no
PPA 2018-2021, em Anexo próprio e terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à
programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2021 será dada prioridade:
1 - à redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de
vida da população;
H - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
HT - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - à geração de emprego e renda e preservação dos recursos
naturais:
V - à promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - à promoção do desenvolvimento rural;
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do
Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que
integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da
Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num
processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio
dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos
termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2021 deve obedecer aos princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração e execução do
orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
1-0 princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como
combater a exclusão social;
rtomunicipal. com. 49

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