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norma nº 3088/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3088 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 3088/2020
SÚMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.LM,
revoga as Leis Municipais 3071/2020 e 2933/2017 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., com jurisdição em
todo o território municipal, conforme Lei Federal n.º 7889 de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
II - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o
seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
IH - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
HI - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus
derivados.
Art. 5º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n.º 1283 de 1950,
alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art.
4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n.º
5741 de 2006 e a Instrução Normativa n.º 19 de 2006, do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
A
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 7º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe
auxilie na realização das inspeções.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção
sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 9º Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes
deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município. sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 11. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de
estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal.
Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos
administrativamente, em conformidade com a Lei Federal n.º 7.889 de 1989, e, quando for o caso,
mediante responsabilidade civil e criminal.
I- Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
a) Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício
de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
b) Desacato, suborno. ou simples tentativa;
c) informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade
e procedência dos produtos;
d) qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA,
Il - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
b) multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
c) apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
d) suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento. quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas. (
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
82º A interdição de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
$ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição. podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
código de defesa do consumidor.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e
as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem
respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias,
decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos,
bem como as condições higiênicas sanitárias dos estabelecimentos, as obrigações de proprietários,
responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post-mortem dos animais de matança, a inspeção
de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diferentes fases da
industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos
de origem animal, o registro de rótulos e marcas. as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas, as análises laboratoriais. o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam necessários para a maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais
3071/2020 e 2933/2017.
Art. 17. Esta lei entrará eín vigor na data)de sua publicação.
Centenário do/Sul/PR, 23 de dezembro de 2020.
REGISTRADO
No Livro Nº.ZiGEEM LA (AZ 202
LUIZ NKACIO
Dave. Prefeito Municipal
araná . 24 de Dezembro de 2020 + Diário Oficial dos Municípios do Par
ná + ANO IX|Nº 2166
3.3.00.00.00 - OUTRAS D
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕ
3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES R$ 161.270,76
328 - UPA - UNIDADE PRONTO ATENDIMENTO
PESAS CORRENTES
ES DIRETAS
Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior. fica
indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43. Parágrafo 1º
- Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64. o superávit financeiro,
verificado a fonte de recursos 328 - UPA - UNIDADE PRONTO
ATENDIMENTO.
Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira e no
cronograma de desembolso os seguintes valores como segue.
Alteração Adicional das Cotas de Receita:
Fonte: 328 Novembro R$ 161.270.76
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucei Lopes dos Santos
Código Identificador: 83C2B574
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3087/2020
SÚMULA: Cria Crédito Adicional Especial, no
orçamento do município de Centenário do Sul, para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENT
ESTADO DO PARANÁ, APROVOL
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ÁRIO DO
EU, PREFE
Artigo 1º, Fica o chefe do Poder Executivo Municipal. autorizado a
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 161.270.76 (Cento e
ssenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
no orçamento do município de Centenário do Sul. para o exercício de
2020, destinado a restituição de saldos repassados pelo Ministério da
Saúde, para aquisição de equipamentos, e por readequação da Unidade
Pronto Atendimento - UPA para o Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS, conforme pactuado pela CIB Estadual e pelos municipios
cooperadores que não assinaram a proposta de Adesão ao UPA,
oriundos da fonte 518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços
Públicos de Saúde,
04: SECRETARIA Dj ZENDA
04.001: DEPARTAMENTO DE FAZENDA
04.122.0007.2031: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
DEPARTAMENTO DE FAZENDA
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES [5
RESTITUIÇÕES «R$ 299.980,00
518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de
Saúde
Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior. fica
indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43, Parágrafo 1º
- Inciso II da Lei Federal nº. 4,320/64, o superávit financeiro.
verificado a fonte de recursos 518 - Bloco de Investimento na Rede de
Serviços Públicos de Saúde.
Artigo 3º- Ficam incluídas na programação financeira e no
cronograma de desembolso os seguintes valores como segue.
Alteração Adicional das Cotas de Receita:
Fonte: 518 Novembro R$ 299.980,00
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identificador:2294E295
GABINETE DO PREFEITO N
LEI Nº 3088/2020
INICIPAL
SÚMULA: Cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SM. revoga as Leis Municipais 3071/2020 e
2933/2017 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S..M., com
jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n.º
7889 de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de
produtos | vegeta preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados. depositados e em trânsito.
Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
1 - os animais destinados à matança. seus produtos e subprodutos e
matérias primas.
Il - o pescado e seus derivados:
HI -o leite e seus derivados:
IV -o ovo e seus derivado
V- o mele cera de abelhas e seus derivados.
ar-se-á:
belecimentos industriais especializados para a matança de
animais e o seu preparo ou industrialização. sob qualquer forma, para
o consumo:
H - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que industrializarem:
HT - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de
recebimento. refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos
respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados:
V - nos entrepostos que, de modo geral. recebam, manipulem,
armazenem. conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de
mel, cera e seus derivados.
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei
I- nos
Art. 5º É expressamente proibido. em todo o território municipal, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal. que será exercida por um único órgão. conforme Lei Federal
n.º 1283 de 1950, alterada pela Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 6º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal,
relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os
os estabelecidos pelo Decreto Federal n.º 5741 de 2006 e a
ão Normativa n.º 19 de 2006. do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em
âmbito municipal. estadual e interestadual.
Art. 7º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei
será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável poderá ter equipe
que lhe auxilie na realização das inspeções.
www diariomunicipal.com.br/amp 49
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a
inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem. post mortem e os procedimentos e critérios
sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 9º Nos estabelecimentos de estocagem. manipula
industrialização de produtos de origem animal. não é neces:
inspeção em caráter permanente. entretanto. estes deverão atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação
federal,
Art. 10, Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade, conforme Lei Federal n.º 7.889 de 1989.
Art. 11, O recebimento de documentação. aprovação de projeto e
registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário
responsável pela Inspeção Municipal.
Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos. serão
punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal n.º
7.889 de 1989, e, quando for o caso. mediante responsabilidade civil e
criminal.
1- Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
a) Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA
no exercício de suas funções, visando impedir. dificultar ou burlar os
trabalhos de fiscalização:
b) Desacato, suborno. ou simples tentativa:
c) informações inexatas sobre dados estatísticos referente à
quantidade, qualidade e procedência dos produtos:
d) qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA,
Il - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inf
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará. is
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
b) multa. de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais. nos casos não
compreendidos no inciso anterior:
e) apreensão e/ou condenação das matérias-primas. produtos.
subprodutos e derivados de origem animal. quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam. ou
forem adulterados;
d) suspensão de atividade que cause risco ou ame: de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à açã adora:
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento. quando a infração
consistir na adulteração ou fal ção habitual do produto ou se
verifi mediante inspeção técnica realizada e autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato. embaraço
ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei
8 2º A interdição de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo
poderá ser levantada. após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
$ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou
relacionamento.
$ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição. podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo. conforme descrito no
código de defesa do consumidor.
rt. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser
implantados. por meios de dispositivos legais que dizem respeito a
inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art, 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60
decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto
ro dos estabelecimentos, bem como as condições higiênicas
s qu es tabeRcimêntos, as aa de propurtários;
ça. à inspeç » de todos « os produtos; Fsubprodúios e
de origem animal nas diferentes fases da
industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a
aprovação de fórmulas de produtos de origem animal. o registro de
rótulos e marcas. as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos.
subprodutos e matérias-primas de origem animal, as taxas e multas €
outros detalhes e dispositivos que sejam necessários para a maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial,
Art, 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentá próprias.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis
Municipais 3071/2020 e 2933/2017.
Art. 17, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, 23 de dezembro de 2020.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanucci Lopes dos Santos
Código Identificador:64466831
ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DA ATA DE RE FRO DE PREÇOS Nº 131/2020 -
ID Nº 13120
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 131/2020 -
ED Nº 13120
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 75/2020
PREGÃO - REGISTRO DE PREÇOS Nº 44/2020 .
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CENTENÁRIO DO SUL
CONTRATADO: AWR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
LIMPE
CONTRATAÇÃO - DE EMPRESA PARA O
I ORNE CIMENTO DE PRODUTOS E MATERIAIS PARA A REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE CENTENÁRIO DO SUL,
DESTINADOS AOS ALUNOS, PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS EM COMBA TE E PREVENÇÃO AO COVID-19.
ATA DE ISTRO DE PREÇOS.
VALOR GLOBAL; R$ 43.089,50 (Quarenta e Três Mil e Oitenta e
Nove Reais e Cingiienta Centavos)
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência será de até 12 (doze) meses,
contados da data de assinatura da ata de registro de preços.
DATA DE ASSINATURA: 23/12/2020.
Publicado por:
Danilo Kaina Garcia da Silveira
Código Identificador: D9FAAC87
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
IV TERMO ADITIVO DE SUPR O DE VALOR - AO
CONTRATO 109/2019 ID Nº 10919
IV TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO DE VALOR
ÃO CONTRATO 109/2019 1D Nº 10919
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 98/2019
FOMADA DE PREÇOS Nº 20/2019
CONTRATAN' MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL
CONTRATADA: MARCELO RICARDO FERREIRA - EIRELI
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE
OBRAS E ENGENHARIA. A PREÇOS FIXOS E SEM
REAJUSTES, REFERENTE A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
wwwdiariomunicipal.com.br/amp so

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