| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3102 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | “PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SONOROS NO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N°3.102/2021 SUMULA: "PROÍBEO MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SONOROS NO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos sonoro ruidoso em todo o território do Município de Centenário do Sul/PR. Parágrafo único- Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretem barulho de intensidade inferior a 85(oitenta e cinco) decibéis. Artigo 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Artigo 3º Serão permitidos, independente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de queima de fogos de artifícios oriundos de eventos promovidos pelo poder público. Artigo 4º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes penalidades: I- Quando o infrator for pessoa física ao pagamento de multa de 10(dez) UFM; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001.67. Fone (43) 3675.8000. Fax (43) 3675.8021 - CEP 86 630.000 www.centenariodosul.pr.gov.br lI. Quando a infração for decorrente de evento promovido por pessoal jurídica, ao pagamento por esta de multa de 30 (trinta) UFM; Paragrafo único- O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência. Artigo Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Está lei entra em vigor 4S(quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Centenário do SuI/PR, em 06 de MAIO de 2021. REGISTRADO No1111'0 NO.~~~Em2!./.92j20?,.\. da PaqlnaN0.~ •••••••••••••••••..•• i!ii~9:~t~.~~~~~~~~g ..... JORNAL Em.52?:. .!.?? ••.! ~O.~.l:. L\.'I\'.l \-.1'<~\''''1'1 --------------Ã$slNÃiiiRÃ-------------- ESTADO DO PARANÁ l'I1EFElTURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABl:"lEn: UO PREFEITU I\IUNICII' ..\t LEI J\1Ur'\ICIPAL ;'11°3.10212021 LEI MIJNICIPAL N'3. I02/202 I SUMULA: "PROÍBEO MANUSEIO, A UTILlZAÇAo, A QUEI,MA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO SONOROS NO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SULlPR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUI:'ITE LEI: Art. 'QFica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios. assim como de quaisquer m1efatos pirotécnicos de efeitos sonoro ruidoso em todo o território do rvlunicípio de Centenário do Sul/PR. Parágrafo únicoM Excetuam-se da regra prevista no "capuf' deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretem bamlho de intensidade inferior a 85(oitenta e cinco) decibéis. Artigo 2Q.Aproibição a que se refere esta Lei estende-se a todu Município. em recintos fechados c abcrtos. árcus públicas c locnis privados. Artigo 3QScrão permitidos, independente dos níveis emitidos, os miJos e sons que provenham de queima de fogos de artificios oriundos de eventos promovidos pelo poder público, Artigo 4QO descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes penalidades: Quando o infrator for pessoa fisica ao pagamento de multa de 10(dcz) UI'M; Quando ti infração for uecorn:nk de evento promovido por pessoal jurídica, ao pagamento por esta de multa de 30 (trinta) UF:'v1; Paragrafo unico- O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência. Artigo 5QAs despesas decon'entes da execução desta Lei corrcrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplcrnentadas se necessário, Artigu 6QO Puder Executivo regulamentará a presente Lei nu prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7QEstá lei entra em vigor 45(quarcnta c cinco) dias da data de sua publ icaçào, revogadas as disposições contrárias. Centenário do SullPR, em 06 de MAIO de 2021. ilfELQUlADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identilicador:D9C77FE4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/05/2021. Edição 2258 A verificação de autenticidade da materia pode ser feita informando o código identificador no sitc: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/