| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Institui o Programa "Centenário do Sul, Nota Fiscal Premiada", e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 3119/2021
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA "CENTENÁRIO DO
SUL, NOTA FISCAL PREMIADA", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Institui o Programa de Estímulo à Expedição de Notas
Fiscais, denominado "CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL PREMIADA", com vistas
à incentivar o comércio local, promover a ampliação da arrecadação e fomentar a
cidadania fiscal com o estimulo à emissão de notas fiscais.
Art. 2° O Programa de que trata o art. 1° da presente Lei,
visa premiar os consumidores e contribuintes do município que efetuarem as suas
compras no comércio local.
Art. 3° São diretrizes gerais do Programa:
I - promover a conscientização da sociedade sobre a gestão
fiscal;
II - incentivar o consumidor a exigir do fornecedor de
mercadorias, bens e serviços a emissão de nota fiscal em todas as operações
realizadas no âmbito do Município de Centenário do Sul, PR;
111 - proporcionar o incremento da arrecadação municipal.
Art. 4° Como incentivo à participação no Programa
"CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL PREMIADA", fica o Executivo Municipal
autorizado a instituir premiação em dinheiro, bem como promover a distribuição de
brindes ou outras formas de premiação para os cidadãos que apresentarem Nota Fiscal
emitida por empresas sediadas no Município de Centenário do Sul - PRo
~ 1° A definição dos valores das notas fiscais, para dar direito
aos cupons, será estabelecida em regulamento a ser instituído por ato do Executivo.
~ 2° As notas fiscais deverão ser apresentadas nos locais
destinados, que serão estabelecidos em regulamento a ser instituído por ato de
Executivo.
~ 3° O Município destinará ao Programa, para cobrir as
despesas, valores que serão regulamentado por Decreto, podendo esses valores serem
divididos em vários ganhadores, a critério da Administração, através de sorteios
públicos com os resultados devidamente registrados em livro de atas para
comprovação, devendo esses valores serem empenhados e disponibilizados aos
ganhadores até trinta dias após o sorteio.
~ 4° O contemplado para receber o prêmio deverá trazer
suas notas, cupons ou cartela, conforme regulamento, para comprovação.
Art. 5° O beneficiário terá direito a' cartela ou cupom,
conforme regulamento, mediante a apresentação da Nota Fiscal, a qual será carimbada
para fins de controle desta campanha.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. Cada nota fiscal e/ou comprovante só
poderá ser utilizada uma única vez na campanha.
Art. 6
0
Poderão participar do Programa, para efeito da
premiação e da distribuição de brindes, de que trata o artigo 40 deste desta Lei:
A) CONSUMIDORES:
I - os consumidores que apresentarem notas fiscais de
mercadorias, bens ou serviços adquiridos em empresas e/ou estabelecimentos
comerciais sediadas no Município de Centenário do Sul, PR;
B) PRODUTORES RURAIS:
I - os produtores rurais que apresentarem nota de produtor
rural, acompanhada da respectiva nota fiscal de entrada, quando o produto for entregue
a uma empresa regularmente constituída;
C) COMÉRCIO:
I - estabelecimentos comerciais sediados no município que
apresentarem nota fiscal de mercadorias adquiridas em indústrias do municipio;
II - empresas sediadas ou não no município que
apresentarem nota fiscal de prestação de serviços emitida por empresas sediadas no
Município de Centenário do Sul, PRo
Art. 7
0
As ações diretas de implementação do Programa
instituido por esta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda,
com o apoio das Secretarias Municipaís de Desenvolvimento Econômico e de
Administração, além de uma Comissão composta por 01 (um) representante indicado
pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Fazenda;
11 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municípal de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
S 1° A Presidência da Comissão caberá ao Representante da
Secretaria Municipal de Fazenda.
S 2° É vedada a participação dos membros da comissão
prevista no caput deste artigo, no que se refere á premiação e á distribuição de brindes,
previstas no artigo 4° desta Lei.
Art. 8° O Programa "CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL
PREMIADA" terá validade no período de 01/01/2022 a 31/12/2024, podendo ser
prorrogado, conforme conveniência e oportunidade da administração municipal,
mediante ato próprio.
Art. 9
0
Os cupons ou cartelas, conforme regulamento, serão
confeccíonados e controlados pela Secretaria Municipal de Fazenda, não podendo
concorrer no sorteio do ano seguinte aqueles que concorreram á premiação do ano
~gen~. .
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 10. Os valores da premiação e quantidade de pessoas
sorteadas, tais como normas do Programa, não previstas nesta Lei serão
regulamentados por meio de Decreto.
Art. 11. O Montante de recurso previsto para esta ação é de
até R$ 20.000,00 a serem gastos com a premiação e a distribuição de brindes.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão à conta de dotação orçamentária do orçamento vigente, podendo o
Executivo Municipal efetuar abertura de crédito, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Centenário do Sul, aos 16
dias do mês de dezembro de 2021.
I N JÚNIOR
nicipal
PUBLIQUE-SE
ESTADO DO I'ARA!\Á
PREFEITURA ~IUNICIP,\L UE CENTE:"'ÁlUO DO SUL
(;,\IH:'IõETE DO PREFEITO :-'1UNICII'AL
LEI :'I1u:''lIClPAL:'\'' )119:21121
LEI MUNICIPAL N" 311W2U2!
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA
"CENTENÁRIO DO SUL, NOTA FISCAL
PREMIADA", E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
A Câmara Munkipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou c eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:
Arl, 1° Institui o Programa de Estimulo fi Expedição de Nolas
Fiscais, denominado "CENTENÁRIO DO SUL, NOTA
FISCAL PREMIADA", com vistas à incentivar o comercio
local, promover a ampliação da arrecad(lçào e fomentar ;1
cidadania fiscal com o estimulo;i emissão de notas liscais.
Arl. ZO O Programa de que trata o art. lOda presente Lei, visa
prcmi(lr os l'onsumiliores e l.:ontnbuintes do municipio que
efetuarem as suas eomprns no eomérl.:io lucaL
Art. 3
u São diretrizes gerais do Pro~rama:
I . promover a conscientizaçào da sOI:iedade sobrt: a gestão
liscal;
11 • incentiv:;lr o consumidor a t::xigir do fomecedor de
mercadorios, bens e serviços a emissão de nota fiscal em todas
as operações realizaUas no ãmbito do Mllnicipio de Centenário
do Sul, PR;
111 _ proporcionar o incremento da arrecadação municipal.
Arl. 4" Çomo incentivo à participação no Programa
"CENTENAR10 DO SUL.l'OTA F1SCAL PREM1ADA", fica
o Executivo Municipal autorizado a instituir premiaçã() em
dinheiro, bem C0ll10 promover a distribuição de brindes Oll
outras formas d•••premiação para os cidadãos que apresentarem
Nota Fiscal emitida por empresa!> sediadas no Município de
CentenÍlrio do Sul. PRo
S lU t\ definição dos valores das notas fiscais. para dar direito
aos cupons, será estabelecida em regulamento a ser instituído
por ato do Executivo.
~r As notas fiscais de\'erào ser apresentadas nos loe,lis
destinados, que serão estabelecidos em regulamento a ser
instituido por ato de hecutivo.
~ J~ O Municipio ltestinará ao Programa, para cobrir as
despesas. valores que serão regulamentado por Decreto,
podendo esses valores sc;:remdivididos em vários ganhadores. a
critério da Administração, através de sorteios pllblicos com os
resultados devidamente regislr:ldos em livro de atas pa",
comprovação, devendo esses valores serem empenhados e
disponibilizados aos ganhadores ,Ite trinta dias após o sorteio.
S 4" O conlernplodo para receber o prêmio devern trazer suas
notas, cupons ou cartela, confonne regulamento, para
comprovação.
Art. 5" O bClleticiario terá direito a cartela ou cupom,
conforme regulamento, mcdiante a apresent<lção da Not<l
Fiscal, a qU<ll serâ e<lrimbada pam tins dc controle def>ta
cJmpanha.
Parágrafo único. Cada nola fiscal c/ou comprovante só poderá
ser utiliz.1.da uma único vcz na campanha.
Art. 6
u Poderào participar do Program<l, para cfcito da
prcmiaçào c da distribuição dc brindes. de qUl' trata o artigo 4"
deste desta Lei:
CUNSUMIDURES:
I - os consumidores que aprest::nlarem nolas fiscais de
mercadorias, b~ns ou serviços ;ldqlliridos em empresas e/ou
estabelecimentos comerciais sediadas no Munieipio de
Cenlenário du Sul. PR;
PRODUTORES RURAIS:
I - os produtores tllfais que npresentarem nota de produtor
rural, acompanhada d(l respcclh'a nola liscal de entmda,
quando o produto for entreguc a uma \.'mprl'sa regularmente
constituída;
CUMÉRC10:
I - estabelecimentos l'ornerciais sediados no municipio que
apresentarem nola fiscal de rnerc(ldorias adquiridas em
industrias do munic[pio;
11 - empresas scdiadm; ou não 110 municipio qllc apresentarem
110t<l fisl.:al de prestaçào de serviços emitida por empresas
sediadas no Municipio de Cenltlnário do Sul, PRo
Arl. 7" As ações diretas de implementação do Programa
instituído por esta Lei são de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Fazenda, eom o apoio das Secretarias ~unicjpais
de Desenvolvimento Econômico e de Administrnçào, além de
uma ComisS<lo composta por OI (um) representante indicado
pelos seguintes órgãos:
I . Secretaria Municipal de Fazenda;
11- Secretaria Municipal de Ol'senvolvimcnto Econômico;
111. Secretaria Municipal de Administmção;
IV. Secrelllria Municipal de Eduraçiio;
g I" A Presid~ncil\ da Comissão (';lberâ ao Representante da
Secretaria Municipal de Fazenda.
9 2U E ved.ad.a a participação dos membros da comissão
prevista no capul destt:' artigo, no qut:' st:'rdert:' à prt:'miação e a
distribuição de brindes. previstas no <}rtigo4
U
desta Ll'i.
Art. S" O Programa "CENTENARIO DO SUL, NOTA
FISCAL PREMIADA" terá validade no período de 01/01/2022
a 31/1212024, podendo ser prorrogado. confunne conveniência
t:' oportunidade da administração municipal, mediante alo
próprio.
Art. 9- Os cupons ou cartelas. conforme regulamento, serão
confeccionados e controlados pela Secretaria Municipal de
Fazenda, não podendo concorrer no sorteio do ano seguinte
aqueles que concorreram à premiação do ano vigente.
Art. 10. Os valores da premiação e quantidade de pessoas
sorteadas, tais como nonnas do Programa, não previstas nesta
Lei serJo regulamentados por meio de Decreto.
Art. 11. O Montante de recurso previsto pura esta ação é de até
R$ 20.000,00 a serem gastos com a premiação e <I distribuição
de brindes.
Art. 12. As dl:spl:sas dt:'correntes da execução da presente lei
correrão U cont.l de dotação ofÇ<Jmentária do orçamento
vigente, podendo o Executivo Municipal efetw,lr aberturJ de
crédito, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em ,,'igor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Centenário do Sul. aos 16
dias do mês de dezembro de 2021.
MELQulAOES TAVlAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
PUBLIQUE.SE
Publicado por:
UHan Faustina da Silva
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Matéria publicada 110 Diario aticial dos Municípios do Parana
no dia 21/12/2021. Edição 2416
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