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norma nº 3105/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3105 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo, nos logradouros públicos, fora dos equipamentos destinados, para este fim e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3.105/2021
SUMULA: "Dispõe sobre a aplicação de multa ao
cidadão que for flagrado jogando lixo, nos
logradouros públicos, fora dos equipamentos
destinados para este fim e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Será multado na forma desta lei, todo cidadão que for
flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este
fim nos logradouros públicos ou particulares do Município de CentenáriO do Sul,
Estado do Paraná.
Parágrafo Único - O município através de seu setor competente, fará
conscientização à população através de panfletagem na cidade e também nas mídias
sociais sobre a importância de não descartar lixos em lugares impróprios.
Art. 20-As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através
de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - Local, data e hora da lavratura;
11- Qualificação do autuado;
III - A descrição do fato constitutivo da infração;
IV- O dispositivo legal infringido;
V- A identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo
ou função e o número da matrícula;
VI- A assinatura do autuado.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 . CEP 86 630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3° -O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre
que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento
dos itens II e VI do art. 2° desta Lei.
Art. 4° -Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de 5
(cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município) de Centenário do Sul do Sul a cada
infração cometida.
!j 1°- Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as
multas aplicadas, serão destinados ao Poder Executivo Municipal;
!j 2°-A multa aqui descrita será multiplicada por 10 (dez) em caso
de o infrator não recuperar o ambiente poluído.
Art. 5° -O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e
sua execução.
Parágrafo Único- Entre as ações de regulamentação deverá haver
a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas
reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
MELQUIADE A
PREFEITO
REGISTRADO
No LIVro NoE..~:?:Em.~L/.~.J20?"J
da Pagina No5.::-:_ __._ .
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Em.l.~__.I__':?~...1. 2o.~L
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ESTADO DO PARAI\"Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNIClI'Al
LEI MUNICIPAL N° 3.105/2021
LEI MUNICIPAL N' 3.105/2021
SUMULA: "Dispõc sobre a aplicação de multa
ao cidadão que for flagrado jogando lixo, nos
logradouros públicos, fora dos equipamentos
destinados para este fim e dá outras
providências",
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I'. Será multado na forma desta lei, todo cidadão que for
flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos
destinados para este fim nos logradouros públicos ou
particulares do Município de Centenário do Sul, Estado do
Paraná.
Parágrafo Único - O município atraves de seu selor
competente, fará conscientização à população através de
panfletagem na cidade e também nas mídias sociais sobre a
importância de não descartar lixos em lugares impróprios.
Art. 2°~As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas
através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo
as seguintes informações:
I.Local, data c hora da lavratura;
Il - Qualificação do autuado;
III • A descrição do fato constitutivo da infração;
IV- O dispositivo legal infringido;
V- A identificação do agente autuante. contendo sua assinatura,
cargo ou função e o número da matrícula;
VI. A assinatura do autuado.
Art. 3" -O agente responsãvcl pela autuação poderã solicitar,
sempre que necessário, auxilio de força policial quando o
infrator dificullar o cumprimento dos itens Il e VI do art. 2'
desta Lci.
Art. 41,1 -Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa
de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município) de
Centenário do Sul do Sul a cada infração cometida.
~ 1Q. OS recursos financeiros, provenientes da arrecadação com
as multas aplicadas, serão destinados ao Poder Executivo
Municipal;
~ 2"-A multa aqui descrita serã multiplicada por 10 (dez) em
caso de o infrator não recuperaro ambiente poluído.
Ar!. 5' -O Poder Executivo adotará todas as medidas
necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os
órgãos resp0.nsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo Unico- Entre as ações de regulamentação deverá
haver a criação de um cadastro interno de controle das multas
aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos
previstos nesta Lei.
Art. 6
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Centenário do SuIIPR, em 07 de Junho de 2021.
MElQU1ADES TAV1AN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Idclltiticador:7F72754D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/06/2021. Edição 2282
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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