| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3092 / 2021 |
| Date | 2021-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os ajuizados, os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI Nº 3092/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 10 de maio de 2021, nas seguintes condições: | - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de março de 2021; Il - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única, até o dia 09 de abril de 2021; III - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única, até o dia 10 de maio de 2021. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial 1 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: | - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação; c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal. Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal; Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. lof2 EE E SD A NS E DO fa Md ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 3092/2021 LEINº 3092/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 10 de maio de 2021, nas seguintes condições: I - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única até o dia 10 de março de 2021; II - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única, até o dia 09 de abril de 2021; HI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única, até o dia 10 de maio de 2021. Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal: a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea "c" do Novo Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes; b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação: c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal. Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização Fiscal; Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A23F7CE/0: 13/01/2021 06:51 ado 6-4 — o E M-dtamiomunicipal.com.br/amp/materia/5A23F7CE/03 Publicado por: Rafael Souza Campos Código Identificador:5A23F7CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/01/2021. Edição 2178 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ 13/01/2021 06:51