| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3137 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | “Institui, no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.” |
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ir+. lEJ Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA f • CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br f-: v f LEI MUNICIPAL N° 3137/2022 SUMULA: “Institui. no ambito do Municipio de Centenario do Sul, Estado do Parana, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e da outras providencias.” | i: iA CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no ambito do municipio de Centenario do Sul, nos termos que especifica. i Art. 2°. Ficam os orgaos publicos, empresas publicas, empresas concessionarias de servigos publicos e estabelecimentos privados localizados no Municipio de Centenario do Sul, obrigados a conceder atendimento preferencial as pessoas portadoras de fibromialgia. i C ' f r Art. 3°. O atendimento preferencial previsto nesta lei tera o mesmo tratamento daquele concedido as pessoas com deficiencia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criangas de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 4°. A identificagao dos portadores de fibromialgia se dara mediante a apresentagao de laudo ou atestado medico que comprove a condigao do portador da referida enfermidade. Art. 5°. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerao as seguintes penalidades: I - advertencia; II - multa; III - a suspensao do Alvara de Licenciamento do estabelecimento. \ ___ j ; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br • 1° A aplica^ao das penalidades previstas no caput obedecera a regulamento proprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditorio. • 2° O valor da multa sera definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislagao especifica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 6°. O Poder Executivo tera o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente lei. Art. 7°. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta de dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias apos sua publicagao. Centenario do Sul/PR, em 20 de abril de 2022. /I MELQUIAD fAN JUNIOR ICIPALPRE REGISTRADO 20r^ da Pagma N°.A12>............................... PUBEICADO ^ 'TjiWCO Or iCyP> l .........................."lORNAL * I 20.?.-^ ). il JvO jV"JsT)rvA' ..........................ASSINATURA................. NO LlVfO ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N° 3137/2022 LEI MUNICIPAL N° 3137/2022 SUMULA: ^Institui. no ambito do Municipio de Centenario do Sul, Estado do Parana, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e da outras providencias.” A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no ambito do municipio de Centenario do Sul, nos termos que especifica. Art. 2°. Ficam os orgaos publicos, empresas publicas, empresas concessionarias de servi^os publicos e estabelecimentos privados localizados no Municipio de Centenario do Sul, obrigados a conceder atendimento preferencial as pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 3°. O atendimento preferencial previsto nesta lei tera o mesmo tratamento daquele concedido as pessoas com deficiencia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianqas de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 4°. A identificaqao dos portadores de fibromialgia se dara mediante a apresentaipao de laudo ou atestado medico que comprove a condi<;ao do portador da referida enfermidade. Art. 5°. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerao as seguintes penalidades: I - advertencia; II - multa; III a suspensao do Alvara de Licenciamento do estabelecimento. • r A aplicapao das penalidades previstas noca/?ufobedecera a regulamento proprio do Poder Executive, mediante procedimento administrative formal, garantida ampla defesa e contraditorio. • 2° O valor da multa sera definido pelo Poder Executive, observando-se a legisla<;ao especifica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 6". O Poder Executive tera o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente lei. Art. 7°. As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei correrao a conta de dotagdes onjamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias apos sua publicaqao. Centenario do Sul/PR, em 20 de abril de 2022. MELQUIADES TA VIANJUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Codigo Identificador:EF80F99A Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 22/04/2022. Edi?ao 2502 A verificaijao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/