| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3080 / 2020 |
| Date | 2020-11-30 |
| Ementa | “Disciplina o controle de coleta e destinação adequados de efluentes coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado”. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3080/2020 SÚMULA: “Disciplina o controle de coleta e destinação adequados de efluentes coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Diciplina o controle de coleta e destinação adequados de efluentes coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado. Art. 2º- A execução de fossas tipo cisterna e sépticas onde não exista rede coletora de esgoto é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis e deve ser executada nos modelos técnicos estabelecidos, seguindo rigorosamente o que disciplina a NBR 13969. Art. 3º- É admitido o uso de fossas tipo cisternas e sépticas apenas nas propriedades onde não existe a disponibilidade da rede coletiva de esgotamento sanitário ou onde, embora exista a rede, por questões técnicas não é possível à realização da ligação. Art. 4º- O Esgotamento das fossas tipo cisterna e sépticas, se dará através de caminhão limpa fossa devidamente cadastrados e autorizados por organismos ambientais para funcionamento e poderá ser realizado por empresas devidamente cadastradas no Município. $1º- Todo o processo de limpeza de fossa e destinamento do efluente coletado, deverá ser monitorado pela Prefeitura Municipal através do órgão de vigilância sanitária e o Y destinamento do efluente coletado deverá ser monitorado. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 82º- O descarte do efluente coletado deverá ser direcionado obrigatoriamente às estações de tratamento de esgoto sanitário da Sanepar, com o devido monitoramento e analises exigidos por esse órgão estadual. 83º- Em hipótese alguma poderá ser descartado o efluente coletado das residências através de caminhões auto-fossa na natureza, quer seja em rios, mananciais de abastecimento, plantações e reservas florestais. Art. 5º- Em caso de descumprimento dessa norma, ficará A EMPRESA responsável pela coleta de efluentes coletados em residência e indevidamente descartados, cometida em crimes ambientais e sujeitas à penalidades impostas na Lei, por crime ambiental, Parágrafo Único- Da mesma forma, em caso de descumprimento desta norma, ficará a empresa sujeita a penalidade de multa que vai de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. REGISTRADO No Livro Nog149. EMOL. (1% 2080 Centenário do Sul/ PR, 30 de novembro de 2020. da Pagina No. 4 / Dus BRIGA DO / po LUÍZ NICACIO Prefeito Municipal Paraná , 01 de Dezembro de 2020 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO IX |Nº 2149 Publicado por: Juliana Cristina da Silva (Depto de Licitações) Código Identificador:2C87C47A ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3080/2020 SÚMULA: “Disciplina o controle de coleta e destinação adequados de efluentes coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º- Diciplina o controle de coleta e destinação adequados de efluentes coletados em fossas tipo cisterna e sépticas em localidades onde não exista atendimento com rede de esgoto sanitário, constituído pelas atividades operacionais de coleta, transporte, disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as residências e comércio até o seu lançamento final em local adequado e monitorado. Art, 2º- A execução de fossas tipo cisterna e sépticas onde não exista rede coletora de esgoto é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis e deve ser executada nos modelos técnicos estabelecidos, seguindo rigorosamente o que disciplina a NBR 13969. Art. 3º- É admitido o uso de fossas tipo cisternas e sépticas apenas nas propriedades onde não existe a disponibilidade da rede coletiva de esgotamento sanitário ou onde, embora exista a rede, por questões técnicas não é possível à realização da ligação. Art. 4º- O Esgotamento das fossas tipo cisterna e sépticas, se dará através de caminhão limpa fossa devidamente cadastrados e autorizados por organismos ambientais para funcionamento e poderá ser realizado por empresas devidamente cadastradas no Município. $1º- Todo o processo de limpeza de fossa e destinamento do efluente coletado, deverá ser monitorado pela Prefeitura Municipal através do órgão de vigilância sanitária e o destinamento do efluente coletado deverá ser monitorado. 82º- O descarte do efluente coletado deverá ser direcionado obrigatoriamente às estações de tratamento de esgoto sanitário da Sanepar, com o devido monitoramento e analises exigidos por esse órgão estadual. $3º- Em hipótese alguma poderá ser descartado o efluente coletado das residências através de caminhões auto-fossa na natureza, quer seja em rios, mananciais de abastecimento, plantações e reservas florestais. Art. 5º- Em caso de descumprimento dessa norma, ficará A EMPRESA responsável pela coleta de efluentes coletados em residência e indevidamente descartados, cometida em crimes ambientais e sujeitas à penalidades impostas na Lei, por crime ambiental. Parágrafo Único- Da mesma forma, em caso de descumprimento desta norma, ficará a empresa sujeita a penalidade de multa que vai de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos. Art, 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Centenário do Sul/ PR, 30 de novembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador:8EE7FOD8 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3081/2020 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE (o) ESTACIONAMENTO NA DIAGONAL EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir dentro do perímetro urbano, o Estacionamento em Diagonal nas seguintes ruas: I- Rua Afonso Belenda entre as Ruas Pio Esteves Martins e Rua Massanobu Nakamura; II- O estacionamento em diagonal será feito na Rua Afonso Belenda entre os números 655 até 765. Art. 2º- A implantação do Estacionamento em Diagonal em qualquer das vias componentes somente poderá ter início após estar devidamente implantada a sinalização diagonal. Art. 3º- O Executivo Municipal providenciará 10% (dez por cento) das vagas, reservadas para deficientes físicos, idosos e gestantes. Art. 3º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º.- As despesas do presente Projeto decorrerão de dotações orçamentárias próprias. Centenário do Sul/ PR, 30 de novembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador:44055D23 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 350/2020 SÚMULA: Exoneração de Rodrigo Almeida Lens. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: DECRETA: Artigo 1º - Fica exonerado a partir do dia 30 de Novembro de 2020, o servidor RODRIGO ALMEIDA LENS, portador do RG 7.625.995-0 SSP- PR, inscrito no CPF 036.773.529-67, do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desenvolvimento Econômico. Artigo 2º - Revogadas neste ato as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Centenário do Sul/PR, em 23 de Novembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal PUBLIQUE www.diariomunicipal.com.br/amp 45