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norma nº 3116/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3116 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N°3116/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE lEI:
Art. 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Municipio de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro
de 2020, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta lei até o dia 30 de dezembro de 2021, com desconto de
100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora
incidentes sobre o valor da obrigação principal, para pagamento em prestação
única até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 2° - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta lei, somente poderá aderir aos
beneficios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001.67 . Fone (43) 3675-8000. Fax (43) 3675.8021 - CEP 86 630.000
www.centenariodosul.pr.gov.br
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
11- No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso 111,alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocaticios
após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda
Municipal.
Art. 3° - Também poderão aderir aos beneficios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de outubro de 2021
REGISTRADO
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PREFEITURA MU:\ICIPAl. DE CENTE~'\RIO DO SUL
{;AIU~ETE 1)0 PREFEITO MV,\'IClf'AL
LEI Ml'SIClf',\I.~. )1110'2021
LEI MUNICIPAL N"JJ1611U21
SÚMULA: Di.~põe sobre a Concessào de
beneficios fisC'ai.~ par<l pólgamcnto de débitos
fributários. inclusive os inscritos ou não ~m
divida ativa. c dá outras providêndas.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTE~ÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITo'
MUNIClPAl. SANCIONO A SEGUINTE lEI:
PubliClldo por:
Lilian Fallstina r.la Silva
C6di~o Id~nlificRdor:F7461100
-----:.:--.:-=~[~Y~,á:ri:u~O;;;li;c~ia~l~d~u:S~~~t:un~i:c~ip~i:u:s ~lloP;lrana Mat~ria publu.:ada no . 381
no dia 01/ 1112021. Edl~5?12 d da matéria pode ser feita
. 'r. . 50 de autenllCll3 e " .'
A ••erlllcaç "d 1l1ific:lllor no SltC.
informando °I',c~d~~~ic~pa1,COlll,br/íIInp/ http://www,< IMII,)
Art. '" - Fica o chere do Executivo Municipal autorizndo a
conceder descollto lotaI ou parcial de multa moratória e de
juros de mora, para pagmncnto de débitos decorrentes de
obrigações tributárias junlo ao Município de Centenário do Sul,
inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em Divid., Ativa,
em relação aos thlos lICorridos atê 31 de dezembro de 2020,
atrav~s de- Im:~ntivo li R~glllarização Fis~'al, a iniciar-se na datn
d~ publicação de-sta lei at~ o dia 30 de dt'umbro de 2021,
com desconto de 100% (cem por cento) do valor da mulla
moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da
obri!,wçào principal, para pagamento em prestação única atê o
dia 30 dt, dt'zt'mbro de 2021.
Art. 2
u
• Nos casos em que haja execução liscal ajuizada pela
Fazenda Pública, imptlgnaçàu ao J:lnçamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute lod<l ou P<JJ1c
da divida que se pretenda pagar com desconto previsto neSla
lei, somente poderá aderir aos beneficius fisc<Jis desta lei se
cumpridns ,is seguintes condições, que deverão ser
demonstradas pdo sujeito passivo na dntn do pedido:
I • No cnso de impugnação ao lan..;alllcnto pelo sujt"ilo passivo,
a comprovn..;ão de realizaçiio de pedido de desisf~ncia expressa
e irretratável da impugnação ou tle recurso inlcrposto, CO~l
renuncia a quaisquer alegações de tàto ou direito sobre as quais
se fundam os referidos processos <Jdmjnistrativo~;, .
11 - No caso d~ a..;ãojudicial promovida pelo sUjeIto passIvo ou
existência de execução liscal: , ,_ •
a) a comprovação de realização de pedido de extlllçao da açao
judicial proposta, aLI de embargos à execuç~o ~postos, ~om
resolução do mérito nos lennos do art. 487, IIlCISO1II~a!lIl~a
"c" do Novo Código' de Processo Civil (NCPC), ou desls~enc;a
de defesa no âmbito da própria execuçào, como cx~cçao \.e
pré-execlIti,,:jdade, c<?ltl ~~pre~s~ a~sun~~? do OIHIS (O
pagamento das cu:-;tasJl1dlCHllSrcrna~;,sccJ~~c~'J'udiCiais junto ã
b) a comprovação de n:c?lhlme~t~ UI,: cus a
cscrivaninh~ em que tramita ~ ~ç; ~'d..•.ocaticios após apurado e
c) o recolhimento ,de hO,no~n~ 'r emitida pela Fazenda rccolhido em gura proprl.l a se
Municipal, , • ~o adcrir aos ~ncficios desta lei, os
Art. r -Tambem fX??"r~d " a outros programas de contribuintes que J<l a enr.1Il1
Regularização Fi~cal;, "a data de sua publicação,
.•~ _ Esta Lei cntrar.'l em "Igo.r ,n.
~~:'~~adas as disposições em conlrarro,
G.lbinete do Prefeito, 2Y de outubro de 2021
MELQVIAD!!~ TAVIAl" JUNIOR
Prefeito MuniCipal

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