| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL DO PARA] Rua Desembargador Munhoz de Meio, 413 = Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.11410001 -97 E-mail: cmcensuJ@bol.com.br RESOLUÇÃO N° 00112021 SUMULA: Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 585120 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019. Art. 1 1 - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concordando com o Acórdão de Parecer Prévio n° 585/20 do Tribunal de Contas do Estado, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019, assim acatando o Parecer da Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária. Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de Março de 2021. RÏJBíI APAECIDÕ DA SILVA PRESIDENTE A NO JORNAL - Edição nO Folha n°..SLS — AnO ~~ IASS. 1 1Secretário Paraná. 10 de Março de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO X 1 N°2218 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL RESOLUÇÃO 00112021 SUMULA: Acolhe o Acórdão de Parecer Prévio n° 585120 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019. Art. V'- Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, concordando com o Acórdão de Parecer Prévio n° 585120 do Tribunal de Contas do Estado, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2019, assim acatando o Parecer da Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária. Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de Março de 2021. RUBISNEIAPARECIDO DA SILVA Presidente ADAM LINEKER DE OLIVEIRA AZEVEDO 1° Secretário Publicado por: Natal dos Santos Código Identificador:13C8I 11375 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 062/2021 DECRETO N° 06212021 SÚMULA: Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia cansada pelo COVID-19. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVLD-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção a saúde; Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais; Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas a subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; DECRETA: Art. 1 1 Prorroga até as 05:00 horas do dia 10 de marco de 2021 a vigência do Decreto n° 049/2021 com as regras do Decreto Estadual n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021. Art. 2° Institui, no período das 20:00 horas as 05:00 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. §1 0A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20:00 horas do dia 10 de marco de 2021 até às 05:00 horas do dia 17 de marco de 2021. §20 Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021. Art. 30Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso publico ou coletivo no período das 20:00 horas às 05:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Parágrafo único: A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20:00 horas do dia 10 de marco de 2021 até as 05:00 horas do dia 17 de marcode 2021. Art. 41Prorroga até as 05:00 horas do dia 17 de marco de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021. Art.5 °- Fixar o horário das 06:00 até às 17:00 horas, de se2undafeira a sábado, para funcionamento de mercados, supermercados, mercearia, estabelecimentos comerciais (lojas em geral), atendendo às determinações que segue: 1-Proibir a entrada de crianças menores de 12 anos; 11- Limpeza de banheiros no mínimo 03 vezes ao dia, 111-Uso obrigatório de máscaras; IV - Filas de espera deverão ser feitas fora do estabelecimento, mantendo a distância mínima de 1 metro entre as pessoas; V- Higienizar carrinhos e cestas tão logo sejam utilizados. Parágrafo Único: fixar o horário das 06:00 horas às 12:00 horas do domingo para funcionamneto de mercados, supermercados e mercearias. Art.6° Fixar o horário das 06:00 até às 19:00 horas de segunda-feira a sábado e domingo até às 12:00 horas, para o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurante, conveniências, padarias e sorveterias, obedecendo a capacidade máxima de 501/o, sendo que após o período fixado, ficará permitido o sistema deliverv até às 23:00 horas, vedado a entrega de bebidas alcoólicas. Parágrafo Único: Proibir a prática de jogos de bilhar e cartas. Art. 71Suspender, a partir das 05:00 horas do dia 10 de marco de 2021 até as 05:00 horas do dia 17 de marco de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: - Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis; II - Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, práticas esportivas (jogos), assim como festas em áreas de lazer, localizados em bens públicos ou privados; 111 - Tabacarias e afins. Art. 80Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de marco de 2021 até o dia 17 de marco de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupaçãoe capacidade: 1- academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas:das 6:00 até às 19:00 horas, de secunda a sexta-feira, com limitaçao de 301/o de ocupação; II- demais atividades e serviços essenciais como, farmácias, consultórios de assistência médica e hospitalar (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e demais profissões da saúde que sejam regulamentadas), clínica veterinária, escritórios contábeis, advotatícios e afins, sem guakiuer limitacão de horário, durante todos os dias da semana. Art. 9° - Determinar, em cumprimento à orientação da Secretaria Municipal de Saúde, que na ocorrência de um caso positivo, de CO VII) 19, em proprietário ou funcionário de estabelecimento comercial, referido estabelecimento será fechado nor até 3 (três dias para realização de desinfecção, que deverá ser feita às expensas do proprietário. Art. 100- As atividades religiosas bem como a realização de missas e cultos deverão obedecer: Ocupação máxima de 15% (quinze por cento) do espaço fisico; www.diariomunicipal.com.br/amp 95