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norma nº 3071/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3071 / 2020
Date 2020-08-27
EmentaAltera a Lei Municipal 2933/2007 e dá outras providências
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AN
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3071/2020
SÚMULA: "Altera a Lei Municipal 2.933/2017 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Altera a Lei Municipal 2.933/2017 que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 2º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário. de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis. sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados. depositados e em trânsito, cria O Serviço de
Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade com à Lei Federal nº
1283/1950, 7.889/89, 9712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Artigo 3º - À Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
8 1º- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal
e de manejo sustentável.
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
1 - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a fregiiência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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competente do Departamento de Fomento Agropecuário (órgão municipal de agricultura),
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado
da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
$3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
sub-produtos e seus derivados. de origem animal para beneficiamento ou industrialização:
IH - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar
- as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
34º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Centenário do Sul, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
85º - Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aquele criado por legislação
específica, que visa dotar o município individualmente ou por meio de consórcio regional, de
serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal
e vegetal, comestíveis e não comestíveis. (NR).
Artigo 4º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo. que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria
rural de pequeno porte:
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais:
H - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 5º - O Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) de
Agricultura do Município de Centenário do Sul poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com municípios, Estado do Paraná, e a União, participar de consórcio de municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 6º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem. no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Centenário do Sul,
através do Departamento de Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
- Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia. evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 7º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento
de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
-, animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados. preparados. conservados. armazenados. depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados. o ovo e seus derivados. os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs. aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou
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industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos. anfíbios e crustáceos. com produção máxima de 4 toneladas de carnes por
mês.
A e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos. com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
g) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
regulamento. destinado à recepção. pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo. iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 litros de leite por mês.
Artigo 8º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
=" participação de representante do Departamento de Fomento Agropecuário órgão municipal de
Agricultura e da Secretaria de Saúde. dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos. normas, portarias e outros.
Artigo 9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do Departamento de Fomento e
Agropecuário órgão de Agricultura e da Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
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Artigo 10 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pelo Departamento do Fomento Agropecuário. (órgão municipal de
agricultura):
II - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006:
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que
no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações. com lay-out dos equipamentos
A e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água. sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos:
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
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82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto. tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Artigo 11 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso. prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
A animal. para o preparo de produtos industrializados que. em sua composição principal, não
haja produtos de origem animal. mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos
sob a responsabilidade do órgão competente.
Artigo 12 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde
do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas
no caput deste artigo.
Artigo 13 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 14 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 15 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 16 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis. sejam ou
não adicionados de produtos vegetais. preparados. transformados. manipulados, recebidos,
acondicionados. depositados e em trânsito. acarretará, isolada ou cumulativamente. as
seguintes sanções:
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1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
IH - multa, de 5 a 30 Unidades de referências do Município (URM), nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
HI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas:
Iv - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
S 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação. desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
3 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
83º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze
meses, será cancelado o registro (art. 7º da Lei nº 1.283, de 1950).
$ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo
e perdidos em favor do Município. que. apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão. apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Artigo 17 - Os recursos financeiros necessários a implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no
Departamento de Fomento Agropecuário (órgão) Municipal de Agricultura, constante no
&
Orçamento do Município Centenário do Sul - PR.
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Artigo 18 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação. serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pelo Executivo (órgão) de Administração, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Artigo 19 - Fica expressamente revogada a Lei nº 1511/1997, de 22 de abril
de 1.997.
Artigo 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
REGISTRADO
Centenário do Sul/ PR, 27 de agosto de 2020.
SSINATURA g
SEA LUHZ NICACIO
/ refeito Municipal

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