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norma nº 3085/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3085 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaDispõe sobre o recebimento a título de doação onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis ou serviços de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Wwww.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3085/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o recebimento, a título de doação
onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis ou serviços de
qualquer natureza para a Administração Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título
de doação onerosa ou não. bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza ou obras
públicas, observando os requisitos desta Lei.
Art. 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou
imóveis, serviços de qualquer natureza ou obras públicas para a Administração Pública Municipal,
com ou sem ônus para o Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar
doações para a Administração Pública Municipal, observando o seguinte:
I - a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no território
brasileiro, o qual emitirá certidão da origem. do domínio e da propriedade dos
bens ou obras públicas;
II - a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços doados
deverá ser feita diretamente na Sede da Prefeitura Municipal, o qual se
encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o
caso;
HI - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma,
vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador;
IV - as doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o
doador e a Administração Pública Municipal, devendo esta aprovar o projeto
executivo em sua totalidade, emitir autorização expressa, fiscalizar e acompanhar,
bem como assumir total responsabilidade pela execução da obra.
Art. 4º A pessoa fisica ou jurídica doadora de bens móveis ou imóveis, obras
públicas ou serviços poderão indicar o Órgão da Administração Pública Municipal ao qual se
destina a doação, bem como a destinação específica do bem ou serviço, neste caso fazendo constar
no termo previsto no inciso II, do art. 3º, desta Lei.
$ 1º - A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra pública
ou serviço de qualquer natureza, deverá estar em perfeita consonância com o
Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em
vigor.
82º - A pessoa física ou jurídica que efetuar doação para a Administração Pública
Municipal, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na
dd
l
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios
gerados.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações
ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação.
$ 1º A Administração Pública Municipal, quando do recebimento da doação,
deverá assumir o compromisso da destinação específica.
8 2º A Administração Pública Municipal quando não receber a doação deverá
justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não
recebimento.
Art. 6º - Fica vedado o recebimento de doações pela Administração Pública
Municipal, quando a doação gerar obrigações financeiras de valores muito elevado, quando se
caracterizar como conflito de interesses e quando existir demanda judicial do doador frente ao
Município.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal ao receber doações obedecerá aos
princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior
transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público.
$ 1º - Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se
destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
REGISTRADO Centenário do Sul/PR, 22 de dezembro de 2020.
No Livro NOZLEG Em 74 (.12,./ 20.90 il
Ed
Po
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
po ed
Paraná , 24 de Dezembro de 2020 +
io Oficial dos Municípios do Paraná
E ANO IX INº 2166
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3084/2020
SÚMULA: O presente Projeto de Lei visa revogar o $
4º do art. 14º da Lei Complementar nº 008/2020
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul). que dispõe que “Os profissionais
do magistério terão sua lotação exclusivamente na
Secretaria Municipal de Educação e local de
exercício nas unidades escolares",
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO SUL,
PRI R
Art. 1º. Esta lei revoga o $ 4º do art. 14º da Lei Complementar nº
008/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul), que dispõe que “Os profissionais do magistério
terão sua lotação exclusivamente na Secretaria Municipal de
Educação e local de exercício nas unidades escolares".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, 22 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identificador: A I554BI8
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3085/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o recebimento. a título de
doação onerosa ou não. de bens móveis ou imóveis
ou serviços de qualquer natureza para a
Administração Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE €
ESTADO DO PARANÁ, APROVOL
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
T
ÁRIO DO SUL,
U, PREFEIT
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
receber, a título de doação onerosa ou não. bens móveis ou imóveis.
serviços de qualquer natureza ou obras públicas, observando os
requisitos desta Lei.
Art, 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens
móveis ou imóveis. serviços de qualquer natureza ou obras públicas
para a Administração Pública Municipal. com ou sem ônus para o
Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica
poderá efetuar doações para a Administração Pública Municipal.
observando o seguinte:
1 - a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no
território brasileiro. o qual emitirá certidão da origem. do domínio e
da propriedade dos bens ou obras pública:
H - a entrega dos bens móveis ou imóveis. obras públicas ou serviços
doados deverá ser feita diretamente na Sede da Prefeitura Municipal. o
qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro
patrimonial, se for o caso:
HH - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de
forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo
próprio doador;
IV - as doações em obras públicas deverão ser precedidas de
pactuação entre o doador e a Administração Pública Municipal,
devendo esta aprovar o projeto executivo em sua totalidade. emitir
autorização expressa. fiscalizar e acompanhar. bem como assumir
total responsabilidade pela execução da obra.
Art. 4º
A pessoa fisica ou jurídica doadora de bens móvei
ou
imóveis. obras públicas ou serviços poderão indicar o Órgão da
Administração Pública Municipal ao qual se destina a doação. bem
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como a destinação específica do bem ou serviço. neste caso fazendo
constar no termo previsto no inciso II. do art. 3º, desta Lei.
$ 1º - A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel,
obra pública ou serviço de qualquer natureza, deverá estar em perfeita
consonância com o Planejamento Municipal. com o interesse público
e obedecer à legislação em vigor.
$2º - A pessoa ca ou jurídica que efetuar doação para a
Administração Pública Municipal. terá o direito de acompanhar a
aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter
informações sobre os efeitos e benefícios gerados.
Art, 5º - A Administração Pública Municipal no ato do recebimento
das doações ou quando consultado, avaliará a conveniência e o
interesse público de receber ou não a doação
$ 1º A Admin
doação, deve:
ração Pública Municipal. quando do recebimento da
ssumir o compromisso da destinação especifica.
$ 2º A Administração Pública Municipal quando não receber a doação
deverá justificar, de forma plausível. apontando as razões legítimas e
legais do não recebimento.
Art, 6º - Fica vedado o recebimento de doações pela Administração
Pública Municipal, quando a doação gerar obrigações financeiras de
valores muito elevado. quando se caracterizar como conflito de
es e quando existir demanda judicial do doador frente ao
pio.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal ao receber doações
obedecerá aos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. dando a maior transparência possível e
aplicando o objeto da doação em prol do interesse público.
$ 1º - Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins
nam será imediata, assim que concluídas as formalidades
a Lei.
sta Lei entra em vigor na data da publicação.
Centenário do Sul/PR, 22 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identificador: BOCD4IDE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3086/2020
SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial. no
orçamento do município de Centenário do Sul. para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artigo 1º, Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270,76 (Cento e
sessenta e um mil. duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercício de
2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da
Saúde, para aquisição de equipamentos, e por readequação da Unidade
Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS, conforme pactuado pela CIB Estadual e pelos municípios
cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA.
oriundos da fonte 328 - UPA - UNIDADE PRONTO
ATENDIMENTO.
04: SECRETARIA DE FAZENDA
04.001; DEPARTAMENTO I ZENDA
04.122.0007.2031: MANU” ÇÃO
DEPARTAMENTO DE FAZENDA
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
DAS ATIVIDADES DO
com.br/amp 48

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