| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Centenário do Sul. |
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Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 016/2022 SUMULA: Dispoe Sobre o Codigo de Posturas do Municipio de Centenario do Sul. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: TITULO I DAS DISPOSIQOES GERAIS Art. l°Este Codigo contem as medidas de policia administrative, a cargo do Municipio de Centenario do Sul em materia de higiene publica, do bem-estar publico, costumes, seguranga, ordem publica, protegao e conservagao do meio ambiente, numeragao de edificagoes, funcionamento e localizagao dos estabelecimentos comerciais, industrials e prestadores de servigos, estatuindo as necessarias relagoes entre o poder publico local e os municipes. §l°0 disposto no presente Codigo nao desobriga o cumprimento das normas internas em edificagoes e estabelecimentos, no que couber. §2°Ao Prefeito e, em geral, aos servidores publicos municipals competem zelar pela observancia dos preceitos deste Codigo. §3°Toda Pessoa Fisica ou Juridica, sujeita as prescrigoes deste Codigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalizagao municipal no desempenho de suas fungoes legais. Art. 2°As disposigoes sobre a utilizagao das areas contidas neste Codigo e complementares as Leis Municipals de Uso e Ocupagao do Solo e o Codigo de Obras, visam: I - assegurar a observancia de padroes minimos de seguranga, higiene, salubridade e conforto dos espagos e edificagoes deste municipio; II - garantir o respeito as relagoes sociais e culturais; III - estabelecer padroes relatives a qualidade de vida e de conforto ambiental; IV - promover a seguranga e harmonia dentre os municipes. TITULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPITULO I DA HIGIENE PUBLICA Art. 3°A Fiscalizagao Sanitaria abrange especialmente a limpeza das vias publicas, das habitagoes particulares e coletivas, da alimentagao, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br alimenticios, dos estabulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de qualquer especie, bem como de todos aqueles que prestem servigos a terceiros. Art. 4°Em cada inspegao em que for verificada irregularidade, o funcionario competente apresentara urn relatorio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene publica. Pardgrafounico.A Prefeitura tomara as providencias cabiveis ao caso, quando o mesmo for da algada do governo municipal, ou remetera copia do relatorio as autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providencias necessarias forem da algada das mesmas. SEQAOI DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 5°0 servigo de limpeza das ruas, pragas e logradouros publicos sera executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o servigo de coleta de lixo domiciliar. Art. 6°Os moradores, os proprietarios, os comerciantes, os prestadores de servigos e os industriais sao responsaveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteirigos a sua propriedade ou estabelecimento. §i°A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devera ser efetuada em bora conveniente e de pouco transito. §2°E proibido varrer lixo, detritos solidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros publicos. §3°E proibido fazer a varredura do interior dos predios, dos terrenos e dos veiculos para via publica, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros publicos. Art. 7°A ninguem e licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou obstruindo tais servidoes. Art. 8°A coleta e o transporte do lixo serao feitos em veiculos contend© dispositivos que impegam, durante o trajeto, a queda de particulas nas vias publicas. Art. 9°Para preservar de maneira geral a higiene publica, fica proibido: I - consentir o escoamento de aguas servidas das residencias e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas; II - consentir, sem as precaugoes devidas, a permanencia nas vias publicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; lll-queimar ou incinerar, mesmo nos proprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhanga; IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias publicas; V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de predios, defronte as vias e logradouros publicos; Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br VI - o assoreamento de fundo de vale atraves da colocagao de lixo, entulhos e outros materiais; VII-a colocagao de cartazes e anuncios, bem como a fixagSo de cabos nos elementos da arborizagao publica, sem a autorizagao da Prefeitura Municipal. VIII - Fica ainda estabelecida a multa por metro cubico de lixo e/ou entulhos a quem langa-los em terrenos baldios, proprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Fazenda e Servigos Publicos. Art. 10.E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo publico ou particular. SEQAO II DA HIGIENE DAS HABITAQOES E TERRENOS Art. ll.Os proprietaries, inquilinos ou outros ocupantes de imoveis sao obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, terrenos e edificagoes. §i°Nao e permitida a existencia de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com agua estagnada ou servindo como deposit© de lixo dentro dos limites do Municipio. §2°As providencias para o escoamento das aguas estagnadas em terrenos particulares competem ao respective proprietario. §3°Ap6s a notificagao, a Prefeitura Municipal de Centenario do Sul atraves de sua Secretaria de Infraestrutura e servigos Publicos procederao ao seu criterio a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes dos servigos do proprietario Art. 12.As chamines, de qualquer especie, de fogoes de casas particulares, de restaurantes, pensoes, hotels, estabelecimentos comerciais e industrials de qualquer natureza, terao altura suficiente para que a fumaga, a fuligem e outros residuos que possam expelir, nao incomodem os vizinhos. Art. IS.Nenhum predio situado em via publica, dotado de rede de agua e esgoto sanitario, podera ser habitado sem que disponha dessas utilidades. Art. 14.Serao vistoriadas pelo orgao competente da Prefeitura as habitagoes suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serao intimados os respectivos proprietaries ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo faze-lo sem desabitalos; II - as que, por suas condigoes de higiene, estado de conservagao ou defeito de construgao nao puder servir de habitagao, sem grave prejulzo para a seguranga e a saude publica. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §l°Nesta ultima hipotese, o proprietario ou inquilino sera intimado a fechar o predio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, nao podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. §2°Quando n£o for possivel a remogSo da insalubridade do predio, devido a natureza do terreno em que estiver construido ou outra causa equivalente e no caso de iminente rulna, com o risco para a seguranga, sera o predio interditado e definitivamente condenado. §3°0 predio condenado nao podera ser utilizado para qualquer finalidade. SEQAO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 15.0s hotels, pensoes e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafes, lanchonetes e estabelecimentos congeneres deverao observar o seguinte: I - a lavagem de louga e talheres devera ser feita em agua corrente, nao sendo permitida, sob qualquer hipotese, a sua execugao em baldes, toneis, tanques ou vasilhames; II - a higienizagao da louga, talheres e outros utensilios de uso pessoal direto deverao serfeitos em agua fervente; III - os guardanapos e toalhas serao de uso individual; IV - os agucareiros, a excegao dos utilizados nos hotels de primeira categoria, serao do tipo que permita a retirada de agucar sem o levantamento da tampa; V - a louga e os talheres nao poderao ficar expostos a poeira e aos insetos. Art. 16.0s estabelecimentos a que se refere o artigo anterior sao obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferencia uniformizados e limpos. Art. 17.Nos saloes de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensilios, toalhas e golas deverao ser esterilizados antes e apos cada aplicagao. Art. 18.Nos hospitals, casa de saude, maternidade e estabelecimentos assemelhados, alem das disposigoes gerais deste Codigo que Ihes forem aplicaveis dever-se-a cumprir as normas do Codigo Sanitario do Estado e do Ministerio da Saude. Art. 19.As cocheiras, estabulos e pocilgas existentes na area rural do Municipio deverao, alem das disposigoes gerais deste Codigo que Ihes forem aplicaveis: I - possuir sarjetas de revestimento impermeavel para aguas residuais e sarjetas de contorno para as aguas pluviais; II - possuir deposito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber produgao de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br lll-possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; IV - manter completa separagao entre os compartimentos para empregados e para animais; V - os depdsitos para estrumes serao dispostos £ montante dos ventos dominantes com relagao as edificagdes mais proximas. SEQAO IV DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS Art. 20.As casas de carnes e peixarias deverao atender as seguintes condigdes: I - serem instaladas em predios de alvenaria; II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas; III - terem balcdes com tampa de ago inoxidavel, marmore ou outro revestimento lavavel e impermeavel; IV - terem camaras frigorificas ou refrigerador com capacidade suficiente; V - utilizar utensilios de manipulagdes, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza; VI - nao sera permitido o uso de lampadas coloridas na iluminagao artificial; VII-o piso devera ser em material resistente ao trafego lavavel e impermeavel; VIII - as paredes deverao ser revestidas com tinta lavavel e impermeavelate a altura de 2m (dois metros), no minimo; IX - deverao ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; X - possuir portas gradeadas e ventiladas; XI - possuir instalagoes sanitarias adequadas; XII - possuir funcionarios exclusivos para o manuseio das carnes, que nao tenha contato simultaneo com dinheiro, residues de limpeza ou qualquer outro material. Art. 21.Nas casas de came e congeneres so poderao entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo servigo de inspegao competente e, quando conduzidas, em velculo apropriado. Paragrafo unico.As aves abatidas deverao ser expostas a venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das visceras e partes nao comestfveis. Art. 22.Nas casas de carnes e estabelecimentos congeneres e vedado o uso de cepo e machado. Art. 23.Nas casas de carnes e peixarias, nao serao permitidos moveis de madeira sem revestimento impermeavel. Municfpio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 24.Nos estabelecimentos tratados nesta segao e obrigatorio observar as seguintes prescrigoes de higiene: I - manter o estabelecimento em complete estado de asseio e limpeza; II - o uso de aventais e gorros brancos; III - manter coletores de lixo e residuos com tampa removivel por pedal, a prova de moscas e roedores. SEQAO V DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAQAO Art. 25.As piscinas de natagao deverao obedecer as seguintes prescrigoes: I - todo frequentador de piscina e obrigado a banho previo de chuveiro; II - nos pontos de acesso havera tanque lava pes, contendo em solugao urn desinfetante ou fungicida para assegurar esterilizagao dos pes dos banhistas; III - A limpidez da agua deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas; IV - O equipamento especial da piscina devera assegurar perfeita e uniforme circulagao, filtragao e esterilizagao da agua. Art. 26.A agua das piscinas devera ser tratada com cloro ou prepares de composigao similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente. §1° Quando o cloro e seus componentes forem usados com amonia, o teor do cloro residual na agua, quando a piscina estiver em uso, nao deve ser inferior a 0,6 partes de urn milhao. §2° As piscinas que receberem continuamente agua considerada de boa qualidade e cuja renovagao total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) boras poderao ser dispensadas das exigencias deste artigo. Art. 27.Em todas as piscinas e obrigatorio o registro diario das operagoes de tratamento e controle. Art. 28.Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverao ser submetidos a exames medicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias. §1° Quando no intervalo entre exames medicos apresentarem infeegoes de pele, inflamagao dos aparelhos visual, auditive ou respiratorio, poderao ser impedido ingresso na piscina. §2° Os clubes e demais entidades que mantem piscinas publicas sao obrigados a dispor de salvavidas durante o horario de funcionamento. Art. 29.Para uso dos banhistas, deverao existir vestiaries para ambos os sexos, com chuveiro e instalagbes sanitarias adequadas. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 30.Nenhuma piscina podera ser usada quando aguas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitaria competente. Paragrafo unico.E permitida a emissao de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas aguas nao estejam poluidas. suas Art. 31.Das exigencias desta Segao, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluidas as piscinas das residencias particulares, quando para uso exclusive de seus proprietaries e pessoas de suas relagoes. SEQAO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAQAO Art. 32.A Prefeitura exercera, em colaboragao com as autoridades sanitarias do Estado, severa fiscalizagao sobre a produgao, o comercio e o consume de generos alimenticios em geral. Paragrafo unico.Para os efeitos deste Codigo, consideram-se generos alimenticios todas as substancias, solidas ou liquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos. Art. 33.Nao sera permitida a produgao, exposigao ou venda de generos alimenticios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude, os quais serao apreendidos pelo funcionario encarregado da fiscalizagao e removidos para o local destinado a inutilizagao dos mesmos. §i°A inutilizagao dos generos nao eximira a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infragao. §2° A reincidencia na pratica das infragoes previstas neste artigo determinara a cassagao da licenga para o funcionamento da fabrica ou estabelecimento comercial. §3° Serao igualmente apreendidos e encaminhados a autoridade sanitaria competente mediante lavratura de termo proprio, os produtos alimenticios industrializados, sujeitos ao registro em orgao publico especializado e que nao tenham a respectiva comprovagao. Art. 34.Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolbes e casas congeneres, alem das disposigoes gerais concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios, deverao ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento tera para deposito de verduras que devam ser consumidas sem cocgao recipientes ou dispositivos de superficie impermeavel e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminagoes; II - as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (urn metro), no minimo, das portas externas; III - as gaiolas para aves ou animais serao de fundo movel, para facilitar a sua limpeza, que sera feita diariamente. Paragrafo unico.E proibido utilizar-se para outro qualquer fim. dos depositos de hortaligas, legumes ou frutas. Munici'pio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 www.centenariodosul.pr.gov.br ESTADO DO PARANA I - CEP 86 630-000 Art. 35.E proibido ter em deposito ou exposto a venda: I - aves doentes; II - cames e peixes deteriorados; III - legumes, hortaligas, frutas ou ovos deteriorados. 36.Toda a agua que tenha de servir na manipulagao prepare de g£neros alimenticios, desde que nao provenha do abastecimento publico, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. ou Art. 37.0 gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contaminagao. Art. 38.Nos local’s de fabricagao, preparagao, beneficiamento, acondicionamento ou deposito de alimentos, nao sera permitida a guarda ou venda de substancias que possam corrompe-los, adultera-los ou avaria-los. Art. 39.Sob pena de apreensao e inutilizagao sumaria, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou nao sofridos processo de cocgao, so poderao ser expostos a venda devidamente protegidos. Art. 40.A venda de produtos de origem animal comestiveis nao industrializados so podera ser feita atraves de agougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados. Art. 41.Nao e permitido dar ao consumo ou colocar a venda came fresca de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e outros animais de agougue que nao tenham sido abatidos nos matadouros ou frigorlficos sujeitos a fiscalizagao, sob pena de apreensao do produto. Art. 42.Terao prioridades para o exercicio e comercio nas feiras livres e nos mercados municipals destinados ao abastecimento de generos alimenticios para consumo domestico os agricultores e produtores do Municipio. §1° A Prefeitura regulamentara o comercio nas feiras livres mercados municipais e feira do produtor. §2° Os vendedores ambulantes de alimentos preparados nao poderao estacionar em locais com facilidades de contaminagao dos produtos expostos a venda. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPITULO II DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANCA E ORDEM PUBLICA SEQAOI DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO Art. 43.E proibido fumar em ambientes de uso coletivo, publicos ou privados, o consume de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nao do tabaco, que produza fumaga uso de cigarro eletronico, conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09. §1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisoria, teto ou telhado, ainda que provisorios, onde haja permanencia ou circulagao de pessoas. e o §2° Para os fins previstos no caput, a expressao recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns de condominios, casas de espetaculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, pragas de alimentagao, hoteis, pousadas, centres comerciais, bancos e similares, supermercados, agougues, padarias, farmacias e drogarias, repartigoes publicas, instituigoes de saude, escolas, museus, bibliotecas, espagos de exposigoes, veiculos publicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer especie e taxis. §3° Deverao ser afixados avisos indicatives da proibigao, pontos de ampla visibilidade, com indicagao de telefone e enderego dos orgaos estaduais responsaveis pela vigilancia sanitaria e pela defesa do consumidor. §4° Em deposito de inflamaveis, postos de combustiveis, garagens e estacionamentos e depositos de material de facil combustao, nos cartazes ou avisos, deverao constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMAVEL". em §5° Fica proibido, tambem, fumar em veiculos que estejam transportando criangas e/ou gestantes. §6° Serao considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infragao. Art. 44.0s proprietarios de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoolicas e similares serao responsaveis pela manutengao da ordem nos mesmos. Paragrafo unico.As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarao os proprietarios ou responsaveis a multa, podendo ser cassada a licenga para seu funcionamento nas reincidencias. Art. 45.E proibido perturbar o sossego publico com ruidos ou sons excessivos evitaveis, tais como: Municfpio de Centendrio do Sul Pa?0 Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - os de motores de explosao desprovidos de silenciosos com estes em mau estado de funcionamento' ou II - os de buzinas clarins, tlmpanos campainhas ou III-a propaganda realizada com alto-falantes, sem previa quaisquer outros aparelhos de som; autorizagao da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos em dias de comemoragoes publicas civis ou religiosas; VI - os de apitos ou silvos de sirene de fabrica, cinemas e duasfhoras^ eCiment0S’ ^ maiS ^ 3° ^rinta^ se9und°s ou depois das 22 (vinte e VII - batuques, congados e outros divertimentos congeneres exceto sem licenga das autoridades. . VIII-som automotive, estando o veiculo parado em areas publicas ou pnvadas ou em movimento pelas vias publicas; IX-som eletronico, batuques e outros divertimentos congeneres em residences, bares, lanchonetes e estabelecimentos congeneres. Paragrafounico Excetuam-se das proibigoes deste artigo: I - timpanos, sinetas e sirenes dos veiculos de assistencia, carros oficiais e policia, quando em servigo de justificativa corpo de bombeiros emergencia; II - apitos de rondas ou guardas policiais; III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral IV-as fanfarras ou bandas de musica de acordo com a lei; em procissdes, V - as maquinas ou aparelhos utilizados em construgao ou obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horario de 7 a 18 (sete a dezoito) horas; cortejos ou desfiles publicos; VI - as manifestagoes, nos divertimentos publicos, reunioes ou predios desportivos, com horarios previamente licenciados; Art. 46.E proibida a execugao de servigos apos as 22 (vinte e duas) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificagoes residenciais. nas Par&grafo unico.Excetua-se da proibigao deste artigo a execugao de servigos publicos de emergencia. SEgAO II DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS Art. 47.Sao considerados divertimentos publicos aqueles que se realizarem nas vias publicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao publico. §i°Para realizagao de divertimentos publicos sera obrigatoria a licenga previa da Prefeitura. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 (43) 3675-8000 - Fax (43) www.centenariodosul.pr.gov.br ---------------------- obrigatoria a comunica?ao§p2revirL0CorapSo0de0BomhP,Srt0 n° Cl>PUt deste arfigo sera de combate e prevenpao ao incendio. P d Bombeiros' ou membra de entidade civil as seguintes disposig6esE albnfdas^stab^ vf dive.rs6es P^blicas serao normas e regulamentos: ' stabelecidas pelo Codigo de Obras e observadas por outras mantidas higienicamente limpas;t0 3 83,38 de entrada como as de espetaculo serao sempre livres de moveis, grades'30*35 6 °S corredores Pa™ rapida do publico m case de emergeSr'"'8' 0b'>,°S ■SAIDA-, a distancia'e ^^ ““ OU a retirada renovagao do ar deverao agua filtrada em perfeito as portas conservar-se Concedes e man.dos ‘ V - deverao possuir bebedouro de a ser estado de funcionamento- , , VI - durante abertas, vedadas apenas por cortinas; homens e senhoras, dotadas deTOlhrSaustores530'*3™5 independentes os espetaculos devera para deScISSa’ Send° °b^^ie nno ^rt‘ 4^’^as casas de espetaculo de sessoes consecutivas que nao tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saida e a entrada dos espectadores para o efeito de renovagao de ar. . . . , Art- 50-0s programas anunciados serao executados mtegralmente, nao podendo os espetaculos iniciar-se em bora diversa da marcada. , , §i°Em caso de modificagao do programa ou de horario o empresano devolvera aos espectadores o prego da entrada. §2°As disposigoes deste artigo aplicam-se, inclusive, as competigoes esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 51.A armagao de circos de panos ou lonas, parques de diversoes ou de palcos para shows e comicios so sera permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura. Paragrafo unico.A Prefeitura so autorizara a armagao e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, eletrico e demais projetos necessaries, conforme a legislagao do CREA ou outra que venha a substitui-la. Art. 52.A autorizagao de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetaculos e ginasios de esportes nao podera ser por prazo superior a 1 (um) ano. j| Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 53.0s circos e parques de diversoes, embora autorizados, so poderao ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalagoes pelas autoridades da Prefeitura. Art. 54.Ao conceder a autorizagao podera a Prefeitura estabelecer outras restrigoes que julgar necessarias no sentido de garantir a seguranga, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhanga. SEQAO III DO TRANSITO PUBLICO Art. 55.0 transito, de acordo com a Lei do Sistema Viario, e livre, e tern por objetivo manter a ordem, a seguranga e o bem-estar dos transeuntes e da populagao em geral. Art. 56.E proibido embaragar ou impedir, por qualquer meio, 0 livre transito de pedestre ou veiculos nas mas, pragas, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigencias policiais o determinarem. Paragrafo unico.Sempre que houver necessidade de interromper o transito devera ser colocada sinalizagao claramente visivel de dia e luminosa a noite, de acordo com o Codigo de Transito Brasileiro. Art. 57.Compreende-se na proibigao do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construgao, nas vias publicas em geral e o estacionamento de veiculos sobre os passeios e calgadas. §i°Tratando-se de materiais que nao possam ser depositados diretamente no interior dos predios ou terrenos, sera tolerada a descarga e permanencia na via publica, com o minimo prejuizo de transito por tempo estritamente necessario a sua remogao, nao superior a 3 (tres) boras. §2°No caso previsto no paragrafo anterior os responsaveis pelos materiais deverao advertir os veiculos a distancia conveniente, dos prejuizos causados no livre transito. §3°Os infratores deste artigo estarao sujeitos a terem os respectivos veiculos ou materiais apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerao do pagamento da multa e das despesas de remogao e guarda da coisa apreendida. Art. 58.E proibido nas vias e logradouros publicos urbanos: I - conduzir animais e veiculos em velocidade excessiva; II - conduzir animais bravos, sem a necessaria precaugao; III - atirar a via ou logradouro publico substancia ou detritos que possam embaragar e incomodar os transeuntes. Art. 59.E proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou pragas publicas, para a orientagao e advertencia de perigo ou impedimento do transito. Art. 60.Assiste a Prefeitura 0 direito de impedir 0 transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica ou Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br colocar em risco a seguranga da populagao, bem como inspecionar os veiculos de transporte publico e escolar. Art. 61.E proibido embaragar o transito ou molestar os pedestres pelos meios de: I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios; II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios; III - patinar e praticar, a nao ser nos logradouros para esses fins destinados; IV - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros publicos. Paragrafo unico.Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de criangas, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias. Art. 62.E de exclusiva competencia do Executive Municipal a criagao, remanejamento e extingao de ponto de aluguel, tanto no que se refere a taxi, veiculos de cargas, carrogas ou outros similares. Art. 63.A fixagao de pontos e itinerarios dos onibus urbanos e de competencia da Prefeitura, conforme piano viario estabelecido. SEQAO IV DAS OBSTRUQOES DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 64.Poderao ser armados palanques, coretos e barracas provisorias nas vias e nos logradouros publicos, para comicios politicos, festividades religiosas, civicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condigoes: I - serem aprovadas quanto a sua localizagao; II - nao perturbarem o transito publico; III-nao prejudicarem calgamento ou pavimentagao, nem o escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelos eventos os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) boras, a contar do encerramento dos eventos. Par&grafo unico.Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remogao do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsavel as despesas de remogao e dando ao material recolhido o destine que entender. Art. 65.Nas construgoes e demoligoes, nao serao permitidas, alem do alinhamento do tapume, a ocupagao de qualquer parte do passeio com materials de construgao. Art. 66.A colocagao de ondulagoes (quebra-molas) transversals as vias publicas dependera de autorizagao expressa da Prefeitura Municipal. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §l°As ondulagoes transversais as vias publicas serao regulamentadas atraves de Decreto do Executive Municipal, com formas e dimensdes estabelecidas conforme o fluxo de veiculos. §2°A colocagao dessas ondulagoes nas vias publicas somente sera admitida apos a devida sinalizagao vertical e horizontal. Art. 67.. E expressamente proibida a utilizagao dos passeios e da via publica para a realizagao de consertos de veiculos, bicicletas, borracharia e demais servigos efetuados por oficinas e prestadores de servigos similares. Art. 68.A instalagao de postes e linhas telegraficas, telefonicas, de forga e luz e a colocagao de caixas postais e de hidrantes para servigos de combate a incendios, nas vias e logradouros publicos, dependem da aprovagao da Prefeitura. Art. 69.As bancas para a venda de jornais e revistas poderao ser permitidas nos logradouros publicos desde que satisfagam as seguintes condigoes: I - terem sua localizagao e dimensdes aprovadas pela Prefeitura. II - apresentarem bom aspecto quanto a construgao; III - nao perturbarem o transito publico; IV - serem de facil remogao. Art. 70.0s estabelecimentos comerciais e prestadores de servigos nao poderao ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente a testada do edificio para a exposigao de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstaculos. Par£grafo unico.Dependera de licenga especial a colocagao de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes. Art. 71.As colunas ou suportes de anuncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros publicos, somente poderao ser instalados mediante licenga previa da Prefeitura. Art. 72.Os relogios, estatuas e quaisquer monumentos somente poderao ser colocados nos logradouros publicos se comprovado o seu valor artistico ou civico, mediante previa e expressa autorizagao da Prefeitura. Paragrafo unico.Dependera, ainda, de aprovagao o local escolhido para a fixagao ou edificagao dos monumentos. SEQAOV DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAgAO DE EDIFICAQOES Art. 73.Serao comuns os muros e cercas divisorias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construgao e conservagao. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 74.Os terrenos da zona urbana serao fechados com muros, de acordo com a padronizagao estabelecida por Decreto do Executive e em consonSncia com a legislagSo prbpria. Par&grafo unico.Os muros com altura superior a dois metros e meio deverao ter a aprovagao da Prefeitura, que podera autorizar desde que nao venha a prejudicar os imoveis confinantes. Art. 75.0s prophetarios de imoveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construgao de meio-fios sao obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronizagao estabelecida por Decreto do Executive Municipal. §l°Nos terrenos vazios e obrigatoria a pavimentagao do passeio e a construgao de muro na frente do logradouro de altura minima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronizagao estabelecida pelo Executive ou dispositive fixado em lei. §2°0 Executive podera exigir a construgao de passeio ecologico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento. Art. 76.0s terrenos situados nas zonas urbanas: I - serao fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares; II - nao poderao center elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a urn metro e cinquenta centimetros. §3°Os terrenos situados nas zonas rurais: a)serao fechados com cercas de arame farpado ou liso, com tres fios no minimo; b)telas de fios metalicos; c)cercas vivas, de especies vegetais adequadas. §4°Correrao por conta exclusivas dos prophetarios ou possuidores a construgao e conservagao das cercas para conter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 77.E proibido: I - eletrificar cercas em desacordo com os padrbes estabelecidos em lei; ll-fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capitulo; III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil que no caso couber. Art. 78.Somente a Prefeitura podera indicar ou substituir a numeragao de edificagoes, cabendo ao proprietario colocar a identificagao e conservala. Paragrafo unico.E proibida a colocagao de placa com numero diverse do que tenha sido oficialmente determinado. Municipio de Centendrio do Sul Paso Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEQAO VI DAS CONSTRUQOES ABANDONADAS EM IMOVEIS URBANOS Art. 79.E proibido manter construgoes em imoveis urbanos em estado de abandono. Art. 80.Considera-se em estado de abandono: I - construgoes iniciadas, independente da porcentagem de edificagao, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de protegao; II - construgoes que nao abrigam moradores ha mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificagao. Paragrafo unico.Considera-se evidente estado danificagao as construgoes edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas. em de Art. Sl.Constatado o abandono da construgao, a Prefeitura notificara o proprietario para em 15 (quinze) dias: I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imoveis ja construidos; II - apresentar justificativa e dar prosseguimento as obras. Art. 82.Nao sendo localizado o proprietario, a notificagao sera feita por edital, publicado uma vez no Orgao de Divulgagao Oficial do Municipio. Art. 83.Descumprida a notificagao, a Prefeitura Municipal executara os servigos de limpeza e langara o debito ao proprietario, obedecidos os seguintes criterios: I - construgoes com ate 100m2 (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFMs; II - construgoes com mais de 100m2 (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFMs. Ill-A Prefeitura Municipal de Centenario do Sul atraves da Secretaria de Infraestrutura e Servigos Publicos podera realizar a demoligao destas construgoes que estejam com prejuizos a seguranga e colocando em risco a populagao. Art. 84.Ap6s a emissao de Laudo de Avaliagao da situagao do imovel, e constatada a necessidade de construgao de cerca de protegao, a Prefeitura Municipal: I -fara tomada de pregos em, no minimo, 3 (tres) empresas que comercializam materiais de construgao optando pela menor, para fins de aquisigao de material; II-executara a construgao da cerca e langara, ao proprietario, o debito acrescido da mao de obra. Paragrafo unico.O proprietario sera notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 85.Nao efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no paragrafo unico do artigo anterior, a cobranga sera feita com os acrescimos legais, Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o debito sera inscrito em divida ativa quando o pagamento nao se efetuar no respective exercicio financeiro. SEQAO VII DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 86.As estradas de que trata a presente segao sao as que integram o sistema viario municipal e que servem de livre transito dentro do Municipio. Art. 87.A mudanga ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais devera ser requisitado pelo respective proprietario, a Prefeitura Municipal. Paragrafo unico.Neste caso, quando nao haja prejufzo das normas tecnicas e os trabalhos de mudanga ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura podera exigir que os proprietaries concorram, no todo ou em parte, com as despesas. Art. 88.E proibido: I -fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidao publica das estradas e caminhos sem previa licenga da Prefeitura; II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras; III - arrancar ou danificar marcos quilometricos e outros sinais alusivos ao transito; IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedagos de metal, vidros, lougas e outros objetos prejudiciais aos veiculos e as pessoas que nelas transitam; V - arborizar as faixas laterals de dominio das estradas exceto quando o proprietario estiver previamente autorizado pela Prefeitura; VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata burros e as valetas ou logradouros de protegao das estradas; Vll-fazer cisternas, valetas, buracos ou escavagoes de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas areas constituidas pelos primeiros 3m (tres metros) internes da faixa lateral de dominio; VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de aguas pluviais das estradas para os terrenos marginais; IX - encaminhar aguas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as aguas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distancia minima de 10m (dez metros); X - danificar de qualquer modo as estradas. SEQAO VIII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMESTICOS Art. 89.E proibida a permanencia de animais nas vias e logradouros publicos. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 90.0s animais encontrados nas ruas, pragas, estradas ou caminhos publicos serao recolhidos ao deposito da municipalidade. Art. 91.E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 92.E proibida a criagao de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhanga, observadas as legislagoes pertinentes. CAPITULO III DA PROTEQAO E CONSERVAQAO DO MEIO AMBIENTE Art. 93.Para o exerclcio do seu poder de policia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitara a competencia da legislagao e autoridade da Uniao e do Estado. §l°Para efeito deste artigo, considera-se poluigao qualquer alteragao das propriedades fisicas, quimicas e biologicas, que possa constituir prejuizo a saude, a seguranga e ao bem-estar da populagao e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna ou a utilizagao das aguas para fins agricolas, comerciais, industrials e recreativos. §2°Quanto a proibigao de queimadas, deve-se cumprir o que determine a Lei Municipal 3063/2020. Art. 94.No interesse do controle da poluigao do ar e da agua a Prefeitura exigira parecer do IAP sempre que Ihe for solicitada autorizagao de funcionamento para estabelecimentos industrials ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 95.E proibido: I - deixar no solo qualquer residue solido ou liquido, inclusive dejetos e lixos sem permissao da autoridade sanitaria, quer se trate de propriedade publica ou particular; II - o langamento de residues em rios, lagos, corregos, pogos e chafarizes; III - desviar o leito das correntes de agua, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; IV - e proibido fazer barragens sem previa licenga da Prefeitura; V - o plantio e conservagao de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos a saude; VI - atear fogo em rogada, palhadas ou mates. §1° O plantio e conservagao de plantas na area urbana so poderao ser feitos com especies que garantam a seguranga e o sossego da populagao, em conformidade com o Plano de Arborizagao Urbana local, podendo o Executive, por decreto, determiner as especies nao permitidas. Art. 96.As florestas existentes no territorio municipal e as demais formas de vegetagao, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, sao bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitagoes Munidpio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br que a legislagao em geral e especialmente a Lei Federal n°. 12.651/2012, denominada Codigo Florestal, estabelecem. Patftgrafo imico.Consideram-se de preservagao permanente as florestas e demais formas de vegetagao natural situadas: a)ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'agua em faixa marginal, prescritas no Codigo Florestal; b)ao redor de lagoas, lagos ou reservatorios d'agua, naturais ou artificials; c)no topo de morros, montes montanhas e serras; d)nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetagoes campestres. Art. 97.Consideram-se, ainda, de preservagao permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Publico, as florestas e demais formas de vegetagao natural destinadas: I - a atenuar a erosao das terras; II - a formar faixas de protegao aos cursos d'agua; III-a proteger sitios de exceptional beleza ou de valor cientifico ou historico; IV - assegurar condigoes de bem-estar publico. Art. 98.0 Municipio, dentro de suas possibilidades, devera cnar: I - unidades de Conservagao, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a protegao da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilizagao para objetivos educacionais e cientificos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal n°. 9.985/2000; II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins tecnicos, sociais e pedagogicos. Par&grafo unico.Fica proibida qualquer forma de exploragao dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais. Art. 99.A derrubada de mata dependera de licenga da Prefeitura, observadas as restrigoes do Codigo Florestal Brasileiro, independentemente de outras licengas ou autorizagdes cabiveis. Art. 100.E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consume publico ou particular. Art. 101.E expressamente proibida, dentro dos limites da cidade, a instalagao de atividades que, pela emanagao de fumaga, poeira, odores e ruidos incomodos, ou que por quaisquer outros motives possam comprometer a salubridade das habitagdes vizinhas, a saude publica e o bem-estar social. §i°A Prefeitura fara projeto de manejo, recuperagao e arborizagao das vias e logradouros publicos. §2°0 particular interessado podera substituir, as suas expensas, a arvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e especie. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPITULO IV DA EXTINQAO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS Art. 102.Todo proprietario de terreno, cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio, e obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade. Art. 103.Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existencia de formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, sera feita intimagao ao proprietario do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcandose o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu exterminio. Art. 104.Se, no prazo fixado, nao for extinto os insetos ou animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando do proprietario as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administragao. Art. 105.Quanto a Norma Tecnica de Prevengao a Proliferagao em especifico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue e Febre Amarala, ater-se a Resolugao SESA n° 0029/2011, da Secretaria de Estado da Saude do Parana. TITULO III DOS ATOS NORMATIVOS CAPITULO I DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, SERVIQOS E INDUSTRIA SEgAOI DO ALVARA DE LOCALIZAQAO E FUNCIONAMENTO Art. lOe.Nenhum estabelecimento comercial de prestagao de servigo e industrial podera funcionar no municipio sem a previa autorizagao da Prefeitura, concedida na forma de Alvara a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributes devidos. §1° Para concessao do Alvara de Localizagao e Funcionamento o Municipio devera obrigatoriamente observer o que dispoe, alem da Lei de Uso e Ocupagao do Solo Urbano, a legislagao ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes. §2° O requerimento devera especificar com clareza: a)o ramo do comercio ou da industria, ou o tipo de servigo a ser prestado; b)o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 107.Para ser concedida licenga de funcionamento pela Prefeitura, o predio e as instalagoes de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servigos deverao ser previamente vistoriados pelos orgaos Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br competentes, em particular no que diz respeito as condigoes de higiene e seguranga, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Paragrafo unico.O alvara de licenga so podera ser concedido apos informagdes, pelos orgaos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigencias estabelecidas neste Codigo. Art. 108.Para efeito de fiscalizagao, o proprietario do estabelecimento licenciado colocara o Alvara de Localizagao e Funcionamento em lugar visivel e o exibira a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 109.Para mudanga de local do estabelecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria permissao a Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as condigoes exigidas. Art. 110.0 alvara de localizagao e funcionamento podera ser cassado: I - quando se tratar de negocio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e seguranga publica; III - por solicitagao da autoridade competente, comprovados motives que fundamentarem a solicitagao. §i°Cassado o Alvara, o estabelecimento sera imediatamente fechado. §2°Podera ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessaria autorizagao, expedida em conformidade com o que preceitua esta Segao. SEQAO II DO COMERCIO AMBULANTE Art. lll.Considera-se Comercio Ambulante a atividade temporaria de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros publicos, por profissional autonomo, sem vinculagao com terceiros ou pessoas juridicas e em locais previamente determinados pela Prefeitura. §i°E proibido o exercicio do comercio ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura. §2°A fixagao do local, a criterio da Prefeitura podera ser alterada, em fungao do desenvolvimento da cidade, para a utilizagao de locais publicos, sera cobrado uma taxa de 20 (vinte) UFMs. Art. 112.0 exercicio do comercio ambulante dependera de autorizagao da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Paragrafo unico.A autorizagao e de carater pessoal e intransferivel, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente sera expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercicio. Art. 113.Da autorizagao deverao constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos: Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - numero de inscrigao; II - nome e enderego residencial do responsavel; III - local e horario para funcionamento do ponto; IV - indicagao clara do objeto da autorizagao. Art. 114.A autorizagao sera renovada anualmente, por solicitagao do interessado. Par&grafo unico.O vendedor ambulante nao licenciado para o comercio ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder. Art. llS.Quando se tratar de produtos pereciveis deverao ,os mesmos, ser conservados em balcoes frigorificos. Art. 116.E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassagao da autorizagao: I - estacionar nas vias publicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou em outros logradouros; III -transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes; IV - deixar de atender as prescrigoes de higiene e asseio para a atividade exercida; V - colocar a venda produtos contrabandeados ou de procedencia duvidosa; VI - expor os produtos a venda colocando diretamente sobre o solo. Art. 117.0s quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veiculos utilizados no comercio ambulante deverao ser aprovados pela Prefeitura. Art. 118.0s vendedores ambulantes de generos alimenticios, alem das prescrigoes deste Codigo deverao observar ainda as seguintes: I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura; II - velarem para que os generos que oferegam nao estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condigoes de higiene, sob pena de multa e de apreensao das referidas mercadorias que serao inutilizadas; III-terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e insetos; IV - usarem vestuarios adequados e limpos; V - manterem-se rigorosamente asseados; VI - usarem recipientes apropriados para colocagao do lixo. SEQAO III DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL Art. 119.As feiras destinam-se a venda a varejo de generos alimenticios e artigos de primeira necessidade por pregos acessiveis, evitando-se quanto possivel os intermediarios. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br §l°As feiras serao organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura. §2°Sao obrigagoes comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres: a)ocupar o local e area delimitada para seu comercio; b)manter a higiene do seu local de comercio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediagbes; c)somente colocar a venda generos em perfeitas condigoes para consume; d)observar na utilizagao das balangas e na aferigao de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes; e)observar rigorosamente o inicio e termino da feira livre; f)proporcionar local adequado para as feiras dos produtores rurais, com areas adequadas para a comercializagao dos produtos. §3°Aplica-se, no que couber, aos feirantes, as normas fixadas para o comercio ambulante. SEgAO IV do horArio de funcionamento Art. 120.A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servigos obedecerao aos preceitos da Legislagao Federal que regula o contrato de duragao e condigoes de trabalho. Art. 121.Ao Prefeito Municipal podera, atraves de Decreto, regulamentar o horario de funcionamento em geral ou em atividades especificas, ou, ainda, mediante solicitagao das classes interessadas, prorrogar o horario de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Art. 122.As farmacias e drogarias poderao, em caso de urgencia, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite. Parigrafo unico.Quando fechadas, as farmacias deverao afixar a porta uma placa com a indicagao dos estabelecimentos analogos que estiverem de plantao. Art. 123.0s estabelecimentos comerciais e prestadores de servigos que necessitarem funcionar em horario especial deverao ter a aprovagao da Prefeitura. Paragrafo unico.Durante o mes de dezembro de cada ano e nas vesperas de data comemorativas "Dia das Maes", ”Dia dos Namorados", "Dia dos Pais" e "Dia das Criangas", os estabelecimentos comerciais, as segoes de venda dos estabelecimentos industriais, depositos e demais atividades que tenham fins comerciais poderao funcionar, em horario especial de segunda a sexta-feira ate as 22 (vinte e duas) boras e aos sabados ate as 18 (dezoito) boras, independentemente de Licenga Especial e de pagamento de taxas. CAPITULO II DO EXERCiCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br SEQAOI DA EXPLORAQAO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPOSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO Art. 124.A exploragao de pedreiras, olarias, depositos de areia saibro e cascalho dependem de concessao de Alvara de Localizagao e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestagao dos orgaos publicos Estaduais e Federais competentes. Art. 125.As licengas para exploragao deverao determinar o prazo. Art. 126.Ao conceder os Alvaras a Prefeitura podera fazer as restrigoes que julgar conveniente. Art. 127.0s pedidos de prorrogagao de autorizagao para a continuagao da exploragao serao feitos mediante requerimento e instruidos com o documento de autorizagao anteriormente concedido. Art. 128.A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a execugao de obras no recinto da exploragao e escavagao de barro ou depositos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrugao das galerias de agua. Art. 129.E proibida a extragao de areia nos cursos de agua do Municipio, quando: I - a jusante do local de recebimento de contribuigoes de esgotos; II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - causem por qualquer forma a estagnagao das aguas; IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios; V - a juizo dos orgaos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado. Art. 130.A instalagao de olarias deve obedecer, alem das exigencias da legislagao Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrigoes: I - as chamines serao construidas de modo que nao incomodem os moradores vizinhos, pela fumaga ou emanagdes nocivas; II - quando as escavagoes facilitarem a formagao de deposito de agua, sera o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o barro. SEQAO II DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS Art. 131.No interesse publico a Prefeitura fiscalizara a fabricagao, o transporte, o deposito e o emprego de inflamaveis e explosives observando o que dispoe a Legislagao Estadual e Federal pertinente. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 132.Sao considerados inflamaveis: I - o fosforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petroleo; III - os eteres, alcool, a aguardente e destilados e os oleos em geral; IV - os carboretos, o alcatrao e as materias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centigrados). Art. 133.Consideram-se explosives: I - os fogos de artificios; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a polvora e o algodao polvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; VI - os cartuchos de guerra, caga e minas. Art. 134.E absolutamente proibido: I - fabricar explosives sem licenga especial e em local nao determinado pela Prefeitura; II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosives sem atender as exigencias legais, quanto a construgao, localizagao e seguranga; III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosives. Art. 135.Somente sera permitido o comercio de fogos de artificios, bombas, rojoes e similares, atraves de estabelecimento comercial localizado, que satisfagam plenamente os requisites de seguranga. Art. 136.0s depositos de explosives e inflamaveis so serao construidos em locais especialmente designados pela Prefeitura. Art. 137.A construgao dos depositos seguira as normas do Corpo de Bombeiros. Art. 138.Nao sera permitido o transporte de explosives ou inflamaveis sem as devidas precaugoes. §i°Nao poderao ser transportados simultaneamente no mesmo veiculo explosives e inflamaveis. §2°Os veiculos que transportarem explosives ou inflamaveis nao poderao estacionar nas vias publicas, exceto para carga e descarga. Art. 139.E proibido: I - queimar fogos de artificios nos logradouros publicos ou em janelas que abrirem para logradouros; II - soltar baloes de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigenio; Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br lll-fazer fogueiras nos logradouros publicos sem a autorizagao da Prefeitura; IV - utilizar armas de fogo dentro do perimetro urbano do Municipio, excetos os casos previstos em lei. Pardgrafo unico.As proibigoes de que tratam os incisos I e III poderao ser suspensas mediante licenga da Prefeitura. Art. 140.A utilizagao e manuseio de produtos toxicos sao regulamentados por Legislagao Federal e Estadual pertinentes. SEQAO III DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 141.A exploragao dos meios de publicidades nas vias e logradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licenga da Prefeitura e do pagamento do tributo respective quando previsto a cobranga. §l°lncluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anuncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visiveis de lugares publicos. §2°Estao isentos de tributes as placas nas obras com indicagao do responsavel tecnico pela sua execugao. Art. 142.Nao sera permitida a colocagao de anuncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomeragao prejudicial ao transito publico; II-de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos tipicos, historicos e tradicionais; III-que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 143.0s anuncios e letreiros deverao ser conservados em boas condigoes, renovados ou conservados, sempre que tais providencias sejam necessarias para o seu bom aspecto e seguranga. Art. 144.A propaganda falada em lugares publicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, esta igualmente sujeita a previa licenga e ao pagamento do tributo ou prego respectivo, quando previsto. Art. 145.Nao sera permitida a colocagao de faixas de pano, inscrigao de anuncios ou cartazes, exceto quando houver autorizagao do proprietario ou do orgao responsavel: I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborizagao, nas vias e logradouros publicos; II - nas calgadas, meio-fios, leito das mas e areas de circulagao das pragas publicas; III - nos edificios publicos municipais; IV - nas igrejas, templos e casas de oragao; Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V - dependurados nos postes de iluminagao publica e nas arvores existentes nas vias e areas publicas. SEQAO IV DOS CEMITERIOS Art. 146.Compete a Municipalidade a fundagao, policia e administragao dos cemiterios, observada a Legislagao Federal e Estadual pertinente. §i°Os cemiterios, por sua natureza, sao locais respeitaveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas areas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. §2°E licito as Irmandades, sociedades de carater religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a materia, estabelecer ou manter cemiterios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente a sua fiscalizagao. §3°Os cemiterios do Municipio estao livres a todos os cultos religiosos e a pratica dos respectivos ritos, desde que nao atentem contra a moral e as leis vigentes; §4°0s sepultamentos serao feitos sem indagagao de crenga religiosa, principios filosoficos ou ideologia politica do falecido. Art. 147.E defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) boras, contando o momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for molestia contagiosa ou epidemica; II - quando o cadaver tiver inequivocos sinais de putrefagao. §i°Nenhum cadaver podera permanecer insepulto, nos cemiterios, por mais de 36 (trinta e seis) boras, contados do momento em que verificar o obito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da saude publica. §2°Nao se fara sepultamento algum sem a certidao de obito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. §3°Na impossibilidade da obtengao de Certidao de Obito, o sepultamento podera ser feito mediante autorizagao da autoridade medica, policial ou judicial, condicionado a apresentagao da certidao de obito posteriormente ao orgao publico competente. Art. 148.0s sepultamentos em jazigos ou carneiras sem revestimento (sepulturas) poderao repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos ou carneiras com revestimento (carneiras) nao havera limite de tempo, desde que o ultimo sepultamento feito seja convenientemente isolado. §l°Considera-se como sepultura a cova funeraria aberta no terrene com as seguintes dimensoes: Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br a)Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centimetros) de largura e 1,20m (urn metro e vinte centimetros) de profundidade; b)Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centimetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de profundidade; c)Para Criangas: 1,50 m (urn metro e cinquenta centimetros) de comprimento por 50cm (cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (urn metro e setenta centimetros) de profundidade. §2°Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no minimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de comprimento por 1,25m (urn metro e vinte e cinco centimetros) de largura. Art. 149.0s proprietarios de terrenos ou seus representantes sao responsaveis pelos servigos de limpeza e conservagao no que tiverem construido e que forem necessaries a estetica, seguranga e salubridade dos cemiterios. Art. ISO.Nenhuma exumagao podera ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (tres) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisigao por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do orgao de Saude Publica. Art. ISl.Exceto a colocagao de lapides, nenhuma construgao podera ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemiterios, sem que tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal. Art. 152.Nos cemiterios e proibido: I - praticar atos de depredagao de qualquer especie nos jazigos ou outras dependencias; II - arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer anuncios nos muros ou portoes; IV - efetuar atos publicos que nao sejam de culto religiose ou civil; V - praticar comercio; VI - a circulagao de qualquer tipo de veiculo motorizado estranho aos fins e servigos atinentes ao cemiterio. Art. 153.E permitido dar sepultura em urn so lugar a duas ou mais pessoas da mesma familia que falecem no mesmo dia. Art. 154.Todos os cemiterios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes: I - sepultamento de corpos ou partes; II - exumagoes; III - sepultamento de ossos; IV - indicagoes sobre os jazigos sobre os quais ja constituirem direitos, com nome, qualificagao, enderego do seu titular e as transferencias e alteragoes ocorridas. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Paragrafo unico.Esses registros deverao indicar: a)hora, dia, mes e ano do sepultamento; b)nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; c) no caso de sepultamento, alem do nome, devera ser indicada a filiagao, idade, sexo do morto e certidao. Art. 155.0s cemiterios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de maneira resumida, serao transcritas as anotagoes langadas nos registros de sepultamento, exumagao, ossarios, com indicagoes do numero do livro e folhas, ou numero da ficha onde se encontram os historicos integrals dessas ocorrencias. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de numeros dos jazigos e por ordem alfabetica dos nomes. Art. 156.0s cemiterios publicos e particulares, no caso de novas construgoes particulares, deverao contar com os seguintes equipamentos e servigos: I - capelas, com sanitarios; II - sala de primeiros socorros; III - sanitarios para o publico e funcionarios; IV - vestiario para funcionarios, dotados de chuveiros; V - deposito para ferramentas; VI - ossario; VII - iluminagao externa; VIII - rede de distribuigao de agua; IX - area de estacionamento de veiculos; X - arruamento urbanizado e arborizado; XI - recipientes para deposito de residues em geral. Art. 157.Alem das disposigoes acima, os cemiterios estarao sujeitos ao que for estabelecido em regulamento proprio, a criterio da Prefeitura Municipal, indispensavel o atendimento as normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental. Paragrafo unico.No caso da construgao de crematorios, devera ser estabelecido regulamento especifico a materia. SE^AO V DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO Art. 158.As igrejas, os templos e as casas de culto sao locais tides e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas. Art. 159.Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais frequentados ao publico deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados. Paragrafo unico.No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as disposigoes deste Codigo. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEQAO VI DAS QUEIMADAS E CORTES DE ARVORES E PASTAGENS Art. 160.A Prefeitura colaborara com o Estado e a Uniao para evitar a devastagao das florestas e estimular a plantagao de arvores. Art. 161.Para evitar a propagagao de incendios, observarse-ao, nas queimadas as medidas preventivas e necessarias. Art. 162.A ninguem e permitido atear fogo em rogadas, palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes precaugoes: I - preparar aceiras de no minimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedencia minima de 12 (doze) boras, marcando dia, bora e lugar para langamento do fogo. Art. 163.A ninguem e permitido atear fogo em matas capoeiras, lavouras ou campos alheios. Paragrafo unico.Salvo acordo entre os interessados, e proibido queimar campos de criagao em comum. Art. 164.A derrubada de bosque ou mata dependera de licenga da Prefeitura e dos orgaos estaduais ou federais competentes. §1° A Prefeitura so concedera licenga quando o terreno for urbano, destinar-se a construgao e a mata nao for de importancia paisagistico ambiental. §2° A licenga sera negada a formagao de pastagens ou plantio na zona urbana do municipio. Art. 165.Fica proibida a formagao de pastagens na zona urbana do Municipio. TITULO IV DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS CAPITULO I DAS NOTIFICAQOES, INFRAQOES E SANQOES Art. 166.Constitui infragao toda agao ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras leis, decretos, resolugoes ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de policia. Art. 167.Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infragao e, ainda, os encarregados da execugao das leis que, tendo conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator. Art. 168.Nao sao diretamente aplicaveis as sangoes definidas neste Codigo aos: I - incapazes na forma da lei; Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - que forem coagidos a cometer a infragao. Art. 169.Sempre que a infragao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a sangao recaira: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa a infragao forgada. SEgAOI DA NOTIFICAQAO PRELIMINAR Art. 170.Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma agao ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo sofrera uma advertencia sob a forma de notificagao preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a agao infringente, salvo nos casos: I - em que a agao danosa seja irreversivel; II - em que haja desacato ou desobediencia a autoridade do Poder Municipal. Art. 171.No caso de reincidencia ou em que permanega a agao ou estado infringente, sera lavrado urn Auto de Infragao e aplicadas demais sangoes previstas em lei. Art. 172.A notificagao preliminar sera passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar: I - dia, mes, ano, hora e lugar onde foi constatada a infragao; II - nome e sobrenome do infrator, sua profissao e residencia; III - natureza da Infragao e a norma infringida; IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a agao infringente; V - identificagao de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificagao ou na ausencia e impedimento deste; VI - nome e assinatura de quern o lavrou; VII - data de emissao. SEQAO II DOS AUTOS DE INFRAQAO Art. 173.Auto de infragao e o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violagao de disposigoes deste e dos demais Codigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Municipio. Art. 174.Dara motivo a lavratura de auto de infragao qualquer violagao das normas deste Codigo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de servigo, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicagao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Municipio de Centendrio do Sul ^ Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA 3 www.centenariodosul.pr.gov.br Par^grafo unico.Recebendo tal comunica^ao, a autoridade competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infragao. Art. 175.Qualquer do povo podera autuar os infratores, devendo a auto respectivo, que sera assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. Paragrafo unico.Sao autoridades para lavrar o auto de infragao os fiscais, ou outros funcionarios para isso designados pelo Prefeito. Art. 176.E autoridade para confirmar os autos de infragao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substitute legal, este quando em exercicio, ou responsavel por ele delegado. Art. 177.0s autos de infragao obedecerao a modelos especiais e conterao obrigatoriamente: I - o dia, mes, ano, bora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infragao e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes a agao; III -o nome de infrator, sua profissao, idade, estado civil e residencia; IV - a disposigao infringida; V-a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 178.Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SECJAO III DOS AUTOS DE APREENSAO Art. 179.Nos casos de apreensao, o material apreendido sera recolhido ao deposito da Prefeitura e quando isto nao for possivel ou quando a apreensao se realizar fora da cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 180.0s autos de apreensao obedecerao a modelos especiais e conterao, obrigatoriamente: I - o dia, mes, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II-o nome de infrator, sua profissao, idade, estado civil e residencia; III -o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condigoes em que se encontra o bem apreendido; Art. 181.A devolugao do material apreendido so se fara depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensao, o transporte e o deposito. Art. 182.No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido sera vendido em hasta publica pela Prefeitura, Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 ESTADO DO PARANA www.centenariodosul.pr.gov.br sendo aplicada a importancia apurada na indenizagao das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietario mediante requerimento devidamente instruido e processado. SEQAO IV DAS MULTAS Art. 183.A sangao, alem de impor a obrigagao de fazer e desfazer sera pecuniaria atraves de cobranga de multa. Art. 184.0 pagamento da multa nao exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art. ISS.Independente de outras sangoes previstas na legislagao em geral, e pelo presente Codigo, serao aplicadas multas atraves do Auto de Infragao e nos seguintes valores: I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas infragoes do disposto no Capitulo III do Titulo II e do Capltulo II do Titulo III deste Codigo; II - de 1 (urn) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos. Paragrafo unico.Na imposigao da multa e para gradua-la terse-a em vista: a) a maior ou menor gravidade da infragao; b)as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; c)os antecedentes do infrator, com relagao as disposigoes deste codigo. Art. 186.A penalidade pecuniaria sera judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios habeis se o infrator recusar a satisfaze-la no prazo legal. §l°A multa nao paga no prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa. §2°Os infratores que estiverem em debito de multa nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrencia publica, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com a Administragao Municipal. Art. 187.As multas serao impostas em grau minimo, medio ou maximo. Art. 188.Nas reincidencias as multas serao contadas em dobro. SEQAO V DO PRAZO DE RECURSO Art. 189.0 infrator tera o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 190.Julgada improcedente ou nao sendo apresentada a defesa no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. TITULO V DAS DISPOSIQOES FINAIS Art. 191.Esta Lei ou parte dela podera ser regulamentada por decreto. Art. 192.Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Prefeitura Municipal de Centenario do Sul, aos 08 dias d' mes de abril de 2022. MELQUIAC PrefeiftrMunicipal N JUNIOR D O / 20AR E G 1 S T R A 2Z, No Livro N da Paqina N°. PUBC |C A DO^ *i'o oftc^ L S Kssinatura ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N " 016/2022 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 016/2022 SUMULA: Dispoe Sobre o Codigo de Posturas do Municipio de Centenario do Sul. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: TITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. F Este Codigo contem as medidas de policia administrativa, a cargo do Municipio de Centenario do Sul em materia de higiene publica, do bem-estar publico, costumes, seguran^a, ordem publiea, prote9ao e conserva9ao do meio ambiente, numeragao de edifica9oes, funcionamento e localiza9ao dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi9os, estatuindo as necessarias rela9oes entre o poder publico local e os municipes. §1° O disposto no presente Codigo nao desobriga o cumprimento das normas internas em edifica9oes e estabelecimentos, no que couber. §2° Ao Prefeito e, em geral, aos servidores publicos municipais competem zelar pela observancia dos preceitos deste Codigo. §3" Toda Pessoa Fisica on Juridica, sujeita as prescri9oes deste Codigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fisealiza9ao municipal no desempenho de suas fun9oes legais. Art. 2° As disposi9oes sobre a utiIiza9ao das areas contidas neste Codigo e complementares as Leis Municipais de Uso e Ocupa9ao do Solo e o Codigo de Obras, visam: I - assegurar a observancia de padroes minimos de seguran9a, higiene, salubridade e conforto dos espa9os e edifica96es deste municipio; II - garantir o respeito as redoes sociais e culturais; III - estabelecer padroes relatives a qualidade de vida e de conforto ambiental; IV - promover a seguran9a e harmonia dentre os municipes. TITULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPITULO I DA HIGIENE PUBLICA Art. 3° A Fiscaliza9ao Sanitaria abrange especialmente a limpeza das vias publicas. das habita9oes particulares e coletivas, da alimenta9ao, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimenticios, dos estabulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de qualqucr especie, bem como de todos aqueles que prestem servi90s a terceiros. Art. 4° Em cada inspe9ao em que for veriticada irregularidade, o funcionario competente apresenlara urn relatorio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene publica. Paragrafo unico. A Prefeitura tomara as providencias cabiveis ao caso, quando o mesmo for da al9ada do governo municipal, ou remetera copia do relatorio as autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providencias necessarias forem da a^ada das mesmas. SEgAOI DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 5° O servi9o de limpeza das ruas, pra9as e logradouros publicos sera executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o servi9o de coleta de lixo domiciliar. Art. 6° Os moradores, os proprietarios, os comerciantes, os prestadores de servi9os e os industriais sao responsaveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiri90s a sua propriedade ou estabelecimento. §1° A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito. §2U E proibido varrer lixo, detritos solidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros publicos. §3“ E proibido fazer a varredura do interior dos predios, dos terrenos e dos veiculos para via publica, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros publicos. Art. 7° A ninguem e Hcito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canals das vias piiblicas, danificando ou obstruindo tais serviddes. Art. 8° A coleta e o transporte do lixo serao feitos em veiculos contendo dispositivos que impegam, durante o trajeto, a queda de particulas nas vias publicas. Art. 9“ Para presen-ar de maneira geral a higiene publica, fica proibido: I - consentir o escoamento de aguas servidas das residencias e dos estabelecimentos comerciais e industrials ou outros para as mas; II - consentir, sem as precau9oes devidas, a permanencia nas vias publicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; III - queimar ou incinerar, mesmo nos proprios quintals, lixo ou quaisquer corpus em quantidade capaz de molestar a vizinhanqa; IV - lavar roupas e animals em logradouros ou vias publicas; V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de predios, defronte as vias e logradouros publicos; VI - o assoreamento de fundo de vale atraves da colocaqao dc lixo, entulhos e outros materiais; VII - a colocaqao de cartazes e anuncios, bem como a fixaijao de cabos nos elementos da arborizaqao publica, sem a autorizaqao da Prefeitura Municipal. VIII - Fica ainda estabelecida a multa por metro cubico de lixo e/ou entulhos a quern lanqa-los em terrenos baldios, proprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria de Fazenda e Serviqos Publicos. Art. 10. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo publico ou particular. secAo II DA HIGIENE DAS HABITACOES E TERRENOS Art. 11. Os proprietarios, inquilinos ou outros ocupantes de imoveis sao obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os sens quintals, patios, terrenos e edificaqoes. §1° Nao e pennitida a existencia de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com agua estagnada ou servindo como deposito de lixo dentro dos limites do Municipio. §2° As providencias para o escoamento das dguas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietario. §3° Apos a notificaqao, a Prefeitura Municipal de Centenario do Sul atraves de sua Secretaria de Infraestrutura e serviqos Publicos procederao ao sen criterio a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes dos serviqos do proprietario Art. 12. As diamines, de qualquer especie, de fogdes de casas particulares, de restaurantes, pensdes, hoteis, estabelecimentos comerciais e industrials de qualquer natureza, terao altura suficiente para que a fumaqa, a fuligem e outros residues que possam expelir, nao incomodem os vizinhos. Art. 13. Nenhum predio situado em via publica, dotado de rede de agua e esgoto sanitario, podera ser habitado sem que disponha dessas utilidades. Art. 14. Serao vistoriadas pelo orgao competente da Prefeitura as habitaqdes suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serao intimados os respectivos proprietarios ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo faze-lo sem desabita-los; II - as que, por suas condiqoes de higiene, estado de conservaqao ou defeito de construqao nao puder servir de habitaqao, sem grave prejuizo para a seguranqa e a saiide publica. §1“ Nesta ultima hipotese, o proprietario ou inquilino sera intimado a fechar o predio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, nao podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. §2° Quando nao for possivel a remoqao da insalubridade do predio, devido a natureza do terreno em que estiver construido ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruina, com o risco para a seguranqa, sera o predio interditado e definitivamente condenado. §3° O predio condenado nao podera ser utilizado para qualquer finalidade. se^Ao III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 15. Os hoteis, pensoes e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafes, lanchonetes e estabelecimentos congeneres deverao observar o seguinte: I - a lavagem de 10119a e talheres devera ser feita em agua corrente, nao sendo permitida. sob qualquer hipotese, a sua execu9ao em baldes, toneis, tanques ou vasilhames; II - a higieniza9ao da louga, talheres e outros utensilios de uso pessoal direto deverao ser feitos em agua fervente; III - os guardanapos e toalhas serao de uso individual; IV - os agucareiros, a excegao dos utilizados nos hoteis de primeira categoria, serao do tipo que permita a retirada de agucar sem o levantamento da tampa; V - a louga e os talheres nao poderao ficar expostos a poeira e aos insetos. Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior sao obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferencia uniformizados e limpos. Art. 17. Nos saloes de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensilios, toalhas e golas deverao ser esterilizados antes c apos cada aplicagao. Art. 18. Nos hospitais, casa de saude, maternidade e estabelecimentos assemelhados, alem das disposigoes gerais deste Codigo que Ihes forem aplicaveis dever-se-a cumprir as normas do Codigo Sanitario do Estado e do Ministerio da Saude. Art. 19. As cocheiras, estabulos e pocilgas existentes na area rural do Municipio deverao, alem das disposigoes gerais deste Codigo que Ihes forem aplicaveis: I - possuir sarjetas de revestimento impermeavel para aguas residuais e sarjetas de contomo para as aguas pluviais; II - possuir deposit© para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber produgao de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; III - possuir deposit© para forragcns, isolado da parte destinada aos animais; IV - manter completa separagao entre os compartimentos para empregados e para animais; V - os depositos para estrumes serao dispostos a montante dos ventos dominantes com relagao as edificagoes mais proximas. SECAO IV Da Higiene das Casas de Carnes e Peixarias Art. 20. As casas de carnes e peixarias deverao atender as seguintes condigoes: I - serem instaladas em predios de alvenaria; II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas; III - terem balcoes com tampa de ago inoxidavel, marmore ou outro revestimento lavavel e impermeavel; IV - terem camaras frigorificas ou refrigerador com capacidade suficiente; V - utilizar utensilios de manipulagoes, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza; VI - nao sera permitido 0 uso de lampadas coloridas na iluminagao artificial; VII - o piso devera ser em material resistenle ao trafego, lavavel c impermeavel; VIII - as paredes deverao ser revestidas com tinta lavavel e impenneavelate a altura de 2m (dois metros), no minimo; IX - deverao ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; X - possuir portas gradeadas e ventiladas; XI - possuir instalagoes sanitarias adequadas; XII - possuir funcionarios exclusivos para o manuseio das carnes, que nao tenha contato simultaneo com dinheiro, residues de limpeza ou qualquer outro material. Art. 21. Nas casas de came e congeneres so poderao entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pel© servigo de inspegao competente e, quando conduzidas, em veiculo apropriado. Paragrafo unico. As aves abatidas deverao ser expostas a venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das visceras e partes nao comestiveis. Art. 22. Nas casas de cames e estabelecimentos congeneres e vedado o uso de cepo e machado. Art. 23. Nas casas de carnes e peixarias, nao serao permitidos moveis de madeira sem revestimento impermedvel. Art. 24. Nos estabelecimentos tratados nesta sei;ao e obrigatorio observar as seguintes prescriijdes de higiene: I - manter o estabelecimento em complete estado de asseio e limpeza; ll-o uso de aventais e gorros brancos; Ill - manter coletores de lixo e residues com tampa removivel por pedal, a prova de moscas e roedores. Se<;ao V Da Higiene das Piscinas de Nata^ao Art. 25. As piscinas de nataijao deverao obedecer as seguintes prescribes: I - todo frequentador de piscina e obrigado a banho previo de chuveiro; II - nos pontos de acesso havera tanque lava pes. contendo em soluqao um desinfetante ou fungicida para assegurar esteriliza^ao dos pes dos banhistas; III - A limpidez da agua deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas; IV - O equipamento especial da piscina devera assegurar perfeita e uniforme circulagao, filtrayao e esterilizayao da agua. Art. 26. A agua das piscinas deverd ser tratada com cloro ou prepares de composiyao similar ou com outre sistema de tratamento comprovadamente etlciente. §1° Quando o cloro e seus componentes forem usados com amonia, o teor do cloro residual na agua, quando a piscina estiver em uso, nao deve ser inferior a 0,6 partes de um milhao. §2° As piscinas que receberem continuamente agua considerada de boa qualidade e cuja renovayao total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) boras poderao ser dispensadas das exigencias deste artigo. Art. 27. Em todas as piscinas e obrigatorio o registro diario das operayoes de tratamento e controle. Art. 28. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverao ser submetidos a exames medicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias. §1" Quando no intervale entre exames medicos apresentarem infecyoes de pele, inflamayao dos aparelhos visual, auditive ou respiratorio, poderao ser impedido ingresso na piscina. §2° Os clubes e demais entidades que mantem piscinas publicas sao obrigados a dispor de salvavidas durante o horario de funcionamento. Art. 29. Para uso dos banhistas, deverao existir vestiaries para ambos os sexos, com chuveiro e instalayoes sanitarias adequadas. Art. 30. Nenhuma piscina podera ser usada quando suas 6guas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitaria competente. Paragrafo unico. E permitida a emissao de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas aguas nao estejam poluidas. Art. 31. Das exigencias desta Scyao, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluidas as piscinas das residencias particulares, quando para uso exclusive de seus proprietaries e pessoas de suas relaybes. SEQAO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAQAO Art. 32. A Prefeitura exercera, em colaborayao com as autoridades sanitarias do Estado, severa fiscalizayao sobre a produyao, o comercio e o consumo de generos alimenticios em geral. Paragrafo unico. Para os efeitos deste Codigo, consideram-se generos alimenticios todas as substancias, sblidas ou liquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos. Art. 33. Nao sera permitida a produyao, exposiyao ou venda de generos alimenticios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude, os quais serao apreendidos pelo funcionario encarregado da fiscalizayao e removidos para o local destinado a inutilizayao dos mesmos. §1" A inutilizayao dos generos nao eximira a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa softer em virtude da infrayao. §2° A reincidencia na pratica das infrayoes previstas neste artigo determinate a cassayao da licenya para o funcionamento da fabrica ou estabelecimento comercial. §3'’ Serao igualmente apreendidos e encaminhados a autoridade sanitaria competente mediante lavratura de termo proprio, os produtos alimenticios industrializados, sujeitos ao registro em orgao publico especializado e que nao tenham a respectiva comprovayao. Art. 34. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacoloes congeneres, alem das disposi^oes gerais estabelecimentos de generos alimenticios, deverao ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento tera para deposito de verduras que devam ser consumidas sem cocgao recipientes ou dispositivos de superficie impermeavel e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contamina<;6es; II - as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (urn metro), no minimo, das portas externas; III - as gaiolas para aves ou animals serao de flindo movel, para facilitar a sua limpeza, que sera feita diariamente. Paragrafo unico. E proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depositos de hortal^as, legumes ou frutas. Art. 35. E proibido ter em deposito ou exposto a venda: I - aves doentes; II - carnes e peixes deteriorados; III - legumes, hortaligas, frutas ou ovos deteriorados. Art. 36. Toda a agua que tenha de servir na manipula^ao ou preparo de generos alimenticios, dcsde que nao provenha do abastecimento publico, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. Art. 37. O gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com agua potavel, isenta de qualquer contamina^ao. Art. 38. Nos locals de fabricate, prepara^ao, beneficiamento, acondicionamento ou deposito de alimentos, nao sera permitida a guarda ou venda de substancias que possam corrompe-los, adulteralos ou avaria-Ios. Art. 39. Sob pena de apreensao e inutilizai;ao sumaria, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou nao sofridos processo de cocvao, so poderao ser expostos & venda devidamente protegidos. Art. 40. A venda de produtos de origem animal comestiveis nao industrializados so podcra ser feita atraves de agougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados. Art. 41. Nao e permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e outros animals de agougue que nao tenham sido abatidos nos matadouros ou frigorificos sujeitos a fiscalizagao, sob pena de apreensao do produto. Art. 42. Terao prioridades para o exercicio e comercio nas feiras livres e nos mercados municipals destinados ao abastecimento de generos alimenticios para consumo domestico os agricultores e produtores do Municipio. §1" A Prefeitura regulamentara o comercio nas feiras livres, mercados municipals e feira do produtor. §2" Os vendedores ambulantes de alimentos preparados nao poderao estacionar em locals com facilidades de contaminagao dos produtos expostos a venda. CAP1TULO II DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANCA E ORDEM PUBLICA secAoI DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICO Art. 43. E proibido fumar em ambientes de uso coletivo, publicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou nao do tabaco, que produza fumaga e o uso de cigarro eletronico, conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09. §1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisoria, teto ou telhado, ainda que provisorios, onde haja permanencia ou circulagao de pessoas. §2° Para os tins previstos no caput, a expressao recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, areas comuns de condominios, casas de espetaculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, pragas de alimentagao, hoteis, pousadas, centres comerciais, buncos e similares, supermercados, agougues, padarias, farmacias e drogarias, repartigoes piiblicas, instituigoes de saude. escolas, museus, bibliotecas, espagos dc exposigoes, veiculos publicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer especie e taxis. §3" Deverao ser afixados avisos indicatives da proibigao, em pontos de ampla visibilidade, com indicagao de telefone e enderego dos e casas concernentes aos orgaos estaduais responsaveis pela vigilancia sanitaria e pela defesa do consumidor. §4° Em deposito de inflamaveis, postos de combustiveis, garagens e estacionamentos e depositos de material de facil combustao, nos cartazes ou avisos, deverao constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMAVEL". §5'’ Fica proibido, tambem, Runar em veiculos que estejam transportando criantjas e/ou gestantes. §6° Serao considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infra<;ao. Art. 44. Os proprictdrios de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoolicas e similares serao responsaveis pela manutengao da ordem nos mesmos. Paragrafo imico. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarao os proprietarios ou responsaveis a multa, podendo ser cassada a licenga para sen funcionamento nas reincidencias. Art. 45. E proibido perturbar o sossego publico com ruidos ou sons excessivos evitaveis, tais como: I - os de motores de explosao desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som; III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem previa autorizagao da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de logo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemoragoes publicas civis ou religiosas; VI - os de apitos ou silvos de sirene de fabrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) boras; VII - batuques, congados e outros divertimentos congeneres sem licenga das autoridades. VIII - som automotive, estando o veiculo parado em areas publicas ou privadas ou em movimento pelas vias publicas; IX - som eletronico, batuques e outros divertimentos congeneres em residencias, bares, lanchonetes e estabelecimentos congeneres. Paragrafo imico. Excetuam-se das proibigoes deste artigo: I - timpanos, sinetas e sirenes dos veiculos de assistencia, corpo de bombeiros, carros oficiais e policia, quando em servigo de justificativa emergencia; II - apitos de rondas ou guardas policiais; III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei; IV - as fanfarras ou bandas de musica em procissoes, cortejos ou desfiles publicos; V - as maquinas ou aparelhos utilizados em constaigao ou obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horario de 7 a 18 (sete a dezoito) boras; VI - as manifestagoes, nos divertimentos publicos, nas reunioes ou predios desportivos, com horarios previamente licenciados; Art. 46. E proibida a execugao de servigos apos as 22 (vinte e duas) boras e antes das 7 (sete) boras nas proximidades de hospitals, escolas, asilos e edificagoes residenciais. Paragrafo imico. Excetua-se da proibigao deste artigo a execugao de servigos publicos de emergencia. secAo II DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS Art. 47. Sao considerados divertimentos publicos aqueles que se realizarem nas vias publicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao piiblico. §lu Para realizagao de divertimentos publicos sera obrigatoria a licenga previa da Prefeitura. §2° Para o caso do disposto no caput deste artigo sera obrigatoria a comunicagao previa ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevengao ao incendio. Art. 48.. Em todas as casas de diversoes publicas serao observadas as seguintes disposigoes, alem das estabelecidas pelo Codigo de Obras e por outras normas e regulamentos: I - tanto a salas de entrada como as de espetaculo serao mantidas bigienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ao sempre livres de moveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rapida do publico em caso de emergencia; III - todas as portas de saida serao encimadas pela inscrigao "SAIDA", legivel a distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados a renovaijao do ar deverao ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - deverao possuir bebedouro de agua filtrada em perfeito estado de funcionamento; VI - durante os espctaculos devera as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas; VII - havera instalapoes sanitarias independentes para homens e senhoras. dotadas de aparelhos exaustores; VIII - serao tomadas todas as precaugoes necessarias para evitar incendios, sendo obrigatoria a adogao de extintores de fogo em locais visiveis e de facil acesso. Art. 49. Nas casas de espetaculo de sessoes consecutivas, que nao tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saida e a entrada dos espectadores para o efeito de renovagao de ar. Art. 50. Os programas anunciados serao executados integralmente, nao podendo os espelaeulos iniciar-se em bora diversa da marcada. §1° Em caso de modificagao do programa ou de horario o empresario devolvera aos espectadores o prego da entrada. §2° As disposigoes deste artigo aplicam-se, inclusive, as competigoes esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 51. A armagao de circos de panes ou lonas, parques de diversoes ou de palcos para shows e comicios so sera permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura. Paragrafo unico. A Prefeitura so autorizara a armagao e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, eletrico e demais projetos necessaries, conforme a legislagao do CREA ou outra que venha a substitui-la. Art. 52. A autorizagao de funcionamento dc teatros, cinemas, circos, salas de espelaeulos e ginasios de esportes nao podera ser por prazo superior a 1 (um) ano. Art. 53. Os circos e parques de diversoes, embora autorizados, so poderao ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalagdes pelas autoridades da Prefeitura. Art. 54. Ao conceder a autorizagao podera a Prefeitura estabelecer outras restrigoes que julgar necessarias no sentido de garantir a seguranga, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhanga. SECAO III DO TRANSITO PUBLICO Art. 55. O transito, de acordo com a Lei do Sistema Viario, e livre, e tern por objetivo manter a ordem, a seguranga e o bem-estar dos transeuntes e da populagao em geral. Art. 56. E proibido embaragar ou impedir. por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veiculos nas mas, pragas, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigencias policiais o determinarem. Paragrafo unico. Sempre que houver neccssidade de interromper o transito devera ser colocada sinalizagao claramente visivel de dia e luminosa a noite, de acordo com o Codigo de Transito Brasileiro. Art. 57. Compreende-se na proibigao do artigo anterior o deposito de quaisquer materials, inclusive de construgao, nas vias publicas em geral e o estacionamento de veiculos sobre os passeios e calgadas. §1° Tratando-se de materials que nao possam ser depositados diretamente no interior dos predios ou terrenos, sera tolerada a descarga e permanencia na via piiblica, com o minimo prejuizo de transito por tempo estritamente necessario a sua remogao, nao superior a 3 (tres) boras. §2° No caso previsto no paragrafo anterior os responsaveis pelos materiais deverao advertir os veiculos a distancia conveniente, dos prejuizos causados no livre transito. §3“ Os infratores deste artigo estarao sujeitos a terem os respectivos veiculos ou materiais apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerao do pagamento da multa e das despesas dc remogao e guarda da coisa apreendida. Art. 58. E proibido nas vias e logradouros publicos urbanos: I - conduzir animals e veiculos em velocidade excessiva; II - conduzir animals bravos, sem a necessaria precaugao; III - atirar a via ou logradouro publico substancia ou detritos que possam embaragar e incomodar os transeuntes. se os Art. 59. E proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou pra?as publicas, para a orientagao e advertencia de perigo ou impedimento do transito. Art. 60. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica ou colocar em risco a seguranpa da populaqao, bem inspecionar os veiculos de transporte publico e escolar. Art. 61. E proibido embara9ar o transito ou molestar os pedestres pelos meios de: I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios; II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios; III - patinar e praticar, a nao ser nos logradouros para esses fins destinados; IV - amarrar animais em posies, arvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros publicos. Paragrafo unico. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de criancpas, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locals indicados ciclovias. Art. 62. £ de exclusiva competencia do Executive Municipal a criav'ao, remanejamento e extinyao de ponto de aluguel, tanto no que se refere a tfxi, veiculos de cargas, carroyas ou outros similares. Art. 63. A fixayao de pontos e itinerarios dos onibus urbanos e de competencia da Prefeitura, conforme piano viario estabelecido. SE^AO IV DAS OBSTRUCOES DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 64. Poderao ser armados palanques, coretos e barracas provisbrias nas vias e nos logradouros publicos, para comicios politicos, festividades religiosas, civicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condiyoes: I - serem aprovadas quanto a sua localizayao; II - nao perturbarem o transito publico; HI - nao prejudicarem calyamento ou pavimentayao. escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelos eventos os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) boras, a contar do encerramento dos eventos. Paragrafo unico. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remoyao do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsavel as despesas de remoyao e dando ao material recolhido o destine que entender. Art. 65. Nas construyoes e demoliydes, nao serao permitidas, alem do alinhamento do tapume, a ocupayao de qualquer parte do passeio com materials de construyao. Art. 66. A colocayao de ondulayoes (quebra-molas) transversals as vias publicas dependera de autorizayao expressa da Prefeitura Municipal. §1° As ondulayoes transversals as vias publicas serao regulamentadas atraves de Decreto do Executive Municipal, com formas e dimensoes estabelecidas conforme o fluxo de veiculos. §2" A colocayao dessas ondulayoes nas vias publicas somente sera admitida apos a devida sinalizayao vertical e horizontal. Art. 67. . E expressamente proibida a utilizayao dos passeios c da via publica para a realizayao de consertos de veiculos, bicicletas, borracharia e demais serviyos efetuados por oficinas e prestadores de serviyos similares. Art. 68. A instalayao de postes e linhas telegraficas, telefonicas, de forya e luz e a colocayao de caixas postais e de hidrantes para serviyos de combate a incendios, nas vias e logradouros publicos, dependem da aprovayao da Prefeitura. Art. 69. As bancas para a venda de jornais e revistas poderao ser permitidas nos logradouros publicos desde que satisfayam as seguintes condiyoes: I - terem sua localizayao e dimensoes aprovadas pela Prefeitura. II - apresentarem bom aspecto quanto a construyao; III - nao perturbarem o transito publico; IV - serem de facil remoyao. Art. 70. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviyos nao poderao ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente a testada do edificio para a exposiyao de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstaculos. Paragrafo unico. Dependera de licenya especial a colocayao de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e como como nem o lanchonetes. Art. 71. As colunas ou suportes de anuncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros publicos, somente poderao instalados mediante licen^a previa da Prefeitura. Art. 72. Os relogios, estatuas e quaisquer monumentos somente poderao ser colocados nos logradouros publicos se comprovado o sen valor artistico ou civico, mediante previa e expressa autoriza^ao da Prefeitura. Paragrafo unico. Dependera, ainda. de aprova^ao o local escolhido para a fixa^o ou edifica9ao dos monumentos. SECAO V DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERA^AO DE edjficacOes Art. 73. Serao comuns os muros e cercas divisorias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietarios dos imoveis confmantes concorrer em paries iguais para as despesas de sua construi^ao e conservagao. Art. 74. Os terrenos da zona urbana serao fechados com muros, de acordo com a padroniza^ao estabelecida por Decreto do Executive e em consonancia com a legisla^ao propria. Paragrafo unico. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverao ter a aprova^ao da Prefeitura, que podera autorizar desde que nao venha a prejudicar os imoveis confmantes. Art. 75. Os proprietarios de imoveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construijao de meiofios sao obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronizavao estabelecida por Decreto do Executive Municipal. §1° Nos terrenos vazios e obrigatoria a pavimentagao do passeio e a construgao de muro na frente do logradouro de altura minima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronizagao estabelecida pelo Executive ou dispositive fixado em lei. §2° O Executive podera exigir a construgao de passeio ecologico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento. Art. 76. Os terrenos situados nas zonas urbanas: I - serao fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares; II - nao poderao center elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a urn metro e cinquenta centimetros. §3° Os terrenos situados nas zonas rurais: a) serao fechados com cercas de arame farpado ou liso, com tres fios no minimo; b) telas de fios metalicos; c) cercas vivas, de especies vegetais adequadas. §4° Correrao por conta exclusivas dos proprietarios ou possuidores a construgao e conservagao das cercas para conter aves domesticas, cabritos, cameiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 77. E proibido: I - eletrificar cercas em desacordo com os pudroes estabelecidos em ser lei; II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capitulo; III - danilicar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil que no caso couber. Art. 78. Somente a Prefeitura podera indicar ou substituir a numeragao de edificagoes, cabendo ao proprietario colocar a identificagao e conserva-la. Paragrafo unico. E proibida a colocagao de placa com niimero diverso do que tenha sido oficialmente determinado. SECAO VI DAS CONSTRUgOES ABANDONADAS EM IMOVEIS URBANOS Art. 79. E proibido manter construgoes em imoveis urbanos em estado de abandono. Art. 80. Considera-se em estado de abandono: I - construgoes iniciadas, independente da porcentagem de edificagao, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de protegao; II - construgoes que nao abrigam moradores ha mais de 1 (um) ano. em evidente estado de danificagao. Paragrafo unico. Considera-se em evidente estado de danificagao as construgoes edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas. Art. 81. Constatado o abandono da constnu^ao, a Prefeitura notificara o proprietario para em 15 (quinze) dias: I - aprcsentar justificativa e efetuar reparos, quando em imoveis ja construidos; II - aprcsentarjustificativa e dar prosseguimento as obras. Art. 82. Nao sendo localizado o proprietario, a notificagao sera feita por edital, publicado uma vez no Orgao de Divulgagao Oficial do Municipio. Art. 83. Descumprida a notificagao, a Prefeitura Municipal executara os servigos de limpeza e langara o debito ao proprietario, obedecidos os seguintes criterios: I - construgoes com ate 100m2 (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFMs; II - construgoes com mais de 100m2 (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFMs. III - A Prefeitura Municipal de Centenario do Sul atraves da Secretaria de Infraestrutura e Servigos Publicos podera realizar a demoligao destas construgoes que estejam com prejuizos a seguranga e colocando em risco a populagao. Art. 84. Apos a emissao de Laudo de Avaliagao da situagao do imovel, e constatada a necessidade de conslrugao de cerca de protegao, a Prefeitura Municipal: I - fara tomada de pregos em, no minimo, 3 (tres) empresas que comercializam materials de construgao optando pela menor, para tins de aquisigao de material; IT - executara a construgao da cerca e langara, ao proprietario, o debito acrescido da mao de obra. Paragrafo unico. O proprietario sera notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 85. Nao efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no paragrafo iinico do artigo anterior, a cobranga sera feita com os acrescimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o debito sera inscrito em divida ativa quando o pagamento nao se efetuar no respective exercicio financeiro. SECAO VII DAS ESTRADAS MUNICIPAL Art. 86. As estradas de que trata a presente segao sao as que integram o sistema viario municipal e que servem de livre transito dentro do Municipio. Art. 87. A mudanga ou deslocamento de estradas municipals dentro dos limites das propriedades rurais devera ser requisitado pelo respectivo proprietario, a Prefeitura Municipal. Paragrafo unico. Neste caso, quando nao haja prejuizo das normas tecnicas e os trabalhos de mudanga ou deslocamento se mostrarem por denials onerosos, a Prefeitura podera exigir que os proprietarios concorram, no todo ou em parte, com as despesas. Art. 88. E proibido: I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidao publica das estradas e caminhos sem previa licenga da Prefeitura; II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras; III - arrancar ou danificar marcos quilometricos e outros sinais alusivos ao transito; IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedagos de metal, vidros, lougas e outros objetos prejudiciais aos veiculos e as pessoas que nelas transitam; V - arborizar as faixas laterals de dominio das estradas, exceto quando o proprietario estiver previamente autorizado pela Prefeitura; VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mala burros e as valetas ou logradouros de protegao das estradas; VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavagoes de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas areas constituidas pelos primeiros 3m (tres metros) internos da faixa lateral de dominio; VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de aguas pluviais das estradas para os terrenes marginals; IX - encaminhar aguas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as aguas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distancia minima de 10m (dez metros); X - danificar de qualquer modo as estradas. SECAO VIII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMkSTICOS Art. 89. H proibida a permanencia de animais nas vias e logradouros publicos. Art. 90. Os animais encontrados nas ruas, pra9as, estradas ou caminhos publicos serao recolhidos ao deposito da municipalidade. Art. 91. E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 92. E proibida a criagao de qualquer animal que prejudique ou coloque cm risco a vizinhanga, observadas as legislagoes pertinentes. CAPITULO III DA PROTECAO E CONSERVAQAO DO MEIO AMBIENTE Art. 93. Para o exercicio do seu poder de policia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitara a competencia da legislagao e autoridade da Uniao e do Estado. §1° Para efeito deste artigo, considera-se poluigao qualquer alteragao das propriedades fisicas, quimicas e biologicas, que possa constituir prejuizo a saiide, a seguranga e ao bem-estar da populagao e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna ou a utilizagao das aguas para fins agricolas, comerciais, industrials e recreativos. §2“ Quanto a proibigao de queimadas, deve-se cumprir o que determina a Lei Municipal 3063/2020. Art. 94. No interesse do controle da poluigao do ar e da agua a Prefeitura exigira parecer do 1AP sempre que Ihe for solicitada autorizagao de funcionamento para estabelecimentos industrials ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 95. £ proibido: I - deixar no solo qualquer residue solido ou liquido, inclusive dejetos e lixos sem permissao da autoridade sanitaria, quer se (rate de propriedade publica ou particular; II - o langamento de residues em rios, lagos, corregos, pogos e chafarizes; III - desviar o leito das correntes de agua, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; IV - e proibido fazer barragens sem previa licenga da Prefeitura; V - o plantio e conservagao de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos a saiide; VI - atear fogo em rogada, palhadas ou matos. §1° O plantio e conservagao de plantas na area urbana so poderao ser feitos com especies que garantam a seguranga e o sossego da populagao, em conformidade com o Plano de Arborizagao Urbana local, podendo o Executive, por decreto, determinar as especies nao permitidas. Art. 96. As florestas existentes no territorio municipal e as demais formas de vegetagao, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, sao bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitagoes que a legislagao em geral e especialmente a Lei Federal n'\ 12.651/2012, denominada Codigo Florestal, estabelecem. Paragrafo iinico. Consideram-se de preservagao permanente as florestas e demais formas de vegetagao natural situadas: a) ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'agua, em faixa marginal, prescritas no Codigo Florestal; b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatorios d'agua, naturals ou artificials; c) no topo de morros, monies montanhas e serras; d) nos campos naturals ou artificials as florestas nativas e as vegetagoes campestres. Art. 97. Consideram-se, ainda, de preservagao permanente, quando assim deelaradas por ato do Poder Publico, as florestas e demais formas de vegetagao natural destinadas: I - a atenuar a erosao das terras; II - a formar faixas de protegao aos cursos d'agua; III - a proteger sitios de excepcional beleza ou de valor cientifico ou historico; IV - assegurar condigoes de bem-estar publico. Art. 98. O Municipio, dentro de suas possibilidades, devera criar: I - unidades de Conservagao, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a protegao da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilizagao para objetivos educacionais e cientificos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal n°. 9.985/2000; II - florestas, Bosques e Hortos Municipals, com fins tecnicos, socials e pcdagogicos. Paragrafo iinico. Fica proibida qualquer forma de exploragao dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipals. Art. 99. A derrubada de mala dependera de licen<?a da Prefeitura, observadas as restrigoes do Codigo Florestal Brasileiro, independentemente de outras licengas ou autoriza^des cabiveis. Art. 100. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consume publico ou particular. Art. 101. E expressamente proibida, dentro dos limites da cidade, a instala^ao de atividades que, pela emanagao de fumaga, poeira, odores e ruidos incomodos, ou que por quaisquer outros motives possam comprometer a salubridade das habitagocs vizinhas, a saude publica e o bem-estarsocial. §1" A Prefeitura fara projeto de manejo, recuperagao e arborizagao das vias e logradouros publicos. §2° O particular interessado podera substituir, as suas expensas, a arvorc em sen passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e especie. Capitulo IV Da Extingao de Animais e Insetos Nocivos Art. 102. Todo proprietario de terreno, cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio, e obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade. Art. 103. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existencia de formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, sera feita intimagao ao proprietario do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu exterminio. Art. 104. Se, no prazo fixado, nao for extinto os insetos ou animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando do proprietario as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administragao. Art. 105. Quanto a Norma Tecnica de Prevengao a Proliferagao em especifico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue e Febre Amarala, ater-se a Resolugao SESA n" 0029/2011, da Secretaria de Estado da Saude do Parana. TITULO III DOS ATOS NORMATIVOS CAPITULO I DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, SERVIQOS E 1NDUSTR1A SEQAO1 DO ALVARA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO Art. 106. Nenhum estabelecimento comercial de prestagao de servigo e industrial podera funcionar no municipio sem a previa autorizagao da Prefeitura, concedida na forma de Alvara a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributes devidos. §1“ Para concessao do Alvara de Localizagao e Funcionamenlo o Municipio devera obrigatoriamente observar o que dispoe, alem da Lei de Uso e Ocupagao do Solo Urbano, a legislagao ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes. §2° O requerimento devera especificar com clareza: a) o ramo do comercio ou da industria, ou o tipo de servigo a ser prestado; b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 107. Para ser concedida licenga de fiincionamento pela Prefeitura, o predio e as instalagoes de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servigos deverao ser previamente vistoriados pelos orgaos competentes, em particular no que diz respeito as condigoes de higiene e seguranga, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Paragrafo unico. O alvara de licenga so podera ser concedido apos informagoes, pelos orgaos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigencias estabelecidas neste Codigo. Art. 108. Para efeito de fiscalizagao, o proprietario do estabelecimento licenciado colocara o Alvara de Localizagao e Fiincionamento em lugar visivel e o exibira a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 109. Para mudanga de local do estabelecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria permissao a Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as condigoes exigidas. Art. 110. O alvara de localizagao e funcionamento podera ser cassado: I - quando se tratar de negocio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e seguranga publica; Ill - pur solicitayao da autoridade eompetente, comprovados motives que fundamentarem a solicita^ao. §1° Cassado o Alvara, o estabelecimento sera imediatamente fechado. §2° PoderA ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessaria autorizat^ao, expedida em conformidade com o que preceitua esta 80930. SECAO II DO COMERCIO AMBULANTE Art. 111. Considera-se Comercio Ambulante a atividade temporaria de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros publicos, por profissional autonomo. sem vinculagao com terceiros ou pessoas jurldicas e em locals previamente determinados pela Prefeitura. §1° E proibido o exercicio do comercio ambulante fora dos locals demarcados pela Prefeitura. §2" A fixagao do local, a criterio da Prefeitura podera ser alterada, em tungao do desenvolvimento da cidade, para a utiliza9ao de locals publicos, sera cobrado uma taxa de 20 (vinte) UFMs. Art. 112. O exercicio do comercio ambulante dependera de autorizagao da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Paragrafo unico. A autorizagao e de carater pessoal e intransferivel, sendndo exclusivamente para 0 fim nela indicado, e somente sera expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de sen exercicio. Art. 113. Da autorizagao deverao constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos: I - numero de inscrigao; II - nome e enderego residencial do responsavel; III - local e horario para funcionamento do ponto; IV - indicagao clara do objeto da autorizagao. Art. 114. A autorizagao serA renovada anualmentc, por solicitagao do interessado. Paragrafo unico. O vendedor ambulante nao licenciado para 0 comercio ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 115. Quando se tratar de produtos pereciveis deverao ,os mesmos, ser conservados em balcoes frigorificos. Art. 116. E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassagao da autorizagao: I - estacionar nas vias publicas e em outros logradouros, fora dos locals previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou em outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes; IV - deixar de atender as prescrigoes de higiene e asseio para a atividade exercida; V - colocar a venda produtos contrabandeados ou de procedencia duvidosa; VI - expor os produtos a venda colocando diretamente sobre o solo. Art. 117. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veiculos ulilizados no comercio ambulante deverao ser aprovados pela Prefeitura. Art. 118. Os vendedores ambulantes de generos alimenticios. alem das prescrigoes deste Codigo deverao observar ainda as seguintes: I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura; II - velarem para que os generos que oferegam nao estejam deteriorados, nem containinados e se apresentem em perfeitas eondigoes de higiene, sob pena de multa e de apreensao das referidas mercadorias que serao inutilizadas; III - terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e insetos; IV - usarem vestuarios adequados e limpos; V - manterem-se rigorosamente asseados; VI - usarem recipientes apropriados para colocagao do lixo. secAo III DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL Art. 119. As feiras destinam-se a venda a varejo de generos alimenticios e artigos de primeira necessidade por pregos acessiveis, evitando-se quanto possivel os intermediarios. §1° As feiras serao organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura. §2U Sao obrigagocs comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres: a) ocupar o local e area delimitada para seu comercio; b) manter a higiene do sen local de comercio e colaborar para a limpeza da feira e suas imedia<;6es; c) somente colocar a venda generos em perfeitas condi^des para consumo; d) observar na utiliza<;ao das balan^as e na aferi^ao de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes; e) observar rigorosamente o inicio e termino da feira livre; 0 proporcionar local adequado para as feiras dos produtores rurais, com areas adequadas para a comercializa^ao dos produtos. §3° Aplica-se, no que couber, aos feirantes, as normas fixadas para o comercio ambulante. segAo IV DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO Art. 120. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industrials, comerciais e prestadores de services obedecerao aos preceitos da Legisla^ao Federal que regula o contrato de dura^ao e conduces de trabalho. Art. 121. Ao Prefeito Municipal podera, atraves de Decreto. regulamentar o horario de funcionamento em geral ou em atividades especificas, ou. ainda, mediante solicita?ao das classes interessadas, prorrogar o horario de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Art. 122. As farmacias e drogarias poderao, em caso de urgencia, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite. Paragrafo unico. Quando fechadas, as farmacias deverao afixar a porta uma placa com a indicate dos estabelecimentos analogos que estiverem de plantao. Art. 123. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de services que necessitarem funcionar em horario especial deverao ter a aprovagao da Prefeitura. Paragrafo unico. Durante o mes de dezembro de cada ano e nas vesperas de data comemorativas “Dia das Maes”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das Criangas”, os estabelecimentos comerciais, as se<;des de venda dos estabelecimentos industrials, depositos e demais atividades que tenham fins comerciais poderao funcionar, em horario especial de segunda a sexta-feira ate as 22 (vinte e duas) horas e aos sabados ate as 18 (dezoito) horas, independentemente de Licen^a Especial e de pagamento de taxas. CAP1TULO II DO EXERClCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPEC1AIS SECAO I DA EXPLORACAO DE Pedreiras, OLAR1AS, DEPOSITOS DE AREIA, Saibro E CASCALHO Art. 124. A explora?ao de pedreiras, olarias, depositos de areia, saibro e cascalho dependem de concessao de Alvara de Localiza^ao e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifesta9ao dos orgaos publicos Estaduais e Federais competentes. Art. 125. As licen^as para explorayao deverao determinar o prazo. Art. 126. Ao conceder os Alvaras a Prefeitura poderd fazer as reslrigoes que julgar conveniente. Art. 127. Os pedidos de prorrogaijao de autorizagao para a continuagao da explorayao serao feitos mediante requerimento e instruidos com o documento de autorizayao anteriormente concedido. Art. 128. A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a execuyao de obras no recinto da explorayao e escavayao de barro ou depositos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstruyao das galerias de agua. Art. 129. £ proibida a extrayao de areia nos cursos de agua do Municipio, quando: I - a jusante do local de recebimento de contribuiyoes de esgotos; II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - causem por qualquer forma a estagnayao das aguas; IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muraihas, ou qualquer obra construida nas margens ou sobre os leitos dos rios; V - a juizo dos orgaos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado. Art. 130. A instalayao de olarias deve obedecer, alem das exigencias da legislayao Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescriyoes: I - as chamines serao construidas de modo que nao incomodem os moradores vizinhos, pela fumaya ou emanayoes nocivas; II - quando as escavayoes facilitarem a formayao de deposito de agua, sera o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o barro. SECAO II DOS inflamAveis e explosivos Art. 131. No interesse publico a Pref'eitura fiscalizara a fabrica^ao, o transporte, o deposito e o emprego de inflamaveis e explosivos observando o que dispde a Legislagao Estadual e Federal pertinente. Art. 132. Sao considerados inflamaveis: I - o fosforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petroleo; III - os eteres, alcool, a aguardente e destilados e os oleos em geral; IV - os carboretos, o alcatrao e as materias betuminosas Hquidas; V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°C (cento e trinta e cinco gratis centlgrados). Art. 133. Consideram-se explosives: I - os fogos de artificios; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a polvora e o algodao polvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; VI - os cartuchos de guerra, caga e minas. Art. 134. E absolutamentc proibido: I - fabricar explosivos sem licenga especial e em local nao determinado pela Prefeitura; II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosivos sem atender as exigencias legais, quanto a construgao, localizagao e seguranga; III - depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos. Art. 135. Somente sera permitido o comercio de fogos de artificios, bombas, rojoes e similares, atraves de estabelecimcnto comercial localizado, que satisfagam plenamente os requisites de seguranga. Art. 136. Os depositos de explosivos e inflamaveis so serao construidos em locals especialmente designados pela Prefeitura. Art. 137. A construgao dos depositos seguira as normas do Corpo de Bombeiros. Art. 138. Nao sera permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis sem as devidas precaugoes. §1° Nao poderao ser transportados simultaneamente no mesmo veiculo explosivos e inflamaveis. §2° Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamaveis nao poderao estaeionar nas vias publicas, exceto para carga e descarga. Art. 139. £ proibido: I - queimar fogos de artificios nos logradouros publicos ou em janelas que abrirem para logradouros; II - soltar haloes de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigenio; III - lazer fogueiras nos logradouros publicos sem a autorizagao da Prefeitura; IV - utilizar armas de logo dentro do perimetro urbano do Municipio, excetos os casos previstos em lei. Paragrafo unico. As proibigoes de que tratam os incisos I e III poderao ser suspensas mediante licenga da Prefeitura. Art. 140. A utilizagao e manuseio de produtos toxicos sao regulamentados por Legislagao Federal e Estadual pertinentes. SECAO III DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 141. A exploragao dos meios de publicidades nas vias e logradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licenga da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobranga. §1" Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anuncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visiveis de lugares publicos. §2° Estao isentos de tributes as placas nas obras com indicagao do responsavel tecnico pela sua execugao. Art. 142. Nao sera permitida a colocagao de anuncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomeragao prejudicial ao transito publico; II - de alguma forma prcjudiquem os aspectos paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos tipicos, historicos e tradicionais; III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 143. Os aniincios e letreiros deverao ser conservados em boas condi^oes, renovados ou conser\'ados, sempre que tais providencias sejam necessarias para o seu bom aspecto e seguranga. Art. 144. A propaganda falada em lugares publicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, esta igualmente sujeita a previa licenga e ao pagamento do tribute ou pre?o respective, quando previsto. Art. 145. Nao sera permitida a colocaijao de faixas de pano, inscrifao de aniincios ou cartazes, exceto quando houver autoriza$ao do proprietario ou do orgao responsavel: I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborizayao, nas vias e logradouros publicos; II - nas cal^adas, meio-fios. leito das mas e dreas de circula<;ao das praipas piiblicas; III - nos ediftcios publicos municipals; IV - nas igrejas, templos e casas de oragao; V - dependurados nos postes de iluminagao piiblica e nas arvores existentes nas vias e areas piiblicas. secAo IV DOS CEMITERIOS Art. 146. Compete a Municipalidade a fundagao, policia e administragao dos cemiterios, observada a Legislagao Federal e Estadual perlinente. §1° Os cemiterios, por sua natureza, sao locals respeitavcis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas areas armadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. §2" E licito as Irmandades, sociedades de carater religioso empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a materia, estabelecer ou manter cemiterios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente a sua fiscalizagao. §3° Os cemiterios do Municipio estao livres a todos os cultos religiosos e a pratica dos respectivos ritos, desde que nao atentem contra a moral e as leis vigentes; §411 Os sepultamentos serao feitos sem indagagao de crenga religiosa, prinetpios filosoficos ou ideologia politica do falecido. Art. 147. E defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) boras, contando o momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for molestia contagiosa ou epidemica; II - quando o cadaver tiver inequivocos sinais de putrefagao. §1° Neohum cadaver podera permanecer insepulto, nos cemiterios, por mais de 36 (trinta e seis) boras, contados do momento em que verificar o obito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da saiide piiblica. §2U Nao sc fara sepultamento algum sem a certidao de obito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. §3° Na impossibilidade da obtengao de Certidao de Obito, o sepultamento podera ser feito mediante autorizagao da autoridade medica, policial ou judicial, condicionado a apresentagao da certidao de obito posteriormente ao orgao publico competente. Art. 148. Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem revestimento (sepulturas) poderao repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos ou carneiras com revestimento (carneiras) nao havera limite de tempo, desde que o ultimo sepultamento feito seja convenientemente isolado. §1° Considera-se como sepulture a cova funeraria aberta no terreno com as seguintes dimensoes: a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centimetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centimetros) de profundidade; b) Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centimetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de profundidade; c) Para Criangas: 1,50 m (um metro c cinquenta centimetros) de comprimento por 50cm (cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centimetros) de profundidade. §2" Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no minimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centimetros) de largura. Art. 149. Os proprietarios de terrenos ou sens representantes sao responsaveis pelos servigos de limpeza e conservagao no que tiverem ou construido e que forem necessaries a esletica, seguran^a e salubridade dos cemiterios. Art. 150. Nenhuma exumagao podera ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (tres) anos, contados da data de sepuitamento, salvo em virtude de requisifSo por escrito. da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do orgao de Saude Piiblica. Art. 151. Exceto a coloca^ao de lapides, nenhuma construgao podera ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemiterios, sem que tenha side previamente aprovada pela Prefeitura Municipal. Art. 152. Nos cemiterios c proibido: I - praticar atos de depredagao de qualquer especie nos jazigos ou outras dependencias; II - arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer aniincios nos muros ou portoes; IV - efetuar atos publicos que nao sejam de culto religiose ou civil; V - praticar comercio; VI - a circulagao de qualquer tipo de veiculo motorizado estranho aos fins e servigos atinentes ao cemiterio. Art. 153. E permitido dar sepultura em urn so lugar a duas ou mais pessoas da mesma familia que falecem no mesmo dia. Art. 154. Todos os cemiterios devem manler em rigorosa ordem os controles seguintes: I - sepuitamento de corpos ou partes; II - exumagoes; III - sepuitamento de ossos; IV - indicagoes sobre os jazigos sobre os quais ja constituircm direitos, com nome, qualificagao, enderego do sen titular e as transferencias e alteragoes ocorridas. Paragrafo unico. Esses registros deverao indicar: a) hora, dia, mes e ano do sepuitamento; b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortals; c) no caso de sepuitamento, alem do nome, devera ser indicada a filiagao, idade, sexo do morto e certidao. Art. 155. Os cemiterios devem adotar sistema seguro de controle no qua), de maneira resumida, serao transcritas as anotagocs langadas registros de sepuitamento, exumagao, ossarios, com indicagoes do numero do livro e folhas, ou numero da ficha onde se encontram os historicos integrals dessas ocorrencias. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de numeros dos jazigos e por ordem alfabetica dos nomes. Art. 156. Os cemiterios publicos e particulares, no caso de novas constmgoes particulares, deverao contar com os seguintes equipamentos e servigos: I - capelas, com sanitarios; II - sala de primeiros socorros; III - sanitarios para o publico e funcionarios; IV - vestiario para funcionarios, dotados de chuveiros; V - deposito para ferramentas; VI - ossario; VII - iluminagao externa; VIII - rede de distribuigao de agua; IX - area de estacionamento de veiculos; X - arruamento urbanizado e arborizado; XI - recipientes para deposito de residues em geral. Art. 157. Alem das disposigoes acima, os cemiterios estarao sujeitos ao que for estabelecido em regulamento proprio, a criterio da Prefeitura Municipal, indispensavel o atendimento as normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental. Paragrafo unico. No caso da construgao de crematorios, devera estabelecido regulamento espccifico a materia. SECAO V DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO Art. 158. As igrejas, os tempios e as casas de culto sao locals tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas. Art. 159. Nas igrejas, tempios ou casas de cultos os locals freqiientados ao publico deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados. Pardgrafo unico. No que couber, aplicam-se aos tempios e locals de culto todas as disposigoes deste Codigo. Segao VI Das Queimadas e Cortes de Arvores e Pastagens Art. 160. A Prefeitura colaborara com o Estado e a Uniao para evitar a devastagao das florestas e estimular a plantagao de arvores. nos ser Art. 161. Para evitar a propagagao de incendios, observar-se-ao, nas queimadas as medidas preventivas e nccessarias. Art. 162. A ninguem e permitido atear logo em ro^adas, palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias. sem tomar as seguintes precau^oes: I - preparar aceiras de no minimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedencia minima de 12 (doze) boras, marcando dia, bora e lugar para lanvamento do logo. Art. 163. A ninguem e permitido atear logo em matas. capoeiras, lavouras ou campos alheios. Paragrafo unico. Salvo acordo entre os interessados, e proibido queimar campos de cria^ao em comum. Art. 164. A derrubada de bosque ou mata dependera de licen^a da Prefeitura e dos orgaos estaduais ou federais competentes. §1° A Prefeitura so concedera licenga quando o terrene for urbano, destinar-se a construgao e a mata nao for de importancia paisagistico ambiental. gZ” A licenga sera negada a fonnagao de pastagens ou plantio na zona urbana do municipio. Art. 165. Fica proibida a formagao de pastagens na zona urbana do Municipio. TfTULO IV DOS AUTOS ADMIN1STRATIVOS CAPITULO I DAS notificacOes, INFRAQOES e sancOes Art. 166. Constitui infragao toda agao ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras leis, decretos, resolugoes ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de policia. Art. 167. Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infragiio e, ainda, os encarregados da execugao das leis que, tendo conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator. Art. 168. Nao sao diretamente aplicaveis as sangoes definidas neste Codigo aos: I - incapazes na forma da lei; II - que forem coagidos a cometer a infragao. Art. 169. Sempre que a infragao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a sangao rccaird: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa a infragao forgada. SECAOI DA NOTIFICAgAO PRELIMINAR Art. 170. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma agao ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo sofrera uma advertencia sob a forma de notificagao preliminar, obrigando a interromper c a reparar, sc for o caso, a agao infringente, salvo nos casos: I - em que a agao danosa seja irreversivel; II - em que haja desacato ou desobediencia a autoridade do Poder Municipal. Art. 171. No caso de reincidencia ou em que permanega a agao ou estado infringente, sera lavrado urn Auto de Infragao e aplicadas demais sangoes previstas em lei. Art. 172. A notificagao preliminar sera passada pela autoridade competente, dada a conhcccr ao infrator, nela devendo constar: I - dia, mes, ano, bora e lugar onde foi constatada a infragao; II - nome e sobrenome do infrator, sua profissao e residencia; III - natureza da Infragao e a norma infringida; IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a agao infringente; V - identificagao de testemunhas quando o infrator o conhecimento da notificagao ou na ausencia e impedimento deste; VI - nome e assinatura de quern o lavrou; VII - data de emissao. SEGAO II DOS AUTOS DE INFRAGAO Art. 173. Auto de infragao e o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violagao de disposigoes deste e dos demais Codigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Municipio. Art. 174. Dara motive a lavratura de auto de infragao qualquer violagao das normas deste Codigo que for levada ao conhecimento do Preleito, ou dos Cbefes de servigo, por qualquer servidor municipal ou se recusar a assmar qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicat;ao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Paragrafo iinico. Recebendo tal comunicatpao, a autoridade competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infra^ao. Art. 175. Qualquer do povo podera autuar os infratores, devendo a auto respective, que sera assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. Paragrafo iinico. Sao autoridades para lavrar o auto de infrayao os fiscais, ou outros funcionarios para isso designados pelo Prefeito. Art. 176. 6 autoridade para confirmar os autos de infragao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substitute legal, este quando em exercicio, ou responsavel por ele delegado. Art. 177. Os autos de infragao obedecerao a modelos especiais e conterao obrigatoriamente: I - o dia, mes, ano, bora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quern o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infragao e os pormenores que possain servir de atenuantes e de agravantes a agao; III - o nome de inffator, sua profissao, idade, estado civil e residencia; IV - a disposigao infringida; V - a assinatura de quern o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 178. Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal rccusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SEQAO III DOS AUTOS DE APREENSAO Art. 179. Nos casos de apreensao, o material apreendido sera recolhido ao deposito da Prefeitura e quando isto nao for possivcl ou quando a apreensao se realizar fora da cidade, poder£ ser depositado em maos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 180. Os autos de apreensao obedecerao a modelos especiais e conterao, obrigatoriamente: I - o dia, mes, ano, bora e lugar em que o bem foi apreendido; II - o nome de infrator, sua profissao, idade. estado civil e residencia; III - o nome de quern o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condigoes em que se encontra o bem apreendido; Art. 181. A devolugao do material apreendido so se fara depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensao, o transporte e o depdsito. Art. 182. No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido sera vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenizagao das multas c despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietario mediante requerimento devidamente instruido e processado. SEQAO IV DAS MULTAS Art. 183. A sangao, alem de impor a obrigagao de fazer e desfazer sera pecuniaria atraves de cobranga de multa. Art. 184. O pagamento da multa nao exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art. 185. Independente de outras sangoes previstas na legislagao em geral, e pelo presente Codigo, serao aplicadas multas atraves do Auto tie Infragao e nos seguintes valores: I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas infragoes do disposto no Capitulo III do Titulo II e do Capitulo II do Titulo III deste Codigo; II - de I (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos. Paragrafo unico. Na imposigao da multa e para gradua-la ter-se-a em vista: a) a maior ou menor gravidade da infragao; b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relagao as disposigoes deste codigo. Art. 186. A penalidade pecuniaria sera judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios habeis se o infrator recusar a satisfaze-la no prazo legal. §1" A multa nao paga no prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa. §2U Os infratores que estiverem em debito de multa nao poderao receber quaisquer quantias ou crcditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrencia publica, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com a Administra(;ao Municipal. Art. 187. As multas serao impostas em grau minimo, medio ou maximo. Art. 188. Nas reincidencias as multas serao contadas em dobro. secAo V DO PRAZO DE RECURSO Art. 189. O infrator tera o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento. Art. 190. Julgada improcedente ou nao sendo apresentada a defesa no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. TtTULO V DAS DISPOSIC'OES FINA1S Art. 191. Esta Lei ou parte dela podera ser regulamentada por decreto. Art. 192. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publica^ao, revogadas as disposi^des em contrario. Prefeitura Municipal de Centenario do Sul. aos 08 dias do mes de abril de 2022. MELQUiADES TAVIANJUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Cddigo Identificador:6B6DBB09 Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 19/04/2022. Editjao 2500 A verifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita infonuando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/