| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3115 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 3.115/2021 SUMULA: "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Fica instituído a "Semana Municipal da Pessoa com Deficiência" no âmbito do Município de Centenário do Sul/PR, a ser celebrada anualmente no período de 2 I a 27 de agosto. Ar!. 2° - A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência passa a integrar o calendário oficial do Município de Centenário do Sul Art. 3° - A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência tem como objetivos: 1-Conscientização da população sobre as necessidades especílicas de organização social, voltadas às pessoas com deficiência; !I- Necessidade de políticas públicas de promoção e inclusão social dos deficientes; 1Il- Combater o preconceito e a discriminação. Ar!. 4° - Na Semana Municipal da Pessoa com Deficiência o poder público municipal promoverá campanhas educativas, palestras, cursos, shows, passeatas, carreatas, ações sociais e demais atividades voltadas ao tema, com o fim de conscientizar nossa comunidade sobre a importância de práticas inclusivas e de respeito ás diferenças, direitos, cidadania e inclusão social de todos. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5° Durante a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência fica autorizado o Poder Público municipal a promover, em parceria com Entidades Públicas e Privadas, um amplo trabalho educativo, ministrado por profissionais qualificados (assistentes sociais, nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas e pedagogos) relacionados ao tema. Art. 6~ As despesas geradas com a execução desta Lci correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ar!. 7 Q Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. CentemÍrio do Sul/I)R, em 07 de Outubro de 2021. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GADlNETE DO PREFEITO MUNICII'AL I..Ell\1UNICIPAl N~3.115/2021 LEI MUNICIPAL N" 3.115/2021 SUMULA: "INSTITUI ASEMANAMUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lI.> - Fica instituído a "SemanaMunicipal da Pessoa com Deficiência" no âmbito do Municipio de Centenário do SuJ/PR, a ser celebrada anualmente no período de 21 a 27 de agosto. Art. 2 U - ASemanaMunicipal da Pessoa com Deticiência passa a integrar o calendário olicial do Município de Centenário do Sul Art. 3" • ASemanaMunicipal da Pessoa com Deliciência tem como objetivos: I. Conscientização da população sobre as necessidades específicas de organização social, voltadas às pessoas com deficiência~ li. Necessidade de politicas públicas de promoçiio e inclusiio social dos deficientes; III- Combater o preconceito e a discriminação. Ar!. 4" . NaSemanaMunicipal da Pessoa com Deficiência o poder público municipal promoverá campanhas educativas, palestras, cursos, shows, passeatas, earreatas, ações sociais lo:: demais atividades voltadas ao tema, com o fim de conscientizar nossa comunidade sobre a importância de práticas inclusivas c de respeito às diferenças, direitos, cidadania c inclusão social de todos. Art. 51) Durante aSemanaMunicipal da Pessoa com Deficiência fica autorizado o Poder Público municipal a promover, em parceria com Entidades Públicas e Privadas, um amplo trabalho educativo, ministrado por profissionais qualificados (assistentes sociais, nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas e pedagogos) relacionados ao tema. Art. 6~Asdespesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7QEstá lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Centenário do Sul/I'R, em 07 de Outuhro de 2021. MELQUJADES TAV/AN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:7F9AE9C7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2021. Edição 2369 A verifieaçiio de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/