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norma nº 3110/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3110 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construção ou irregulares na forma que especifica
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Município de Centenário do Sul
ras
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº 3.110/2021
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de
construções ou irregulares na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian
Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- A aprovação de projetos de regularização de construções
irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único — Aplicam-se as disposições do presente diploma legal
aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes no Cadastro Imobiliário
Fiscal, ou não, desde que protocolados na Prefeitura Municipal até o dia 31 de dezembro de 2021.
Artigo 2º- Os requerimentos para a aprovação de projetos regularização
de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser
apreciados quanto aos seguintes aspectos:
I Dimensão de área livre fechada;
H. Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e
piso;
HI. — Dimensões dos compartimentos em geral;
IV. Altura do pé direito;
v. Taxa de iluminação;
VI. Taxa de ventilação;
VII. Taxa de ocupação;
VII. Vagas de estacionamento;
IX, — Recuos urbanísticos;
x. Afastamentos;
XI. | Inclinação de rampas;
XII. Índice de aproveitamento;
XIII. Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e chuveiros;
XIV. Sanitário especial para portadores de deficiências;
XV. —Obstrução de visibilidade.
Parágrafo Único - Serão também regularizadas as construções nos
fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da frente, para que a
casa dos fundos possa ter o direito de regularização.
Artigo 3º - constituem requisitos para apreciação do projeto de
regularização de construção irregular:
1- Obras cobertas;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
H- A compatibilidade da utilização da construção irregular com a
legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo;
Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não edificante
ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação o projeto de regularização,
O licenciamento ou a autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para utilização da área.
Artigo 4º - O requerimento para a regularização de construção irregular
deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com:
É, Projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada;
H. Comprovante de recolhimento equivalente a 100% (cem por
cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à
aprovação de projeto de construção;
HI. Declaração de que a obra é segura e possui condições de
utilização e habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e
pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela
prefeitura;
IV. Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da
irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo;
V. Certidão negativa de tributos municipais.
Artigo 5º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente
após o recolhimento:
I. das multas e tributos devidos;
H. das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas c tributos.
Artigo 6º - Os requerimentos protocolados na Administração
Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às disposições
ora estabelecidas.
Artigo 7º - lista Lei entra em vigor na data de sua publicação
PUBLIQUE-SE.
- PU.
Dirt
ASSINATURA
e
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 3110/2021
vi Municipal nº 3.110/202
Stmula: Dispõe sobre u aprovação de projetos de
regularização de construções ou irregulares na forma
que especifica.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de
Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- A aprovação de projetos de regularização de construções
irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único — Aplicam-se as disposições do presente diploma
legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares
constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, desde que
protocolados na Prefeitura Municipal até o dia 31 de dezembro de
2021.
Artigo 2º. Os requerimentos para a aprovação de projetos
regularização de construções irregulares, crigidas em desacordo com a
legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos
seguintes aspectos:
Dimensão de área livre fechada;
Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso;
Dimensões dos compartimentos em geral;
Altura do pé direito;
Taxa de iluminação;
Taxa de ventilação;
Taxa de ocupação;
Vagas de estacionamento;
Recuos urbanísticos;
Afastamentos;
Inclinação de rampas;
Índice de aproveitamento;
Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e chuveiros;
Sanitário especial para portadores de deficiências;
Obstrução de visibilidade.
Parágrafo Único — Serão também regularizadas as construções nos
fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a
regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o
direito de regularização.
Artigo 3º - constituem requisitos para apreciação do projeto de
regularização de construção irregular:
Obras cobertas;
A compatibilidade da utilização da construção irregular com a
legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo;
Parágrafo Unico - havendo construção irregular em à não
edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito
para a apreciação o projeto de regularização, o licenciamento ou a
autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para
utilização da área.
Artigo 4º - O requerimento para a regularização de construção
irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº
2113/2007, e com:
Projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada;
Comprovante de recolhimento equivalente a 100% (cem por cento) da
taxa estabelecida na legislação vigente relativa à aprovação de projeto
de construção;
Declaração de que a obra é segura e possui condições de utilização É
habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável
técnico, conforme modelo fornecido pela prefeitura;
Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da
irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo;
Certidão negativa de tributos municipais.
Artigo 5º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente
após o recolhimento:
das multas e tributos devidos;
das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas € tributos.
Artigo 6º - Os requerimentos protocolados na Administração
Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei,
deverão adaptar-se às disposições ora estabelecidas.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 14 de setembro de 2021,
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
PUBLIQUE-SE.
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:SD7AD4DC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/09/2021, Edição 2350
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/www.diariomunicipal.com.br/amp/

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