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norma nº 3095/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3095 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3094 e dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.117/2007.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3.095/2021
SÚMULA: Rcvoga a Lci Municipal nO 3.094 e dispõc sohrc a eriação do
Consclho Municipal dc Aeompanhamento c Controlc Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimcnto da Educação Básica e Valorização dos
I'rofissionais da Edueação - Conselho do FUNDEH, nos termos da Lei Federal n"
14.113, dc 25 dc dczcmhro de 2020 e sohrc a revogação da Lei Municipal nO
2.117/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 C 42 DA LEI W
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DlSI'OSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Revoga na integra a lei munieipal n° 3.094/2021, de 26 de março de
2021.
Art. 2° O Conselho Municipal de Acompanhamento c Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Ar!. 3" 1\ eriação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34
c 42 da Lei Federal nO14.113/2020.
CAPÍTULO 11
DA COMPOSiÇÃO
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso. 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 4° O Conselho é constituído por mcmbros titularcs dc carátcr obrigatório c
mcmbros facultativos, acompanhados dc scus rcspcctivos suplcntcs, a sabcr:
I - São membros obrigatórios na composição do Consclho:
a) 2(dois) rcpresentantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos
I(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) I(um) representante dos profissionais do magistério das cscolas de educação
in!àntil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) I(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à redc municipal de ensino;
d) I(um) reprcsentante dos servidores técnico-administrativos pertcncentes ao
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
cquivalente;
c) 2(dois) represcntantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
I) 2(dois) rcpresentantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) I(um) rcpresentante do Conselho Tutelar;
h) I(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
i) 2 (dois) rcprcscntantcs da Sociedadc Civil.
Parágrafo único. Para cada membro prcvisto ncstc artigo dcverá scr eleito
também um suplente.
Art. 5° Se a Redc Municipal de Ensino tiver alunos matriculados no ensino
fundamcntal regular, com idade superior a 16(dczesscis) anos ou cmancipado, dcvc tcr
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabeleeidas no capul
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, pcrmitir a presença de aluno com idade
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO 111
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art.6° Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
I os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo
Prefeito Municipal;
11- o representante dos p/"{!!issianais do magistério pela entidade de classe, ou,
não havendo. indicado pelos scus parcs cm asscmbléias realizadas nas cscolas;
IH - o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo,
indicado pelos scus pares cm assembléia;
V - a Associação de Pais, Professores c Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
~ I" Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação c pelas autoridades máximas das organizações da
sociedade civil representativas.
*
2" As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior
devem possuir as seguintcs características c condições:
I - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
11- desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
111 - devem estar funcionando há pelo menos I(um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7" Para cada representante titular deverá ser indicado um rcpresentante
suplente.
Art. 8" Indicados os respectivos representantes das elasses, entidades e escolas,
nos termos dos artigos 6° c 7°, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Pará!:rafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes
c entidades que compõem o Conselho c seus suplentes deverá ocorrer nos ID( dez)
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo
que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9" São impedidos de integrar o Conselho:
I - o Prefeito. Viee- Prefeito c Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
c parentes consanguíncos ou afins até o terceiro grau;
+
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11- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle intcrno de recursos do
Fundo, bem eomo seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
111 - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emaneipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade eivil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Munícípio;
b) prestem serviços tereeirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Ar!. lO. O mandato dos membros do Conselbo do Fundeb será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 10 de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito c término em 31 de dezembro do segundo ano do
mandato posterior.
Art. lI. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo Municipal, salvo se o representante se desligar do
quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos
termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleilo(a) pelos seus pares na primeira
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de oeupar a função os dois representantes
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indieará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a)
Seeretário(a) dentre os eonselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um scrvidor para esta função.
Ar!. 13. O Conselbo do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimcstre
c extraordinariamente sempre que necessário, por eonvocação da Presidêneia e, neste
caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema dcverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Prcsidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender dc
desempate.
Município de Centenário do Sul
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Art. 15. Das reuniões ordinárias c extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até (30(trinta)
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Paraná~
11 - examinar regulannente os registros contábeis c demonstrativos gerenciais
mensais c atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
111 - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito dc sua aplicação, dos
rccursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Reeursos Federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a
prestação de conta dos recursos c emitindo parecer a respeito de sua
aplicação;
VI - analisar e aeompanhar a aplieação dos reeursos fcdcrais transferidos
mcdiante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais
transferidos cm programas voluntários do FNDE/MEC.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos c/ou
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos c conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre quc
julgar neecssário:
I - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis c dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio
da internct do Município;
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11- convocar, por dccisão da maioria dc scus membros, o Seerctário Municipal
da Educação ou autoridadc educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos c da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se
justificada a urgência;
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os qUaiS deverão
concedidos em prazo não supcrior a 20(vintc) dias, referentes a:
a) licitação, empcnho, liquidação c pagamento dc obras c serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais dcverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil c ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituiçõcs conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informaçõcs neccssárias ao desenvolvimento dc suas atribuições.
IV - realizar visitas para vcrificar, in loco, cntre outras questões pertinentcs:
a) o desenvolvimento regular de obras c serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de bcns adquiridos
com recursos do Fundo para esse limo
Art. 18. O Consclho atuará com autonomia em suas decisões. sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS D1SI'OSIÇÜES TRANSITÓRIAS
Ar!. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Consclho do
Fundcb, nos termos desta Lci, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com
os nomcs c identificação dc cada mcmbro titular c suplcnte.
I'ará~rafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de
4(quatro) anos.
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Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme oricntação dcste órgão.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022, deverá haver
a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos. iniciando-se em data
de 10 de janeiro de 2023 c encerrando em 31 de dezcmbro de 2026, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO 11
DAS D1SPOSIÇÜES FINAIS
Art. 23. A atuação dos memhros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
11- é considerada como atividade de relevante interesse social;
111 - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício dc suas atividades de conselheiro c sobre
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem infonnações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores
ou de servidores de escola pública, no eurso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que aluem;
h) a atribuição de làlta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afàstamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de
infraestrutura c de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a
composição c o funcionamento do Conselho, incluídos:
I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11- correio cletrônieo ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Município de Centenário do Sul
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111- ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publieação,
Ar!. 27. Revoga na íntegra a Lei Municipal nO2.117/2007, de 15 de Maio de
2007.
Centenário do Sul, 14 de abri e
ESTADO DO PARA~A
PREFEITURA ~IUNICIPAL DE CE~TENÁRIO DO SUL
GABINETE DO I'RI':FEITO J\IUNICIP,\L
U:I MUNICIPAL NU 3.095/2021
I.EI MUNICIPAL N" .1.095/21121
SUMULA: Revoga a Lei Municipal nO 3.094 e
dispõe sobre a criação 00 Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção c Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB. nos termos da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020 e sobre a revogação
da Lei Municipal nO2.117/2007
A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ. DE COt\FORMIDADE COM OS
ARTS. 34 e 42 DA LEI N' 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2020, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÜES PREU:YIINARES
Arl. 1° - Revoga na integra a lei municipal nO 3.09412021, de
26 de março de 2021.
Art. 2" O Conselho Municipal de Acompanhamento c Controle
Socin! do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educ<lÇào Básica c Valorização dos Profissionais da Educação
- Fundcb. é criado para atender aos tcnnos e exigêncius da Lei
Federal n' 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3<1 A criação ora proposta é efetivada para atender o
disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal n' 14.11312020.
CAPíTULO 11
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
11 O Conselho t: constituído por mt:mbros titulares de
carfltcr obrigatório c membros facultativos. acompanhados de
seus respectivos suplentes, a saber:
I- São membros obrigatórios na composição do Conselho:
2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo
p~lo menus I (um) da Seçn:taria Munidpal de EduCilÇão ou
órgão cducacionall:l)uivalcntc;
1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas
de educação infantil c ensino fundamental pertencentes à rede
municipal de ensino;
I(um) representante dos diretores das escolas de educação
inümtil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de
ensino:
I(um) representante dos servidores técnico-administrativos
pcrh:ncentes ao quadro da Secretaria fvlunicipal de Educação
ou órgão edu<.:a<.:íonalequivalen1t';
2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de
ensino.
2(dois} representantes dos estudantes da educação btlsica
pública, dos quais I(um) indicado p!:la entidade de estudantes
st.:çundarístas.
I (um) rcprcsentantt.: do Conselho Ttltt.:lar;
I(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
2 (dois) rt:presentantes da Socü:dade Civil.
1)~Ir:.ígrafo único. Para cada membro previsto neste artigo
dcvt.:n\ ser eleito também um suplente.
Art. 5° Se a Reue l'vlunicipal de Ensino tiver alunos
matriculados no ensino fundamcntal rcgular, com idade
superior [1 16(d~zcss~is) anos ou emancipado. deve ter na
l'omposiçào do Consdho 2(dois) repn:sentantes destes alunos.
P,u'{lgrafo único. Não havendo alunos nas condições
estabelecidas no captl/ deste artigo. o Município poderá. a seu
critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para
acompanhar as sessões. apenas com direito a voz.
CAPITULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO
MANDATO
Art.6° Os membros do Conselho serão indicndos mediante os
seguintes critérios:
I - os representantes do Poder Executivo, serão indic;:ldos
diretamente pelo Prefeito Municipal;
II - o representante cios profissionais cio magistério pela
entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares
em assembléias realizadas nas escolas;
IH - o representante dos diretores também deverá ser indicado
após reunião de todos os interessados;
IV - o represent(lnte dos servidores pela entidade de classe, ou,
n<iohavendo, indicado pelos s~us par~s ~m assembléia;
V - n Associação de Pais, Professores c Funcionários _ APMF
devc.:niindicar os representantes tios pais de alunos;
~ I U Os representantes facultativos serão indicados pelo
Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educaçào e
pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil
representativas.
~ 2° As organizações da socicda(k~ civil a que se refere o
par{lgrafo anterior devcm possuir as seguintes características c
condições:
I - devem ser organizadas como pessoas juridicas sem fins
lucrativos;
11 - desenvolver atividades din:cionadas à população do
['v1unidpio;
111- devem estar fhncionando há pelo menos 1(um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração do Município a título oneroso.
Art. 7" Para cada representante titular deverá ser indicado um
rcprcsl:ntante suplente.
Art. SO Indicados os respectivos representantes das classes,
entidades e t.:scolas, nos termos dos artigos 61> e 7<), o Chefe do
Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos
consL':1heiros,indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicnção dos representantes
lihllnres das classes e entidades que compõem o Conselho c
seus suplentes deverá ocorrer nos IO(dez) primeiros dias do
mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de
modo que o Deneto seja publicado até o final do mês.
Art. 9" S50 impl:didos de integrar o Conselho:
I - o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretúrios Municipais. bem
como s~us cônj uges e parentes consanguíncos ou afins at~ o
terceiro grau;
11 - te~oureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados oi
;:Jdministração ou ao controle interno de recursos do Fundo,
bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos Oll afins, até
o terceiro grau;
IH - estudantes menores de 16(dezcsseis) unos ou que não
sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração na estrutura organizacional do Município;
presh:m serviços terceirizados, no t1mbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 10. O mand3to dos membros do Conselho do Funucb será
de 4(q1l3tro) anos. vedada a rel'ondução para o próximo
mundato. c terá início na data de 1° de janeiro do terceiro ano
de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do
segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros
do Conselho, representantes do Poder Executivo Municipal,
salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
I'arágr:lfo único. Os demais conselheiros tambt':m não poderão
ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua
dos recursos do Fundeb
instituições comunitárias,
sem fins lucrativos e
retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que
dispuser o Regimento Intemo.
CAPíTULO IV
DA PHI-;smf;r-;CIA E I{EUNIÕES
Arl. 12. O(a) Presidente do Conselho será e1eilo(a) pelos seus
pares na primeira reunião do colegiado. sendo impedido(a) de
ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder
Executivo municipal.
Parágrafo único. OCa) Presidente do Conselho indicará
diretamente o scu Vicc-Presidente, que o substituirá em suas
faltas e impedimentos, bem como o(a) Secrctário(a} dentre os
conselheiros. salvo sc o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta fUl1yào.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma
vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta
de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos
membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
em casos que o julgamento depender de desempate.
Ar" 15. Das reuniões ordinárias e l;;:xtraordimírias deverá ser
lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária
Lias discussões. a ser aprovada pelos membros na mesma ali em
próxima reunião.
CAPÍTULO V
DASATlUBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
1- elabordr parecer sobre as prestações de contas da utilização
dos recursos do Fundo, o qual devera ser aprescntado ao Poder
Executivo Municipal em até (30(trinla) dias anles do
vencimento do prazo pnra a prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Paraná:
11 - t:xaminar regularmente os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
111 - supervisionar o censo escolar nnual, emitindo parecer a
respeito;
IV - acompanhar a elabomção <.Iaproposta orçamentária anual;
V - acompanhar a aplicação. emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferil10s à conta do:
Progrnnw. Nacional dc Transporte Escolar - PNATE;
Recursos Federais á contíl do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos _
PEJA, analisando a prestaçiio de conta dos recursos c emitindo
pan:cer a respeito de sua aplicação;
VI - analisar c acomp.mhar a aplicação dos recursos federais
transferiuos meuiante o Programa ue Ações Articuladas - PAR,
bem como outros recursos federais transferidos em programas
voluntlirios do FNDEiMEC.
VII - iH:ompanhar a aplica~ão
transferidos e/ou aplicados nas
confessionais ou filantrópicas
conveniadas com o municipio.
Art. J7. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho
poderá, sempre que julgar necessiÍrio:
I - apresentar li Câmara Municipal, ao Tribunal de Conlas do
Estauo. ao Minislério Público, manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documcnto no sitio da internet
do I\'lunil:ípio;
11 - convocar. por decisão da maioria de seus membros. o
Secretário rvlunicipal da Educação ou autoridade educacional
competente, para prestar esdarecimentos acerca do tluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30(trinta) dias, ou el11prazo menor, se justiticad.l a urgência;
IH - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais dever~o concedidos em prazo não superior a 20(vinte)
dias, referentes a:
a) Iil:itaçào, empenho. liquidação e pagamento de obras e
::;erviços custeados COI11 recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em
disponibilidade pura instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras infortlKlçõcS necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV - realizar visitas pam verificar, in {oco, entre outras
questões pertinentes:
a) o uesenvolvimento regulou de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo. ou em
constmções com recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do servi~'o de tmnsporte escolar;
c) a utilização em beneficio da Rede Municipal de Ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÜES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEçAo I
DAS IlISPOSIÇÜES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo
Conselho do Fundeb. nos termos desta Lei. até a data de 31 de
março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação
de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho
encerra-se na data de 3 I de dezembro de 2022. vedada a
recondução p,uu () novo mandato de 4(quatro) anos,
Art. 20. O Município lIeverú encaminhar a composição 00
novo Conselho ao CACS FUlldeb até a data de 31 de março de
2021, conforme orienlaçiio Jc:stc órgão.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de
2022, d~vcra haver a indicação de novos conselheiros para
mandato de 4( quatro) anos. iniciando-se em data de 10 de
janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026.
vcdad;.t a rccondu\'Jo para o próximo mandato.
Art. 22. Até a dala de 30 de abril de 2021 u Conselho deverá
aprovar. atualizar uu rcadequar o seu Regimento Interno aos
termos desta Lei,
SEçAo 11
DAS DISPOSiÇÕES Fli'\AIS
Art. 23. A atunçiio dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
11 - é consider;}dn como atividade de relevante interesse social;
111 - assegura jscllç~o de obrigatoriedade de testemunhar sobre
inf"onnações recebidas ou prestadas em razão do exercicio de
suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes
confiarem ou dcles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores. difí..'lores ou de servidores de escola pública. no
curso do mandato:
a) tI exoneração 011 demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transfer~ncia involunt;:Íria de estabelecimento de
ensino em que aluem;
b) a atribuiç:1o de falta injustificada ao scrvi~'o em função das
atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustiticJdo da condiçno de
conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido
dc:signado.
Ar" 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará eOI11
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo i\:1unicipal e serão renovados periodicamente
ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Cnberú ao Poder Executivo Municipal garantir as
condições de infraestmtura e de apoio material e de pessoal
para o fUlH:ionamcllto regular do Conselho, bem como
disponibilizar em sitio da internei informações atualizadas
sobre a composi\'ãlJ l: u funcionamento do Conselho, incluídos:
I - nome dos cunselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
11 - correio eletrônico Oll outro canal de contato direto com o
Conselho;
111 - ata das reuniões:
IV - relatórios e rart:ceres;
V - outros dúclIlllt:ntos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. ESla Lei enlra em vigor na data de sua publicação.
Ar!. 27. Revoga na integra a Lei Municipal n° 2.117/2007. de
15 de Maio de 2U07.
Ccntenúrio do Sul. 14 dc abril de 2021.
MELQUlAlJES '/~1V1ANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Fauslina da Silva
Código IdrnlifiC:ldor:94AD64E5
Matéria publicada 1l{J Diáriu Oficial dos Municípios do Paraná
no dia /6/04/2021. Edição 2244
A veriticaçno de autenticiuade da matéria pode ser feita
infunnnndo o L'údigo itft:ntific.:aJor no site:
hti 1'://www.diariomul1icipal.com.br/amp/

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