| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3120 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Centenário do Sul/PR, Estado do Paraná, e dá outras providências |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 3120/2021 SUMULA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea. excedentes e sem uso. instalados por prcstadoras de serviços quc opcrcm no iv1unicípio dc Ccntcnário do Sul/PR. Estado do Paraná. e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, I'REFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar!. 1° - Ficam as cmprcsas públicas c privadas. prestadoras de serviços por meio da rcde aérea de liações instaladas no âmbito municipal. obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados quando em excesso, sem uso e desnecessários. A11.2 0 - i\ solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão. entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público. usuário ou não do serviço. e deverá ser atendida pela empresa responsável em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação. Ar!. ]0 - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará à empresa infratora a imposição de multa na monta de R$ 500,00 (quinhentos reaís) para cada dia transcorrido além do prazo estipulado para retirada. ~I° Transcorrido o prazo do caput deste artigo sem atendimento pela empresa responsável. o denunciante deverá protocolar requerimento administrativo na Prclcitura Municipal. que deverá contatar a empresa prestadora de serviços para solieitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da multa. ~2° A multa de que trata o caput deste artigo será corrigida anualmente pela variação do indiee de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. acumulada no exercícío anterior, sendo que, no caso de extinção deste indice. sení adotado outro a ser criado por legislação Icderal que rellita e reponha o poder aquísitivo da moeda. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Ar!. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, contados da data dc sua publicação. Parúgrafo único. Enquanto não houver a regulamentação tratada no "capuC' deste artigo. caberú ú Secretaria Municipal dc Agricultura c Meio Ambiente proccdcr a fiscalização c cumprimento da presente lei. Ar!. 5° - As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 7 2 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. / de Dezembro de 2021. l<:STADO DO l't\RM\A PKErEITURA MUNICIPAl. DE CENTI::'IlÁRIO DO SUL (;ABI:"iETE DO PREFEITO J'oll::'IiICIPAl tE! MU:"'ICIPAL fI," 311011011 LEI MUNICIPAL W ) 12U/2U21 SUMULA: "Dispõe sobre o obrigntoried<lde de remoção dos cabos e fiaç<io aerea, excedentes e sem LISO, inst••lados por prestadoras de serviços que operem no Municipio de Centenário do Sul/PR, Estado do Pllr.:má, e da outros providências." A ChiARA MU:'óICIPAL llE CENTENÁRIO llO SUL, ESTAllO llO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIO:'óO A SEGUINTEI.EI: Art. I" - Fic<lffias empresas públil:as e privadas, prestadoras de serviços por meio da rede ;léreu de liações instalad~s no âmbito municipal. obrigadas il remover os cabos e a fiaç<io por elas instalJr.1us quando em excesso, sem uso e desnecessários. Art. 2" - A solicitação de retirada das nações em excesso e sem liSO poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representJnte do Poder Público, usuário ou não do serviço. e devera ser atendida pela empresa responsável em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação. Art. 3" - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará à empresa infratora a imposição de multa na monta de R$ 500.00 (lluinhentos reais) para calla dia transcorrido alêm do praw estipulado para retirada. ~I~Tmnscorrido o prazo do caput dr;:ste artigo sem atcndimr;:nto pela emprr;:sn responsawi, o (ir;:nunciante devera protocolar requerimento administrativo na Prefeitura Municipal, que deverá contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realiznr a aplicação da multa. *2" A multa de que t[",jla o Cilput deste artigo será corrigida anualmente pela variação do Indicc de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA. apurado pelo Instinl10 Brasileiro de Geografia c Estatística - IBGE. acumulalta no excrcicio anterior. sendo que. no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que retlita e reponha o poder aquisitivo da moeda. An. 4" • O Poder Executivo re~Ulal11Cnlará a presente lei 110 prazo de 30(trinta) dias, contados da data de sua publicação. Paragrafo único. EnquilOto não houver a regulamentação tratada no "caput" deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Agricultura c Mcio Ambicnte proceder a fiscalização c cumprimento da presente lei. An. 5" . As despcsas gemdas com a execução desta Lei correnio por conta das dotações orçamentárias próprias. suplcmentadas se necessário. An. 72- Esta lei cnlm em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contril.rio. Centenário do Sul/PR, em 17 de Dezembro de 2021. MELQU1ADES TAVIA N JUNIOR Prefeito rvlunicipol Public~do por: Lilian Faustina da Silva Códl~o Identifiudor:46E2AEB7 Mal~ria publicada no Diário Olleinlltos Municípios do Parana no dia 20/12/2021. Edição 2414 A verificação de <lut~nticidadc da matéria pode ser feita informando l) ~óLligo identilicador no sile: http://www.diariomunicipul.com.br1am pi