| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3087 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Cria Crédito Adicional Especial no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020, no valor de R$ 299.980,00 (duzentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta reais) destinados a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos e por readequação da Unidade Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3087/2020 SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial, no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270,76 (Cento e sessenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos, e por readequação da Unidade Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme pactuado pela CIB Estadual e pelos municípios cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA, oriundos da fonte 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. 04: SECRETARIA DE FAZENDA 04.001: DEPARTAMENTO DE FAZENDA 04.122.0007.2031: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 299.980,00 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, fica indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64, o superávit financeiro, verificado a fonte de recursos 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira e no cronograma de desembolso os seguintes valores como segue. Alteração Adicional das Cotas de Receita: Fonte: 518 Novembro R$ 299.980,00 Artigo 4º- Esta Lei entrará e disposições em contrário. REGISTRADO No Livro Nodigã Eustsdo / 2090 r na data de sua publicação, revogadas as Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Paraná . 24 de Dezembro de 2020 + 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES *3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90,93.00 - INDENIZAÇÕES ! RESTITUIÇÕES. R$ 161.270,76 328 - UPA - UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito abeno no artigo anterior, fics indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43. Parágrafo | Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64, 0 superávit verificado a fonte de recursos 328 - UPA - UNIDADI ATENDIMENTO. financeire PRONTO Artigo 3º- Ficam incluidas na ão financeira e no cronograma de desembolso os seguintes valores como segue Alteração Adicional das Cotas de Receita Fonte: 328 Novembro R$ 161.270,76 Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário program Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanueci Lopes dos Santos Código Identificador: 83C2B5 1 ETTO MUNICIPAL te EL Nº 3087/2020 SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial. no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercicio de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTEN ÁRIO ESTADO DO PARANÁ, APROVOL EU, MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE | DO PRE Artigo 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270.76 (Cento e sessenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos) no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercicio de 2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde. para aquisição de equipamentos. e por readequação da Unidade Pronto atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossoc CAPS. conforme pactuado pela CIP Estadual e pelos municipios cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA, oriundos da fonte 518 - Bloco de Investimento na Rede de Senicos Públicos de Saúde. 04: SECRETARIA DE AZENDA 04.001: DEPARTAM AZENDA 04.122.0007.2031: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAME E FAZENDA 3.0.00.00.00 - DES S CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90.93,00 - INDENIZAÇÕ RESTITUIÇÕES “R$ 299.980,00 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, Fc N indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43. Parágrato . Inciso II da Lei Federal nº 4.320/640 0 superávit financeiro verificado a fonte de recursos 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira c no cronograma de desembolso os seguintes valores como segue. Alteração Adicional das Cotas de Receita Fonte: 518 Novembro R$ 299.980,00 emáio é Qlicia soa UNIDOS do Parana + As say 100 Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário Centenário do Sul/PR. 23 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanuccei Lopes dos Santos Código Identificador:2294E295 GABIN E DO PRE TO MUNICIPAL LEI Nº 3088/2020 SUMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SAM, revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EL, MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LET: DO SUL, PREFEITO Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.L.M., com jurisdição em todo o território municipal. conforme Lei Federal n.º 7889 de 1989 Art, 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal. comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais. preparados. transformados. manipulados. recebidos. acondicionados. depositados e em trânsito Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 1- os animais destinados à matança. seus produtos matérias primas: 1-0 pescado e seus derivados: Il -0 leite e seus derivados: IV - o ovo e seus derivados: V- o mele cera de abelhas e seus derivados e subprodutos e Art. 4º A fiscalização. de que trata esta lei. far-se-á: | - nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e 0 seu preparo ou industrialização. sob qualquer forma. para o consumo: H- nos entrepostos de recebimento tábricas que industrializarem HH = nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento. refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos: e distribuição do pescado e nas IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que. recebam. manipulem, armazenem. conservem ou acondicionem produtos de origem animal: VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel. cera e seus derivados de modo geral. Art, 5º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de ação industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que À exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n.º 1283 de 1950. alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989 Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei. e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5741 de 2006 e a Instrução Normativa n.º 19 de 2006. do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual, Art. 7º À inspeção sanitária e industrial, conforme Art Iº desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Medico" Veterinário Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções.