| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3107 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de memorial em homenagem aos mortos em decorrência da COVID-19 no âmbito do município de Centenário do Sul - Estado do Paraná. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL NO 3.107/2021 SUMULA: "Dispõe sobre a criação de memorial em homenagem aos mortos em decorrência da COVID- 19 no âmbito do município de Centenária do Sul-Estado do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 Q Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Memorial em homenagem aos cidadãos mortos em decorrência da COVID-19, no município de Centenário do Sul- Estado do Paraná. Art. 2 Q O Memorial terá como objetivo, entre outros: 1- Guardar a memória dos cidadãos mortos pela COVID-19; II- Prestar homenagem às vítimas mortas pela COVID-19; III- Marcar historicamente o enfrentamento e as consequências da pandemia no Município; IV- Oferecer aos familiares, amigos e munícipes em geral um local de homenagem. Art. 3Q O Memorial deverá conter os seguintes elementos: 1- Foto do homenageado; II~ Nome completo; III- Data de nascimento e óbito; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4 Q O Memorial localizar-se-á em espaço a ser destinado futuramente pelo Poder Executivo. Art. SQ O Poder Executivo deverá criar, nos mesmos termos do Memorial físico, o Memorial Virtual a ser disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal. Art. 6 Q As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7 Q Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Centenário do Sul/PR, em 05 de Julhde 2021. MELQUI REGISTRADO ,,,,,a. cio/.0"1' I 20;! ~ No LIvro N°:'..1D_ Em •• _•••• -- •• da Pagina N°_~:£_._ •.•. •• _•• _.__ ~,~~,.et.~~/\~-,~ ~~?- ..;.L. ••• JORNAL Em_9.'= __./.. '?J:.~.L,20_1 h L,\.\~_~."..:_~~ -.--- ----.- . ••_-----------ÃSSINATURA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N. 3.10"2021 LEI MUI'\ICIPAL N° 3.107/2021 SUMULA: "Dispõe sobre a criação de memorial em homenagem aos mortos em decorrência da COVID- 19 no âmbito do município de Centenário do Sul-Estado do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Memorial em homenagem aos cidadãos mortos em decorrência da COVID.19, no municipio de Centenário do Sul- Estado do Paraná. Art. 220 Memorial terá como objetivo, entre outros: I. Guardar a memória dos cídadãos mortos pela COVID-19; 11-Prestar homenagem ás vitimas mortas pela COVID-19; III- Marcar historicamente o enfrentamento e as consequências da pandemia no Município; IV- Oferecer aos familiares, amigos e munícipcs em geral um local de homenagem. Art. 32 O Memorial deverá conter os seguintes elementos: 1- Foto do homenageado; 11-Nome completo; 111-Data de nascimento e óbito; Art. 420 Memorial localizarwscwá em espaço a ser destinado futuramente pelo Poder Executivo. Art. 5QO Poder Executivo deverá criar, nos mesmos termos do Memorial fisico, o Memorial Virtual a ser disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal. Art. 62 As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 7QEstá lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Centenário do SuVPR, em 05 de Julho de 2021. MELQUlADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:5E86191 F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/07/2021. Edição 2299 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/