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norma nº 10/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Centenário do Sul.
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Municmio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
ESTADO DO PARANA
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 010/2022
SUMULA: Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de
Centenario do Sul.
A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do
Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DA FINALIDADE, ABRANGENCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPITULO I
DA FINALIDADE E ABRANGENCIA
Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituigao Federal,
em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 -
Estatuto da Cidade, na Constituigao do Estado do Parana e na Lei Organica do
Municipio, institui o Plano Diretor Municipal de Centenario do Sul e estabelece as
normas, os principios basicos e as diretrizes para sua implantagao.
Art. 2° O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensao
territorial do Municipio de Centenario do Sul.
Art. 3° O Plano Diretor Municipal e parte integrante do
processo de planejamento municipal e o instrument© basico da politica de
desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, o
Orgamento Anual e os pianos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes
e as prioridades nele contidas.
Art. 4° Integram o Plano Diretor Municipal, instituido por
esta Lei, as seguintes leis:
I - do Uso e Ocupagao do Solo
II - do Parcelamento do Solo;
III - do Perimetro Urbano;
IV - do Sistema Viario;
V - do Codigo de Obras;
VI - do Codigo de Posturas.
Art. 5° Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor
Municipal, desde que cumulativamente:
I - mencionem expressamente em seu texto a condigao de
integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM;
II -tratem de materia pertinente ao desenvolvimento urbano
e as agoes de planejamento municipal;
III - definam as ligagoes existentes e a compatibilidade entre
seus dispositivos e o das outras leis ja componentes do Plano, fazendo remissao,
quando for o caso, aos artigos das demais leis.
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POUTICA
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6° A politica de desenvolvimento municipal deve se
pautar pelos seguintes principios:
I - a fungao social da cidade e da propriedade;
II - justiga social e redugao das desigualdades sociais;
III - preservagao e recuperagao do ambiente natural;
IV - sustentabilidade;
V - gestao democratica e participativa.
Art. 7° O Municipio de Centenario do Sul adota um modelo
de politica e desenvolvimento territorial, incorporando como principio a promogao e a
exigencia do cumprimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade com o
objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da populagao de forma a
promover a inclusao social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que
atingem diferentes camadas da populagao e regioes do municipio;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuigao das
riquezas e a equidade social;
III - o equilibrio e a qualidade do ambiente natural, por meio
da preservagao dos recursos naturais e da protegao do patrimonio historico, artistico,
cultural, urbanistico e paisagistico;
IV - a otimizagao do uso da infraestrutura instalada evitando
sua sobrecarga ou ociosiosidade;
V - a redugao dos deslocamentos entre a habitagao e o
trabalho, o abastecimento, a educagao e o lazer;
VI - a democratizagao do acesso a terra e a moradia digna,
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a populagao de baixa
renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade;
VII - a regularizagao fundiaria e a urbanizagao de areas
ocupadas por populagao de baixa renda;
VIII-a participagao da iniciativa privada no financiamento
dos custos de urbanizagao, mediante o uso de instrumentos urbanisticos compativeis
com o interesse publico e com as fungoes sociais da cidade;
IX - a implantagao da regulagao urbanistica fundada no
interesse publico.
Art. 8° Sustentabilidade e o desenvolvimento local
socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viavel, visando
garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras geragoes.
Art. 9° O Municipio utilizara os instrumentos previstos nesta
Lei e demais legislagoes para assegurar o cumprimento da fungao social da
propriedade.
Munidpio de Centendrio do Sul
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CAPITULO III
DA FUNQAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua fungao social quando
atende, simultaneamente, aos seguintes requisites:
I - suprimento das necessidades dos cidadaos quanto a
qualidade de vida, a justiga social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento economico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a
infraestrutura, com os equipamentos e os servigos publicos disponiveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a
conservagao dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento economico e
social sustentavel do municipio;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a seguranga,
o bem-estar e a saude de seus usuarios.
Art. 11. A fungao social da propriedade devera atender aos
principios de ordenamento territorial do municipio, expresses neste Plano Diretor
Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I - o acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do
processo de urbanizagao e de transformagao do territorio;
III - a regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas
ocupadas por populagao de baixa renda;
IV - a protegao, preservagao e recuperagao do ambiente
natural e construido;
V - a adequada distribuigao de atividades, proporcionando
uma melhor densificagao urbana da ocupagao da cidade, de forma equilibrada com
relagao ao meio ambiente, a infraestrutura disponivel e ao sistema de circulagao, de
modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na
urbanizagao;
VI - a qualificagao da paisagem urbana e natural e a
preservagao do patrimonio ambiental;
VII - a conservagao e a recuperagao dos potenciais hidricos
do municipio, em especial os mananciais de abastecimento de agua potavel,
superficiais e subterraneos;
VIII-a descentralizagao das atividades economicas,
proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturagao de bairros,
periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperagao de areas degradadas ou deterioradas,
visando a melhor qualidade de vida para a populagao, atraves da qualificagao e da
melhoria das condigoes ambientais e de habitabilidade.
Municmio de Centendrio do Sul
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TITULO II
DA POUTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. Sao diretrizes gerais que norteiam a Politica de
Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanizagao;
II - assegurar a preservagao dos valores ambientais e
III - assegurar a participagao do cidadao na gestao do
IV - assegurar o cumprimento da fungao social da
culturais;
desenvolvimento;
propriedade urbana e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da populagao;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusao social.
Art. 13. A Politica de Desenvolvimento Municipal sera
composta pelas seguintes vertentes:
I - protegao e preservagao ambiental;
II - servigos publicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconomico;
IV - desenvolvimento institutional e gestao democratica;
V - desenvolvimento flsico territorial.
CAPITULO I
DA POLITICA DE PROTEQAO E PRESERVAQAO
AMBIENTAL
Art. 14. A politica de protegao e preservagao ambiental
devera garantir o direito de cidades sustentaveis fazendo referencia a formulagao e a
implementagao de politicas publicas compativeis com os principios de desenvolvimento
sustentavel, definidos na agenda 21, respeitando a legislagao e a competencia federal e
estadual pertinente.
Art. 15. A politica de protegao e preservagao ambiental sera
pautada pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre areas
agricolas e de preservagao ambiental;
II - recuperar as areas degradadas e garantir a preservagao
dos rios e corregos municipais, bem como as areas de matas nativa e reserva legal (Lei
Federal n° 7.754/89);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a
utilizagao de fontes alternativas de energia;
IV - compatibilizar as politicas de Meio Ambiente e de
Saneamento;
V - preserver os reservatorios de agua, naturais e artificiais,
destinados a garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazao
adequada atraves de manutengao periodica;
Municipio de Centendrio do Sul
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VI - criar os instrumentos necessarios ao exercicio das
fungoes de planejamento, controle e fiscalizagao de todas as atividades que tenham
interferencia no meio ambiente do Municipio;
VII-criar politica de controle da exploragao prejudicial
atraves da sensibilizagao e educagao ambiental;
VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a
poluigao do ar, do solo, da agua, principalmente dos mananciais e dos recursos
hidricos;
IX - criar e implantar Areas de Valor Ambiental.
Paragrafo unico.A reserva legal, conforme previsto na Lei
n°. 12.651/2012 com as alteragoes da Lei n°. 7.803/89 devera ser averbada a margem
da inscrigao de matricula do imovel, no registro de imoveis competente, sendo vedada
a alteragao de sua destinagao, nos casos de transmissao, a qualquer titulo, de
desmembramento ou de retificagao da area, com as excegoes previstas no Codigo
Florestal.
CAPITULO II
DOS SERVIQOS PUBLICOS, INFRAESTRUTURA E
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A politica de servigos publicos, infraestrutura e
saneamento ambiental devera garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e
rurais, a infraestrutura minima, aos servigos publicos e aos sistemas de saneamento
ambiental, como meio de promover o bem-estar da populagao, assim como a qualidade
de vida e a saude publica.
Art. 17. A politica de servigos publicos, infraestrutura e
saneamento ambiental sera pautada pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gestao e o planejamento, garantindo o bom
funcionamento e atendimento do saneamento basico, atraves de politica sustentavel;
II - garantir o abastecimento de agua tratada a populagao do
Municipio de Centenario do Sul;
III-garantir a implantagao de sistemas de coleta e
tratamento de esgoto sanitario;
IV - reestruturar o servigo de coleta diferenciada e de
separagao na origem, visando a coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos
residues solidos;
V - incentivar e apoiar a formagao de cooperativas que atuem
de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processes do sistema
de limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinagao final e/ou reaproveitamento
dos residues solidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas areas urbanas
e rurais, promovendo a pavimentagao, readequagao e manutengao adequada da vias
urbanas e estradas rurais;
§
i Municipio de Centendrio do Sul
Pa?o Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial,
as capacidades de escoamento e regularizagao de vazoes dos rios, corregos e
estruturas hidraulicas que compoem o sistema de drenagem;
IX - promover a recuperagao paisagistica do cenario urbano;
X - assegurar o fornecimento de energia eletrica e a
adequada iluminagao dos logradouros publicos;
XI - Incrementar os servigos de comunicagao no Municipio.
CAPITULO III
DA POUTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL
Art. 18. A politica de desenvolvimento social e economico
de Centenario do Sul sera articulada a protegao do meio ambiente, a redugao das
desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da populagao.
SEgAoi
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 19. A politica de desenvolvimento economico sera
pautada nas seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informagao e do conhecimento
incentivando e possibilitando a inovagao tecnologica;
II - ampliar a atuagao do governo local na area de atragao de
empreendimentos e captagao de novos investimentos;
III-ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para
promover assistencia aos produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento economico com a
preservagao ambiental;
V - promover a melhoria da qualificagao profissional da
populagao;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da
agricultura, tornando-a mais diversificada, rentavel, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os pequenos ou medios produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender
as demandas por bens e servigos e introduzir atividades de maior potencial e
dinamismo economicos sustentaveis;
IX - promover o fortalecimento do setor de comercio e
servigos com o objetivo de incrementar a geragao de emprego e renda;
X - fomentar o setor turistico, compatibilizando os eventos e
iniciativas turisticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
Municipio;
XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o
objetivo de oncrementar a geragao de emprego e renda.
Municipio de Centenario do Sul
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SEQAO II
DAS POUTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos basicos das politicas
sociais:
I - educagao;
II - saude;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistencia social;
V - habitagao;
VI - seguranga publica;
VII - defesa civil;
VIII - servigos funerarios e cemiterios;
IX - turismo.
Art. 21. A politica municipal de educagao sera pautada nas
seguintes diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para
erradicagao do analfabetismo e para elevagao do nivel escolar da populagao;
ll-estimular e garantir a permanencia do aluno na escola,
oferecendo-lhe infraestrutura fisica, equipamentos, recursos materials basicos
necessarios ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da
populagao;
III - estimular ensino pre-profissionalizante
profissionalizante nas areas de vocagao do Municipio;
IV - implementar medidas de planejamento e orgamento de
interesse do setor de educagao, assim como infraestrutura adequada ao
desenvolvimento das atividades do setor;
o e
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente
a aquisigao, produgao e armazenamento e distribuigao para as escolas, com a
preservagao da qualidade;
VI - oportunizar a educagao infantil e o ensino fundamental,
mesmo para os que a ele nao tiveram acesso na idade propria e para as criangas,
jovens e adultos portadores de deficiencia, garantindo a todos o direito do
conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitario,
garantindo o acesso da populagao ao estudo fundamental, medio e universitario;
VIII - intensificar no Municipio a politica de melhoria de
recursos humanos em educagao
IX - aperfeigoar o Projeto Pedagogico para a Escola Publica
Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade
e ao aluno nos seus aspectos psiquico e social.
Art. 22. A politica municipal de saude sera pautada nas
seguintes diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orgamento de
interesse do setor de saude:
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II - adequar os edificios publicos do setor as suas variadas
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforgar as agoes de vigilancia epidemiologica e
necessidades;
sanitaria:
V - direcionar a oferta de servigos e equipamentos a
problematica e as necessidades especificas do Municipio;
VI - ampliar a frota do setor de saude para assegurar o
atendimento e transporte aos pacientes.
Art. 23. A politica municipal de assistencia social sera
pautada nas seguintes diretrizes:
I - atender a populagao em situagao de vulnerabilidade e
nsco;
II - aprimorar gestao e planejamento, garantindo as politicas
publicas de assistencia social e envolver a populagao atraves de organizagoes;
III - assegurar instalagoes fisicas e equipamentos
apropriadas e necessaries para o exercicio das atividades da assistencia social.
Art. 24. A politica municipal de habitagao de interesse social
sera pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover politica adequada a habitagao de interesse
social;
II - criar/reservar estoques de areasurbanas para
implantagao deprogramas habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais
de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupagao do Solo;
III - promover a toda populagao moradia digna, ou seja, com
qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de
trabalho e aos servigos publicos basicos de educagao, saude, cultura e seguranga.
Art. 25. A politica municipal de cultura, esporte e lazer sera
pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover politica adequada e assegurar instalagoes
fisicas apropriadas para o exercicio das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formagao, produgao e difusao de areas como
artesanato, teatro, danga, musica, literatura, artes plasticas, video, fotografia e carnaval
entre outras;
lll-recolher informagoes sobre os aspectos culturais do
municipio e fazer circular as informagoes, projetos, propostas de cada segmento
cultural entre todas as areas da cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema
Educacional.
V - ampliar e diversificar a oferta de espagos publicos de
lazer/ recreagao/esporte atraves de urn planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espagos possiveis de utilizagao para o esporte e o lazer, a
fim de dimensionar e orientar a instalagao dos equipamentos necessaries para atender
a demanda existente no Municipio;
Municipio de Centenario do Sul
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VI - dar ao esporte e ao lazer dimensao educativa, com
implementagao de pedagogia que promova nas pessoas o espirito comunitario e o
sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura
discriminatoria da sociedade;
VII - ampliar a oferta de areas verdes publicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil
organizada, particularmente as entidades mais representativas da industria e do
comercio, visando sua colaboragao com o Executivo Municipal na administragao e
conservagao dos espagos e equipamentos bem como na promogao de programas,
eventos, competigoes esportivas, cursos e seminaries;
IX - cultura, historia, turismo e meio ambiente;
X - criagao de fundagoes e PPP, para o esporte, cultura e
lazer.
Art. 26. A politica municipal de seguranga publica e defesa
civil sera pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar politica de descentralizagao e participagao
comunitaria no sistema de seguranga publica;
II - desenvolver agoes visando a alteragao dos fatores
geradores de inseguranga e violencia;
III - promover gestoes junto ao Governo do Estado, no
sentido de obter equipamentos e efetivo policial compativel com as necessidades do
Municipio;
IV - garantir condigoes adequadas de seguranga e protegao
ao cidadao e ao patrimonio publico e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais
ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os orgaos
agentes;
VI - implementar piano de agao de carater defensive,
contemplando medidas preventivas e recuperativas.
Art. 27. A politica municipal dos servigos funerarios e
cemiterios sera pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalizagao nos equipamentos de
servigos funerarios municipais;
II - intensificar e aperfeigoar o programa de sepultamento de
interesse de familias necessitadas;
III - reavaliar e aperfeigoar os instrumentos legais referentes
aos procedimentos e servigos de sepultamento;
IV - indicar e aprovar areas favoraveis a construgao de novos
cemitaerios, ou aproveitamento e readequagao de espagos existentes;
V - cemiterios particulares.
CAPITULO IV
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E
GESTAO DEMOCRAtICA
V I -
:2
i s Municfpio de Centendrio do Sul
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Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestao
Democratica tern como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas
Plano Diretor Municipal de Centendrio do Sul, e de melhorar os servigos publicos
atendimento a populagao, tendo como principios:
no
e o
I - incentivar e fortalecer a participagao popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernizagao administrative e institucional
de Centenario do Sul;
IV - promover modernizagao tributaria na Prefeitura para
melhorar a arrecadagao fiscal e consequentemente os servigos publicos;
V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da
qualidade e da produtividade do seu quadro tecnico;
VI - readequar sistema de informagao e de Planejamento;
Vll-adequar a estrutura fisica da Prefeitura Municipal,
visando suprir ou minimizar as necessidades tecnologicas e estruturais do Poder
Publico Municipal;
VIII - garantir a formagao do Conselho Municipal da Cidade,
incentivando a participagao no acompanhamento e implantagao do PDM.
CAPiTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FjSICO
TERRITORIAL
Art. 29. A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico
territorial envolve as regioes do municipio como um todo e suas caracteristicas
particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuigao
atual dos usos do solo, as densidades demograficas, as infraestruturas, os
equipamentos urbanos e os equipamentos comunitarios e os de controle do meio
ambiente.
Art. 30. A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico
territorial sera pautada nas seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regioes do Municipio,
orientar o planejamento e a definigao de politicas publicas, especialmente aquelas
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupagao e/ou urbanizagao;
II - delimitar areas urbanas garantindo o cumprimento da
fungao social da propriedade;
III - garantir a estruturagao e readequagao do sistema viario
municipal e das vias urbanas.
Paragrafo unico. As areas destinadas a sistemas de
circulagao, a implantagao de equipamento urbano e comunitario, bem como a espagos
livres de uso publico, serao proporcionais a densidade de ocupagao do solo, que
incluirao, obrigatoriamente, as areas minimas e maximas de lotes e os coeficientes
maximos de aproveitamento, conforme contido na Lei n°. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos basicos da politica de
desenvolvimento Fisico Territorial:
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I - Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Viario Basico.
SEQAOI
DO MACROZONEAMENTO
Art. 32.0 Macrozoneamento envolve as regioes do
territorio municipal como urn todo, tanto a area urbana quanto a rural e e caracterizado
pela prevalencia do patrimonio ambiental, pelos nucleos de agrupamentos rurais em
estruturagao, pela divisao das bacias hidrograficas, pelo sistema viario rural e pelas
atividades predominantemente ligadas a produgao primaria.
Art. 33. O Macrozoneamento e composto das seguintes
Macrozonas:
I - Macrozona de Produgao Rural
II - Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental -
APPs;
III - Macrozona Urbana.
Art. 34. A Macrozona de Produgao Rural e destinada as
atividades rurais ligadas a produgao primaria - agropecuarias ou agroindustriais no
espago rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no
espago rural. Sao diretrizes desta Macrozona:
I - compatibilizar o uso e a ocupagao agropecuaria com a
protegao ambiental;
ll-estimular atividades economicas estrategicas e
ecologicamente equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecuaria de forma
sustentavel e ambientalmente equilibrada;
IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da
populagao rural;
V - melhorar a infraestrutura basica e social; comunicagao
mobilidade e saneamento na area rural;
VI - estimular as culturas em cada microbacia segundo a
identificagao das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e
ocupagao do solo rural;
VII - estimular praticas e culturas organicas.
Art. 35. A Macrozona de Recuperagao e Preservagao
Ambiental - APPs (Areas de Preservagao Permanente) compreende as faixas de
preservagao ao longo dos cursos d’agua e ao redor das nascentes do Municipio, bem
como areas de interesse ambiental e remanescentes florestais natives, sendo essas
areas nao edificaveis. As intervengoes nestas areas restringem-se a corregdes nos
sistemas de escoamento de aguas pluviais, de infraestrutura, de saneamento basico,
de combate a erosao e atividades ligadas a pesquisa e a educagao ambiental, seguindo
a legislagao ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes:
I - garantir a maxima preservagao dos ecossistemas naturais;
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ll-estimular atividades economicas estrategicas
ecologicamente viaveis;
III - estimular a formagao de corredores de biodiversidade;
Art. 36. A Macrozona Urbana e a porgao do territorio
municipal destinada a concentrar as fungoes urbanas, definida pelo perimetro urbano e
tendo como suas diretrizes:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano a capacidade de oferta
de infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expansao urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das fungoes urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestao da politica urbana;
VI - permitir o acesso democratico aos equipamentos
urbanos e a infraestrutura urbana.
SEQAO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIARIO BASICO
Art. 37. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema
viario e o conjunto de vias e logradouros publicos e o conjunto de rodovias que
integram o Sistema Viario Urbano e Sistema Viario Municipal, tendo como diretrizes
para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da area urbana e rural do
Municipio, atraves de uma compatibilizagao coerente entre circulagao e zoneamento de
uso e ocupagao do solo, face a forte relagao existente entre o ordenamento do sistema
viario e o estabelecimento das condigoes adequadas ao desenvolvimento das diversas
atividades no meio urbano e rural;
II - adaptar a malha viaria existente as melhorias das
condigoes de circulagao;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como
implementar solugoes visando maior fluidez no trafego de modo a assegurar seguranga
e conforto;
IV - eliminar pontos criticos de circulagao, principalmente em
locals de maiores ocorrencias de acidentes;
V - adequar os locals de concentragao, acesso e circulagao
publica as pessoas portadoras de deficiencias;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espagos
publicos;
VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de dominio
ao longo das estradas municipals e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no
momento de implantagao de novos loteamentos;
IX - garantir ao municipio a fiscalizagao das areas nao
edificantes, podendo ser aplicadas sangoes administrativas quando necessario;
X - arborizagao e paisagismo nas vias publicas.
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TITULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 38. O Municipio de Centenario do Sul adotara, para o
desenvolvimento e a gestao do planejamento territorial, os instrumentos de politica
urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessarios, especialmente
os previstos na Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em
consonancia com as diretrizes da politica nacional do meio ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a)Lei do Plano Diretor Municipal;
b)Plano Plurianual (PPA);
c)Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO);
d)Lei de Orgamento Anual (LOA);
e)Planos, programas e projetos elaborados em nivel local.
II - Instrumentos Juridicos e Urbanisticos:
a)disciplina do parcelamento, do uso e da ocupagao do solo;
b)desapropriagao;
c)servidao e limitagbes administrativas;
d)tombamento e inventarios de imoveis, conjuntos e sitios
urbanos ou rurais;
e)concessao de direito real de uso;
f)concessao de uso especial para fim de moradia;
g)parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
h)usucapiao especial de imovel urbano, coletivo ou
individual;
i)direito de preempgao;
j)operagoes urbanas consorciadas;
k)outorga onerosa do direito de construir;
l)transferencia do direito de construir;
m)direito de superficie;
n)outorga onerosa de alteragao de uso;
o)regularizagao fundiaria;
p)assistencia tecnica e juridica para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
q)relatorios de impacto ambiental e de impacto de
vizinhanga;
r)termo de ajustamento e conduta;
s)fundo de desenvolvimento municipal;
t)sistema municipal de informagoes.
Ill - Instrumentos Tributarios e Financeiros:
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m.
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a)imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressive no tempo;
b)contribuigao de melhoria;
c)incentivos e beneficios fiscais e financeiros;
d)tributos municipais diversos;
e)taxas e tarifas publicas especificas.
IV - Instrumentos de Democratizagao da Gestao:
a)conselhos municipais;
b)fundos municipais;
c)audiencias e consultas publicas;
d)gestao orgamentaria participativa;
e)conferencias municipais.
CAPITULO UNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUQAO DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SE^AOI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E
SUA TRANSFERENCIA
Art. 39.0 Poder Executive Municipal podera outorgar
onerosamente o exerdcio do direito de construir, para fins de edificagao em areas
delimitadas, onde o coeficiente basico possa ser ultrapassado, conforme disposigoes
dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade, e de acordo com os criterios e procedimentos definidos no Plano Diretor
Municipal ou lei especial para tal fim.
Paragrafo unico.O exercicio do direito de construir adicional,
adquirido atraves da outorga onerosa do direito de construir, e estabelecido a partir do
coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial onde sera
utilizado, nao podendo ultrapassar o coeficiente maximo determinado para a area em
questao.
Art. 40. O direito de construir adicional passivel de ser
obtido mediante outorga onerosa sera limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento maximo
definido para as respectivas zonas, unidades, area de operagao urbana consorciada ou
area de projeto especial;
II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais
destas, nas areas de operagao urbana consorciada e nas areas de projetos especiais,
pelo estoque de direito de construir adicional.
Paragrafo unico.O Poder Executive regulamentara atraves
de lei especifica os criterios e condigoes de aplicagao da outorga onerosa, bem como a
area em que este instrumento podera ser aplicado.
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SEQAO II
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 41. O proprietario de um imovel impedido de utilizar
plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupagao do Solo, por
limitagoes urbanisticas relativas a protegao e preservagao do Patrimonio Flistorico,
Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Publico, inclusive tombamento,
podera transferir parcial ou totalmente o potencial nao utilizavel desse imovel, mediante
previa autorizagao do Poder Publico Municipal, obedecidas as disposigoes instituidas
em legislagao especlfica.
Art. 42. A transferencia total ou parcial de potencial
construtivo tambem podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de
indenizagao, mediante acordo com o proprietario, nas desapropriagoes destinadas a
melhoramentos viarios, equipamentos publicos, programas habitacionais de interesse
social e programas de recuperagao ambiental.
Art. 43. O potencial construtivo transferivel de um terreno e
determinado em metros quadrados de area computavel, e equivale ao resultado obtido
pela multiplicagao do coeficiente de aproveitamento basico da zona ou setor onde esta
localizado o imovel pela area do terreno atingida por limitagoes urbanisticas ou a ser
indenizada.
Paragrafo unico.O Poder Executive regulamentara atraves
de lei especlfica os criterios e condigoes de transferencia de potencial construtivo.
SEgAO III
DO DIREITO DE PREEMPQAO
Art. 44. O Poder Executivo Municipal podera exercer o
direito de preempgao para aquisigao de imovel objeto de alienagao onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n°. 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Paragrafo unico.O direito de preempgao sera exercido
sempre que o Municipio necessitar de areas para:
a)regularizagao fundiaria;
b)execugao de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
c)constituigao de reserva fundiaria;
d)ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
urbano;
e) implantagao de equipamentos publicos urbanos e
comunitarios;
f)criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
g)criagao de unidades de conservagao ou protegao de areas
de interesse ambiental;
h)protegao de areas de interesse historico, cultural, turistico
ou paisagistico.
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Art. 45. As areas, onde incidira o direito de preempgao,
serao delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executive Municipal sempre que houver
necessidade do Municipio utilizar o direito de preempgao para a consecugao dos
objetivos da politica urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior.
Paragrafo unico.Os imoveis colocados a venda, nas areas
de incidencia do direito de preempgao, deverao ser, necessariamente, oferecidos ao
Municipio, que tera preferencia para aquisigao, pelo prazo de cinco anos,
independentemente do numero de alienagoes referentes ao mesmo imovel.
Art. 46. O Poder Executive Municipal devera notificar o
proprietario do imovel, localizado em area delimitada, para o exercicio do direito de
preempgao dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologagao da lei que o delimitou.
§i°Havendo terceiros interessados na compra de imovel
integrante da area referida no caput, o proprietario devera comunicar imediatamente, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executive Municipal sua intengao de alienar
onerosamente o imovel.
§2°declaragao de intengao de alienar onerosamente o imovel
deve ser apresentada com os seguintes documentos:
a)proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado
na aquisigao do imovel, da qual constarao prego, condigdes de pagamento e prazo de
validade;
b)enderego do proprietario, para recebimento de notificagao
e de outras comunicagoes;
c) certidao atualizada de inteiro teor da matrlcula do imovel,
expedida pelo cartorio de Registro de Imoveis da circunscrigao imobiliaria competente;
d)declaragao assinada pelo proprietario, sob as penas da lei,
de que nao incidem quaisquer encargos e onus sobre o imovel, inclusive os de natureza
real, tributaria ou executoria.
Art. 47. Recebida a notificagao a que se refere o artigo
anterior, o Poder Executive Municipal podera manifestar, por escrito, dentro do prazo
legal, o interesse em exercer a preferencia para aquisigao do imovel.
SEgAo iv
DO PARCELAMENTO, EDIFICAgAO OU UTILIZAgAO
COMPULSORIOS
Art. 48. Lei municipal especlfica definira as areas em que
incidira a obrigagao de parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsoria do solo
urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, devendo fixar as condigdes e os
prazos para a implementagao da referida obrigagao.
Art. 49. Considera-se subutilizado o imovel cujo
aproveitamento seja inferior ao minimo definido na Lei de Uso de Ocupagao do Solo.
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Art. 50. O proprietario sera notificado pelo Poder Executive
municipal para o cumprimento da obrigagao, devendo a notificagao ser averbada no
cartbrio de registro de imbveis.
Paragrafo unico.A notificagao far-se-a:
a)por funcionario da Prefeitura ao proprietario do imovel ou,
no caso de pessoa juridica, a quern tenham poderes de gerencia geral ou
administragao;
b)por edital quando frustrada, por 3 (tres) vezes, a tentativa
na forma prevista no inciso anterior.
Art. 51. Os prazos a que se refere o artigo nao poderao ser
inferiores a:
I -1 (urn) ano, a partir da notificagao, para que seja
protocolado o projeto na Prefeitura;
II-2 (dois) anos, a partir da aprovagao do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
§i°Em empreendimentos de grande porte, em carater
excepcional, a lei municipal especifica a que se refere o art. 57 podera prever a
conclusao em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto
como urn todo.
§2°A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior a data da notificagao, transfere as obrigagbes de parcelamento,
edificagao ou utilizagao, sem interrupgao de quaisquer prazos.
§3°Para os novos loteamentos e empreendimentos do
municipio de Centenario do Sul, seja instituido a obrigatoriedade de Boca de Lobo
inteligente cumprindo a Lei Municipal 3051/2020;
§4°0s terrenos localizados no municipio sejam mantidos
limpos por seus proprietaries, zelando para o bem estar de todos que residem ao redor
do mesmo.
SEQAO V
DAS OPERAQOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 52. Lei municipal especifica podera delimitar area para
aplicagao de operagbes consorciadas.
§l°Considera-se operagao urbana consorciada o conjunto
de intervengbes e medidas coordenada pelo Poder Publico municipal
participagao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcangar em uma area transformagbes urbanisticas
estruturais, melhorias sociais e a valorizagao do ambiente.
§2°A lei especifica que aprovar a operagao consorciada
com a
devera constar, no minimo:
a)definigao da area a ser atingida
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b)programa basico da ocupagao da area;
c)programa de atendimento economico e social para a
populag&o diretamente afetada pela operagao;
d)finalidade da operagao;
e)estudo previo de impacto de vizinhanga;
f)contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios
permanentes e investidores privados em fungao da utilizagao dos beneficios;
g)forma de controle da operagao, obrigatoriamente
compartilhado com representagao da sociedade civil.
SEgAO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 53. Em caso de descumprimento das condigoes e dos
prazos previstos na segao IV, o Municipio procedera a aplicagao do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressive no tempo, mediante a
majoragao da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§i°0 valor da aliquota a ser aplicado, a cada ano, e fixado
no Codigo Tributario Municipal ou em lei especifica, e nao excedera a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota maxima de 15% (quinze por
cento).
§2°Caso as obrigagoes de parcelar, edificar ou utilizar nao
esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima,
ate que se cumpra a referida obrigagao.
§3° O poder executive regulamentara atraves de lei
especifica os criterios e condigoes de aplicagao do IPTU progressivo no tempo, bem
como a area em que este instrumento podera ser aplicado.
SEQAO VII
DA DESAPROPRIAgAO COM PAGAMENTO EM TITULOS
DA DIVIDA PUBLICA
Art. 54. Decorridos 5 (cinco) anos de cobranga do IPTU
Progressivo no Tempo sem que o proprietario tenha cumprido a obrigagao de
parcelamento, edificagao e utilizagao, o Municipio podera proceder a desapropriagao do
imovel com pagamento em titulos da divida publica, nos termos do artigo 8° da Lei n°.
10.257/01 - Estatuto da Cidade.
SEgAO VIII
DO DIREITO DE SUPERFICIE
Art. 55. O Direito de Superficie podera ser exercido em todo
o territorio municipal, nos termos da legislagao federal pertinente.
Paragrafo unico.Fica o Executive municipal autorizado a:
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a)exercer o Direito de Superficie em areas particulares onde
haja carencia de equipamentos publicos e comunitarios;
b)exercer o Direito de Superficie em carater transitorio para
remogao temporaria de moradores de nucleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo
que durar as obras de urbanizagao.
Art. 56. O Poder Publico podera conceder onerosamente o
Direito de Superficie do solo, subsolo ou espago aereo nas areas publicas integrantes
do seu patrimonio, para exploragao por parte das concessionarias de servigos publicos.
Art. 57. O proprietario de terreno podera conceder ao
Municipio, por meio de sua Administragao Direta ou Indireta, o direito de superficie, nos
termos da legislagao em vigor, objetivando a implementagao de diretrizes constantes
desta Lei.
SEQAO IX
DO CONSORCIO IMOBILIARIO
Art. 58. O Poder Publico Municipal podera aplicar o
instrumento do Consorcio Imobiliario alem das situagoes previstas no artigo 46 do
Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitagao de Interesse Social
nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§i°Considera-se Consorcio Imobiliario a forma de
viabilizagao de pianos de urbanizagao ou edificagao por meio do qual o proprietario
transfere ao Poder Publico municipal o seu imovel e, apos a realizagao das obras,
recebe como pagamento unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2°A Prefeitura podera promover o aproveitamento do
imovel que receber por transferencia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratagao.
§3°0 proprietario que transferir seu imovel para a Prefeitura
nos termos deste artigo recebera, como pagamento, unidades imobiliarias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
Art. 59.0 valor das unidades imobiliarias a serem
entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execugao
das obras, observado o disposto no §2° do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
Art. 60. O Consorcio Imobiliario aplica-se tanto aos imoveis
sujeitos a obrigagao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto
aqueles por ela nao abrangidos, mas necessarios a realizagao de intervengoes
urbanisticas previstas nesta Lei.
Art. 61. Os Consorcios Imobiliarios deverao ser
formalizados por termo de responsabilidade e participagao pactuadas entre o
proprietario urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execugao das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso publico.
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SEgAO X
DA REGULARIZAgAO FUNDIARIA
Art. 62. A promogao da regularizagao urbanistica e fundiaria
nos assentamentos e construgoes precarias no Municipio sera apoiada em agoes de
qualificagao ambiental e urbana e de promogao social, podendo para tanto o Executive
Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I - concessao do direito real de uso;
II - concessao de uso especial para fins de moradia;
III - assistencia tecnica urbanistica, juridica e social, em
carater gratuito para a hipotese de usucapiao especial de imovel urbano;
IV - desapropriagao.
Art. 63.0 Executive Municipal, visando equacionar e
agilizar a regularizagao fundiaria devera articular os diversos agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes do:
I - Ministerio Publico;
II - Poder Judiciario;
III - Cartorios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
§1° O Municipio buscara celebrar convenio com a Ordem
dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar
proposigdes das agoes de regularizagao fundiaria para populagao de baixa renda.
§2° O poder executive regulamentara atraves de lei
especifica os criterios e condigoes de aplicagao dos instrumentos de regularizagao
fundiaria, bem como a area em que estes instrumentos serao aplicados.
SEgAO XI
DA CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 64. O Municipio outorgara o titulo de concessao de uso
especial para fins de moradia aquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposigao, imovel publico municipal, e com area inferior ou igual
a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia
do possuidor ou de sua familia.
§i°E vedada a concessao de que trata o caput deste artigo
caso o possuidor:
a)seja proprietario ou possuidor de outro imovel urbano ou
rural em qualquer localidade;
b)tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer
tempo, mesmo que em relagao imovel publico de qualquer entidade administrativa.
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§2°Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que ja resida no imovel por ocasiao
da abertura da sucessao.
§3°0 Municipio promovera o desmembramento ou
desdobramento da area ocupada, de modo a formar um lote com, no maximo, area de
250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupagao preencher as
demais condigoes para a concessao prevista no caput deste artigo.
Art. 65. A concessao de uso especial para fins de moradia
aos possuidores sera conferida de forma coletiva em relagao aos imoveis publicos
municipais situados no Municipio previstas nesta Lei com mais de 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por populagao de baixa renda e
utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao,
quando nao for possivel identificar os terrenes ocupados por cada possuidor.
§i°A concessao de uso especial para fins de moradia
podera ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§2°Na concessao de uso especial de que trata este artigo,
sera atribuida igual fragao ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensao do terreno que cada um ocupe, salvo hipotese de acordo estrito entre os
ocupantes, estabelecendo fragoes diferenciadas.
§3°A fragao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser
superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§4°Buscar-se-a respeitar, quando de interesse da populagao
residente, as atividades economicas locais promovidas pelo proprio morador,
vinculadas a moradia, tais como, entre outros:
a)pequenas atividades comerciais;
b)industria domestica;
c)artesanato;
d)oficinas de servigos;
e)agricultura familiar.
§5°0 Municipio continuara com a posse e o dominio sobre
as areas destinadas a uso comum do povo.
§6°Nao serao reconhecidos como possuidores, nos termos
tratados neste artigo, aqueles que forem proprietaries ou concessionarios, a qualquer
titulo, de outro imovel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 66. O Municipio assegurara o exercicio do direito de
concessao de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipoteses da moradia estar localizada em
area de risco cuja condigao nao possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervengoes.
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SEQAO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANQA
Art. 67. Lei municipal definir^ os empreendimentos e
atividades privadas ou publicas, situadas em area urbana, que dependerao de previa
elaboragao de Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV) para obter as licengas ou
autorizagoes de construgao, ampliagao ou funcionamento a cargo do Poder Executive
municipal.
Paragrafo unico.As atividades definidas como Polo Gerador
de Trafego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruido Diurno e Gerador de Ruido
Noturno estao incluidas entre as que dependerao de elaboragao do EIV e do Relatorio
de Impacto de Vizinhanga (RIV) para obter as licengas ou autorizagoes de construgao,
ampliagao ou funcionamento.
Art. 68. O EIV sera executado de forma a contemplar os
efeitos positives e negatives do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de
vida da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo na analise, no
minimo, as seguintes questbes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitarios;
III - uso e ocupagao do solo;
IV - valorizagao imobiliaria;
V - geragao de trafego e demanda por transporte publico;
VI - ventilagao, iluminagao e poluigao sonora;
VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural.
Paragrafo unico.Dar-se-a publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarao disponiveis, para consultas no orgao competente do
Poder Publico Municipal, para qualquer interessado.
Art. 69. A elaboragao do EIV nao substitui a elaboragao e
aprovagao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislagao
ambiental.
TITULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E
GESTAO DEMOCRATICA
Art. 70.0 Sistema Municipal de Planejamento sera
constituido por:
I - Secretaria de Obras, Viagao e Servigos Urbanos;
II - Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Conselho Municipal da Cidade;
IV - Sistema de Informagoes Geograficas.
Art. 71. Sera atualizar o Fundo de Desenvolvimento
Municipal (FDM) num prazo de 60 (sessenta) dias, apos a criagao do Conselho
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Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a
concretizar os objetivos, diretrizes, pianos, programas e projetos urbanisticos e
ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediencia as prioridades nele
estabelecidas.
§7°0 FDM sera administrado pelo Poder Executivo
Municipal.
§8°0 piano de aplicagao de recursos financeiros do FDM
sera aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo Prefeito
Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovagao da Camara Municipal.
Art. 72. O FDM sera constituido de recursos provenientes
de:
I - dotagoes orgamentarias e creditos adicionais
suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotagoes de origem orgamentaria da Uniao
ou do Estado;
III - emprestimos de operagbes de financiamento internes ou
externos;
IV - contribuigoes ou doagoes de pessoas fisicas ou juridicas;
V - acordos, contratos, consorcios e convenios;
VI - retornos e resultados de suas aplicagbes;
VII - recursos oriundos da aplicagao dos instrumentos de
indugao do desenvolvimento municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 73. Os recursos do FDM serao aplicados em:
I - execugao de programas e projetos habitacionais de
interesse social, incluindo a regularizagao fundiaria e a aquisigao de imbveis para
constituigao de reserva fundiaria;
II - estruturagao e gestao do transporte coletivo publico;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantagao de equipamentos publicos urbanos e
comunitarios, espagos publicos de lazer e areas verdes;
V - protegao de areas de interesse histbrico, cultural, turistico
ou paisagistico;
VI - criagao de unidades de conservagao e protegao de areas
de interesse ambiental.
Art. 74. Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC),
orgao colegiado de natureza deliberativa e consultiva que sera o orgao responsavel
pelo acompanhamento, controle da implementagao e gestao do Plano Diretor Municipal
de Centenario do Sul.
§i°0 Conselho deve ser composto como sugestao por 8
(oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 3 (tres) representantes da
Munidpiode Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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administragao publica, 4 (quatro) representantes da sociedade civil e 1 (um)
representante do Poder Legislative.
§2° O Conselho devera ter 1 (um) presidente, 1 (um) vice￾presidente e 1 (um) secretario-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do
Conselho para o exercicio de suas respectivas fungoes.
§3°0 mandate dos membros do Conselho sera de dois anos
com possibilidade de recondugao, por igual periodo mediante votagao ou Decreto
Municipal.
Art. 75. O Conselho tera como principals atribuigoes:
I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de
desempenho institucional;
II - estabelecer prioridades na aplicagao dos recursos do
FDM;
III - acompanhar a aplicagao da legislagao municipal relativa
ao planejamento e desenvolvimento territorial, proper e opinar sobre a atualizagao,
complementagao, ajustes e alteragoes do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre
projetos de leis urbanisticas a serem encaminhados a Camara Municipal;
IV - organizar e promover a conferencia da cidade;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de
informagoes municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de
impactos significativos, bem como indicar medidas compensatorias, mitigadoras e
alteragoes que entender necessario, sem prejuizo das demais aprovagoes previstas na
legislagao;
VII - promover o acompanhamento de politicas setoriais
integradas que tenham relagao com o desenvolvimento territorial do Municipio;
VIII - deliberar sobre casos omissos da legislagao pertinente
a gestao territorial.
Art. 76. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC)
promover a realizagao de seminaries ou encontros regionais sobre temas de sua
agenda, bem como estudos sobre a definigao de convenios na area de
desenvolvimento urbano sustentavel e da propriedade urbana.
Paragrafo unico.A participagao popular devera ser
assegurada a populagao atraves do referendo, plebiscite, consultas e audiencias
publicas, assembleias, conferencias, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos
de politicas e servigos publicos.
Art. 77. O Conselho devera ser constituido pelo Prefeito,
por Decreto, em ate 60 (sessenta) dias apos a aprovagao desta Lei.
Art. 78. Sera implantado no Municipio o Sistema de
Informagoes Geograficas (SIG) de Centenario do Sul para o gerenciamento das
informagoes municipais.
Art. 79. A Secretaria de Obras, Viagao e Servigos Urbanos
visando tornar operacional o Sistema de Informagoes Geograficas devera:
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378
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ESTADO DO PARANA
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I - Promover a implantagao e manter atualizado o
cadastramento do patrimonio publico e provado, inclusive infraestrutura, equipamentos
urbanos e dos servigos publicos;
II - Promover o intercambio das informagoes cadastrais entre
os diversos orgaos da administragao do Municipio;
III - Apresentar estudos para elaboragao da planta generica
de valores imobiliarios.
TITULO V
DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 80. Os
anteriormente a data de publicagao desta Lei serao analisados de acordo com a
legislagao vigente a epoca do seu protocolo.
projetos regularmente protocolados
Paragrafo unico.Os projetos de que trata este artigo
poderao, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposigoes desta Lei.
Art. 81. Fica estabelecido o prazo maximo de 90 (noventa)
dias apos a aprovagao desta Lei, para o Poder Legislative Municipal apreciar e deliberar
os projetos de leis complementares listadas abaixo:
I- Lei de Uso e Ocupagao do Solo;
II- Lei do Parcelamento do Solo;
III- Lei do Perimetro Urbano;
IV - Lei do Sistema Viario;
V - Codigo de Obras;
VI - Codigo de Posturas.
Paragrafo unico.Ficam mantidas, ate a revisao, as
legislagoes atuais pertinentes ao Codigo de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupagao
do Solo, ou outras que nao contrariam esta Lei.
Art. 82. Fazem parte integrante desta Lei os mapas
constantes dos Anexos I, II e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de
Centenario do Sul, contendo, respectivamente, Avaliagao Tematica Integrada, Diretrizes
e Proposigoes, Legislagao Basica Municipal, Plano de Agao e Investimento, alem do
caderno com o Processo Participativo.
Art. 83. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal e
estabelecido em 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre
que o Municipio julgar necessario, quanto aos resultados da aplicagao de suas
diretrizes e instrumentos e das modificagoes ocorridas no espago fisico, social e
economico do municipio, procedendo-se as atualizagoes e adequagoes que se fizerem
necessarias.
Art. 84. Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao.
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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Pefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias do
mes de abril de 2022.
MELQU AVIAN JUNIOR
Pfejfei junicipal
D O
/ 20^ No UvroN^J^Ern---/—-
da Paqma
Fm / oA_. / 20il.
............
assinatura
lG ^
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 010/2022
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 010/2022
SUMULA: Instilui o Plano Diretor Municipal (PDM)
de Centenario do Sul.
A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Coinplementar:
TITULO I
DA FINALIDADE, ABRANGENCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPiTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGENCIA
Esta Lei, com fundamento na Constitu^ao Federal, em especial no
que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 -
Estatuto da Cidade, na Constitui<;ao do Estado do Parana e na Lei
Organica do Municipio, institui o Plano Diretor Municipal de
Centenario do Sul e estabelece as normas, os principios basicos e as
diretrizes para sua implanta9ao.
O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensao territorial do
Municipio de Centenario do Sul.
O Plano Diretor Municipal e parte integrante do processo de
planejamento municipal e o instrumento basico da politica de
desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes
Or^amentarias, o Ortjamento Anual e os pianos, programas e projetos
setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Integram o Plano Diretor Municipal, instituido por esta Lei, as
seguintes leis:
do Uso e Ocupa<;ao do Solo;
do Parcelamento do Solo;
do Perimetro Urbano;
do Sistema Viario;
do C6digo de Obras;
do Codigo de Posturas.
Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde
que cumulativamente:
mencionem expressamente em seu texto a condigao de integrantes do
conjuntos de leis componentes do PDM;
tratem de materia pertinente ao desenvolvimento urbano e as agoes de
planejamento municipal;
definam as ligagoes existentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e o das outras leis ja componentes do Plano, fazendo
remissao, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPiTULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLITICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
A politica de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos
seguintes principios:
a fungao social da cidade e da propriedade;
justiga social e redugao das desigualdades sociais;
preservagao e recuperagao do ambiente natural;
sustentabilidade;
gestao democratica e participativa.
O Municipio de Centenario do Sul adota um modelo de politica e
desenvolvimento territorial, incorporando como principio a promogao
e a exigencia do cumprimento das fungoes sociais da cidade e da
propriedade com o objetivo de garantir:
a melhoria da qualidade de vida da populagao de forma a promover a
inclusao social e a solidariedade Humana, reduzindo as desigualdades
que atingem diferentes camadas da populagao e regioes do municipio;
o desenvolvimento territorial, a justa distribuigao das riquezas e a
eqiiidade social;
o equilibrio e a qualidade do ambiente natural, por mcio da
preservagao dos recursos naturais e da protegao do patrimonio
historico, artistico, cultural, urbanistico e paisagistico;
a otimiza^ao do uso da infraestrutura instalada evitando sua
sobrecarga ou ociosiosidade;
a redu<;ao dos deslocamentos entre a habitai;ao e o trabalho. o
abastecimento, a educapao e o lazer;
a democratizagao do acesso a terra e ii moradia digna, possibilitando a
acessibilidade ao mercado habitacional para a popula?ao de baixa
renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de
modo a assegurar o cumprimento da fun9ao social da propriedade;
a regulariza^ao fundiaria e a urbanizagao de areas ocupadas por
populagao de baixa renda;
a participagao da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanizagao, mediante o uso de instmmentos urbanisticos compativeis
com o interesse publico e com as fungoes sociais da cidade;
a implantagao da regulagao urbanistica fundada no interesse publico.
Sustentabilidade e o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viavel, visando
garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras geragoes.
O Municipio utilizara os instmmentos previstos nesta Lei e demais
legislagoes para assegurar o cumprimento da fungao social da
propriedade.
CAPiTULO HI
DA FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A propriedade cumpre sua fungao social quando atende,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
suprimento das necessidades dos cidadaos quanto a qualidade de vida,
a justiga social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento economico;
compatibilidade do uso da propriedade com a infraestmtura, com os
equipamentos e os servigos publicos disponiveis;
compatibilidade do uso da propriedade com a conservagao dos
recursos naturais, assegurando o desenvolvimento economico e social
sustentavel do municipio;
compatibilidade do uso da propriedade com a seguranga, o bem-cstar
e a saiide de setts usuarios.
A fungao social da propriedade devera atender aos principios de
ordenamento territorial do municipio, expresses neste Plano Diretor
Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
o acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos;
a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de
urbanizagao e de transformagao do territorio;
a regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por
populagao de baixa renda;
a protegao, preservagao e recuperagao do ambiente natural e
constmido;
a adequada distribuigao de atividades, proporcionando uma mclhor
densiftcagao urbana da ocupagao da cidade, de forma equilibrada com
relagao ao meio ambiente, a infraestmtura disponivel e ao sistema de
circulagao, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos
investimentos aplicados na urbanizagao;
a qualificagao da paisagem urbana e natural e a preservagao do
patrimonio ambiental;
a conservagao e a recuperagao dos potenciais hidricos do municipio,
em especial os mananciais de abastecimento de agua potavel,
superficiais e subterraneos;
a descentralizagao das atividades economicas, proporcionando mclhor
adensamento populacional e a reestmturagao de bairros, periferias e
agmpamentos urbanos;
a recuperagao de areas degradadas ou deterioradas, visando a mclhor
qualidade de vida para a populagao, atraves da qualificagao e da
melhoria das condigoes ambientais e de habitabilidade.
TITULO II
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Sao diretrizes gerais que norteiam a Politica de Desenvolvimento
Municipal:
minimizar os custos da urbanizagao;
assegurar a preservagao dos valores ambientais e culturais;
assegurar a participagao do cidadao na gestao do desenvolvimento;
assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade urbana e
rural;
melhorar a qualidade de vida da populagao;
criar mecanismos que possibilitem a inclusao social.
A Politica de Desenvolvimento Municipal sera composta pelas
seguintes vertentes:
protegao e preservagao ambiental;
services piiblicos, infraestrnmra e saneamento ambiental;
desenvolvimento socioeconomico;
desenvolvimento institucional e gestao democratica;
desenvolvimento fisico territorial.
CAPITULO 1
DA POLIT1CA DE PROTECAO E PRESERVACAO AMBIENTAL
A politica de prote<;ao e preser\'ai;ao ambiental devera garantir o
direito de cidades sustentaveis fazendo referencia a formula9ao e a
implementa<;ao de politicas piiblicas compativeis com os principios de
desenvolvimento sustentavel, definidos na agenda 21, respeitando a
legislate e a competencia federal e estadual pertinente.
A politica de prote^ao e preservaijao ambiental sera pautada pelas
seguintes diretrizes:
compatibilizar usos e conflitos de interesse entre areas agricolas e de
preserva^ao ambiental;
recuperar as areas degradadas e garantir a preserva^ao dos rios e
corregos municipais, bem como as areas de matas nativa e reserva
legal (Lei Federal n°. 7.754/89);
incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilizagao de fontes
altemativas de cnergia;
compatibilizar as politicas de Meio Ambiente e de Saneamento;
preservar os reservatorios de agua, naturais e artificiais, destinados ti
garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazao
adequada atraves dc manuten^ao periodica;
criar os instrumentos necessaries ao exercicio das fun^oes de
planejamento, controle e fiscaliza^ao de todas as atividades que
tenham interferencia no meio ambiente do Municipio;
criar politica de controle da exploragao prejudicial atraves da
sensibilizagao e educai^ao ambiental;
monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluigao do ar,
do solo, da agua, principalmente dos mananciais e dos recursos
hidricos;
criar e implantar Areas de Valor Ambiental.
A reserva legal, conforme previsto na Lei n". 12.651/2012 com as
alteragoes da Lei n°. 7.803/89 devera ser averbada a margem da
inscrigao de matricula do imovel, no registro de imoveis competente,
sendo vedada a alteragao de sua destinagao, nos casos de transmissao,
a qualquer titulo, de desmembramento ou de retificagao da area, com
as excegdes previstas no Codigo Florestal.
CAPITULO II
DOS SERVICOS PUBLICOS, INFRAESTRUTURA E
SANEAMENTO AMBIENTAL
A politica de servigos piiblicos, infraestrutura e saneamento ambiental
devera garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais,
a infraestrutura minima, aos servigos piiblicos e aos sistemas de
saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da
populagao, assim como a qualidade de vida e a saiide piiblica.
A politica de servigos piiblicos, infraestrutura e saneamento ambiental
sera pautada pelas seguintes diretrizes:
aprimorar a gestao e o planejamento, garantindo o bom funcionamento
e atendimento do saneamento basico, atraves de politica sustentavel;
garantir o abastecimento de agua tratada a populagao do Municipio de
Centenario do Sul;
garantir a implantagao de sistemas de coleta e tratamento de esgoto
sanitario;
reestruturar o servigo de coleta diferenciada e de separagao na origem,
visando a coleta seletiva, o rcaproveitamento e a reciclagem dos
residues solidos;
incentivar e apoiar a formagao de cooperativas que atuem de forma
complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processes do
sistema de limpeza urbana;
melhorar coleta e destinagao final e/ou rcaproveitamento dos residues
solidos;
garantir acessibilidade e mobilidade nas areas urbanas e rurais,
promovendo a pavimentagao, readequagao e manutengao adequada da
vias urbanas e estradas rurais;
ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades
de escoamento e regularizagao de vazoes dos rios, corregos e
estruturas hidraulicas que compoem o sistema de drenagem;
promover a recuperagao paisagistica do cenario urbano;
assegurar o fornecimento de energia eletrica e a adequada iluminagao
dos logradouros piiblicos:
Incrementar os servigos de comunicagao no Municipio.
CAPITULO III
DA POLiTICA DE DESENVOLV1MENTO ECONOMICO E
SOCIAL
A politica de desenvolvimento social e economico de Centenario do
Sul sera articulada a protegao do meio ambiente, a redugao das
desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da populagao.
secAo I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
A politica de desenvolvimento economico sera pautada nas seguintes
diretrizes:
incrementar o uso da informagao e do conhecimento, incentivando e
possibilitando a inovagao tecnologica;
ampliar a atuagao do governo local na area de atragao de
enipreendimentos e captagao de novos investimentos;
ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover
assistencia aos produtores rurais;
compatibilizar o desenvolvimento economico com a preservagao
ambiental;
promover a melhoria da qualificagao profissional da populagao;
fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura,
tomando-a mais diversificada, rentavcl, competitiva;
apoiar e incentivar os pequenos ou medios produtores;
orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas
por bens e servigos e introduzir atividades de maior potencial e
dinamismo economicos sustentaveis;
promover o fortalecimento do setor de comercio e servigos com o
objetivo de incrementar a geragao de emprego e renda;
fomentar o setor turistico, compatibilizando os eventos e iniciativas
turisticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
Municipio;
promover o fortalecimento do setor industrial com o objetivo de
oncrementar a geragao de emprego e renda.
secAo II
DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Constituem-se elementos basicos das politicas sociais:
educagao;
saude;
cultura, esporte e lazer;
assistencia social;
habitagao;
seguranga piiblica;
defesa civil;
servigos fimerarios e cemiterios;
lurismo.
A politica municipal de educagao sera pautada nas seguintes
diretrizes:
promover e apoiar iniciativas e programas para erradicagao do
analfabetismo e para elevagao do nivel escolar da populagao;
estimular e garantir a permanencia do aluno na escola, oferecendo-lhe
infraestrutura fisica, equipamentos, recursos materiais basicos
necessarios ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno
atendimento da populagao;
estimular o ensino pre-profissionalizante e profissionalizante nas areas
de vocagao do Municipio;
implementar medidas de planejamento e orgamento de interesse do
setor de educagao, assim como infraestrutura adequada ao
desenvolvimento das atividades do setor;
ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente a aquisigiio,
produgao e armazenamento e distribuigao para as escolas, com a
preservagao da qualidade;
oportunizar a educagao infantil e o ensino fundamental, mesmo para
os que a ele nao tiveram acesso na idade propria e para as criangas,
jovens e adultos portadores de deficiencia, garantindo a todos o direito
do conhecimento;
adequar o sistema de transporte escolar e universitario, garantindo o
acesso da populagao ao estudo fundamental, medio e universitario;
intensiftcar no Municipio a politica de melhoria de recursos humanos
em educagao;
aperfeigoar o Projeto Pedagogico para a Escola Publica Municipal,
com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da
comunidade e ao aluno nos seus aspectos psiquico e social.
A politica municipal de saude sera pautada nas seguintes diretrizes:
implementar medidas de planejamento e orgamento de interesse do
setor de saude;
adequar os editlcios publicos do setor as suas variadas necessidades;
investir nos recursos humanos;
refonjar as a<;des de vigilancia epidemiologica e sanitaria;
direcionar a oferta de services e equipamentos a problematica e as
necessidades especificas do Municipio;
ampliar a frota do setor de saiide para assegurar o atendimento e
transporte aos pacientes.
A politica municipal de assistencia social sera pautada nas seguintes
diretrizes:
atender a popula^ao em situa<;ao de vulnerabilidade e risco;
aprimorar gestao e planejamento, garanlindo as politicas publicas de
assistencia social e envolver a populate atraves de organizagoes;
assegurar instalagoes fisicas e equipamentos apropriadas e necessaries
para o exercicio das atividades da assistencia social.
A politica municipal de habitagao de interesse social sera pautada nas
seguintes diretrizes:
promover politica adequada a habitagao de interesse social;
criar/reservar estoques de areasurbanas para implantagao deprogramas
habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais de
interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupagao do
Solo;
promover a toda populagao moradia digna, ou seja, com qualidade
construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a
fonte de trabalho e aos servigos piiblicos basicos de educagao, saude,
cultura e seguranga.
A politica municipal de cultura, esporte e lazer sera pautada nas
seguintes diretrizes:
promover politica adequada e assegurar instalagoes fisicas apropriadas
para o exercicio das atividades do setor da Cultura;
estimular a formagao. produgao e difusao de areas como artesanato,
teatro, danga, musica, literatura, arles plasticas, video, fotografia e
carnaval entre outras;
recolher informagdes sobre os aspectos culturais do municipio e fazer
circular as informagdes, proje'tos, propostas de cada segmento cultural
entre todas as areas da cultura;
incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional.
ampliar e diversificar a oferta de espagos publicos de lazer/
recreagao/esporte atraves de um planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espagos possiveis de utilizagao para o
esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalagao dos
equipamentos necessaries para atender a demanda existente no
Municipio;
dar ao esporte e ao lazer dimensao educativa, com implementagao de
pedagogia que promova nas pessoas o espirito comunitario e o
sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo
eliminar a postura discriminatoria da sociedade;
ampliar a oferta de areas verdes publicas qualificadas;
envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada,
particularmente as entidades mais representativas da industria e do
comercio, visando sua colaboragao com o Executivo Municipal na
administragao e conservagao dos espagos e equipamentos bem como
na promogao de programas, eventos, competigoes esportivas, cursos e
seminarios;
cultura, historia, turismo e meio ambiente;
criagao de fundagoes e PPP, para o esporte, cultura e lazer.
A politica municipal de seguranga piiblica e defesa civil sera pautada
nas seguintes diretrizes:
implementar politica de descentralizagao e participagao comunitaria
no sistema de seguranga publica;
desenvolver agoes visando a alteragao dos fatores geradores de
inseguranga e violencia;
promover gestdes junto ao Governo do Estado. no sentido de obter
equipamentos e efetivo policial compativel com as necessidades do
Municipio;
garantir condigoes adequadas de seguranga e protegao ao cidadao e ao
patrimonio publico e privado;
promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada
entre os orgaos agentes;
implementar piano de agao de carater defensivo, contemplando
medidas preventivas e recuperativas.
A politica municipal dos servigos funerarios e cemiterios sera pautada
nas seguintes diretrizes:
promover melhorias e fiscalizagao nos equipamentos de servigos
funerarios municipals;
intensificar e aperfeii;oar o programa de sepultamento de interesse de
familias necessitadas;
reavaliar e aperfeigoar os instrumentos legais referentes aos
procedimentos e serviijos de sepultamento;
indicar e aprovar areas favoraveis a constnajao de novos cemitaerios,
ou aproveitamento e readequagao de espa<;os existentes;
cemiterios particulares.
CAPITULO IV
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL e
gestao Democratica
O Desenvolvimento Institucional e a Gestao Democrdtica tem como
objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano
Diretor Municipal de Centenario do Sul, e de melhorar os services
publicos e o atendimento a popula^ao, tendo como principios:
incentivar c fortalecer a participa<;ao popular;
implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
promover a modernizagao administrativa e institucional de Centenario
do Sul;
promover modernizagao tributaria na Prefeitura para melhorar a
arrecadagjio fiscal e consequentemente os servigos publicos;
garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da
produtividade do seu quadro tecnico;
readequar sistema de informagao e de Planejamento;
adequar a estrutura fisica da Prefeitura Municipal, visando suprir ou
minimizar as necessidades tecnologicas e estruturais do Poder Publico
Municipal;
garantir a formagao do Conselho Municipal da Cidade. incentivando a
participagao no acompanhamento e implantagao do PDM.
CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO e Ordenamento FISICO TERRITORIAL
A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico territorial cnvolve
as regioes do municipio como um todo e suas caracteristicas
particulares para o processo de planejamento territorial, considerando
a distribuigao atual dos usos do solo, as densidades demograficas, as
infraestruturas. os equipamentos urbanos e os equipamentos
comunitarios e os de controle do meio ambiente.
A politica de desenvolvimento e ordenamento fisico territorial sera
pautada nas seguintes diretrizes:
identificar diferentes realidades das regioes do Municipio, orientar o
planejamento e a definigao de politicas publicas, especialmente
aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupagao e/ou
urbanizagao;
delimitar areas urbanas garantindo o cumprimento da fungao social da
propriedade;
garantir a estmturagao e readequagao do sistema viario municipal e
das vias urbanas.
As areas destinadas a sistemas de circulagao, a implantagao de
equipamento urbano e comunitario, bem como a espagos livres de uso
publico, serao proporcionais a densidade de ocupagao do solo, que
incluirao, obrigatoriamente, as areas minimas e maximas de lotes e os
coeficientes maximos de aproveitamento, conforme contido na Lei n".
9.785/99.
Constituem-se elementos basicos da politica de desenvolvimento
Fisico Territorial:
Macrozoneamcnto;
Ordenamento do Sistema Viario Basico.
secAoI
DO MACROZONEAMENTO
O Macrozoneamcnto envolve as regioes do territorio municipal como
um todo, tanto a area urbana quanto a rural e e caracterizado pela
prevalcncia do patrimonio ambiental, pelos niicleos de agaipamentos
rurais em estmturagao, pela divisao das bacias hidrograficas, pelo
sistema viario rural e pelas atividades predominantemente ligadas a
produgao primaria.
O Macrozoneamcnto e composto das seguintes Macrozonas:
Macrozona de Produgao Rural
Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental - APPs;
Macrozona Urbana.
A Macrozona de Produgao Rural e destinada as atividades rurais
ligadas a produgao primaria - agropecuarias ou agroindustriais no
espago rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas
ao turismo no espago rural. Sao diretrizes desta Macrozona:
compatibilizar o uso e a ocupagao agropecuaria com a protegao
ambiental;
estimular atividades economicas estrategicas e ecologicamente
equilibradas;
incentivar o desenvolvimento da agropecuaria de forma sustentavel e
ambientalmente equilibrada;
promover a cidadania e a qualidade de vida da popula?ao rural;
melhorar a infraestrutura basica e social; comunicagao, mobilidade e
saneamento na area rural;
estimular as culturas em cada microbacia segundo a identificaijao das
potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e
ocupayao do solo rural;
estimular praticas e culturas organicas.
A Macrozona de Recuperagao e Preservagao Ambiental - APPs (Areas
de Preservagao Permanente) compreende as faixas de preservagao ao
longo dos cursos d’agua e ao redor das nascentes do Municipio, bem
como areas de interesse ambiental e remanescentes florestais natives,
sendo essas areas nao edificaveis. As intervengoes nestas areas
restringem-se a corregoes nos sistemas de escoamento de aguas
pluviais, de infraestrutura, de saneamento basico, de combate a erosao
e atividades ligadas a pesquisa e a educagao ambiental, seguindo a
legislagao ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes:
garantir a maxima preservagao dos ecossistemas naturais;
estimular atividades economicas estrategicas ecologicamente viaveis;
estimular a formagao de corredores de biodiversidade;
A Macrozona Urbana e a porgao do territorio municipal destinada a
concentrar as fungoes urbanas, definida pelo perimetro urbano e tendo
como suas diretrizes:
otimizar a infraestrutura urbana instalada;
condicionar o crescirnento urbano a capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
orientar o processo de expansao urbana;
permitir o pleno desenvolvimento das fungoes urbanas;
garantir o desenvolvimento da gestao da politica urbana;
permitir o acesso dcmocratico aos equipamentos urbanos e a
infraestrutura urbana.
SECAO ii
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIARIO BASICO
Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viario e o conjunto
de vias e logradouros publicos e o conjunto de rodovias que integram
o Sistema Viario Urbano e Sistema Viario Municipal, tendo como
diretrizes para seu ordenamento:
induzir o desenvolvimento pleno da area urbana e rural do Municipio,
atraves de uma compatibilizagao coerente entre circulagao e
zoneamento de uso e ocupagao do solo, face a forte relagao existente
entre o ordenamento do sistema viario e o estabelecimento das
condigoes adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no
meio urbano e rural;
adaptar a malha viaria existente as melhorias das condigoes de
circulagao;
hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar solugoes
visando maior fluidez no trafego de modo a assegurar seguranga e
conforto;
eliminar pontos criticos de circulagao, principalmente em locals de
maiores ocorrencias de acidentes;
adequar os locais de concentragao, acesso e circulagao piiblica as
pessoas portadoras de deficiencias;
garantir acessibilidade universal nas vias e nos espagos publicos;
assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de dominio ao longo das
estradas municipals e rodovias;
garantir a continuidade das vias existentes. no momento de
implantagao de novos loteamentos;
garantir ao municipio a fiscalizagao das areas nao edificantes,
podendo ser aplicadas sangoes administrativas quando necessario;
arborizagao e paisagismo nas vias publicas.
TITULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
O Municipio de Ccntenario do Sul adotara, para o desenvolvimento e
a gestao do planejamento territorial, os instmmentos de politica
urbana. dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessarios,
especialmente os previstos na Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, em consonancia com as diretrizes da
politica nacional do meio ambiente:
Instrumentos de Planejamento:
Lei do Plano Diretor Municipal;
Plano Plurianual (PPA);
Lei de Diretrizes Or^amentarias (LDO);
Lei de Orgamento Anual (LOA);
Pianos, programas e projetos elaborados em nivel local.
Instrumentos Juridicos e Urbanlsticos:
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupa9ao do solo;
desapropria(;ao;
servidao e limita^oes administrativas;
tombamento e inventarios de imoveis, conjuntos e sitios urbanos on
rurais;
concessao de direito real de uso;
concessao de uso especial para 11m de moradia;
parcelamento, edificagSo on utiliza9ao compulsorios;
usucapiao especial de imbvel urbano, coletivo ou individual;
direito de preemp9ao;
opera9oes urbanas consorciadas;
outorga onerosa do direito de construir;
transferencia do direito de construir;
direito de superficie;
outorga onerosa de altera9ao de uso;
regulariza9ao fundiaria;
assistencia tecnica e juridica para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
relatdrios de impact© ambiental e de impact© de vizinhan9a;
termo de ajustamento e conduta;
fundo de desenvolvimento municipal;
sistema municipal de informa9oes.
Instrumentos Tributaries e Financeiros:
impost© sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
contribuigao de melhoria;
incentives e beneficios fiscals e financeiros;
tributes municipais diversos;
taxas e tarifas piiblicas especificas.
Instrumentos de Democratiza9ao da Gcstao:
conselhos municipais;
fundos municipais;
audiencias e consultas piiblicas;
gestao orvamentaria parlicipativa;
conferencias municipais.
CAPITULO UNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUCAO DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
secAo I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA
TRANSFERENCIA
0 Poder Executive Municipal podera outorgar onerosamente o
exercicio do direito de construir, para fins de edifica9ao em areas
delimitadas, onde o coeficiente basico possa ser ultrapassado,
conforme disposi9oes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com
os criterios e procedimcntos definidos no Plano Diretor Municipal ou
lei especial para tal fim.
O exercicio do direito de construir adicional, adquirido atraves da
outorga onerosa do direito de construir, e estabelecido a partir do
coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade
territorial ondc sera utilizado, nao podendo ultrapassar o coeficiente
maxim© determinado para a area em questao.
O direito de construir adicional passivel de ser obtido mediante
outorga onerosa sera limitado:
nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento maximo definido para as
respectivas zonas, unidades, area de opera9ao urbana consorciada ou
area de projeto especial;
nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas areas
de opera9ao urbana consorciada e nas areas de projetos especiais. pelo
estoque de direito de construir adicional.
O Poder Executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios
e conduces de aplica9«'io da outorga onerosa, bem como a area em que
este instrumento podera ser aplicado.
se^Ao II
da transferencia do direito de construir
O proprictario de urn imovel impedido de utilizar plenamente o
potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupa9ao do Solo, per
limita9oes urbanisticas relativas a prote9ao e preserva9ao do
Patrimonio Historico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo
Poder Publico, inclusive tombamento, podera transferir parcial ou
totalmente o potencial nao utilizavel desse imovel, mediante previa
autorizagao do Poder Publico Municipal, obedecidas as disposigdes
instituidas cm legislagao especifica.
A transferencia total ou parcial de potencial construtivo tambem
podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de
indenizagao, mediante acordo com o proprietario, nas desapropriagoes
destinadas a melhoramentos viarios, equipamentos publicos,
programas habitacionais de interesse social e programas de
recuperagao ambiental.
O potencial construtivo transferivel de urn terreno e determinado em
metros quadrados de area computavel, e equivale ao resultado obtido
pela multiplicagao do coeficiente de aproveitamento basico da zona ou
setor onde esta localizado o imovel pela area do terreno atingida por
limitagoes urbanisticas ou a ser indenizada.
O Poder Executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios
e condigoes de transferencia de potencial construtivo.
secAo III
DO DIREITO DE PREEMPgAO
O Poder Executive Municipal poderd exercer o direito de preempgao
para aquisigao de imovel objeto de alienagao onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal
n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
O direito de preempgao sera exercido sempre que o Municipio
necessitar de areas para:
regularizagao fundiaria;
execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituigao de rcserva fundiaria;
ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
implantagao de equipamentos publicos urbanos e comunitarios;
criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
criagao de unidades de conservagao ou protegao de areas de interesse
ambiental;
protegao de areas de interesse historico, cultural, turistico ou
paisagistico.
As areas, onde incidira o direito de preempgao, serao delimitadas por
lei de iniciativa do Poder Executive Municipal sempre que houver
necessidade do Municipio utilizar o direito de preempgao para a
consecugao dos objetivos da politica urbana e para as finalidades
previstas no artigo anterior.
Os imovcis colocados a venda, nas areas de incidencia do direito de
preempgao, deverao ser, necessariamente, oferecidos ao Municipio,
que tera preferencia para aquisigao, pelo prazo de cinco anos,
independenlemente do numero de alienagoes referentes ao mesmo
imovel.
O Poder Executive Municipal devera notificar o proprietario do
imovel, localizado em area delimitada, para o exercicio do direito de
preempgao dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologagao da lei
que o delimitou.
Havendo terceiros interessados na compra de imovel integrante da
area referida no caput, o proprietario devera comunicar
imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executive
Municipal sua intengao de alienar onerosamente o imovel.
declaragao de intengao de alienar onerosamente o imovel deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na
aquisigao do imovel, da qual constarao prego, condigoes de
pagamento e prazo de validade;
enderego do proprietario, para recebimento de notificagao e de outras
comunicagoes;
certidao atualizada de inteiro teor da matricula do imovel, expedida
pelo cartorio de Registro de Imoveis da circunscrigao imobiliaria
competente;
declaragao assinada pelo proprietario, sob as penas da lei, de que nao
incidem quaisquer encargos e onus sobre o imovel, inclusive os de
natureza real, tributaria ou executoria.
Recebida a notificagao a que se refere o artigo anterior, o Poder
Executive Municipal poderti manifestar, por escrito, dentro do prazo
legal, o interesse em exercer a preferencia para aquisigao do imovel.
SE^AO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAC'AO OU UTILIZACAO
COMPULSORIOS
Lei municipal especifica definira as areas em que incidira a obriga^ao
de parcelamento, edifica^ao ou utilizagao compuls6ria do solo urbano
nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, devendo fixar as
condigoes e os prazos para a implementagao da referida obrigagao.
Considera-se subutilizado o imovel cujo aproveitamento seja inferior
ao minimo definido na Lei de Uso de Ocupagao do Solo.
O proprietario sera notificado pelo Poder Executive municipal para o
cumprimento da obrigagao, devendo a notificagao ser averbada no
cartorio de registro de imoveis.
A notificagao far-se-a:
por funcionario da Prefeitura ao proprietario do imovel ou, no caso de
pessoa juridica, a quern tenham poderes de gerencia geral ou
administragao;
por edital quando frustrada, por 3 (tres) vezes, a tentativa na forma
prevista no inciso anterior.
Os prazos a que se refere o artigo nao poderao ser inferiores a:
1 (um) ano, a partir da notificagao, para que seja protocolado o projeto
na Prefeitura;
2 (dois) anos, a partir da aprovagao do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
Em empreendimentos de grande porte, em carater excepcional, a lei
municipal especifica a que se refere o art. 57 poderd prever a
conclusao em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o projeto como um todo.
A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior a data da notificagao, transfere as obrigagoes de
parcelamento, edificagao ou utilizagao, sem interrupgao de quaisquer
prazos.
Para os novos loteamentos e empreendimentos do municipio de
Centenario do Sul, seja instituido a obrigatoriedadc de Boca de Lobo
inteligente cumprindo a Lei Municipal 3051/2020;
Os terrenos localizados no municipio sejam mantidos limpos por seus
proprietarios, zelando para o bem estar de todos que residem ao redor
do mesmo.
SEQAOV
DAS OPERATES URBANAS CONSORCIADAS
Lei municipal especifica podera delimitar area para aplicagao de
operagoes consorciadas.
Considera-se operagao urbana consorciada o conjunto de intervengoes
e medidas coordenada pelo Poder Publico municipal, com a
participagao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area
transformagoes urbanisticas estruturais, melhorias
valorizagao do ambiente.
A lei especifica que aprovar a operagao consorciada devera constar, no
minimo:
definigao da area a ser atingida;
programa basico da ocupagao da area;
programa de atendimento economico e social para a populagao
diretamente afetada pela operagao;
finalidade da operagao;
estudo previo de impacto de vizinhanga;
contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e
investidores privados em fungiio da utilizagao dos beneficios;
forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com
representagao da sociedade civil.
SEgAO VI
DO 1PTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Em caso de descumprimento das condigoes e dos prazos previstos na
segao IV, o Municipio procedera a aplicagao do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressive no tempo,
mediante a majoragao da aliquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
O valor da aliquota a ser aplicado, a cada ano, e fixado no Codigo
Tributario Municipal ou em lei especifica, e nao excedera a duas vezes
o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota maxima de 15%
(quinze por cento).
Caso as obrigagoes de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida
em cinco anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima,
ate que se cumpra a referida obrigagao.
O poder executivo regulamentara atraves de lei especifica os criterios
e condigoes de aplicagao do IPTU progressive no tempo, bem como a
area em que este instnimento podera ser aplicado.
SECAO VII
sociais e a
DA DESAPROPRIACAO COM PAGAMENTO EM TITULOS DA
DIVIDA PUBLICA
Decorridos 5 (cinco) anos de cobran^a do 1PTU Progressive no
Tempo sem que o proprietario tenha cumprido a obrigai;ao de
parcelamento, edilicatjao e utiliza^ao, o Municipio podera proceder a
desapropria^ao do imovel com pagamento em titulos da divida
publica, nos termos do artigo 8° da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto da
Cidade.
Se^ao VIII
Do Direito de Superficie
O Direito de Superficie podera ser exercido em todo o territorio
municipal, nos termos da legislate federal pertinente.
Fica o Executive municipal autorizado a:
exercer o Direito de Superficie em areas particulares onde haja
carencia de equipamentos piiblicos e comunitarios;
exercer o Direito de Superficie em carater transitorio para remotjao
temporaria de moradores de micleos habitacionais de baixa renda, pelo
tempo que durar as obras de urbanizagao.
O Poder Publico podera conceder onerosamente o Direito de
Superficie do solo, subsolo ou espaco aereo nas areas publicas
integrantes do seu patrimonio, para explora<;ao por parte das
concessionarias de services publicos.
O proprietario de terreno poderd conceder ao Municipio, por meio de
Administrate Dircta ou Indireta, o direito de superficie, nos
termos da legislate em vigor, objetivando a implementato de
diretrizes constantes desta Lei.
SEto IX
DO CONSORCIO IMOBILIARIO
O Poder Publico Municipal podera aplicar o instrumento do Consorcio
Imobiliario alem das situates previstas no artigo 46 do Estatuto da
Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitat© de Interesse
Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Considera-se Consorcio Imobiliario a forma de viabilizato de pianos
de urbanizato ou edificato por meio do qual o proprietario transfere
ao Poder Publico municipal o seu imovel e, apos a realizapao das
obras, recebe como pagamento unidades imobiliarias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
A Prefeitura podera promover o aproveitamento do imovel que
receber por transferencia nos termos deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concessao urbanistica ou outra forma de
contratayao.
O proprietario que transferir seu imovel para a Prefeitura nos termos
deste artigo recebera, como pagamento, unidades imobiliarias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario
sera correspondente ao valor do imovel antes da execuyao das obras,
observado o disposto no §2" do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
O Consorcio Imobiliario aplica-se tanto aos imoveis sujeitos a
obrigayao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei,
quanto dqueles por ela nao abrangidos, mas necessdrios a realizayao
de intervenyoes urbanisticas previstas nesta Lei.
Os Consorcios Imobiliarios deverao ser formalizados por termo de
responsabilidade e participayao pactuadas entre o proprietario urbano
e a Municipalidade, visando a garantia da execuyao das obras do
empreendimento. bem como das obras de uso publico.
SEyao X
Da regularizayao fundiaria
A promoyao da regularizayao urbanistica e fundiaria nos
assentamentos e construyoes precarias no Municipio ser^ apoiada em
ayoes de qualificayao ambiental e urbana e de promoyao social,
podendo para tanto o Executive Municipal aplicar os seguintes
instaimentos:
concessao do direito real de uso;
concessao de uso especial para fins de moradia;
assistencia tecnica urbanistica, juridica e social, em carater gratuito
para a hipotese de usucapiao especial de imovel urbano;
desapropriayao.
O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularizayao
fundiaria devera articular os diversos agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes do:
Ministerio Publico;
PoderJudiciario;
Cartorios de Registro;
Govemo Estadual;
sua
Grupos sociais envolvidos.
O Municipio buscard celebrar convenio com a Ordem dos Advogados
ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar
proposiqoes das aqoes de regularizaijao fundiaria para popula<;ao de
baixa renda.
O poder executive regulamentara atraves de lei especifica os criterios
e condigdes de aplicagao dos instrumentos de regularizagao fundiaria,
bem como a area em que estes instrumentos serao aplicados.
SEgao XI
DA CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
O Municipio outorgara o titulo de concessao de uso especial para fins
de moradia aquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposigao, imovel publico municipal, e com
area inferior ou igual a 250m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua
familia.
£ vedada a concessao de que trata o caput deste artigo caso o
possuidor:
seja proprietario ou possuidor de outro imovel urbano ou rural em
qualquer localidade;
tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo
que em relagao imdvel publico de qualquer entidade administrativa.
Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua de pleno direito,
na posse de seu antecessor, desde que j;i rcsida no imovel por ocasiao
da abertura da sucessao.
O Municipio promovera o desmembramento ou desdobramento da
area ocupada, de modo a formar um lote com, no maximo, area de
250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupagao
preencher as demais condigoes para a concessao prevista no caput
deste artigo.
A concessao de uso especial para fins de moradia aos possuidores sera
conferida de forma coletiva em relagao aos imoveis piiblicos
municipals situados no Municipio previstas nesta Lei com mais de
250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados
por populagao de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao, quando nao for
possivel identificar os terrenes ocupados por cada possuidor.
A concessao de uso especial para fins de moradia podera ser solicitada
de forma individual ou coletiva.
Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribuida
igual fragao ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensao do terreno que cada um ocupe, salvo liipotese de acordo
estrito entre os ocupantes, estabelecendo fragoes diferenciadas.
A fragao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser superior a
250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Buscar-se-a respeitar, quando de interesse da populagao residente, as
atividades economicas locals promovidas pelo proprio morador,
vinculadas a moradia, tais como, entre outros:
pequenas atividades comerciais;
industria domestica;
artesanato;
oficinas de servigos;
agriculture familiar.
O Municipio continuara com a posse e o dominio sobre as areas
destinadas a uso comum do povo.
Nao serao reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste
artigo. aqueles que forem proprietaries ou concessionarios, a qualquer
titulo, de outro imovel urbano ou rural em qualquer localidade.
O Municipio assegurara o exercicio do direito de concessao de uso
especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipoteses da moradia
estar localizada em area de risco cuja condigao nao possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervengoes.
SEgao XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A
Lei municipal definira os empreendimentos e atividades privadas ou
publicas, situadas em area urbana, que dependerao de previa
elaboragao de Estudo de Impacto de Vizinhanga (E1V) para obter as
licengas ou autorizagoes de construgao, ampliagao ou funcionamento a
cargo do Poder Executive municipal.
As atividades defmidas como Polo Gerador de Trafego, Polo Gerador
de Risco, Gerador de Ruido Diurno e Gerador de Ruido Noturno estao
incluidas entre as que dependerao de elaboragao do EIV e do
Relatorio de Impacto de Vizinhanija (R1V) para obter as licen^as on
autoriza?6es de constru9ao, amplia^ao ou funcionamento.
O E1V sera executado de forma a contemplar os efeitos positives e
negativos do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida
da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo na
analise, no minimo, as seguintes questoes:
adensamento popuiacional;
equipamentos urbanos e comunitarios;
uso e ocupai;ao do solo;
valorizapao imobiliaria;
gera9ao de trafego e demanda por transporte publico;
ventilaijao, iluminagao e polui^ao sonora;
paisagem urbana e patrimonio natural e cultural.
Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarao
disponiveis, para consultas no orgao competente do Poder Publico
Municipal, para qualquer interessado.
A elaborate do EIV nao substitui a elaborapao e aprovaijao de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislagao ambiental.
TITULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTAO
DEMOCRATICA
O Sistema Municipal de Planejamento sera constituldo por:
Secretaria de Obras, Via^ao e Services Urbanos;
Fundo de Desenvolvimento Municipal;
Conselho Municipal da Cidade;
Sistema de Informaipoes Geograficas.
Sera atualizar o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) num
prazo de 60 (sessenta) dias, apos a criavao do Conselho Municipal da
Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos
destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, pianos, programas e
projetos urbanisticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste
Plano, em obediencia as prioridades nele estabelecidas.
O FDM sera administrado pelo Poder Executive Municipal.
O piano de aplicapao de recursos financeiros do FDM sera aprovado
pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo
Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente. para aprova^ao da
Camara Municipal.
O FDM sera constituido de recursos provenientes de;
dotages or^amentarias e creditos adicionais suplementares a ele
destinados;
repasses ou dota^oes de origem on;amentaria da Uniao ou do Estado;
emprestimos de operates de fmanciamento intemos ou externos;
contributes ou doai;6es de pessoas fisicas ou juridicas;
acordos, contratos, consorcios e convenios;
retornos e resultados de suas aplicaijoes;
recursos oriundos da aplicaijao dos instrumentos de indu^ao do
desenvolvimento municipal;
outras receitas destinadas ao fundo.
Os recursos do FDM serao aplicados em;
execuc;ao de programas e projetos habitacionais de interesse social,
incluindo a regularizatjao fiindiaria e a aquisipao de imdveis para
constituiyao de reserva fiindiaria;
estruturagao e gestao do transporte coletivo publico;
ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial,
incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
implantagao de equipamentos publicos urbanos e comunitarios,
espagos publicos de lazer e areas verdes;
protegao de areas de interesse historico, cultural, turlstico ou
paisagistico;
criagao de unidades de conservagao e protegao de areas de interesse
ambiental.
Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC), orgao colegiado
de natureza deliberativa e consultiva que sera o orgao responsavel
pelo acompanhamento, controle da implementagao e gestao do Plano
Diretor Municipal de Centenario do Sul.
0 Conselho deve ser composto como sugestao por 8 (oito) membros e
seus respectivos suplentes, sendo: 3 (tres) representantes da
administragao piiblica, 4 (quatro) representantes da sociedade civil e I
(um) representante do Poder Legislative.
O Conselho devera ter 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e I
(um) secretario-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do
Conselho para o exercicio de suas respectivas fungoes.
O mandate dos membros do Conselho sera de dois
possibilidade de recondiupao, por igual periodo mediante vota^ao
Decreto Municipal.
0 Conselho tera como principais atribuipoes:
examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho
institucional;
estabelecer prioridades na aplicaijao dos recursos do FDM;
acompanhar a aplicayao da legislate municipal relativa ao
planejamento e desenvolvimento territorial, proper e opinar sobre a
atualiza?ao, complementa^ao, ajustes e altera^oes do Plano Diretor
Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanisticas a serem
encaminhados a Camara Municipal;
organizar e promover a conferencia da cidade;
orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informa^oes
municipal;
analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos
significativos, bem como indicar medidas compensatorias,
mitigadoras e alteraipoes que entender necessario, sem prejuizo das
demais aprova<;6es previstas na legislate;
promover o acompanhamento de politicas setoriais integradas que
tenham relagao com o desenvolvimento territorial do Municlpio;
deliberar sobre casos omissos da legislate pertinente a gestao
territorial.
Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC) promover a realizable
de seminarios ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem
como estudos sobre a delinipao de convenios na area de
desenvolvimento urbano sustentavel e da propriedade urbana.
A participa<;ao popular devera ser assegurada a popula<;ao atraves do
reterendo, plebiscite, consultas e audiencias publicas, assemblers,
conferencias, inieiativa popular em projeto de lei e os conselhos de
politicas e services publicos.
O Conselho devera ser constituido pelo Prefeito, por Decreto, em ate
60 (sessenta) dias apos a aprovagao desta Lei.
Serii implantado no Municipio o Sistema de Informat^oes Geograficas
(SIG) de Centenario do Sul para o gerenciamento das informagdes
municipais.
A Secretaria de Obras, Via^ao e Services Urbanos, visando
operacional o Sistema de Informa^des Geograficas devera:
Promover a implantagao e manter atualizado o cadastramento do
patrimonio publico e provado, inclusive infraestrutura, equipamentos
urbanos e dos services publicos;
Promover o intercambio das informafoes cadastrais entre os diversos
orgaos da administragao do Municipio;
Apresentar estudos para elaboragao da planta generica de valores
imobiliarios.
TITULO V
DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS
Os projetos regularmente protocolados anteriormente a data de
publicagao desta Lei serao analisados de acordo com a legislagao
vigente a epoca do seu protocolo.
Os projetos de que trata este artigo poderao, a pedido do interessado,
ser examinados conforme as disposigoes desta Lei.
Fica estabelecido
anos com
ou
tornar
o prazo maximo de 90 (noventa) dias apos a
aprovagao desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal ap
deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo:
I- Lei de Uso e Ocupagao do Solo;
II- Lei do Parcelamento do Solo:
III- Lei do Perimetro Urbano;
Lei do Sistema Viario;
C6digo de Obras;
Codigo de Posturas.
Hearn mantidas, ate a revisao, as legislagoes atuais pertinentes ao
Codigo de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupagao do Solo,
outras que nao contrariam esta Lei.
Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos Anexos I, II
e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de Centenario do
Sul, contendo, respectivamente, Avaliagao Tematica Integrada,
Diretrizes e Proposigoes, Legislagao Basica Municipal, Plano de Agao
e Investimento, alem do caderno com o Processo Participativo.
O prazo de validade do Plano Diretor Municipal e estabelecido em 10
(dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco)
reciar e
ou
anos ou sempre que
o Municipio julgar necessario, quanto aos resultados da aplicagao de
suas diretrizes e instrumentos e das modificagoes ocorridas no espago
fisico, social e economico do municipio, procedendo-se as
atuaIiza9oes e adequa^oes que se fizerem necessarias.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicafao.
Pefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias do mes de abril
de 2022.
MELQUIADES TAV1ANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Cddigo Identificador:952AFBlF
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana 
no dia 13/04/2022. Edi^ao 2497
A verifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →