| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2021 |
| Date | 2021-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de nova estrutura organizacional de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, e dá outras providências. |
| native_id | 636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 3090/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul será composta pelos órgãos constantes dos Anexos | e Il, que integram a presente Lei. Art. 2.º Os Órgãos de Chefe de Gabinete e de Procuradoria Geral terão equivalência de Secretário, e como tal perceberão subsídio. Parágrafo único. O Cargo de Chefe de Gabinete será ocupado, preferencialmente, pelo Vice-Prefeito do Município. Art. 3.º Em cada Secretaria constante dos anexos ficam criados os cargos e respectivos quantitativos. Art. 4.º O Anexo III discrimina as atribuições de cada cargo em comissão. Art. 5.º Do quadro de Diretores fica reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para serem ocupados por servidores efetivos. Art. 6.º Os servidores efetivos que ocuparem cargos de diretores poderão optar pelo recebimento do valor do CC-03 ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da gratificação FG-01. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 7.º O servidor efetivo, quando investido em cargo de secretário municipal, receberá o valor do subsídio do cargo comissionado, acrescido das suas vantagens pessoais. Parágrafo único. Aqueles ocupantes de cargo em comissão que não sejam servidores efetivos farão jus tão somente ao valor do CC, vedada qualquer verba adicional a esta remuneração. de sua publicação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data Revogam-se as disposições em contrário. AA DA À VU INAA IMUINILARAL VE CEINIEINÁARIU VU SUL http:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2DD764F7/03... ——es eae meme ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N.º 3090/2021 LEI MUNICIPAL N.º 3090/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul será composta pelos órgãos constantes dos Anexos Ie II, que integram a presente Lei. Art. 2.º Os Órgãos de Chefe de Gabinete e de Procuradoria Geral terão equivalência de Secretário, e como tal perceberão subsídio. Parágrafo único. O Cargo de Chefe de Gabinete será ocupado, preferencialmente, pelo Vice-Prefeito do Município. Art. 3.º Em cada Secretaria constante dos anexos ficam criados os cargos e respectivos quantitativos. Art. 4.º O Anexo III discrimina as atribuições de cada cargo em comissão. Art. 5.º Do quadro de Diretores fica reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para serem ocupados por servidores efetivos. Art. 6.º Os servidores efetivos que ocuparem cargos de diretores poderão optar pelo recebimento do valor do CC-03 ou a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da gratificação FG-01. Art, 7.º O servidor efetivo, quando investido em cargo de secretário municipal, receberá o valor do subsídio do cargo comissionado, acrescido das suas vantagens pessoais. Parágrafo único. Aqueles ocupantes de cargo em comissão que não sejam servidores efetivos farão jus tão somente ao valor do CC, vedada qualquer verba adicional a esta remuneração. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam- se as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, 12 de janeiro de 2021. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Rafael Souza Campos Código Identificador:2DD764F7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/01/2021. Edição 2178 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ ofl 13/01/2021 06:51