| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3117 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025 |
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'. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 3 LI 7/2021 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, I"REFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo desta Lei. Art. 2° - as prioridades e metas para o ano de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão especificadas no Anexo a esta Lei. Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como inclusão de novos programas serão compostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. Ar!. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual. \ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir informações referentes a indicadores de avaliação de avaliação do objetivo do programa. Art. 7° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8° - Fica inseridos nos anexos integrantes desta Lei as emendas aditivas n°. OS/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 22 de no embro de 2021. MEL REGISTRADO No LIvro NO.~~Em:~L~LI20~J. da Pagina NO.::-.~._••• •• _._ .•.••• _• .PU~LICADO ~!~~?...~fi_~~.~_~?._~~~i~: (ul'...~_ JORNAL T Em_.~_~_.I...~J.I.'<LO_~!_. l,Lv-) r,..., ,~Jl ........ _.'SSiNÃi1IRÃ-.--._-_ ..... - \ ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL G,\BI:<roETE DO PREFEITO MVl"ICIPAL LEI ~UN1CIPAL N" 311712011 LEI MUNICIPAL N" 311712021 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o perlodo de 2022 à 2025. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANt\., APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIO:"O A SEGUINTE LEI: Art. I U ~ Esta lei in::;titui o Plano Plurianual de quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo I", da Con::;tituiç1io Federal, e::;tabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos II serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duraçào continuada, na forma do Anexo desta Lei. Art. 2" • as prioridades e metas para o ano de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentãrias para 2022, estãu especificadas no Anexo a esta Lei. Art. 3" • A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei. bem como inclusão de novos programas serão compostos pelo Poder Executivo. através de Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especilico. Art. 4" ~ A inclusão. exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando~se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamcntárias para compatibilizá~las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual. Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar. incluir ou excluir produtos e respecti\'3s metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 6 u • Fica O Poder Executivo autorizado a alterar e incluir informações referentes a indicadores de avaliação de avaliação do objetivo do programa. Art. 7 0 • O Poder Executi ..•.o enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. gu ~ Fica inseridos nos anexos integrantes desta Lei as emendas aditivas nU, OS/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021,10/2021,1112021 e 1212021. Art. 9". Esta Lci entrará em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 22 de novembro de 2021. MELQUMDES TAV1AN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Idt'ntilicador:2E32DD3E Matêria publicada no Diário Oficial dos Municípius do Paraná no dia 23/1 1/2021. Edição 2395 A verificaçào de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diarioll1unieipal.com.br/am pl