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norma nº 3144/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3144 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaInstitui o Programa Auxílio ao Trabalhador no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná
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Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal n ° 3.144/2022
Sumula: Institui o Programa Auxilio ao
Trabalhador no Municipio dc Centcnario do Sul,
Eslado do Parana.
A Camara Municipal dc Centcnario do Sul, Estado do Parana aprovou c cu,
Mclquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal dc Centcnario do Sul, sanciono a
seguintc Lei.
Artigo 1°- Fica o Poder Executivo Municipal aulorizado,
a instituir o Programa Auxilio ao Trabalhador com o objetivo de prestar atengao
especial ao trabalhador desempregado, rcsidentc no municipio dc Centcnario do Sul,
pertencente a familia de baixa renda, visando reduzir a situagao de vulncrabilidade.
Paragrafo Unico- As atividades a serem desenvolvidas
pelo Programa Auxilio ao Trabalhador, scrao por tempo determinado, cm conformidade
com o artigo 37, IX, da Constiluigao Federal.
Artigo 2°- Referido programa consistc cm prestagao de
trabalho temporario, de maneira que a participagao do trabalhador nao implicara em
vinculo cmpregaticio com Municipio de Centenario do Sul.
O Programa Auxilio ao Trabalhador
ficara a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Economico e da Secretaria de
Assistencia Social, que estabelecerao normas e proeedimentos para sua implementagao,
controlc, acompanhamento e fiscalizagao.
Paragrafo Unico
Artigo 3° - O bcncficiario do Programa rcccbera um
auxilio pecuniario a cada dia trabalhado, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sctc reis) c
sera facultado ao beneficiario, participar de atividades de capacitagao ocupacional,
ministradas pelos orgaos municipals ou por entidades conveniadas ou parceiras.
§ 1° - Os bencficios previstos no "'caput” do artigo 3°
scrao equivalcntes a no maximo 30 (trinta) diarias por pcssoa.
-V
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
O beneficio nao podcra ser concedido
simultaneamente a mais de uma pcssoa do mesmo nuclco familiar.
§ 2°
§ 3° - Os pagamentos das referidas diarias deverao ser
pagos quando completar 15 (quinze) diarias efetivamente trabalhadas.
§ 4° - O trabalhado ira trabalhar por um pen'odo de no
maximo 30 dias c tera que voltar para o final da lista da triagem do CRAS, se houver
interesse de retornar ao trabalho.
Artigo 4° - Os interessados cm participar do Programa
deverao se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Economico, e deverao
preencher os seguintes requisitos:
I - Estar em situa9ao de dcscmprego comprovada atraves
da OTPS (carteira de trabalho) e nao ser beneficiario de scguro desemprego ou qualquer
outro programa assistencial equivalentc, exccto o Programa Auxilio Brasil.
II- Residir no Municipio de Centenario do Sul, no ininimo
ha 1 (um) ano;
III - Estar com CPF cm situagao regular;
IV -Ter idade minima de 18 (dezoito) anos;
V- Estar inserido no Cadastro Unico para programas
sociais do Governo (Cad Unico), e o mesmo estar atualizado no minimo ha 12 (doze)
meses.
VI - Pertencer a familia de baixa renda, cujos membros
tenham rendimento bruto mcnsal “per capita” igual ou inferior a 50% (cinqiienta por
cento) do salario minimo vigente, computando-se a totalidadc dos rcndimentos brutos
dos membros da familia.
Paragrafo Unico - O inleressado devera aprcscntar a
documentagao obrigatoria para a inscrigao (original ou copia), solicitada pclo sctor
competente.
Artigo 5° - Os bcncficiarios do Programa, quo tenham
filhos em idade escolar, se obrigam a mante-los matriculados na rede publica de ensino,
cumprindo frequencia escolar de 85% (oitenta c cinco por cento), que sera confirmada
atraves de declaragao escolar, emitida pcla escola na qual o aluno esta matriculado, sem
prejuizo do cumprimento dos demais requisitos.
Artigo 6° - A Jornada de atividadc no Programa sera dc
07 (setc) boras diarias, de segunda a sexta feira, podendo evenlualmcntc as atividades
serem estendidas aos sabados, domingos e feriados, nao ultrapassando 5 (cinco) dias
trabalhados por semana.
§ 1°- Os beneficiaries do Programa Auxilio ao
trabalhador, desenvolverao suas atividades junto aos orgaos da administragao direta e
Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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indireta, interna ou extemamente, obedecidos o intcrcssc c a convcnicncia da
administragao e as vedagoes legais, sob a coordenagao da secretaria cm quo ocorrer a
prestagao de servigo.
§ 2° - O beneficiario quc estiver inserido nos programas
de reabilitagao de saude c assistencia social, casos de dependentes quimicos entrc outras
situagdes de reabilitagao, se comprometerao a permanecer frequentando os programas,
sob pena de exelusao do Programa Auxi'lio do Trabalhador. A frequencia sera
comprovada pela secretaria municipal de saude, atraves de relatorio quinzenal.
§ 3° - Os beneficiaries destc programa estarao sujeitos
a avaliagao e controlc periodicos, a criterio da coordenagao, sendo condigao para o
recebimento do beneficio, a assiduidade e pontualidade.
§ 4° - O descumprimento das determinagocs previstas
no paragrafo anterior, culminara com o desligamento do beneficiario, sem dircito a
contestagao, reclamagao ou qualquer ato de reprovagao a medida adotada pela
administragao.
§ 5° - Os orgaos da administragao direta e indireta
somente poderao utilizar do programa, se nao implicar na substituigao de scus
servidores ou empregados, nem rotatividade de mao de obra, cm dccorrencia dos
servigos prestados pelos trabalhadores participantes do programa.
Art. 7° - Para fazer face as despesas decorrentes
desta Lei, fica o Poder Executive autorizado a abrir credito adicional especial.
Art. 8° - Fica o Poder Executive autorizado a criar
condigocs para o deslocamento, sc necessario, de trabalhadores participantes do
programa que trata esta Lei.
Art. 9° - A classificagao dos inscritos no Programa
sera feita pela ordem dos criterios abaixo elencados:
I - Menor renda familiar per capita;
II - Maior tempo de desemprego;
III- Familia com maior numero de dependentes;
IV- Familia com dependentes idosos ou pessoas com deficicncia.
Paragrafo Unico - O beneficiario so podcra retornar ao
Programa, apos novo processo de selegao, respeitando-se a fila dos inscritos.
Artigo 10° - O Poder Executive regulamcntara csta
Lei, dispondo sobre a quantidade de vagas e demais criterios necessaries, no pra/.o de
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicagao.
Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 11 - Esta Lei cntrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Centenario do Sul,A>- de maio de
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NJUNIOR
nicipal.
REG IS T R A D O
No Livro O0/_Odj 20
da Pagina N°.
PUBLIQUE-SE.
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Em 20.4-?.
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ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N" 3.144/2022
Lei Municipal n"3.144/2022
Sumulcr. Institui o Programa Auxilio ao
Trabalhador no Municipio de Centenario do Sul,
Estado do Parana.
A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do
Parana aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito
Municipal de Centenario do Sul, sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1°- Fica o Poder Executive Municipal autorizado, a
instituir o Programa Auxilio ao Trabalhador com o objetivo de
prestar atengao especial ao trabalhador desempregado, 
residente no municipio de Centenario do Sul, pertencente a
tamilia de baixa renda, visando reduzir a situagao de
vulnerabilidade.
Paragralo L’nico- As atividades a serem dcsenvolvidas pclo
Programa Auxilio ao Trabalhador, serao por tempo
determinado, em conformidade com o artigo 37, IX, da
Constituigao Federal.
Artigo 2°- Referido programa consiste em prestagao de
trabalho temporario, de maneira que a participagao do
trabalhador nao implicara em vinculo empregaticio 
Municipio de Centenario do Sul.
Paragralo Unico - O Programa Auxilio ao Trabalhador ficara
a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Economico e da
Secrelaria de Assistencia Social, que estabelecerao 
procedimentos para sua
acompanhamento e fiscalizagao.
Artigo 3° - O beneficiario do Programa recebera um auxilio
pecuniario a cada dia trabalhado, no valor de R$ 47,00 
(quarenta e sete reis) e sera facultado ao beneficiario, participar 
de atividades de capacitagao ocupacional, ministradas pelos
orgaos municipais ou por entidades eonveniadas on parceiras.
§ 1° - Os beneficios previstos no ''caput'’ do artigo 3° serao 
equivalentcs a no maximo 30 (trinta) diarias por pessoa.
§ 2° - O beneficio nao podera ser concedido simultaneamente a
mais de uma pessoa do mesmo nucleo familiar.
§ 3° - Os pagamentos das referidas diarias deverao ser pagos
quando completar 15 (quinze) diarias efetivamente trabalhadas.
§ 4° - O trabalhado ira trabalhar por um periodo de no maximo
30 dias e tera que voltar para o final da lista da triagem do
CRAS, se houver interesse de retornar ao trabalho.
Artigo 4° - Os interessados em participar do Programa deverao
se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Economico, e
deverao preencher os seguintes requisites:
I - Estar em situagao de desemprego comprovada atraves da
( TPS (carteira de trabalho) e nao ser beneficiario de seguro
desemprego ou qualquer outro programa assistcncial
equivalente, exceto o Programa Auxilio Brasil.
II- Residir no Municipio de Centenario do Sul, no minimo ha 1
(um) ano;
HI - Estar com CPF cm situagao regular;
com
normas e
implementagao, controle,
IV - Ter idade minima de 18 (dezoito) anos;
V- Estar inserido no Cadastre Unico para programas socials do
Governo (Cad Unico), e o mesmo estar atualizado no minimo
ha 12 (doze) meses.
VI — Pertencer a familia de baixa renda, cujos membros 
tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior
a 50% (cinqiienta por cento) do salario minimo vigente,
computando-se a totalidade dos rendimentos bmtos dos
membros da familia.
Paragrato Unico — O interessado devera apresentar a
documentagao obrigatoria para a inscrigao (original ou copia),
solicitada pelo setor competente.
Artigo 5° - Os beneficiarios do Programa, que tenham filhos
em idade escolar, se obrigam a mante-los matriculados na rede
publica de ensino, cumprindo frequencia escolar de 85%
(oitenta e cinco por cento), que sera confirmada atraves de
dcclaragao escolar, emitida pela escola na qual o aluno esta
matriculado, sem prejuizo do cumprimento dos demais
requisitos.
Artigo 6° - A Jornada de atividade no Programa sera de 07
(sete) boras diarias, de segunda a sexta feira, podendo
evcntualmente as atividades serem estendidas aos sabados,
domingos e feriados, nao ultrapassando 5 (cinco) dias
trabalhados por semana.
§ 1°- Os beneficiarios do Programa Auxilio ao trabalhador,
desenvolverao suas atividades junto aos orgaos da
administragao direta e indireta, interna ou externamente, 
obedecidos o interesse e a conveniencia da administragao e as
vedagoes legais, sob a coordenagao da secretaria 
ocorrer a prestagao dc servigo.
em que
§ 2° 7 O beneficiario que estiver inserido nos programas de
reabilitagao de saude e assistencia social, casos de dependentes
quimicos entre outras situagoes de reabilitagao, se
comprometerao a permanecer frequentando os programas, sob
Pena de exclusao do Programa Auxilio do Trabalhador. A
frequencia sera eomprovada pela secretaria municipal de saude,
atraves de relatorio quinzenal.
§ 3° - Os beneficiarios deste programa estarao sujeitos a
avaliagao e controle periodicos, a criterio da coordenagao,
sendo condigao para o recebimento do beneficio, a assiduidade 
e pontualidade.
§ 4° - O descumprimento das determinagoes previstas 
paragrafo anterior, culminara com o desligamento do
beneficiario, sem direito a contestagao, reclamagao ou qualquer 
ato de reprovagao a medida adotada pela administragao.
§ 5° - Os orgaos da administragao direta e indireta somente
poderao utilizar do programa, se nao implicar na substituigao
de sens servidores ou empregados, nem rotatividade de mao dc
obra, cm decorrencia dos servigos prestados pelos
trabalhadores participantes do programa.
Art. 7° - Para tazer face as despesas decorrentes desta Lei, flea
o Poder Executive autorizado a abrir credito adicional especial.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condigoes
para o deslocamento, se necessario, de trabalhadores
participantes do programa que trata esta Lei.
Art. 9 - A classilicagao dos inscritos no Programa sera feita
pela ordem dos criterios abaixo elencados:
I - Menor renda familiar per capita;
II - Maior tempo de desemprego;
III- Familia com maior numero de dependentes;
IV- Familia com dependentes idosos
deliciencia.
no
ou pessoas com
Par£grafo LJnico - O beneficiario so podera retornar c;
Programa, apos novo processo de sele9ao, respeitando-se a fila
dos inscritos.
ao
Artigo 10° - O Poder Executive regulamentara esta Lei,
dispondo sobre a quantidade de vagas e demais criterios
necessaries, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua publica^ao.
Artigo 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposi<;oes em contrario.
Centenario do Sul, 04 de maio de 2022.
MELQUIADES TAVIANJUNIOR
Prefeito Municipal.
PUBLIQUE-SE.
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Codigo Identillcador:7ED096CC
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 06/05/2022. Edigao 2512
A yerifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.corn.br/amp/

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