| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3110 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construção ou irregulares na forma que especifica |
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Município de Centenário do Sul ras Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº 3.110/2021 Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções ou irregulares na forma que especifica. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- A aprovação de projetos de regularização de construções irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei. Parágrafo Único — Aplicam-se as disposições do presente diploma legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, desde que protocolados na Prefeitura Municipal até o dia 31 de dezembro de 2021. Artigo 2º- Os requerimentos para a aprovação de projetos regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos: I Dimensão de área livre fechada; H. Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso; HI. — Dimensões dos compartimentos em geral; IV. Altura do pé direito; v. Taxa de iluminação; VI. Taxa de ventilação; VII. Taxa de ocupação; VII. Vagas de estacionamento; IX, — Recuos urbanísticos; x. Afastamentos; XI. | Inclinação de rampas; XII. Índice de aproveitamento; XIII. Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e chuveiros; XIV. Sanitário especial para portadores de deficiências; XV. —Obstrução de visibilidade. Parágrafo Único - Serão também regularizadas as construções nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o direito de regularização. Artigo 3º - constituem requisitos para apreciação do projeto de regularização de construção irregular: 1- Obras cobertas; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br H- A compatibilidade da utilização da construção irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo; Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação o projeto de regularização, O licenciamento ou a autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para utilização da área. Artigo 4º - O requerimento para a regularização de construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com: É, Projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada; H. Comprovante de recolhimento equivalente a 100% (cem por cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à aprovação de projeto de construção; HI. Declaração de que a obra é segura e possui condições de utilização e habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela prefeitura; IV. Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo; V. Certidão negativa de tributos municipais. Artigo 5º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente após o recolhimento: I. das multas e tributos devidos; H. das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas c tributos. Artigo 6º - Os requerimentos protocolados na Administração Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às disposições ora estabelecidas. Artigo 7º - lista Lei entra em vigor na data de sua publicação PUBLIQUE-SE. - PU. Dirt ASSINATURA e ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3110/2021 vi Municipal nº 3.110/202 Stmula: Dispõe sobre u aprovação de projetos de regularização de construções ou irregulares na forma que especifica. A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- A aprovação de projetos de regularização de construções irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei. Parágrafo Único — Aplicam-se as disposições do presente diploma legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, ou não, desde que protocolados na Prefeitura Municipal até o dia 31 de dezembro de 2021. Artigo 2º. Os requerimentos para a aprovação de projetos regularização de construções irregulares, crigidas em desacordo com a legislação municipal pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos: Dimensão de área livre fechada; Dimensões de escadas, inclusive de patamar, leque, espelho e piso; Dimensões dos compartimentos em geral; Altura do pé direito; Taxa de iluminação; Taxa de ventilação; Taxa de ocupação; Vagas de estacionamento; Recuos urbanísticos; Afastamentos; Inclinação de rampas; Índice de aproveitamento; Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e chuveiros; Sanitário especial para portadores de deficiências; Obstrução de visibilidade. Parágrafo Único — Serão também regularizadas as construções nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da frente, para que a casa dos fundos possa ter o direito de regularização. Artigo 3º - constituem requisitos para apreciação do projeto de regularização de construção irregular: Obras cobertas; A compatibilidade da utilização da construção irregular com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo; Parágrafo Unico - havendo construção irregular em à não edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação o projeto de regularização, o licenciamento ou a autorização dos órgãos estaduais e federais competentes para utilização da área. Artigo 4º - O requerimento para a regularização de construção irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com: Projeto legendado, identificando a construção a ser regularizada; Comprovante de recolhimento equivalente a 100% (cem por cento) da taxa estabelecida na legislação vigente relativa à aprovação de projeto de construção; Declaração de que a obra é segura e possui condições de utilização É habitação, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo fornecido pela prefeitura; Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo; Certidão negativa de tributos municipais. Artigo 5º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá somente após o recolhimento: das multas e tributos devidos; das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas € tributos. Artigo 6º - Os requerimentos protocolados na Administração Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às disposições ora estabelecidas. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 14 de setembro de 2021, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal PUBLIQUE-SE. Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:SD7AD4DC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/09/2021, Edição 2350 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/www.diariomunicipal.com.br/amp/