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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 1/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaAcolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019.
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CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
DO PARA] 
Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 = Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001 -97 E-mail: cmcensuJ@bol.com.br 
RESOLUÇÃO N° 00112021 
SUMULA: Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 
585120 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
referente à Prestação de Contas do Executivo 
Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao 
Exercício de 2019. 
Art. 1 1 - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do 
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concordando com o Acórdão de 
Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado, referente à Prestação de 
Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 
2019, assim acatando o Parecer da Comissão de Administração Tributária, 
Financeira e Orçamentária. 
Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 09 de Março de 2021. 
RÏJBíI APAECIDÕ DA SILVA 
PRESIDENTE 
A 
NO JORNAL 
- 
Edição nO 
Folha n°..SLS — AnO ~~ I￾ASS. 
1 1Secretário 
Paraná. 10 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X 1 N°2218 
ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL 
RESOLUÇÃO 00112021 
SUMULA: Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 
585120 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
referente à Prestação de Contas do Executivo 
Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao 
Exercício de 2019. 
Art. V'- Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do Município 
de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concordando com o Acórdão 
de Parecer Prévio n° 585120 do Tribunal de Contas do Estado, 
referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário 
do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019, assim acatando o Parecer 
da Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária. 
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 09 de Março de 2021. 
RUBISNEIAPARECIDO DA SILVA 
Presidente 
ADAM LINEKER DE OLIVEIRA AZEVEDO 
1° Secretário 
Publicado por: 
Natal dos Santos 
Código Identificador:13C8I 11375 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DECRETO N° 062/2021 
DECRETO N° 06212021 
SÚMULA: Dispõe sobre medidas de enfrentamento à 
pandemia cansada pelo COVID-19. 
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL 
DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
Considerando a necessidade de uma análise permanente de 
reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da 
COVLD-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção a saúde; 
Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento 
e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais; 
Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e 
atividades voltadas a subsistência, saúde e abastecimento dos 
cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado 
da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; 
DECRETA: 
Art. 1 1 Prorroga até as 05:00 horas do dia 10 de marco de 2021 a 
vigência do Decreto n° 049/2021 com as regras do Decreto Estadual 
n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021. 
Art. 2° Institui, no período das 20:00 horas as 05:00 horas, 
diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias 
públicas. 
§1 0A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 
20:00 horas do dia 10 de marco de 2021 até às 05:00 horas do dia 
17 de marco de 2021. 
§20 Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de 
pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo 
entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do Decreto 
Estadual n° 6.983, de 2021. 
Art. 30Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas 
em espaços de uso publico ou coletivo no período das 20:00 horas às 
05:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer 
estabelecimentos comerciais. 
Parágrafo único: A medida prevista no caput deste artigo terá 
vigência a partir das 20:00 horas do dia 10 de marco de 2021 até as 
05:00 horas do dia 17 de marcode 2021. 
Art. 41Prorroga até as 05:00 horas do dia 17 de marco de 2021 a 
vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos 
artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021. 
Art.5 °- Fixar o horário das 06:00 até às 17:00 horas, de se2unda￾feira a sábado, para funcionamento de mercados, supermercados, 
mercearia, estabelecimentos comerciais (lojas em geral), atendendo às 
determinações que segue: 
1-Proibir a entrada de crianças menores de 12 anos; 
11- Limpeza de banheiros no mínimo 03 vezes ao dia, 
111-Uso obrigatório de máscaras; 
IV - Filas de espera deverão ser feitas fora do estabelecimento, 
mantendo a distância mínima de 1 metro entre as pessoas; 
V- Higienizar carrinhos e cestas tão logo sejam utilizados. 
Parágrafo Único: fixar o horário das 06:00 horas às 12:00 horas do 
domingo para funcionamneto de mercados, supermercados e 
mercearias. 
Art.6° Fixar o horário das 06:00 até às 19:00 horas de segunda-feira 
a sábado e domingo até às 12:00 horas, para o funcionamento de 
bares, lanchonetes, restaurante, conveniências, padarias e sorveterias, 
obedecendo a capacidade máxima de 501/o, sendo que após o período 
fixado, ficará permitido o sistema deliverv até às 23:00 horas, 
vedado a entrega de bebidas alcoólicas. 
Parágrafo Único: Proibir a prática de jogos de bilhar e cartas. 
Art. 71Suspender, a partir das 05:00 horas do dia 10 de marco de 
2021 até as 05:00 horas do dia 17 de marco de 2021, o 
funcionamento dos seguintes serviços e atividades: 
- Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades 
correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos 
ou recepções, bem como parques infantis; 
II - Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, 
comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares 
ou corporativos, práticas esportivas (jogos), assim como festas em 
áreas de lazer, localizados em bens públicos ou privados; 
111 - Tabacarias e afins. 
Art. 80Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir 
do dia 10 de marco de 2021 até o dia 17 de marco de 2021, com 
restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de 
ocupaçãoe capacidade: 
1- academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou 
coletivas:das 6:00 até às 19:00 horas, de secunda a sexta-feira, com 
limitaçao de 301/o de ocupação; 
II- demais atividades e serviços essenciais como, farmácias, 
consultórios de assistência médica e hospitalar (médicos, dentistas, 
psicólogos, fisioterapeutas e demais profissões da saúde que sejam 
regulamentadas), clínica veterinária, escritórios contábeis, 
advotatícios e afins, sem guakiuer limitacão de horário, durante 
todos os dias da semana. 
Art. 9° - Determinar, em cumprimento à orientação da Secretaria 
Municipal de Saúde, que na ocorrência de um caso positivo, de 
CO VII) 19, em proprietário ou funcionário de estabelecimento 
comercial, referido estabelecimento será fechado nor até 3 (três dias 
para realização de desinfecção, que deverá ser feita às expensas do 
proprietário. 
Art. 100- As atividades religiosas bem como a realização de missas e 
cultos deverão obedecer: 
Ocupação máxima de 15% (quinze por cento) do espaço fisico; 
www.diariomunicipal.com.br/amp 95 

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