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norma nº 3087/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3087 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaCria Crédito Adicional Especial no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020, no valor de R$ 299.980,00 (duzentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta reais) destinados a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos e por readequação da Unidade Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3087/2020
SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial, no orçamento do
município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 161.270,76 (Cento e sessenta e um mil, duzentos e setenta reais e
setenta e seis centavos), no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020,
destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de
equipamentos, e por readequação da Unidade Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS, conforme pactuado pela CIB Estadual e pelos municípios cooperadores que
não assinaram a proposta de Adesão ao UPA, oriundos da fonte 518 - Bloco de Investimento na
Rede de Serviços Públicos de Saúde.
04: SECRETARIA DE FAZENDA
04.001: DEPARTAMENTO DE FAZENDA
04.122.0007.2031: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE
FAZENDA
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 299.980,00
518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde
Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, fica indicado
como recurso na forma do disposto no artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64,
o superávit financeiro, verificado a fonte de recursos 518 - Bloco de Investimento na Rede de
Serviços Públicos de Saúde.
Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira e no cronograma de
desembolso os seguintes valores como segue.
Alteração Adicional das Cotas de Receita:
Fonte: 518 Novembro R$ 299.980,00
Artigo 4º- Esta Lei entrará e
disposições em contrário.
REGISTRADO
No Livro Nodigã Eustsdo / 2090
r na data de sua publicação, revogadas as
Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Paraná . 24 de Dezembro de 2020 +
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
*3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90,93.00 - INDENIZAÇÕES !
RESTITUIÇÕES. R$ 161.270,76
328 - UPA - UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO
Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito abeno no artigo anterior, fics
indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43. Parágrafo |
Inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/64, 0 superávit
verificado a fonte de recursos 328 - UPA - UNIDADI
ATENDIMENTO.
financeire
PRONTO
Artigo 3º- Ficam incluidas na ão financeira e no
cronograma de desembolso os seguintes valores como segue
Alteração Adicional das Cotas de Receita
Fonte: 328 Novembro R$ 161.270,76
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário
program
Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanueci Lopes dos Santos
Código Identificador: 83C2B5 1
ETTO MUNICIPAL
te EL Nº 3087/2020
SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial. no
orçamento do município de Centenário do Sul, para o
exercicio de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTEN ÁRIO
ESTADO DO PARANÁ, APROVOL EU,
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE |
DO
PRE
Artigo 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270.76 (Cento e
sessenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos)
no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercicio de
2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da
Saúde. para aquisição de equipamentos. e por readequação da Unidade
Pronto atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossoc
CAPS. conforme pactuado pela CIP Estadual e pelos municipios
cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA,
oriundos da fonte 518 - Bloco de Investimento na Rede de Senicos
Públicos de Saúde.
04: SECRETARIA DE
AZENDA
04.001: DEPARTAM AZENDA
04.122.0007.2031: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
DEPARTAME E FAZENDA
3.0.00.00.00 - DES S CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.93,00 - INDENIZAÇÕ
RESTITUIÇÕES “R$ 299.980,00
518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de
Saúde
Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, Fc N
indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43. Parágrato
. Inciso II da Lei Federal nº 4.320/640 0 superávit financeiro
verificado a fonte de recursos 518 - Bloco de Investimento na Rede de
Serviços Públicos de Saúde
Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira c no
cronograma de desembolso os seguintes valores como segue.
Alteração Adicional das Cotas de Receita
Fonte: 518 Novembro R$ 299.980,00
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100
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário
Centenário do Sul/PR. 23 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanuccei Lopes dos Santos
Código Identificador:2294E295
GABIN
E DO PRE TO MUNICIPAL
LEI Nº 3088/2020
SUMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SAM, revoga as Leis Municipais 3071/2020 e
2933/2017 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EL,
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LET:
DO SUL,
PREFEITO
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.L.M., com
jurisdição em todo o território municipal. conforme Lei Federal n.º
7889 de 1989
Art, 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal. comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de
produtos vegetais. preparados. transformados. manipulados.
recebidos. acondicionados. depositados e em trânsito
Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
1- os animais destinados à matança. seus produtos
matérias primas:
1-0 pescado e seus derivados:
Il -0 leite e seus derivados:
IV - o ovo e seus derivados:
V- o mele cera de abelhas e seus derivados
e subprodutos e
Art. 4º A fiscalização. de que trata esta lei. far-se-á:
| - nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de
animais e 0 seu preparo ou industrialização. sob qualquer forma. para
o consumo:
H- nos entrepostos de recebimento
tábricas que industrializarem
HH = nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de
recebimento. refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos
respectivos entrepostos:
e distribuição do pescado e nas
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que. recebam. manipulem,
armazenem. conservem ou acondicionem produtos de origem animal:
VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de
mel. cera e seus derivados
de modo geral.
Art, 5º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a
duplicidade de ação industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal, que À exercida por um único órgão, conforme Lei Federal
n.º 1283 de 1950. alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989
Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal,
relacionados no Art. 4º desta Lei. e os municípios que atenderem os
requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5741 de 2006 e a
Instrução Normativa n.º 19 de 2006. do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento. poderão comercializar seus produtos em
âmbito municipal, estadual e interestadual,
Art. 7º À inspeção sanitária e industrial, conforme Art Iº desta Lei
será de responsabilidade exclusiva do Medico" Veterinário
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe
que lhe auxilie na realização das inspeções.

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