| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento - e dá outras providências. |
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Municipio de Centendrio do Sul ESTADO DO PARANA Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N°011/2022 SUMULA: Dispoe sobre o Uso e Ocupagao do Solo - Zoneamento - e da outras providencias. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSigOES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantagao de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo territorio municipal e sua necessaria compatibilizagao com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilibrio das relagoes sociais de vizinhanga. Paragrafo unico.A Lei Municipal de Uso e Ocupagao do Solo esta amparada nas Leis Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizagoes, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 - Saneamento Basico, Codigo Florestal, legislagoes, normatizagoes regulamentagoes municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituigao Federal. Art. 2°A organizagao do espago urbano municipal e definida por esta Lei atraves de zonas, cada qual com parametros urbanisticos especificos, em especial para o uso do solo e para a ocupagao construtiva dos imoveis em atividades funcionais sobre o territorio. Paragrafo unico.Sao partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: a)ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal; b)ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupagao do Solo (fixa usos permitidos, permissiveis e proibidos, os indices urbanisticos e os recuos obrigatorios por zona); c)ANEXO VIII - Tabela - Vagas para Estacionamento - fixa areas para estacionamento nos estabelecimentos; d)ANEXO IX - Classificagao dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestagao de Servigos com Risco Ambiental; e)ANEXO X - Classificagao dos Usos e Atividades Industrials - Indices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluigao; f)ANEXO XI - Glossario. CAPITULO II DO USO DO SOLO URBANO SEQAOI DA DEFINIOAO E CLASSIFICAGAO DOS USOS Art. 3°Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos: I - USO HAB1TACIONAL - resultado da utilizagao da edificagao para fim habitacional permanente ou transitorio subclassificando-se em: I Municipio de Centenario do Sul ■n n ^ 0 Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a)Hl - HABITAQAO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificagao isolada destinada a servir de moradia a uma so familia e edificagao que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autonomas, agrupadas verticalmente com areas de circulagao interna a edificagao e acesso ao logradouro publico; b)H2 - HABITACAO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificagao que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autonomas, agrupadas verticalmente com areas de circulagao interna comuns a edificagao e acesso ao logradouro publico e mais de uma unidade autonoma de residencias unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversals alinhamento predial; comuns ao C)H3 - HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela destinada a implantagao de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionario do Poder Publico, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislagao Federal; d)FI4 - HABITACAO TRANSITORIA - edificagao com unidades habitacionais destinadas ao uso transitorio, onde se recebem hospedes mediante remuneragao (Apart hotel, Pensao, Hotel e Motel). II - USO SOCIAL e COMUNITARIO - espagos, estabelecimentos instalagoes destinados a educagao, lazer, cultura, saude, assistencia social, cultos religiosos, com parametros de ocupagao especificos, subclassificando-se em: ou a)El - COMUNITARIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatorio, assistencia social, bergario, creche, hotel para bebes, biblioteca, ensino maternal, pre-escolar, jardim de infancia, escola especial e atividades similares; b)E2 - COMUNITARIO 2 - atividades potencialmente incomodas que impliquem em concentragao de pessoas ou veiculos e padrdes viarios especiais, tais como: auditorio, boliche, casa de espetaculos artisticos, campo de futebol, centre de recreagao, centro de convengoes, centro de exposigoes, cinema, colonias de ferias, museu, piscina publica, ringue de patinagao, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e medio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatorio, casa de culto, templo religiose e atividades similares; c)E3 - COMUNITARIO 3 - atividades incomodas, que impliquem em concentragao de pessoas ou veiculos, sujeitas ao controle especifico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A, tais como: autodromo, kartodromo, centro de equitagao, hipodromo, estadio, pista de treinamento, penitenciaria, rodeio, campus universitario, estabelecimento de ensino de nivel superior e atividades similares. Ill-USO COMERCIAL e de SERVINGS (RCS)- resultado da utilizagao da edificagao para desempenho de atividade economica caracterizada por uma relagao de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulagao de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o prestimo de mao de obra ou assistencia de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em: a)RCS - COMERCIO e SERVING VICINAL - e caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestagao de servigos diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da populagao local, cuja natureza dessas atividades e nao-incomoda, naonociva e nao-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: agougue, armarinhos, casa loterica, drogaria, farmacia, floricultura, Pores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de cha, confeitaria, comercio de refeigoes embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gas liquefeito, Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br relojoaria, sorveteria, profissionais autonomos, atelier de profissionais autonomos, servigos de digitagao, manicuro e montagem de bijuterias, agencia de servigos postals, bilhar, snooker, pebolim, consultorios, escritorio de comercio varejista, institute de beleza, salao de beleza e atividades similares;e atividades comerciais varejistas e de prestagao de servigos destinadas ao atendimento de maior abrangencia, impliquem em concentragao de pessoas ou veiculos, tais como: academias, agencia bancaria, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comercio de material de construgao, comercio de veiculos e acessorios, escritorios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratorios de analises clinicas, radiologicos e fotograficos, lavanderia, oficina mecanica de veiculos, restaurante, rotisseria, buffet com salao de festas, centres comerciais, clinicas, edificios de escritorios, entidades financeiras, escritorio de comercio atacadista, imobiliarias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, servigos de lavagem de veiculos, servigos publicos, super e hipermercados e atividades similares; IV - INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utilizagao da edificagao para desempenho de atividade econdmica caracterizada pela transformagao de materia prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extragao de materia prima, subclassificando-se em: INDUSTR1A CASEIRA - caracteriza-se pela micro industria artesanal nao incomoda, nao nociva e nao perigosa para as atividades de seu entorno; e industria potencialmente incomoda, nao nociva e nao perigosa tais como a fabricagao de: - pegas, omatos e estruturas de cimento e gesso; Servigo industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparagao de maquinas ou manutengao de maquinas, aparelhos, equipamentos e veiculos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e moveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos domestico, industrial e comercial; de artefatos e moveis de bambu, vime, junco, ou pallia trangada - exclusive moveis e chapeus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calgados, artigos de vestuario e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plastico para embalagem e acondicionamento, impresses ou nao; de artigos diversos de material plastico, fitas, flamulas, disticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritorios; de estopa, de materials para estofos e recuperagao de residuos texteis; malharia e fabricagao de tecidos elasticos; de artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas e bordados; confecgoes de roupas e artefatos de tecido; Industrializagao de produtos de origem animal; Industrializagao de produtos de origem vegetal; fabricagao e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da industria editorial e grafica; INDUSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela industria de atividades incomodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricagao de: Aparelhamento de pedras para construgao e execugao de trabalhos em marmores, ardosia, granito e outras pedras; Fabricagao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de ceramica; de pegas, omatos e estruturas de amianto; e elaboragao de vidro e cristal; e elaboragao de produtos diversos de minerals nao metalicos; produgao de laminados de ago; de acabamento de superficies (jateamento); fabricagao de artigos de metal, sem tratamento qulmico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao; de maquinas, aparelhos, pegas e acessorios sem tratamento termico e/ou galvanotecnico e/ou fundigao; de material eletrico; de maquinas, aparelhos e equipamentos para comunicagao e informatica; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel nao associada a produgao de papel; de artefatos de papelao, cartolina e cartao, impresses ou nao simples ou plastificados, nao associada a produgao de papelao, cartolina e cartao; Beneficiamento de borracha natural; Fabricagao e recondicionamento de pneumaticos e camaras-de-ar e fabricagao de material para recondicionamento de pneumaticos; fabricagao de artefatos de Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br borracha (pegas e acessorios para veiculos, maquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso domestico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuario; de resinas e de fibras e fios artificials e sinteticos e de borracha e latex sinteticos; de concentrados aromaticos naturals, artificiais e sinteticos - inclusive mescla; de sabao, detergentes e glicerina; produgao de oleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de oleos de essencias vegetais e outros produtos de destilagao da madeira - excluindo refinagao de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas a fabricagao de produtos farmaceuticos e veterinarios; beneficiamento, fiagao e tecelagem de fibras texteis vegetais e de origem animal artificiais e sinteticas; fabricagao de tecidos especiais; lavagao e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, nao processado em fiagoes e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefagao e fabricagao de produtos alimentares; Refinagao e preparagao de oleos e gorduras vegetais, produgao de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentagao; Fabricagao de vinagre; Resfriamento e distribuigao de leite; fabricagao de fermentos e leveduras; Preparagao de fumo, fabricagao de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboragao do tabaco, nao especificadas ou nao classiflcadas; usinas de produgao de concreto; e industria de atividades incomodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas a aprovagao de orgaos estaduais competentes para sua implantagao no municipio, tais como: beneficiamento de minerals com flotagao; Fabricagao de material ceramico; Fabricagao de cimento; Beneficiamento e preparagao de carvao mineral, nao associado a extragao; Siderurgia e elaboragao de produtos siderurgicos com redugao de minerios - inclusive ferro-gusa; Produgao de ferro e ago e suas ligas em qualquer forma, sem redugao de minerio, com fusao Metalurgia dos metais e ligas nao ferrosos em formas primarias - inclusive metais preciosos; Fabricagao de artigos de metal, nao especificados ou nao classificados, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao; Fabricagao de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricagao de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparagoes de couros e peles; Produgao de elementos quimicos e produtos quimicos inorganicos, organicos, organoinorganicos - excluindo produtos derivados do processamento do petroleo, de rochas oleigenas, do carvao mineral e de madeira; Fabricagao de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricagao de corantes e pigmentos; Recuperagao e refino de oleos minerals, vegetais e animais; Fabricagao de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricagao de artefatos texteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, pegas do vestuario e artefatos diversos de tecidos; Refino do petroleo e destilagao de alcool por processamento de cana de agucar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigorificos e charqueadas, preparagao de conservas de carnes e produgao de banha de porco e de outras gorduras domesticas de origem animal; Preparagao de pescado e fabricagao de conservas de pescado; preparagao do leite e fabricagao de produtos de latidnios; Fabricagao de ragoes balanceadas e de alimentos preparados para animais — inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produgao de concreto asfaltico; Fabricagao de carvao vegetal, ativado e Cardiff. Art. 4°0s usos comerciais, servigos e industriais fleam caracterizados por sua natureza em: as atividades que possam produzir ruidos, trepidagoes, conturbagoes no trafego e que venham a incomodar a vizinhanga; II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as aguas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulagao de ingredientes e materia prima que possam trazer riscos a saude; I - Incomodos Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosoes, incendios, trepidagoes, produgao de gases, exalagoes de detritos danosos a saiide on que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades do entorno. §l°Com relagao ao risco ambiental, as atividades sao consideradas de grande, medio e baixo risco. a)As atividades que apresentam risco ambiental alto sao classificadas com indice de 2,5 a 3,0 (dois virgula cinco a tres) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau medio, provocando grandes efeitos nao minimizaveis, mesmo depois da aplicagao dos metodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibragao e/ou ruidos fora dos limites da industria; b)As atividades que apresentam risco ambiental moderado sao classificadas com indice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizaveis pela aplicagao de metodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau medio, em razao da exalagao de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso trafego e ruidos em niveis incomodos fora dos limites da industria; c)As atividades que apresentam risco ambiental baixo sao classificadas com indice de 1,0 a 1,5 (um a um virgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razao dos efluentes hidricos e atmosfericos; Incomodidade de grau medio a baixo, apresentando movimentagao toleravel de pessoal e trafego, bem como niveis toleraveis de efluentes e/ou ruidos; d)As atividades sem risco ambiental sao classificadas com indice 0,5 (zero virgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inocuos, independentemente do porte, compativeis com outros usos urbanos. §2°Os Anexos contem a relagao de atividades industrials e seus respectivos indices de risco ambiental. §3°0 risco ambiental tambem podera ser graduado em fungao da duragao e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instalaveis e veriflcaveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substancias toxicas, inflamaveis e/ou explosivas, quer como materia prima, quer como produto acabado. a)0 indice de risco ambiental atribuido a determinada atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, podera ser minimizado quando se verificar que as condigoes especificas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; b)A alteragao do valor de Indice de Risco Ambiental ocorrera por analise criteriosa de cada caso e mediante parecer tecnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as caracteristicas do empreendimento nao maisjustificarem tal alteragao; C)0 indice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestagao de servigos, nao previstas nos indices de riscos ambientais que compoe os Anexos parte integrante desta Lei, sera determinado mediante parecer tecnico formulado por equipe multidisciplinar. Art. 5°Postos de saude, escolas de ensino fundamental e medio, orgaos da administragao publica municipal, estadual e federal, deverao ser localizados Munidpio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br preferencialmente em terrenes lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal as mesmas. Art. 6°0 Poder Executive Municipal nao concederd alvara de funcionamento para qualquer use, em qualquer das zonas instituidas per esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A (EIV) for de conclusao desfavoravel ou impedido por outros instrumentos da legislagao ambiental pertinente. Art. 7°Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo orgao estadual e federal, somente terao aprovagao ou ampliagao do projeto pelos orgaos da administragao municipal apos a liberagao da anuencia, sob pena de responsabilizagao administrativa e nulidade dos sens atos. Paragrafo unico.A resolugao do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderao ser licenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 8°A permissao para localizagao de qualquer atividade considerada como incomoda, nociva ou perigosa dependera de aprovagao do projeto complete, com detalhes finals das instalagoes para depuragao e tratamento de residue, alem das exigencias especificas de cada case. Art. 9°Os usos nao relacionados deverao ser analisados pelo orgao competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal da Cidade (CMC) e a decisao devera sempre buscar pela semelhanga ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definigao dos usos, em nao sendo possivel tal procedimento, o orgao competente de planejamento elaborara projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo a Camara, para aprovagao. Art. 10.0s diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: I - usos permitidos; II - usos permissiveis; III - usos proibidos. §l°Usos permitidos sao os considerados adequados a zona em que se situa. §2°Usos permissiveis sao passiveis de serem admitidos mediante anuencia obrigatoria de 75% (setenta e cinco por cento) de, no minimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imovel em questao, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANQA. §30Usos proibidos serao vetados. §4°As atividades sujeitas a analise poderao ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessarias para a eliminagao do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parametros estabelecidos na legislagao, com vistas a conservagao ambiental e a manutengao da qualidade de vida da populagao do entorno. §5° Fazer uso de parte da testada do imovel comercial sob autorizagao previa da Prefeitura Municipal, que especificara por Decreto Municipal os documentos e requisites necessaries para tal autorizagao Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 11.A anuencia a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecera aos seguintes criterios: I - quatro vizinhos laterais ao imovel em questao (dois vizinhos de cada lado); II - dois vizinhos a frente do imovel em questao; III - dois vizinhos aos fundos do imovel em questao; IV - a consulta sera realizada aos vizinhos proprietarios; V - nao devera ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de servigos e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; VI - nao deverao ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; VII - se qualquer urn dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condominio, a anuencia devera ser dada em reuniao de condommio e sera considerado apenas um vizinho; VIII - se os imoveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificagoes ou em casos que nao devam ser considerados, devera ser obtida a anuencia do vizinho mais proximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; IX - salvo em situagoes plenamente justificaveis do ponto de vista do interesse publico, e/ou em situagoes onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticaveis podera nao ser realizada a consulta, e/ou reduzido o numero de consultas, a criterio do orgao competente de Planejamento do Poder Executive Municipal; X - o Poder Executive Municipal, atraves de seu orgao competente, a seu criterio, podera ampliar o numero de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco per cento) de anuencia total de vizinhos consultados. SE^AO II DO ZONEAMENTO URBANO Art. 12.A area do Perimetro Urbane da sede do Municipio e do Distrito, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em: I - Zona Residencial (ZR); II - Rua de Comercio e Servigos (RCS); III - Zona Industrial (ZI); IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V - Zona Especial (ZE); VI - Zona de Controle Ambiental (ZCA); VII - Zona de Expansao Urbana (ZEU1 e ZEU2). Art. 13.Zona Residencial (ZR) - sao areas com a preferencia do use residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalagao de atividades economicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificagao ambiental e da qualidade de vida dos moradores. Art. 14.Rua de Comercio e Servigos (RCS) - sao areas com a fmalidade de atender as atividades de produgao economica de pequeno impact© ambiental e que nao representam sobrecarga no trafego; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br sao areas direcionadas preferencialmente a implantagao de atividades de produgao economica potencialmente incomodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no trafego a area urbanizada. Art. 16.Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - sao aquelas areas identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo I. reservadas para fins especificos e sujeitas as normas prdprias, nas quais toda e qualquer obra devera ser objeto de estudo por parte do poder Publico Municipal e do Conselho da Cidade (CMC), sendo destinadas a criar novos nucleos habitacionais de interesse social, promover a regularizagao fundiaria e fazer cumprir a fungao social da propriedade. Art. 15.Zona Industrial (ZI) Art. 17.Zona Especial (ZE) - compreende areas de interesse publico, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover a populagao areas verdes, de esportes, lazer, recreagao e outros estabelecimentos de utilidade publica. Art. 18.Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as areas do atual Cemiterio Municipal, com a finalidade de sua preservagao e controle ambiental sobre a area. Art. 19.Zona de Expansao Urbana (ZEU1 E ZEU2) - caracterizase pelas areas contiguas ou proximas as areas ja loteadas, dentro do perimetro urbano, identificadas como passiveis de urbanizagao futura, definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritaria e na sequencia ZEU2, conforme anexo desta Lei. Art. 20.0 uso habitacional multifamiliar vertical somente sera permitido nas zonas ZR, RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as condigoes minimas dc infraestrutura e sera necessaria, para sua aprovagao, a apresentagao dos projetos complementares. Paragrafo unico.A infraestrutura minima a ser atendida e a existencia no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentagao, drenagem das aguas pluviais e abastecimento de agua, energia eletrica e iluminagao publica. Art. 21.Atividades que nao estao permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformagao e tratamento dos residues nao representem risco ambiental. risco a populagao ou conflitos, o proprietario/responsavel podera recorrer a um pedido de analise a ser efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), bem como apresentar, no ato, a anuencia da vizinhanga aprovando a instalagao da mesma. Paragrafo unico.Em caso de parecer favoravel a permissao da atividade, o proprietario devera celebrar com o orgao municipal responsavel o termo de conduta de valorjuridico, em que o responsavel pela empresa devera assumir danos ou conflitos causados a populagao e ao meio ambiente natural. CAPITULO III DA OCUPACAO DO SOLO URBANO SEgAOI DOS INDICES URBANISTICOS Art. 22.0s indices urbanisticos referentes a ocupagao do solo em cada zona urbana serao aqueles expresses nos Anexos, onde sao estabelecidos: I - Area Minima do Lote; Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - Coeficiente de Aproveitamento; III - Recuo Mlnimo; IV - Taxa de Ocupagao; V - Altura Maxima e Numero de Pavimentos; VI - Taxa de Permeabilidade; VII - Testada Minima do Lote; SEQAO II da Area minima do lote Art. 23.Area minima do lote e o Indice que define a dimensao da frente do lote, deflnida pela distancia entre suas divisas e laterals, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localizagao, conforme parametro definido nos Anexos desta Lei. se^ao in DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 24.Coeficiente de Aproveitamento (CA) e o Indice urbanlstico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicagao da area total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, nao sendo computaveis: I - subsolo destinado a garagem e ao uso comum da edificagao, e um pavimento de garagem localizado acima do terreo; II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mlnimo, em 80% (oitenta por cento) de sua area; III - sobreloja, quando integrada ao pavimento terreo (mezanino), desde que nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da area deste pavimento; IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nlvel natural do terreno ou no terrago da edificagao; V - areas de estacionamento de velculos, quando descobertas; VI - casa de maquinas e de bombas, reservatorios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificagao; VII - sacadas privativas, desde que nao vinculadas as dependencias de servigo e com area inferior a 5% da area do pavimento onde estiver situada; VIII - atico ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a area coberta nao ultrapasse 1/3 (um tergo) da superficie do ultimo pavimento da edificagao; IX - projegoes de cobertura e alpendres, ambos em balango, com no maximo 6m (seis metros) de balango e 60m2 (sessenta metros quadrados) de area, limitados em sen fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Paragrafo unico.No calculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimals, sem arredondamentos, e para o calculo do numero de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 25.0 Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: I - Coeficiente de Aproveitamento mlnimo - (CA min.) refere-se ao parametro mlnimo de ocupagao do solo, para fins de caracterizar a subutilizagao do imovel na aplicagao dos instrumentos de cumprimento da fungao social da propriedade; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - O Coeficiente de Aproveitamento maximo - (CA max.) referese ao Indice construtivo permitido para a zona. §l°As edifica^oes em solo urbano poderao se utilizar do coeficiente de aproveitamento maximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido. §2°As edificagSes destinadas a hoteis, pousadas e habitagoes de interesse social, poderao utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. SECAO IV DO RECUO MINIMO Art. 26.Recuo Minimo e a menor distancia entre edificagao e limite do lote. Art. 27.0s terrenes de esquina, para efeito de recuos frontais, serao considerados de duas ou mais frentes. Paragrafo unico.Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, sera considerada como frente do terreno a menor dimensao, porem, somente para lotes onde a maior dimensao seja superior a 20m (vinte metros). Art. 28.0brigain-se as construgoes em subsolo somente os recuos de (rente. Art. 29.Entre duas construgoes no mesmo terreno devera ser observado o dobro dos afastamentos laterals e de fundo o mesmo dos recuos frontais a que estiverem sujeitas as edificagoes, quando houver aberturas, face as disposigoes previstas nessa Lei. Paragrafo unico.Em casos onde uma das construgoes se caracterizar como complementar ou de apoio a outra, como em ediculas, depositos e similares, o afastamento minimo entre as construgoes sera igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificagoes. Art. 30.Em edificagoes de ate 2 (dois) pavimentos, quando nao houver aberturas para ventilagao e iluminagao voltadas as divisas laterals ou de fundo do terreno, sao dispensados os recuos das laterals e do fundo. Art. 31.Em edificagoes para fins comerciais e de servigos localizadas na rua RCS e dispensavel o recuo frontal para o pavimento terreo e 1° e 2° pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificagao estabelecidas paras as RCS. Art. 32.Em caso de pogos de iluminagao e ventilagao a menor dimensao do pogo sera de 1,50m (urn metro e cinquenta centlmetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do ediflcio, prevalecendo a dimensao que for maior. Art. 33.Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupagao diferentes, prevalecem os criterios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal. Munidpio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 34.0s lotes com frente para a via de Contorno Radial deverao, alem do recuo frontal obrigatorio, acrescentar 3m (tres metros) ao mesmo afim de permitir o future alargamento das vias. SE^AO V DA TAXA DE OCUPAQAO Art. 35.Taxa de Ocupagao (TO) corresponde ao indice urbanistico que limita a maxima projegao ortogonal possivel da area construida sobre o lote em questao, onde nao serao computados no seu calculo os seguintes elementos da construgao: I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espagos de lazer ao ar livre, implantados ao nivel natural do terreno; II - pergulas; III - marquises; IV - beirais de ate 80 cm (oitenta centimetros); V - sacadas e balcoes com ate 1,20m (um metro e vinte centimetros) de profundidade, engastados em ate 2 (dois) lados da edificagao e com area inferior a 5% (cinco por cento) da area do pavimento onde estiverem situados; VI - estacionamentos descobertos; VII - projegoes de cobertura e alpendres, ambos em balango, com no maximo 6m (seis metros) de balango e 60m2 (sessenta metros quadrados) de area, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. SEQAO VI DA ALTURA MAXIMA E NUMERO DE PAVIMENTOS Art. 36.A altura maxima e o numero maximo de pavimentos das edificagoes, qualquer que seja sua natureza, sao estabelecidos por zona e obedecerao ao disposto nos Anexos desta Lei. I - a altura maxima inclui todos os elementos construtivos da edificagao situados acima do nivel do meio-fio do logradouro e sera medida a partir do ponto medio da testada do lote, com excegao do disposto § 1 II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, nao serao computados para efeito do numero maximo de pavimentos; III - o primeiro pavimento em subsolo podera ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior nao fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centimetros) em relagao ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente a testada do lote; IV - nos terrenes em declive, o calculo da altura das edificagoes inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nivel do meio-fio, e sera contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificagao. §1° Do compute da altura maxima das edificagoes ficam excluidas as caixas d'agua, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecanicos. §2° Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietario podera a seu criterio optar pela testada a qual sera aplicada as normas deste artigo. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §3° Os casos nao previstos serao objeto de analise especial por parte do orgao municipal responsavel pelo planejamento urbano e aprovagao de projetos. SEgAO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 37.Considera-se taxa de permeabilizagao a area descoberta e permeavel do terreno, em relagao a sua area total, dotada de vegetagao que contribua para o equilibrio climatico e propicie alivio para o sistema publico de drenagem urbana, conforme parametro definido nos Anexos desta Lei. SEgAo viii DA TESTADA MINIMA DO LOTE Art. 38.A testada minima do lote e o indice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterals, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro publico da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Municipio, normalmente estabelecido segundo a zona de localizagao, conforme definido nos Anexos. CAPITULO IV DA APROVAgAO Art. 39.A aprovagao de projetos, a concessao de alvara para construir, reformar ou ampliar edificagSes; bem como a concessao de alvaras de licenga para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrials e prestadores de servigo somente poderao ocorrer em estreita observancia as normas previstas nessa Lei. Paragrafo unico.Os alvaras de funcionamento para o exercicio de atividades que contrariem as disposigoes contidas nessa Lei serao respeitados enquanto estiverem em vigor. CAPITULO V DAS DISPOSigOES COMPLEMENTARES Art. 40.Em todo edificio de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitagao sera exigida uma area de recreagao equipada, a qual devera obedecer aos seguintes requisites minimos: I - area de 6m2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia; II - localizagao em area continua, preferencialmente no terreo, devidamente isolada das vias de trafego, locals de acesso e de estacionamento; III - nao ocupar a area destinada ao recuo de frente do terreno. Art. 41.Em todos os edificios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de servigos sera obrigatoria a construgao de areas de estacionamento para veiculos em conformidade com o Anexo da presente Lei. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 42.Em terrenes situados na dire9ao dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunica9oes, o gabarito da edifica^ao sera definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionaria do service, prevalecendo o de menor altura. Art. 43.0 remembramento de terrenes que se situam em zonas de use e ocupa^ao solo diferentes, somente podera ser aprovado se houver parecer tecnico favoravel expedido pelo orgao competente de plane}amento do Poder Executivo Municipal e aprovagao do Conselho da Cidade (CMC). Art. 44.A construgao de edificio para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenes com area igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), deve obedecer as seguintes condigoes: I - existencia de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de agua potavel e rede de energia eletrica; II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via publica, com dimensao conforme a hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viario, contornando todo ou parte do perlmetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viario existente ou de previsao futura; III - sejam construidas as vias previstas no Sistema Viario Basico do Municipio. Art. 45.Na area urbana do distrito sede do Municipio, para a aprovagao de edificagao ou conjunto de edificagoes com area construida superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados), sera obrigatorio apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANC^A, elaborado pelo orgao competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho da Cidade (CMC), sem prejuizo das demais exigencias desta Lei. Art. 46.So serao permitidas edificagoes com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenes que satisfagam as seguintes condigoes: I - fagam frente para a via publica regular, pavimentada, provida de calgadas, guias e sarjetas e rede de galerias de aguas pluviais; II - sejam atendidas por rede de energia eletrica, rede de coleta de esgotos sanitarios e rede de agua potavel. Art. 47.As obras ou edificagoes de iniciativa do Poder Publico, cuja localizagao dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, a densidade demografica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderao situarse nas mais diversas zonas de uso, a criterio do orgao competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de seguranga, resguardo e sossego da populagao da circunvizinhanga. Art. 48.0 potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento basico e o coeficiente de aproveitamento maximo sera adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPITULO VI DAS DISPOSigOES FINAIS Art. 49.Sem prejuizo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargara e tomara as medidas judiciais cabiveis para a demoligao das construgoes iniciadas em desacordo com esta Lei. Munidpio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. SO.Quando necessario o Poder Executive Municipal podera determinar areas nao edificaveis para fins de passagem de redes de agua, esgotos e aguas pluviais bem como instalagao de outros equipamentos urbanos. Art. 51.As delimitagoes das zonas e as alteragoes de uso e ocupaqao do solo urbano poderao ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, apos parecer favoravel do Conselho da Cidade (CMC). Art. 52.0s ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANQA serao elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 53.0s casos omissos e as duvidas de interpretagao decorrentes da aplicagao desta Lei serao apreciados pelo orgao municipal de planejamento, ouvido o Conselho da Cidade (CMC). Art. 54.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Prefeitura Municipal de Centenario Sul, aos 08 de Abril de 2022. MELQLUAD VIAN JUNIOR PrefeitcLMunicipal REGISTRADO No I ivro Em.4^./.9hj 209.Z da Paqma N°_^.V r PUBLICADO _C_2LL~?-..E) '<-x JORWAL em..^3..LSpr../ 209^ ASSINATURA ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DO I'REFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N°011/2022 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N°011/2022 SUMULA: Dispoe sobre o Uso e Ocupacao do Solo - Zoneamento - e da outras providencias. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPiTULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Esta Lei tern por objetivo harmonizar a implantatao de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo territdrio municipal e sua necessaria compatibilizagao com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturals, bem como do equilibrio das redoes sociais de vizinhanpa. A Lei Municipal de Uso e Ocupapao do Solo esta amparada nas Leis Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualiza^oes, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 - Saneamento Basico, Codigo Florestal, legisla9oes, normaliza<;6es regulamenta^oes municipals e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituipao Federal. A organiza^ao do espapo urbano municipal e defmida por esta Lei atraves de zonas, cada qual com parametros urbanisticos especificos, em especial para o uso do solo e para a ocupapao construtiva dos imoveis em atividades funcionais sobre o territorio. Sao partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Scde Municipal; ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupa^ao do Solo (fixa permitidos, permissiveis e proibidos, urbanisticos e os recuos obrigatorios por zona); ANEXO VIII - Tabela - Vagas para Estacionamento - fixa areas para estacionamento nos estabelecimentos; ANEXO IX - Classifica^ao dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestav'ao de Services com Risco Ambiental; ANEXO X - Classificayao dos Usos e Atividades Industrials - Indices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluicao: ANEXO XI - Glossario. CAPITULO II DO USO DO SOLO URBANO SECAOI da DEFINICAo E CLASSIFICAgAO DOS USOS Para eteitos desta Lei fleam definidos os seguintes usos: USO HABITACIONAL - resultado da utilizagao da edificagao para fim habitacional subclassificando-se em: HI - HABITAGAO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificagao isolada destinada a servir de moradia a uma so familia e edificagao que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autonomas, agrupadas verticalmente com areas de circulagao interna a edificagao e acesso ao logradouro publico; H2 - HABITAGAO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificagao que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autonomas, agrupadas verticalmente usos os indices permanente ou transitorio comuns areas de circulagao interna comuns a edificagao e acesso ao logradouro publico e mais de unidade autonoma de residencias unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversals ao alinhamento predial; H3 - HABITAGAO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela destinada a implantagao de Programas Habitacionais por Entidades Piomotoras, empresas sobre controle acionario do Poder Publico, as cooperativas habitacionais, por entidades com uma consideradas de interesse social nos termos da legislate Federal; H4 - HABITACAO TRANSITORIA - edificagao com unidades habitacionais destinadas ao uso transitorio, onde se recebem hospedes mediante remuneragao (Apart hotel, Pensao, Hotel e Motel). USO SOCIAL e COMUNITARIO - espa^os, estabelecimentos ou instala^oes destinados a educapao, lazer, cultura, saude, assistencia social, cultos religiosos, com parametros de ocupa$ao especificos, subclassificando-se em: El - COMUNITARIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatorio, assistencia social, beryario, creche, hotel para bebes, biblioteca, ensino maternal, pre-escolar, jardim de infancia, escola especial e atividades similares; E2 ^ - COMUNITARIO 2 - atividades potencialmente inedmodas que impliquem em concentra^ao de pessoas ou veiculos e padroes viarios especiais, tais como: auditorio, bohche, casa de espetaculos artisticos, campo de futebol, centro de recrea^ao, centra de convenpoes, centra de exposi^oes. cinema, colonias de ferias, museu, piscina publica, ringue de patinat^ao, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e medio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatorio, casa de culto, templo religiose e atividades similares; E3 - COMUNITARIO 3 - atividades inedmodas, que impliquem em concentra^ao de pessoas ou veiculos, sujeitas ao controle especifico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A, tais como: autddromo, kartddromo, centro de equitai;ao, hipddromo, estadio, pista de treinamento, pemtenciaria, rodeio, campus universitario, estabelecimento de ensino de nivel superior e atividades similares US° COMERCIAL e de SERV1COS (RCS)- resultado da utilizagao da edifica9ao para desempenho de atividade economica caracterizada por uma relagao de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulacao de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o prestnno de mao dc obra ou assistencia de ordem intelectual espintual, subclassificando-se em: RCS - COMERCIO e SERVICO VICINAL - e caracterizado por abngar atividades comerciais varejistas e de prestacao de services diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da populacao local, cuja natureza dessas atividades e naoincomoda, nao-nociva e nao-perigosa, nos termos do artigo 4° desta Lei tais como: apougue, armarinhos, casa loterica’ drogana, farmacia, fioricultura, flores ornamentais, mercearia’ hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina casa de cha, confeitana, comercio de refeigoes embaladas! lanchonete, leiteria, livrana, panificadora, pastelaria, posto de venda de gas hquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autonomos, atelier de profissionais autonomos, services de digitacao, manicuro e montagem de bijuterias, agencia de services postais, bilhar, snooker, pebolim, consultorios, esentono de comercio varejista, institute de beleza, salao de beleza e atividades similares;e atividades comerciais varejistas e de prestacao de services destinadas ao atendimento de maior abrangencia, impliquem em concentracao de pessoas ou veiculos, tais como: academias, agencia bancaria, banco borrachana, chopena, churrascaria, petiscaria, pizzaria comercio de material de constracao, comercio de veiculos e acessonos, esentonos administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria laboratonos de analises clinicas, radiologicos e fotograficos’ layandena, oficina mecanica de veiculos, restaurante rotissena, buffet com salao de festas, centres comerciais’ clmicas, edificios de escritorios, entidades financeiras,’ esentono de comercio atacadista, imobiliarias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, services de ImSd/s Pab'iC0S- S“per e hipermercados INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utiiizacao da edificacao p desempenho^ de atividade economica caracterizada pela transformacao de materia prima em bens de consumo de ou ara qualquer natureza ou extragao de materia prima, subdassificando-se em: INDUSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro industria artesanal nao incomoda, nao nociva e nao perigosa para as atividades de seu entorno; e industria potencialmente incomoda, nao nociva e nao perigosa tais como a fabricagao de: - pegas, omatos e estruturas de cimento e gesso; Servigo industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparagao de maquinas ou manutengao de maquinas, aparelhos, equipamentos e veiculos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria: de artefatos e moveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos domestico, industrial e comercial; de artefatos e moveis de bambu, vime, junco, ou palha trangada - exclusive moveis e chapeus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calgados, artigos de vestuario e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plastico para embalagem e acondicionamento, impressos ou nao; de artigos diversos de material plastico, fitas, flamulas, disticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritorios; de estopa, de materiais para estofos e recuperagao de residues texteis; malharia e fabricagao de tecidos elasticos; de artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas e bordados; confecgoes de roupas e artefatos de tecido; Industrializagao de produtos de origem animal; Industrializagao de produtos de origem vegetal; fabricagao e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da industria editorial e grafica; INDUSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela industria de atividades incomodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricagao de: Aparelhamento de pedras para construgao e execugao de trabalhos^ em marmores, ardosia, granito e outras pedras; Fabricagao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de ceramica; de pegas, ornatos e estruturas de amianto; e elaboragao de vidro e cristal; e elaboragao de produtos diversos de minerals nao metalicos; produgao de laminados de ago; de acabamento de superficies (jateamento); tabricagao de artigos de metal, sem tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao; de maquinas, aparelhos, pegas e acessorios sem tratamento termico e/ou galvanotecnico e/ou fundigao; de material eletrico; de maquinas, aparelhos e equipamentos para comunicagao e informatica; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel nao associada a produgao de papel; de artefatos de papelao, cartolma e cartao, impressos ou nao simples ou plastificados’ nao associada a produgao de papelao, cartolina e cartaoBeneficiamento de borracha natural; Fabricagao e recondicionamento de pneumaticos e camaras-de-ar e fabricagao de material para recondicionamento de pneumaticos; tabricagao de artefatos de borracha (pegas e acessorios para veiculos, maquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso domestico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuario; de resinas e de libras e fios artificiais e sinteticos e de borracha e latex sinteticos; de concentrados aromaticos naturais, artificiais e sinteticos - inclusive mescla; de sabao, detergentes e glicerina; produgao de oleos, gorduras e ceras vcgetais e animais, em bruto, de oleos de essencias vegetais e outros produtos de destilagao da madeira - excluindo rennagao de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industrials dedicadas a fabricagao de produtos tarmaceuticos _e veterinarios; beneficiamento, fiagao e tecelagem de fibras texteis vegetais e de origem animal artmciais e sinteticas; fabricagao de tecidos especiais; lavagao e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, nao processado em fiagoes e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefagao e tabricagao de produtos alimentares; Refinagao e preparagao de oleos e gorduras vegetais, produgao de manteiga de cacau e gorduras^ de origem animal destinadas a alimentagao; Fabricagao de vinagre; Resfriamento e distribute de leite; tabricagao de termentos e leveduras; Preparagao de fumo, tabricagao de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboragao do tabaco, nao especificadas ou nao classificadas; usinas de produgao de concrete; e industria de atividades incomodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas a aprovasao de orgaos estaduais competentes para sua implantapao no municipio, tais como: beneficiamento de minerais com flota^ao; Fabrica^ao de material ceramico; Fabrica^ao de cimento; Beneficiamento e preparagao de carvao mineral, nao associado a extra9ao; Siderurgia e elaboragao de produtos sideriirgicos com redu9ao de minerios - inclusive terro-gusa; Prodiupao de ferro e ago e suas ligas em qualquer forma, sem redugao de minerio, com fusao Metalurgia dos metais e ligas nao ferrosos em fonnas primarias - inclusive metais^ preciosos; Fabricagao de artigos de metal, nao especificados ou nao classiflcados, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao; Fabricagao de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricagao de papel e/ou ceiulose; Curtimento e outras preparagoes dc couros e peles; Produgao de elementos quimicos e produtos quimicos inorganicos, organicos, organoinorganicos - excluindo produtos derivados do processamento do petroleo, de rochas oleigenas, do carvao mineral e de madeira; Fabricagao de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricagao de corantes e pigmentos; Recuperagao e refino de oleos minerais, vegetais e animais; Fabricagao de preparados para limpeza e polimento| desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricagao de artefatos texteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, pegas do vestuario e artefatos diversos de tecidos; Refino do petroleo e destilagao de alcool por processamento de cana de agiicar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigorificos e charqueadas, preparagao de conservas de carnes e produgao de banha de porco e de outras gorduras domesticas de ongem animal; Preparagao de pescado e fabricagao de conservas de pescado; preparagao do leite e fabricagao de produtos dc laticinios; Fabricagao de ragoes balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produgao de concreto asfaltico; Fabricagao de carvao vegetal, ativado e cardif}. Os usos comerciais, servigos e industrials fleam caracterizados por sua natureza em: Incomodos - as atividades que possam produzir ruidos, trepidagoes, conturbagoes no trafego e que venham a incomodar a vizinhanga; Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de polmr o solo, o ar e as aguas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulagao de ingredientes e materia prima que possam trazer riscos a saude; engosos - aquelas atividades que possuam riscos de exp osoes, incendios, trepidagoes, produgao de gases, exalagoes de detritos danosos a saude ou que, eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades do entorno Com relagao ao nsco ambiental, as atividades sao consideradas de grande, medio e baixo risco. As atividades que apresentam risco ambiental alto sao classificadas com indice de 2,5 a 3,0 (dois virgula cinco a tres) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau medio, provocando grandes efeitos nao minimizaveis, mesmo depois da aplicagao dos metodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibragao e/ou ruidos fora dos limites da indiistria; As atividades que apresentam risco ambiental moderado sao cassificadas com indice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: enculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizaveis pela aplicagao de metodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau medio, em razao da exalagao de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intense trafego e ruidos em niveis incomodos fora dos limites da industria; As atividades que apresentam risco’ ambiental baixo sao classificadas com indice de 1,0 a 1,5 (urn a urn virgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razao dos efluentes hidricos e atmosfericos; Incomodidade de grau medio a baixo, apresentando movimentagao tolerave! de pessoal e trafego, bem como niveis toleraveis de efluentes e/ou ruidos; As atividades sem risco ambiental sao classiflcadas com indice 0,5 (zero virgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inocuos, independentemente do porte, compativeis com outros usos urbanos. Os Anexos contem a relagao de atividades industriais respectivos indices de risco ambiental. O risco ambiental tambem podera scr graduado em fungao da durapao e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir sens efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instalaveis e verificaveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substancias toxicas, inflamaveis e/ou explosivas, quer como materia prima, quer como produto acabado. O indice de risco ambiental atribuido a determinada atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, podera ser minimizado quando se veriflcar que as condigoes especificas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; A alteragao do valor de Indice de Risco Ambiental ocorrera por analise criteriosa de cada caso e mediante parecer tecnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor micial quando as caracteristicas do empreendimento nao mais justificarem tal alteragao; O indice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestagao de servigos, nao previstas nos indices de riscos ambientais que compoe os Anexos parte integrante desta Lei, sera determinado mediante parecer tecnico formulado por equipe multidisciplinar. Postos de saude, escolas de ensino fundamental e medio, orgaos da administragao publica municipal, estadual e federal,’ deverao ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal as mesmas. O Poder Executive Municipal nao concedera alvara de tuncionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituidas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANC^A (EIV) for de conclusao desfavoravel ou impedido por outros instrumentos da legislagao ambiental pertinente. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo orgao estadual e federal, somente terao aprovacao ou ampliagao do projeto pelos orgaos da administragao municipal apos a liberagao da anuencia, sob pena de responsabilizagao admimstrativa e nulidade dos seus atos. A resolugao do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderao ser licenciados pela Prefeitura Municipal. A permissao para ^ localizagao de qualquer atividade considerada como incomoda, nociva ou perigosa dependera de aproyagao do projeto complete, com detalhes fmais das instalagoes para depuragao e tratamento de residue, alem das exigencies especificas de cada caso. Os usos nao relacionados deverao ser analisados pelo orgao competente de planejamento do Executive e Conselho Municipal da Cidade (CMC) e a decisao devera sempre buscar pela scmelhanga ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definigao dos usos, em nao sendo possivel tal proccdimcnto, o orgao competente de planejamento elaborara projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executive a Camara, para aprovagao. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: usos permitidos; usos permissiveis; usos proibidos. Usos permitidos sao os considerados adequados a se situa. Usos permissiveis sao passiveis de serem admitidos mediante anuencia obngatoria de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mimmo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imovel’em questao, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A. Usos proibidos serao vetados. As atividades sujeitas a analise poderao ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as e seus zona em que medidas necessarias para a eliminagao do conflito potencial eminente, on forem adaptadas aos parametros estabelecidos na legislagao, com vistas a conservagao ambiental e a manutentjao da qualidade de vida da populate do entomo. Fazer uso de parte da testada do imovel comercial sob autorizaipao previa da Prefeitura Municipal, que especificara por Decreto Municipal os documentos e requisites necessaries para tal autoriza^ao A anuencia a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecera aos seguintes criterios: quatro vizinhos laterais ao imovel em questao (dois vizinhos de cada lado); dois vizinhos a frente do imovel em questao; dois vizinhos aos fundos do imovel em questao; a consulta sera realizada aos vizinhos proprietarios; nao devera ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de services e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; nao deverao ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; se qualquer urn dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condominio, a anuencia devera ser dada em reuniao de condominio e sera considerado apenas um vizinho; se os unoveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificanoes ou em casos que nao devam ser considerados, devera ser obtida a anuencia do vizinho mais proximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos; salvo em situa^oes plenamente justificaveis do ponto de vista do interesse publico, e/ou em situates onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticaveis podera nao ser realizada a consulta, e/ou reduzido o numero de consultas, a criterio do orgao competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; o Poder Executivo Municipal, atraves de seu orgao competente, a seu criterio, podera ampliar o numero de consultas permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuencia total de vizinhos consultados SECAO II DO ZONEAMENTO Urbano A area do Perimetro Urbano da sede do Municipio e do Distrito, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, flea subdividido em Zonas que classificam-se em; Zona Residencial (ZR); Rua de Comercio e Services (RCS); Zona Industrial (ZI); Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Zona Especial (ZE); Zona de Controle Ambiental (ZCA); Zona de Expansao Urbana (ZEU1 e ZEU2). Zona Residencial (ZR) - sao areas com a preferencia do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalacao de atividades economicas complementares, sem que haja o comprometimento da quahficacao ambiental e da qualidade de vida dos moradores Rua de Comercio e Services (RCS) - sao areas com a finalidade de atender as atividades de producao economica de pequeno impacto ambiental e que nao representam sobrecarea no trafego; Zona Industrial (ZI) -sao areas direcionadas preferencialmente a implantacao de atividades de producao economica potencialmente incomodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no trafego a area urbanizada. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - sao aquelas areas identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins especificos e sujeitas as normas proprias, nas quais toda e qualquer obra devera ser objeto de estudo por parte do poder Publico Municipal e do Conselho da Cidade (CMC), sendo destinadas a criar novos nucleos habitacionais de interesse social, promover a regularizacao fundiaria e fazer cumprir a funcao social da propriedade. Zona Especial (ZE) - compreende areas de interesse publico, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de proven a populai;ao areas verdes, de esportes, lazer, recrea^ao e outros estabeleeimentos de utilidade publica. Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as areas do atual Cemiterio Municipal, com a finalidade de sua preservapao e controle ambiental sobre a area. Zona de Expansao Urbana (ZEU1 E ZEU2) - caracteriza-se pelas .areas contiguas ou proximas as areas ja loteadas, dentro do perimetro urbano, identificadas como passiveis de urbaniza^ao ftitura, definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritaria e na sequencia ZEU2, conforme anexo desta Lei. O uso habitacional multifamiliar vertical somente sera permitido nas zonas ZR, RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as condigoes minimas de infraestrutura e sera necessaria, para sua aprovagao, a apresentagao dos projetos complementares. A infraestrutura minima a ser atendida e a existencia no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentagao, drenagem das aguas pluviais e abastccimento de agua, encrgia eletrica e iluminagao publica. Atividades que nao estao permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformagao e tratamento dos residuos nao representcm risco ambiental, risco a populagao ou conflitos, o proprietario/responsavel podera recorrer a urn pedido de analise a ser efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), bem como apresentar, no ato, a anuencia da vizinhanga aprovando a instalagao da Em caso de parecer favoravel a permissao da atividade, o proprietario devera celebrar com o orgao municipal responsavel o termo de conduta de valor juridico, em que o responsavel pela empresa devera assumir danos ou conflitos causados a populagao e ao meio ambiente natural. CAPITULO III DA OCUPACAO DO SOLO URBANO SECAOI DOS INDICES URBANISTICOS Os indices urbanisticos referentes a ocupagao do solo em cada zona urbana serao aqueles expresses nos Anexos, onde sao estabelecidos: Area Minima do Lote; Coeficiente de Aproveitamento; Recuo Minimo; Taxa de Ocupagao; Altura Maxima e Numero de Pavimentos; Taxa de Permeabilidade; Testada Minima do Lote; secAo II da Area minima do lote Area minima do lote e o indice que define a dimensao da frente do lote, definida pela distancia entre suas divisas e laterais medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localizagao, conforme parametro defmido nos Anexos desta Lei. secAo III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Coeficiente de Aproveitamento (CA) e o indice urbanistico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicagao da «irea total do terreno pelo CA, da que se situa, nao sendo computaveis: subsolo destinado a garagem e ao uso comum da edificagao, e urn pavimento de garagem localizado acima do terreo; pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e hvres, no minimo, em 80% (oitenta por cento) de sua area; sobreloja, quando integrada ao pavimento terreo (mezanino), desde que nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da area deste pavimento; parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nivel natural do terreno edificagao; areas de estacionamento de veiculos, quando descobertas; casa de maquinas e de bombas, reservatorios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificagao; mesma. zona em ou no terrago da sacadas privativas, desde que nao vinculadas as dependencias de service e com area inferior a 5% da area do pavimento onde estiver sitnada; atico ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a area coberta nao ultrapasse 1/3 (urn ter<;o) da superficie do ultimo pavimento da edificapao; projepoes de cobertura e alpendres, ambos em balanpo, com maximo 6m (seis metros) de balanpo e 60m2 (sessenta metros quadrados) de area, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. No calculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimals, sem arredondamentos, e para o calculo do numero de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimals. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: Coeficiente de Aproveitamento minimo - (CA min.) refere-se ao parametro minimo de ocupapao do solo, para fins de caracterizar a subutilizapao do imovel na aplicapao dos instrumentos de cumprimento da funpao social da propriedade; O Coeficiente de Aproveitamento maximo - (CA max.) referese ao indice construtivo permitido para a zona. As edificapoes em no solo urbano poderao se utilizar do coeficiente de aproveitamento maximo mediante onerosa do direito de construir, quando exigido. As edificapoes destinadas a hotels, pousadas e habitapoes de intei esse social, poderao utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. seqAo IV DO RECUO MfNIMO Recuo Minimo e a menor distancia entre edificapao e limite do lote. a outorga Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serao considerados de duas ou mais frentes. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, sera considerada como frente do terreno a menor dimensao, porem somente para lotes onde a maior dimensao seja superior a 20m (vinte metros). Obrigam-se as construpoes em subsolo somente os frente. recuos de Entre duas construpoes no mesmo terreno devera ser observado o dobro dos afastamentos laterals e de fundo o mesmo dos recuos frontais a que estiverem sujeitas as edificapoes, quando houver aberturas, face ;is disposipoes previstas nessa Lei. Em casos onde uma das construpoes se caracterizar como complementar ou de apoio a outra, como em ediculas depositos e similares, o afastamento minimo entre as construpoes sera igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificapoes. Em edificapoes de ate 2 (dois) pavimentos, quando nao houver aberturas para ventilapao e iluminapao voltadas as divisas laterals ou de fundo do terreno, sao dispensados laterals e do fundo. Em edificapoes para fins comerciais e de servipos localizadas na rua RCS e dispensavel o recuo frontal para o pavimento terreo e 1° e 2° pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as demais estabelecidas paras as RCS. Em caso de popos de iluminapao e ventilapao a menor dimensao do popo sera de 1,50m (urn metro e cinquenta centimetres) ou h/8, onde “h” representa a altura do edificio prevalecendo a dimensao que for - Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caractenzam por zonas de uso e ocupapao diferentes, prevalecem os criterios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal. Os lotes com frente alem do recuo ao mesmo secAo V DA TAXA DE OCUPAC'AO os recuos das normas de edificapao maior. para a via de Contomo Radial deverao, fr°ntaI obrigatorio, acrescentar 3m (tres metros) afim de permitir o futuro alargamento das vias. Taxa de Ocupagao (TO) corresponde ao indice urbanistico que limita a maxima projeyao ortogonal possivel da area construida sobre o lote cm questao, onde nao serao computados no sen calculo os seguintes elementos da constru<;ao: piscinas, parque infantil, jardins e outros espa<;os de lazer ao ar livre, implantados ao nivel natural do terreno; pergulas; marquises; beirais de ate 80 cm (oitenta centimetros); sacadas e balcoes com ate 1,20m (urn metro e vinte centimetros) de profundidade, engastados em ale 2 (dois) lados da edifica<;ao e com area inferior a 5% (cinco por cento) da area do pavimento onde estiverem situados; estacionamentos descobertos; proje9oes de cobertura e alpendres, ambos em balance, com no maximo 6m (seis metros) de balanpo e 60m2 (sessenta metros quadrados) de area, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. secAo vl DA Altura Maxima e numero de pavimentos A altura maxima e o numero maximo de pavimentos das edificagoes, qualquer que seja sua natureza, sao estabelecidos por zona e obedecerao ao disposto nos Anexos desta Lei. a altura maxima inclui todos os elementos construtivos da edifica^ao situados acima do nivel do meio-fio do logradouro e sera medida a partir do ponto medio da testada do lote, com exeeqao do disposto § 1 °; os pavimentos destinados a garagem em subsolo, nao serao computados para efeito do numero maximo de pavimentos; o primeiro pavimento em subsolo podera ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior nao fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centimetros) em relagao ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente a testada do lote; nos terrenes em declive, o calculo da altura das edifica9oes inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nivel do meio-fio, e sera contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edifiea9ao. Do computo da altura maxima das edifica9des ficam excluidas as caixas d agua, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecanicos. Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas testadas, o proprietario podera a seu criterio optar pela testada a qua I sera aplicada as normas deste artigo. Os casos nao previstos serao objeto de analise especial Parte do orgao municipal responsavel pelo planejamento urban© e aprova9ao de projetos. ou mais por secAo VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Considera-se taxa de permeabiliza9ao a area descobeita e permeayel do terreno, em rela9ao a sua area total, dotada de vegeta9ao que contribua para o equilibrio climatico e propicie alivio para o sistema publico de drenagem urbana, conforme parametro definido nos Anexos desta Lei secAo VIII DA testada minima do lote A testada minima do lote e o indice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterals, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro publico da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Municipio, normalmente estabelecido segundo a zona de localiza9ao, conforme definido nos Anexos. CAPITULO IV DA APROVACAO A aprova9ao de projetos, a concessao de alvara para construir, reformai ou ampliar edifica9oes; bem como a concessao de alvaras de licenpa para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi9o poderao ocorrer em estreita observancia as nessa Lei. somente normas previstas Os alvaras de funcionaraento para o exercicio de atividades que contrariem as disposi^oes contidas nessa Lei serao respeitados enquanto estiverem em vigor. CAPITULO V DAS disposicOes COMPLEMENTARES Em todo edificio de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habita<;ao sera exigida uma area de recreai;ao equipada, a qual devera obedecer aos seguintes requisites minimos: area de 6m2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia; localiza^ao em area continua, preferencialmente no terreo, devidamente isolada das vias de trafego, locais de acesso e de estacionamento; nao ocupar a area destinada ao recuo de frente do terrene. Em todos os edificios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de servi^os sera obrigatoria a construcao de areas de estacionamento para veiculos em conformidade com o Anexo da prescnte Lei. Em terrenos situados na dire^ao dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicagdes, o gabarito da edifica^ao sera definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionaria do service, prevalecendo o de menor altura. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupa^ao solo diferentes, somente podera ser aprovado se houver parecer tecnico favoravel expedido pelo orgao competente de planejamento do Poder Executive Municipal e aprova^ao do Conselho da Cidade (CMC). A construvao de edificio para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com area igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), deve obedecer as seguintes conduces: existencia de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de agua potavel e rede de energia eletrica; quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via publica, dirnensao conforme a hierarquia do tipo de via defmida pela Lei Municipal do Sistema Viario, contornando todo parte do perimetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viario existente ou de previsao futura; sejam construidas as vias previstas no Sistema Viario Basico do Municipio. Na area urbana do distrito sede do Municipio, para a aprova<;ao de edifica^ao ou conjunto de edificagoes com area construida superior a 5000 nr (cinco mil metros quadrados), sera obrigatorio apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA, elaborado pelo orgao competente de planejamento do Poder Executive Municipal e aprovado pelo Conselho da Cidade (CMC), sem prejuizo das demais exigencias desta Lei. So serao permitidas edifica^des com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfayam as seguintes condiyoes: fayam frente para a via publica regular, pavimentada, provida de calyadas, guias e sarjetas e rede de galerias de aguas pluviais; sejam atendidas por rede de energia eletrica, rede de coleta de esgotos sanitarios e rede dc agua potavel. As obras ou edificayoes de iniciativa do Poder Publico, cuja localizayao dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, a densidade demografica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderao situar-se nas mais diversas zonas de uso, a criterio do orgao competente do Poder Executive Municipal, observadas as medidas de seguranya, resguardo e sossego da populayao da circunvizinhanya. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento basico e o coeficiente de maximo sera adquirido ao com ou aproveitamento Poder Executive Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPITULO VI das disposicOes finais Scm prejuizo de outras penalidades, o Poder Executive Municipal embargara e tomara as medidas judiciais cabiveis para a demoliyao das construyoes iniciadas em desacordo com esta Lei. Quando necessario o Poder Executivo Municipal podera determinar areas nao edificaveis para fins de passagem de redes de agua, esgotos e aguas pluviais bem como instala<;ao de outros equipamentos urbanos. As delimitagoes das zonas e as altera^oes de uso e ocupa$ao do solo urbano poderao ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, apos parecer favoravel do Conselho da Cidade (CMC) Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANQA serao elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Os casos omissos e as duvidas de interpretagao decorrentes da aplica<;ao desta Lei serao apreciados pelo orgao municipal de planejamento, ouvido o Conselho da Cidade (CMC). Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogadas as disposiyoes em contrario. Prefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 de Abril de 2022. MELQVIADES TA VIA/V JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Codigo Identificador:EB4237A0 Materia publicada no Duirio Oficial dos Municipios do Parana no dia 13/04/2022. Edi^ao 2497 A yerificagao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/