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norma nº 3137/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3137 / 2022
Date 2022-04-20
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.”
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i￾r+. lEJ Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
f • CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br f-:
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LEI MUNICIPAL N° 3137/2022
SUMULA: “Institui. no ambito do Municipio de Centenario
do Sul, Estado do Parana, prioridade de atendimento aos
portadores de Fibromialgia, e da outras providencias.”
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i￾A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de
Fibromialgia, no ambito do municipio de Centenario do Sul, nos termos que especifica.
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Art. 2°. Ficam os orgaos publicos, empresas publicas, empresas concessionarias
de servigos publicos e estabelecimentos privados localizados no Municipio de Centenario do Sul,
obrigados a conceder atendimento preferencial as pessoas portadoras de fibromialgia.
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Art. 3°. O atendimento preferencial previsto nesta lei tera o mesmo tratamento
daquele concedido as pessoas com deficiencia, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criangas de colo e os obesos, nos
termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4°. A identificagao dos portadores de fibromialgia se dara mediante a
apresentagao de laudo ou atestado medico que comprove a condigao do portador da referida
enfermidade.
Art. 5°. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei
sofrerao as seguintes penalidades:
I - advertencia;
II - multa;
III - a suspensao do Alvara de Licenciamento do estabelecimento.
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; Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
• 1° A aplica^ao das penalidades previstas no caput obedecera a regulamento proprio do
Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e
contraditorio.
• 2° O valor da multa sera definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislagao
especifica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6°. O Poder Executivo tera o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a
presente lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta de
dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias apos sua publicagao.
Centenario do Sul/PR, em 20 de abril de 2022.
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MELQUIAD fAN JUNIOR
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REGISTRADO
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da Pagma N°.A12>...............................
PUBEICADO ^
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..........................ASSINATURA.................
NO LlVfO
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 3137/2022
LEI MUNICIPAL N° 3137/2022
SUMULA: ^Institui. no ambito do Municipio de
Centenario do Sul, Estado do Parana, prioridade
de atendimento aos portadores de Fibromialgia,
e da outras providencias.”
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos
portadores de Fibromialgia, no ambito do municipio de
Centenario do Sul, nos termos que especifica.
Art. 2°. Ficam os orgaos publicos, empresas publicas,
empresas concessionarias de servi^os publicos e
estabelecimentos privados localizados no Municipio de
Centenario do Sul, obrigados a conceder atendimento 
preferencial as pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3°. O atendimento preferencial previsto nesta lei tera o
mesmo tratamento daquele concedido as pessoas com
deficiencia, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianqas de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.°
10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4°. A identificaqao dos portadores de fibromialgia se dara 
mediante a apresentaipao de laudo ou atestado medico que
comprove a condi<;ao do portador da referida enfermidade.
Art. 5°. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na
presente lei sofrerao as seguintes penalidades:
I - advertencia;
II - multa;
III a suspensao do Alvara de Licenciamento do
estabelecimento.
• r A aplicapao das penalidades previstas noca/?ufobedecera a
regulamento proprio do Poder Executive, mediante
procedimento administrative formal, garantida ampla defesa e
contraditorio.
• 2° O valor da multa sera definido pelo Poder Executive, 
observando-se a legisla<;ao especifica e atendendo aos preceitos 
da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6". O Poder Executive tera o prazo de 30 (trinta) dias para
regulamentar a presente lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execu^ao desta Lei
correrao a conta de dotagdes onjamentarias proprias,
suplementadas se necessario.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias apos sua
publicaqao.
Centenario do Sul/PR, em 20 de abril de 2022.
MELQUIADES TA VIANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Codigo Identificador:EF80F99A
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 22/04/2022. Edi?ao 2502
A verificaijao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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