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norma nº 14/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaDispõe sobre o sistema viário do Município de Centenário do Sul.
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j Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 014/2022
SUMULA: Dispoe sobre o sistema viario do Municipio de
Centenario do Sul.
A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. l°Malha Viaria e o conjunto de vias do Municipio,
classificadas e hierarquizadas segundo criterios funcionais e estruturais, observados os padrSes
urbanisticos estabelecidos nesta Lei.
§1°A fungao da via e determinada pelo seu desempenho de
mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupagao do solo, dos modais de
transporte e do trafego veicular.
§2°Aplica-se a malha viaria a Legislagao Federal e Estadual,
obedecendo ao que prescreve o Codigo de Transito Brasileiro e Legislagao complementar.
Art. 2°Integram a malha viaria do Municipio o Sistema Viario
Municipal e o Sistema Viario Urbano, descritos e representados nos Anexos da presente Lei.
Art. 3°E considerado Sistema Viario Municipal, para fins desta
Lei, as rodovias e estradas existentes no Municipio definidas no Mapa do Sistema Viario
Municipal, Anexo da presente Lei, bem como conteudo dos Anexos - Perfis das Vias.
Art. 4°E considerado Sistema Viario Urbano, para fins desta Lei,
o conjunto de vias e logradouros publicos definidos no Mapa do Sistema Viario Urbano, Anexo
II, bem como o conteudo dos Anexos III a VII - Perfis das Vias - da presente Lei.
Art. 5°Sao partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Mapa do Sistema Viario Municipal;
II - ANEXO II - Mapa do Sistema Viario Urbano da Sede
Municipal;
III - ANEXO III a VII - Perfis das Vias.
SE^AOI
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6°Esta Lei dispoe sobre a regulagao do sistema viario do
Municipio de Centenario do Sul, visando os seguintes objetivos:
I - induzir o desenvolvimento pleno das areas urbanas do
Municipio, atraves de uma compatibilizagao coerente entre circulagao e zoneamento de uso e
ocupagao do solo, face da forte relagao existente entre o ordenamento do sistema viario e o
estabelecimento das condigoes adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio
urbano;
II - adaptar a malha viaria existente urbana e rural as melhorias das
condigoes de circulagao;
t Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar solugoes
visando maior fluidez no trafego de modo a assegurar seguranga e conforto;
IV - eliminar pontos criticos de circulagao, principalmente em
locals de maiores ocorrencias de acidentes;
V - adequar os locals de concentragao, acesso e circulagao publica
as pessoas portadoras de deficiencias.
Paragrafo unico.Os projetos de medio e grande porte que
envoivam construgao de novos eixos viarios, pontes, duplicagao de vias ou de reestruturagao
viaria urbana ou rural, deverao elaborar estudos e relatorios de impacto ambiental, e estarao
sujeitos a analise do Conselho Municipal da Cidade (CMC) e orgaos estaduais competentes.
SE^AO II
DAS DEFINICOES
Art. 7°Para efeito de aplicagao desta Lei, sao adotadas as
seguintes definigoes:
I - ACESSO - e o dispositive que permite a interligagao para
velculos e pedestres entre:
a)logradouro publico e propriedade privada;
b)propriedade privada e areas de uso comum em condomlnio;
c)logradouro publico e espago de uso comum em condomlnio.
II - ACOSTAMENTO - e a parcela da area adjacente a faixa de
rolamento, objetivando:
a)pemitir que velculos em inlcio de processo de desgoverno
retomem a diregao correta;
b)proporcionar aos velculos acidentados, com defeitos, ou cujos
motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados
fora da trajetoria dos demais velculos;
c)permitir o embarque e desembarque sem interrupgao de fluxo de
trafego.
Ill - ALINHAMENTO - e a linha divisoria entre o terreno e o
logradouro publico;
IV - CAL^ADA ou PASSEIO - e a parte do logradouro destinada
ao transito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nlvel
diferente a via, dotada quando posslvel de mobiliario urbano, sinalizagao e vegetagao;
V - CANTEIRO CENTRAL - e o espago compreendido entre os
bordos internos das faixas de rolamento, objetivando separa-las fisica, operacional, psicologica e
esteticamente;
VI - CICLOVIA - e a via destinada, unica e exclusivamente, a
circulagao de biciclos ou seus equivalentes, nao motorizados;
VII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viario
nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos:
a)cruzamento simples: sao os cruzamentos em nlvel com, no
maximo, duas vias que se interceptam, de preferencia, ortogonalmente;
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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b)cruzamento rotulado: sao cruzamentos de duas ou mais vias,
feitos em nivel com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou
semaforos, conforme estudos de volume de fluxo.
VIII - ESTACIONAMENTO - e o espago publico ou privado
destinado a guarda ou estacionamento de veiculos, constitmdo pelas areas de vagas e circulagao;
IX - FAIXA de DOMINIO de VIAS - e a porgao do solo ao longo
da pista de utilizagao publica, em ambos os lados da via;
X - FAIXA NON AEDIFICANDI - E area de terra onde e vedada a
edificagao de qualquer natureza;
XI - GREIDE - e a linha reguladora de uma via, composta de uma
seqiiencia de retas com declividades permitidas, tragadas sobre o peril 1 longitudinal do terreno;
XII - LARGURA de uma VIA - e a distancia entre os alinhamentos
da via;
XIII - LOGRADOURO PUBLICO - e o espago livre, reconhecido
pela municipalidade, destinado ao transito, trafego, comunicagao ou lazer publicos (rua, avenida,
praga, largo e outros);
XIV - MEIO-FIO - e a linha composta de blocos de cantaria ou
concrete que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XV - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROgAVEL - e o
espago organizado para a circulagao de veiculos motorizados, ou seja, e a faixa da via destinada a
circulagao de veiculos, excluidos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento.
CAPITULO II
DO SISTEMA VIARIO
Art. 8°Considera-se sistema viario do municipio de Centenario do
Sul o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a
circulagao de pessoas, veiculos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos desta Lei.
SECAOI
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIARIO
Art. 9°As vias do Sistema Viario sao classificadas, segundo a
natureza da sua circulagao e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I - RODOVIAS DE LIGA^AO REGIONAL - compreendendo
aquelas de responsabilidade da Uniao ou do Estado, com a fungao de interligagao com os
municipios ou estados vizinhos;
II - VIAS DE ESTRUTURA^AO MUNICIPAL - sao as que, no
interior do Municipio, estruturam o sistema de orientagao dos principais fluxos de carga com a
fungao de interligagao das diversas partes do territorio, bem como a comunidades rurais e a
outros municipios;
III - VIAS ARTERIAIS - sao vias que tern a fmalidade de canalizar
o trafego de urn ponto a outro dentro da area urbana, e se constituem como vias estruturantes da
area urbana. Tais vias alimentam e coletam o trafego das vias Coletoras e Locais;
IV - VIAS COLETORAS - sao as que coletam o trafego das vias
locais e encaminham-no as de maior fluxo (Arteriais);
Municipio de Centenario do Sul
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V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de trafego e
pela fungao prioritaria de acesso as propriedades e aos lotes;
VI - VIAS MARGINAIS - sao vias auxiliares de uma via arterial,
adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros,
possibilitando a limitagao de acesso a via principal.
SECAO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10.As vias publicas deverao ser dimensionadas tendo como
parametros os seguintes elementos (ver Anexos):
I - faixa de rolamento para veiculos;
II - faixa de estacionamento/acostamento para veiculos;
III - ciclovia unidirecional com, no minimo, 2m (dois metros) ou
ciclovia bidirecional com, no minimo, 3m (tres metros);
IV - passeio para pedestre.
Art. 11.As Vias de Estruturagao Municipal deverao comportar, no
minimo, 12m (doze metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de carga de, no
minimo, 3,50m (tres metros e cinquenta centimetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de acostamento para veiculos de carga de, no
minimo 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada;
III - faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da
margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta area especificamente para o
plantio de cultura semiperene.
Art. 12.As Vias Arteriais deverao comportar, no minimo, 22m
(vinte e dois metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo, 4m
(quatro metros) cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veiculos de, no minimo,
2,75m (dois metros e setenta e cinco centimetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no minimo, 3,50m (tres
metros e cinquenta centimetros) cada;
IV - canteiro central de, no minimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros).
Art. 13.As Vias Coletoras deverao comportar no minimo 18m
(dezoito metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo, 3,3m
(tres metros e cinquenta centimetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veiculos de, no minimo,
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no minimo, 3m (quatro
metros) cada.
Art. 14.As Vias Locais deverao possuir, no minimo, 14m
(quatorze metros), contendo (ver Anexos):
Municipio de Centenario do Sul
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I - 2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo, 2,50m
(dois metros e cinquenta centimetres) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veiculos de, no minimo,
2m (dois metros);
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no minimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros) cada.
Art. 15.As Vias Marginais deverao possuir, no minimo, 15m
(quinze metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo 3m
(tres metros) cada;
II - 1 (uma) faixa para estacionamento de veiculos de, no minimo.
2m (dois metros), no lado das edificagoes;
III - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos,
com, no minimo, 3m (tres metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta
centimetros) de largura, no lado das edificagoes;
IV - 1 (um) passeio para pedestres de, no minimo, 3m (tres metros)
no lado das edificagoes;
V - 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centimetros) de
largura, no lado da rodovia.
Art. 16.Nos terrenos lindeiros as vias que constituem 0 sistema
rodoviario estadual ou federal sera obrigatoria a reserva de uma faixa non aedifleandi de 15m
(quinze metros) conforme a Lei Federal n°. 6766/79 para a implantagao de via marginal. A via
marginal podera ter dimensao maior do que a faixa non aedificandi desde que respeitadas as
dimensoes, a hierarquia e os demais criterios estabelecidos na Lei do Sistema Viario do
Municipio.
Art. 17.Quando do licenciamento ou da expedigao de alvara para
0 funcionamento de atividades ou execugao de obras e obrigatorio a reserva de faixa para 0
alargamento previsto na faixa de dominio.
Art. 18.As caixas de ruas dos novos loteamentos deverao observar
as diretrizes viarias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado as
fungoes a que se destinam (ver Anexos III a VII).
Art. 19.As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de
estruturagao municipal, arteriais, coletoras e locals poderao ser maiores que as existentes, a
criterio do Executive Municipal.
SECAO III
DA CIRCULACAO E SINALIZACAO VIARIA
Art. 20.A determinagao das vias preferenciais, no sentido dos
fluxos da organizagao e das limitagoes de trafego, devera obedecer as diretrizes estabelecidas na
presente Lei, consubstanciadas em sens Anexos, cabendo ao Executive Municipal a elaboragao
do PLANO/PROJETO DE SINALIZA^AO URBANA, bem como projetos definindo as
diretrizes viarias e as readequagoes geometricas necessarias.
Art. 21.Cabera ao Poder Publico Municipal o disciplinamento do
uso das vias de circulagao no que concerne:
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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I - ao estabelecimento de locais e horarios adequados e exclusivos
para carga e descarga e estacionamento de veiculos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veiculos de carga e
de produtos perigosos;
III - a adequagao dos passeios para pedestres onde estao localizados
os servigos publicos como escolas, terminal rodoviario, casa da cultura e outros, de acordo com
as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes fonnuladas pelo Decreto Federal
n°. 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade n°. 10.048 e n°. 10.098/00.
Paragrafo unico.A implantagao de atividades afins e correlatas as
referidas no caput do artigo poderao ser realizadas em conjunto com orgaos de outras esferas
governamentais.
Art. 22.0 desenho geometrico das vias de circulagao devera
obedecer as Normas Tecnicas especificas pela ABNT.
SECAO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZA^AO
Art. 23.0s passeios devem ser continuos e nao possuir degraus,
rebaixamentos, buracos ou obstaculos que prejudiquem a circulagao de pedestres.
Paragrafo unico.A manutengao dos passeios sera de
responsabilidade dos proprietarios dos lotes, cabendo ao Executive Municipal efetuar a
fiscalizagao de acordo com o Codigo de Obras.
Art. 24.Nas esquinas, apos o ponto de tangencia da curvatura,
devera ser executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
Art. 25.A arborizagao urbana tera distancia media entre si de 12m
(doze metros), estando locada no tergo externo do passeio e seguira lei especifica municipal e/ou
Plano de Arborizagao do Municipio.
§l°Quando uma arvore necessitar ser arrancada, mediante
autorizagao do Executive Municipal, uma nova devera ser plantada o mais proximo possivel da
anterior.
§2°Em hipotese alguma podera se deixar de plantar arvores em
substituigao as arrancadas, cabendo ao Executive Municipal a fiscalizagao de acordo com o
Codigo de Obras.
§3°Os passeios sem arborizagao receberao novas mudas de acordo
com o Plano de Arborizagao Urbana.
CAPITULO III
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 26.0 Poder Executive divulgara, de forma ampla e didatica,
o conteudo desta Lei visando o acesso da populagao aos instrumentos de politica urbana que
orientam a produgao e organizagao do espago habitado.
Municfpio de Centenario do Sul
Paso Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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Art. 27.A presente Lei, que regulamenta o aspecto fisico do
sistema viario, sera complementada com o Plano de Sinalizagao Urbana e com o Plano de
Arborizagao Urbana, e de acordo com as disposigoes dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 28.As modificagoes que por ventura vierem a ser feita no
sistema viario deverao considerar o zoneamento de uso e ocupagao do solo vigente na area ou
zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme previo parecer tecnico do
Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Art. 29.0s casos omissos da presente Lei serao dirimidos pelo
Conselho da Cidade (CMC).
Art. 30.Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogada as disposigoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Centenario do/Suiyaos 08 dia^lo^mds de
abril de 2022.
MELQUIAD IA5KJUNIOR
Prefeito Mntrcipal
registrado
No Livro N°.^Em 0./.?rl-/ 2olZ
da Pagina NoJp3.....................
PUBLICADO
............................JORNAL 1
EmJ.3 / 20J.Z
tvl'AvJ .........
................asstnatura
i’oS
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N* 014/2022
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 014/2022
SUMULA: Dispoe sobre o sistema viario do
Municipio de Centcnario do Sul.
A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPfTULO I
Das DISPOSICOES PRELIMINARES
Malha Viaria e o conjunto de vias do Municipio, classificadas e
hierarquizadas segundo criterios fiincionais e estruturais, observados
os padroes urbanisticos estabelecidos nesta Lei.
A fun^ao da via e determinada pelo seu desempenho de mobilidade,
considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupa$3o do solo,
dos modais de transporte e do trafego veicular.
Aplica-se a malha viaria a Legislaijao Federal e Estadual, obedecendo
ao que prescreve o Codigo de Transito Brasileiro e Legislayao
complementar.
Integram a malha viaria do Municipio o Sistema Viario Municipal c o
Sistema Viario Urbano, descritos e representados nos Anexos da
presente Lei.
E considerado Sistema Viario Municipal, para fins desta Lei, as
rodovias e estradas existentes no Municipio definidas no Mapa do
Sistema Viario Municipal, Anexo da presente Lei, bem como
conteudo dos Anexos - PerFis das Vias.
E considerado Sistema Viario Urbano, para fins desta Lei, o conjunto
de vias e logradouros piiblicos definidos no Mapa do Sistema Viario
Urbano, Anexo II, bem como o conteudo dos Anexos III a VII - Perfis
das Vias - da presente Lei.
Sao partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I - Mapa do Sistema Viario Municipal;
ANEXO II - Mapa do Sistema Viario Urbano da Sede Municipal;
ANEXO III a VII - Perfis das Vias.
SEgAOI
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Esta Lei dispoe sobre a regulagao do sistema viario do Municipio de
Centenario do Sul, visando os seguintes objetivos:
induzir o descnvolvimento pleno das areas urbanas do Municipio,
atraves de uma compatibiliza^ao coerente entre circulate e
zoneamento de uso e ocupav'ao do solo, face da forte relapao existenle
entre o ordenamento do sistema viario e o estabelecimento das
conduces adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no
meio urbano;
adaptar a malha viaria existente urbana e rural as melhorias das
conduces de circula^ao;
hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar solu^des visando
maior fluidez no trafego de modo a assegurar seguranpa e conforto;
eliminar pontos criticos de circulate, prineipalmente em locais de
maiores ocorrencias de acidentes;
adequar os locais de concentrate, acesso e circulate publica as
pessoas portadoras de deficiencias.
Os projetos de medio e grande porte que envolvam construto de
novos eixos viarios, pontes, duplicate de vias ou de reestruturato
viaria urbana ou rural, deverao elaborar estudos e relatorios de
impacto ambiental, e estarao sujeitos a analise do Conselho Municipal
da Cidade (CMC) e orgaos estaduais competentes.
SEgAO 11
DAS DEFINigOES
Para efeito de aplicato desta Lei, sao adotadas as seguintes
defmigoes:
ACESSO - e o dispositive que permite a interligato pa™ veiculos e
pedestres entre:
logradouro publico e propriedade privada;
propriedade privada e areas de uso comum em condomlnio;
logradouro publico e espai^o de uso comum em condominio.
ACOSTAMENTO - e a parcela da area adjacente h faixa de
rolamento, objetivando:
pemitir que veiculos em inicio de processo de desgoverno retomem a
direijao correta;
proporcionar aos veiculos acidentados, com defeitos, ou cujos
motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local
seguro para serem estacionados fora da trajetoria dos demais veiculos;
permitir o embarque e desembarque sem interrupijao de fluxo de
trafego.
ALINHAMENTO - e a linha divisoria entre o terreno e o logradouro
publico;
CALC^ADA ou PASSEIO - e a parte do logradouro destinada ao
transito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia,
segregada e em nivel diferente a via, dotada quando possivel de
mobiliario urbano, sinalizaifao e vegeta^ao;
CANTEIRO CENTRAL - e o espago compreendido entre os bordos
intemos das faixas de rolamento, objetivando separa-las fisica,
operacional, psicologica e esteticamente;
CICLOVIA - e a via destinada, unica e exclusivamente, a circulagao
de biciclos ou seus equivalentes, nao motorizados;
CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viario nas suas
diversas vias, e se classificam em dois tipos:
cruzamcnto simples: sao os cruzamentos em nivel com, no maximo,
duas vias que se interceptam, de preferencia, ortogonalmente;
cruzamcnto rotulado: sao cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em
nivel com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA
PREFERENCIAL), ou semaforos, conforme estudos de volume de
tluxo.
ESTACIONAMENTO - e o espago publico ou privado destinado a
guarda ou estacionamento de veiculos, constituido pelas areas de
vagas e circulagao;
FAIXA de DOMINIO de VIAS - e a porgao do solo ao longo da pista
de utilizagao publica, em ambos os lados da via;
FAIXA NON AEDIFICANDI - E area de terra onde e vedada a
edificagao de qualquer natureza;
GREIDE - e a linha reguladora de uma via, composta de uma
sequencia de retas com declividades permitidas, tragadas sobre o perfil
longitudinal do terreno;
LARGURA de uma VIA - e a distancia entre os alinhamentos da via:
LOGRADOURO PUBLICO - e o espago livre, reconhecido pela
municipalidade. destinado ao transito, trafego, comunicagao ou lazcr
publicos (rua, avenida, praga, largo e outros);
MEIO-FIO - e a linha composta de blocos de cantaria ou concrete que
separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROCAVEL - e o espago
organizado para a circulagao de veiculos motorizados, ou seja, e a
faixa da via destinada a circulagao de veiculos, excluidos os passeios,
os cantciros centrais e o acostamento.
CAPITULO II
DO SISTEMA VIARIO
Considcra-se sistema viario do municipio de Centenario do Sul o
conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias
locais, viabilizam a circulagao de pessoas, veiculos e cargas, sendo
consubstanciado nos Anexos desta Lei.
secAoI
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIARIO
As vias do Sistema Viario sao classificadas, segundo a natureza da sua
circulagao e do zoneamento do uso do solo, como segue:
RODOVIAS DE LIGAQAO REGIONAL - compreendcndo aquelas
de responsabilidade da Uniao ou do Estado, com a fungao de
interligagao com os municipios ou estados vizinhos;
VIAS DE ESTRUTURAGAO MUNICIPAL - sao as que, no interior
do Municipio, estruturam o sistema de orientagao dos principals
fluxos dc carga com a fungao de interligagao das diversas partes do
territorio, bem como a comunidades rurais e a outros municipios;
VIAS ARTER1AIS - sao vias que tern a fmalidade de canalizar o
trafego de um ponto a outro dentro da area urbana, e se constituem
como vias estruturantes da area urbana. Tais vias alimentam e coletam
o trafego das vias Coletoras e Locais;
VIAS COLETORAS - sao as que coletam o trafego das vias locais e
encaminham-no as de maior tluxo (Arteriais);
VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de trafego e pela
fungao prioritaria de acesso &s propriedades e aos lotes;
VIAS MARGINAIS - sao vias auxiliares de uma via arterial,
adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos
lotes lindeiros, possibilitando a limitagao de acesso a via principal.
SECAO II
DO DIMENSIONAMENTO
As vias piiblicas deverao ser dimensionadas tendo como parametros
os seguintes elementos (ver Anexos):
faixa de rolamento para velculos;
faixa de estacionamento/acostamento para veiculos;
ciclovia unidirecional com, no mlnimo, 2m (dois metros) ou ciclovia
bidirecional com, no minimo, 3m (tres metros);
passeio para pedestre.
As Vias de Estruturagao Municipal deverao comportar, no minimo,
12m (doze metros), contendo (ver Anexos):
2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de carga de, no minimo,
3,50m (tres metros e cinqucnta centimetros) cada;
2 (duas) faixas de acostamento para veiculos de carga de, no minimo
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada;
faixa non aedijicandi de 12m (doze metros) a partir da margem, nos
dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta 6rea
especificamente para o plantio de cultura semiperene.
As Vias Arteriais deverao comportar, no minimo, 22m (vinte e dois
metros), contendo (ver Anexos):
2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo, 4m (quatro
metros) cada;
2 (duas) faixas para estacionamento de veiculos de, no minimo, 2,75m
(dois metros e setenta e cinco centimetros) cada;
2 (dois) passeios para pedestres de, no minimo, 3,50m (tres metros e
cinquenta centimetros) cada;
canteiro central de, no minimo, 1,50m (urn metro e cinquenta
centimetros).
As Vias Coletoras deverao comportar no minimo 18m (dezoito
metros), contendo (ver Anexos):
2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo, 3,3m (tres
metros e cinquenta centimetros) cada;
2 (duas) faixas de estacionamento para veiculos de, no minimo, 2,50m
(dois metros e cinquenta centimetros) cada;
2 (dois) passeios para pedestres de, no minimo, 3m (quatro metros)
cada.
As Vias Locais deverao possuir, no minimo, 14m (quatorze metros),
contendo (ver Anexos):
2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros) cada;
2 (duas) faixas de estacionamento para veiculos de, no minimo, 2m
(dois metros);
2 (dois) passeios para pedestres de, no minimo, 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros) cada.
As Vias Marginais deverao possuir, no minimo, 15m (quinze metros),
contendo (ver Anexos):
2 (duas) faixas de rolamento para veiculos de, no minimo 3m (tres
metros) cada;
1 (uma) faixa para estacionamento de veiculos de, no minimo, 2m
(dois metros), no lado das edificagoes;
1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com, no
minimo, 3m (ties metros) inciuindo o separador de pistas de 50cm
(cinquenta centimetres) de largura, no lado das edificagoes;
1 (urn) passeio para pedestres de, no minimo, 3m (tres metros) no lado
das edificagoes;
1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centimetros) de largura, no
lado da rodovia.
Nos terrenes lindeiros as vias que constituent o sistema rodoviario
estadual ou federal sera obrigatoria a reserva de uma faixa non
aedijicandi de 15m (quinze metros) conforme a Lei Federal n0.
6766/79 para a implantagao de via marginal. A via marginal podera ter
dimensao maior do que a faixa non aedijicandi desde que respeitadas
as dimensoes, a hierarquia e os demais criterios estabelecidos na Lei
do Sistema Viario do Municipio.
Quando do licenciamento ou da expedigao de alvara para o
funcionamento de atividades ou execugao de obras e obrigatorio a
reserva de faixa para o alargamento previsto na faixa de dominio.
As caixas de ruas dos novos loteamentos deverao observar as
diretrizes viarias e continuidade das vias existentes, devendo ter
dimensionamento adequado as fun9oes a que se destinam (ver Anexos
III a VII).
As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturagao
municipal, arteriais, coletoras e locals poderao ser maiores que as
existentes, a criterio do Executive Municipal.
SECAO III
da circulacAo e sinalizacAo viAria
A detennina^ao das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da
organizaijao e das limita^oes de trafego, devera obedecer as diretrizes
estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em sens Anexos,
cabendo ao Executive Municipal a elaborate do PLANO/PROJETO
DE SINALIZAgAO URBANA, bem como projetos definindo as
diretrizes viarias e as readequa<;des geometricas necessdrias.
Cabera ao Poder Publico Municipal o disciplinamento do uso das vias
de circulate no que concerne:
ao estabelecimento de locals e horarios adequados e exclusivos para
carga e descarga e estacionamento de veiculos;
ao estabelecimento de rotas especiais para veiculos de carga e de
produtos perigosos;
a adequa<;ao dos passeios para pedestres onde estao localizados os
services publicos como escolas, terminal rodoviario, casa da cultura e
outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em
especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal n°. 5.296/04,
que regulamenta as leis federais de acessibilidade n°. 10.048 e n°.
10.098/00.
A implantaqao de atividades afins e correlatas as referidas no caput do
artigo poderao ser realizadas em conjunto com orgaos de outras
esferas governamentais.
O desenho geometrico das vias de circulaipao devera obedecer as
Normas Tecnicas especificas pela ABNT.
SEgAO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAgAO
Os passeios devem ser continuos e nao possuir degraus,
rebaixamentos, buracos ou obstaculos que prejudiquem a circulate
de pedestres.
A manutenqao dos passeios sera de responsabilidade dos proprietarios
dos lotes, cabendo ao Executive Municipal efetuar a Fiscalizaqao de
acordo com o Codigo de Obras.
Nas esquinas, apos o ponto de tangencia da curvatura, deverd ser
executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as
normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
A arborizaqao urbana tera distancia media entre si de 12m (doze
metros), estando locada no terqo externo do passeio e seguira lei
especifica municipal e/ou Plano de Arborizaqao do Municipio.
Quando uma arvore necessitar ser arrancada, mediante autoriza^ao do
Executive Municipal, uma nova devera ser plantada o mais proximo
possivel da anterior.
Em hipotese alguma podera se deixar de plantar arvores em
substituiqao as arrancadas, cabendo ao Executive Municipal a
fiscalizaqao de acordo com o Codigo de Obras.
Os passeios sem arborizaijao receberao novas mudas de acordo com o
Plano de Arborizaqao Urbana.
CAPITULO III
DAS DISPOSigOES FINAIS
O Poder Executive divulgara, de forma ampla e didatica, o conteudo
desta Lei visando o acesso da populate aos instrumentos de politica
urbana que orientam a produ<;ao e organizaijao do espaqo habitado.
A presente Lei, que regulamenta o aspecto fisico do sistema viario,
sera complementada com o Plano de Sinaliza^ao Urbana e com o
Plano de Arborizaqao Urbana, e de acordo com as disposiijoes dos
artigos anteriores e Anexos desta Lei.
As modificaqoes que por ventura vierem a ser feita no sistema viario
deverao considerar o zoneamento de uso e ocupaqao do solo vigente
na area ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executive Municipal,
conforme previo parecer tecnico do Conselho Municipal da Cidade
(CMC).
Os cases omissos da presente Lei serao dirimidos pelo Conselho da
Cidade (CMC).
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaqao, revogada as
disposiqoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias do mes de abril
de 2022.
MELQUiADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Codigo Identificador:A40E9B49
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 13/04/2022. Edi^ao 2497
A verificagao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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