| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3088 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 3088/2020 SÚMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.LM, revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n.º 7889 de 1989. Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados; HI - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I - nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; IH - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; HI - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus derivados. Art. 5º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n.º 1283 de 1950, alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989. Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5741 de 2006 e a Instrução Normativa n.º 19 de 2006, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual. A Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 7º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções. Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 9º Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município. sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal n.º 7.889 de 1989. Art. 11. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal. Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal n.º 7.889 de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. I- Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento: a) Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; b) Desacato, suborno. ou simples tentativa; c) informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos; d) qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA, Il - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má- fé; b) multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos no inciso anterior; c) apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; d) suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento. quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. ( Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. 82º A interdição de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento. $ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição. podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor. Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, bem como as condições higiênicas sanitárias dos estabelecimentos, as obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post-mortem dos animais de matança, a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diferentes fases da industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas. as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais. o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017. Art. 17. Esta lei entrará eín vigor na data)de sua publicação. Centenário do/Sul/PR, 23 de dezembro de 2020. REGISTRADO No Livro Nº.ZiGEEM LA (AZ 202 LUIZ NKACIO Dave. Prefeito Municipal araná . 24 de Dezembro de 2020 + Diário Oficial dos Municípios do Par ná + ANO IX|Nº 2166 3.3.00.00.00 - OUTRAS D 3.3.90.00.00 - APLICAÇÕ 3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 161.270,76 328 - UPA - UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO PESAS CORRENTES ES DIRETAS Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior. fica indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43. Parágrafo 1º - Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64. o superávit financeiro, verificado a fonte de recursos 328 - UPA - UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO. Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira e no cronograma de desembolso os seguintes valores como segue. Alteração Adicional das Cotas de Receita: Fonte: 328 Novembro R$ 161.270.76 Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucei Lopes dos Santos Código Identificador: 83C2B574 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3087/2020 SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial, no orçamento do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2020 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENT ESTADO DO PARANÁ, APROVOL MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ÁRIO DO EU, PREFE Artigo 1º, Fica o chefe do Poder Executivo Municipal. autorizado a Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270.76 (Cento e ssenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos). no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercício de 2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos, e por readequação da Unidade Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme pactuado pela CIB Estadual e pelos municipios cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA, oriundos da fonte 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde, 04: SECRETARIA Dj ZENDA 04.001: DEPARTAMENTO DE FAZENDA 04.122.0007.2031: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES [5 RESTITUIÇÕES «R$ 299.980,00 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior. fica indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43, Parágrafo 1º - Inciso II da Lei Federal nº. 4,320/64, o superávit financeiro. verificado a fonte de recursos 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira e no cronograma de desembolso os seguintes valores como segue. Alteração Adicional das Cotas de Receita: Fonte: 518 Novembro R$ 299.980,00 Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador:2294E295 GABINETE DO PREFEITO N LEI Nº 3088/2020 INICIPAL SÚMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SM. revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S..M., com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n.º 7889 de 1989. Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos | vegeta preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados. depositados e em trânsito. Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 1 - os animais destinados à matança. seus produtos e subprodutos e matérias primas. Il - o pescado e seus derivados: HI -o leite e seus derivados: IV -o ovo e seus derivado V- o mele cera de abelhas e seus derivados. ar-se-á: belecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização. sob qualquer forma, para o consumo: H - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem: HT - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento. refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados: V - nos entrepostos que, de modo geral. recebam, manipulem, armazenem. conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus derivados. Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei I- nos Art. 5º É expressamente proibido. em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. que será exercida por um único órgão. conforme Lei Federal n.º 1283 de 1950, alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989. Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os os estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5741 de 2006 e a ão Normativa n.º 19 de 2006. do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal. estadual e interestadual. Art. 7º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções. www diariomunicipal.com.br/amp 49 Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem. post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 9º Nos estabelecimentos de estocagem. manipula industrialização de produtos de origem animal. não é neces: inspeção em caráter permanente. entretanto. estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal, Art. 10, Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal n.º 7.889 de 1989. Art. 11, O recebimento de documentação. aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal. Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos. serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal n.º 7.889 de 1989, e, quando for o caso. mediante responsabilidade civil e criminal. 1- Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento: a) Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir. dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização: b) Desacato, suborno. ou simples tentativa: c) informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos: d) qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA, Il - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inf legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará. is ou cumulativamente, as seguintes sanções: a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; b) multa. de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais. nos casos não compreendidos no inciso anterior: e) apreensão e/ou condenação das matérias-primas. produtos. subprodutos e derivados de origem animal. quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam. ou forem adulterados; d) suspensão de atividade que cause risco ou ame: de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à açã adora: e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento. quando a infração consistir na adulteração ou fal ção habitual do produto ou se verifi mediante inspeção técnica realizada e autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. $ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato. embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei 8 2º A interdição de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo poderá ser levantada. após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento. $ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição. podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. conforme descrito no código de defesa do consumidor. rt. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados. por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art, 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto ro dos estabelecimentos, bem como as condições higiênicas s qu es tabeRcimêntos, as aa de propurtários; ça. à inspeç » de todos « os produtos; Fsubprodúios e de origem animal nas diferentes fases da industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal. o registro de rótulos e marcas. as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos. subprodutos e matérias-primas de origem animal, as taxas e multas € outros detalhes e dispositivos que sejam necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial, Art, 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentá próprias. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017. Art. 17, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020. LUIZ NICACIO Prefeito Municipal Publicado por: Wanucci Lopes dos Santos Código Identificador:64466831 ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EXTRATO DA ATA DE RE FRO DE PREÇOS Nº 131/2020 - ID Nº 13120 EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 131/2020 - ED Nº 13120 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 75/2020 PREGÃO - REGISTRO DE PREÇOS Nº 44/2020 . CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CENTENÁRIO DO SUL CONTRATADO: AWR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPE CONTRATAÇÃO - DE EMPRESA PARA O I ORNE CIMENTO DE PRODUTOS E MATERIAIS PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO SUL, DESTINADOS AOS ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS EM COMBA TE E PREVENÇÃO AO COVID-19. ATA DE ISTRO DE PREÇOS. VALOR GLOBAL; R$ 43.089,50 (Quarenta e Três Mil e Oitenta e Nove Reais e Cingiienta Centavos) PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência será de até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da ata de registro de preços. DATA DE ASSINATURA: 23/12/2020. Publicado por: Danilo Kaina Garcia da Silveira Código Identificador: D9FAAC87 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV TERMO ADITIVO DE SUPR O DE VALOR - AO CONTRATO 109/2019 ID Nº 10919 IV TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO DE VALOR ÃO CONTRATO 109/2019 1D Nº 10919 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 98/2019 FOMADA DE PREÇOS Nº 20/2019 CONTRATAN' MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL CONTRATADA: MARCELO RICARDO FERREIRA - EIRELI OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA. A PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTES, REFERENTE A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA wwwdiariomunicipal.com.br/amp so