| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3127 / 2022 |
| Date | 2022-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, implementa a notificação e protesto extrajudicial para o recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à fazenda pública municipal, vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. |
| native_id | 678 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Municipio de Centenario do Sul Paso Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N°3127/2022 SUMULA: Dispoe sobre o valor minimo para ajuizamento de agao de execugao fiscal, implementa a notificagao e protesto extrajudicial para o recebimento de creditos de qualquer natureza devidos a fazenda publica municipal, vencidos e/ou inscritos em divida ativa, e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.° O Poder Executive Municipal fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor minimo para o ajuizamento de Agao de Execugao Fiscal, objetivando a cobranga de divida ativa da Fazenda Publica Municipal. § 1.° Para os fins de que trata o valor minimo fixado, sera considerada a soma dos debitos consolidados das inscrigoes reunidas. § 2.° Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualizagao do debito originario, somado aos encargos e demais acrescimos legais ou contratuais, devidos ate a data da sua apuragao. § 3.° Na hipotese de existencia de varies debitos de urn mesmo devedor, inferiores aquele fixado, que consolidados por identificagao de inscrigao cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, devera ajuizada uma unica execugao fiscal. ser i Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 4.° O valor previsto no caput sera atualizado anualmente mediante decreto do chefe do Poder Executive Municipal. Artigo 2.° Os valores da divida ativa da Fazenda Publica Municipal inferiores ao limite estabelecido, ainda nao objeto de ajuizamento de agao de execugao fiscal, serao cobrados administrativamente mediante notificagao extrajudicial pelo Departamento de Tributagao, e se nao pages no prazo concedido, serao levados a protesto no cartorio competente. § 1° A Secretaria Municipal de Fazenda adotara administrativamente todas as medidas possiveis e cabiveis para realizar a atualizagao do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convenios, acordos e/ou termos de cooperagao com outros orgaos publicos que detem acesso ao banco de dados cadastrais. § 2.° Fica instituida a Notificagao Extrajudicial no ambito administrative municipal. § 3.° A notificagao a que se refere o § 2.° deste artigo, devera ser assinada pela autoridade administrativa tributaria competente, e contera os dados pessoais do contribuinte, o numero da inscrigao municipal, a descrigao resumida dos debitos (valor original, multa, juros, corregao monetaria, etc), o valor total do debito tributario devido, a data, o prazo razoavel para o adimplemento e o fundamento legal da medida. § 4.° Fica o Poder Executive autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobranga, protesto extrajudicial de creditos de qualquer natureza devidos a Fazenda Publica Municipal, vencidos e inscritos divida ativa, executados judicialmente ou nao, ressalvados os casos de suspensao da exigibilidade do credito tributario. em Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 5° O protesto extrajudicial dos creditos tributarios devera observar os preceitos da Lei Federal n° 9.492 de 10/09/1997, em especial ao paragrafo unico do seu artigo 1.°. § 6.° Decorrido o prazo prescricional para a cobranga judicial de creditos tributarios ou nao, devera ser promovida a baixa da inscrigao e a extingao dos mesmos. § 7.° A adogao das medidas previstas nesta Lei nao afasta a incidencia de atualizagao monetaria, multa e juros de mora, nem elide a exigencia de prova da quitagao para com a Fazenda Publica Municipal, quando exigida em Lei. Artigo 3.° O Chefe do Poder Executive Municipal expedira instrugoes complementares ao disposto nesta Lei, quando necessarias, inclusive quanto ao valor minimo a ser fixado e/ou a implementagao de programas administrativos especificos para a cobranga de creditos nao sujeitos a cobranga pela via Judicial. Artigo 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Centenario do Sujl/PR. 02 de oiro de 2022 MELQUIAuE UNIOR Prefeito Municipal REG IS T R A D O No Livro Em /_ 20 ^ da Pagma N°_7? PUBLICADO /iJCsAsrc, 0it JORNAL................. 20^_-£ 'W 7^ /i &SSINATURA ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DU I'REFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL NU3I27/2(I22 LEI MUNICIPAL N°3127/2022 SUMULA: Dispoe sobre o valor minimo para ajuizamento de a<?ao de execu^ao fiscal, implementa a notil'ica<;ao e protesto extrajudicial para o recebimento de creditos de qualquer natureza devidos a fazenda piiblica municipal, vencidos e/ou inscritos em divida ativa, e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL. ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFE1TO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1." O Poder Executive Municipal fixa em R$ 500,00 (quinhentos reals) o valor minimo para o ajuizamento de Ai;ao de Execu?ao Fiscal, objetivando a cobrunga de divida ativa da Fazenda Piiblica Municipal. § l.° Para os fins de que trata o valor minimo fixado, sera considerada a soma dos debitos consolidados das inscri^oes reunidas. 2.'’ Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualiza$ao do debito origimirio, somado aos encargos e demais acrescimos legais ou contratuais, devidos ate a data da sua apuravao. § 3.'’ Na hipotese de existencia de varios debitos de urn mesmo devedor, inferiores aquele fixado, que consolidados por identifica^ao de inscripao cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, devera ser ajuizada uma unica execugao fiscal. § 4.° O valor previsto no caput sera atualizado anualmente mediante decreto do chefe do Poder Executive Municipal. Artigo 2." Os valores da divida ativa da Fazenda Piiblica Municipal inferiores ao limite estabelecido, ainda nao objeto de ajuizamento de agao de execugao fiscal, serao cobrados administrativamente mediante notificagao extrajudicial pelo Departamento de Tributagao, e se nao pages no prazo concedido, serao levados a protesto no cartorio competente. § l.° A Secretaria Municipal de Fazenda adotara administrativamente todas as medidas possiveis e cabiveis para realizar a atualizagao do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convenios, acordos e/ou termos de cooperagao com outros orgaos piiblicos que detem acesso ao banco de dados cadastrais. § 2.° Fica instituida a Notificagao Extrajudicial no ambito administrative municipal. § 3.° A notificagao a que se refere o § 2.° deste artigo, devera ser assinada pela autoridade administrativa tributaria competente, e contera os dados pessoais do contribuinte, o numero da inscrigao municipal, a descrigao resumida dos debitos (valor original, multa, juros, corregao monetaria, etc), o valor total do debito tributario devido, a data, o prazo razoavel para o adimplemento e o fundamento legal da medida. § 4.° Fica o Poder Executive autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobranga, protesto extrajudicial de creditos de qualquer natureza devidos a Fazenda Piiblica Municipal, vencidos e inscritos em divida ativa, executadosjudicialmente ou nao, ressalvados os casos de suspensao da exigibilidade do credito tributario. § 5.° O protesto extrajudicial dos creditos tributaries devera observar os preceitos da Lei Federal n° 9.492 de 10/09/1997, em especial ao paragrafo unico do sen artigo l.°. § 6.° Decorrido o prazo prescricional para a cobranga judicial de creditos tributarios ou nao, devera ser promovida a baixa da inscrigao e a extingao dos mesmos. § 7.° A adogao das medidas previstas nesta Lei nao afasta a incidencia de atualizagao monetaria, multa e juros de mora, nem elide a exigencia de prova da quitagao para com a Fazenda Publica Municipal, quando exigida em Lei. Artigo 3.° O Chefe do Poder Executivo Municipal expedira instrugSes complementares ao disposto nesta Lei, quando necessarias, inclusive quanto ao valor minimo a ser fixado e/ou a implementagao de programas administrativos especificos para a cobranga de creditos nao sujeitos a cobranga pela via Judicial. Artigo 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Centenario do Sul/PR, 02 de fevereiro de 2022 MELQUIADES TAVIANJUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Codigo Identificador:6AF6683A Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 03/02/2022. Edigao 2448 A verificagao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://wvAV.diariomunicipal.com.br/amp/