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norma nº 3115/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3115 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3.115/2021
SUMULA: "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Fica instituído a "Semana Municipal da Pessoa com Deficiência" no âmbito do Município
de Centenário do Sul/PR, a ser celebrada anualmente no período de 2 I a 27 de agosto.
Ar!. 2° - A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência passa a integrar o calendário oficial do
Município de Centenário do Sul
Art. 3° - A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:
1-Conscientização da população sobre as necessidades especílicas de organização social, voltadas
às pessoas com deficiência;
!I- Necessidade de políticas públicas de promoção e inclusão social dos deficientes;
1Il- Combater o preconceito e a discriminação.
Ar!. 4° - Na Semana Municipal da Pessoa com Deficiência o poder público municipal promoverá
campanhas educativas, palestras, cursos, shows, passeatas, carreatas, ações sociais e demais
atividades voltadas ao tema, com o fim de conscientizar nossa comunidade sobre a importância de
práticas inclusivas e de respeito ás diferenças, direitos, cidadania e inclusão social de todos.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5° Durante a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência fica autorizado o Poder Público
municipal a promover, em parceria com Entidades Públicas e Privadas, um amplo trabalho
educativo, ministrado por profissionais qualificados (assistentes sociais, nutricionistas, médicos,
psicólogos, educadores, esportistas e pedagogos) relacionados ao tema.
Art. 6~ As despesas geradas com a execução desta Lci correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Ar!. 7
Q
Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
CentemÍrio do Sul/I)R, em 07 de Outubro de 2021.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GADlNETE DO PREFEITO MUNICII'AL
I..Ell\1UNICIPAl N~3.115/2021
LEI MUNICIPAL N" 3.115/2021
SUMULA: "INSTITUI
ASEMANAMUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CENTENÁRIO DO SUL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. lI.> - Fica instituído a "SemanaMunicipal da Pessoa com
Deficiência" no âmbito do Municipio de Centenário do SuJ/PR,
a ser celebrada anualmente no período de 21 a 27 de agosto.
Art. 2
U
- ASemanaMunicipal da Pessoa com Deticiência passa
a integrar o calendário olicial do Município de Centenário do
Sul
Art. 3" • ASemanaMunicipal da Pessoa com Deliciência tem
como objetivos:
I. Conscientização da população sobre as necessidades
específicas de organização social, voltadas às pessoas com
deficiência~
li. Necessidade de politicas públicas de promoçiio e inclusiio
social dos deficientes;
III- Combater o preconceito e a discriminação.
Ar!. 4" . NaSemanaMunicipal da Pessoa com Deficiência o
poder público municipal promoverá campanhas educativas,
palestras, cursos, shows, passeatas, earreatas, ações sociais lo::
demais atividades voltadas ao tema, com o fim de conscientizar
nossa comunidade sobre a importância de práticas inclusivas c
de respeito às diferenças, direitos, cidadania c inclusão social
de todos.
Art. 51) Durante aSemanaMunicipal da Pessoa com Deficiência
fica autorizado o Poder Público municipal a promover, em
parceria com Entidades Públicas e Privadas, um amplo trabalho
educativo, ministrado por profissionais qualificados
(assistentes sociais, nutricionistas, médicos, psicólogos,
educadores, esportistas e pedagogos) relacionados ao tema.
Art. 6~Asdespesas geradas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7QEstá lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrário.
Centenário do Sul/I'R, em 07 de Outuhro de 2021.
MELQUJADES TAV/AN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:7F9AE9C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/10/2021. Edição 2369
A verifieaçiio de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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