| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Centenário do Sul. |
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Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 015/2022
SUMULA: Dispoe sobre o Codigo de Obras do Municipio de
Centenario do Sul.
A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. l°Esta Lei, denominada Codigo de Obras do Municipio de
Centenario do Sul, estabelece normas para a elabora9ao de projetos e execu9ao de obras e
instances, em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais.
Paragrafo unico.Todos os projetos de obras e instances deverao
estar de acordo com esta Lei, com a legisla9ao vigente sobre Uso e Ocupa9ao do Solo e sobre
Parcelamento do Solo, bem como com os principios previstos na Lei do Plano Diretor do
Municipio, em conformidade com o §1° do art. 182 da Constitui9ao Federal.
Art. 2°As obras realizadas no Municipio serao identificadas de
acordo com a seguinte classifica9ao:
I - constru9ao: obra de edifica9ao nova, autonoma, sem vinculo
funcional com outras edifica9oes porventura existentes no lote;
II - reforma sem modifica9ao de area construida: obra de
substitui9ao parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edifica9ao, nao
modificando sua area, forma ou altura;
III - reforma com modificagao de area construida: obra de
substitu^ao parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edifica9ao, que altere sua
area, forma ou altura, quer por acrescimo ou decrescimo;
IV - regulariza9ao de obras: obra existente que necessita ser
regularizada conforme a lei.
Paragrafo unico.As obras de constru9ao, reforma ou modifica9ao
deverao atender as disposi9oes deste codigo e da legisla9ao mencionada no artigo anterior.
Art. 3°As obras de constru9ao ou reforma com modifica9ao de
area construida, de iniciativa publica ou privada, somente poderao ser executadas apos concessao
do alvara pelo orgao competente do Municipio, de acordo com as exigencias contidas nesta Lei e
mediante a assun9ao de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
§l°As obras a serem realizadas em constru9oes integrantes do
patrimonio historico municipal, estadual ou federal, deverao atender as normas proprias
estabelecidas pelo orgao de prote9ao competente.
Art. 4°Todos os logradouros publicos e edifica9oes, exceto
aquelas destinadas a habita9ao de carater permanente unifamiliar, deverao ser projetados de modo
a permitir o acesso, circula9ao e utilizagao por pessoas portadoras de deficiencia.
Art. 5°Para construgao ou reforma de instalagoes capazes de
causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, sera exigida a criterio do Municipio,
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licenga previa ambiental dos orgaos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da
aprovagao do projeto, de acordo com o disposto na legislagao pertinente.
Paragrafo unico.Consideram-se impactos ao meio ambiente
natural e construido as interferencias negativas nas condigoes de qualidade das aguas superficiais
e subterraneas, do solo, do ar, de insolagao, ventilagao e acustica das edificagoes e das areas
urbanas e de uso do espago urbano.
Art. 6°Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da
vazao maxima de aguas pluviais parajusante deverao prever medidas de controle.
Paragrafo unico.Os dispositivos utilizados para manutengao
dessa vazao maxima devem ser verificados para o tempo de retorno de no minimo 20 (vinte)
anos.
Art. 7°Para efeito da presente Lei, sao adotadas as definigoes
constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SE^AOI
DO MUNICIPIO
Art. 8°Cabe ao Municipio a aprovagao do projeto arquitetonico,
observando as disposigoes desta Lei, bem como os padroes urbanisticos definidos pela legislagao
municipal vigente, exigindo responsabilidade tecnica sobre os projetos complementares para
obras acima de 100 m .
Art. 9°0 Municipio licenciara e fiscalizara a execugao e a
utilizagao das edificagoes.
Paragrafo unico.Compete ao Municipio fiscalizar a manutengao
das condigoes de estabilidade, seguranga e salubridade das obras e edificagoes.
Art. 10.Em qualquer periodo da execugao da obra, o orgao
competente da Prefeitura podera exigir que Ihe seja exibido as plantas, os calculos e demais
detalhes que julgar necessario.
Art. 11.0 Municipio devera assegurar, atraves do respectivo
orgao competente, o acesso dos municipes a todas as informagoes contidas na legislagao relativa
ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perimetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupagao do
Solo, pertinente ao imovel a ser construido.
SE^AO II
DO PROPRIETARK)
Art. 12.0 proprietario respondera pela veracidade dos
documentos apresentados, nao implicando sua aceitagao por parte do Municipio, caso nao sejam
verdaderiros, em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13.0 proprietario do imovel, ou seu sucessor a qualquer
titulo, e responsavel pela manutengao das condigoes de estabilidade, seguranga e salubridade do
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imovel, bem como pela observancia das disposigoes desta Lei e das leis municipais pertinentes e
tambem responsavel pela destinagao dos detritos gerados na execugao da obra.
SECAO III
DO RESPONSAVEL TECNICO
Art. 14.0 responsavel tecnico pela obra assume perante o
Municipio e terceiros que serao seguidas todas as condigoes previstas no projeto de arquitetura
aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15.0s profissionais responsaveis pelo projeto, e pela
execugao da obra, deverao colocar em lugar apropriado uma placa, visivel do logradouro publico,
com a indicagao dos sens nomes, Titulos e Numeros de Registros no CREA e/ou no CAU, nas
dimensoes exigidas pelas normas legais.
Art. 16.Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados
poderao projetar, fiscalizar, oriental-, administrar e executar qualquer obra no Municipio.
Art. 17.So poderao ser inscritos na Prefeitura os profissionais
devidamente registrados no CREA do Parana on CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 18.Se no decurso da obra o responsavel tecnico quiser dar
baixa da responsabilidade assumida por ocasiao da aprovagao do projeto, devera apresentar
comunicagao escrita a Prefeitura, a qual so sera concedida apos vistoria procedida pelo orgao
competente, acompanhada da anuencia do interessado na obra e se nenhuma infragao for
verificada.
§1°0 proprietario devera apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
novo responsavel tecnico, o qual devera enviar ao orgao competente do Municipio comunicagao
a respeito juntamente com a nova ART/RRT de substituigao, sob pena de nao se poder prosseguir
a execugao da obra.
§2°0s dois responsaveis tecnicos, o que se afasta da
responsabilidade pela obra e o que a assume, poderao fazer uma so comunicagao que contenha a
assinatura de ambos e do proprietario.
§3°A alteragao da responsabilidade tecnica devera ser anotada no
Alvara de Construgao.
CAPITULO III
DAS DISPOSIGOES ADMINISTRATIVAS E TECNICAS
Art. 19.A execugao de quaisquer obras, citadas no Artigo 2° deste
Codigo, com excegao de demoligao, sera precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I - consulta previa para construgao;
II - aprovagao do anteprojeto - nao obrigatorio;
III - aprovagao de projeto definitive;
IV - liberagao do alvara de licenga para construgao.
Paragrafo unico.O inciso IV deste Artigo podera ser solicitado
junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentara um
requerimento assinado e a copia do projeto definitive aprovado.
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SECAO I
DA CONSULTA PREVIA
Art. 20.Antes de solicitar a aprovagao do Projeto, o requerente
devera efetivar a Consulta Previa atraves do preenchimento da “Consulta Previa Para Requerer
Alvara de Construgao”.
§l°Ao requerente cabe as indicagoes:
a)nome e enderego do proprietario;
b)enderego da obra (lote, quadra e bairro);
c)finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d)natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e)croqui de localizagao do lote (com suas medidas, angulos,
distancia da esquina mais proxima, nome dos logradouros de acesso e orientagao);
§2°A Prefeitura, mediante requerimento, fornecera uma Ficha
Tecnica contendo:
a)informagoes sobre os parametros de uso e ocupagao do solo,
zoneamento, dados cadastrais disponiveis, alinhamento e, em caso de logradouro ja pavimentado
on com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, alem de ressalvas quando o greide
de via publica estiver sujeito a modificagoes futuras;
b)as formas de apresentagao bem como sens prazos de validade
serao previstos em regulamento.
SE^AO II
DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 21.Ap6s a consulta Previa e/ou apos a aprovagao do
Anteprojeto (se houver), o requerente apresentara o projeto definitive composto e acompanhado
de:
I - requerimento, solicitando a aprovagao do projeto definitivo
assinado pelo proprietario on representante legal, podendo o interessado solicitar
coneomitantemente a liberagao do Alvara de Construgao.
II - consulta previa para requerer alvara de construgao preenchida;
III - planta de situagao e estatistica na escala 1:500 (um para
quinhentos) ou 1:1000 (um para mil) conforme modelo definido pelo orgao municipal
competente;
IV -planta baixa de cada pavimento nao repetido na escala 1:50
(um para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a)area total do pavimento;
b)as dimensoes e areas dos espagos internos e externos;
c) dimensoes dos vaos de iluminagao e ventilagao;
d)a finalidade de cada compartimento;
e)especificagao dos materials de revestimento utilizados;
f)indicagao das espessuras das paredes e dimensoes externas totals
da obra;
g)os tragos indicatives dos cortes longitudinals e transversals.
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V - cortes transversals e longitudinals na mesma escala da planta
baixa, com a indicagao de:
a)pes direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c)perfis do telhado;
d)indicagao dos materials.
VI - planta de cobeitura com indicagao dos caimentos na escala
1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VII - planta de implantagao na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200
(um para duzentos) contendo:
a)projeto da edificagao ou das edificagoes dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisao das autoridades
municipais;
b)demarcagao planialtimetrica do lote e quadra a que pertence;
c)as dimensoes das divisas do lote e os afastamentos da edificagao
em relagao as divisas;
d)orientagao do Norte;
e)indicagao do lote a ser construido, dos lotes confrontantes e da
distancia do lote a esquina mais proxima;
f)solugao de esgotamento sanitario e localizagao da caixa de
gordura;
g)posigao do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, arvores
no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h)localizagao das arvores existentes no lote;
i)indicagao dos acessos e niveis de projeto.
VIII - elevagao das fachadas voltadas para as vias publicas na
mesma escala da planta baixa;
IX - a Prefeitura podera exigir, caso julgue necessario, a
apresentagao de projetos complementares e dos calculos estruturais dos diversos elementos
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
X - ART ou RRT de projeto e execugao;
XI - Copia da matricula emitida pelo Registro de Imoveis
atualizado, com data de emissao de no maximo 90 (noventa) dias antes da requisigao da Licenga
para Construgao e Demoligao ou contrato de compra e venda;
XII - certidao negativa de debitos municipais;
XIII - termo de responsabilidade do responsavel tecnico ou do
proprietario ou seu representante de obediencia as normas legais para edificagao ou demoligao.
§1° Nos casos de projetos para construgao de grandes proporgoes,
as escalas mencionadas poderao ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o
orgao competente da Prefeitura Municipal.
§2° As instalagoes prediais deverao ser aprovadas pelas repartigoes
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionarias de servigo publico quando for o
caso.
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§3° Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverao ser
apresentadas em 3 (tres) vias, uma das quais sera arquivada no orgao competente da Prefeitura e
as outras serao devolvidas ao requerente apos a aprova^ao e as rubricas dos funcionarios
encarregados;
§4° Se o proprietario da obra nao for proprietario do terreno, a
Prefeitura exigira prova de acordo entre ambos;
§5° O prazo maximo para aprovagao do projeto e de 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da data de entrada do projeto definitive corrigido pelo orgao municipal
competente.
SECAO III
DAS MODIFICACOES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 22.Para modificagoes em projeto aprovado, assim como para
alteragao do destine de qualquer compartimento constante do mesmo, sera necessaria a aprovagao
de projeto modificativo.
§1° O requerimento solicitando aprovagao do projeto modificativo
devera ser acompanhado de copia do projeto anteriormente aprovado e do respective Alvara de
Construgao.
§2° A aprovagao do projeto modificativo sera anotada no Alvara de
Construgao anteriormente aprovado, que sera devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
SECAO IV
DO ALVARA PARA CONSTRUGAO E DEMOLICAO
Art. 23.Dependerao, obrigatoriamente, de Alvara de Construgao
as seguintes obras:
I - construgao de novas edificagoes;
II - reformas que determinem acrescimo ou decrescimo na area
construida do imovel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
seguranga, estabilidade e conforto das construgoes;
III - implantagao e utilizagao de estande de vendas de unidades
autonomas de condominio a ser erigido no proprio imovel.
Paragrafo unico.A licenga para implantagao de canteiro de obras
em imovel distinto daquele onde se desenvolve a obra tera carater provisorio.
Art. 24.Estao isentas de Alvara de Construgao as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de ediflcios, que nao exija a
instalagao de tapumes, andaimes ou telas de protegao;
II - conserto nos passeios dos logradouros publicos em geral;
III - construgao de muros divisorios laterals e de fundos com ate 2m
(dois metros) de altura;
IV - construgao de abrigos provisorios para operarios ou depositos
de materials, no decurso de obras definidasja licenciadas;
V - reformas que nao determinem acrescimo ou decrescimo na area
construida do imovel, nao contrariando os indices estabelecidos pela legislagao referente ao uso e
Municfpio de Centendrio do Sul h
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ocupa9ao do solo, e que nao afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurar^a, estabilidade e conforto das constru9oes.
Art. 25.0 Alvara de Constru9ao sera concedido mediante
requerimento dirigido ao orgao municipal competente, juntamente com o projeto arquitetonico a
ser aprovado.
Paragrafo unico.A concessao do Alvara de Constru9ao para
imoveis que apresentem area de preserva9ao permanente sera condicionada a celebra9ao de
Termo de Compromisso de Preserva9ao, o qual determinara a responsabilidade civil,
administrativa e penal do proprietario em caso de descumprimento.
Art. 26.No ato da aprova9ao do projeto sera outorgado o Alvara
de Constru9ao, que tera prazo de validade igual a 1 (uni) ano, podendo ser revalidado pelo
mesmo prazo mediante solicita9ao do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§l0Decorrido o prazo definido no caput sem que a constru9ao
tenha sido iniciada, considerar-se-a automaticamente revogado o alvara, bem como a aprova9ao
do projeto.
§2°Para efeitos do presente artigo uma obra sera considerada
iniciada quando suas funda9oes e baldrames estiverem concluidos.
§3°A revalida9ao do alvara mencionada no caput deste artigo so
sera concedida caso os trabalhos de fundagao e baldrames estejam concluidos.
§4°Se o prazo inicial de validade do alvara se encerrar durante a
construgao, esta so tera prosseguimento se o profissional responsavel ou o proprietario enviar
solicitagao de prorrogagao por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedencia em
relagao ao prazo de vigencia do alvara.
§5°0 Municipio podera conceder prazos superiores ao estabelecido
no caput deste artigo, considerando as caracteristicas da obra a executar, desde que seja
comprovada sua necessidade atraves de cronogramas devidamente avaliados pelo orgao
municipal competente.
Art. 27.Em caso de paralisagao da obra o responsavel devera
informar o Municipio.
§l°Para o caso descrito no caput deste artigo, mantem-se o prazo
inicial de validade do Alvara de Construgao.
§2°A revalidagao do Alvara de Construgao podera ser concedida,
desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do termino do prazo de vigencia
do alvara e estejam concluidos os trabalhos de fundagao e baldrames.
§3°A obra paralisada, cujo prazo do Alvara de Construgao tenha
expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependera de nova aprovagao de projeto.
Art. 28.0s documentos previstos em regulamento deverao ser
mantidos na obra durante sua construgao, permitindo-se o facil acesso a fiscalizagao do orgao
municipal competente.
Art. 29.A demoligao de edificagao somente podera ser efetuada
mediante comunicagao previa ao orgao competente do Municipio, que expedira, apos vistoria, o
Alvara para Demoligao.
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§l°Quando se tratar de demoligao de edificagao de mais de 8m
(oito metros) de altura, edificagao construida no alinhamento predial ou a juizo da Prefeitura
Municipal, apos vistoria, devera o proprietario apresentar profissional legalmente habilitado,
responsavel pela execugao dos servigos, que assinara o requerimento juntamente com o
proprietario.
§2°Qualquer edificagao que esteja, a juizo do departamento
competente da Prefeitura, ameagada de desabamento devera ser demolida no prazo maximo de
ate 60 (sessenta) dias do recebimento da notificagao pelo proprietario e, este se recusando a fazela, a Prefeitura providenciara a execugao da demoligao, cobrando do mesmo as despesas
correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de
administragao.
§3°0 Alvara para Demoligao sera expedido juntamente com o
Alvara de Construgao, quando for o caso.
SECAO V
DO CERTIFICADO DE ALTERA^AC DE USO
Art. 30.Sera objeto de pedido de certificado de alteragao de uso
qualquer alteragao quanto a utilizagao de uma edificagao que nao implique alteragao fisica do
imovel, desde que verificada a sua conformidade com a legislagao referente ao Uso e Ocupagao
do Solo.
Paragrafo unico.Deverao ser anexados a solicitagao de
certificado de alteragao de uso os documentos previstos nesta Lei.
SECAO VI
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSAO DE
OBRA OU HABITE-SE
Art. 31.Uma obra e considerada concluida quando tiver condigoes
de habilabilidade ou ocupagao.
§1°E considerada em condigoes de habitabilidade ou ocupagao a
edificagao que:
a)garantir seguranga aos sens usuarios e a populagao indiretamente
a ela afetada;
b)possuir todas as instalagoes previstas em projeto, funcionando a
contento;
c)for capaz de garantir aos sens usuarios padroes minimos de
conforto termico, luminoso, acustico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d)nao estiver em desacordo com as disposigoes desta Lei;
e) atender as exigencias do Corpo de Bombeiros relativas as
medidas de seguranga contra incendio e panico;
f)tiver garantida a solugao de esgotamento sanitario prevista em
projeto aprovado.
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§2°Quando se tratar de edificagoes de interesse social, na forma
prevista no §1° do artigo 3° desta Lei, sera considerada em conduces de habitabilidade a
edificagao que:
a)garantir seguran9a a sens usuarios e a populagao indiretamente a
ela afetada;
b)estiver de acordo com os parametros especificos para a zona
onde estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupa9ao do Solo.
§3°Fica o Executive autorizado a regularizar as constru9oes
existentes ate a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que
nao Lira os principios urbanisticos da cidade, a seguran9a dos usuarios e da popula9ao, o direito
de vizinhan9a e os padroes minimos de habitabilidade. Devera ser indicada a obra que devera ser
regularizada, sendo que esta devera se adaptar a legisla9ao vigente.
Art. 32.Concluida a obra, o proprietario e o responsavel tecnico
deverao solicitar ao Municipio o Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra, em documento
assinado por ambos, que devera ser precedido da vistoria efetuada pelo orgao competente,
atendendo as exigencias previstas em regulamento.
Art. 33.Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a edificagao
foi construida, ampliada, reconstruida ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o
responsavel tecnico sera notificado, de acordo com as disposigoes desta Lei, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alteragoes possam ser aprovadas, ou fazer a demoligao ou as
modificagoes necessarias para regularizar a situagao da obra.
Art. 34.A vistoria devera ser efetuada no prazo maximo de 15
(quinze) dias, a contar da data do sen requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusao de
Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 35.Sera concedido o Certificado de Vistoria de Conclusao de
Obra parcial de uma edificagao nos seguintes casos:
I - predio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas
de forma independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos com carater
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Publico ou pelas comunidades beneficiadas,
em regime de “mutirao”.
§1°0 Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra parcial nao
substitui o Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra que deve ser concedido no final da obra.
§2°Para a concessao do Certificado de Vistoria de Conclusao de
Obra parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condigoes estabelecidas no artigo 36
desta Lei.
SECAO VII
DAS NORMAS TECNICAS DE APRESENTACAO DO
PROJETO
Art. 36.0s projetos de arquitetura, para efeito de aprovagao e
outorga do Alvara de Construgao, somente serao aceitos quando legiveis e de acordo com as
normas de desenho arquitetonico.
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§l°As folhas do projeto deverao seguir as normas da NBR 10.068
da ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em copias dobradas, tamanho A4
da ABNT.
§2°No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto sera
desenhado um quadro legenda com 17cm (dezessete centimetros) de largura e 27cm (vinte
centimetres) de altura, tamanho A4. reduzidas as margens, onde constarao:
e sete
I - carimbo ocupando o extreme inferior do quadro legenda,
altura maxima de 9 cm (nove centimetros), especificando:
com
a)a natureza e o destino da obra;
b)referenda da tolha - conteudo: plantas, cortes, elevagoes, etc.;
c)tipo de projeto - arquitetonico - nas construgoes acima de 100m2
(cem metros quadrados) serao exigidos projetos complementares: estrutural, eletrico,
hidrossanitario e outros;
d)espago reservado para nome e assinatura do requerente, do autor
do projeto e do responsavel tecnico pela execugao da obra, sendo estes ultimos com indicagao
dos numeros dos Registros no CREA ou CAU;
e)no caso de varies desenhos de um projeto que nao caibam em
uma unica folha, sera necessario numera-las em ordem crescente.
II - espago reservado para a colocagao da area do lote, areas
ocupadas pela edificagao ja existente e da nova construgao, reconstrugao, reforma ou ampliagao,
discriminadas por pavimento ou ediculas;
III - espago reservado para a declaragao: “Declaramos que a
aprovagao do projeto nao implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de
propriedade ou de posse do lote”;
IV - espago reservado a Prefeitura e demais orgaos competentes
para aprovagao, observagoes e anotagoes, com altura de 6cm (seis centimetros).
§3°Nos projetos de reforma, ampliagao ou reconstrugao devera ser
indicado o que sera demolido, construido ou conservado de acordo com convengoes especificadas
na legenda.
CAPITULO IV
DA EXECUGAO E SEGURAN^A DAS OBRAS
SE^AOI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 37.A execugao das obras somente podera ser iniciada depois
de concedido o Alvara de Construgao.
Paragrafo unico.Sao atividades que caracterizam o inicio de uma
construgao:
I - o prepare do terreno;
II - a abertura de cavas para fundagoes;
III - o inicio de execugao de fundagoes superficiais.
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SE^AO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 38.A implantagao do canteiro de obras fora do lote em que se
realiza a obra, somente tera sua licenga concedida pelo orgao competente do Municipio, mediante
exame das condigoes locais de circulagao criadas no horario de trabalho e dos inconvenientes ou
prejuizos que venham causar ao transito de veiculos e pedestres, bem como aos imoveis vizinhos
e desde que, apos o termino da obra, seja restituida a cobertura vegetal pre-existente a instalagao
do canteiro de obras.
Art. 39.E proibida a permanencia de qualquer material de
construgao na via ou logradouro publico, bem como sua utilizagao como canteiro de obras ou
deposito de entulhos.
Paragrafo unico.A nao retirada dos materiais ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remogao do material encontrado em via publica, dandoIhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remogao, aplicando-lhe
as sangoes cabiveis.
SECAO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURAN^A
Art. 40.Enquanto durarem as obras, o responsavel tecnico devera
adotar as medidas e equipamentos necessaries a protegao e seguranga dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias publicas, observando o disposto
nesta Segao e na Segao II deste Capitulo.
Art. 41.Nenhuma construgao, reforma, reparos ou demoligao
poderao ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por
tapumes, salvo quando se tratar de execugao de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos
reparos na edificagao que nao comprometam a seguranga dos pedestres.
Paragrafo unico.Os tapumes somente poderao ser colocados apos
a expedigao, pelo orgao competente do Municipio, do Alvara de Construgao ou Demoligao.
Art. 42.Tapumes e andaimes nao poderao ocupar mais do que a
metade da largura do passeio sendo que, no minimo, 1,20m (um metro e vinte centimetros) serao
mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverao ter, no minimo, 2m (dois metros) de altura.
Paragrafo unico.O Municipio, atraves do orgao competente,
podera autorizar a utilizagao do espago aereo do passeio desde que seja respeitado um pe direito
minimo de 2,10m (dois metros e dez centimetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua
necessidade e adotadas medidas de protegao para circulagao de pedestres.
Art. 43.Nenhum elemento do canteiro de obras podera prejudicar
a arborizagao da rua, a iluminagao publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de transito e
outras instalagoes de interesse publico.
Art. 44.Durante a execugao da obra sera obrigatoria a colocagao
de andaime de protegao do tipo bandeja salvavidas, para edificios de tres pavimentos ou mais,
observando tambem os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministerio do Trabalho.
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Art. 45.No caso de emprego de andaimes mecanicos suspensos,
estes deverao ser dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centimetros) em
todos os lados livres.
Art. 46.Ap6s o termino das obras ou no caso de paralisagao por
prazo superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverao ser recuados e os andaimes retirados.
CAPITULO V
DAS EDIFICACOES EM GERAL
SECAOI
DAS ESCAVACOES E ATERROS
Art. 47.Nas escava9oes e aterros deverao ser adotadas medidas de
seguranga para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construgao ou eventuais
danos as edificagoes vizinhas.
Art. 48.No caso de escavagoes e aterros de carater permanente
que modifiquem o perfil do lote, o responsavel legal e obrigado a proteger as edificagdes
lindeiras e o logradouro publico com obras de protegao contra o deslocamento de terra.
Paragrafo unico.As alteragoes no perfil do lote deverao constar
no projeto arquitetonico.
Art. 49.A execugao de movimento de terra devera ser precedida
de autorizagao da Prefeitura Municipal nas seguintes situagoes:
I - movimentagao de terra com mais de 500m3 (quinhentos metros
cubicos) de material;
II - movimentagao de terra com mais de 100m3 (cem metros
cubicos) de material nos terrenes localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupagao do Solo
estabelece essa atividade como permissivel;
III - movimentagao de terra com qualquer volume em areas
lindeiras a cursos d'agua, areas de varzea e de solos hidromorficos ou alagadigos;
IV - movimentagao de terra de qualquer volume em areas sujeita a
erosao;
V - alteragao de topografia natural do terreno que atinja superficie
maior que 1000m2 (mil metros quadrados).
Art. 50.0 requerimento para solicitar a autorizagao referida no
artigo anterior devera ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - registro do Imovel;
II - levantamento topografico do terreno em escala, destacando
cursos d’agua, arvores, edificagoes existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando: descrigao da tipologia do
solo; volume do corte e/ou aterro; volume do emprestimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para protegao superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geometricos que
caracterizem a situagao do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e
contengao;
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VI - Anota9oes de Responsabilidade Tecnica (ARTs e RRts) da
obra.
SE^AO II
DO TERRENO E DAS FUNDA^OES
Art. Sl.Nenhuma edifica^ao podera ser constrmda sobre terreno
umido, pantanoso, instavel on contaminado por substancias organicas ou toxicas sem o
saneamento previo do lote.
Paragrafo unico.Os trabalhos de saneamento do terreno deverao
estar comprovados atraves de laudos tecnicos que certifiquem a realizagao das medidas
corretivas, assegurando as condigoes sanitarias, ambientais e de seguranga para sua ocupagao.
Art. 52.As fundagoes deverao ser executadas dentro dos limites
do terreno, de modo a nao prejudicar os imoveis vizinhos e nao invadir o leito da via publica.
SE^AO HI
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 53.0s elementos estruturais, paredes divisorias e pisos devem
garantir:
I - resistencia ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construgao;
IV - bom desempenho termico e acustico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 54.Quando se tratar de paredes de alvenaria que constitulrem
divisoes entre habitagoes distintas ou se construldas na divisa do lote, deverao ter espessura de
20cm (vinte centimetros).
SECAOIV
DAS COBERTURAS
Art. 55.Nas coberturas deverao ser empregados materiais
impenneaveis, incombustlveis e resistentes a agao dos agentes atmosfericos.
SECAOV
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 56.As portas de acesso as edificagoes, bem como as
passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificagao a que dao acesso.
§l°Para atividades especificas sao detalhadas exigencias no proprio
corpo desta Lei, respeitando-se:
a)Quando de uso privative os locais da edificagao explicitados
acima, a largura minima sera de 80cm (oitenta centimetros);
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b)Quando de uso coletivo, a largura livre devera corresponder a
1cm (um centimetro) por pessoa da lotagao prevista para os compartimentos, respeitando no
minimo de 1,20m (um metro e vinte centimetros).
§2°As portas de acesso a gabinetes sanitarios e banheiros terao
largura minima de 60cm (sessenta centimetros).
SECAO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 57.As escadas de uso comum ou coletivo deverao ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do numero de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo sera de
1,20m (um metro e vinte centimetros);
II - as escadas de uso privative ou restrito do compartimento,
ambiente ou local, poderao ter largura minima de 90cm (noventa centimetros);
III - as escadas deverao oferecer passagem com altura minima
nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte centimetros);
IV - so serao permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitagao;
V - nas escadas em leque, a largura minima do degrau sera de 1 Ocm
(dez centimetros), devendo a 50cm (cinquenta centimetros) do bordo interne, o degrau devera
apresentar a largura minima do piso de 28cm (vinte e oito centimetros);
VI - as escadas deverao ser de material incombustivel, quando
atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitagao unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediario de pelo menos 1m (um metro)
de profundidade, quando o desnivel vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverao apresentar espelho “e” e piso
“p”, que satisfagam a relagao 60cm (sessenta centimetros) <= 2 e + p <= 65cm (sessenta e cinco),
admitindo-se:
a) quando de uso privative: altura maxima 19cm (dezenove
centimetros) e largura minima 25cm (vinte e cinco centimetros);
b) quando de uso coletivo: altura maxima 18,5cm (dezoito
centimetros e meio) e largura minima 28cm (vinte e oito centimetros).
Art. 58.As escadas de uso comum ou coletivo terao
obrigatoriamente corrimao em um dos lados, com altura entre 70 a 90 cm.
Art. 59.No caso de emprego de rampas, em substituigao as
escadas da edificagao, aplicam-se as mesmas exigencias relativas ao dimensionamento fixadas
para as escadas.
§l°As rampas poderao apresentar inclinagao maxima de 22%
(vinte e dois por cento) para uso de veiculos e de 8,33% (oito virgula trinta e tres por cento) para
uso de pedestres.
§2°Se a inclinagao da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso
devera ser revestido com material antiderrapante.
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§3°As rampas de acesso para veiculos deverao ter sen infcio, no
mmimo, 3,50m (tres metros e cinquenta centimetros) do alinhamento predial no caso de
habita9ao coletiva on comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) no caso de
habitagao unifamiliar.
§4°As escadas e rampas deverao observar todas as exigencias da
legislagao pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em fungao do numero de pavimentos
da edificagao.
SECAO VII
DAS MARQUISES E SALIENCIAS
Art. 60.0s edificios poderao ser dotados de marquises quando
construidos no alinhamento predial, obedecendo as seguintes condigoes:
I - serao sempre em balango;
II - terao a altura livre minima de 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros);
III - a projegao da face externa do balango devera ser no maximo
igual a 1/3 (um tergo) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte
centimetros);
IV - A altura do elemento nunca podera ser superior a 2m (dois
metros);
V - nas mas para pedestres as projegoes maximas e minimas
poderao obedecer a outros parametros, de acordo com o criterio a ser estabelecido pela Prefeitura
Municipal.
Art. 61.As fachadas dos edificios, quando no alinhamento predial,
poderao ter floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) do
nivel do passeio.
§l°Os elementos mencionados no caput deste artigo poderao
projetar-se sobre o recuo frontal a uma distancia maxima de 1,20m (um metro e vinte
centimetros) ou recuos laterals e de fundos a uma distancia maxima de 60cm (sessenta
centimetros).
§2°Os beirais com ate 1,20m (um metro e vinte centimetros) de
largura nao serao considerados como area construida, desde que nao tenham utilizagao na parte
superior.
§3°0 comprimento maximo de beiral devera ser de 70cm (setenta
centimetros) quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) - lateral e de
fundo.
§4°As sacadas poderao projetar-se, em balango, ate 1,20m (um
metro e vinte centimetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
§5° E proibida a fixagao de equipamentos de refrigeragao e
ventilagao sobre o passeio publico.
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SECAO VIII
DOS RECLIOS
Art. 62.As edificagoes, inclusive muros, situados nos cruzamentos
dos logradouros publicos serao projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados
por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), no minimo.
Art. 63.0s demais recuos das edificagoes construidas no
Municipio deverao estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupagao do Solo.
SECAO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 64.As caracteristicas minimas dos compartimentos das
edificagoes residenciais e comerciais estarao definidas nos Anexos II, III e IV, panes integrantes
e complementares desta Lei.
SE^AO X
DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
Art. 65.0s espagos destinados a estacionamentos ou garagens de
veiculos podem sen
I - privativos - quando se destinarem a um so usuario, familia,
estabelecimento ou condominio, constituindo dependencias para uso exclusive da edificagao;
II - coletivos - quando se destinarem a exploragao comercial.
Art. 66.E obrigatoria a reserva de espagos destinados a
estacionamento ou garagem de veiculos vinculados as atividades das edificagoes, com area e
respective numero de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupagao do imovel, a excegao
de outras determinagoes da Lei de Uso e Ocupagao do Solo, conforme o disposto no Anexo I
desta Lei.
§l°Para cada vaga sera estimada uma area de 25m2 (vinte e cinco
metros quadrados), destinada a guarda do veiculo, circulagao e manobra.
§2°As vagas para estacionamento poderao ser cobertas ou
descobertas.
§3°Deverao ser reservadas vagas de estacionamento para
deficientes fisicos, identificadas para este fim, proximas da entrada da edificagao nos edificios de
uso publico, com largura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) e acrescida de
espago de circulagao de 1,20m (um metro e vinte centimetros), demarcada com linha continua,
atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015, na seguinte
proporgao:
NUMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
ATE 10 FACULTADO
DE 11 A 100 1 (UMA)
ACIMA DE 100 1% (UM POR CENTO)
§4°As atividades novas, desenvolvidas em edificagoes ja existentes
com uso diferente do pretendido, tambem estarao sujeitas ao disposto neste artigo.
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Art. 67.Na area minima exigida para estacionamento, conforme o
disposto no artigo anterior devera ser comprovado o numero de vagas, atendidos os seguintes
padroes:
I - cada vaga devera ter as dimensoes minimas de 2,40m (dois
metros e quarenta centimetros) de largura e 4,5m (quatro metros e cinquenta centimetros) de
comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstaculo;
II - os corredores de circulagao deverao ter as seguintes larguras
minimas, de acordo com o angulo formado em relacpao as vagas:
a)em paralelo igual a 3m (tres metros);
b)angulo ate 30° (trinta gratis) igual a 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros);
C)angulo entre 31° (trinta e urn graus) e 45° (quarenta e cinco
gratis) igual a 3,50m (tres metros e cinquenta centimetros);
d)angulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus)
igual a 5m (cinco metros).
Paragrafo unico.Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinadas com corredores de circulagao bloqueados, uma area de manobra para retorno dos
veiculos devera ser prevista e demarcada.
Art. 68.Estacionamentos em areas descobertas sobre o solo
deverao ser arborizados e apresentar, no minimo, uma arvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 69.0s acessos aos estacionamentos deverao atender as
seguintes exigencias:
I - circulagao independente para veiculos e pedestres;
II - largura de 3m (tres metros) para acessos em mao unica e 6m
(seis metros) em mao dupla ate o maximo de 7m (sete metros) de largura e o rebaixamento ao
longo do meio fio para a entrada e saida de veiculos podera ter o comprimento do acesso mais
25% (vinte e cinco por cento) ate o maximo de 7m (sete metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias
rebaixadas nao podera ser menor que 5m (cinco metros);
IV - ter uma distancia minima de 10m (dez metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com
area superior a 2000m2 (dois mil metros quadrados), quando esta distancia minima passa a ser de
25m (vinte e cinco metros).
Art. 70.Garagem ou estacionamento com capacidade superior a
30 (trinta) vagas devera ter acesso e saida independentes ou em mao dupla, exceto quando
destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 71.0s acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a
edificios garagem deverao dispor de uma area de acumulagao - canaleta de espera junto a sua
entrada e ao nivel do logradouro, calculada de acordo com a tabela abaixo:
NUMERO MINIMO DE
CANALETAS
AREA DE ESTACIONAMENTO
(m2)
COMPRIMENTO DA AREA DE
ACUMULACAO (m)
ATE 1000 10 1
DE 1000 A 2000 15 1
DE 2000 A 5000
ACIMA DE 5000
20 2
25 2
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§1°A largura minima da area de acumulagao - canaleta de espera
devera ser de 3m (tres metros) para acessos com mao unica e de 5m (cinco metros) para os de
mao dupla.
§2°A guarita de controle devera localizar-se ao final da canaleta de
espera.
§3°A area de acumulagao dos veiculos nao sera computada como
area de estacionamento.
§4°0s acessos de veiculos deverao ter sinalizagao de advertencia
para transeuntes.
Art. 72.Para analise do espago destinado ao estacionamento ou
garagem devera ser apresentada planta da area ou pavimento com a demarcagao das guias
rebaixadas, acessos, corredores de circulagao, espagos de manobra, arborizagao e vagas
individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 73.Nos casos em que 0 piso do estacionamento descoberto
receber revestimento impermeavel devera ser adotado um sistema de drenagem, acumulagao e
descarga.
Art. 74.As dependencias destinadas a estacionamento de veiculos
deverao atender as seguintes exigencias, alem das relacionadas anteriormente:
I - ter pe-direito minimo de 2,20m (dois metros e vinte
centimetros);
II - ter sistema de ventilagao permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veiculo locadas e
numeradas em planta;
IV - ter demarcada area de manobra, em planta.
SECAO XI
DAS AREAS DE RECREACAO
Art. 75.As areas de recreagao em edificagoes constnudas no
Municipio deverao obedecer aos seguintes requisites:
I - em todas as edificagoes com mais de 4 (quatro) unidades
residenciais sera exigida uma area de recreagao coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo
menos 6m2 (seis metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da area total
do terreno, localizada em area de preferencia isolada, com acesso independente ao de veiculos,
sobre os terragos ou no terreo;
II - no dimensionamento da area de recreagao, 50% (cinquenta por
cento), no minimo, tera que constituir area continua, nao podendo ser calculada a partir da adigao
de areas isoladas;
III - nao sera computada como area de recreagao coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatorio do alinhamento predial, porem podera ocupar os recuos
laterals e de fundos, desde que sejam no terreo ou sobre a laje da garagem e obedega a um circulo
inscrito minimo de 3m (tres metros) de diametro.
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SECAO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 76.0s proprietarios de imoveis, que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, sao obrigados a implantar passeios de acordo
projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios a frente de
lotes.
com o
sens
§l°Nas zonas residenciais o Executive podera adotar o passeio
ecologico, conforme definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei existente no municipio.
§2°Os passeios terao a declividade transversal maxima de 2% (dois
por cento).
§3°No caso de nao cumprimento do disposto no caput deste artigo
ou quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimara o proprietario para que
providencie a execuqao dos servigos necessarios conforme o caso e, nao o fazendo, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura podera fazer, cobrando do proprietario as despesas totais,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 77.0s lotes baldios, decorridos 3 (tres) anos da aceitagao do
loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) dos lotesja edificados na
quadra, devem ter calgadas e muro com altura minima de forma a conter o avango da terra sobre
o passeio publico.
Art. 78.0 infrator sera intimado a construir o muro dentro de 30
(trinta) dias. Findo este prazo, nao sendo atendida a intimagao, a Prefeitura cobrara a
correspondente multa.
SE^AO XIII
DA ILUMINACAO E VENTILA^AO
Art. 79.Todos os compartimentos de qualquer local habitavel,
para os efeitos de insolagao, ventilagao e iluminagao terao abertura em qualquer piano, abrindo
diretamente para o logradouro publico ou espago livre e aberto do proprio imovel.
§l°As edificagoes deverao atender os parametros de recuo
dispostos na Lei Municipal de Uso e Ocupagao do Solo.
§2°As distancias minimas serao calculadas perpendicularmente a
abertura, da parede a extremidade mais proxima da divisa.
Art. 80.A area necessaria para a insolagao, ventilagao e
iluminagao dos compartimentos esta indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
Art. 81.0s compartimentos destinados a lavabos, antessalas,
corredores e “kit”, poderao ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos
horizontais) atraves de compartimento continue com a observancia das seguintes condigoes:
I - largura minima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
II - altura minima livre de 20cm (vinte centimetros);
III - comprimento maximo de 6m (seis metros), exceto no caso de
serem abertos nas duas extremidades, quando nao havera limitagao aquela medida;
IV - comunicagao direta com espagos livres;
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V - a boca voltada para o exterior devera ter tela metalica e protegao
contra agua da chuva.
Art. 82.0s compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e
kikif poderao ter ventilagao forgada, feita por chamine de tiragem, observadas as seguintes
condigoes:
I - serem visitaveis na base;
II - permitirem a inspegao de um circulo de 50cm (cinquenta
centimetros) de diametro;
III - terem revestimento interno liso.
Art. 83.0s compartimentos sanitarios, vestibules, corredores,
sotaos, lavanderias e depositos poderao ter iluminagao e ventilagao zenital.
Art. 84.Quando os compartimentos tiverem aberturas para
insolagao, ventilagao e iluminagao sob alpendre, terrago on qualquer cobertura a area do vao para
iluminagao natural devera ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), alem do minimo
exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VI
DAS INSTALACOES EM GERAL
SECAOI
DAS INSTALACOES DE AGUAS PLUVIAIS
Art. 85.Consideram-se aguas pluviais as que procedem
imediatamente das chuvas (artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de 10/07/1934 - Codigo de
Aguas).
§1° As aguas pluviais pertencem ao dono do imovel onde cairem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo norma legal em contrario.
§2° Ao dono do imovel, porem, nao e permitido:
a)desperdigar essas aguas em prejuizo de outros proprietarios que
delas se possam aproveitar, sob pena de indenizagao aos proprietarios;
b) desviar essas aguas de sen curso natural para Ihes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos predios que irao recebe-las.
Art. 86.0 escoamento de aguas pluviais do lote edificado para a
sarjeta sera feito em canalizagao construida sob o passeio.
§1° Em casos especiais de inconveniencia ou impossibilidade de
conduzir as aguas as sarjetas, sera permitido o langamento dessas aguas nas galerias de aguas
pluviais, apos aprovagao pela Prefeitura de esquema grafico apresentado pelo interessado.
§2° As despesas com a execugao da ligagao as galerias pluviais
correrao integralmente por conta do interessado.
§3° A ligagao sera concedida a titulo precario, cancelavel a
qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuizo ou inconveniencia.
Art. 87.Em qualquer caso e proibido:
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I - o escoamento da agua dos beirais ou goteiras diretamente para a
via publica ou sobre o imovel vizinho, salvo quando para a via publica nao for possivel a ligagao
sob a calgada podera ser feito atraves de dutos fechados e com o langamento para a calgada em
altura nao superior a 20cm (vinte centimetros) do pavimento;
II - introduzir nas redes publicas de drenagem:
a)materias explosivas ou inflamaveis;
b)materias radioativas em concentragoes consideradas inaceitaveis
pelas entidades competentes que pela sua natureza quimica ou microbiologica constituam um
elevado risco para a saude publica ou para a conservagao do sistema;
c) entulhos, plasticos, areias, lamas ou cimento;
d)lamas extraidas de fossas septicas e gorduras ou oleos de camaras
retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operagoes de manutengao;
e) quaisquer outras substancias que, de uma maneira geral, possam
obstruir e/ou danificar as canalizagoes e sens acessorios, ou causar danos, retardando ou
paralisando o fluxo natural das aguas;
f)oleos minerals e vegetais;
g) aguas com caracteristicas anormalmente diferentes das aguas
pluviais urbanas.
Art. 88.A construgao das redes de drenagem sao de
responsabilidade:
I - do Municipio em areas ja loteadas cuja obrigagao da construgao
da rede nao seja mais de responsabilidade do loteador;
II - do loteador ou proprietario nos novos loteamentos ou
arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou
proprietario, inclusive a construgao de emissarios ou dissipadores quando esta for de exigencia
dos orgaos tecnicos da Prefeitura para aprovagao do loteamento.
Paragrafo unico.A construgao do sistema de drenagem deve
obedecer as determinagao e especificagoes da Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 89.0 proprietario do imovel devera manter area descoberta e
permeavel do terreno (taxa de permeabilizagao), em relagao a sua area total, dotada de vegetagao
que contribua para o equilibrio climatico e propicie alivio para o sistema publico de drenagem
urbana, conforme parametro definido na Lei de Uso e Ocupagao do Solo.
Art. 90.Nao e permitida a ligagao de condutores de aguas pluviais
a rede de esgotos.
SECAO II
DA IMPLANTACAO DOS MECANISMOS DE CONTEN£AO
DE CHEIAS
Art. 91.0 controle de cheias e alagamentos consistira em
acumular o maximo possivel os excedentes hidricos a montante, possibilitando assim o
retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duragao e maior intensidade.
Art. 92.Para aplicagao do referido controle, os mecanismos de
contengao de cheias ficam assim defmidos:
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I-BACIAS OU RESERVATORIOS DE RETENgAO - sao
dispositivos capazes de reter e acumular parte das aguas pluviais de chuvas intensas de modo a
retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsaveis pela
macro drenagem;
II - CISTERNAS OU RESERVATORIOS DE ACUMULAgAO -
sao dispositivos com objetivo de reter os excedentes hldricos localizados, resultantes da
microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a
infiltragao para o aquifero ou impermeaveis de modo a acumular as aguas pluviais e possibilitar o
seu aproveitamento para fins de irriga^ao, limpeza e outros fins que nao constituam
abastecimento para o uso na alimenta^ao e higiene.
Art. 93.Sera obrigatoria a implantagao de cisternas ou
reservatorios de acumulagSo ou retengao:
I - nos novos empreendimentos, ampliagoes e/ou reformas com area
superior a 1000m2 (mil metros quadrados) situados em Zona de Comercio e Servigos ou
Industrial;
II - nos novos empreendimentos, ampliagoes e/ou reformas
independente do uso e localizagao com mais de 6 (seis) pavimentos;
III - nos novos empreendimentos, ampliagoes e/ou reformas
independente do uso e localizagao que impermeabilizem area superior a 5000m2 (cinco mil
metros quadrados);
IV - nos novos empreendimentos, ampliagoes e/ou reformas
destinados ao uso comunitario, comercial, de prestagao de servigos e industrial que possulrem
area construida igual ou superior a 5000m2 (cinco mil metros quadrados).
Paragrafo unico.O dimensionamento da cisterna ou reservatorio
de retengao sera regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
SEgAo m
DAS INSTALAgOES HIDRAULICAS E SANITARIAS
Art. 94.Todas as edificagoes em lotes com frente para logradouros
publicos que possuam redes de agua potavel e de esgoto deverao, obrigatoriamente, servir-se
dessas redes e suas instalagoes.
§l°Deverao ser observadas as exigencias da concessionaria local
quanto a alimentagao pelo sistema de abastecimento de agua e quanto ao ponto de langamento
para o sistema de esgoto sanitario.
§2°As instalagoes nas edificagoes deverao obedecer as exigencias
dos orgaos competentes e estar de acordo com as prescrigoes da ABNT.
Art. 95.Quando a rua nao tiver rede de agua, a edificagao podera
possuir pogo adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltragoes de
aguas superficiais.
Art. 96.Quando a rua nao possuir rede de esgoto, a edificagao
devera ser dotada de fossa septica cujo efluente sera langado em pogo absorvente (sumidouro ou
pogo anaerobico), conforme normas da ABNT.
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Art. 97.Toda unidade residencial devera possuir no mmimo um
reservatorio, um vaso sanitario, um chuveiro, um lavatorio e uma pia de cozinha, que deverao ser
ligados a rede de esgoto ou a fossa septica.
§l°Os vasos sanitarios e mictorios serao provides de dispositivos
de lavagem para sua perfeita limpeza.
§2°As pias de cozinha deverao. antes de ligadas a rede publica,
passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 98.0 reservatorio de agua devera possuir:
I - cobertura que nao permita a poluigao da agua;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de agua
do reservatorio;
III - extravasor - ladrao, com diametro superior ao do tubo
alimentar, com descarga em ponto visivel para a imediata verificagao de defeito da torneira de
boia;
IV - canalizagao de descarga para limpeza periodica do
reservatorio;
V - volume de reserva compatlvel com o tipo de ocupagao e uso de
acordo com as prescrigoes da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma superveniente
do orgao regulador.
Art. 99.A declividade minima dos ramais de esgoto sera de 3%
(tres por cento).
Art. 100.Nao sera permitida a ligagao de canalizagao de esgoto ou
de aguas servidas as sarjetas ou galerias de aguas pluviais.
Art. lOl.Todas as instalagoes hidraulico sanitarias deverao ser
executadas conforme especificagoes da ABNT.
SECAO IV
DAS INSTALAGOES ELETRICAS
Art. 102.As entradas aereas e subterraneas de luz e forga de
edili'cios deverao obedecer as normas tecnicas exigidas pela concessionaria local.
Art. 103.0s diametros dos condutores de distribuigao interna
serao calculados de conformidade com a carga maxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 104.0 diametro dos eletrodutos sera calculado em fungao do
numero e diametro dos condutores, conforme as especificagoes da ABNT.
SEGAO V
DAS INSTALAGOES DE GAS
Art. 105.As instalagoes de gas nas edificagoes deverao ser
executadas de acordo com as prescrigoes das normas da ABNT.
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SECAO VI
DAS INSTALACOES PARA ANTENAS
Art. 106.Nos edificios comerciais e habitacionais e obrigatoria a
instalagao de tubulagao para antena de televisao em cada unidade autonoma.
Paragrafo unico.Nos casos de instances de antenas coletivas
para radio e televisao deverao ser atendidas as exigencias legais.
SECAO VII
DAS INSTALA^OES DE PARA-RAIOS
Art. 107.Sera obrigatoria a instalagao de para raios, de acordo
com as normas da ABNT nas edificagoes em que se reuna grande numero de pessoas, bem como
em torres e chamines elevadas e em construgoes isoladas e muito expostas.
SE^AO VIII
DAS INSTALACOES DE PROTE^AO CONTRA INCENDIO
Art. 108.As edificagoes construidas, reconstruidas, reformadas on
ampliadas, quando for o caso, deverao ser providas de instalagoes e equipamentos de protegao
contra incendio, de acordo com as prescrigoes das normas da ABNT e da legislagao especifica do
Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Parana.
SECAO IX
DAS INSTALAGOES TELEFONICAS
Art. 109.Todas as edificagoes deverao ser providas de tubulagao
para rede telefonica de acordo com as normas tecnicas exigidas pela empresa concessionaria.
SECAO X
DAS INSTALAGOES DE ELEVADORES
Art. 110.Sera obrigatoria a instalagao de, no minimo, 1 (um)
elevador nas edificagoes com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificagoes
de mais de 7 (sete) pavimentos.
§1°0 terreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nivel do meio-fio.
§2°No caso de existencia da sobreloja, a mesma contara como um
pavimento.
§3°Se o pe-direito do pavimento terreo for igual ou superior a 5m
(cinco metros) contara como 2 (dois) pavimentos e a partir dai, a cada 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros) acrescidos a este pe-direito corresponded a 1 (um) pavimento a mais.
§4°0s espagos de acesso ou circulagao as portas dos elevadores
deverao ter dimensao nao inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), medida
perpendicularmente as portas dos elevadores.
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§5°0s elevadores nao poderao ser os unices modos de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edifica9ao.
§6°0 sistema mecanico de circulagao vertical (numero de
elevadores, calculo de trafego e demais caracteristicas) esta sujeito as normas tecnicas da ABNT,
sempre que for instalado, e deve ter um responsavel legalmente habilitado.
§7°Nao sera considerado para efeito da aplica9ao deste artigo o
ultimo pavimento, quando este for de uso exclusive do penultimo ou destinado a servir de
moradia do zelador.
SECAO XI
DAS INSTALACOES PARA DEPOSITO DE LIXO
Art. 111.As edificagoes deverao prever local para armazenagem
de lixo, onde o mesmo devera permanecer ate o momento da apresentagao a coleta.
Art. 112.Nas edificagdes com mais de 2 (dois) pavimentos devera
haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 113.Em todas as edificagoes, exceto aquelas de uso para
habitagao de carater permanente unifamiliar, voltadas a via publica devera ser reservado area do
terrene voltada e aberta para o passeio publico para o deposito de lixo a ser coletado pelo servigo
publico.
CAPITULO VII
DAS EDIFICACOES RESIDENCIAIS
Art. 114.Para cada compartimento das edificagoes residenciais
sao definidos, de acordo com o Anexo II:
I 6 DIAMETRO MINIMO DO CIRCULO INSCRITO
II A AREA MINIMA
III A ILUMINAQAO MINIMA
IV A VENTILAQAO MINIMA
V O PE-DIREITO MINIMO
VI OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS
VII A VERGA MAXIMA
Paragrafo unico.As edificagoes residenciais multifamiliares -
edificios de apartamentos - deverao observar, alem de todas as exigencias cabiveis especificadas
nesta Lei, as exigencias do Anexo III, no que couber, para as areas comuns.
Art. 115.As residencias poderao ter 2 (dois) compartimentos
conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no minimo, a soma das dimensoes
minimas exigidas para cada um deles.
Art. 116.0s compartimentos das residencias poderao ser
ventilados e iluminados atraves de aberturas para patios internos, cujo diametro do circulo
inscrito deve atender a soma dos recuos minimos exigidos por lei.
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SE^AOI
DAS RESIDENCIAS GEMINADAS
Art. 117.Consideram-se residencias geminadas duas unidades de
moradias contiguas que possuam uma parede comum, com testada minima de 6m (seis metros)
para cada unidade.
Paragrafo unico.O lote das residencias geminadas so podera ser
desmembrado quando cada unidade tiver as dimensoes minimas do lote estabelecidas pela Lei de
Uso e Ocupagao do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 118.A Taxa de Ocupagao e o Coeficiente de Aproveitamento
sao os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupagao do Solo para a zona onde se situarem.
SECAO II
DAS RESIDENCIAS EM SERIE, PARALELAS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 119.Consideram-se as residencias em serie, paralelas ao
Alinhamento Predial, as situadas ao longo de logradouros publicos, geminadas ou nao, em regime
de condominio, as quais nao poderao ser em numero superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 120.As residencias em serie, paralelas ao alinhamento
predial, deverao obedecer as seguintes condigoes:
I - a testada da area do lote de uso exclusive de cada unidade tera,
no minimo 6m (seis metros);
II - a area minima do terreno de uso privative da unidade de
moradia nao sera inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - o afastamento da divisa de fundo tera, no minimo 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros).
Paragrafo unico.A taxa de ocupagao e o coeficiente de
aproveitamento sao os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupagao do Solo para a zona onde
se situarem, aplicando-se os indices sobre a area de terreno privative de cada unidade de moradia.
SECAO III
DAS RESIDENCIAS EM SERIE, TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 121.Consideram-se residencias em serie, transversais ao
alinhamento predial, geminadas ou nao, em regime de condominio, aquelas cuja disposigao exija
a abertura de faixa de acesso, nao podendo ser superior a 10 (dez) o numero de unidades.
Art. 122.As residencias em serie, transversais ao alinhamento
predial, deverao obedecer as seguintes condigoes:
I - ate 4 (quatro) unidades, o acesso se fara por uma faixa com a
largura de no minimo 4m (quatro metros), sendo no minimo 1m (um metro) de passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fara por uma faixa
com a largura de no minimo:
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a)8m (oito metros), quando as edificagoes estiverem situadas em
urn so lado da faixa de acesso, sendo no mmimo 1,50m (urn metro e cinquenta centimetres) de
passeio;
b)ou 10m (dez metros), quando as edificagoes estiverem dispostas
em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no minimo 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo
alinhamento, devera ser prevista e demarcada uma area de manobra para retorno dos veiculos;
IV - possuira cada unidade de moradia uma area de terreno de uso
exclusivo, com no minimo 5m (cinco metros) de testada e area de uso privative de, no minimo,
40% (quarenta por cento) do lote minimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
V - a Taxa de Ocupagao, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos
sao definidos pela Lei de Uso e Ocupagao do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os
indices sobre a area de terreno privative de cada unidade de moradia.
Art. 123.As residencias em serie transversais ao alinhamento
predial, somente poderao ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulagao com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
SECAO IV
DAS RESIDENCIAS EM CONDOMINIO HORIZONTAL
Art. 124.Consideram-se residencias em condominio horizontal
aquelas cuja disposigao exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, nao podendo ser superior a
30 (trinta) o numero de unidades.
Art. 125.As residencias em condominio horizontal deverao
obedecer as seguintes condigoes:
I - as vias internas de acesso deverao ter no minimo 8m (oito
metros) de largura e 4m (quatro metros) de passeio;
II - a area de passeio devera ter uma faixa pavimentada de no
maximo 2m (dois metros);
III - cada unidade de moradia possuira uma area de terreno de uso
exclusivo com no minimo, 12m (doze metros) de testada e area de uso privativo de, no minimo,
40% (quarenta por cento) do lote minimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - a Taxa de Ocupagao, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos
sao definidas pela Lei de Uso e Ocupagao do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os
indices sobre a area de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V - as unidades deverao ter afastamento minimo das laterais de 2m
(dois metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote;
VI - devera ser mantida uma taxa de permeabilidade de no minimo
35% (trinta e cinco por cento) do lote.
Art. 126.0 condominio horizontal somente podera ter vedagoes,
nas faces voltadas as vias publicas, por meio de gradil com altura maxima de 3,50m (tres metros
e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta centimetros) do alinhamento predial, devendo ser
previsto paisagismo nesta area.
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, _ . Art. 127.As residencias em condommio horizontal somente
poderao ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulacao
com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
SECAO V
DAS RESIDENCIAS MULTIFAMILIARES
Art- 128-Serao considerados para efeito deste artigo as
edificagoes multifamiHares, correspondendo a mais de uma unidade por edifica^o, sem prejuizo
das exigencias das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupagao do Solo.
Art. 129.Todos os apartamentos deverao observar as disposigoes
contidas nos artigos relerentes a dimensionamento dos comodos, bem como as posturas relativas
a iluminagao e ventilagao.
Art. 130.0s edificios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo
o terreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirao, no hall de entrada, local destinado a
portaria, dotado de caixa receptora de correspondencia.
Paragrafo unico.Quando o edificio dispuser de menos de 4
(quatro) pavimentos, e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, sera obrigatoria apenas a instalagao
de caixa coletora de correspondencia por apartamento em local visivel do pavimento terreo.
Art. 131.A residencia do zelador, quando houver, devera
satisfazer as mesmas condigoes de unidade residencial unifamiliar, previstas neste codigo.
Art. 132.As edificagoes para apartamentos, com numero igual ou
inferior a 12 (doze) apartamentos deverao ter, com acesso pelas areas de uso comum ou coletivo
e *ndependente da eventual residencia para o zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de
uso dos encarregados dos servigos da edificagao:
I-instalagao sanitaria com area minima de 1,50m2 (urn metro e
cinquenta centimetros quadrados);
II - deposito de material de limpeza com area minima de 4nr
(quatro metros quadrados).
Paragrafo unico.Nas edificagoes para apartamentos com mais de
12 (doze) apartamentos devera ser previsto vestiarios com 4m2 (quatro metros quadrados). alem
das exigencias constantes deste artigo.
Art. 133.Em edificios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, e
obrigatoria a instalagao de elevadores na forma disposta neste codigo.
. , Art. 134.Nos predios de apartamentos nao sera permitido
depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo,
prejudiciais a saiide e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
ou seja,
Art. 135.As garagens dos edificios residenciais devem atender
disposto no Anexo I - Vagas para Estacionamento. ao
Art. 136.0s edificios _ . com area total de construgao superior a
Urn (setecentos e cinquenta metros quadrados) terao, obrigatoriamente, espago descoberto para
recreagao intantil, que atenda as seguintes exigencias:
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I - podera estar situada, na area reservada para a permeabilidade do
terreno, desde que, o piso nao seja impermeavel;
II - conter no piano de piso, um drculo de diametro mmimo de 3m
(tres metros);
III - situar-se junto a espagos livres externos ou internes;
IV - estar separado de local de circulagao ou estacionamento de
velculos e de instalagao de coletor ou deposito de lixo e permitir acesso direto a circulagao
vertical;
V - conter equipamentos para recreagao de crianga;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura
minima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros), para protegao contra queda.
SECAO VI
DAS EDIFICACOES DE MADEIRA
Art. 137.As edificagoes que possuirem estrutura e vedagao em
madeira deverao garantir padrao e desempenho quanto ao isolamento termico, resistencia ao
fogo, isolamento e condicionamento acustico, estabilidade e impermeabilidade nos termos das
normas especificas (ABNT).
Art. 138.A resistencia ao fogo devera ser otimizada, atraves de
tratamento adequado da madeira, para retardamento da combustao.
Art. 139.0s componentes da edificagao, quando proximos a
fontes geradoras de fogo ou calor, deverao ser revestidos de material incombustivel.
Art. 140.As edificagoes de madeira ficarao condicionadas aos
seguintes parametros:
I - maximo de 2 (dois) andares;
II - altura maxima de 8m (oito metros);
III - afastamento minimo de 2m (dois metros) de qualquer ponto das
divisas ou de outra edificagao;
IV - afastamento minimo de 5m (cinco metros) de outra edificagao
de madeira;
V - as paredes deverao ter embasamento de alvenaria, concreto ou
material similar, com altura minima de 50cm (cinquenta centimetros) acima do solo circundante;
VI - quando a madeira for convenientemente tratada contra a agao
da umidade, conforme atestado comprobatorio fornecido por laboratorio de comprovada
idoneidade, a altura fixada no inciso anterior podera ser reduzida para 20cm (vinte centimetros);
VII - tenha pe-direito minimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centimetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo com a disposigao deste
Codigo;
IX - tenha a instalagao sanitaria com area minima de 2m2 (dois
metros quadrados);
X - apresente cobertura de ceramica ou qualquer oulro material
incombustivel.
Art. 141.Sera permitida a construgao de habitagoes de madeira,
agrupadas duas a duas, desde que a parede divisoria entre ambas, em toda sua extensao e ate
Muniripio de Centendrio do Sul
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30cm (trinta centimetres) acima do ponto mais elevado do telhado, seja de madeira incombustivel
ou de outro material que impega a agao do fogo.
Art. 142.As faces internas das paredes da cozinha deverao ser
tratadas com material liso, resistente, impermeavel e lavavel, ate a altura minima de 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros) ou receber tratamento impermeabilizante equivalente.
Art. 143.Nao serao permitidas edificagoes de madeira ou outro
material similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
§l°Sera permitida a construgao de barracoes de madeira ou
material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos minimos de 3m (tres
metros) das divisas laterals e de fundos do terreno. Esses barracoes serao destinados
exclusivamente para operagoes de venda do imovel em sen todo ou em unidades isoladas,
administragao local da obra, deposito de materiais de construgao e acomodagoes de operarios.
§2°A autorizagao para construgao desses barracoes sera concedida
pela Prefeitura, a titulo precario, pelo prazo maximo de 12 (doze) meses, desde que justificada
sua necessidade.
§3°A prorrogagao do prazo do paragrafo anterior sera concedida se
requerida e justificada pelo interessado, cabendo a Prefeitura a decisao de concede-la ou nao.
Art. 144.0s galpoes nao poderao ser usados para habitagao.
Paragrafo unico.Quando a area for superior a 80m2 (oitenta
metros quadrados) exigir-se-a responsavel pelo projeto e pela execugao da obra, bem como
aprovagao pelo orgao competente (Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Parana),
no que se refere as medidas adotadas para evitar a propagagao de incendios.
Art. 145.As casas de madeira pre-fabricadas deverao atender as
especificagoes contidas neste Codigo, referentes as habitagoes unifamiliares.
CAPITULO VIII
DAS EDIFICAQOES COMERCIAIS
SEQAOI
DO COMERCIO E SERVIQO EM GERAL
Art. 146.As edificagoes destinadas ao comercio em geral deverao
observar os seguintes requisites:
I - ter pe-direito minimo de:
a)3,00m (tres metros e oitenta centimetros), quando a area de
compartimento nao exceder a 100m2 (cem metros quadrados);
b)3m (tres metros) quando a area do compartimento estiver acima
de 100m2 (cem metros quadrados).
II - ter as portas gerais de acesso ao publico com largura que esteja
na proporgao de 1m (um metro) para cada 300m2 (trezentos metros quadrados) da area util,
sempre respeitando o minimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros);
III - o hall de edificagoes comerciais observara, alem das exigencias
contidas no Anexo IV:
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a)quando houver so urn elevador, tera no mi'nimo 12m2 (doze
metros quadrados) e diametro mi'nimo de 3m (tres metros);
b)a area do hall sera aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
C)quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este
podera ter diametro mi'nimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
IV - ter dispositive de prevengao contra incendio de conformidade
com as determinagoes desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do
Parana;
V - todas as unidades das edificagoes comerciais deverao ter
sanitarios que contenham cada urn, no mi'nimo, 1 (urn) vaso sanitario, 1 (um) lavatorio, que
deverao ser ligados a rede de esgoto on a fossa septica, observando que:
a) acima de 100m2 (cem metros quadrados) de area util e
obrigatoria a construgao de sanitarios separados para os dois sexos;
b)nos locais onde houver preparo, manipulagao ou deposito de
alimentos, os pisos e as paredes ate 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) deverao ser
revestidos com material liso, resistente, lavavel e impermeavel;
c)nas farmacias, os compartimentos destinados a guarda de drogas,
aviamento de receitas, curatives e aplicagoes de injegoes, deverao atender as mesmas exigencias
do inciso anterior e obedecer as normas dos orgaos competentes;
d)os agougues, peixarias e estabelecimentos congeneres deverao
dispor de 1 (um) sanitario contend© no mi'nimo 1 (um) vaso sanitario e 1 (um) lavatorio, na
proporgao de um sanitario para cada 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de area util,
alem das exigencias especificas dos orgaos competentes.
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverao
atender as exigencias especificas estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas segoes.
Art. 147.As galerias comerciais, alem das disposigoes da presente
Lei que Hies forem aplicaveis, deverao:
I - ter pe-direito mi'nimo de 3m (tres metros);
II - ter largura nao inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior
percurso e no mi'nimo de 3m (tres metros);
III - o atrio de elevadores que se ligar as galerias devera:
a)formar um remanso;
b)nao interferir na circulagao das galerias.
Art. 148.Sera permitida a construgao de jiraus ou mezaninos.
obedecidas as seguintes condigoes:
I - nao deverao prejudicar as condigoes de ventilagao e iluminagao
dos compartimentos;
II - sua area nao devera exceder a 50% (cinquenta por cento) da
area do compartimento inferior;
III - o pe-direito devera ser, tanto na parte superior quando na parte
inferior, igual ao estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
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SECAO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFES, CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGENERES
Art. 149.As edificagoes deverao observar as disposigoes desta
Lei, em especial aquelas contidas na segao I deste Capitulo.
Art. 150.As cozinhas, copas, despensas e locais de consumagao
nao poderao ter ligagao direta com compartimentos sanitarios ou destinados a habitagao.
Art. 151.Nos estabelecimentos com area acima de 40m2 (quarenta
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da area construida, serao necessarios
compartimentos sanitarios publicos distintos para cada sexo, que deverao obedecer as seguintes
condigoes:
I - para o sexo feminine, no mmimo, 1 (um) vaso sanitario e 1 (um)
lavatorio para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de area util;
II - para o sexo masculino, no mmimo 1 (um) vaso sanitario e 1
(um) lavatorio para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de area util.
Paragrafo unico.Na quantidade de sanitarios estabelecida por este
artigo, deverao ser consideradas as exigencias das normas para atendimento dos portadores de
necessidades especiais.
CAPITULO IX
DAS EDIFICAGOES INDUSTRIAIS
Art. 152.As edificagoes destinadas a industria em geral, fabricas e
oficinas, alem das disposigoes constantes na Consolidagao das Leis do Trabalho (CLT) deverao:
I - ser de material incombustivel, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustivel apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - ter os dispositivos de prevengao contra incendio de
conformidade com as determinagoes do Corpo de Bombeiros da Pollcia Militar do Estado do
Parana;
III - os sens compartimentos, quando tiverem area superior a 75m2
(setenta e cinco metros quadrados), deverao ter pe-direito minimo de 3,20m (tres metros e vinte
centimetres);
IV - quando os compartimentos forem destinados a manipulagao ou
deposito de inflamaveis, os mesmos deverao localizar-se em lugar convenientemente separados,
de acordo com normas espedficas relativas a seguranga na utilizagao de inflamaveis llquidos ou
gasosos, ditados pelos orgaos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros da Pollcia
Militar do Estado do Parana.
Art. 153.0s fornos, maquinas, caldeiras, estufas, fogoes ou
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverao obedecer as normas tecnicas
vigentes e disposigoes do Corpo de Bombeiros da Pollcia Militar do Estado do Parana,
admitindo-se:
I - uma distancia minima de 1m (um metro) do teto, sendo esta
distancia aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centlmetros), pelo menos, quando houver
pavimento superior oposto;
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II - uma distancia minima de 1m (um metro) das paredes das divisas
com lotes vizinhos.
CAPITULO X
DAS EDIFICACOES ESPECIAIS
SECAOI
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art. 154.As edifica9oes destinadas a escolas e estabelecimentos
congeneres deverao obedecer as normas da Secretaria da Educagao do Estado e da Secretaria
Municipal de Educagao, alem das disposigoes desta Lei no que Ihes couber.
SECAO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
CONGENERES
edificagoes destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congeneres deverao estar de acordo com o Codigo Sanitario do Estado e demais
Normas Tecnicas Especiais, alem das demais disposigoes legais vigentes no Municipio.
SECAO III
DAS HABITACOES TRANSITORIAS
Art. 155.As
Art. 156.As edificagoes destinadas a hoteis e congeneres deverao
obedecer as seguintes disposigoes:
I - ter instalagoes sanitarias, na proporgao de 1 (um) vaso sanitario,
1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatorio, no minimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por
pavimento, devidamente separados por sexo;
II - ter, alem dos apartamentos ou quartos, dependencias para
vestibulo e local para instalagao de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalagoes
sanitarias de uso comum, ate a altura minima de 2m (dois metros), revestido com material lavavel
e impermeavel;
IV - ter vestiario e instalagao sanitaria privativos para o pessoal de
servigo;
V - todas as demais exigencias contidas no Codigo Sanitario do
Estado;
VI - ter os dispositivos de prevengao contra incendio, de
conformidade com as determinagoes do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do
Parana;
VII - obedecer as demais exigencias previstas nesta Lei.
Paragrafo unico.Os quartos que nao tiverem instalagoes
sanitarias privativas deverao possuir lavatorio com agua corrente.
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SECAO IV
DOS LOCAIS DE REUNIAO E SALAS DE ESPETAcULOS
Art. 157.As edificagoes destinadas a auditories, cinemas, teatros,
saloes de baile, ginasios de esportes, templos religiosos e similares deverao atender as seguintes
disposigoes:
I - ter instalagoes sanitarias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporgoes minimas:
a)para o sanitario masculine, 1 (urn) vaso sanitario, 1 (urn)
lavatorio e 1 (um) mictorio para cada 100 (cem) lugares;
b)para o sanitario feminino, 2 (dois) vasos sanitarios e 1 (um)
lavatorio para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de calculo do numero de pessoas sera considerada,
quando nao houver lugares fixos, a proporgao de 1 m2 (um metro quadrado) por pessoa, referente
a area efetivamente destinada as mesmas;
III - as portas deverao ter a mesma largura dos corredores sendo que
as de saida das edificagoes deverao ter a largura correspondente a 1 cm (um centimetro) por
lugar, nao podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverao abrir de dentro para fora;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos on
descobertos, terao largura minima de 2m (dois metros), o qual tera um acrescimo de 1cm (um
centimetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotagao de 150 (cento e cinquenta)
lugares;
V - as circulagoes internas a sala de espetaculos terao nos seus
corredores longitudinals e transversals largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta
centlmetros). Estas larguras minimas serao acrescidas de lem (um centimetro) por lugar
excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando o local de reuniao ou salas de espetaculos estiver
situado em pavimento que nao seja terreo, serao necessarias 2 (duas) escadas, no mlnimo, que
deverao obedecer as seguintes condigoes:
a)as escadas deverao ter largura minima de 2m (dois metros), e ser
acrescidas de 1 cm (um centimetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b)sempre que a altura a veneer for superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centlmetros), devem ter patamares, os quais terao profundidade de 1,20m (um metro e
vinte centlmetros);
c)as escadas nao poderao ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - havera obrigatoriamente sala de espera, cuja area minima,
devera ser de 20 cm2 (vinte centlmetros quadrados) por pessoa, considerando a lotagao maxima;
VIII - as escadas poderao ser substituidas por rampas, com no
maximo 8.33% (oito vlrgula trinta e tres por cento) de declividade;
IX - as escadas e rampas deverao cumprir, no que couber, o
estabelecido na Segao IV, do capltulo V, desta Lei;
X - ter os dispositivos de prevengao contra incendio de
conformidade com as determinagoes do Corpo de Bombeiros da Pollcia Militar do Estado do
Parana;
XI - com a finalidade de permitir o acesso, circulagao e utilizagao
por pessoas portadoras de necessidades especiais, deverao seguir as orientagoes previstas em
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regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma
superveniente de orgao regulador.
SECAO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS
E SERVICOS PARA VEICULOS
Art. 158.Sera permitida a instalagao de postos de abastecimento,
servi90s de lavagem, lubrificagao e mecanica de veiculos nos locals definidos pela Lei de Uso e
Ocupa^ao do Solo do Municipio, observado o que dispoe a legislaqao Federal e Estadual.
Art. 159.A autorizaqao para construqao de postos de
abastecimento de veiculos e servigos sera concedida com observancia das seguintes condigoes:
I - para a obtengao dos Alvaras de Construgao ou de Localizagao e
Funcionamento dos postos de abastecimento junto a Prefeitura Municipal sera necessaria a
analise de projetos e apresentagao de respectivas licengas do orgao ambiental estadual;
II - deverao possuir projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III - deverao ser instalados em terrenos com area igual ou superior a
900m2 (novecentos metros quadrados) e testada minima de 25m (vinte e cinco metros);
IV - somente poderao ser construidos com observancia dos
seguintes distanciamentos:
a)200m (duzentos metros) de hospitals e de postos de saude;
b)200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c)200m (duzentos metros) de areas militares;
d)100m (cem metros) de equipamentos comunitarios existentes ou
programados;
e) 100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
V - so poderao ser instalados em edificagoes destinadas
exclusivamente para este fim;
VI - serao permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustiveis, GLP e servigo, somente quando localizadas no mesmo nivel dos
logradouros de uso publico, com acesso direto e independente;
VII - as instalagoes de abastecimento, bem como as bombas de
combustiveis deverao distar, no minimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco
metros) de qualquer ponto das divisas laterals e de fundos do lote;
VIII - no alinhamento do lote devera haver um jardim ou obstaculo
para evitar a passagem de veiculo sobre os passeios;
IX - a entrada e saida de veiculos serao feitas com largura minima
de 4m (quatro metros) e maxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distancia minima de
2m (dois metros) das laterals do terreno. Nao podera ser rebaixado o meio fio no trecho
correspondente a curva da concordancia das mas, e no minimo a 5m (cinco metros) do encontro
dos alinhamentos prediais;
X - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distancia minima
entre eles e de 5m (cinco metros);
XI - a projegao horizontal da cobertura da area de abastecimento
nao sera considerada para aplicagao da Taxa de Ocupagao da Zona, estabelecida pela Lei de Uso
e Ocupagao do Solo, nao podendo avangar sobre o recuo do alinhamento predial;
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XII - os depositos de combustiveis dos postos de servigo e
abastecimento deverao obedecer as normas da Agenda Nacional do Petroleo (ANP);
XIII - deverao ainda atender as exigencias legais do Corpo de
Bombeiros da Pollcia Militar do Estado do Parana, da ANP e denials Ids pertinentes;
XIV - a construgao de postos que ja possuam Alvara de Construgao,
emitido antes da aprovagao desta Ld, devera ser iniciada no prazo maximo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicagao desta Lei, devendo ser conclulda no prazo maximo de 1 (um) ano,
sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
XV - para a obtengao do Certificado de Vistoria de Conclusao de
Obras, sera necessaria a vistoria das edificagoes quando da sua conclusao, com a emissao do
correspondente laudo de aprovagao pelo orgao municipal competente;
XVI - todos os tanques subterraneos e suas tubulagoes deverao ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo
orgao ambiental competente;
XVII - para todos os postos de abastecimento e servigos existentes
ou a serem construidos, sera obrigatoria a instalagao de pelo menos 3 (tres) pogos de
monitoramento de qualidade da agua do lengol freatico;
XVIII - deverao ser realizadas analises de amostras de agua
coletadas dos pogos de monitoramento, da saida do sistema de retengao de oleos e graxas e do
sistema de tratamento de aguas residuals existentes nos postos de abastecimento e congeneres,
segundo parametros a serem determinados pelo orgao municipal competente;
XIX - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno
da cidade ou saida para outros municipios, devera conter uma distancia de pelo menos 20m
(vinte) entre o eixo da pista e a construgao.
§l°Para fins de liberagao do Alvara de Construgao de postos de
servigo e abastecimento de combustivel, a preferencia sera dada ao processo com numero de
protocolo mais antigo.
§2°As medidas de protegao ambiental para armazenagem de
combustiveis estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem
subterranea de combustiveis.
Art. 160.As edificagoes destinadas a abrigar postos de
abastecimento e prestagao de servigos de lavagem, lubrificagao e mecanica de veiculos deverao
obedecer as seguintes condigoes:
I - ter area coberta capaz de comportar os veiculos em reparo ou
manutengao;
II - ter pe-direito minimo de 3m (tres metros), inclusive nas partes
inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centimetres) quando houver elevador para veiculo;
III - ter compartimentos sanitarios e demais dependencias
destinadas aos empregados, de conformidade com as determinagoes desta Lei;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeavel e resistente a
freqtientes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial e
ou de aguas servidas, para escoamento das aguas residuals, as quais deverao passar por caixas
separadoras de residues de combustiveis antes da disposigao na rede publica, conforme padrao
estabelecido pelas normas da ABNT e observadas as exigencias dos orgaos estadual e municipal
responsavel pelo licenciamento ambiental;
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V - a area a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade
definida na Lei de Uso e Ocupa9ao do Solo, devera ter declividade maxima de 3% (tres /
cento), com drenagem que evite o escoamento das aguas de lavagem para os logradouros
publicos.
por
Art. 161.As instala^oes para lavagem de veiculos e lava rapidos
deverao:
1 - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em
1,50 (um e meio) de seus lados, no minimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos fixos sem aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeavel, liso e resistente a freqtientes lavagens ate a altura de 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros), no minimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no minimo
do alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterals e de fundos do lote;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e
resistente a freqiientes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial
e ou de aguas servidas, para escoamento das aguas residuais, as quais deverao passar por caixas
separadoras de residuos de combustiveis antes da disposi9ao na rede publica, conforme padrao
estabelecido pelas normas da ABNT e observadas as exigencias dos orgaos estadual e municipal
responsavel pelo licenciamento ambiental.
SECAO VI
DAS EDIFICACOES DE ANTENAS DE TRANSMISSAO DE
RADIO,
TELEVISAO, TELEFONIA E ANTENAS DE
TRANSMISSAO DE RADIACAO ELETROMAGNETICA
Art. 162.A edifica9ao de antenas de transmissao de radio,
televisao, telefonia e antenas de transmissao eletromagnetica deverao atender as exigencias das
leis especificas e apresentar, entre outros documentos exigiveis, a licen9a expedida pelo orgao
regulador do setor de telecomunica9oes.
CAPITULO XI
DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 163.Nao poderao ser executadas, sem licen9a do
Departamento responsavel pela aprova9ao dos projetos e do Departamento de Obras, Habita9ao e
Via9ao, devendo obedecer as determina9oes do presente Codigo e Leis Municipals pertinentes ao
Parcelamento, Llso e Ocupa9ao do Solo e Codigo Ambiental, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - constru9ao de edificios publicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da Uniao ou Estado;
III - obras a serem realizadas por institutes oficiais ou paraestatais
quando para a sua sede propria.
Art. 164.0 pedido de liceii9a sera feito por meio de oficio
dirigido ao Prefeito Municipal pelo orgao interessado, devendo este oficio ser acompanhado do
Munidpio de Centenario do Sul
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projeto complete da obra a ser executada nos termos do exigido neste codigo, sendo que este
processo tera preferencia sobre quaisquer outros processes.
Art. 165.0s projetos devento ser assinados por profissionais
legalmente habilitados:
I - sendo funcionario publico municipal, sua assinatura seguida de
identificagao do cargo, que deve, por forga do mesmo, executar a obra;
II - nao sendo funcionario publico municipal, o profissional
responsavel devera satisfazer as disposigoes do presente Codigo.
Art. 166.0s contratados ou executantes das obras publicas estao
sujeitos aos pagamentos das licengas relativas ao exercicio da respectiva profissao, salvo se for
funcionario publico municipal, que deva executar as obras em fungao do sen cargo.
Art. 167.As obras municipals ficam sujeitas na sua execugao, as
disposigoes deste Codigo, quer sejam executadas por orgaos publicos municipais, quer estejam
sob a sua responsabilidade.
CAPITULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICACOES
Art. 168.As obras complementares executadas, em regra, como
decorrencia ou parte da edificagao compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - abrigos desmontaveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e guaritas;
III - piscinas e caixas d’agua;
IV - lareiras;
V - diamines e torres;
VI - coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e
cams;
VII - pergulas;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depositos de gas - normas do Corpo de Bombeiros da Pollcia
Militar do Estado do Parana.
§l°As obras das quais trata o presente artigo, deverao obedecer as
disposigoes deste Capitulo, ainda que, nos casos devidamente justificaveis, se apresentem
isoladamente, sem constituir complemento de uma edificagao.
§2°As obras complementares relacionadas neste artigo nao serao
consideradas para efeito de calculo de taxa de ocupagao.
Art. 169.Serao permitidos abrigos desmontaveis e garagens em
residencias unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condigoes:
I - terao pe-direito mmimo de 2,30m (dois metros e trinta
centimetros) e maximo de 3m (tres metros);
II - o comprimento maximo sera de 6m (seis metros);
III - as aberturas de compartimentos voltadas para a area de
garagem deverao atender ao previsto neste Codigo, quanto a iluminagao e ventilagao.
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Art. 170.0s projetos de construgao de piscinas deverao indicar
sua posigao dentro do lote, dimensoes e canalizagao, respeitando o recuo minimo das divisas
laterais e de fundos de 1,50m (urn metro e cinquenta centimetros), quando se tratar de piscina de
uso coletivo.
§l°Devera ser de material liso e impermeavel o revestimento
interno da piscina.
§2°Em nenhum caso a agua proveniente da limpeza da piscina
devera ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitarios, devendo ser ligados diretamente
a galeria de agua pluvial ou ao meio-fio, sob a calgada.
Art. 171.As diamines de lareiras ou de churrasqueiras observarao
o seguinte:
I - deverao se elevar, pelo menos, 1 m (um metro) acima da
cobertura da parte da edificagao onde estiverem situadas;
II - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da
edificagao, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros
elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serao separados ou executados
de material isolante termico, observada as normas tecnicas oficiais;
III - as lareiras, churrasqueiras e suas diamines ainda que situadas
nas faixas de recuos minimos obrigatorios, deverao guardar o afastamento minimo de 1m (um
metro) das divisas do lote ou poderao ser encostadas desde que sejam executadas de material
isolante termico, observada as normas tecnicas, impedindo a dissipagao de calor a parede
limitrofe.
Art. 172.Serao permitidas coberturas para tanques ou pequenos
telheiros do tipo desmontaveis com area maxima de 4m2 (quatro metros quadrados) e dimensoes
maximas de 2m (dois metros).
Art. 173.As pergulas poderao ser executadas sobre a faixa de
recuo obrigatorio desde que: a parte vazada, uniformemente distribuida por metro quadrado,
corresponda a 50% (cinquenta por cento) no minimo da area de sua projegao horizontal, os
elementos das pergulas nao terao altura superior a 40cm (quarenta centimetros) e largura nao
superior a 15cm (quinze centimetros), nao podendo receber qualquer tipo de cobertura.
CAPITULO XIII
DA FISCALIZACAO, DAS INFRA^OES E SAN^OES
SECAOI
DA FISCALIZA^AO
Art. 174.A fiscalizagao das obras sera exercida pelo Municipio
atraves de servidores autorizados.
Paragrafo unico.O servidor responsavel pela fiscalizagao, antes
de iniciar qualquer procedimento, devera identificar-se perante o proprietario da obra,
responsavel tecnico ou seus prepostos.
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SECAO II
DAS INFRACOES
Art. 175.Constitui infragao toda agao ou omissao que contrariar
as disposigoes desta Lei ou de outras leis on atos baixados pelo municipio no exercicio regular de
seu poder de policia.
§l°Dara motive a lavratura de auto de infragao qualquer violagao
das normas deste codigo que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por
qualquer servidor ou pessoa fisica que a presenciar, devendo a comunicagao ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
§2°A comunicagao mencionada no paragrafo anterior devera ser
feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissao e o enderego de seu autor.
§3°Recebida a representagao, a autoridade competente
providenciara imediatamente as diligencias para verificar a veracidade da infragao e podera,
conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autua-lo ou arquivar a comunicagao.
SUBSECAO I
DO AUTO DE INFRACAO
Art. 176.Auto de infragao e o instrumento no qual e lavrada a
descrigao da ocorrencia que, por sua natureza, caracteristicas e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa fisica ou juridica contra a qual e lavrado o auto, infringido os dispositivos
desta Lei.
Art. 177.0 Auto de infragao lavrado com precisao e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, devera conter as informagoes previstas em regulamento.
Paragrafo unico.As omissoes ou incorregoes do Auto de Infragao
nao acarretarao sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a
determinagao da infragao e do infrator.
Art. 178.A notificagao devera ser feita pessoalmente, podendo
tambem ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§1°A assinatura do infrator no auto nao implica confissao, nem.
tampouco, a aceitagao de seus termos.
§2°A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, nao
agravara a pena, nem, tampouco, impedira a tramitagao normal do processo.
SUBSE^AO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 179.0 autuado tera o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa contra a autuagao, a partir da data do recebimento da notificagao.
§1°A defesa far-se-a por petigao, instruida com a documentagao
necessaria.
§2°A apresentagao de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa ate decisao de autoridade administrativa.
Municipio de Centendrio do Sul is
i r--
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Art. 180.Na ausencia de defesa ou sendo esta julgada
improcedente serao impostas as penalidades pelo orgao competente do Municipio.
SECAO III
DAS SANCOES
Art. 181.As infragoes aos dispositivos desta Lei serao aplicadas
as seguintes sangoes:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdigao da edificagao ou dependencias;
IV - demoligao.
§1°A imposigao das sangoes nao esta sujeita a ordem em que estao
relacionadas neste artigo.
§2°A aplicagao de uma das sangoes previstas neste artigo nao
prejudica a aplicagao de outra, se cabivel.
§3°A aplicagao de sangao de qualquer natureza nao exonera o
infrator do cumprimento da obrigagao a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
SUBSECAO I
DAS MULTAS
Art. 182.Imposta a multa, o infrator sera notificado para que
proceda ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§1°A aplicagao da multa podera ter lugar em qualquer epoca,
durante ou depois de constatada a infragao.
§2°A multa nao paga no prazo legal sera inscrita em divida ativa.
§3°Os inffatores que estiverem em debito relativo a multas no
Municipio, nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de licitagoes, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer titulo, com a administragao municipal.
§4°As reincidencias terao valor da multa multiplicada
progressivamente de acordo com o numero de vezes em que for verificada a infragao.
Art. 183.0 valor das multas de que trata esta segao sera de no
minimo 2 (duas) e no maximo 2000 (duas mil) UFMs.
Paragrafo unico.Os valores de que trata a presente segao serao
regulamentados pelo Poder Executivo atraves de Decreto.
Art. 184.Na imposigao da multa e para gradua-la, ter-se-a em
vista:
I - a maior ou menor gravidade da infragao;
II - as suas circunstancias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condigoes economicas do infrator.
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SUBSECAO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 185.A obra em andamento sera embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvara, quando este for necessario;
II - for constrinda ou reformada em desacordo com os termos do
alvara;
III - nao for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o publico
ou para o pessoal que a constroi.
§1°A verifica^o da infragao sera feita mediante vistoria realizada
pelo orgao competente do Municipio, que emitira notificagao ao responsavel pela obra e fixara o
prazo para sua regularizagao, sob pena de embargo.
§2°Feito o embargo e lavrado o respective auto, o responsavel pela
obra podera apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e so apos o processo sera julgado pela
autoridade competente para aplicagao das penalidades correspondentes.
§3°0 embargo so sera suspenso quando forem suspensas as causas
que o determinaram.
Art. 186.Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-a aplicada
multa, conforme disposto na Subsegao I desta Segao.
Paragrafo unico.Sera cobrado o valor da multa a cada
reincidencia das infragoes cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuizo a outras
penalidades legais cabiveis.
Art. 187.Se o embargo for procedente seguir-se-a a demoligao
total ou parcial da obra.
Paragrafo unico.Se, apos a vistoria administrativa, constatar-se
que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta sera embargada.
Art. 188.0 embargo so sera levantado depois de cumpridas as
exigencias constantes dos autos.
SUBSECAO III
DA INTERDICAO
Art. 189.Uma obra concluida, seja ela de reforma ou construgao.
devera ser interditada mediante intimagao quando:
I - a edificagao for ocupada sem o Certificado de Conclusao e
Vistoria da obra;
II - utilizagao da edificagao para fim diverse do declarado no
projeto de arquitetura;
III - constituirem danos causados a coletividade ou ao interesse
publico provocados por ma conservagao de fachada, marquises ou corpos em balango.
§l°Tratando-se de edificagao habitada ou com qualquer outro uso,
o orgao competente do Municipio devera notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessario,
interditara sua utilizagao, atraves do auto de interdigao.
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§2°0 Municipio devera promover a desocupagao compulsoria da
edificagao, se houver inseguranga manifesta, com risco de vida ou de saude para os usuarios.
§3°A interdigao so sera suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
SECAO IV
DA DEMOLICAO
Art. 190.A demoligao total ou parcial das construgoes sera
imposta pela Prefeitura, mediante intimagao quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a previa aprovagao do
projeto ou sem Alvara de Construgao;
II - for feita sem observancia do alinhamento ou em desacordo ao
projeto aprovado;
III - constituirem ameaga de ruina, com perigo para os transeuntes.
Paragrafo unico.A demoligao sera imediata se for julgado risco
iminente de carater publico.
Art. 191.A demoligao, no todo ou em parte, sera feita pelo
proprietario.
Art. 192.0 proprietario podera, as suas expensas, dentro de 48
(quarenta e oito) boras que se seguirem a intimagao, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na
construgao, a qual devera ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente
indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 193.Intimado o proprietario do resultado da vistoria, seguirse-a o processo administrative, passando-se a agao demolitoria se nao forem cumpridas as
decisoes do laudo.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 194.0s casos omissos, bem como as edificagoes que
contrariam as disposigoes desta Lei, serao avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com
o Conselho da Cidade (CMC).
Art. 195.As exigencias contidas nesta Lei deverao ser acrescidas
das imposigoes especificas do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Parana,
Vigilancia Sanitaria e agencias reguladoras federais, bem como das normas da ABNT no que diz
respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 196.Nao serao autorizadas reformas e ou construgao em
barracoes agricolas localizados em zona residencial.
Art. 197.Sao partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - Yagas para Estacionamento;
II - ANEXO II - Edificagoes Residenciais;
III-ANEXO III Edificios Residenciais - Areas Comuns de
Edificagoes Multifamiliares;
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IV - ANEXO IV - Edificios Comercio/Servigo;
V - ANEXO V - Passeio Ecologico;
VI - ANEXO VI - Definigoes de Expressoes Adotadas.
Art. 198.0 Poder Executive expedira os atos administrativos que
se fizerem necessarios a fiel observancia desta Lei.
Art. 199.Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
revogadas as disposigoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias do mes de
abril o de 2022.
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MELQUIADE
Prp<n
N JUNIOR
icipal
REGISTRADO
No Livro N°P_2'2_'LEm_4.^ /-?—-/ 20A^
da Pagina N°_....................................
PUBjLICADO.
-L -0 .V.P.X-^
.....................jornal"’
Em 20.1Z.
LaWixl. EA-kllX
ASSINATURA
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N* 015/2022
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 015/2022
SUMULA: Dispoe sobre o Codigo de Obras do
Municipio de Centenario do Sul.
A Camara Municipal dc Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Esta Lei, denominada Codigo de Obras do Municipio de Centenario
do Sul, estabelece normas para a elaborate de projetos e execu^ao de
obras e instalai;6es, em seus aspectos tecnicos, estruturais e
funcionais.
Todos os projetos de obras e instances deverao estar de acordo com
esta Lei, com a legislaijao vigente sobre Uso e Ocupa9ao do Solo e
sobre Parcelamento do Solo, bem como com os principios previstos
Lei do Plano Diretor do Municipio, em confonnidade com o §1° do
art. 182 da Constituigao Federal.
As obras realizadas no Municipio serao identificadas de acordo
seguinte classificavao:
construcao: obra de edifica^ao nova, autonoma, sem vinculo funcional
com outras edificatpoes porventura existentes no lote;
reforma sem modifica^ao de area construida: obra de substitute
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificaipao,
nao modificando sua area, forma ou altura;
reforma com modificayao de area construida: obra de substitui<pao
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificatpao,
que altere sua area, forma ou altura, quer por acrescimo
decrescimo;
regulariza^ao de obras: obra existente que necessita ser regularizada
conforme a lei.
As obras de constoto, retorma ou moditlcafao deverao atender as
dispostes dcste codigo e da lcgisla<pao mencionada no artigo
anterior.
As obras de construipao ou reforma com modificaipao de area
construida, de iniciativa publica ou privada, somente poderao
executadas apos concessao do alvara pelo orgao competente do
Municipio, de acordo com as exigencias contidas nesta Lei e mediante
a assun<pao de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
As obras a serem realizadas em construyoes integrantes do patrimonio
historico municipal, estadual ou federal, deverao atender iks
proprias estabelecidas pelo orgao de prote^o competente.
Todos os logradouros publicos e edifica^oes, exceto aquelas
destinadas a habitatpao de carater permanente unifamiliar, deverao
projetados de modo a permitir o acesso, circulatpao e utiliza<pao por
pessoas portadoras de deficiencia.
Para constnupao ou reforma de instalatpoes capazes de causar, sob
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, sera exigida a criterio do
Municipio, licen<pa previa ambiental dos orgaos estadual e/ou
municipal de controle ambiental, quando da aprova9ao do projeto, de
acordo com o disposto na legistao pertinente.
Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construido as
interferencias negativas nas condtes de qualidade das aguas
superficiais e subterraneas, do solo, do ar, de insola9ao, ventila9ao e
acustica das edifica9oes e das areas urbanas e de uso do
urbano.
Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazao
maxima de aguas pluviais para jusante deverao prever medidas de
controle.
Os dispositivos utilizados para manuten9ao dessa vazao maxima
devem ser verificados para o tempo de retomo de no minimo 20
(vinte) anos.
Para efeito da presente Lei, sao adotadas as defintes constantes
Anexos integrantes desta Lei.
na
com a
ou
ser
normas
ser
espa9o
nos
CAPITULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEgAOI
DO MUNICIPIO
Cube ao Municipio a aprova9ao do projeto arquitetonico, observando
as disposi<;oes desta Lei, bem como os padroes urbanisticos definidos
pela legislate municipal vigente, exigindo responsabilidade tecnica
sobre os projetos complementares para obras acima de 100 m2.
O Municipio licenciara e fiscalizara a execu9ao e a utiliza9ao das
edifica9oes.
Compete ao Municipio fiscalizar a manuten9ao das condi9des de
estabilidade, seguran9a e salubridade das obras e edificav’oes.
Em qualquer periodo da execu9ao da obra, o orgao competente da
Prefeitura podera exigir que Ihe seja exibido as plantas, os calculos e
demais detalhes que julgar necessario.
O Municipio devera assegurar, atraves do respectivo orgao
competente, o acesso dos municipes a todas as informa9oes contidas
na legisla9ao relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perimetro
Urbano, Parcelamento e Use e Ocupa9ao do Solo, pertinente ao
imovel a ser construido.
SECAO II
DO proprietArio
O proprietario respondera pela veracidade dos documentos
apresentados, nao implicando sua aceita9ao por parte do Municipio,
caso nao sejam verdaderiros, em reconhecimento do direito de
propriedade.
O proprietario do imovel, ou seu sucessor a qualquer titulo, e
responsavel pela manuten9ao das conduces de estabilidade, seguran9a
e salubridade do imovel, bem como pela observancia das disposi9oes
desta Lei e das leis municipals pertinentes e tambem responsavel pela
destina9ao dos detritos gerados na execu9§o da obra.
SEgAo Ill
DO RESPONSAVEL TECNICO
O responsavel tecnico pela obra assume perante o Municipio e
terceiros que serao seguidas todas as conduces previstas no projeto de
arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Os profissionais responsaveis pelo projeto, e pela execu9ao da obra,
deverao colocar em lugar apropriado uma placa, visivel do logradouro
publico, com a indica9ao dos sens nomes, Titulos e Numeros de
Registros no CREA e/ou no CAU, nas dimensoes exigidas pelas
normas legais.
Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderao
projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra
Municipio.
So poderao ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente
registrados no CREA do Parana ou CAU - Conselho de Arquitetura e
Urbanismo.
Se no decurso da obra o responsavel tecnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasiao da aprovavao do projeto,
deverd apresentar comunica9ao escrita a Prefeitura, a qual s6 serd
concedida apos vistoria procedida pelo orgao competente,
acompanhada da anuencia do interessado na obra e se nenhuma
infra9ao for verificada.
O proprietario devera apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo
responsavel tecnico, o qual devera enviar ao orgao competente do
Municipio comunica9ao a respeito juntamente com a nova ART/RRT
de substitute, sob pena de nao se poder prosseguir a execu9ao da
obra.
Os dois responsaveis tecnicos, o que se afasta da responsabilidade
pela obra e o que a assume, poderao fazer uma s6 comunica9ao que
contenha a assinatura de ambos e do proprietario.
A altera9ao da responsabilidade tecnica devera ser anolada no Alvara
de Constnupao.
CAPITULO III
DAS DISPOSIC0ES ADMINISTRATIVAS E TECNICAS
A execu9ao de quaisquer obras, citadas no Artigo 2° deste Codigo,
com exce9ao de demolto, sera precedida dos seguintes Atos
Administrativos:
consulta previa para constru9ao;
aprova9ao do anteprojeto - nao obrigatorio;
aprova9ao de projeto definitive;
libera9ao do alvara de licen9a para conslru9ao.
O inciso IV deste Artigo podera ser solicitado junto com o inciso III
em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado
no
ou
apresentara um requerimento assinado e a copia do projeto definitivo
aprovado.
Segao 1
Da Consulta Previa
Antes de solicitar a aprova9ao do Projeto, o requerente devera efetivar
a Consulta Previa atraves do preenchimento da “Consulta Previa Para
Requerer Alvara de Construi;ao”.
Ao requerente cabe as indica9oes:
nome e endere90 do proprietario;
endere9o da obra (lote, quadra e bairro);
finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
croqui de locaIiza9ao do lote (com suas medidas, angulos, distancia da
esquina mais proxima, nome dos logradouros de acesso e orienta9ao);
A Prefeitura, mediante requerimento, fornecera uma Ficha Tecnica
contendo:
informa90es sobre os parametros de uso e ocupa9ao do solo,
zoneamento, dados cadastrais disponiveis, alinhamento e, em caso de
logradouro ja pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento
da testada do terreno, alem de ressalvas quando o greide de via
publica estiversujeito a modificagoes futuras;
as formas de apresenta9ao bem como seus prazos de validade serao
previstos em regulamento.
Se9ao II
Do Projeto Definitivo
Ap6s a consulta Previa e/ou apos a aprova9ao do Anteprojeto (se
houver), o requerente apresentara o projeto definitivo composto e
acompanhado de:
requerimento, solicitando a aprova9ao do projeto definitivo assinado
pelo proprietario ou representante legal, podendo o interessado
solicitar concomitantemente a libera9ao do Alvara de Constni9ao.
consulta previa para requerer alvara de constru9ao preenchida;
planta de situa9ao e estatistica na escala 1:500 (um para quinhentos)
ou 1:1000 (um para mil) conforme modelo definido pelo orgao
municipal competente;
planta baixa de cada pavimento nao repetido na escala 1:50 (um para
cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem)
contendo:
area total do pavimento;
as dimensoes e areas dos espa9os internos e externos;
dimensoes dos vaos de ilumina9ao e ventila9ao;
a finalidade de cada compartimento;
especifica9ao dos materials de revestimento utilizados;
indica9ao das espessuras das paredes e dimensdes extcrnas totais da
obra;
os tra9os indicatives dos cortes longitudinais e transversais.
cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa,
com a indica9ao de:
pes direitos;
altura dasjanelas e peitoris;
perfis do telhado;
indica9ao dos materiais.
planta de cobertura com indica9ao dos caimentos na escala 1:100 (um
para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
planta de implanta9ao na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um
para duzentos) contendo:
projeto da edifica9ao ou das edifica9oes dentro do lote, configurando
rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisao das
autoridades municipais;
demarca9ao planialtimetrica do lote e quadra a que pertence;
as dimensoes das divisas do lote e os afastamentos da edifica9ao em
reIa9ao as divisas;
orienta9ao do Norte;
indicayao do lote a ser construido, dos lotes confrontantes e da
distancia do lote a esquina mais proxima;
solu9ao de esgotamento sanitario e localiza9ao da caixa de gordura;
posi9ao do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, arvores no
passeio, hidrantes e bocas de lobo;
localiza9ao das arvores existentes no lote;
indica9ao dos acessos e niveis de projeto.
eleva9ao das fachadas voltadas para as vias publicas na mesma escala
da planta baixa;
a Prefeitura podera exigir, caso julgue necessario, a apresenta9ao de
projetos complementares e dos calculos estruturais dos diversos
elementos constmtivos, assim como desenhos dos respectivos
detalhes;
ART ou RRT de projeto e execuvao;
Copia da matricula emitida pelo Registro de Imoveis atualizado, com
data de emissSo de no maximo 90 (noventa) dias antes da requis^ao
da Licenga para Construgao e Demoligao ou contrato de compra e
venda;
certidao negativa de debitos municipais;
termo de responsabilidade do responsavel tecnico ou do proprietario
ou sen representante de obediencia as normas legais para edificagao
ou demoligao.
Nos casos de projetos para construgao de grandes proporgoes, as
escalas mencionadas poderao ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente o orgao competente da Prefeitura Municipal.
As instalagocs prediais deverao ser aprovadas pelas repartigoes
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionarias de
servigo publico quando lor o caso.
Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverao ser
apresentadas em 3 (tres) vias, uma das quais sera arquivada no orgao
competente da Prefeitura e as outras serao devolvidas ao requerente
apos a aprovagao e as rubricas dos funcionarios encarregados;
Se o proprietario da obra nao for proprietario do terreno, a Prefeitura
exigira prova de acordo entre ambos;
O prazo mdximo para aprovagao do projeto e de 45 (quarenta e cinco)
dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo
orgao municipal competente.
Segao III
Das Modificagoes dos Projetos Aprovados
Para modificagoes em projeto aprovado, assim como para alteragao do
destino de qualquer compartimento constante do mesmo, sera
nccessaria a aprovagao de projeto modificativo.
O requerimento solicitando aprovagao do projeto modificativo devcrft
ser acompanhado de copia do projeto anteriormente aprovado e do
respectivo Alvara de Construgao.
A aprovagao do projeto modificativo sera anotada no Alvara de
Construgao anteriormente aprovado, que sera devolvido ao requerente
juntamente com o projeto.
SEgAO IV
DO ALVARA PARA CONSTRUCAO E DEMOLIGAO
Dependerao, obrigatoriamente, de Alvara de Construgao as seguintes
obras:
construgao de novas edificagoes;
reformas que determinem acrescimo ou decrescimo na area construida
do imovel, ou que afetem os elementos constmtivos e estmturais que
interfiram na seguranga, estabilidade e conforto das construgoes;
implantagao e utilizagao de estande de vendas de unidades autonomas
de condominio a ser erigido no proprio imovel.
A licenga para implantagao de canteiro de obras em imovel distinto
daquele onde se desenvolve a obra (era carater provisorio.
Estao isentas de Alvara de Construgao as seguintes obras:
limpeza ou pintura interna e externa de edificios, que nao exija a
instalagao de tapumes, andaimes ou telas de protegao;
conserto nos passeios dos logradouros publicos em geral;
construgao de muros divisorios laterais e de fundos com ate 2m (dois
metros) de altura;
construgao de abrigos provisorios para operarios ou depositos de
materiais, no decurso de obras definidasja licenciadas;
reformas que nao determinem acrescimo ou decrescimo na area
construida do imovel, nao contrariando os indices estabelecidos pela
legislagao referente ao uso e ocupagao do solo, e que nao afetem os
elementos constmtivos e estmturais que interfiram na seguranga,
estabilidade e conforto das constaigoes.
O Alvara de Construgao sera concedido mediante requerimento
dirigido ao orgao municipal competente, juntamente com o projeto
arquitetonico a ser aprovado.
A concessao do Alvara de Construgao para imoveis que apresentem
area de preservagao permanente sera condicionada a celebragao de
Termo de Compromisso de Preservagao, o qual determinara a
responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietario em caso
de descumprimento.
No ato da aprovagao do projeto sera outorgado o Alvara de
Construgao, que tera prazo de validade igual a 1 (um) ano, podendo
ser revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitagao do interessado,
desde que a obra tenha sido iniciada.
Decorrido o prazo definido no caput sem que a construfao tenha sido
iniciada, considerar-se-ii automaticamente revogado o alvard, bem
como a aprovaijao do projeto.
Para efeitos do presente artigo uma obra sera considerada iniciada
quando suas fundapdes c baldrames estiverem concluidos.
A rcvalidaqiio do alvara mencionada no caput deste artigo so sera
concedida caso os trabalhos de fundagao e baldrames estejam
concluidos.
Se o prazo inicial de validade do alvara se encerrar durante a
construgao, esta so tera prosseguimento se o profissional responsavel
ou o proprietario enviar solicitagao de prorrogagao por escrito, com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedencia em relagao ao prazo de
vigencia do alvara.
O Municipio podera conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste artigo, considerando as caracteristicas da obra a executar,
desde que seja comprovada sua necessidade atraves de cronogramas
devidamente avaliados pelo orgao municipal competente.
Em caso de paralisagao da obra o responsavel devera informar o
Municipio.
Para o caso descrito no caput deste artigo, mantem-se o prazo inicial
de validade do Alvara de Construgao.
A revalidagao do Alvara de Construgao poder& ser concedida, desde
que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do termino
do prazo de vigencia do alvara e estejam concluidos os trabalhos de
fundagao e baldrames.
A obra paralisada, cujo prazo do Alvara de Construgao tenha expirado
sem que esta tenha sido reiniciada, dependera de nova aprovagao de
projeto.
Os documentos previstos em regulamento deverao ser mantidos na
obra durante sua construgao, permitindo-se o facil acesso a
fiscalizagao do orgao municipal competente.
A demoligao de edificagao somente podera ser efetuada mediante
comunicagao previa ao orgao competente do Municipio, que expedira,
apos vistoria, o Alvara para Demoligao.
Quando se tratar de demoligao de edificagao de mais de 8m (oito
metros) de altura, edificagao constniida no alinhamento predial ou a
juizo da Prefeitura Municipal, apos vistoria, devera o proprietario
apresentar profissional legalmente habilitado, responsavel pela
execugao dos servigos, que assinari o requerimento juntamente com o
proprietario.
Qualquer edificagao que esteja, a juizo do departamento competente
da Prefeitura, ameagada de desabamento devera ser demolida no prazo
maximo de ate 60 (sessenta) dias do recebimento da notificagao pelo
proprietario e, este se recusando a faze-la, a Prefeitura providenciara a
execugao da demoligao, cobrando do mesmo as despesas
correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa
de 20% (vinte por cento) de administragao.
O Alvara para Demoligao sera expedido juntamente com o Alvara de
Construgao, quando for o caso.
SEQAO v
DO CERTIFICADO DE ALTERAQAO DE USO
Sera objeto de pedido de certificado de aiteragao de uso qualquer
alteragao quanto a utilizagao de uma edificagao que nao implique
aiteragao fisica do imovel, desde que verificada a sua conformidade
com a legislagao referente ao Uso e Ocupagao do Solo.
Deverao ser anexados a solicitagao de certificado de aiteragao de uso
os documentos previstos nesta Lei.
SEQAO vi
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSAO DE OBRA
OU HABITE-SE
Uma obra e considerada conclutda quando tiver condigoes de
habitabilidade ou ocupagao.
E considerada em condigoes de habitabilidade ou ocupagao a
edificagao que:
garantir seguranga aos sens usuarios e a populagao indiretamente a ela
afetada;
possuir todas as instalagoes previstas em projeto, funcionando a
contento;
for capaz de garantir aos seus usuarios padroes minimos de conforto
termico, luminoso, acustico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
nao estiver em desacordo com as disposigoes desta Lei;
atender as exigencias do Corpo de Bombeiros relativas as medidas de
seguranga contra incendio e panico;
liver garantida a solu?ao de esgotamento sanitario prevista em projeto
aprovado.
Quando se tratar de edifica^oes de interesse social, na forma prevista
no §1° do artigo 3° desta Lei, sera considerada em condiijoes de
habitabilidade a edifica^So que:
garantir seguram;a a sens usuarios e a populavao indiretamente a da
afetada;
estiver de acordo com os parametros especificos para a zona onde
estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupa^ao do Solo.
Fica o Executive autorizado a regularizar as construfoes existentes ate
a data desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente
adotadas, desde que nao fira os prinetpios urbanisticos da cidade, a
seguramja dos usuarios e da popula<;ao, o direito de vizinhamja e os
padroes minimos de habitabilidade. Devera ser indicada a obra que
devera ser regularizada, sendo que esta devera se adaptar a legislagao
vigente.
Concluida a obra, o proprietario e o responsavel tecnico deverao
solicitar ao Municlpio o Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra,
em documento assinado por ambos, que devera ser precedido da
vistoria efetuada pelo orgao competente, atendendo as exigencias
previstas em regulamento.
Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a edifica^ao foi
construida, ampliada, reconstruida ou reformada em desacordo com o
projeto aprovado, o responsavel tecnico sera notificado, de acordo
com as disposi9oes desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso
as altera^oes possam ser aprovadas, ou fazer a demoligao ou as
modificagoes necessarias para regularizar a situa^ao da obra.
A vistoria devera ser efetuada no prazo maximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de
Conclusao de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15
(quinze) dias.
Sera concedido o Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra parcial
de uma edificapao nos seguintes casos:
predio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de
forma independente;
programas habitacionais de reassentamentos com carater emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Publico ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de “mutirao".
O Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra parcial nao substitui o
Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra que deve ser concedido
no final da obra.
Para a concessao do Certificado de Vistoria de Conclusao de Obra
parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condiyoes
estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
SECAO Vii
DAS NORMAS T&CN1CAS DE APRESENTACAO DO PROJETO
Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovaijao e outorga do
Alvara de Construgao, somente serao aceitos quando legiveis e de
acordo com as normas de desenho arquitetonico.
As folhas do projeto deverao seguir as normas da NBR 10.068 da
ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em
copias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto sera desenhado
quadro legenda com 17cm (dezessete centimetros) de largura e 27cm
(vinte e sete centimetros) de altura, tamanho A4, reduzidas as
margens, onde constarao:
carimbo ocupando o extreme inferior do quadro legenda, com altura
maxima de 9 cm (nove centimetros), especificando:
a natureza e o destine da obra;
referencia da folha - conteudo: plantas, cortes, elevates, etc.;
tipo de projeto - arquitetonico - nas construgoes acima de 100m2 (cem
metros quadrados) serao exigidos projetos complementares: estrutural,
eletrico, hidrossanitario e outros;
espav'o reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsavel tecnico pela exeempao da obra, sendo estes
ultimos com indicagao dos numeros dos Registros no CREA ou CAU;
no caso de varios desenhos de um projeto que nao caibam
tinica folha, sera necessario numera-las em ordem crescente.
espayo reservado para a colocagao da area do lote, areas ocupadas pela
edifica^ao ja existente e da nova constnnjao, reconstruijao, reforma ou
ampliavao, discriminadas por pavimento ou ediculas;
espago reservado para a declara?ao: “Dcclaramos que a aprovagao do
projeto nao implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do
direito de propriedade ou de posse do lote”;
um
cm uma
espa^o reservado a Prefeitura e demais orgaos competentes para
aprova?ao, observagoes e anotagoes, com altura de 6cm (seis
centimetros).
Nos projetos de reforma, ampliagao ou reconstrugao devera ser
indicado o que sera demolido, construido ou conservado de acordo
com convengdes especificadas na legenda.
CAPITULO IV
DA execucAo E SEGURANgA DAS OBRAS
SECAOI
DAS DISPOSigOES GERAIS
A execugao das obras somente podera ser iniciada depots de
concedido o Alvara de Construgao.
Sao atividades que caracterizam o inicio de uma construgao:
o prepare do terrene;
a abertura de cavas para flindagoes;
o inicio de execugao de fundagoes superficiais.
secAo II
DO CANTEIRO DE OBRAS
A implantagao do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente tera sua licenga concedida pelo orgao competente do
Municipio, mediante exame das condigoes locais de circulagao criadas
no horctrio de trabalho e dos inconvenientes ou prejuizos que venham
causar ao transito de veiculos e pedestres, bem como aos imoveis
vizinhos e desde que, apos o termino da obra, seja restituida a
cobertura vegetal pre-existente a instalagao do canteiro de obras.
E proibida a permanencia de qualquer material de construgao
ou logradouro publico, bem como sua utilizagao como canteiro de
obras ou deposito de entulhos.
A nao retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remogao do material encontrado em via publica,
dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a
despesa da remogao, aplicando-lhe as sangoes cabiveis.
SEgAO 111
DOS TAPUMES E EQU1 PAMENTOS DE SEGURANgA
Enquanto durarem as obras, o responsttvel tecnico devera adotar as
medidas e equipamentos necessarios a protegao e seguranga dos que
nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros e vias publicas, observando o disposto nesta Segao
Segao II deste Capitulo.
Nenhuma construgao, reforma, reparos ou demoligao poderao ser
executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente
protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execugao de muros,
grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificagao que nao
comprometam a seguranga dos pedestres.
Os tapumes somente poderao ser colocados apos a expedigao, pelo
orgao competente do Municipio, do Alvara de Construgao
Demoligao.
Tapumes e andaimes nao poderao ocupar mais do que a metade da
largura do passeio sendo que, no minimo, 1,20m (um metro e vinte
centimetros) serao mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverao
ter, no minimo, 2m (dois metros) de altura.
O Municipio, atraves do orgao competente, podera autorizar a
utilizagao do espago aereo do passeio desde que seja respeitado um pe
direito minimo de 2,10m (dois metros e dez centimetros) e desde que
seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de
protegao para circulagao de pedestres.
Nenhum elemento do canteiro de obras podera prejudicar a
arborizagao da rua, a iluminagao publica, a visibilidade de placas,
avisos ou sinais de transito e outras instalagoes de interesse publico.
Durante a execugao da obra sera obrigaloria a colocagao de andaime
de protegao do tipo bandeja salvavidas, para edificios de tres
pavimentos ou mais, observando tambem os dispositivos estabelecidos
na norma NR-18 do Ministerio do Trabalho.
No caso de emprego de andaimes mecanicos suspensos, estes deverao
ser dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro e vinte
centimetros) em todos os lados livres.
Apos o termino das obras ou no caso de paralisagao por prazo superior
a 4 (quatro) meses, os tapumes deverao ser recuados e os andaimes
retirados.
CAPtTULO V
DAS EDIFICAgOES EM GERAL
SEgAOI
DAS ESCAVAgOES E ATERROS
na via
e na
ou
Nas escava9oes e aterros deverao ser adotadas medidas de seguranya
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em constru<;ao
ou eventuais danos as edificav’oes vizinhas.
No caso de escava<;oes e aterros de carater permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsavel legal e obrigado a proteger
as edifica^oes lindeiras e o logradouro publico com obras de proteipao
contra o deslocamento de terra.
As alterai;6es no perfil do lote deverao constar no projcto
arquitetonico.
A execu9ao de movimento de terra devera ser precedida de
autoriza^ao da Prefeitura Municipal nas seguintes situagoes:
movimentayao de terra com mais de 500m3 (quinhentos metros
cubicos) de material;
movimentayao de terra com mais de 100m3 (cem metros cubicos) de
material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e
Ocupa<;ao do Solo estabelece essa atividade como permissivel;
movimentagao de terra com qualquer volume em areas lindeiras a
cursos d’agua, areas de varzea e de solos hidromorficos ou alagadi<?os;
movimentaeao de terra de qualquer volume em areas sujeita a erosao;
alterai;ao de topografia natural do terreno que atinja supcrficie maior
que 1000m2 (mil metros quadrados).
O requerimento para solicitar a autoriza^ao referida no artigo anterior
devera ser acompanhado dos seguintes elementos:
registro do Imovel;
levantamento topograflco do terreno em escala, destacando cursos
d’agua, arvores, edificagoes existentes e demais elementos
significativos;
memorial descritivo informando: descrigao da tipologia do solo;
volume do corte e/ou aterro; volume do emprestimo ou retirada;
medidas a serem tomadas para protei;ao superficial do terreno;
projetos contendo todos os elementos geometricos que caracterizem a
situate do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contengao;
Anota^des de Responsabilidade Tecnica (ARTs e RRts) da obra.
secAo II
DO TERRENO E DAS FUNDAgOES
Nenhuma edifica<;ao podera ser construida sobre terreno umido,
pantanoso, instavel ou contaminado por substancias organicas ou
toxicas sem o saneamento previo do lote.
Os trabalhos de saneamento do terreno deverao estar comprovados
atrav6s de laudos tecnicos que certifiquem a realizagao das medidas
corretivas, assegurando as condigoes sanitarias, ambientais e de
seguranga para sua ocupagao.
As fiindagoes deverao ser executadas dentro dos limites do terreno, de
modo a nao prejudicar os imoveis vizinhos e nao invadir o leito da via
publica.
SEgAO 111
DAS ESTRUTURAS. DAS PAREDES E DOS PISOS
Os elementos estruturais, paredes divisorias e pisos devem garantir:
resistencia ao fogo;
impermeabilidade;
estabilidade da construgao;
bom desempenho termico e acustico das unidades;
acessibilidade.
Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituirem divisoes
entre habitagoes distintas ou se constmidas na divisa do lote, deverao
ter espessura de 20cm (vinte centimetros).
SEgAO IV
DAS COBERTURAS
Nas coberturas deverao ser empregados materials impermeaveis,
incombustiveis e resistentes a agao dos agentes atmosfericos.
SEgAO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
As portas de acesso as edificagoes, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificagao a que dao acesso.
Para atividades especificas sao detalhadas exigencias no proprio corpo
desta Lei, respeitando-se:
Quando de uso privative os locals da edificagao explicitados acima, a
largura minima sera de 80cm (oitenta centimetros);
Quando de uso coletivo, a largura livre devera corresponder a 1cm
(um centimetre) por pessoa da lotagao prevista para os
compartimentos, respeitando no minimo de 1,20m (um metro e vinte
centimetros).
As portas de acesso a gabinetes sanitarios e banheiros terao largura
minima de 60cm (sessenta centimetres).
SECAO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
As escadas de uso comum ou coletivo deverao ter largura suficiente
para proporcionar o escoamento do niimero de pessoas que dela
dependem, sendo:
a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo sera de 1,20m
(um metro e vinte centimetros);
as escadas de uso privative ou restrito do compartimento, ambiente ou
local, poderao ter largura minima de 90cm (noventa centimetros);
as escadas deverao oferecer passagem com altura minima nunca
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centimetros);
so serao permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro
quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitatjao;
nas escadas em leque, a largura minima do degrau sera de 10cm (dez
centimetros), devendo a 50cm (cinquenta centimetros) do bordo
interne, o degrau devera apresentar a largura minima do piso de 28cm
(vinte e oito centimetros);
as escadas deverao ser de material incombustivel, quando atenderem a
mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habita^ao unifamiliar;
ter um patamar intermediario de pelo menos 1m (um metro) de
profundidade, quando o desnivel vencido for maior que 2,80m (dois
metros e oitenta centimetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
os degraus das escadas deverao apresentar espelho "e” e piso “p”, que
satisfagam a rela^ao 60cm (sessenta centimetros) <= 2 e + p <= 65cm
(sessenta e cinco), admitindo-se:
quando de uso privative: altura maxima 19cm (dezenove centimetros)
e largura minima 25cm (vinte e cinco centimetros);
quando de uso coletivo: altura maxima 18,5cm (dezoito centimetros e
meio) e largura minima 28cm (vinte e oito centimetros).
As escadas de uso comum ou coletivo terao obrigatoriamente
corrimao em um dos lados, com altura entre 70 a 90 cm.
No caso de emprego de rampas, em substitui^ao as escadas da
edificagao, aplicam-se as mesmas exigencias relativas ao
dimensionamento fixadas para as escadas.
As rampas poderao apresentar inclina^ao maxima de 22% (vinte e
dois por cento) para uso de veiculos e de 8,33% (oito virgula trinta e
tres por cento) para uso de pedestres.
Se a inclinaijao da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso devera
ser revestido com material antiderrapante.
As rampas de acesso para veiculos deverSo ter seu inicio, no minimo,
3,50m (tres metros e cinquenta centimetros) do alinhamento predial no
caso de habita5ao coletiva ou comercial e 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros) no caso de habita<;ao unifamiliar.
As escadas e rampas deverao observar todas as exigencias da
legislate pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em
funi;ao do numero de pavimentos da edificagao.
SECAO VII
DAS MARQUISES E SALIENCIAS
Os ediftcios poderao ser dotados de marquises quando construidos no
alinhamento predial, obedecendo as seguintes condigoes:
serao sempre em balango;
terao a altura livre minima de 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros);
a projegao da face externa do balango devera ser no maximo igual a
1/3 (um tergo) da largura do passeio e nunca superior a 1.20m (um
metro e vinte centimetros);
A altura do elemento nunca podera ser superior a 2m (dois metros);
nas ruas para pedestres as projegoes maximas e minimas poderao
obedecer a outros parametros, de acordo com o criterio a ser
estabelecido pela Prefeitura Municipal.
As fachadas dos edificios, quando no alinhamento predial, poderao ter
floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros) do nivel do passeio.
Os elementos mencionados no caput deste artigo poderao projetar-se
sobre o recuo frontal a uma distancia maxima de 1,20m (um metro e
vinte centimetros) ou recuos laterals e de fundos a uma distancia
maxima de 60cm (sessenta centimetros).
Os beirais com ate 1,20m (um metro e vinte centimetros) de largura
nao serao considerados como area construida, desde que nao tenham
utilizagao na parte superior.
O comprimento maximo de beiral devera ser de 70cm (setenta
centimetros) quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) -lateral e de fundo.
As sacadas poderao projetar-se, em balango, ate 1,20m (urn metro e
vinte centimetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
E proibida a fixagao de equipamentos de refrigera<;ao e ventilagao
sobre o passeio publico.
secAo VIII
DOS RECUOS
As edifica^oes, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros publicos serao projetadas de modo que os dois
alinhamentos sejam concordados por um chanfro de 1,50m (um metro
e cinquenta centimetros), no minimo.
Os demais recuos das edificagoes construidas no Municipio deverao
estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupa?ao
do Solo.
SECAO IX
DOS COMPARTIMENTOS
As caracteristicas minimas dos compartimemos das edifica^oes
residenciais e comerciais estarao defmidas nos Anexos II, III e IV,
partes integrantes e complementares desta Lei.
SECAO X
DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
Os espa^os destinados a estacionamentos ou garagens de veiculos
podem ser:
privativos - quando se destinarem a um so usuario, familia,
estabelecimento ou condominio, constituindo dependencias para uso
exclusive da edifica^ao;
coletivos - quando se destinarem a exploravao comercial.
E obrigatoria a reserva de espa^os destinados a estacionamento ou
garagem de veiculos vinculados as atividades das edifica^oes, com
area e respective numero de vagas calculadas de acordo com o tipo de
ocupagao do imovel, a excegao de outras determina^des da Lei de Uso
e Ocupa^ao do Solo, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Para cada vaga sera estimada uma area de 25m2 (vinte e cinco metros
quadrados), destinada a guarda do veiculo, circulaijao e manobra.
As vagas para estacionamento poderao ser cobertas ou descobertas.
Deverao ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
fisicos, identificadas para este fun, proximas da entrada da edificagao
nos edificios de uso publico, com largura minima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros) e acrescida de espago de circulagao
de 1,20m (um metro e vinte centimetros), demarcada com linha
continua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050
da ABNT, 2015. na seguinte proporgao:
As atividades novas, desenvolvidas em ediflcagdes ja existentes com
uso diferente do pretendido, tambem estarao sujeitas ao disposto neste
artigo.
Na area minima exigida para estacionamento, conforme o disposto no
artigo anterior devera ser comprovado o numero de vagas, atendidos
os seguintes padroes:
cada vaga devera ter as dimensoes minimas de 2,40m (dois metros e
quarenta centimetros) de largura e 4,5m (quatro metros e cinquenta
centimetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro
obstaculo;
os corredores de circulagao deverao ter as seguintes larguras minimas,
de acordo com o angulo fonnado cm relagao as vagas;
cm paralelo igual a 3m (tres metros);
angulo ate 30° (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros);
angulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus)
igual a 3,50m (tres metros e cinquenta centimetros);
angulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus) igual a
5m (cinco metros).
Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulagao bloqueados, uma area de manobra para
retorno dos veiculos devera ser prevista e demarcada.
Estacionamentos em areas descobertas sobre o solo deverao ser
arborizados e apresentar, no minimo, uma arvore para cada 4 (quatro)
vagas.
Os acessos aos estacionamentos deverao atender as seguintes
exigencias:
circulagao independente para veiculos e pedestres;
largura de 3m (tres metros) para acessos em mao unica e 6m (seis
metros) em mao dupla ate o maximo de 7m (sete metros) de largura e
o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saida de
veiculos podera ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco
por cento) ate o m&ximo de 7m (sete metros);
para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias
rebaixadas nao podera ser menor que 5m (cinco metros);
ter uma distancia minima de 10m (dez metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem
ou estacionamento com area superior a 2000m2 (dois mil metros
quadrados), quando esta distancia minima passa a ser de 25m (vinte e
cinco metros).
Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta)
vagas devera ter acesso e saida independentes ou em mao dupla,
exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edificios
garagem deverao dispor de uma area de acumulaqao - eanaleta de
espera junto a sua entrada e ao nlvel do logradouro, calculada de
acordo com a tabela abaixo:
A largura minima da area de acumulai;ao - eanaleta de espera devera
ser de 3m (tres metros) para acessos com mao unica e de 5m (cinco
metros) para os de mao dupla.
A guarita de controle devera localizar-se ao final da eanaleta de
espera.
A area de acumulaqao dos veiculos nao sera computada como area de
estacionamento.
Os acessos de veiculos deverao ter sinalizaqiao de advertencia para
transeuntes.
Para analise do espaqo destinado ao estacionamento
devera ser apresentada planta da area ou pavimento com a demarcacao
das guias rebaixadas, acessos, corredores de circula^ao, espa^os de
manobra, arborizaqao e vagas individualizadas, de acordo
disposto nesta Lei.
Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impcrmeavel devera ser adotado um sistema de
drenagem, acumulaqiio e descarga.
As dependencias destinadas a estacionamento de veiculos deverao
atender as seguintes exigencias, alem das relacionadas anteriormente:
ter pe-direito mlnimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros);
ter sistema de ventilagao permanente;
ter vagas para estacionamento para cada veiculo locadas e numeradas
em planta;
ter demarcada area de manobra, em planta.
segAo XI
das Areas de recreacAo
As areas de recreaqao em edificaqoes constmidas no Municipio
deverao obedecer aos seguintes requisilos:
em todas as edificaqoes com mais dc 4 (quatro) unidades residenciais
sera exigida uma area de recrea5ao coletiva, equipada, aberta
coberta, com pelo menos 6m2 (seis metros quadrados) por unidade
habitacional ou 10% (dez por cento) da area total do terreno,
localizada em area de preferencia isolada, com acesso independente ao
de veiculos, sobre os terragos ou no lerreo;
dimensionamento da area de recreaqao, 50% (cinquenta por cento),
no minimo, tera que constituir area continua, nao podendo
calculada a partir da adigao de areas isoladas;
nao sera computada como area de recreagao coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatorio do alinhamento predial, porem
podera ocupar os rccuos laterals e de fundos, desde que sejam no
terreo ou sobre a laje da garagem e obedega a um circulo inscrito
minimo de 3m (tres metros) de diametro.
SEgAO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
ou garagem
com o
ou
no
ser
Os proprietarios de imoveis, que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, sao obrigados a implantar
passeios de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela
Prefeitura, bem como conservar os passeios a frente de seus lotes.
Nas zonas residenciais o Executive podera adotar o passeio ecologico,
conforme definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei existente
no municipio.
Os passeios terao a declividade transversal maxima de 2% (dois por
cento).
No caso de nao cumprimento do disposto no caput deste artigo ou
quando os passeios se acharem em man estado, a Prefeitura intimara o
proprietario para que providencie a execugao dos servigos necessaries
conforme o caso e, nao o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
a Prefeitura podera fazer, cobrando do proprietario as despesas totals,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
Os lotes baldios, decorridos 3 (tres) anos da aceita^ao do loteamento,
ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes
ja edificados na quadra, dcvem ter calgadas e muro com altura minima
de forma a conter o avan90 da terra sobre o passeio publico.
O infrator sera intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias.
Findo este prazo, nao sendo atendida a intima9ao, a Prefeitura cobrara
a correspondente multa.
secAo XIII
da iluminacAo e ventilacAo
Todos os compartimentos de qualquer local habitavel, para os efeitos
de insolatpao, ventila9ao e ilumina9ao terao abertura em qualquer
piano, abrindo diretamente para o logradouro publico ou espa9o livrc
e aberto do proprio imovel.
As edifica9oes deverao atender os parametros de recuo dispostos na
Lei Municipal de Uso e Ocupa9ao do Solo.
As distancias minimas serao calculadas perpendicularmente a
abertura, da parede a extremidade mais proxima da divisa.
A area necessaria para a insola9ao, ventila9ao e ilumina9ao dos
compartimentos esta indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante
desta Lei.
Os compartimentos dcstinados a lavabos, antessalas, corredores e
“kit”, poderao ser ventilados indiretamente por meio de forro falso
(dutos horizontais) atraves de compartimento continue com a
observancia das seguintes conduces:
largura minima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
altura minima livre de 20cm (vinte centimetros);
comprimento maximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem
abertos nas duas extremidades, quando nao havera limita9ao aquela
medida;
cornunica9ao direta com espa90s livres;
a boca voltada para o exterior devera ter tela metalica e prote9ao
contra agua da chuva.
Os compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e “kit” poderao
ter ventila9ao for9ada, feita por diamine de tiragem, observadas as
seguintes conduces:
serem visit&veis na base;
permitirem a inspegao de urn circulo de 50cm (cinquenta centimetros)
de diametro;
terem revestimento interno liso.
Os compartimentos sanitarios, vestibules, corredores, sotaos,
lavanderias e depositos poderao ter ilumina9ao e ventila9ao zenital.
Quando os compartimentos tiverem aberturas para insola9ao,
ventiIa9ao e ilumina9ao sob alpendre, terra9o ou qualquer cobertura a
area do vao para iIumina9ao natural devera ser acrescida de mais 25%
(vinte e cinco por cento), alem do minimo exigido nos Anexos II, III e
IV, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VI
DAS INSTALACOES EM GERAL
SEQAO I
DAS INSTALAQOES DE AGUAS PLUVIAIS
Consideram-se aguas pluviais as que procedem imediatamente das
chuvas (artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de 10/07/1934 -
Codigo de Aguas).
As aguas pluviais pertencem ao dono do imovel onde cairem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo
norma legal cm contrario.
Ao dono do imovel, porem, nao e permitido:
despcrdi9ar essas aguas em prejuizo de outros proprietarios que delas
se possam aproveitar, sob pena de indeniza9§o aos proprietarios;
desviar essas aguas de seu curso natural para Ihes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos predios que irao recebe-las.
O escoamento de aguas pluviais do lote edificado para a sarjeta sera
feito em canaliza9ao construida sob o passeio.
Em casos especiais de inconveniencia ou impossibilidade de conduzir
as aguas as sarjetas, sera permitido o lan9amento dessas aguas
galerias de aguas pluviais, apos aprova9ao pela Prefeitura de esquema
grafico apresentado pelo interessado.
As despesas com a execu9ao da liga9ao as galerias pluviais correrao
integralmente por conta do interessado.
A liga9ao sera concedida a titulo precario, cancelavel a qualquer
momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuizo
nas
ou
inconveniencia.
Em qualquer caso e proibido:
o escoamento da agua dos beirais ou goteiras diretamente para a via
publica ou sobre o imovel vizinho, salvo quando para a via publica
nao for possivel a liga9ao sob a cal<;ada podcra ser feito atraves de
dutos fechados e com o langamento para a calgada em altura niio
superior a 20cm (vinte centimetros) do pavimento;
introduzir nas redes publicas de drenagem:
materias explosivas ou inflamaveis;
materias radioativas em concentra^oes consideradas inaceitaveis pelas
entidades competentes que pela sua natureza quimica ou
microbiologica constituam um elevado risco para a saude publica ou
para a conservagao do sistema;
entulhos, plasticos, areias, lamas ou cimento;
lamas extraidas de fossas septicas e gorduras ou oleos de camaras
retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operagoes de
manutengao;
quaisquer outras substancias que, de uma maneira geral, possam
obstruir e/ou danificar as canalizagoes e seus acessorios, ou causar
danos, retardando ou paralisando o fluxo natural das aguas;
oleos minerals e vegetais;
aguas com caracteristicas anormalmente diferentes das aguas pluviais
urbanas.
A construgao das redes de drenagem siio de responsabilidade:
do Municipio em areas ja loteadas cuja obrigagao da construgao da
rede nao seja mais de responsabilidade do loteador;
do loteador ou proprietario nos novos loteamentos ou arruamentos ou
naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o
loteador ou proprietario, inclusive a construgao de emissarios ou
dissipadores quando esta for de exigencia dos orgaos tecnicos da
Prefeitura para aprovagao do loteamento.
A construgao do sistema de drenagem deve obedecer as determinagao
e especificagoes da Lei do Parcelamento do Solo.
O proprietario do imovel devera manter area descoberta e permeavel
do terreno (taxa de permeabilizagao), em relagao a sua area total,
dotada de vegetagao que contribua para o equilibrio climatico e
propicie alivio para o sistema publico de drenagem urbana, conforme
parametro definido na Lei de Uso e Ocupagao do Solo.
Nao e permitida a ligagao de condutores de aguas pluviais a rede de
esgotos.
secAo II
DA IMPLANTACAO DOS MECANISMOS DE CONTENCAO DE
CHEIAS
O controle de cheias e alagamentos consistira em acumular o maximo
possivel os excedentes hidricos a montante, possibilitando assim o
retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duragao e
maior intensidade.
Para aplicagao do referido controle, os mecanismos de contengao de
cheias ficam assim definidos:
BACIAS OU RESERVATORIOS DE RETENCAO - sao dispositivos
capazes de reter e acumular parte das aguas pluviais de chuvas
intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais
ou galerias de jusante responsaveis pela macro drenagem;
CISTERNAS OU RESERVATORIOS DE ACUMULACAO - sao
dispositivos com objetivo de reter os excedentes hidricos localizados,
resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros
com dispositivos que permitam a infiltragao para o aquifero ou
impermeaveis de modo a acumular as aguas pluviais e possibilitar o
sen aproveitamento para fins de irrigagao, limpeza e outros fins que
nao constituam abastecimento para o uso na alimentagao e higiene.
Sera obrigatoria a implantagao de cisternas ou reservatorios de
acumulagao ou retengao:
nos novos empreendimentos, ampliagdes e/ou reformas com area
superior a 1000m2 (mil metros quadrados) situados em Zona de
Comercio e Servigos ou Industrial;
nos novos empreendimentos, ampliagdes e/ou refonnas independente
do uso e localizagao com mais de 6 (seis) pavimentos;
nos novos empreendimentos, ampliagdes e/ou refonnas independente
do uso e localizagao que impermeabilizem area superior a 5000m2
(cinco mil metros quadrados);
nos novos empreendimentos, ampliagdes e/ou refonnas destinados ao
uso comunitario, comercial, de prestagao de servigos e industrial que
possuirem area constmida igual ou superior a 5000m2 (cinco mil
metros quadrados).
O dimensionamento da cisterna ou reservatorio de retensao sera
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
secAo Ill
das instalacOes hidrAulicas e sanitArias
Todas as edificatjoes em lotes com frente para logradouros piiblicos
que possuam redes de agua potavel e de esgolo deverao,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instala<;6es.
Deverao ser observadas as exigencias da concessionaria local quanto a
alimentayao pelo sistema de abastecimento de agua e quanto ao ponto
de lan^amento para o sistema de esgoto sanitario.
As instalafoes nas ediflca^Ses deverao obedecer as exigencias dos
orgaos competentes e estar de acordo com as prescriv’Ses da ABNT.
Quando a rua nao tiver rede de agua, a edificagao podera possuir po<;o
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrates de aguas superficiais.
Quando a rua nao possuir rede de esgoto, a edificagao devera
dotada de iossa septica cujo efluente sera langado em po<;o absorvente
(sumidouro ou po^o anaerobico), conforme normas da ABNT.
Toda unidade residencial devera possuir no minimo urn reservatorio,
um vaso sanitario, um chuveiro, um lavatorio e uma pia de cozinha,
que deverao ser ligados a rede de esgoto ou a fossa septica.
Os vasos sanitarios e mictorios serao provides de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
As pias de cozinha deverao, antes de ligadas a rede publica, passar por
caixa de gordura localizada intemamente ao lote.
O reservatorio de agua devera possuir:
cobertura que nao permita a poluigao da agua;
torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de agua do
reservatorio;
extravasor - ladrao, com diametro superior ao do tubo alimentar,
descarga em ponto visivel para a imediata verificato de defeito da
torneira de boia;
canalizato de descarga para limpeza periodica do reservatorio;
volume de reserva compativel com o tipo de ocupagao e uso de acordo
com as prescrigoes da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT
norma superveniente do orgao regulador.
A declividade minima dos ramais de esgoto sera de 3% (tres por
cento).
Nao sera permitida a ligagao de canalizagao de esgoto ou de aguas
servidas as sarjetas ou galerias de aguas pluviais.
Todas as instalagoes hidraulico sanitarias deverao ser executadas
conforme cspecificagoes da ABNT.
SEQAOIV
DAS INSTALAQOES ELETRICAS
As entradas aereas e subterraneas de luz e forga de edificios deverao
obedecer as normas tecnicas exigidas pela concessionaria local.
Os diametros dos condutores de distribuigao interna serao calculados
de conformidade com a carga maxima dos circuitos e voltagem de
rede.
O diametro dos eletrodutos serd calculado em fungao do niimero e
diametro dos condutores, conforme as especificagdes da ABNT
SEQAO V
DAS INSTALAQOES DE GAS
As instalagoes de gas nas edificagoes deverao ser executadas de
acordo com as prescrigoes das normas da ABNT.
seqAo VI
DAS 1NSTALAQOES PARA ANTENAS
Nos edificios comerciais e habitacionais e obrigatoria a instalagao de
tubulagao para antena de televisao em cada unidade autonoma.
Nos casos de instalagoes de antenas coletivas para radio e televisao
deverao ser atendidas as exigencias legais.
SEQAO VII
DAS INSTALAGOES DE Para-raios
Sera obrigatoria a instalagao de para raios, de acordo com as
da ABNT nas edificagdes em que se retina grande niimero de pessoas,
bem como em torres e chamines elevadas e em construgoes isoladas e
muito expostas.
seqAo VIII
DAS INSTALAQOeS DE PROTEQAO CONTRA INC^NDIO
As edificagoes construidas, reconstrutdas, reformadas ou ampliadas,
quando for o caso, deverao ser providas de instalagoes e equipamentos
de protegao contra incendio, de acordo com as prescrigoes das
da ABNT e da legislagao especifica do Corpo de Bombeiros da
Policia Militar do Estado do Parana.
ser
com
ou
normas
normas
SECAO IX
DAS INSTALACOES TELEFONICAS
Todas as edifiea<;6es deverao ser providas de tubula^ao para rede
telefonica dc acordo com as normas tecnicas exigidas pela empresa
concessionaria.
secAo X
DAS INSTALACOES DE ELEVADORES
Sera obrigatoria a instala^ao de, no minimo, 1 (um) elevador nas
edifica?6es com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores
nas edifica^des de mais de 7 (sete) pavimentos.
O terreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nivel do meio-fio.
No caso de existencia da sobreloja, a mesma contard como um
pavimento.
Se o pe-direito do pavimento terreo for igual ou superior a 5m (cinco
metros) contara como 2 (dois) pavimentos e a partir dai, a cada 2,50m
(dois metros e cinquenta centimetres) acrescidos a este pe-direito
correspondera a 1 (um) pavimento a mais.
Os espagos de acesso ou circulate as portas dos elevadores deverao
ter dimensao nao inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetres),
medida perpendicularmente as portas dos elevadores.
Os elevadores nao poderao ser os unices modos de
pavimentos superiores de qualquer edificayao.
O sistema mecanico de circulate vertical (numero de elevadores,
calculo de trafego e demais caracteristicas) esta sujeito as
tecnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um
responsavel legalmente habilitado.
Nao sera considerado para efeito da aplicagao deste artigo o ultimo
pavimento, quando este for de uso exclusive do penultimo
destinado a servir de moradia do zelador.
secAo XI
DAS INSTALACOES PARA DEP6SITO DE LIXO
As edifica^Ses deverao prever local para armazenagem de lixo, onde o
mesmo devera pennanecer ate o memento da apresentagao a coleta.
Nas edilicagoes com mais dc 2 (dois) pavimentos devera haver, local
para armazenagem dc lixo.
Em todas as edifka9oes, exceto aquelas de uso para habitaijao de
carater permanente unifamiliar, voltadas a via publica devera ser
reservado area do terreno voltada e aberta para o passeio publico para
o depbsito de lixo a ser coletado pelo servigo publico.
CAPITULO VII
DAS EDIFICAgOES RESIDENCES
Para cada compartimento das edificagoes residenciais sao definidos,
de acordo com o Anexo II:
acesso aos
normas
ou
As edificagbes residenciais multifamiliares - edificios de apartamentos
- deverao observar, alem de todas as exigencias cabiveis especificadas
nesta Lei, as exigencias do Anexo III, no que couber, para as areas
comuns.
As residencias poderao ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde
que o compartimento resultante tenha, no minimo, a soma das
dimensoes minimas exigidas para cada um deles.
Os compartimentos das residencias poderao ser ventilados e
iluminados atraves de aberturas para patios internes, cujo diametro do
circulo inscrito deve atender a soma dos recuos minimos exigidos por
lei.
SECAO I
DAS RESIDENCIAS GEMINADAS
Consideram-se residencias geminadas duas unidades de moradias
contiguas que possuam uma parede comum, com testada minima de
6m (seis metros) para cada unidade.
O lote das residencias geminadas so podera ser desmembrado quando
cada unidade tiver as dimensoes minimas do lote estabelecidas pela
Lei de Uso e Ocupagao do Solo e quando as moradias, isoladamente,
estejam de acordo com esta Lei.
A laxa de Ocupagao e o Cocficiente de Aproveitamento sao os
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupagao do Solo para
onde se situarem.
SECAO II
DAS
ALINHAMENTO PREDIAL
Consideram-se as residencias em serie, paralelas ao Alinhamento
Predial, as situadas ao longo de logradouros piiblicos, geminadas
a zona
RESIDENCIAS EM SERIE, PARALELAS AO
ou
nao, em regime de condominio, as quais nao poderao ser em numero
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
As residencias em serie, paralelas ao alinhamento predial, deverao
obedecer as seguintes condi^oes:
a testada da area do lote de uso exclusive de cada unidade tera,
minimo 6m (seis metros);
a area minima do terreno de uso privative da unidade de moradia nao
sera inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
o afastamento da divisa de {undo tera, no minimo 1,50m (urn metro e
cinquenta centimetros).
A taxa de ocupagao e o coeficiente de aproveitamento sao os definidos
pela Lei Municipal de Uso e Ocupav'ao do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os indices sobre a drea de terreno privative de
cada unidade de moradia.
secAo III
DAS RESIDENCIAS EM SERIE, TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Consideram-se residencias em serie, transversals ao alinhamento
predial, geminadas on nao, em regime de condominio, aquelas cuja
disposifao exija a abertura de faixa de acesso, nao podendo ser
superior a 10 (dez) o numero de unidades.
As residencias em serie, transversals ao alinhamento predial, deverao
obedecer as seguintes conduces:
at£ 4 (quatro) unidades, o acesso se fara por uma faixa com a largura
dc no minimo 4m (quatro metros), sendo no minimo 1m (urn metro)
de passeio;
com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fara por uma faixa com a
largura de no minimo:
8m (oito metros), quando as edificayoes estiverem situadas em um so
lado da faixa de acesso, sendo no minimo 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros) de passeio;
ou 10m (dez metros), quando as edifica^oes estiverem dispostas em
ambos os lados da faixa de acesso, sendo no minimo 1,50m (um metro
e cinquenta centimetros) de passeio para cada lado.
quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento,
devera ser prevista e demarcada uma area de manobra para retorno
dos veiculos;
possuira cada unidade de moradia uma area de terreno de uso
exclusive, com no minimo 5m (cinco metros) de testada e drea de uso
privative de, no minimo, 40% (quarenta por cento) do lote minimo da
zona onde estiver situado e nunca inferior a 125m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados);
a Taxa de Ocupa<;ao, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos sao
definidos pela Lei de Uso e Ocupa^ao do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os indices sobre a area de terreno privative dc
cada unidade de moradia.
As residencias em serie transversals ao alinhamento predial, somente
poderao ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as
vias oficiais de circulate com largura igual ou superior a 12m (doze
metros).
SE^AO IV
DAS RESIDENCIAS EM CONDOMINIO HORIZONTAL
Consideram-se residencias em condominio horizontal aquelas cuja
disposifao exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, nao podendo
ser superior a 30 (trinta) o numero de unidades.
As residencias em condominio horizontal deverao obedecer as
seguintes condifdcs:
as vias internas de acesso deverao ter no minimo 8m (oito metros) de
largura e 4m (quatro metros) de passeio;
a area de passeio devera ter uma faixa pavimentada de no maximo 2m
(dois metros);
cada unidade de moradia possuira uma area de terreno de uso
exclusive com no minimo, 12m (doze metros) de testada e area de uso
privativo de, no minimo, 40% (quarenta por cento) do lote minimo da
zona onde estiver situado e nunca inferior a 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
a Taxa de Ocupafao, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos sao
definidas pela Lei de Uso e Ocupagao do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os indices sobre a area de terreno privativo de
cada unidade de moradia;
as unidades deverao ter afastamento minimo das laterals de 2m (dois
metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote;
devera ser mantida uma taxa de permeabilidade de no minimo 35%
(trinta e cinco por cento) do lote.
no
O condominio horizontal somente podera ter veda9oes, nas faces
voltadas as vias publicas, por meio de gradil com altura maxima de
3,50m (tres metros e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta
centimetros) do alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo
nesta area.
As residencias em condominio horizontal somente poderao ser
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais
de circula9ao com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
secAo V
Das Residencias Multifamiliares
Serao considerados para efeito deste artigo as edifica9oes
multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por
edifica9ao, sem prejuizo das exigencias das Leis Municipals de
Parcelamento e de Uso e Ocupa9ao do Solo.
Todos os apartamentos deverao observar as disposi9oes contidas nos
artigos referentes a dimensionamento dos comodos, bem como as
postures relativas a iluminav'ao e ventila9ao.
Os edificios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o terreo e/ou
9 (nove) ou mais apartamentos possuirao, no hall de entrada, local
destinado a portaria, dotado de caixa receptora de correspondencia.
Quando o edificio dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou
menos de 9 (nove) apartamentos, sera obrigatoria apenas a instala9ao
de caixa coletora de correspondencia por apartamento em local visivel
do pavimento terreo.
A residencia do zelador, quando houver, devera satisfazer as mesmas
conduces de unidade residencial unifamiliar, previstas neste codigo.
As edifica9oes para apartamentos, com numero igual ou inferior a 12
(doze) apartamentos deverao ter, com acesso pelas areas de uso
comum ou coletivo e independente da eventual residencia para o
zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos
encarregados dos servi90s da edifica9ao:
instala9ao sanitaria com area minima de 1,50m2 (um metro e
cinquenta centimetros quadrados);
deposito de material dc limpeza com area minima de 4m2 (quatro
metros quadrados).
Nas edifica9oes para apartamentos com mais de 12 (doze)
apartamentos devera ser previsto vestiarios com 4m2 (quatro metros
quadrados), alem das exigencias constantes deste artigo.
Em edificios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, e obrigatoria a
instala9ao de elevadores na forma disposta neste codigo.
Nos predios de apartamentos nao sera permitido depositor materiais
ou exercer atividades que, pela sua natureza, reprcsentem perigo, ou
seja, prejudiciais a saude e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
As garagens dos edificios residcnciais devcm atender ao disposto no
Anexo I - Vagas para Estacionamento.
Os edificios com area total de constru9ao superior a 750m2 (setecentos
e cinquenta metros quadrados) terao, obrigatoriamente, espa9o
descoberto para recrea9ao infantil, que atenda as seguintes exigencias:
podera estar situada, na area reservada para a permeabilidade do
terreno, desde que, o piso nao seja impermedvel;
center no piano de piso, um circulo de diametro minimo de 3m (tres
metros);
situar-se junto a espa9os livres externos ou internos;
estar separado de local de circula9ao ou estacionamento de veiculos e
de instala9ao de coletor ou deposito de lixo e permitir acesso direto a
circula9ao vertical;
center equipamentos para rccrea9ao de crian9a;
ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura minima
de 1,80m (um metro e oitenta centimetros), para prote9§o contra
queda.
SECAO VI
Das edifica9oes de Madeira
As edifica9oes que possuirem estrutura e veda9ao em madeira deverao
garantir padrao e desempenho quanto ao isolamento termico,
resistencia ao fogo, isolamento e condicionamento acustico,
estabilidade e impermeabilidadc nos termos das normas especificas
(ABNT).
A resistencia ao fogo devera ser otimizada, atraves de tratamento
adequado da madeira, para retardamento da combustao.
Os componentes da edifica9ao, quando proximos a fontes geradoras
de fogo ou calor, deverao ser revestidos de material incombustivel.
As cdifica9des de madeira ficarao condicionadas aos seguintes
parametros:
m&ximo de 2 (dois) andares;
altura maxima de 8m (oito metros);
afastamento minimo de 2m (dois metros) de qualquer ponto das
divisas ou de outra edifica^ao;
afastamento minimo de 5m (cinco metros) de outra edificagao de
madeira;
as paredes deverao ter embasamento de alvenaria, concreto
material similar, com altura minima de 50cm (cinquenta centimetres)
acima do solo circundante;
quando a madeira for convenientemente tratada contra a agao da
umidade, conforme atestado comprobatorio fomecido por laboratorio
de comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior podera
ser reduzida para 20cm (vinte centimetres);
tenha pe-direito minimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centimetros);
tenha os compartimentos de acordo com a disposigao deste Codigo;
tenha a instalagao sanitaria com area minima de 2m2 (dois metros
quadrados);
apresente cobertura de ceramica ou qualquer outro material
incombustlvel.
Sera permitida a construgao de habitagoes de madeira, agrupadas duas
a duas, desde que a parede divisoria entre ambas, em toda sua
extensao e ate 30cm (trinta centimetros) acima do ponto mais elevado
do telhado, seja de madeira incombustlvel ou de outro material que
impega a agao do logo.
As faces internas das paredes da cozinha deverao ser tratadas com
material liso, resistente, impermeavel e lavavel, ate a altura minima de
1,50m (urn metro e cinquenta centimetros) ou receber tratamento
impermeabilizante equivalente.
Nao serao permitidas edilicagoes de madeira ou outro material similar,
quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
Sera permitida a construgao de barracoes de madeira ou material
similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos
minimos de 3m (tres metros) das divisas laterais e de fimdos do
terreno. Esses barracoes serao destinados exclusivamente
operagoes de venda do imovel em scu todo ou em unidades isoladas,
administragao local da obra, deposilo de materiais de construgao e
acomodagoes de operarios.
A autorizagao para construgao desses barracoes sera concedida pela
Prefeilura, a titulo precario, pelo prazo mdximo de 12 (doze)
desde que justificada sua necessidade.
A prorrogagao do prazo do paragrafo anterior sera concedida se
requerida e justificada pelo interessado, cabendo a Prefeitura a decisao
de concede-la ou nao.
Os galpocs nao poderao ser usados para habitagao.
Quando a area for superior a 80m2 (oitenta metros quadrados) exigirse-a rcsponsavel pelo projeto e pela exccugao da obra, bem
aprovagao pelo orgao competente (Corpo de Bombeiros da Policia
Militar do Estado do Parana), no que sc refere as medidas adotadas
para evitar a propagagao de incendios.
As casas de madeira pre-fabricadas deverao atender as especificagoes
contidas neste Codigo, referentes as habitagoes unifamiliares.
CAPiTULO VIII
DAS EDIFICACOES COMERCIAIS
SEQAO I
DO COMfiRCIO E SERVIQO EM GERAL
As edilicagoes destinadas ao comercio em geral deverao observar os
seguintes requisites:
ter pe-direito minimo de:
3,00m (tres metros e oitenta centimetros), quando a area de
compartimento nao exceder a 100m2 (cem metros quadrados);
3m (tres metros) quando a area do compartimento estiver acima de
100m2 (cem metros quadrados).
ter as portas gerais de acesso ao publico com largura que esteja na
proporgao de 1m (urn metro) para cada 300m2 (trezentos metros
quadrados) da area util, sempre respeitando o minimo de 1,50m (um
metro c cinquenta centimetros);
o hall de edilicagoes comerciais observara, alem das exigencias
contidas no Anexo IV:
quando houver so um elevador, tera no minimo 12m2 (doze metros
quadrados) e diametro minimo de 3m (tres metros);
a area do hall sera aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador
excedentc;
quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este podera
ter diametro minimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
ou
os recuos
para
meses.
como
ter dispositive de preven9ao contra incendio de conformidade com as
determinagdes desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Policia Militar
do Estado do Parana;
todas as unidades das edifica^oes comerciais deverao ter sanitarios
que contenham cada urn, no minimo, 1 (urn) vaso sanitario, 1 (um)
lavatorio, que deverao ser ligados a rede de esgoto ou ^ fossa septica,
observando que:
acima de 100m2 (cem metros quadrados) de area util e obrigatbria a
constru^ao de sanitarios separados para os dois sexos;
nos locais onde houver preparo, manipula9ao ou deposito de
alimentos, os pisos e as paredes ate 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) deverao ser revestidos com material liso, resistente,
lavdvel e impermedvel;
nas farmacias, os compartimentos destinados a guarda de drogas,
aviamento de receitas, curatives e aplica9oes de inje9oes, deverao
atender as mesmas exigencias do inciso anterior e obedccer as normas
dos orgaos competentes;
os a9ougues, peixarias e estabelecimentos congeneres deverao dispor
de 1 (um) sanitario contendo no minimo 1 (um) vaso sanitario e 1
(um) lavatorio, na propor9ao de um sanitario para cada 150m2 (cento e
cinquenta metros quadrados) de area util, alem das exigencias
especificas dos orgaos competentes.
os supermercados, mercados e lojas de departamento deverao atender
as exigencias especificas estabelecidas nesta Lei para cada uma de
suas se9bes.
As galerias comerciais, alem das disposi9des da presente Lei que Ihes
forem aplicaveis, deverao:
ter pe-direito minimo de 3m (tres metros);
ter largura nao inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e
no minimo de 3m (tres metros);
o atrio de elevadores que se ligar as galerias devera:
formar um remanso;
nao interferir na circula9ao das galerias.
Sera permitida a constru9ao de jiraus ou mezaninos, obedecidas as
seguintes conduces:
nao deverao prejudicar as conduces de ventila9ao e ilumina9ao dos
compartimentos;
sua area nao devera exceder a 50% (cinquenta por cento) da area do
compartimento inferior;
o pe-direito devera ser, tamo na parte superior quando na parte
inferior, igual ao estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
secAo 11
DOS RESTAURANTES, BARES, CAF£s. CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGENERES
As edifica9oes deverao observar as disposi9oes desta Lei, em especial
aquelas contidas na seqao 1 deste Capitulo.
As cozinhas, copas, despensas e locais de consuma9ao nao poderao ter
ligagao direta com compartimentos sanitarios ou destinados a
habita9ao.
Nos estabelecimentos com area acima de 40m2 (quarenta metros
quadrados), e nos restaurantes, independente da area construida, serao
necessarios compartimentos sanitarios publicos distintos para cada
sexo, que deverao obedecer as seguintes condi9oes:
para o sexo feminine, no minimo, I (um) vaso sanitario e 1 (um)
lavatorio para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de area util;
para o sexo masculine, no minimo 1 (um) vaso sanitario e 1 (um)
lavatorio para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de area util.
Na quantidade de sanitarios estabelecida por este artigo, deverao ser
consideradas bs exigencias das normas para atendimento dos
portadores de necessidades especiais.
CAPITULO IX
DAS edificacOes INDUSTRIAIS
As edifIca9oes destinadas a industria em geral, fabricas e oficinas,
alem das disposi9oes constantes na Consolida9ao das Leis do Trabalho
(CLT) deverao:
ser de material incombustivel, tolcrando-se o emprego de madeira
outro material combustivel apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
ter os dispositivos de preven9ao contra incendio de conformidade com
as determina9oes do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado
do Parana;
os seus compartimentos, quando tiverem area superior a 75m2 (setenta
e cinco metros quadrados), deverao ter pe-direito minimo de 3,20m
(tres metros e vinte centimetros);
ou
quando os compartimentos forem destinados a manipulate
deposito de inflamaveis, os mesmos deverao localizar-se em lugar
convenientemente separados, de acordo com normas especificas
relativas a seguranga na utiIiza<-ao de inflamaveis liquidos ou gasosos,
ditados pelos orgaos competentes e, em especial, o Corpo de
Bombeiros da Pollcia Militar do Estado do Parana.
Os fornos, maquinas, caldeiras, estufas, fogoes ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverao obedecer as
normas tecnicas vigentes e disposi<;6es do Corpo de Bombeiros da
Policia Militar do Estado do Parana, admitindo-se:
uma distancia minima de 1m (urn metro) do teto, sendo esta distancia
aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), pelo
menos, quando houver pavimento superior oposto;
uma distancia minima de 1m (um metro) das paredes das divisas
lores vizinhos.
CAPITULO X
DAS EDJFICACOES ESPECIAIS
SECAOI
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
As edificagoes destinadas a escolas e estabclecimentos congeneres
deverao obedecer as normas da Secrelaria da Educate do Estado e da
Secretaria Municipal de Educate, alem das disposi^oes desta Lei
que Ihes couber.
secAo II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSP1TALARES E CONGENERES
As edificates destinadas a estabclecimentos hospitalarcs e
congeneres deverao estar de acordo com o Codigo Sanitario do Estado
e demais Normas Tecnicas Especiais, alem das demais disposigoes
legais vigentes no Municipio.
SECAO III
DAS HABITACOES TRANSITORIAS
As edifica9oes destinadas a hoteis e congeneres deverao obedecer as
seguintes disposi95es:
ter instates sanitarias, na propor9ao de I (um) vaso sanitario, I
(um) chuveiro c 1 (um) lavatorio, no minimo, para cada grupo de 4
(quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
ter, alem dos apartamentos ou quartos, dependencias para vestibule e
local para instala9ao de portaria e sala de estar;
ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instates
sanitarias de uso comum, ate a altura minima de 2m (dois metros),
revestido com material lavavel e impermeavel;
ter vestiario e instala9ao sanitaria privativos para o pessoal de servi9o;
todas as demais exigeneias contidas no Codigo Sanitario do Estado;
ter os dispositivos de preven9ao contra incendio, de conformidade
com as determina96es do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do
Estado do Parana;
obedecer as demais exigeneias previstas nesta Lei.
Os quartos que nao tiverem instances sanitarias privativas deverao
possuir lavatorio com agua corrente.
SEgAO IV
DOS LOCA1S DE REUNlAO E SALAS DE ESPETACULOS
As edifica9ocs destinadas a auditorios, cinemas, teatros, saloes de
baile, ginasios de esportes, templos rcligiosos e similares deverao
atender as seguintes disposi9oes:
ter instances sanitarias separadas para cada sexo, com as seguintes
proposes minimas:
para o sanitario masculine, 1 (um) vaso sanitario, 1 (um) lavatorio e 1
(um) mictorio para cada 100 (cem) lugares;
para o sanitario teminino, 2 (dois) vasos sanitarios e 1 (um) lavatorio
para cada 100 (cem) lugares.
para efeito de calculo do numero de pessoas sera considerada, quando
nao houver lugares fixos, a propo^ao de 1m3 (um metro quadrado)
por pessoa, referente a area efetivamente destinada as mesmas;
as portas deverao ter a mesma largura dos corredores sendo que as de
saida das edifica9oes deverao ter a largura correspondente a I cm (um
centimetre) por lugar, nao podendo ser inferior a 2m (dois metros) e
deverao abrir de dentro para fora;
os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terao
largura minima de 2m (dois metros), o qual tera um acrescimo de 1cm
(um centimetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a
lota9ao de 150 (cento e cinquenta) lugares;
as circula9oes internas a sala de espetaculos terao nos seus corredores
longitudinals e transversais largura minima de 1,50m (um
ou
com
no
metro e
cinquenta centimetros). Estas larguras minimas serao acrescidas de
1cm (urn centimetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
quando o local de reuniao ou salas de espetaculos estiver situado em
pavimento que nao seja terreo, serao necessarias 2 (duas) escadas, no
minimo, que deverao obedecer as seguintes conduces:
as escadas deverao ter largura minima de 2m (dois metros), e ser
acrescidas de 1 cm (urn centimetro) por lugar excedente superior a
100 (cem) lugares;
sempre que a altura a veneer for superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centimetros), devem ter patamares, os quais terao profundidade
de 1,20m (urn metro e vinte centimetros);
as escadas nao poderao ser desenvolvidas em leque ou caracol.
havera obrigatoriamente sala de espera, cuja area minima, deverd ser
de 20 cm2 (vinte centimetros quadrados) por pessoa, considerando a
lotagao maxima;
as escadas poderao ser substituidas por rampas, com no maximo
8,33% (oito virgula trinta e tres por cento) de declividade;
as escadas e rampas deverao cumprir, no que couber, o estabelecido na
Segao IV, do capitulo V, desta Lei;
ter os dispositivos de preveni;ao contra incendio de conformidade com
as determinav’oes do Corpo de Bombeiros da Poltcia Militar do Estado
do Parana;
com a finalidade de permitir o acesso, circula^ao e utiliza<;ao por
pessoas portadoras de necessidades especiais, deverao seguir as
orienta9oes previstas em rcgulamento, obedecendo a Norma Brasileira
- NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma superveniente de 6rgao
regulador.
secAo V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTTVEIS E
SERVICOS PARA VEICULOS
Sera permitida a instala^ao de postos de abastecimento, services de
lavagem, lubrificatpao e mecanica de veiculos nos locals definidos pela
Lei de Uso e Ocupa^ao do Solo do Municipio, observado o que dispoe
a legislate Federal e Estadual.
A autoriza^ao para constru<;ao de postos de abastecimento de veiculos
e serves sera concedida com observancia das seguintes conduces:
para a obtenpao dos AlvarAs de Constru^ao ou de Localizagao e
Funcionamento dos postos de abastecimento junto a Prefeitura
Municipal sera necessdria a andlise de projetos e apresentagao de
respectivas liceni;as do orgao ambiental estadual;
deverao possuir projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
deverao ser instalados em terrenos com area igual ou superior a 900m2
(novecentos metros quadrados) e testada minima de 25m (vinte e
cinco metros);
somente poderao ser construidos com observancia dos seguintes
distanciamentos:
200m (duzentos metros) de hospitals e de postos de saude;
200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
200m (duzentos metros) de areas militares;
100m (cem metros) de equipamentos comunitarios existentes ou
programados;
100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
so poderao ser instalados em edificagoes destinadas exclusivamente
para este fim;
serao permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustiveis, GLP e servigo, somente quando
localizadas no mesmo nivel dos logradouros de uso publico, com
acesso direto e independente;
as instala<,'6es de abastecimento, bem como as bombas de
combustiveis deverao distar, no minimo, 8m (oito metros) do
alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas
laterals e de fundos do lote;
no alinhamento do lote devera haver urn jardim ou obstaculo para
evitar a passagem de veiculo sobre os passeios;
a entrada e saida de veiculos serao feitas com largura minima de 4m
(quatro metros) e maxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar
distancia minima de 2m (dois metros) das laterals do terreno. Nao
podera ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente a curva da
concordancia das mas, e no minimo a 5m (cinco metros) do encontro
dos alinhamentos prediais;
para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distancia minima entre
eles e de 5m (cinco metros);
a projegao horizontal da cobertura da area de abastecimento nao sera
considerada para aplicagao da Taxa de Ocupagao da Zona,
estabelecida pela Lei de Uso e Ocupagao do Solo, nao podendo
avangar sobre o recuo do alinhamento predial;
os depositos de combustiveis dos postos de servigo e abastecimento
deverao obedecer as normas da Agencia Nacional do Petroleo (ANP);
deverao ainda atender as exigencias legais do Corpo de Bombeiros da
Policia Militar do Estado do Parana, da ANP e demais leis pertinentes;
a construgao de postos que ja possuam Alvara de Construgao, emitido
antes da aprovagao desta Lei, devera ser iniciada no prazo maximo de
30 (trinta) dias a contar da data da publicagao desta Lei, devendo ser
concluida no prazo maximo de 1 (urn) ano, sob pena de multa
correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
para a obtengao do Certificado de Vistoria de Conelusao de Obras,
sent necess6ria a vistoria das edificagoes quando da sua conelusao,
com a emissao do correspondente laudo de aprovagao pelo orgao
municipal competente;
todos os tanques subterraneos e suas tubulagoes deverao ser testados
quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e
aprovado pelo orgao ambiental competente;
para todos os postos de abastecimento e servigos existentes ou a serem
construidos, sera obrigatoria a instalagao de pelo menos 3 (tres) pogos
de monitoramento de qualidade da agua do lengol freatico;
deverao ser realizadas analises de amostras de agua coletadas dos
pogos de monitoramento, da saida do sistema de retengao de oleos e
graxas e do sistema de tratamento de aguas residuals existentes nos
postos de abastecimento e congeneres, segundo parametros a serem
determinados pelo orgao municipal competente;
nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade
ou saida para outros municipios, devera conter uma distancia de pelo
menos 20m (vinte) entre o eixo da pista e a construgao.
Para fins de liberagao do Alvara de Construgao de postos de servigo e
abastecimento de combustivel, a preferencia sera dada ao processo
com numero de protocolo mais antigo.
As medidas de protegao ambiental para armazenagem de combustiveis
estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam
estocagem subterranea de combustiveis.
As edificagoes destinadas a abrigar postos de abastecimento e
prestagao de servigos de lavagem, lubrificagao e mecanica de veiculos
deverao obedecer as seguinles condigoes:
ter area coberta capaz de comportar os veiculos cm reparo ou
manutengao;
ter pe-direito minimo de 3m (tres metros), inclusive nas partes
inf'eriores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centimetres) quando houver elevador para veiculo;
ter compartimentos sanitarios e demais dependencias destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinagoes desta Lei;
ter os pisos revestidos de material impermeavel e resistente a
freqiientes lavagens, com sistema de drenagem independente do
sistema de drenagem pluvial e ou de aguas servidas, para escoamento
das aguas residuals, as quais deverao passar por caixas separadoras de
residues de combustiveis antes da disposigao na rede publica,
conforme padrao estabelecido pelas normas da ABNT e observadas as
exigencias dos orgaos estadual e municipal responsavel pelo
licenciamento ambiental;
a area a ser pavimentada, atendendo a taxa de permcabilidade definida
na Lei de Uso e Ocupagao do Solo, devera ter declividade maxima de
3% (tres por cento), com drenagem que evite o escoamento das aguas
de lavagem para os logradouros publicos.
As instalagoes para lavagem de veiculos e lava rapidos deverao:
estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 1,50 (urn
e meio) de seus lados, no minimo, com paredes fechadas em toda a
altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeavel,
liso e resistente a f'requentes lavagens ate a altura de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros), no minimo;
ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no minimo do
alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterals e de
fundos do lote;
ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a
freqiientes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de aguas servidas, para escoamento das aguas
residuals, as quais deverao passar por caixas separadoras de residues
de combustiveis antes da disposigao na rede publica, conforme padrao
estabelecido pelas normas da ABNT e observadas as exigencias dos
orgaos estadual e municipal responsavel pelo licenciamento
ambiental.
secAo VI
DAS EDIFICACOES DE ANTENAS de transmissAo DE
RADIO,
TELEVISAO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSAO DE
radiacAo ELETROMAGNETICA
A edificayao de antenas de transmissao de radio, televisao, telefonia e
antenas de transmissao eletromagnetica deverao atender as exigencias
das leis especificas e apresentar, entre outros documentos exigiveis, a
licenga expedida pelo orgao regulador do setor de telecomunicagoes.
CAPITULO XI
DAS OBRAS PUBLICAS
Nao poderao ser executadas, sem licenga do Departamento
responsavel pela aprovagao dos projetos e do Departamento de Obras,
Habitagao e Viagtio, devendo obedecer as determinagoes do presente
Codigo c Leis Municipals pertinentes ao Parcelamento, Uso c
Ocupagao do Solo e Codigo Ambiental, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
construgao de edificios publicos;
obras de qualquer natureza em propriedade da Uniao ou Estado;
obras a serem realizadas por instituigoes oficiais ou paraestatais
quando para a sua sede propria.
O pedido de licenga sera feito por meio de olicio dirigido ao Prefeito
Municipal pelo orgao interessado, devendo este oficio ser
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos
do exigido neste codigo, sendo que este processo tera preferencia
sobre quaisquer outros processos.
Os projetos deverao ser assinados por profissionais legalmente
habilitados:
sendo funcionario publico municipal, sua assinatura seguida de
identificagao do cargo, que deve, por forga do mesmo, executar a
obra;
nao sendo funcionario publico municipal, o profissional responsavel
devera satisfazer as disposigoes do presente Codigo.
Os contratados ou executantes das obras publicas estao sujeitos aos
pagamentos das licengas relativas ao exercicio da respectiva profissao,
salvo se for funcionario publico municipal, que deva executar as obras
em fungao do seu cargo.
As obras municipais ftcam sujeitas na sua execugao, as disposigoes
deste Codigo, quer sejam executadas por orgaos publicos municipais,
quer estejam sob a sua responsabilidade.
CAPITULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICA(X)ES
As obras complementares executadas, em regra, como decorrencia ou
parte da edificagao compreendem, entre outras similares, as seguintes:
abrigos desmontaveis e cabines;
portarias, bilheterias e guaritas;
piscinas e caixas d’agua;
lareiras;
diamines e torres;
coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
pergulas;
passagcns cobertas;
vitrines;
depositos de gas - normas do Corpo de Bombeiros da Policia Militar
do Estado do Parana.
As obras das quais trata o presente artigo, deverao obedecer as
disposigoes deste Capitulo, ainda que, nos casos devidamente
justificaveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento
de uma edificagao.
As obras complementares relacionadas neste artigo nao serao
consideradas para efeito de calculo de taxa de ocupagao.
Serao permitidos abrigos desmontaveis e garagens em residencias
unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condigSes:
terao pc-direito minimo de 2,30m (dois metros e trinta centimetros) e
maximo de 3m (tres metros);
o comprimento maximo sera de 6m (seis metros);
as aberturas de compartimentos voltadas para a area de garagem
deverao atender ao previsto neste Codigo, quanto a iluminagao e
ventilagao.
Os projetos de construgao de piscinas deverao indicar sua posigao
dentro do lote, dimcnsoes e canalizagao, respeitando o recuo minimo
das divisas laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetres), quando se tratar de piscina de uso coletivo.
Devera ser de material liso e impermeavel o revestimento intemo da
piscina.
Em nenhum caso a agua proveniente da limpeza da piscina devera ser
canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitarios, devendo ser
ligados diretamente a galeria de agua pluvial ou ao meio-fio, sob a
cal?ada.
As chamines de lareiras ou de churrasqueiras observarao o seguinte:
deverao se elevar, pelo mcnos, 1m (um metro) acima da cobertura da
parte da edificaipao onde estiverem situadas;
os sens trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificagao,
bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes.
forros, e outros elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados
ou similares, serao separados ou executados de material isolante
termico, observada as normas tecnicas oficiais;
as lareiras, churrasqueiras e suas chamines ainda que situadas nas
faixas de recuos minimos obrigatorios, deverao guardar o afastamento
minimo de 1m (um metro) das divisas do lote ou poderao ser
encostadas desde que sejam executadas de material isolante termico,
observada as normas tecnicas, impedindo a dissipa^So de calor a
parede limitrofe.
Serao permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do
tipo desmontaveis com 6rea maxima de 4m2 (quatro metros
quadrados) e dimensoes maximas de 2m (dois metros).
As pcrgulas poderao ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatorio
desde que: a parte vazada, uniformemente distribuida por metro
quadrado, corresponda a 50% (cinquenta por cento) no minimo da
area de sua proje?ao horizontal, os elementos das pcrgulas nao terao
altura superior a 40em (quarenta centimetros) e largura nao superior a
15cm (quinze centimetros), nao podendo receber qualquer tipo de
cobertura.
CAPtTULO XIII
DA FISCALIZACAO, DAS INFRACOES E SANCOES
secAo I
DA FISCALIZACAO
A fiscalizaijao das obras sera exercida pelo Municipio atraves de
servidores autorizados.
O servidor responsdvel pela fiscalizagao, antes de iniciar qualquer
procedimento, devera identificar-se perante o proprietdrio da obra,
responsavel tecnico ou seus prepostos.
SECAO II
DAS INFRACOES
Constitui infragao toda agao ou omissao que contrariar as disposigoes
desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo municipio no
exercicio regular de seu poder de policia.
Dara motive a lavratura de auto de infragao qualquer violagao das
normas deste codigo que for levada a conhecimento de qualquer
autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa fisica que a
presenciar, devendo a comunicagao ser acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
A comunicagao mencionada no paragrafo anterior devera ser feita por
escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissao e o
enderego dc seu autor.
Recebida a representagao, a autoridade competente providenciara
imediatamente as diligencias para verificar a veracidade da infragao e
podera, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autualo ou arquivar a comunicagao.
subsecAo I
DO AUTO DE INFRACAO
Auto de infragao e o instrumento no qual e lavrada a descrigao da
ocorrencia que, por sua natureza, caracteristicas e demais aspectos
peculiares, denote ter a pessoa fisica ou juridica contra a qual e
lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
O Auto de infragao lavrado com precisao e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, devera center as informagoes previstas em
regulamento.
As omissoes ou incorregoes do Auto de Infragao nao acarretarao sua
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a
determinagao da infragao e do infrator.
A notificagao devera ser feita pessoalmcnte, podendo tambem ser por
via postal, com aviso dc recebimento, ou por edital.
A assinatura do infrator no auto nao implica confissao, nem,
tampouco, a aceitagao de seus termos.
A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, nao agravara a
pena, nem, tampouco, impedira a tramitatjao normal do processo.
SUBSECAO II
DA DEFESA DO AUTUADO
O autuado tera o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a
autuaijao, a partir da data do recebimento da notiflcagao.
A defesa far-se-a por peti^ao, instruida com a documentatjao
necessaria.
A apresenta^ao de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa ate decisao de autoridade administrativa.
Na ausencia de defesa ou sendo esta julgada improcedente serao
impostas as penalidades pelo orgao competente do Municipio.
secAo III
DAS SAN^OES
As infraqioes aos dispositivos desta Lei serao aplicadas as seguintes
samjdes:
embargo da obra;
multas;
interdi<;ao da edificagao ou dependencias;
demoligao.
A imposigao das sangdes nao esta sujeita a ordcm em que estao
relacionadas neste artigo.
A aplicagao de uma das sangoes previstas neste artigo nao prejudica a
aplicagao de outra, se cabivel.
A aplicagao de sangao de qualquer natureza nao exonera o infrator do
cumprimento da obrigagao a que esteja sujeito, nos tcrmos desta Lei.
SUBSEgAO I
DAS MULTAS
Imposta a multa, o infrator sera notificado para que proccda ao
pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
A aplicagao da multa podera ter lugar em qualquer epoca, durante ou
depois de constatada a infragao.
A multa nao paga no prazo legal sera inscrita em divida ativa.
Os infratores que estiverem em debito relative a multas no Municipio,
nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de licitagoes, celebrarem contratos ou tcrmos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com a
administragao municipal.
As reincidencias terao valor da multa multiplicada progressivamente
de acordo com o numero de vezes em que for verificada a infragao.
O valor das multas de que trata esta segao sera de no minimo 2 (duas)
e no maximo 2000 (duas mil) UFMs.
Os valores de que trata a presente segao serao regulamentados pelo
Poder Executive atraves de Decreto.
Na imposigao da multa e para gradua-la, ter-se-a em vista:
a maior ou menor gravidade da infragao;
as suas circunstancias;
os antecedentes do infrator;
as condigoes economicas do infrator.
subsecAo II
DO EMBARGO DA OBRA
A obra em andamento sera embargada se:
estiver sendo executada sem o alvara, quando este for necessario;
for construida ou reformada em desacordo com os termos do alvara;
nao for observado o alinhamento;
estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o publico ou para
o pessoal que a constroi.
A verificagao da infragao sera feita mediante vistoria realizada pelo
6rgao competente do Municipio, que emitira notificagao ao
responsavel pela obra e fixara o prazo para sua regularizagao, sob
pena de embargo.
Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsavel pela obra
podera apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e so apos o
processo sera julgado pela autoridade competente para aplicagao das
penalidades correspondentes.
O embargo so sera suspense quando forem suspensas as causas que o
determinaram.
Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-a aplicada multa,
conforme disposto na Subsegao I desta Segao.
Sera cobrado o valor da multa a cada reincidencia das infragoes
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuizo a outras
penalidades legais cabiveis.
Se o embargo for procedente seguir-se-a a demoligao total ou parcial
da obra.
Se, apos a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora
licenciada, ofercce risco, esta sera embargada.
O embargo so sera levantado depois de cumpridas as exigencias
constantes dos autos.
subsecAo III
DA INTERDigAO
Uma obra concluida, seja ela de reforma ou construgao, devera ser
interditada mediante intimagao quando:
a edificagao for ocupada sem o Certificado de Conclusao e Vistoria da
obra;
utilizagao da edificagao para fim diverso do declarado no projeto de
arquitetura;
constituirem danos causados a coletividade ou ao interesse publico
provocados por ma conservagao de fachada, marquises ou corpos em
balango.
Tratando-se de edificagao habitada ou com qualquer outro uso, o
orgao competente do Municipio devera notilicar a irregularidade aos
ocupantes e, se necessario, interditara sua utilizagao, atraves do auto
de interdigao.
0 Municipio devera promover a desocupagao compulsoria da
edificagao, se houver inseguranga manifesta, com risco de vida ou de
saude para os usu&rios.
A interdigao so sera suspensa quando forem eliminadas as causas que
a determinaram.
SEgAo IV
DA DEMOLigAO
A demoligao total ou parcial das construgoes sera imposta pela
Prefeitura, mediante intimagao quando:
clandestina, ou seja, a que for feita sem a previa aprovagao do projeto
ou sem AIvara de Construgao;
for feita sem observancia do alinhamento ou em desacordo ao projeto
aprovado;
constituirem ameaga de ruina, com perigo para os transeuntes.
A demoligao sera imediata se for julgado risco iminente de carater
publico.
A demoligao, no todo ou em parte, sera feita pelo proprietario.
O proprietario podera, as suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito)
boras que se seguirem a intimagao, pleitear sens direitos, requerendo
vistoria na construgao, a qual deverd ser feita por 2 (dois) peritos
habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura
Municipal.
Intimado o proprietario do resultado da vistoria, seguir-se-a o processo
administrative, passando-se a agao demolitoria se nao forem
cumpridas as decisoes do laudo.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSigOES FINAIS
Os casos omissos, bem como as edificagoes que contrariam as
disposigoes desta Lei, serao avaliados pela Prefeitura Municipal em
conjunto com o Oonselho da Oidade (OMO).
As exigencias contidas nesta Lei deverao ser acrescidas das
imposigdes especificas do Oorpo de Bombeiros da Policia Militar do
Estado do Parana, Vigilancia Sanitaria e agencias reguladoras federais,
bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento
dos portadores de necessidades especiais.
Nao serao autorizadas reformas e ou construgao em barracoes
agricolas localizados em zona residencial.
Sao partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
ANEXO II - Edificagoes Residenciais;
ANEXO III - Edificios Residenciais - Areas Oomuns de Edificagoes
Multifamiliares;
ANEXO IV - Edificios Comercio/Servigo;
ANEXO V - Passeio Ecologico;
ANEXO VI - Definigdes de Expressdes Adotadas.
O Poder Executive expedira os atos administrativos que se fizerem
necessarios a fiel observancia desta Lei.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Oentenario do Sul, aos 08 dias do mes de abril
o de 2022.
MELQUtADES TAVIANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Codigo Identificador:DAEB5CCE
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 13/04/2022. Edi^ao 2497
A verifica9ao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/