| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3144 / 2022 |
| Date | 2022-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa Auxílio ao Trabalhador no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná |
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Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal n ° 3.144/2022 Sumula: Institui o Programa Auxilio ao Trabalhador no Municipio dc Centcnario do Sul, Eslado do Parana. A Camara Municipal dc Centcnario do Sul, Estado do Parana aprovou c cu, Mclquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal dc Centcnario do Sul, sanciono a seguintc Lei. Artigo 1°- Fica o Poder Executivo Municipal aulorizado, a instituir o Programa Auxilio ao Trabalhador com o objetivo de prestar atengao especial ao trabalhador desempregado, rcsidentc no municipio dc Centcnario do Sul, pertencente a familia de baixa renda, visando reduzir a situagao de vulncrabilidade. Paragrafo Unico- As atividades a serem desenvolvidas pelo Programa Auxilio ao Trabalhador, scrao por tempo determinado, cm conformidade com o artigo 37, IX, da Constiluigao Federal. Artigo 2°- Referido programa consistc cm prestagao de trabalho temporario, de maneira que a participagao do trabalhador nao implicara em vinculo cmpregaticio com Municipio de Centenario do Sul. O Programa Auxilio ao Trabalhador ficara a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Economico e da Secretaria de Assistencia Social, que estabelecerao normas e proeedimentos para sua implementagao, controlc, acompanhamento e fiscalizagao. Paragrafo Unico Artigo 3° - O bcncficiario do Programa rcccbera um auxilio pecuniario a cada dia trabalhado, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sctc reis) c sera facultado ao beneficiario, participar de atividades de capacitagao ocupacional, ministradas pelos orgaos municipals ou por entidades conveniadas ou parceiras. § 1° - Os bencficios previstos no "'caput” do artigo 3° scrao equivalcntes a no maximo 30 (trinta) diarias por pcssoa. -V Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br O beneficio nao podcra ser concedido simultaneamente a mais de uma pcssoa do mesmo nuclco familiar. § 2° § 3° - Os pagamentos das referidas diarias deverao ser pagos quando completar 15 (quinze) diarias efetivamente trabalhadas. § 4° - O trabalhado ira trabalhar por um pen'odo de no maximo 30 dias c tera que voltar para o final da lista da triagem do CRAS, se houver interesse de retornar ao trabalho. Artigo 4° - Os interessados cm participar do Programa deverao se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Economico, e deverao preencher os seguintes requisitos: I - Estar em situa9ao de dcscmprego comprovada atraves da OTPS (carteira de trabalho) e nao ser beneficiario de scguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalentc, exccto o Programa Auxilio Brasil. II- Residir no Municipio de Centenario do Sul, no ininimo ha 1 (um) ano; III - Estar com CPF cm situagao regular; IV -Ter idade minima de 18 (dezoito) anos; V- Estar inserido no Cadastro Unico para programas sociais do Governo (Cad Unico), e o mesmo estar atualizado no minimo ha 12 (doze) meses. VI - Pertencer a familia de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mcnsal “per capita” igual ou inferior a 50% (cinqiienta por cento) do salario minimo vigente, computando-se a totalidadc dos rcndimentos brutos dos membros da familia. Paragrafo Unico - O inleressado devera aprcscntar a documentagao obrigatoria para a inscrigao (original ou copia), solicitada pclo sctor competente. Artigo 5° - Os bcncficiarios do Programa, quo tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mante-los matriculados na rede publica de ensino, cumprindo frequencia escolar de 85% (oitenta c cinco por cento), que sera confirmada atraves de declaragao escolar, emitida pcla escola na qual o aluno esta matriculado, sem prejuizo do cumprimento dos demais requisitos. Artigo 6° - A Jornada de atividadc no Programa sera dc 07 (setc) boras diarias, de segunda a sexta feira, podendo evenlualmcntc as atividades serem estendidas aos sabados, domingos e feriados, nao ultrapassando 5 (cinco) dias trabalhados por semana. § 1°- Os beneficiaries do Programa Auxilio ao trabalhador, desenvolverao suas atividades junto aos orgaos da administragao direta e Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br indireta, interna ou extemamente, obedecidos o intcrcssc c a convcnicncia da administragao e as vedagoes legais, sob a coordenagao da secretaria cm quo ocorrer a prestagao de servigo. § 2° - O beneficiario quc estiver inserido nos programas de reabilitagao de saude c assistencia social, casos de dependentes quimicos entrc outras situagdes de reabilitagao, se comprometerao a permanecer frequentando os programas, sob pena de exelusao do Programa Auxi'lio do Trabalhador. A frequencia sera comprovada pela secretaria municipal de saude, atraves de relatorio quinzenal. § 3° - Os beneficiaries destc programa estarao sujeitos a avaliagao e controlc periodicos, a criterio da coordenagao, sendo condigao para o recebimento do beneficio, a assiduidade e pontualidade. § 4° - O descumprimento das determinagocs previstas no paragrafo anterior, culminara com o desligamento do beneficiario, sem dircito a contestagao, reclamagao ou qualquer ato de reprovagao a medida adotada pela administragao. § 5° - Os orgaos da administragao direta e indireta somente poderao utilizar do programa, se nao implicar na substituigao de scus servidores ou empregados, nem rotatividade de mao de obra, cm dccorrencia dos servigos prestados pelos trabalhadores participantes do programa. Art. 7° - Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executive autorizado a abrir credito adicional especial. Art. 8° - Fica o Poder Executive autorizado a criar condigocs para o deslocamento, sc necessario, de trabalhadores participantes do programa que trata esta Lei. Art. 9° - A classificagao dos inscritos no Programa sera feita pela ordem dos criterios abaixo elencados: I - Menor renda familiar per capita; II - Maior tempo de desemprego; III- Familia com maior numero de dependentes; IV- Familia com dependentes idosos ou pessoas com deficicncia. Paragrafo Unico - O beneficiario so podcra retornar ao Programa, apos novo processo de selegao, respeitando-se a fila dos inscritos. Artigo 10° - O Poder Executive regulamcntara csta Lei, dispondo sobre a quantidade de vagas e demais criterios necessaries, no pra/.o de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicagao. Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 11 - Esta Lei cntrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Centenario do Sul,A>- de maio de MELQUIjW^ Prefeh NJUNIOR nicipal. REG IS T R A D O No Livro O0/_Odj 20 da Pagina N°. PUBLIQUE-SE. ....................... JOfftiRI.......................... Em 20.4-?. [,yK\t\ f\) fArubliOviPiASSINATURA ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N" 3.144/2022 Lei Municipal n"3.144/2022 Sumulcr. Institui o Programa Auxilio ao Trabalhador no Municipio de Centenario do Sul, Estado do Parana. A Camara Municipal de Centenario do Sul, Estado do Parana aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenario do Sul, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1°- Fica o Poder Executive Municipal autorizado, a instituir o Programa Auxilio ao Trabalhador com o objetivo de prestar atengao especial ao trabalhador desempregado, residente no municipio de Centenario do Sul, pertencente a tamilia de baixa renda, visando reduzir a situagao de vulnerabilidade. Paragralo L’nico- As atividades a serem dcsenvolvidas pclo Programa Auxilio ao Trabalhador, serao por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituigao Federal. Artigo 2°- Referido programa consiste em prestagao de trabalho temporario, de maneira que a participagao do trabalhador nao implicara em vinculo empregaticio Municipio de Centenario do Sul. Paragralo Unico - O Programa Auxilio ao Trabalhador ficara a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Economico e da Secrelaria de Assistencia Social, que estabelecerao procedimentos para sua acompanhamento e fiscalizagao. Artigo 3° - O beneficiario do Programa recebera um auxilio pecuniario a cada dia trabalhado, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reis) e sera facultado ao beneficiario, participar de atividades de capacitagao ocupacional, ministradas pelos orgaos municipais ou por entidades eonveniadas on parceiras. § 1° - Os beneficios previstos no ''caput'’ do artigo 3° serao equivalentcs a no maximo 30 (trinta) diarias por pessoa. § 2° - O beneficio nao podera ser concedido simultaneamente a mais de uma pessoa do mesmo nucleo familiar. § 3° - Os pagamentos das referidas diarias deverao ser pagos quando completar 15 (quinze) diarias efetivamente trabalhadas. § 4° - O trabalhado ira trabalhar por um periodo de no maximo 30 dias e tera que voltar para o final da lista da triagem do CRAS, se houver interesse de retornar ao trabalho. Artigo 4° - Os interessados em participar do Programa deverao se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Economico, e deverao preencher os seguintes requisites: I - Estar em situagao de desemprego comprovada atraves da ( TPS (carteira de trabalho) e nao ser beneficiario de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistcncial equivalente, exceto o Programa Auxilio Brasil. II- Residir no Municipio de Centenario do Sul, no minimo ha 1 (um) ano; HI - Estar com CPF cm situagao regular; com normas e implementagao, controle, IV - Ter idade minima de 18 (dezoito) anos; V- Estar inserido no Cadastre Unico para programas socials do Governo (Cad Unico), e o mesmo estar atualizado no minimo ha 12 (doze) meses. VI — Pertencer a familia de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior a 50% (cinqiienta por cento) do salario minimo vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos bmtos dos membros da familia. Paragrato Unico — O interessado devera apresentar a documentagao obrigatoria para a inscrigao (original ou copia), solicitada pelo setor competente. Artigo 5° - Os beneficiarios do Programa, que tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mante-los matriculados na rede publica de ensino, cumprindo frequencia escolar de 85% (oitenta e cinco por cento), que sera confirmada atraves de dcclaragao escolar, emitida pela escola na qual o aluno esta matriculado, sem prejuizo do cumprimento dos demais requisitos. Artigo 6° - A Jornada de atividade no Programa sera de 07 (sete) boras diarias, de segunda a sexta feira, podendo evcntualmente as atividades serem estendidas aos sabados, domingos e feriados, nao ultrapassando 5 (cinco) dias trabalhados por semana. § 1°- Os beneficiarios do Programa Auxilio ao trabalhador, desenvolverao suas atividades junto aos orgaos da administragao direta e indireta, interna ou externamente, obedecidos o interesse e a conveniencia da administragao e as vedagoes legais, sob a coordenagao da secretaria ocorrer a prestagao dc servigo. em que § 2° 7 O beneficiario que estiver inserido nos programas de reabilitagao de saude e assistencia social, casos de dependentes quimicos entre outras situagoes de reabilitagao, se comprometerao a permanecer frequentando os programas, sob Pena de exclusao do Programa Auxilio do Trabalhador. A frequencia sera eomprovada pela secretaria municipal de saude, atraves de relatorio quinzenal. § 3° - Os beneficiarios deste programa estarao sujeitos a avaliagao e controle periodicos, a criterio da coordenagao, sendo condigao para o recebimento do beneficio, a assiduidade e pontualidade. § 4° - O descumprimento das determinagoes previstas paragrafo anterior, culminara com o desligamento do beneficiario, sem direito a contestagao, reclamagao ou qualquer ato de reprovagao a medida adotada pela administragao. § 5° - Os orgaos da administragao direta e indireta somente poderao utilizar do programa, se nao implicar na substituigao de sens servidores ou empregados, nem rotatividade de mao dc obra, cm decorrencia dos servigos prestados pelos trabalhadores participantes do programa. Art. 7° - Para tazer face as despesas decorrentes desta Lei, flea o Poder Executive autorizado a abrir credito adicional especial. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condigoes para o deslocamento, se necessario, de trabalhadores participantes do programa que trata esta Lei. Art. 9 - A classilicagao dos inscritos no Programa sera feita pela ordem dos criterios abaixo elencados: I - Menor renda familiar per capita; II - Maior tempo de desemprego; III- Familia com maior numero de dependentes; IV- Familia com dependentes idosos deliciencia. no ou pessoas com Par£grafo LJnico - O beneficiario so podera retornar c; Programa, apos novo processo de sele9ao, respeitando-se a fila dos inscritos. ao Artigo 10° - O Poder Executive regulamentara esta Lei, dispondo sobre a quantidade de vagas e demais criterios necessaries, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publica^ao. Artigo 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposi<;oes em contrario. Centenario do Sul, 04 de maio de 2022. MELQUIADES TAVIANJUNIOR Prefeito Municipal. PUBLIQUE-SE. Publicado por: Lilian Faustina da Silva Codigo Identillcador:7ED096CC Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 06/05/2022. Edigao 2512 A yerifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.corn.br/amp/