| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Centenário do Sul. |
| native_id | 697 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41
Municmio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 010/2022 SUMULA: Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Centenario do Sul. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO I DA FINALIDADE, ABRANGENCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAPITULO I DA FINALIDADE E ABRANGENCIA Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituigao Federal, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constituigao do Estado do Parana e na Lei Organica do Municipio, institui o Plano Diretor Municipal de Centenario do Sul e estabelece as normas, os principios basicos e as diretrizes para sua implantagao. Art. 2° O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensao territorial do Municipio de Centenario do Sul. Art. 3° O Plano Diretor Municipal e parte integrante do processo de planejamento municipal e o instrument© basico da politica de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, o Orgamento Anual e os pianos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 4° Integram o Plano Diretor Municipal, instituido por esta Lei, as seguintes leis: I - do Uso e Ocupagao do Solo II - do Parcelamento do Solo; III - do Perimetro Urbano; IV - do Sistema Viario; V - do Codigo de Obras; VI - do Codigo de Posturas. Art. 5° Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente: I - mencionem expressamente em seu texto a condigao de integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM; II -tratem de materia pertinente ao desenvolvimento urbano e as agoes de planejamento municipal; III - definam as ligagoes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras leis ja componentes do Plano, fazendo remissao, quando for o caso, aos artigos das demais leis. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPITULO II DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POUTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 6° A politica de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes principios: I - a fungao social da cidade e da propriedade; II - justiga social e redugao das desigualdades sociais; III - preservagao e recuperagao do ambiente natural; IV - sustentabilidade; V - gestao democratica e participativa. Art. 7° O Municipio de Centenario do Sul adota um modelo de politica e desenvolvimento territorial, incorporando como principio a promogao e a exigencia do cumprimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: I - a melhoria da qualidade de vida da populagao de forma a promover a inclusao social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populagao e regioes do municipio; II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuigao das riquezas e a equidade social; III - o equilibrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservagao dos recursos naturais e da protegao do patrimonio historico, artistico, cultural, urbanistico e paisagistico; IV - a otimizagao do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosiosidade; V - a redugao dos deslocamentos entre a habitagao e o trabalho, o abastecimento, a educagao e o lazer; VI - a democratizagao do acesso a terra e a moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a populagao de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade; VII - a regularizagao fundiaria e a urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa renda; VIII-a participagao da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanizagao, mediante o uso de instrumentos urbanisticos compativeis com o interesse publico e com as fungoes sociais da cidade; IX - a implantagao da regulagao urbanistica fundada no interesse publico. Art. 8° Sustentabilidade e o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viavel, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras geragoes. Art. 9° O Municipio utilizara os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislagoes para assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade. Munidpio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPITULO III DA FUNQAO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 10. A propriedade cumpre sua fungao social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisites: I - suprimento das necessidades dos cidadaos quanto a qualidade de vida, a justiga social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento economico; II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os servigos publicos disponiveis; III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservagao dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento economico e social sustentavel do municipio; IV - compatibilidade do uso da propriedade com a seguranga, o bem-estar e a saude de seus usuarios. Art. 11. A fungao social da propriedade devera atender aos principios de ordenamento territorial do municipio, expresses neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar: I - o acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos; II - a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao e de transformagao do territorio; III - a regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa renda; IV - a protegao, preservagao e recuperagao do ambiente natural e construido; V - a adequada distribuigao de atividades, proporcionando uma melhor densificagao urbana da ocupagao da cidade, de forma equilibrada com relagao ao meio ambiente, a infraestrutura disponivel e ao sistema de circulagao, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanizagao; VI - a qualificagao da paisagem urbana e natural e a preservagao do patrimonio ambiental; VII - a conservagao e a recuperagao dos potenciais hidricos do municipio, em especial os mananciais de abastecimento de agua potavel, superficiais e subterraneos; VIII-a descentralizagao das atividades economicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturagao de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; IX - a recuperagao de areas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a populagao, atraves da qualificagao e da melhoria das condigoes ambientais e de habitabilidade. Municmio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br TITULO II DA POUTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 12. Sao diretrizes gerais que norteiam a Politica de Desenvolvimento Municipal: I - minimizar os custos da urbanizagao; II - assegurar a preservagao dos valores ambientais e III - assegurar a participagao do cidadao na gestao do IV - assegurar o cumprimento da fungao social da culturais; desenvolvimento; propriedade urbana e rural; V - melhorar a qualidade de vida da populagao; VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusao social. Art. 13. A Politica de Desenvolvimento Municipal sera composta pelas seguintes vertentes: I - protegao e preservagao ambiental; II - servigos publicos, infraestrutura e saneamento ambiental; III - desenvolvimento socioeconomico; IV - desenvolvimento institutional e gestao democratica; V - desenvolvimento flsico territorial. CAPITULO I DA POLITICA DE PROTEQAO E PRESERVAQAO AMBIENTAL Art. 14. A politica de protegao e preservagao ambiental devera garantir o direito de cidades sustentaveis fazendo referencia a formulagao e a implementagao de politicas publicas compativeis com os principios de desenvolvimento sustentavel, definidos na agenda 21, respeitando a legislagao e a competencia federal e estadual pertinente. Art. 15. A politica de protegao e preservagao ambiental sera pautada pelas seguintes diretrizes: I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre areas agricolas e de preservagao ambiental; II - recuperar as areas degradadas e garantir a preservagao dos rios e corregos municipais, bem como as areas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal n° 7.754/89); III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilizagao de fontes alternativas de energia; IV - compatibilizar as politicas de Meio Ambiente e de Saneamento; V - preserver os reservatorios de agua, naturais e artificiais, destinados a garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazao adequada atraves de manutengao periodica; Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - criar os instrumentos necessarios ao exercicio das fungoes de planejamento, controle e fiscalizagao de todas as atividades que tenham interferencia no meio ambiente do Municipio; VII-criar politica de controle da exploragao prejudicial atraves da sensibilizagao e educagao ambiental; VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluigao do ar, do solo, da agua, principalmente dos mananciais e dos recursos hidricos; IX - criar e implantar Areas de Valor Ambiental. Paragrafo unico.A reserva legal, conforme previsto na Lei n°. 12.651/2012 com as alteragoes da Lei n°. 7.803/89 devera ser averbada a margem da inscrigao de matricula do imovel, no registro de imoveis competente, sendo vedada a alteragao de sua destinagao, nos casos de transmissao, a qualquer titulo, de desmembramento ou de retificagao da area, com as excegoes previstas no Codigo Florestal. CAPITULO II DOS SERVIQOS PUBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 16. A politica de servigos publicos, infraestrutura e saneamento ambiental devera garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, a infraestrutura minima, aos servigos publicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da populagao, assim como a qualidade de vida e a saude publica. Art. 17. A politica de servigos publicos, infraestrutura e saneamento ambiental sera pautada pelas seguintes diretrizes: I - aprimorar a gestao e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do saneamento basico, atraves de politica sustentavel; II - garantir o abastecimento de agua tratada a populagao do Municipio de Centenario do Sul; III-garantir a implantagao de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitario; IV - reestruturar o servigo de coleta diferenciada e de separagao na origem, visando a coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos residues solidos; V - incentivar e apoiar a formagao de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processes do sistema de limpeza urbana; VI - melhorar coleta e destinagao final e/ou reaproveitamento dos residues solidos; VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas areas urbanas e rurais, promovendo a pavimentagao, readequagao e manutengao adequada da vias urbanas e estradas rurais; § i Municipio de Centendrio do Sul Pa?o Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de escoamento e regularizagao de vazoes dos rios, corregos e estruturas hidraulicas que compoem o sistema de drenagem; IX - promover a recuperagao paisagistica do cenario urbano; X - assegurar o fornecimento de energia eletrica e a adequada iluminagao dos logradouros publicos; XI - Incrementar os servigos de comunicagao no Municipio. CAPITULO III DA POUTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Art. 18. A politica de desenvolvimento social e economico de Centenario do Sul sera articulada a protegao do meio ambiente, a redugao das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da populagao. SEgAoi DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Art. 19. A politica de desenvolvimento economico sera pautada nas seguintes diretrizes: I - incrementar o uso da informagao e do conhecimento incentivando e possibilitando a inovagao tecnologica; II - ampliar a atuagao do governo local na area de atragao de empreendimentos e captagao de novos investimentos; III-ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover assistencia aos produtores rurais; IV - compatibilizar o desenvolvimento economico com a preservagao ambiental; V - promover a melhoria da qualificagao profissional da populagao; VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura, tornando-a mais diversificada, rentavel, competitiva; VII - apoiar e incentivar os pequenos ou medios produtores; VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens e servigos e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo economicos sustentaveis; IX - promover o fortalecimento do setor de comercio e servigos com o objetivo de incrementar a geragao de emprego e renda; X - fomentar o setor turistico, compatibilizando os eventos e iniciativas turisticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Municipio; XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o objetivo de oncrementar a geragao de emprego e renda. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEQAO II DAS POUTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 20. Constituem-se elementos basicos das politicas sociais: I - educagao; II - saude; III - cultura, esporte e lazer; IV - assistencia social; V - habitagao; VI - seguranga publica; VII - defesa civil; VIII - servigos funerarios e cemiterios; IX - turismo. Art. 21. A politica municipal de educagao sera pautada nas seguintes diretrizes: I - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicagao do analfabetismo e para elevagao do nivel escolar da populagao; ll-estimular e garantir a permanencia do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura fisica, equipamentos, recursos materials basicos necessarios ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da populagao; III - estimular ensino pre-profissionalizante profissionalizante nas areas de vocagao do Municipio; IV - implementar medidas de planejamento e orgamento de interesse do setor de educagao, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor; o e V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente a aquisigao, produgao e armazenamento e distribuigao para as escolas, com a preservagao da qualidade; VI - oportunizar a educagao infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele nao tiveram acesso na idade propria e para as criangas, jovens e adultos portadores de deficiencia, garantindo a todos o direito do conhecimento; VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitario, garantindo o acesso da populagao ao estudo fundamental, medio e universitario; VIII - intensificar no Municipio a politica de melhoria de recursos humanos em educagao IX - aperfeigoar o Projeto Pedagogico para a Escola Publica Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos seus aspectos psiquico e social. Art. 22. A politica municipal de saude sera pautada nas seguintes diretrizes: I - implementar medidas de planejamento e orgamento de interesse do setor de saude: Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - adequar os edificios publicos do setor as suas variadas III - investir nos recursos humanos; IV - reforgar as agoes de vigilancia epidemiologica e necessidades; sanitaria: V - direcionar a oferta de servigos e equipamentos a problematica e as necessidades especificas do Municipio; VI - ampliar a frota do setor de saude para assegurar o atendimento e transporte aos pacientes. Art. 23. A politica municipal de assistencia social sera pautada nas seguintes diretrizes: I - atender a populagao em situagao de vulnerabilidade e nsco; II - aprimorar gestao e planejamento, garantindo as politicas publicas de assistencia social e envolver a populagao atraves de organizagoes; III - assegurar instalagoes fisicas e equipamentos apropriadas e necessaries para o exercicio das atividades da assistencia social. Art. 24. A politica municipal de habitagao de interesse social sera pautada nas seguintes diretrizes: I - promover politica adequada a habitagao de interesse social; II - criar/reservar estoques de areasurbanas para implantagao deprogramas habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupagao do Solo; III - promover a toda populagao moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de trabalho e aos servigos publicos basicos de educagao, saude, cultura e seguranga. Art. 25. A politica municipal de cultura, esporte e lazer sera pautada nas seguintes diretrizes: I - promover politica adequada e assegurar instalagoes fisicas apropriadas para o exercicio das atividades do setor da Cultura; II - estimular a formagao, produgao e difusao de areas como artesanato, teatro, danga, musica, literatura, artes plasticas, video, fotografia e carnaval entre outras; lll-recolher informagoes sobre os aspectos culturais do municipio e fazer circular as informagoes, projetos, propostas de cada segmento cultural entre todas as areas da cultura; IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional. V - ampliar e diversificar a oferta de espagos publicos de lazer/ recreagao/esporte atraves de urn planejamento global que contemple o levantamento de todos os espagos possiveis de utilizagao para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalagao dos equipamentos necessaries para atender a demanda existente no Municipio; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI - dar ao esporte e ao lazer dimensao educativa, com implementagao de pedagogia que promova nas pessoas o espirito comunitario e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatoria da sociedade; VII - ampliar a oferta de areas verdes publicas qualificadas; VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da industria e do comercio, visando sua colaboragao com o Executivo Municipal na administragao e conservagao dos espagos e equipamentos bem como na promogao de programas, eventos, competigoes esportivas, cursos e seminaries; IX - cultura, historia, turismo e meio ambiente; X - criagao de fundagoes e PPP, para o esporte, cultura e lazer. Art. 26. A politica municipal de seguranga publica e defesa civil sera pautada nas seguintes diretrizes: I - implementar politica de descentralizagao e participagao comunitaria no sistema de seguranga publica; II - desenvolver agoes visando a alteragao dos fatores geradores de inseguranga e violencia; III - promover gestoes junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compativel com as necessidades do Municipio; IV - garantir condigoes adequadas de seguranga e protegao ao cidadao e ao patrimonio publico e privado; V - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os orgaos agentes; VI - implementar piano de agao de carater defensive, contemplando medidas preventivas e recuperativas. Art. 27. A politica municipal dos servigos funerarios e cemiterios sera pautada nas seguintes diretrizes: I - promover melhorias e fiscalizagao nos equipamentos de servigos funerarios municipais; II - intensificar e aperfeigoar o programa de sepultamento de interesse de familias necessitadas; III - reavaliar e aperfeigoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e servigos de sepultamento; IV - indicar e aprovar areas favoraveis a construgao de novos cemitaerios, ou aproveitamento e readequagao de espagos existentes; V - cemiterios particulares. CAPITULO IV DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTAO DEMOCRAtICA V I - :2 i s Municfpio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestao Democratica tern como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas Plano Diretor Municipal de Centendrio do Sul, e de melhorar os servigos publicos atendimento a populagao, tendo como principios: no e o I - incentivar e fortalecer a participagao popular; II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado; III - promover a modernizagao administrative e institucional de Centenario do Sul; IV - promover modernizagao tributaria na Prefeitura para melhorar a arrecadagao fiscal e consequentemente os servigos publicos; V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro tecnico; VI - readequar sistema de informagao e de Planejamento; Vll-adequar a estrutura fisica da Prefeitura Municipal, visando suprir ou minimizar as necessidades tecnologicas e estruturais do Poder Publico Municipal; VIII - garantir a formagao do Conselho Municipal da Cidade, incentivando a participagao no acompanhamento e implantagao do PDM. CAPiTULO V DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FjSICO TERRITORIAL Art. 29. A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico territorial envolve as regioes do municipio como um todo e suas caracteristicas particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuigao atual dos usos do solo, as densidades demograficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitarios e os de controle do meio ambiente. Art. 30. A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico territorial sera pautada nas seguintes diretrizes: I - identificar diferentes realidades das regioes do Municipio, orientar o planejamento e a definigao de politicas publicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupagao e/ou urbanizagao; II - delimitar areas urbanas garantindo o cumprimento da fungao social da propriedade; III - garantir a estruturagao e readequagao do sistema viario municipal e das vias urbanas. Paragrafo unico. As areas destinadas a sistemas de circulagao, a implantagao de equipamento urbano e comunitario, bem como a espagos livres de uso publico, serao proporcionais a densidade de ocupagao do solo, que incluirao, obrigatoriamente, as areas minimas e maximas de lotes e os coeficientes maximos de aproveitamento, conforme contido na Lei n°. 9.785/99. Art. 31. Constituem-se elementos basicos da politica de desenvolvimento Fisico Territorial: Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br I - Macrozoneamento; II - Ordenamento do Sistema Viario Basico. SEQAOI DO MACROZONEAMENTO Art. 32.0 Macrozoneamento envolve as regioes do territorio municipal como urn todo, tanto a area urbana quanto a rural e e caracterizado pela prevalencia do patrimonio ambiental, pelos nucleos de agrupamentos rurais em estruturagao, pela divisao das bacias hidrograficas, pelo sistema viario rural e pelas atividades predominantemente ligadas a produgao primaria. Art. 33. O Macrozoneamento e composto das seguintes Macrozonas: I - Macrozona de Produgao Rural II - Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental - APPs; III - Macrozona Urbana. Art. 34. A Macrozona de Produgao Rural e destinada as atividades rurais ligadas a produgao primaria - agropecuarias ou agroindustriais no espago rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no espago rural. Sao diretrizes desta Macrozona: I - compatibilizar o uso e a ocupagao agropecuaria com a protegao ambiental; ll-estimular atividades economicas estrategicas e ecologicamente equilibradas; III - incentivar o desenvolvimento da agropecuaria de forma sustentavel e ambientalmente equilibrada; IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da populagao rural; V - melhorar a infraestrutura basica e social; comunicagao mobilidade e saneamento na area rural; VI - estimular as culturas em cada microbacia segundo a identificagao das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e ocupagao do solo rural; VII - estimular praticas e culturas organicas. Art. 35. A Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental - APPs (Areas de Preservagao Permanente) compreende as faixas de preservagao ao longo dos cursos d’agua e ao redor das nascentes do Municipio, bem como areas de interesse ambiental e remanescentes florestais natives, sendo essas areas nao edificaveis. As intervengoes nestas areas restringem-se a corregdes nos sistemas de escoamento de aguas pluviais, de infraestrutura, de saneamento basico, de combate a erosao e atividades ligadas a pesquisa e a educagao ambiental, seguindo a legislagao ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes: I - garantir a maxima preservagao dos ecossistemas naturais; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ll-estimular atividades economicas estrategicas ecologicamente viaveis; III - estimular a formagao de corredores de biodiversidade; Art. 36. A Macrozona Urbana e a porgao do territorio municipal destinada a concentrar as fungoes urbanas, definida pelo perimetro urbano e tendo como suas diretrizes: I - otimizar a infraestrutura urbana instalada; II - condicionar o crescimento urbano a capacidade de oferta de infraestrutura urbana; III - orientar o processo de expansao urbana; IV - permitir o pleno desenvolvimento das fungoes urbanas; V - garantir o desenvolvimento da gestao da politica urbana; VI - permitir o acesso democratico aos equipamentos urbanos e a infraestrutura urbana. SEQAO II DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIARIO BASICO Art. 37. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viario e o conjunto de vias e logradouros publicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viario Urbano e Sistema Viario Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: I - induzir o desenvolvimento pleno da area urbana e rural do Municipio, atraves de uma compatibilizagao coerente entre circulagao e zoneamento de uso e ocupagao do solo, face a forte relagao existente entre o ordenamento do sistema viario e o estabelecimento das condigoes adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural; II - adaptar a malha viaria existente as melhorias das condigoes de circulagao; III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar solugoes visando maior fluidez no trafego de modo a assegurar seguranga e conforto; IV - eliminar pontos criticos de circulagao, principalmente em locals de maiores ocorrencias de acidentes; V - adequar os locals de concentragao, acesso e circulagao publica as pessoas portadoras de deficiencias; VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espagos publicos; VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de dominio ao longo das estradas municipals e rodovias; VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantagao de novos loteamentos; IX - garantir ao municipio a fiscalizagao das areas nao edificantes, podendo ser aplicadas sangoes administrativas quando necessario; X - arborizagao e paisagismo nas vias publicas. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br TITULO III DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 38. O Municipio de Centenario do Sul adotara, para o desenvolvimento e a gestao do planejamento territorial, os instrumentos de politica urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessarios, especialmente os previstos na Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonancia com as diretrizes da politica nacional do meio ambiente: I - Instrumentos de Planejamento: a)Lei do Plano Diretor Municipal; b)Plano Plurianual (PPA); c)Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO); d)Lei de Orgamento Anual (LOA); e)Planos, programas e projetos elaborados em nivel local. II - Instrumentos Juridicos e Urbanisticos: a)disciplina do parcelamento, do uso e da ocupagao do solo; b)desapropriagao; c)servidao e limitagbes administrativas; d)tombamento e inventarios de imoveis, conjuntos e sitios urbanos ou rurais; e)concessao de direito real de uso; f)concessao de uso especial para fim de moradia; g)parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios; h)usucapiao especial de imovel urbano, coletivo ou individual; i)direito de preempgao; j)operagoes urbanas consorciadas; k)outorga onerosa do direito de construir; l)transferencia do direito de construir; m)direito de superficie; n)outorga onerosa de alteragao de uso; o)regularizagao fundiaria; p)assistencia tecnica e juridica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; q)relatorios de impacto ambiental e de impacto de vizinhanga; r)termo de ajustamento e conduta; s)fundo de desenvolvimento municipal; t)sistema municipal de informagoes. Ill - Instrumentos Tributarios e Financeiros: Municipio de Centenario do Sul V » ! m. Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosuI.pr.gov.br a)imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressive no tempo; b)contribuigao de melhoria; c)incentivos e beneficios fiscais e financeiros; d)tributos municipais diversos; e)taxas e tarifas publicas especificas. IV - Instrumentos de Democratizagao da Gestao: a)conselhos municipais; b)fundos municipais; c)audiencias e consultas publicas; d)gestao orgamentaria participativa; e)conferencias municipais. CAPITULO UNICO DOS INSTRUMENTOS DE INDUQAO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL SE^AOI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERENCIA Art. 39.0 Poder Executive Municipal podera outorgar onerosamente o exerdcio do direito de construir, para fins de edificagao em areas delimitadas, onde o coeficiente basico possa ser ultrapassado, conforme disposigoes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os criterios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim. Paragrafo unico.O exercicio do direito de construir adicional, adquirido atraves da outorga onerosa do direito de construir, e estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial onde sera utilizado, nao podendo ultrapassar o coeficiente maximo determinado para a area em questao. Art. 40. O direito de construir adicional passivel de ser obtido mediante outorga onerosa sera limitado: I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento maximo definido para as respectivas zonas, unidades, area de operagao urbana consorciada ou area de projeto especial; II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas areas de operagao urbana consorciada e nas areas de projetos especiais, pelo estoque de direito de construir adicional. Paragrafo unico.O Poder Executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios e condigoes de aplicagao da outorga onerosa, bem como a area em que este instrumento podera ser aplicado. Municipio de Centenario do Sul l! nV < 1 _ * 'jb Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEQAO II DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 41. O proprietario de um imovel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupagao do Solo, por limitagoes urbanisticas relativas a protegao e preservagao do Patrimonio Flistorico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Publico, inclusive tombamento, podera transferir parcial ou totalmente o potencial nao utilizavel desse imovel, mediante previa autorizagao do Poder Publico Municipal, obedecidas as disposigoes instituidas em legislagao especlfica. Art. 42. A transferencia total ou parcial de potencial construtivo tambem podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de indenizagao, mediante acordo com o proprietario, nas desapropriagoes destinadas a melhoramentos viarios, equipamentos publicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperagao ambiental. Art. 43. O potencial construtivo transferivel de um terreno e determinado em metros quadrados de area computavel, e equivale ao resultado obtido pela multiplicagao do coeficiente de aproveitamento basico da zona ou setor onde esta localizado o imovel pela area do terreno atingida por limitagoes urbanisticas ou a ser indenizada. Paragrafo unico.O Poder Executive regulamentara atraves de lei especlfica os criterios e condigoes de transferencia de potencial construtivo. SEgAO III DO DIREITO DE PREEMPQAO Art. 44. O Poder Executivo Municipal podera exercer o direito de preempgao para aquisigao de imovel objeto de alienagao onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Paragrafo unico.O direito de preempgao sera exercido sempre que o Municipio necessitar de areas para: a)regularizagao fundiaria; b)execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social; c)constituigao de reserva fundiaria; d)ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; e) implantagao de equipamentos publicos urbanos e comunitarios; f)criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes; g)criagao de unidades de conservagao ou protegao de areas de interesse ambiental; h)protegao de areas de interesse historico, cultural, turistico ou paisagistico. Municfpio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 45. As areas, onde incidira o direito de preempgao, serao delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executive Municipal sempre que houver necessidade do Municipio utilizar o direito de preempgao para a consecugao dos objetivos da politica urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior. Paragrafo unico.Os imoveis colocados a venda, nas areas de incidencia do direito de preempgao, deverao ser, necessariamente, oferecidos ao Municipio, que tera preferencia para aquisigao, pelo prazo de cinco anos, independentemente do numero de alienagoes referentes ao mesmo imovel. Art. 46. O Poder Executive Municipal devera notificar o proprietario do imovel, localizado em area delimitada, para o exercicio do direito de preempgao dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologagao da lei que o delimitou. §i°Havendo terceiros interessados na compra de imovel integrante da area referida no caput, o proprietario devera comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executive Municipal sua intengao de alienar onerosamente o imovel. §2°declaragao de intengao de alienar onerosamente o imovel deve ser apresentada com os seguintes documentos: a)proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisigao do imovel, da qual constarao prego, condigdes de pagamento e prazo de validade; b)enderego do proprietario, para recebimento de notificagao e de outras comunicagoes; c) certidao atualizada de inteiro teor da matrlcula do imovel, expedida pelo cartorio de Registro de Imoveis da circunscrigao imobiliaria competente; d)declaragao assinada pelo proprietario, sob as penas da lei, de que nao incidem quaisquer encargos e onus sobre o imovel, inclusive os de natureza real, tributaria ou executoria. Art. 47. Recebida a notificagao a que se refere o artigo anterior, o Poder Executive Municipal podera manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferencia para aquisigao do imovel. SEgAo iv DO PARCELAMENTO, EDIFICAgAO OU UTILIZAgAO COMPULSORIOS Art. 48. Lei municipal especlfica definira as areas em que incidira a obrigagao de parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsoria do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, devendo fixar as condigdes e os prazos para a implementagao da referida obrigagao. Art. 49. Considera-se subutilizado o imovel cujo aproveitamento seja inferior ao minimo definido na Lei de Uso de Ocupagao do Solo. Municipio de Centendrio do Sul Pa^o Municipal: Prapa Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 50. O proprietario sera notificado pelo Poder Executive municipal para o cumprimento da obrigagao, devendo a notificagao ser averbada no cartbrio de registro de imbveis. Paragrafo unico.A notificagao far-se-a: a)por funcionario da Prefeitura ao proprietario do imovel ou, no caso de pessoa juridica, a quern tenham poderes de gerencia geral ou administragao; b)por edital quando frustrada, por 3 (tres) vezes, a tentativa na forma prevista no inciso anterior. Art. 51. Os prazos a que se refere o artigo nao poderao ser inferiores a: I -1 (urn) ano, a partir da notificagao, para que seja protocolado o projeto na Prefeitura; II-2 (dois) anos, a partir da aprovagao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. §i°Em empreendimentos de grande porte, em carater excepcional, a lei municipal especifica a que se refere o art. 57 podera prever a conclusao em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como urn todo. §2°A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificagao, transfere as obrigagbes de parcelamento, edificagao ou utilizagao, sem interrupgao de quaisquer prazos. §3°Para os novos loteamentos e empreendimentos do municipio de Centenario do Sul, seja instituido a obrigatoriedade de Boca de Lobo inteligente cumprindo a Lei Municipal 3051/2020; §4°0s terrenos localizados no municipio sejam mantidos limpos por seus proprietaries, zelando para o bem estar de todos que residem ao redor do mesmo. SEQAO V DAS OPERAQOES URBANAS CONSORCIADAS Art. 52. Lei municipal especifica podera delimitar area para aplicagao de operagbes consorciadas. §l°Considera-se operagao urbana consorciada o conjunto de intervengbes e medidas coordenada pelo Poder Publico municipal participagao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area transformagbes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizagao do ambiente. §2°A lei especifica que aprovar a operagao consorciada com a devera constar, no minimo: a)definigao da area a ser atingida Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br b)programa basico da ocupagao da area; c)programa de atendimento economico e social para a populag&o diretamente afetada pela operagao; d)finalidade da operagao; e)estudo previo de impacto de vizinhanga; f)contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores privados em fungao da utilizagao dos beneficios; g)forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com representagao da sociedade civil. SEgAO VI DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 53. Em caso de descumprimento das condigoes e dos prazos previstos na segao IV, o Municipio procedera a aplicagao do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressive no tempo, mediante a majoragao da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §i°0 valor da aliquota a ser aplicado, a cada ano, e fixado no Codigo Tributario Municipal ou em lei especifica, e nao excedera a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota maxima de 15% (quinze por cento). §2°Caso as obrigagoes de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigagao. §3° O poder executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios e condigoes de aplicagao do IPTU progressivo no tempo, bem como a area em que este instrumento podera ser aplicado. SEQAO VII DA DESAPROPRIAgAO COM PAGAMENTO EM TITULOS DA DIVIDA PUBLICA Art. 54. Decorridos 5 (cinco) anos de cobranga do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietario tenha cumprido a obrigagao de parcelamento, edificagao e utilizagao, o Municipio podera proceder a desapropriagao do imovel com pagamento em titulos da divida publica, nos termos do artigo 8° da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade. SEgAO VIII DO DIREITO DE SUPERFICIE Art. 55. O Direito de Superficie podera ser exercido em todo o territorio municipal, nos termos da legislagao federal pertinente. Paragrafo unico.Fica o Executive municipal autorizado a: Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a)exercer o Direito de Superficie em areas particulares onde haja carencia de equipamentos publicos e comunitarios; b)exercer o Direito de Superficie em carater transitorio para remogao temporaria de moradores de nucleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanizagao. Art. 56. O Poder Publico podera conceder onerosamente o Direito de Superficie do solo, subsolo ou espago aereo nas areas publicas integrantes do seu patrimonio, para exploragao por parte das concessionarias de servigos publicos. Art. 57. O proprietario de terreno podera conceder ao Municipio, por meio de sua Administragao Direta ou Indireta, o direito de superficie, nos termos da legislagao em vigor, objetivando a implementagao de diretrizes constantes desta Lei. SEQAO IX DO CONSORCIO IMOBILIARIO Art. 58. O Poder Publico Municipal podera aplicar o instrumento do Consorcio Imobiliario alem das situagoes previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitagao de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). §i°Considera-se Consorcio Imobiliario a forma de viabilizagao de pianos de urbanizagao ou edificagao por meio do qual o proprietario transfere ao Poder Publico municipal o seu imovel e, apos a realizagao das obras, recebe como pagamento unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. §2°A Prefeitura podera promover o aproveitamento do imovel que receber por transferencia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratagao. §3°0 proprietario que transferir seu imovel para a Prefeitura nos termos deste artigo recebera, como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 59.0 valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras, observado o disposto no §2° do artigo 8° do Estatuto da Cidade. Art. 60. O Consorcio Imobiliario aplica-se tanto aos imoveis sujeitos a obrigagao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto aqueles por ela nao abrangidos, mas necessarios a realizagao de intervengoes urbanisticas previstas nesta Lei. Art. 61. Os Consorcios Imobiliarios deverao ser formalizados por termo de responsabilidade e participagao pactuadas entre o proprietario urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execugao das obras do empreendimento, bem como das obras de uso publico. Munidpio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEgAO X DA REGULARIZAgAO FUNDIARIA Art. 62. A promogao da regularizagao urbanistica e fundiaria nos assentamentos e construgoes precarias no Municipio sera apoiada em agoes de qualificagao ambiental e urbana e de promogao social, podendo para tanto o Executive Municipal aplicar os seguintes instrumentos: I - concessao do direito real de uso; II - concessao de uso especial para fins de moradia; III - assistencia tecnica urbanistica, juridica e social, em carater gratuito para a hipotese de usucapiao especial de imovel urbano; IV - desapropriagao. Art. 63.0 Executive Municipal, visando equacionar e agilizar a regularizagao fundiaria devera articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do: I - Ministerio Publico; II - Poder Judiciario; III - Cartorios de Registro; IV - Governo Estadual; V - Grupos sociais envolvidos. §1° O Municipio buscara celebrar convenio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposigdes das agoes de regularizagao fundiaria para populagao de baixa renda. §2° O poder executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios e condigoes de aplicagao dos instrumentos de regularizagao fundiaria, bem como a area em que estes instrumentos serao aplicados. SEgAO XI DA CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 64. O Municipio outorgara o titulo de concessao de uso especial para fins de moradia aquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao, imovel publico municipal, e com area inferior ou igual a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua familia. §i°E vedada a concessao de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: a)seja proprietario ou possuidor de outro imovel urbano ou rural em qualquer localidade; b)tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relagao imovel publico de qualquer entidade administrativa. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §2°Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que ja resida no imovel por ocasiao da abertura da sucessao. §3°0 Municipio promovera o desmembramento ou desdobramento da area ocupada, de modo a formar um lote com, no maximo, area de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupagao preencher as demais condigoes para a concessao prevista no caput deste artigo. Art. 65. A concessao de uso especial para fins de moradia aos possuidores sera conferida de forma coletiva em relagao aos imoveis publicos municipais situados no Municipio previstas nesta Lei com mais de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por populagao de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao, quando nao for possivel identificar os terrenes ocupados por cada possuidor. §i°A concessao de uso especial para fins de moradia podera ser solicitada de forma individual ou coletiva. §2°Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribuida igual fragao ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que cada um ocupe, salvo hipotese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo fragoes diferenciadas. §3°A fragao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). §4°Buscar-se-a respeitar, quando de interesse da populagao residente, as atividades economicas locais promovidas pelo proprio morador, vinculadas a moradia, tais como, entre outros: a)pequenas atividades comerciais; b)industria domestica; c)artesanato; d)oficinas de servigos; e)agricultura familiar. §5°0 Municipio continuara com a posse e o dominio sobre as areas destinadas a uso comum do povo. §6°Nao serao reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietaries ou concessionarios, a qualquer titulo, de outro imovel urbano ou rural em qualquer localidade. Art. 66. O Municipio assegurara o exercicio do direito de concessao de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipoteses da moradia estar localizada em area de risco cuja condigao nao possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervengoes. H Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEQAO XII DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANQA Art. 67. Lei municipal definir^ os empreendimentos e atividades privadas ou publicas, situadas em area urbana, que dependerao de previa elaboragao de Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV) para obter as licengas ou autorizagoes de construgao, ampliagao ou funcionamento a cargo do Poder Executive municipal. Paragrafo unico.As atividades definidas como Polo Gerador de Trafego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruido Diurno e Gerador de Ruido Noturno estao incluidas entre as que dependerao de elaboragao do EIV e do Relatorio de Impacto de Vizinhanga (RIV) para obter as licengas ou autorizagoes de construgao, ampliagao ou funcionamento. Art. 68. O EIV sera executado de forma a contemplar os efeitos positives e negatives do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo na analise, no minimo, as seguintes questbes: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitarios; III - uso e ocupagao do solo; IV - valorizagao imobiliaria; V - geragao de trafego e demanda por transporte publico; VI - ventilagao, iluminagao e poluigao sonora; VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural. Paragrafo unico.Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarao disponiveis, para consultas no orgao competente do Poder Publico Municipal, para qualquer interessado. Art. 69. A elaboragao do EIV nao substitui a elaboragao e aprovagao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislagao ambiental. TITULO IV DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTAO DEMOCRATICA Art. 70.0 Sistema Municipal de Planejamento sera constituido por: I - Secretaria de Obras, Viagao e Servigos Urbanos; II - Fundo de Desenvolvimento Municipal; III - Conselho Municipal da Cidade; IV - Sistema de Informagoes Geograficas. Art. 71. Sera atualizar o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) num prazo de 60 (sessenta) dias, apos a criagao do Conselho Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, pianos, programas e projetos urbanisticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediencia as prioridades nele estabelecidas. §7°0 FDM sera administrado pelo Poder Executivo Municipal. §8°0 piano de aplicagao de recursos financeiros do FDM sera aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovagao da Camara Municipal. Art. 72. O FDM sera constituido de recursos provenientes de: I - dotagoes orgamentarias e creditos adicionais suplementares a ele destinados; II - repasses ou dotagoes de origem orgamentaria da Uniao ou do Estado; III - emprestimos de operagbes de financiamento internes ou externos; IV - contribuigoes ou doagoes de pessoas fisicas ou juridicas; V - acordos, contratos, consorcios e convenios; VI - retornos e resultados de suas aplicagbes; VII - recursos oriundos da aplicagao dos instrumentos de indugao do desenvolvimento municipal; VIII - outras receitas destinadas ao fundo. Art. 73. Os recursos do FDM serao aplicados em: I - execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularizagao fundiaria e a aquisigao de imbveis para constituigao de reserva fundiaria; II - estruturagao e gestao do transporte coletivo publico; III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento; IV - implantagao de equipamentos publicos urbanos e comunitarios, espagos publicos de lazer e areas verdes; V - protegao de areas de interesse histbrico, cultural, turistico ou paisagistico; VI - criagao de unidades de conservagao e protegao de areas de interesse ambiental. Art. 74. Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC), orgao colegiado de natureza deliberativa e consultiva que sera o orgao responsavel pelo acompanhamento, controle da implementagao e gestao do Plano Diretor Municipal de Centenario do Sul. §i°0 Conselho deve ser composto como sugestao por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 3 (tres) representantes da Munidpiode Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br administragao publica, 4 (quatro) representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do Poder Legislative. §2° O Conselho devera ter 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1 (um) secretario-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho para o exercicio de suas respectivas fungoes. §3°0 mandate dos membros do Conselho sera de dois anos com possibilidade de recondugao, por igual periodo mediante votagao ou Decreto Municipal. Art. 75. O Conselho tera como principals atribuigoes: I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional; II - estabelecer prioridades na aplicagao dos recursos do FDM; III - acompanhar a aplicagao da legislagao municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, proper e opinar sobre a atualizagao, complementagao, ajustes e alteragoes do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanisticas a serem encaminhados a Camara Municipal; IV - organizar e promover a conferencia da cidade; V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informagoes municipal; VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como indicar medidas compensatorias, mitigadoras e alteragoes que entender necessario, sem prejuizo das demais aprovagoes previstas na legislagao; VII - promover o acompanhamento de politicas setoriais integradas que tenham relagao com o desenvolvimento territorial do Municipio; VIII - deliberar sobre casos omissos da legislagao pertinente a gestao territorial. Art. 76. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC) promover a realizagao de seminaries ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definigao de convenios na area de desenvolvimento urbano sustentavel e da propriedade urbana. Paragrafo unico.A participagao popular devera ser assegurada a populagao atraves do referendo, plebiscite, consultas e audiencias publicas, assembleias, conferencias, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de politicas e servigos publicos. Art. 77. O Conselho devera ser constituido pelo Prefeito, por Decreto, em ate 60 (sessenta) dias apos a aprovagao desta Lei. Art. 78. Sera implantado no Municipio o Sistema de Informagoes Geograficas (SIG) de Centenario do Sul para o gerenciamento das informagoes municipais. Art. 79. A Secretaria de Obras, Viagao e Servigos Urbanos visando tornar operacional o Sistema de Informagoes Geograficas devera: Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br I - Promover a implantagao e manter atualizado o cadastramento do patrimonio publico e provado, inclusive infraestrutura, equipamentos urbanos e dos servigos publicos; II - Promover o intercambio das informagoes cadastrais entre os diversos orgaos da administragao do Municipio; III - Apresentar estudos para elaboragao da planta generica de valores imobiliarios. TITULO V DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 80. Os anteriormente a data de publicagao desta Lei serao analisados de acordo com a legislagao vigente a epoca do seu protocolo. projetos regularmente protocolados Paragrafo unico.Os projetos de que trata este artigo poderao, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposigoes desta Lei. Art. 81. Fica estabelecido o prazo maximo de 90 (noventa) dias apos a aprovagao desta Lei, para o Poder Legislative Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo: I- Lei de Uso e Ocupagao do Solo; II- Lei do Parcelamento do Solo; III- Lei do Perimetro Urbano; IV - Lei do Sistema Viario; V - Codigo de Obras; VI - Codigo de Posturas. Paragrafo unico.Ficam mantidas, ate a revisao, as legislagoes atuais pertinentes ao Codigo de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupagao do Solo, ou outras que nao contrariam esta Lei. Art. 82. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos I, II e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de Centenario do Sul, contendo, respectivamente, Avaliagao Tematica Integrada, Diretrizes e Proposigoes, Legislagao Basica Municipal, Plano de Agao e Investimento, alem do caderno com o Processo Participativo. Art. 83. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal e estabelecido em 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre que o Municipio julgar necessario, quanto aos resultados da aplicagao de suas diretrizes e instrumentos e das modificagoes ocorridas no espago fisico, social e economico do municipio, procedendo-se as atualizagoes e adequagoes que se fizerem necessarias. Art. 84. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Pefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias do mes de abril de 2022. MELQU AVIAN JUNIOR Pfejfei junicipal D O / 20^ No UvroN^J^Ern---/—- da Paqma Fm / oA_. / 20il. ............ assinatura lG ^ ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 010/2022 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 010/2022 SUMULA: Instilui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Centenario do Sul. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Coinplementar: TITULO I DA FINALIDADE, ABRANGENCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAPiTULO I DA FINALIDADE E ABRANGENCIA Esta Lei, com fundamento na Constitu^ao Federal, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constitui<;ao do Estado do Parana e na Lei Organica do Municipio, institui o Plano Diretor Municipal de Centenario do Sul e estabelece as normas, os principios basicos e as diretrizes para sua implanta9ao. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensao territorial do Municipio de Centenario do Sul. O Plano Diretor Municipal e parte integrante do processo de planejamento municipal e o instrumento basico da politica de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Or^amentarias, o Ortjamento Anual e os pianos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Integram o Plano Diretor Municipal, instituido por esta Lei, as seguintes leis: do Uso e Ocupa<;ao do Solo; do Parcelamento do Solo; do Perimetro Urbano; do Sistema Viario; do C6digo de Obras; do Codigo de Posturas. Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente: mencionem expressamente em seu texto a condigao de integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM; tratem de materia pertinente ao desenvolvimento urbano e as agoes de planejamento municipal; definam as ligagoes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras leis ja componentes do Plano, fazendo remissao, quando for o caso, aos artigos das demais leis. CAPiTULO II DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLITICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL A politica de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes principios: a fungao social da cidade e da propriedade; justiga social e redugao das desigualdades sociais; preservagao e recuperagao do ambiente natural; sustentabilidade; gestao democratica e participativa. O Municipio de Centenario do Sul adota um modelo de politica e desenvolvimento territorial, incorporando como principio a promogao e a exigencia do cumprimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: a melhoria da qualidade de vida da populagao de forma a promover a inclusao social e a solidariedade Humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populagao e regioes do municipio; o desenvolvimento territorial, a justa distribuigao das riquezas e a eqiiidade social; o equilibrio e a qualidade do ambiente natural, por mcio da preservagao dos recursos naturais e da protegao do patrimonio historico, artistico, cultural, urbanistico e paisagistico; a otimiza^ao do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosiosidade; a redu<;ao dos deslocamentos entre a habitai;ao e o trabalho. o abastecimento, a educapao e o lazer; a democratizagao do acesso a terra e ii moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a popula?ao de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da fun9ao social da propriedade; a regulariza^ao fundiaria e a urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa renda; a participagao da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanizagao, mediante o uso de instmmentos urbanisticos compativeis com o interesse publico e com as fungoes sociais da cidade; a implantagao da regulagao urbanistica fundada no interesse publico. Sustentabilidade e o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viavel, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras geragoes. O Municipio utilizara os instmmentos previstos nesta Lei e demais legislagoes para assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade. CAPiTULO HI DA FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE A propriedade cumpre sua fungao social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: suprimento das necessidades dos cidadaos quanto a qualidade de vida, a justiga social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento economico; compatibilidade do uso da propriedade com a infraestmtura, com os equipamentos e os servigos publicos disponiveis; compatibilidade do uso da propriedade com a conservagao dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento economico e social sustentavel do municipio; compatibilidade do uso da propriedade com a seguranga, o bem-cstar e a saiide de setts usuarios. A fungao social da propriedade devera atender aos principios de ordenamento territorial do municipio, expresses neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar: o acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos; a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao e de transformagao do territorio; a regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa renda; a protegao, preservagao e recuperagao do ambiente natural e constmido; a adequada distribuigao de atividades, proporcionando uma mclhor densiftcagao urbana da ocupagao da cidade, de forma equilibrada com relagao ao meio ambiente, a infraestmtura disponivel e ao sistema de circulagao, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanizagao; a qualificagao da paisagem urbana e natural e a preservagao do patrimonio ambiental; a conservagao e a recuperagao dos potenciais hidricos do municipio, em especial os mananciais de abastecimento de agua potavel, superficiais e subterraneos; a descentralizagao das atividades economicas, proporcionando mclhor adensamento populacional e a reestmturagao de bairros, periferias e agmpamentos urbanos; a recuperagao de areas degradadas ou deterioradas, visando a mclhor qualidade de vida para a populagao, atraves da qualificagao e da melhoria das condigoes ambientais e de habitabilidade. TITULO II DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Sao diretrizes gerais que norteiam a Politica de Desenvolvimento Municipal: minimizar os custos da urbanizagao; assegurar a preservagao dos valores ambientais e culturais; assegurar a participagao do cidadao na gestao do desenvolvimento; assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade urbana e rural; melhorar a qualidade de vida da populagao; criar mecanismos que possibilitem a inclusao social. A Politica de Desenvolvimento Municipal sera composta pelas seguintes vertentes: protegao e preservagao ambiental; services piiblicos, infraestrnmra e saneamento ambiental; desenvolvimento socioeconomico; desenvolvimento institucional e gestao democratica; desenvolvimento fisico territorial. CAPITULO 1 DA POLIT1CA DE PROTECAO E PRESERVACAO AMBIENTAL A politica de prote<;ao e preser\'ai;ao ambiental devera garantir o direito de cidades sustentaveis fazendo referencia a formula9ao e a implementa<;ao de politicas piiblicas compativeis com os principios de desenvolvimento sustentavel, definidos na agenda 21, respeitando a legislate e a competencia federal e estadual pertinente. A politica de prote^ao e preservaijao ambiental sera pautada pelas seguintes diretrizes: compatibilizar usos e conflitos de interesse entre areas agricolas e de preserva^ao ambiental; recuperar as areas degradadas e garantir a preserva^ao dos rios e corregos municipais, bem como as areas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal n°. 7.754/89); incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilizagao de fontes altemativas de cnergia; compatibilizar as politicas de Meio Ambiente e de Saneamento; preservar os reservatorios de agua, naturais e artificiais, destinados ti garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazao adequada atraves dc manuten^ao periodica; criar os instrumentos necessaries ao exercicio das fun^oes de planejamento, controle e fiscaliza^ao de todas as atividades que tenham interferencia no meio ambiente do Municipio; criar politica de controle da exploragao prejudicial atraves da sensibilizagao e educai^ao ambiental; monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluigao do ar, do solo, da agua, principalmente dos mananciais e dos recursos hidricos; criar e implantar Areas de Valor Ambiental. A reserva legal, conforme previsto na Lei n". 12.651/2012 com as alteragoes da Lei n°. 7.803/89 devera ser averbada a margem da inscrigao de matricula do imovel, no registro de imoveis competente, sendo vedada a alteragao de sua destinagao, nos casos de transmissao, a qualquer titulo, de desmembramento ou de retificagao da area, com as excegdes previstas no Codigo Florestal. CAPITULO II DOS SERVICOS PUBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL A politica de servigos piiblicos, infraestrutura e saneamento ambiental devera garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, a infraestrutura minima, aos servigos piiblicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da populagao, assim como a qualidade de vida e a saiide piiblica. A politica de servigos piiblicos, infraestrutura e saneamento ambiental sera pautada pelas seguintes diretrizes: aprimorar a gestao e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do saneamento basico, atraves de politica sustentavel; garantir o abastecimento de agua tratada a populagao do Municipio de Centenario do Sul; garantir a implantagao de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitario; reestruturar o servigo de coleta diferenciada e de separagao na origem, visando a coleta seletiva, o rcaproveitamento e a reciclagem dos residues solidos; incentivar e apoiar a formagao de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processes do sistema de limpeza urbana; melhorar coleta e destinagao final e/ou rcaproveitamento dos residues solidos; garantir acessibilidade e mobilidade nas areas urbanas e rurais, promovendo a pavimentagao, readequagao e manutengao adequada da vias urbanas e estradas rurais; ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de escoamento e regularizagao de vazoes dos rios, corregos e estruturas hidraulicas que compoem o sistema de drenagem; promover a recuperagao paisagistica do cenario urbano; assegurar o fornecimento de energia eletrica e a adequada iluminagao dos logradouros piiblicos: Incrementar os servigos de comunicagao no Municipio. CAPITULO III DA POLiTICA DE DESENVOLV1MENTO ECONOMICO E SOCIAL A politica de desenvolvimento social e economico de Centenario do Sul sera articulada a protegao do meio ambiente, a redugao das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da populagao. secAo I DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO A politica de desenvolvimento economico sera pautada nas seguintes diretrizes: incrementar o uso da informagao e do conhecimento, incentivando e possibilitando a inovagao tecnologica; ampliar a atuagao do governo local na area de atragao de enipreendimentos e captagao de novos investimentos; ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover assistencia aos produtores rurais; compatibilizar o desenvolvimento economico com a preservagao ambiental; promover a melhoria da qualificagao profissional da populagao; fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura, tomando-a mais diversificada, rentavcl, competitiva; apoiar e incentivar os pequenos ou medios produtores; orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens e servigos e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo economicos sustentaveis; promover o fortalecimento do setor de comercio e servigos com o objetivo de incrementar a geragao de emprego e renda; fomentar o setor turistico, compatibilizando os eventos e iniciativas turisticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Municipio; promover o fortalecimento do setor industrial com o objetivo de oncrementar a geragao de emprego e renda. secAo II DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Constituem-se elementos basicos das politicas sociais: educagao; saude; cultura, esporte e lazer; assistencia social; habitagao; seguranga piiblica; defesa civil; servigos fimerarios e cemiterios; lurismo. A politica municipal de educagao sera pautada nas seguintes diretrizes: promover e apoiar iniciativas e programas para erradicagao do analfabetismo e para elevagao do nivel escolar da populagao; estimular e garantir a permanencia do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura fisica, equipamentos, recursos materiais basicos necessarios ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da populagao; estimular o ensino pre-profissionalizante e profissionalizante nas areas de vocagao do Municipio; implementar medidas de planejamento e orgamento de interesse do setor de educagao, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor; ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente a aquisigiio, produgao e armazenamento e distribuigao para as escolas, com a preservagao da qualidade; oportunizar a educagao infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele nao tiveram acesso na idade propria e para as criangas, jovens e adultos portadores de deficiencia, garantindo a todos o direito do conhecimento; adequar o sistema de transporte escolar e universitario, garantindo o acesso da populagao ao estudo fundamental, medio e universitario; intensiftcar no Municipio a politica de melhoria de recursos humanos em educagao; aperfeigoar o Projeto Pedagogico para a Escola Publica Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos seus aspectos psiquico e social. A politica municipal de saude sera pautada nas seguintes diretrizes: implementar medidas de planejamento e orgamento de interesse do setor de saude; adequar os editlcios publicos do setor as suas variadas necessidades; investir nos recursos humanos; refonjar as a<;des de vigilancia epidemiologica e sanitaria; direcionar a oferta de services e equipamentos a problematica e as necessidades especificas do Municipio; ampliar a frota do setor de saiide para assegurar o atendimento e transporte aos pacientes. A politica municipal de assistencia social sera pautada nas seguintes diretrizes: atender a popula^ao em situa<;ao de vulnerabilidade e risco; aprimorar gestao e planejamento, garanlindo as politicas publicas de assistencia social e envolver a populate atraves de organizagoes; assegurar instalagoes fisicas e equipamentos apropriadas e necessaries para o exercicio das atividades da assistencia social. A politica municipal de habitagao de interesse social sera pautada nas seguintes diretrizes: promover politica adequada a habitagao de interesse social; criar/reservar estoques de areasurbanas para implantagao deprogramas habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupagao do Solo; promover a toda populagao moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de trabalho e aos servigos piiblicos basicos de educagao, saude, cultura e seguranga. A politica municipal de cultura, esporte e lazer sera pautada nas seguintes diretrizes: promover politica adequada e assegurar instalagoes fisicas apropriadas para o exercicio das atividades do setor da Cultura; estimular a formagao. produgao e difusao de areas como artesanato, teatro, danga, musica, literatura, arles plasticas, video, fotografia e carnaval entre outras; recolher informagdes sobre os aspectos culturais do municipio e fazer circular as informagdes, proje'tos, propostas de cada segmento cultural entre todas as areas da cultura; incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional. ampliar e diversificar a oferta de espagos publicos de lazer/ recreagao/esporte atraves de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os espagos possiveis de utilizagao para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalagao dos equipamentos necessaries para atender a demanda existente no Municipio; dar ao esporte e ao lazer dimensao educativa, com implementagao de pedagogia que promova nas pessoas o espirito comunitario e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatoria da sociedade; ampliar a oferta de areas verdes publicas qualificadas; envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da industria e do comercio, visando sua colaboragao com o Executivo Municipal na administragao e conservagao dos espagos e equipamentos bem como na promogao de programas, eventos, competigoes esportivas, cursos e seminarios; cultura, historia, turismo e meio ambiente; criagao de fundagoes e PPP, para o esporte, cultura e lazer. A politica municipal de seguranga piiblica e defesa civil sera pautada nas seguintes diretrizes: implementar politica de descentralizagao e participagao comunitaria no sistema de seguranga publica; desenvolver agoes visando a alteragao dos fatores geradores de inseguranga e violencia; promover gestdes junto ao Governo do Estado. no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compativel com as necessidades do Municipio; garantir condigoes adequadas de seguranga e protegao ao cidadao e ao patrimonio publico e privado; promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os orgaos agentes; implementar piano de agao de carater defensivo, contemplando medidas preventivas e recuperativas. A politica municipal dos servigos funerarios e cemiterios sera pautada nas seguintes diretrizes: promover melhorias e fiscalizagao nos equipamentos de servigos funerarios municipals; intensificar e aperfeii;oar o programa de sepultamento de interesse de familias necessitadas; reavaliar e aperfeigoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e serviijos de sepultamento; indicar e aprovar areas favoraveis a constnajao de novos cemitaerios, ou aproveitamento e readequagao de espa<;os existentes; cemiterios particulares. CAPITULO IV DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL e gestao Democratica O Desenvolvimento Institucional e a Gestao Democrdtica tem como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Centenario do Sul, e de melhorar os services publicos e o atendimento a popula^ao, tendo como principios: incentivar c fortalecer a participa<;ao popular; implantar o Sistema de Planejamento Integrado; promover a modernizagao administrativa e institucional de Centenario do Sul; promover modernizagao tributaria na Prefeitura para melhorar a arrecadagjio fiscal e consequentemente os servigos publicos; garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro tecnico; readequar sistema de informagao e de Planejamento; adequar a estrutura fisica da Prefeitura Municipal, visando suprir ou minimizar as necessidades tecnologicas e estruturais do Poder Publico Municipal; garantir a formagao do Conselho Municipal da Cidade. incentivando a participagao no acompanhamento e implantagao do PDM. CAPITULO V DO DESENVOLVIMENTO e Ordenamento FISICO TERRITORIAL A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico territorial cnvolve as regioes do municipio como um todo e suas caracteristicas particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuigao atual dos usos do solo, as densidades demograficas, as infraestruturas. os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitarios e os de controle do meio ambiente. A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico territorial sera pautada nas seguintes diretrizes: identificar diferentes realidades das regioes do Municipio, orientar o planejamento e a definigao de politicas publicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupagao e/ou urbanizagao; delimitar areas urbanas garantindo o cumprimento da fungao social da propriedade; garantir a estmturagao e readequagao do sistema viario municipal e das vias urbanas. As areas destinadas a sistemas de circulagao, a implantagao de equipamento urbano e comunitario, bem como a espagos livres de uso publico, serao proporcionais a densidade de ocupagao do solo, que incluirao, obrigatoriamente, as areas minimas e maximas de lotes e os coeficientes maximos de aproveitamento, conforme contido na Lei n". 9.785/99. Constituem-se elementos basicos da politica de desenvolvimento Fisico Territorial: Macrozoneamcnto; Ordenamento do Sistema Viario Basico. secAoI DO MACROZONEAMENTO O Macrozoneamcnto envolve as regioes do territorio municipal como um todo, tanto a area urbana quanto a rural e e caracterizado pela prevalcncia do patrimonio ambiental, pelos niicleos de agaipamentos rurais em estmturagao, pela divisao das bacias hidrograficas, pelo sistema viario rural e pelas atividades predominantemente ligadas a produgao primaria. O Macrozoneamcnto e composto das seguintes Macrozonas: Macrozona de Produgao Rural Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental - APPs; Macrozona Urbana. A Macrozona de Produgao Rural e destinada as atividades rurais ligadas a produgao primaria - agropecuarias ou agroindustriais no espago rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no espago rural. Sao diretrizes desta Macrozona: compatibilizar o uso e a ocupagao agropecuaria com a protegao ambiental; estimular atividades economicas estrategicas e ecologicamente equilibradas; incentivar o desenvolvimento da agropecuaria de forma sustentavel e ambientalmente equilibrada; promover a cidadania e a qualidade de vida da popula?ao rural; melhorar a infraestrutura basica e social; comunicagao, mobilidade e saneamento na area rural; estimular as culturas em cada microbacia segundo a identificaijao das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e ocupayao do solo rural; estimular praticas e culturas organicas. A Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental - APPs (Areas de Preservagao Permanente) compreende as faixas de preservagao ao longo dos cursos d’agua e ao redor das nascentes do Municipio, bem como areas de interesse ambiental e remanescentes florestais natives, sendo essas areas nao edificaveis. As intervengoes nestas areas restringem-se a corregoes nos sistemas de escoamento de aguas pluviais, de infraestrutura, de saneamento basico, de combate a erosao e atividades ligadas a pesquisa e a educagao ambiental, seguindo a legislagao ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes: garantir a maxima preservagao dos ecossistemas naturais; estimular atividades economicas estrategicas ecologicamente viaveis; estimular a formagao de corredores de biodiversidade; A Macrozona Urbana e a porgao do territorio municipal destinada a concentrar as fungoes urbanas, definida pelo perimetro urbano e tendo como suas diretrizes: otimizar a infraestrutura urbana instalada; condicionar o crescirnento urbano a capacidade de oferta de infraestrutura urbana; orientar o processo de expansao urbana; permitir o pleno desenvolvimento das fungoes urbanas; garantir o desenvolvimento da gestao da politica urbana; permitir o acesso dcmocratico aos equipamentos urbanos e a infraestrutura urbana. SECAO ii DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIARIO BASICO Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viario e o conjunto de vias e logradouros publicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viario Urbano e Sistema Viario Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: induzir o desenvolvimento pleno da area urbana e rural do Municipio, atraves de uma compatibilizagao coerente entre circulagao e zoneamento de uso e ocupagao do solo, face a forte relagao existente entre o ordenamento do sistema viario e o estabelecimento das condigoes adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural; adaptar a malha viaria existente as melhorias das condigoes de circulagao; hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar solugoes visando maior fluidez no trafego de modo a assegurar seguranga e conforto; eliminar pontos criticos de circulagao, principalmente em locals de maiores ocorrencias de acidentes; adequar os locais de concentragao, acesso e circulagao piiblica as pessoas portadoras de deficiencias; garantir acessibilidade universal nas vias e nos espagos publicos; assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de dominio ao longo das estradas municipals e rodovias; garantir a continuidade das vias existentes. no momento de implantagao de novos loteamentos; garantir ao municipio a fiscalizagao das areas nao edificantes, podendo ser aplicadas sangoes administrativas quando necessario; arborizagao e paisagismo nas vias publicas. TITULO III DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL O Municipio de Ccntenario do Sul adotara, para o desenvolvimento e a gestao do planejamento territorial, os instmmentos de politica urbana. dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessarios, especialmente os previstos na Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonancia com as diretrizes da politica nacional do meio ambiente: Instrumentos de Planejamento: Lei do Plano Diretor Municipal; Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Or^amentarias (LDO); Lei de Orgamento Anual (LOA); Pianos, programas e projetos elaborados em nivel local. Instrumentos Juridicos e Urbanlsticos: disciplina do parcelamento, do uso e da ocupa9ao do solo; desapropria(;ao; servidao e limita^oes administrativas; tombamento e inventarios de imoveis, conjuntos e sitios urbanos on rurais; concessao de direito real de uso; concessao de uso especial para 11m de moradia; parcelamento, edificagSo on utiliza9ao compulsorios; usucapiao especial de imbvel urbano, coletivo ou individual; direito de preemp9ao; opera9oes urbanas consorciadas; outorga onerosa do direito de construir; transferencia do direito de construir; direito de superficie; outorga onerosa de altera9ao de uso; regulariza9ao fundiaria; assistencia tecnica e juridica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; relatdrios de impact© ambiental e de impact© de vizinhan9a; termo de ajustamento e conduta; fundo de desenvolvimento municipal; sistema municipal de informa9oes. Instrumentos Tributaries e Financeiros: impost© sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; contribuigao de melhoria; incentives e beneficios fiscals e financeiros; tributes municipais diversos; taxas e tarifas piiblicas especificas. Instrumentos de Democratiza9ao da Gcstao: conselhos municipais; fundos municipais; audiencias e consultas piiblicas; gestao orvamentaria parlicipativa; conferencias municipais. CAPITULO UNICO DOS INSTRUMENTOS DE INDUCAO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL secAo I DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERENCIA 0 Poder Executive Municipal podera outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir, para fins de edifica9ao em areas delimitadas, onde o coeficiente basico possa ser ultrapassado, conforme disposi9oes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os criterios e procedimcntos definidos no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim. O exercicio do direito de construir adicional, adquirido atraves da outorga onerosa do direito de construir, e estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial ondc sera utilizado, nao podendo ultrapassar o coeficiente maxim© determinado para a area em questao. O direito de construir adicional passivel de ser obtido mediante outorga onerosa sera limitado: nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento maximo definido para as respectivas zonas, unidades, area de opera9ao urbana consorciada ou area de projeto especial; nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas areas de opera9ao urbana consorciada e nas areas de projetos especiais. pelo estoque de direito de construir adicional. O Poder Executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios e conduces de aplica9«'io da outorga onerosa, bem como a area em que este instrumento podera ser aplicado. se^Ao II da transferencia do direito de construir O proprictario de urn imovel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupa9ao do Solo, per limita9oes urbanisticas relativas a prote9ao e preserva9ao do Patrimonio Historico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Publico, inclusive tombamento, podera transferir parcial ou totalmente o potencial nao utilizavel desse imovel, mediante previa autorizagao do Poder Publico Municipal, obedecidas as disposigdes instituidas cm legislagao especifica. A transferencia total ou parcial de potencial construtivo tambem podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de indenizagao, mediante acordo com o proprietario, nas desapropriagoes destinadas a melhoramentos viarios, equipamentos publicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperagao ambiental. O potencial construtivo transferivel de urn terreno e determinado em metros quadrados de area computavel, e equivale ao resultado obtido pela multiplicagao do coeficiente de aproveitamento basico da zona ou setor onde esta localizado o imovel pela area do terreno atingida por limitagoes urbanisticas ou a ser indenizada. O Poder Executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios e condigoes de transferencia de potencial construtivo. secAo III DO DIREITO DE PREEMPgAO O Poder Executive Municipal poderd exercer o direito de preempgao para aquisigao de imovel objeto de alienagao onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. O direito de preempgao sera exercido sempre que o Municipio necessitar de areas para: regularizagao fundiaria; execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituigao de rcserva fundiaria; ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; implantagao de equipamentos publicos urbanos e comunitarios; criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes; criagao de unidades de conservagao ou protegao de areas de interesse ambiental; protegao de areas de interesse historico, cultural, turistico ou paisagistico. As areas, onde incidira o direito de preempgao, serao delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executive Municipal sempre que houver necessidade do Municipio utilizar o direito de preempgao para a consecugao dos objetivos da politica urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior. Os imovcis colocados a venda, nas areas de incidencia do direito de preempgao, deverao ser, necessariamente, oferecidos ao Municipio, que tera preferencia para aquisigao, pelo prazo de cinco anos, independenlemente do numero de alienagoes referentes ao mesmo imovel. O Poder Executive Municipal devera notificar o proprietario do imovel, localizado em area delimitada, para o exercicio do direito de preempgao dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologagao da lei que o delimitou. Havendo terceiros interessados na compra de imovel integrante da area referida no caput, o proprietario devera comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executive Municipal sua intengao de alienar onerosamente o imovel. declaragao de intengao de alienar onerosamente o imovel deve ser apresentada com os seguintes documentos: proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisigao do imovel, da qual constarao prego, condigoes de pagamento e prazo de validade; enderego do proprietario, para recebimento de notificagao e de outras comunicagoes; certidao atualizada de inteiro teor da matricula do imovel, expedida pelo cartorio de Registro de Imoveis da circunscrigao imobiliaria competente; declaragao assinada pelo proprietario, sob as penas da lei, de que nao incidem quaisquer encargos e onus sobre o imovel, inclusive os de natureza real, tributaria ou executoria. Recebida a notificagao a que se refere o artigo anterior, o Poder Executive Municipal poderti manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferencia para aquisigao do imovel. SE^AO IV DO PARCELAMENTO, EDIFICAC'AO OU UTILIZACAO COMPULSORIOS Lei municipal especifica definira as areas em que incidira a obriga^ao de parcelamento, edifica^ao ou utilizagao compuls6ria do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, devendo fixar as condigoes e os prazos para a implementagao da referida obrigagao. Considera-se subutilizado o imovel cujo aproveitamento seja inferior ao minimo definido na Lei de Uso de Ocupagao do Solo. O proprietario sera notificado pelo Poder Executive municipal para o cumprimento da obrigagao, devendo a notificagao ser averbada no cartorio de registro de imoveis. A notificagao far-se-a: por funcionario da Prefeitura ao proprietario do imovel ou, no caso de pessoa juridica, a quern tenham poderes de gerencia geral ou administragao; por edital quando frustrada, por 3 (tres) vezes, a tentativa na forma prevista no inciso anterior. Os prazos a que se refere o artigo nao poderao ser inferiores a: 1 (um) ano, a partir da notificagao, para que seja protocolado o projeto na Prefeitura; 2 (dois) anos, a partir da aprovagao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Em empreendimentos de grande porte, em carater excepcional, a lei municipal especifica a que se refere o art. 57 poderd prever a conclusao em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo. A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificagao, transfere as obrigagoes de parcelamento, edificagao ou utilizagao, sem interrupgao de quaisquer prazos. Para os novos loteamentos e empreendimentos do municipio de Centenario do Sul, seja instituido a obrigatoriedadc de Boca de Lobo inteligente cumprindo a Lei Municipal 3051/2020; Os terrenos localizados no municipio sejam mantidos limpos por seus proprietarios, zelando para o bem estar de todos que residem ao redor do mesmo. SEQAOV DAS OPERATES URBANAS CONSORCIADAS Lei municipal especifica podera delimitar area para aplicagao de operagoes consorciadas. Considera-se operagao urbana consorciada o conjunto de intervengoes e medidas coordenada pelo Poder Publico municipal, com a participagao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area transformagoes urbanisticas estruturais, melhorias valorizagao do ambiente. A lei especifica que aprovar a operagao consorciada devera constar, no minimo: definigao da area a ser atingida; programa basico da ocupagao da area; programa de atendimento economico e social para a populagao diretamente afetada pela operagao; finalidade da operagao; estudo previo de impacto de vizinhanga; contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores privados em fungiio da utilizagao dos beneficios; forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com representagao da sociedade civil. SEgAO VI DO 1PTU PROGRESSIVO NO TEMPO Em caso de descumprimento das condigoes e dos prazos previstos na segao IV, o Municipio procedera a aplicagao do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressive no tempo, mediante a majoragao da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. O valor da aliquota a ser aplicado, a cada ano, e fixado no Codigo Tributario Municipal ou em lei especifica, e nao excedera a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota maxima de 15% (quinze por cento). Caso as obrigagoes de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigagao. O poder executivo regulamentara atraves de lei especifica os criterios e condigoes de aplicagao do IPTU progressive no tempo, bem como a area em que este instnimento podera ser aplicado. SECAO VII sociais e a DA DESAPROPRIACAO COM PAGAMENTO EM TITULOS DA DIVIDA PUBLICA Decorridos 5 (cinco) anos de cobran^a do 1PTU Progressive no Tempo sem que o proprietario tenha cumprido a obrigai;ao de parcelamento, edilicatjao e utiliza^ao, o Municipio podera proceder a desapropria^ao do imovel com pagamento em titulos da divida publica, nos termos do artigo 8° da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Se^ao VIII Do Direito de Superficie O Direito de Superficie podera ser exercido em todo o territorio municipal, nos termos da legislate federal pertinente. Fica o Executive municipal autorizado a: exercer o Direito de Superficie em areas particulares onde haja carencia de equipamentos piiblicos e comunitarios; exercer o Direito de Superficie em carater transitorio para remotjao temporaria de moradores de micleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanizagao. O Poder Publico podera conceder onerosamente o Direito de Superficie do solo, subsolo ou espaco aereo nas areas publicas integrantes do seu patrimonio, para explora<;ao por parte das concessionarias de services publicos. O proprietario de terreno poderd conceder ao Municipio, por meio de Administrate Dircta ou Indireta, o direito de superficie, nos termos da legislate em vigor, objetivando a implementato de diretrizes constantes desta Lei. SEto IX DO CONSORCIO IMOBILIARIO O Poder Publico Municipal podera aplicar o instrumento do Consorcio Imobiliario alem das situates previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitat© de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Considera-se Consorcio Imobiliario a forma de viabilizato de pianos de urbanizato ou edificato por meio do qual o proprietario transfere ao Poder Publico municipal o seu imovel e, apos a realizapao das obras, recebe como pagamento unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. A Prefeitura podera promover o aproveitamento do imovel que receber por transferencia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratayao. O proprietario que transferir seu imovel para a Prefeitura nos termos deste artigo recebera, como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execuyao das obras, observado o disposto no §2" do artigo 8° do Estatuto da Cidade. O Consorcio Imobiliario aplica-se tanto aos imoveis sujeitos a obrigayao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto dqueles por ela nao abrangidos, mas necessdrios a realizayao de intervenyoes urbanisticas previstas nesta Lei. Os Consorcios Imobiliarios deverao ser formalizados por termo de responsabilidade e participayao pactuadas entre o proprietario urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execuyao das obras do empreendimento. bem como das obras de uso publico. SEyao X Da regularizayao fundiaria A promoyao da regularizayao urbanistica e fundiaria nos assentamentos e construyoes precarias no Municipio ser^ apoiada em ayoes de qualificayao ambiental e urbana e de promoyao social, podendo para tanto o Executive Municipal aplicar os seguintes instaimentos: concessao do direito real de uso; concessao de uso especial para fins de moradia; assistencia tecnica urbanistica, juridica e social, em carater gratuito para a hipotese de usucapiao especial de imovel urbano; desapropriayao. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularizayao fundiaria devera articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do: Ministerio Publico; PoderJudiciario; Cartorios de Registro; Govemo Estadual; sua Grupos sociais envolvidos. O Municipio buscard celebrar convenio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposiqoes das aqoes de regularizaijao fundiaria para popula<;ao de baixa renda. O poder executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios e condigdes de aplicagao dos instrumentos de regularizagao fundiaria, bem como a area em que estes instrumentos serao aplicados. SEgao XI DA CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA O Municipio outorgara o titulo de concessao de uso especial para fins de moradia aquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao, imovel publico municipal, e com area inferior ou igual a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua familia. £ vedada a concessao de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: seja proprietario ou possuidor de outro imovel urbano ou rural em qualquer localidade; tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relagao imdvel publico de qualquer entidade administrativa. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que j;i rcsida no imovel por ocasiao da abertura da sucessao. O Municipio promovera o desmembramento ou desdobramento da area ocupada, de modo a formar um lote com, no maximo, area de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupagao preencher as demais condigoes para a concessao prevista no caput deste artigo. A concessao de uso especial para fins de moradia aos possuidores sera conferida de forma coletiva em relagao aos imoveis piiblicos municipals situados no Municipio previstas nesta Lei com mais de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por populagao de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao, quando nao for possivel identificar os terrenes ocupados por cada possuidor. A concessao de uso especial para fins de moradia podera ser solicitada de forma individual ou coletiva. Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribuida igual fragao ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que cada um ocupe, salvo liipotese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo fragoes diferenciadas. A fragao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Buscar-se-a respeitar, quando de interesse da populagao residente, as atividades economicas locals promovidas pelo proprio morador, vinculadas a moradia, tais como, entre outros: pequenas atividades comerciais; industria domestica; artesanato; oficinas de servigos; agriculture familiar. O Municipio continuara com a posse e o dominio sobre as areas destinadas a uso comum do povo. Nao serao reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo. aqueles que forem proprietaries ou concessionarios, a qualquer titulo, de outro imovel urbano ou rural em qualquer localidade. O Municipio assegurara o exercicio do direito de concessao de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipoteses da moradia estar localizada em area de risco cuja condigao nao possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervengoes. SEgao XII DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A Lei municipal definira os empreendimentos e atividades privadas ou publicas, situadas em area urbana, que dependerao de previa elaboragao de Estudo de Impacto de Vizinhanga (E1V) para obter as licengas ou autorizagoes de construgao, ampliagao ou funcionamento a cargo do Poder Executive municipal. As atividades defmidas como Polo Gerador de Trafego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruido Diurno e Gerador de Ruido Noturno estao incluidas entre as que dependerao de elaboragao do EIV e do Relatorio de Impacto de Vizinhanija (R1V) para obter as licen^as on autoriza?6es de constru9ao, amplia^ao ou funcionamento. O E1V sera executado de forma a contemplar os efeitos positives e negativos do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo na analise, no minimo, as seguintes questoes: adensamento popuiacional; equipamentos urbanos e comunitarios; uso e ocupai;ao do solo; valorizapao imobiliaria; gera9ao de trafego e demanda por transporte publico; ventilaijao, iluminagao e polui^ao sonora; paisagem urbana e patrimonio natural e cultural. Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarao disponiveis, para consultas no orgao competente do Poder Publico Municipal, para qualquer interessado. A elaborate do EIV nao substitui a elaborapao e aprovaijao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislagao ambiental. TITULO IV DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTAO DEMOCRATICA O Sistema Municipal de Planejamento sera constituldo por: Secretaria de Obras, Via^ao e Services Urbanos; Fundo de Desenvolvimento Municipal; Conselho Municipal da Cidade; Sistema de Informaipoes Geograficas. Sera atualizar o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) num prazo de 60 (sessenta) dias, apos a criavao do Conselho Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, pianos, programas e projetos urbanisticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediencia as prioridades nele estabelecidas. O FDM sera administrado pelo Poder Executive Municipal. O piano de aplicapao de recursos financeiros do FDM sera aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente. para aprova^ao da Camara Municipal. O FDM sera constituido de recursos provenientes de; dotages or^amentarias e creditos adicionais suplementares a ele destinados; repasses ou dota^oes de origem on;amentaria da Uniao ou do Estado; emprestimos de operates de fmanciamento intemos ou externos; contributes ou doai;6es de pessoas fisicas ou juridicas; acordos, contratos, consorcios e convenios; retornos e resultados de suas aplicaijoes; recursos oriundos da aplicaijao dos instrumentos de indu^ao do desenvolvimento municipal; outras receitas destinadas ao fundo. Os recursos do FDM serao aplicados em; execuc;ao de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularizatjao fiindiaria e a aquisipao de imdveis para constituiyao de reserva fiindiaria; estruturagao e gestao do transporte coletivo publico; ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento; implantagao de equipamentos publicos urbanos e comunitarios, espagos publicos de lazer e areas verdes; protegao de areas de interesse historico, cultural, turlstico ou paisagistico; criagao de unidades de conservagao e protegao de areas de interesse ambiental. Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC), orgao colegiado de natureza deliberativa e consultiva que sera o orgao responsavel pelo acompanhamento, controle da implementagao e gestao do Plano Diretor Municipal de Centenario do Sul. 0 Conselho deve ser composto como sugestao por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 3 (tres) representantes da administragao piiblica, 4 (quatro) representantes da sociedade civil e I (um) representante do Poder Legislative. O Conselho devera ter 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e I (um) secretario-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho para o exercicio de suas respectivas fungoes. O mandate dos membros do Conselho sera de dois possibilidade de recondiupao, por igual periodo mediante vota^ao Decreto Municipal. 0 Conselho tera como principais atribuipoes: examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional; estabelecer prioridades na aplicaijao dos recursos do FDM; acompanhar a aplicayao da legislate municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, proper e opinar sobre a atualiza?ao, complementa^ao, ajustes e altera^oes do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanisticas a serem encaminhados a Camara Municipal; organizar e promover a conferencia da cidade; orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informa^oes municipal; analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como indicar medidas compensatorias, mitigadoras e alteraipoes que entender necessario, sem prejuizo das demais aprova<;6es previstas na legislate; promover o acompanhamento de politicas setoriais integradas que tenham relagao com o desenvolvimento territorial do Municlpio; deliberar sobre casos omissos da legislate pertinente a gestao territorial. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC) promover a realizable de seminarios ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a delinipao de convenios na area de desenvolvimento urbano sustentavel e da propriedade urbana. A participa<;ao popular devera ser assegurada a popula<;ao atraves do reterendo, plebiscite, consultas e audiencias publicas, assemblers, conferencias, inieiativa popular em projeto de lei e os conselhos de politicas e services publicos. O Conselho devera ser constituido pelo Prefeito, por Decreto, em ate 60 (sessenta) dias apos a aprovagao desta Lei. Serii implantado no Municipio o Sistema de Informat^oes Geograficas (SIG) de Centenario do Sul para o gerenciamento das informagdes municipais. A Secretaria de Obras, Via^ao e Services Urbanos, visando operacional o Sistema de Informa^des Geograficas devera: Promover a implantagao e manter atualizado o cadastramento do patrimonio publico e provado, inclusive infraestrutura, equipamentos urbanos e dos services publicos; Promover o intercambio das informafoes cadastrais entre os diversos orgaos da administragao do Municipio; Apresentar estudos para elaboragao da planta generica de valores imobiliarios. TITULO V DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS Os projetos regularmente protocolados anteriormente a data de publicagao desta Lei serao analisados de acordo com a legislagao vigente a epoca do seu protocolo. Os projetos de que trata este artigo poderao, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposigoes desta Lei. Fica estabelecido anos com ou tornar o prazo maximo de 90 (noventa) dias apos a aprovagao desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal ap deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo: I- Lei de Uso e Ocupagao do Solo; II- Lei do Parcelamento do Solo: III- Lei do Perimetro Urbano; Lei do Sistema Viario; C6digo de Obras; Codigo de Posturas. Hearn mantidas, ate a revisao, as legislagoes atuais pertinentes ao Codigo de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupagao do Solo, outras que nao contrariam esta Lei. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos I, II e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de Centenario do Sul, contendo, respectivamente, Avaliagao Tematica Integrada, Diretrizes e Proposigoes, Legislagao Basica Municipal, Plano de Agao e Investimento, alem do caderno com o Processo Participativo. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal e estabelecido em 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco) reciar e ou anos ou sempre que o Municipio julgar necessario, quanto aos resultados da aplicagao de suas diretrizes e instrumentos e das modificagoes ocorridas no espago fisico, social e economico do municipio, procedendo-se as atuaIiza9oes e adequa^oes que se fizerem necessarias. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicafao. Pefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias do mes de abril de 2022. MELQUIADES TAV1ANJUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Cddigo Identificador:952AFBlF Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 13/04/2022. Edi^ao 2497 A verifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/