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norma nº 3092/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3092 / 2021
Date 2021-01-12
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os ajuizados, os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI Nº 3092/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro
de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 10 de maio de 2021, nas seguintes condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única até o dia 10 de março de 2021;
Il - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única, até o dia 09 de abril de 2021;
III - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação
única, até o dia 10 de maio de 2021.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda
Municipal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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EE E SD A NS E DO fa Md
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 3092/2021
LEINº 3092/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos tributários,
inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para
pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao
Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de
dezembro de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a
iniciar-se na data de publicação desta Lei até o dia 10 de maio de
2021, nas seguintes condições: I - Desconto de 100% (cem por cento)
do valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o
valor da obrigação principal e respectiva atualização monetária, para
pagamento em prestação única até o dia 10 de março de 2021;
II - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória
e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal e
respectiva atualização monetária, para pagamento em prestação única,
até o dia 09 de abril de 2021;
HI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em
prestação única, até o dia 10 de maio de 2021.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial proposto pelo
sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá
aderir aos benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes
condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data
do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a
comprovação de realização de pedido de desistência expressa e
irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia a
quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos;
II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea "c" do Novo Código
de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à
escrivaninha em que tramita a ação:
c) o recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido
em guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios desta lei, os
contribuintes que já aderiram a outros programas de Regularização
Fiscal;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2021
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A23F7CE/0:
13/01/2021 06:51
ado 6-4 — o E M-dtamiomunicipal.com.br/amp/materia/5A23F7CE/03
Publicado por:
Rafael Souza Campos
Código Identificador:5A23F7CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/01/2021. Edição 2178
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/amp/
13/01/2021 06:51

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