| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3085 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o recebimento a título de doação onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis ou serviços de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3085/2020 SÚMULA: Dispõe sobre o recebimento, a título de doação onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis ou serviços de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título de doação onerosa ou não. bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza ou obras públicas, observando os requisitos desta Lei. Art. 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza ou obras públicas para a Administração Pública Municipal, com ou sem ônus para o Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar doações para a Administração Pública Municipal, observando o seguinte: I - a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no território brasileiro, o qual emitirá certidão da origem. do domínio e da propriedade dos bens ou obras públicas; II - a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços doados deverá ser feita diretamente na Sede da Prefeitura Municipal, o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso; HI - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador; IV - as doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e a Administração Pública Municipal, devendo esta aprovar o projeto executivo em sua totalidade, emitir autorização expressa, fiscalizar e acompanhar, bem como assumir total responsabilidade pela execução da obra. Art. 4º A pessoa fisica ou jurídica doadora de bens móveis ou imóveis, obras públicas ou serviços poderão indicar o Órgão da Administração Pública Municipal ao qual se destina a doação, bem como a destinação específica do bem ou serviço, neste caso fazendo constar no termo previsto no inciso II, do art. 3º, desta Lei. $ 1º - A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra pública ou serviço de qualquer natureza, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. 82º - A pessoa física ou jurídica que efetuar doação para a Administração Pública Municipal, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na dd l Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Www.centenariodosul.pr.gov.br destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. Art. 5º - A Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação. $ 1º A Administração Pública Municipal, quando do recebimento da doação, deverá assumir o compromisso da destinação específica. 8 2º A Administração Pública Municipal quando não receber a doação deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. Art. 6º - Fica vedado o recebimento de doações pela Administração Pública Municipal, quando a doação gerar obrigações financeiras de valores muito elevado, quando se caracterizar como conflito de interesses e quando existir demanda judicial do doador frente ao Município. Art. 7º - A Administração Pública Municipal ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. $ 1º - Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. REGISTRADO Centenário do Sul/PR, 22 de dezembro de 2020. No Livro NOZLEG Em 74 (.12,./ 20.90 il Ed Po LUIZ NICACIO Prefeito Municipal po ed Paraná , 24 de Dezembro de 2020 + io Oficial dos Municípios do Paraná E ANO IX INº 2166 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3084/2020 SÚMULA: O presente Projeto de Lei visa revogar o $ 4º do art. 14º da Lei Complementar nº 008/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul). que dispõe que “Os profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas unidades escolares", A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DO SUL, PRI R Art. 1º. Esta lei revoga o $ 4º do art. 14º da Lei Complementar nº 008/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul), que dispõe que “Os profissionais do magistério terão sua lotação exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas unidades escolares". Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 22 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador: A I554BI8 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3085/2020 SÚMULA: Dispõe sobre o recebimento. a título de doação onerosa ou não. de bens móveis ou imóveis ou serviços de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE € ESTADO DO PARANÁ, APROVOL MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE T ÁRIO DO SUL, U, PREFEIT Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título de doação onerosa ou não. bens móveis ou imóveis. serviços de qualquer natureza ou obras públicas, observando os requisitos desta Lei. Art, 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis. serviços de qualquer natureza ou obras públicas para a Administração Pública Municipal. com ou sem ônus para o Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar doações para a Administração Pública Municipal. observando o seguinte: 1 - a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no território brasileiro. o qual emitirá certidão da origem. do domínio e da propriedade dos bens ou obras pública: H - a entrega dos bens móveis ou imóveis. obras públicas ou serviços doados deverá ser feita diretamente na Sede da Prefeitura Municipal. o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso: HH - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador; IV - as doações em obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e a Administração Pública Municipal, devendo esta aprovar o projeto executivo em sua totalidade. emitir autorização expressa. fiscalizar e acompanhar. bem como assumir total responsabilidade pela execução da obra. Art. 4º A pessoa fisica ou jurídica doadora de bens móvei ou imóveis. obras públicas ou serviços poderão indicar o Órgão da Administração Pública Municipal ao qual se destina a doação. bem www.diariomunicipa! como a destinação específica do bem ou serviço. neste caso fazendo constar no termo previsto no inciso II. do art. 3º, desta Lei. $ 1º - A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra pública ou serviço de qualquer natureza, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal. com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. $2º - A pessoa ca ou jurídica que efetuar doação para a Administração Pública Municipal. terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. Art, 5º - A Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação $ 1º A Admin doação, deve: ração Pública Municipal. quando do recebimento da ssumir o compromisso da destinação especifica. $ 2º A Administração Pública Municipal quando não receber a doação deverá justificar, de forma plausível. apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. Art, 6º - Fica vedado o recebimento de doações pela Administração Pública Municipal, quando a doação gerar obrigações financeiras de valores muito elevado. quando se caracterizar como conflito de es e quando existir demanda judicial do doador frente ao pio. Art. 7º - A Administração Pública Municipal ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. $ 1º - Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins nam será imediata, assim que concluídas as formalidades a Lei. sta Lei entra em vigor na data da publicação. Centenário do Sul/PR, 22 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador: BOCD4IDE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3086/2020 SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial. no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercício de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; Artigo 1º, Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270,76 (Cento e sessenta e um mil. duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos). no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercício de 2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos, e por readequação da Unidade Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme pactuado pela CIB Estadual e pelos municípios cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA. oriundos da fonte 328 - UPA - UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO. 04: SECRETARIA DE FAZENDA 04.001; DEPARTAMENTO I ZENDA 04.122.0007.2031: MANU” ÇÃO DEPARTAMENTO DE FAZENDA 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES DAS ATIVIDADES DO com.br/amp 48