| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3112 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de uso de bem imóvel do patrimônio público municipal, através de processo licitatório na modalidade Concorrência Pública. |
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI N° 3112/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de uso de bem imóvel
do patrimônio público municipal, através de
processo licitatório na modalidade Concorrência
Pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARAl'iÁ, AI'ROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
realizar Concessão de Direito Real de Uso a título gratuito, pelo prazo de 05(cínco) anos,
prorrogável por até igual periodo, para fins de indústria/Comércio, do imóvel abaixo descrito:
Um prédío em alvenaria (barracão), medindo 1.994,05m2,
situado no imóvel constante do lote 382, estrada municipal s/n, nesta cidade e comarca de
Centenário do Sul/PR - Matricula 11.547.
Artigo 2° - As empresas beneficiadas por esta Lei serão
selecionadas através de licitação na modalidade concorrência, da qual deverão constar os
encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula expressa de reversão.
Artigo 3° - As empresas selecionadas no processo licitatório
assumirão, por si e seus sócios, a formal obrigação de cumprir os encargos impostos em razão
dos beneficios obtidos, expresso no edital de concorrência, notadamente no que se refere a:
I - Implantar o empreendimento no prazo e nas condiçõcs
previstas no cronograma de implantação aprovado na licitação, considerando a execução de
obras de melhorias se necessárias e a entrada em funcionamento das atividades;
I I- Cumprir integralmente a proposta apresentada,
especialmente a manutenção do número de empregos a serem gerados, o qual deverá ser
mantido durante a vigência contratual, ressalvada a possibilidade de ampliação;
I I I. Garantir o cumprimento dos direitos sociais aos
empregados, nos termos da legislação vigente;
IV- Atender ás exigências do plano diretor, normas sanitárias,
de segurança e de preservação do meio ambiente. entre outras que forem aplicáveis, nos
termos da legislação vigente;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V- prestar as informações solicitadas pela Administração
sobre a empresa, a fim de permitir que o município possa exercer a fiscalização do
cumprimento dos encargos assumidos;
VI- Observar as disposições de incentivo ao desenvolvimento
econômico de Centenário do Sul, instituído pela Lei Municipal nO3.001/2018, de 19 de março
de 2019.
Artigo 4° - As concessôes autorízadas por esta Lei Municipal
são intransferíveis.
Artigo 5° - As empresas ficarão sujeitas a todas as vedações e
proibições previstas na Lei Municipal nO3.001/2018, de 19 de março de 2019,
Artigo 6° - As demais condições que não estiveram previstas
aqui, constarão no respectivo edital de licitação.
Artigo 7° - Se necessário, a administração baixará atos para
regulamentação desta Lei.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 9' - Revogadas às disposições em contrário.
Centenário do Sul, 8 de Setembro de 202 J.
REGISTRADO
No livro NO_-?:?!,~Em_1~_I_':~_./20_~J.
da Pagina N°_~_~ • _
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ESTADO DO I'AI{Ar-;Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABI:"JETE DO PREFEITO MUNIClPAL
LEI:"I- 311212011
LEI~" 3112/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão dc uso de
bem imóvel do patrimônio público municipal,
através de processo licitatório na modalidade
Concorrência Pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 10 _ Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
realizar Concessão de Direito Real de Uso a título gratuito,
polo prazo de 05(cinco) anos, prorrogável por até igual
período, para fins de indústria/Comércio, do imóvel abaíxo
descrito:
Um prédio em alvenaria (barracão), medindo 1.994,05mZ,
situado no imóvel constante do iote 382, estrada municipal sln,
nosta cidado e comarca de Centenário do SullPR - Matricula
11.547.
Artigo 2° - As empresas beneficiadas por esta Lei serão
selecionadas através de licitação na modalidade concorrência.
da qual deverão constar os encargos, o prazo de seu
cumprimento c a cláusula expressa de reversão.
Artigo 30
- As empresas selecionadas no processo licitatório
assumirão, por si e seus sócios, a formal obrigação de cumprir
os encargos impostos em razão dos beneficios obtidos,
expresso no edital de concorrência, notadamente no que se
refere a:
I - Implantar o empreendimento no prazo c nas condições
previstas no cronograma de implantação aprovado na licitação,
considerando a execução de obras de melhorias se necessárias
e a entrada em funcionamento das atividades;
11- Cumprir integralmente a proposta apresentada,
especialmente a manutenção do número de empregos a serem
gerados, o qual deverá ser mantido durante a vigência
contratual, ressalvada a possibilidade de ampliação;
111. Garantir o cumprimento dos direitos sociais aos
empregados, nos termos da legislação vigente;
IV~ Atender às exigências do plano diretor, normas sanitárias,
de segurança e de preservação do meio ambiente, entre outras
que forem aplicáveis. nos termos da legislação vigente;
V- prestar as informações solicitadas pela Administração sobre
a empresa, a fim de permitir que o município possa exercer a
fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos;
VI- Observar as disposições de incentivo ao desenvolvimento
econômico de Centenário do Sul, instituído pela Lei Municipal
nO3.00112018, de 19 de março do ZOI9.
Artigo 40
~ As concessões autorizadas por esta Lei Municipal
são intransferíveis.
Artigo 50 - As empresas ficarão sujeitas a todas as vedações e
proibições previstas na Lei Municipal n° 3.001/Z018, de 19 de
março de ZOI9,
Artigo 60
- As demais condições que não estiveram previstas
aqui. constarão no respectivo edital de licitação.
Artigo 70
~ Se necessário, a administração baixará atos para
regulamentação desta Loi.
Artigo 80 - Esta Lei entrará em vigor IliJ data de sua
publicação.
Artigo 9" - Revogadas às disposições em contrário.
Centcnário do Sul, Z8 de Setembro de ZOZI.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Li!ian Faustina da Silva
Código Idcntilicadur:B2382I BC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/09/2021. Edição 2360
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