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norma nº 3117/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3117 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3 LI 7/2021
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 à
2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, I"REFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de quadriênio 2022 a 2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2° - as prioridades e metas para o ano de 2022 que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão especificadas no Anexo a esta Lei.
Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
como inclusão de novos programas serão compostos pelo Poder Executivo, através de
Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Ar!. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei
Orçamentária Anual.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir informações
referentes a indicadores de avaliação de avaliação do objetivo do programa.
Art. 7° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste
Plano, metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8° - Fica inseridos nos anexos integrantes desta Lei as emendas
aditivas n°. OS/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 22 de no embro de 2021.
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REGISTRADO
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ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
G,\BI:<roETE DO PREFEITO MVl"ICIPAL
LEI ~UN1CIPAL N" 311712011
LEI MUNICIPAL N" 311712021
SÚMULA: Dispõe sobre
o Plano Plurianual
para
o perlodo de 2022
à 2025.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANt\., APROVOU
E EU, PREFEITO
MUNICIPAL. SANCIO:"O
A SEGUINTE LEI:
Art.
I
U
~ Esta lei in::;titui
o Plano Plurianual de quadriênio 2022
a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo I",
da Con::;tituiç1io Federal, e::;tabelecendo, para
o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e
montantes de recursos II serem aplicados em despesas de
capital
e outras delas decorrentes
e nas despesas de duraçào
continuada, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2"
• as prioridades
e metas para
o ano de 2022 que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentãrias para 2022, estãu
especificadas no Anexo
a esta Lei.
Art. 3"
•
A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei. bem como inclusão de novos programas serão compostos
pelo Poder Executivo. através de Projetos de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de Lei especilico.
Art. 4"
~
A inclusão. exclusão ou alteração de ações
orçamentarias no Plano Plurianual poderão ocorrer por
intermédio da lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando~se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo Único
- De acordo com
o disposto no caput deste
artigo, fica
o Poder Executivo autorizado
a adequar as metas
das ações orçamcntárias para compatibilizá~las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 50
- Fica
o Poder Executivo autorizado
a alterar. incluir ou
excluir produtos
e respecti\'3s metas das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para
a
realização do objetivo do programa.
Art.
6
u
• Fica
O Poder Executivo autorizado
a alterar
e incluir
informações referentes
a indicadores de avaliação de avaliação
do objetivo do programa.
Art.
7
0
•
O Poder Executi ..•.o enviará
a Câmara de Vereadores,
até
o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação
dos resultados da implantação deste Plano. metas
e prioridades
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. gu
~ Fica inseridos nos anexos integrantes desta Lei as
emendas aditivas nU, OS/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021,
09/2021,10/2021,1112021
e 1212021.
Art. 9". Esta Lci entrará em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 22 de novembro de 2021.
MELQUMDES TAV1AN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Idt'ntilicador:2E32DD3E
Matêria publicada no Diário Oficial dos Municípius do Paraná
no dia 23/1 1/2021. Edição 2395 A verificaçào de autenticidade da matéria pode ser feita
informando
o código identificador no site:
http://www.diarioll1unieipal.com.br/am pl

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