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norma nº 3127/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3127 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaDispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação e protesto extrajudicial para o recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à fazenda pública municipal, vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
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Municipio de Centenario do Sul
Paso Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N°3127/2022
SUMULA: Dispoe sobre o valor minimo para
ajuizamento de agao de execugao fiscal, implementa a
notificagao e protesto extrajudicial para o recebimento
de creditos de qualquer natureza devidos a fazenda
publica municipal, vencidos e/ou inscritos em divida
ativa, e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1.° O Poder Executive Municipal fixa em R$
500,00 (quinhentos reais) o valor minimo para o ajuizamento de Agao de
Execugao Fiscal, objetivando a cobranga de divida ativa da Fazenda Publica
Municipal.
§ 1.° Para os fins de que trata o valor minimo fixado,
sera considerada a soma dos debitos consolidados das inscrigoes reunidas.
§ 2.° Entende-se por valor consolidado aquele
resultante da atualizagao do debito originario, somado aos encargos e demais
acrescimos legais ou contratuais, devidos ate a data da sua apuragao.
§ 3.° Na hipotese de existencia de varies debitos de
urn mesmo devedor, inferiores aquele fixado, que consolidados por identificagao
de inscrigao cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, devera
ajuizada uma unica execugao fiscal.
ser
i Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 4.° O valor previsto no caput sera atualizado
anualmente mediante decreto do chefe do Poder Executive Municipal.
Artigo 2.° Os valores da divida ativa da Fazenda
Publica Municipal inferiores ao limite estabelecido, ainda nao objeto de
ajuizamento de agao de execugao fiscal, serao cobrados administrativamente
mediante notificagao extrajudicial pelo Departamento de Tributagao, e se nao
pages no prazo concedido, serao levados a protesto no cartorio competente.
§ 1° A Secretaria Municipal de Fazenda adotara
administrativamente todas as medidas possiveis e cabiveis para realizar a
atualizagao do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar
convenios, acordos e/ou termos de cooperagao com outros orgaos publicos que
detem acesso ao banco de dados cadastrais.
§ 2.° Fica instituida a Notificagao Extrajudicial no
ambito administrative municipal.
§ 3.° A notificagao a que se refere o § 2.° deste artigo,
devera ser assinada pela autoridade administrativa tributaria competente, e
contera os dados pessoais do contribuinte, o numero da inscrigao municipal, a
descrigao resumida dos debitos (valor original, multa, juros, corregao monetaria,
etc), o valor total do debito tributario devido, a data, o prazo razoavel para o
adimplemento e o fundamento legal da medida.
§ 4.° Fica o Poder Executive autorizado a estabelecer
procedimentos administrativos de cobranga, protesto extrajudicial de creditos de
qualquer natureza devidos a Fazenda Publica Municipal, vencidos e inscritos
divida ativa, executados judicialmente ou nao, ressalvados os casos de
suspensao da exigibilidade do credito tributario.
em
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 5° O protesto extrajudicial dos creditos tributarios
devera observar os preceitos da Lei Federal n° 9.492 de 10/09/1997, em especial
ao paragrafo unico do seu artigo 1.°.
§ 6.° Decorrido o prazo prescricional para a cobranga
judicial de creditos tributarios ou nao, devera ser promovida a baixa da inscrigao
e a extingao dos mesmos.
§ 7.° A adogao das medidas previstas nesta Lei nao
afasta a incidencia de atualizagao monetaria, multa e juros de mora, nem elide a
exigencia de prova da quitagao para com a Fazenda Publica Municipal, quando
exigida em Lei.
Artigo 3.° O Chefe do Poder Executive Municipal
expedira instrugoes complementares ao disposto nesta Lei, quando necessarias,
inclusive quanto ao valor minimo a ser fixado e/ou a implementagao de
programas administrativos especificos para a cobranga de creditos nao sujeitos a
cobranga pela via Judicial.
Artigo 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Centenario do Sujl/PR. 02 de oiro de 2022
MELQUIAuE UNIOR
Prefeito Municipal
REG IS T R A D O
No Livro Em /_ 20 ^
da Pagma N°_7?
PUBLICADO
/iJCsAsrc, 0it
JORNAL.................
20^_-£
'W 7^ /i
&SSINATURA
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DU I'REFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL NU3I27/2(I22
LEI MUNICIPAL N°3127/2022
SUMULA: Dispoe sobre o valor minimo para
ajuizamento de a<?ao de execu^ao fiscal,
implementa a notil'ica<;ao e protesto
extrajudicial para o recebimento de creditos de
qualquer natureza devidos a fazenda piiblica
municipal, vencidos e/ou inscritos em divida
ativa, e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL.
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFE1TO
MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1." O Poder Executive Municipal fixa em R$ 500,00
(quinhentos reals) o valor minimo para o ajuizamento de Ai;ao
de Execu?ao Fiscal, objetivando a cobrunga de divida ativa da
Fazenda Piiblica Municipal.
§ l.° Para os fins de que trata o valor minimo fixado, sera
considerada a soma dos debitos consolidados das inscri^oes
reunidas.
2.'’ Entende-se por valor consolidado aquele resultante da
atualiza$ao do debito origimirio, somado aos encargos e demais
acrescimos legais ou contratuais, devidos ate a data da sua
apuravao.
§ 3.'’ Na hipotese de existencia de varios debitos de urn mesmo
devedor, inferiores aquele fixado, que consolidados por
identifica^ao de inscripao cadastral na Divida Ativa, superarem
o referido limite, devera ser ajuizada uma unica execugao
fiscal.
§ 4.° O valor previsto no caput sera atualizado anualmente
mediante decreto do chefe do Poder Executive Municipal.
Artigo 2." Os valores da divida ativa da Fazenda Piiblica
Municipal inferiores ao limite estabelecido, ainda nao objeto de
ajuizamento de agao de execugao fiscal, serao cobrados 
administrativamente mediante notificagao extrajudicial pelo
Departamento de Tributagao, e se nao pages no prazo
concedido, serao levados a protesto no cartorio competente.
§ l.° A Secretaria Municipal de Fazenda adotara
administrativamente todas as medidas possiveis e cabiveis para
realizar a atualizagao do cadastro dos contribuintes municipais,
de modo a celebrar convenios, acordos e/ou termos de
cooperagao com outros orgaos piiblicos que detem acesso ao
banco de dados cadastrais.
§ 2.° Fica instituida a Notificagao Extrajudicial no ambito
administrative municipal.
§ 3.° A notificagao a que se refere o § 2.° deste artigo, devera 
ser assinada pela autoridade administrativa tributaria
competente, e contera os dados pessoais do contribuinte, o
numero da inscrigao municipal, a descrigao resumida dos
debitos (valor original, multa, juros, corregao monetaria, etc), o
valor total do debito tributario devido, a data, o prazo razoavel
para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
§ 4.° Fica o Poder Executive autorizado a estabelecer 
procedimentos administrativos de cobranga, protesto
extrajudicial de creditos de qualquer natureza devidos a
Fazenda Piiblica Municipal, vencidos e inscritos em divida
ativa, executadosjudicialmente ou nao, ressalvados os casos de
suspensao da exigibilidade do credito tributario.
§ 5.° O protesto extrajudicial dos creditos tributaries devera
observar os preceitos da Lei Federal n° 9.492 de 10/09/1997,
em especial ao paragrafo unico do sen artigo l.°.
§ 6.° Decorrido o prazo prescricional para a cobranga judicial 
de creditos tributarios ou nao, devera ser promovida a baixa da
inscrigao e a extingao dos mesmos.
§ 7.° A adogao das medidas previstas nesta Lei nao afasta a
incidencia de atualizagao monetaria, multa e juros de mora,
nem elide a exigencia de prova da quitagao para com a Fazenda
Publica Municipal, quando exigida em Lei.
Artigo 3.° O Chefe do Poder Executivo Municipal expedira
instrugSes complementares ao disposto nesta Lei, quando
necessarias, inclusive quanto ao valor minimo a ser fixado e/ou
a implementagao de programas administrativos especificos 
para a cobranga de creditos nao sujeitos a cobranga pela via
Judicial.
Artigo 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao,
revogadas as disposigoes em contrario.
Centenario do Sul/PR, 02 de fevereiro de 2022
MELQUIADES TAVIANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Codigo Identificador:6AF6683A
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 03/02/2022. Edigao 2448
A verificagao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://wvAV.diariomunicipal.com.br/amp/

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