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norma nº 3120/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3120 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Centenário do Sul/PR, Estado do Paraná, e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3120/2021
SUMULA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos
cabos e fiação aérea. excedentes e sem uso. instalados por
prcstadoras de serviços quc opcrcm no iv1unicípio dc
Ccntcnário do Sul/PR. Estado do Paraná. e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, I'REFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar!. 1° - Ficam as cmprcsas públicas c privadas. prestadoras de serviços por meio da rcde aérea de
liações instaladas no âmbito municipal. obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados
quando em excesso, sem uso e desnecessários.
A11.2
0
- i\ solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer
cidadão. entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público. usuário ou não do serviço.
e deverá ser atendida pela empresa responsável em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do
protocolo de solicitação.
Ar!. ]0 - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará à empresa infratora a imposição de
multa na monta de R$ 500,00 (quinhentos reaís) para cada dia transcorrido além do prazo
estipulado para retirada.
~I° Transcorrido o prazo do caput deste artigo sem atendimento pela empresa responsável. o
denunciante deverá protocolar requerimento administrativo na Prclcitura Municipal. que deverá
contatar a empresa prestadora de serviços para solieitar os motivos do não atendimento e realizar
a aplicação da multa.
~2° A multa de que trata o caput deste artigo será corrigida anualmente pela variação do indiee de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-IBGE. acumulada no exercícío anterior, sendo que, no caso de extinção deste indice. sení adotado
outro a ser criado por legislação Icderal que rellita e reponha o poder aquísitivo da moeda.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Ar!. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, contados da
data dc sua publicação.
Parúgrafo único. Enquanto não houver a regulamentação tratada no "capuC' deste artigo. caberú ú
Secretaria Municipal dc Agricultura c Meio Ambiente proccdcr a fiscalização c cumprimento da
presente lei.
Ar!. 5° - As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 7
2
- Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
/
de Dezembro de 2021.
l<:STADO DO l't\RM\A
PKErEITURA MUNICIPAl. DE CENTI::'IlÁRIO DO SUL
(;ABI:"iETE DO PREFEITO J'oll::'IiICIPAl
tE! MU:"'ICIPAL fI," 311011011
LEI MUNICIPAL W ) 12U/2U21
SUMULA: "Dispõe sobre o obrigntoried<lde de
remoção dos cabos e fiaç<io aerea, excedentes e
sem LISO, inst••lados por prestadoras de serviços
que operem no Municipio de Centenário do
Sul/PR, Estado do Pllr.:má, e da outros
providências."
A ChiARA MU:'óICIPAL llE CENTENÁRIO llO SUL,
ESTAllO llO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIO:'óO A SEGUINTEI.EI:
Art. I" - Fic<lffias empresas públil:as e privadas, prestadoras de
serviços por meio da rede ;léreu de liações instalad~s no âmbito
municipal. obrigadas il remover os cabos e a fiaç<io por elas
instalJr.1us quando em excesso, sem uso e desnecessários.
Art. 2" - A solicitação de retirada das nações em excesso e sem
liSO poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da
sociedade civil ou representJnte do Poder Público, usuário ou
não do serviço. e devera ser atendida pela empresa responsável
em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do protocolo de
solicitação.
Art. 3" - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará à
empresa infratora a imposição de multa na monta de R$ 500.00
(lluinhentos reais) para calla dia transcorrido alêm do praw
estipulado para retirada.
~I~Tmnscorrido o prazo do caput dr;:ste artigo sem
atcndimr;:nto pela emprr;:sn responsawi, o (ir;:nunciante devera
protocolar requerimento administrativo na Prefeitura
Municipal, que deverá contatar a empresa prestadora de
serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realiznr
a aplicação da multa.
*2" A multa de que t[",jla o Cilput deste artigo será corrigida
anualmente pela variação do Indicc de Preços ao Consumidor
Amplo -IPCA. apurado pelo Instinl10 Brasileiro de Geografia c
Estatística - IBGE. acumulalta no excrcicio anterior. sendo que.
no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser
criado por legislação federal que retlita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
An. 4" • O Poder Executivo re~Ulal11Cnlará a presente lei 110
prazo de 30(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Paragrafo único. EnquilOto não houver a regulamentação
tratada no "caput" deste artigo, caberá à Secretaria Municipal
de Agricultura c Mcio Ambicnte proceder a fiscalização c
cumprimento da presente lei.
An. 5" . As despcsas gemdas com a execução desta Lei
correnio por conta das dotações orçamentárias próprias.
suplcmentadas se necessário.
An. 72- Esta lei cnlm em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contril.rio.
Centenário do Sul/PR, em 17 de Dezembro de 2021.
MELQU1ADES TAVIA N JUNIOR
Prefeito rvlunicipol
Public~do por:
Lilian Faustina da Silva
Códl~o Identifiudor:46E2AEB7
Mal~ria publicada no Diário Olleinlltos Municípios do Parana
no dia 20/12/2021. Edição 2414
A verificação de <lut~nticidadc da matéria pode ser feita
informando l) ~óLligo identilicador no sile:
http://www.diariomunicipul.com.br1am pi

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