br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3146/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3146 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul (PRODECEN)
native_id710

Originating matéria

matéria 2681 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL n° 3.146/2022
Sitnwla: Institui o Programs dc Dcsenvolvimcnto Ixonomico dc Centenario
do Sul -(PRODECEN).
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO
PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
seguinte:
sanciono
Art. 1°. - Pica instituido o Programs de Descnvolvimcnto Heonomieo de
(PRODECEN), com o objelivo de fomentar a expansao de
empreendimenlos existentes e estimular a atragao de novos cmprcendimcnlos no municipio de
Centenario do Sul - PR, com o fim primordial de gerar novos empregos e renda.
Art. 2°. - O Poder Exeeutivo podcra mediante Lei cspeeillea, ulilizar os
seguintes meeanismos para fomentar o (PRODF.CliN):
Centenario do Sul
1 - promogao dc subsidies e ineentivos as pessoas juridicas na aquisigao de
imovcis da Administragao Publica Municipal. Na hipotesc de aquisigao dc imovel de
tereeiros, scrao eonccdidos os benefieios, desde que observadas as dirctrizcs munieipais de
uso c ocupagao de solo c de zoneamento;
II - isengao de laxas. Impost© Predial e Territorial Urban© e Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza da mao de obra da construgao civil no terreno adquirido;
redugao de 50% (einquenla por cento) sobre base de calculo do
Impost© sobre Transmissao de Bens Imovcis, ineidentes sobre a rcspcctiva transagao
imobiliaria;
III
IV - cxecugao dc preparagao primaria cm lerrenos dcstinados a implanlagao
dos empreendimentos com rcalizagao dc rogada, anterior a assinatura do eontrato, demarcagao
e/ou gcorrciercnciamento do lotc adquirido e terraplanagem com possivel movimentagao de
terras dentro do mesmo parque industrial;
\
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V - execugao de ohras dc infracstrutura nos imovcis, glcbas, parques ou
condominios, tais como aberlura das vias publicas, dcmarcagao de quadras e datas, rede dc
aguas pluviais, rede de energia elctrica, meios-fios. pavimcnlagao asfaltica, sinalizagao
horizontal e vertical e arborizagao.
Paragrafo Primeiro: Os bencfieios prcvistos nos incisos I a III deverao, antes
dc concedidos, sercm aprovados pclo Podcr Legislative Municipal.
Paragrafo Scgundo: Quando houver a transfereneia da titularidade da pessoa
jundica beneficiaria, os direitos e obrigagoes dccorrcntcs do programa serao mantidos cm
relagao a nova titularidade, desde que haja a anucncia previa e expressa do Municipio.
Paragrafo ferceiro - A anucncia a que sc rcfcrc o paragrafo anterior so sera
possivel quando o quadro societario da pessoa juridica cessionaria for integrado por ao mcnos
um dos socios da pessoa juridica cedente.
Art. 3°. - Os bencfieios tratados pelo artigo anterior serao concedidos as
pessoas juridicas do ramo industrial, agroindustrial, comcrcio atacadisla, distribuidor,
prestagao de servigos e de turismo.
Art. 4°. - Para aquisigao de terreno, as pessoas juridicas deverao apresentar
os dados do novo empreendimento on da expansao do empreendimento ja cxistente,
comprovando o aproveitamento de, no minimo, 40% (quarenta por cento) da area do imovel.
Paragrafo Unico Dependendo do ramo de atividade da pessoa juridica, a
taxa de ocupagao com edifieagoes a que se refere o caput do artigo 4° podera ser redu/.ida,
desde que eomprovada, tccnicamentc, real nceessidade dc Lima maior erca dcscoberta para o
dcsenvolvimento da atividade-fim.
Art. 5°. - 0 Poder Executive conccdera subsidies de dcsconto na alienagao
de imovcis nas seguintes formas:
I - 90% (noventa por cento) de dcsconto para pagamento a vista, as pessoas
juridicas que comprovadamente gerarem 50 (cinqticnta) novos empregos formais diretos,
sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadorcs residentes no Municipio de
Centenario do Sul;
II - 80% (oitenta por cento) de dcsconto para pagamento a vista, as pessoas
juridicas que comprovadamente gerarem no minimo 25 (vinte e cinco) novos empregos
formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadorcs residentes no
Municipio de Centenario do Sul;
III - 70% (setenta por cento) de dcsconto para pagamento a vista, as pessoas
juridicas que comprovadamente gerarem no minimo l 5 (quinze) novos empregos formais
v
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
dirctos, scndo no im'nimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residenles no Municipio
de Centenario do Sul.
IV - 50% (cinqiienta por cento) de dcsconto para pagamcnto a vista ou dc
40% (quarenta por cento) para pagamcnto cm ate 36 (trinta c scis) mcses, as pcssoas juridicas
que comprovadamente gcrarem no miniino 7 (scte) novos cmprcgos formais dirctos, sendo no
minimo 70% (setenta por cento) dc trabalhadores rcsidentcs no Municipio de Centenario do
Sul.
V- Nao havera concessao de dcsconto a pcssoas juridicas que nao
comprovarcm geragao de cmprego. A estas sera conccdido tao somcntc o beneficio de
parcclar cm ate 48 (quarenta e oito) mcses o valor do imovcl.
Paragrafo Primeiro - O Municipio por meio da Agenda do Trabalhador
adotara os proccdimcntos administrativos necessaries para avaliagao, adogao de criterios e
orientagao aos trabalhadores, bem como apuragao da efetiva contratagao luncional.
Paragrafo Segundo - O cumprimcnto das condigoes dos incisos I, 11, III c IV
devera scr comprovado sempre que solicitada pelo Executive Municipal.
Paragrafo Terceiro - Em qualquer das formas dc pagamcnto adotada, o
adquirentc devera manter a geragao de cmprcgos informada no contrato.
Art. 6°. - As pcssoas juridicas enquadradas no PRODECEN serao
contempladas com a isengao dc taxas e do Imposto Predial e Territorial Urbane pelo prazo dc
05 (cinco) anos, a partir do cxcrctcio seguinte ao da data de expedigao do I labitc-se da obra,
quando os imoveis forem adquiridos dirctamente do Municipio c, nos cases dc aquisigao de
tcrcciros, a partir do cxcrdcio seguinte ao da data de expedigao do alvara dc funcionamcnto,
desde que seja requerido anualmente ate a data dc vcncimcnto do tribute.
O funcionamcnto devera scr inintcrruplo, por 05
(cinco) anos, conlados do exercicio seguinte ao da data de expedigao do Ilabile-se da obra,
quando os imoveis forem adquiridos dirctamente do municipio, e, nos cases de aquisigao de
tcrcciros, a partir do exercicio seguinte ao da data de expedigao do alvara dc funcionamcnto.
Paragrafo Primeiro
Paragrafo Segundo - Se for conslatada a interrupgao das alividades da
pessoa juridica no imovcl beneficiado, ao longo do exercicio fiscal para o qual a isengao foi
concedida, independentemente do motive, o beneficio sera revogado.
Art. 7°. - A alienagao de bens imoveis pcrlencentcs ao patrimonio publico,
com fundamcnlo no programa instiluido por csta Eei, dependent sempre dc previa avaliagao
do bem, por comissao c posterior proccsso de licitagao. A comissao dc avaliagao sera
composta por 05 (cinco) membros do quadro dc scrvidorcs do Podcr Publico Executive e 03
(tres) representantes do Podcr Ecgislativo Municipal, que emitira laudo estipulando o prego.
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
A prcscn^a dos rcprcsentantes do Podcr Legislative
Municipal nas reuniocs para avaliagao dos imoveis sera facultativa.
Paragrafo Unico
Art. 8°. - As sociedades empresarias bcncficiadas pela aquisigao dc areas dc
terras deverao protocolar o projelo e obter a aprovagao cm ate 06 (seis) meses apos a
assinatura do contrato. Apos aprovagao, devera iniciar a obra cm ate 06 (seis) meses c
finalizar a referida obra cm ate 18 (dezoito) meses contados do alvara de construgao.
Paragrafo Primciro - Podcra haver a prorrogagao dos prazos estipulados no
caput dcsle artigo, cm ate 06 (seis) meses, sc devidamente justificada pela pcssoa jundica e
aceita pela Comissao Municipal de Desenvolvimento Kconomico.
Paragrafo Segundo - O nao eumprimento dos prazos estipulados ncstc artigo
ensejara o eancelamenlo dos beneficios concedidos pclo Programa a pcssoa juridica,
autorizando o Chefc Podcr do Lxccutivo Municipal a rescindir unilatcralmcntc o contrato de
promessa de eompra e venda e a promover, atraves de atos administrativos ou judieiais, a
imediata reversao do imovcl ao palrimonio publico municipal, nao eabendo a promitenle
compradora inadimplcnte a rcstituigao ou indenizagao pelos valores eventualmente
adimplidos, contabilmente comprovados, corrigidos monetariamente, sem prejuizo da
retengao da clausula penal.
Paragrafo Terceiro - Constatado o nao pagamento a vista ou a interrupgao
do pagamento parcelado por mais dc 90 (noventa) dias os beneficios podcrao ser revogados c
o imovcl revertido ao Municipio.
Paragrafo Quarto - Em caso dc lotcamento industrial cm fasc dc
implementagao, os prazos de que trata este artigo serao contados apos a aprovagao e a
liberagao do lotcamento para inieio dc construgocs, por ato oficial do Podcr Publico.
Art. 9°. - A escritura definitiva dc eompra e venda, somenlc sera lavrada
apos 05 (einco) anos da data da expedigao do alvara dc funcionamento, mediante a
comprovagao da quitagao integral do imovcl; da implanlagao ou da expansao do
empreendimento e do eumprimento do piano dc ncgocio proposlo pela pcssoa juridica.
Art. 10. - Os beneficios fiscais previstos nesla Lei nao dcsobrigam as
pessoas juridieas do pagamento da tributagao incidenlc sobre a sua alividade, langados a tilulo
de impostos, taxas, bem como ao eumprimento das demais legislagoes pertinentes,
especialmente as de protegao ambiental, obrigando-sc quando for o caso, que a pcssoa juridica
apresente projelo, aprovado pelos orgaos publicos competcntes, de tratamenlo dos residuos
industrials.
Paragrafo Unico o enquadramento da pcssoa juridica no regime fiscal
aprovado por csta Lei sera contado ininterruptamente, independente da altcragao do contrato
social, por cisao, fusao, sucessao ou a ocorrcncia de quaisquer condigocs previslas pela Lei
Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Federal n/ 11.101/2005, que regula a recuperagao judicial, extrajudicial e falencia dc
empresario c da pessoa juridica.
Art. 11. - Os beneficios desta Lei scrao eoncedidos as pessoas jun’dicas ja
inscritas no Programa dc desenvolvimento (PRODECLN) apenas cm caso de expansao de
suas atividades, sendo vedada a subdivisao ou parcelamento de areas que nao forem
edificadas ou a sua dcstinagao para outro fim.
Paragrafo Unico - As pessoas jun'dicas deverao utili/ar o imovel adquirido
e os predios nele edificados cxelusivamentc para a implantagao do projeto especificado no
instrumento de compra e venda, vedada a cessao a terceiros, sem anuencia expressa do Poder
Hxecutivo Municipal, nos termos do § 3°, artigo 2° desta Lei.
Art. 12. - Alem dos beneficios cspeciTicos autorizados por esla Lei, o
Municipio instituira Programas Subsidiaries ao PRODECLN, mediante construgao dc
barracocs ou pavilhoes, hem como cxecugao dc reformas e adaptagoes, visando a geragao de
empregos e a qualificagao de mao de obra profissional necessaria a expansao economica do
municipio.
Art. 13.-0 Poder Executivo Municipal podera desapropriar, amigavel ou
judicialmente, areas de terras urbanas ou rurais, para fins dc implantagao ou instalagao de
empreendimentos abrangidos por csta Lei.
Idea criada a Comissao Municipal de Desenvolvimento
Economico, composta por dirigenles c tecnicos da secrctaria rcsponsavcl pelo programa,
destinada a dirimir as eventuais duvidas na aplicagao da presente Lei e avaliagao dos cases
exccpcionais.
Art. 14.
Art. 15. - O Municipio promovera a divulgagao dos beneficios autorizados
por csta Lei.
Art. 16. - Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicagao.
Art. 17. - Rcvogam-sc todas as dispchigocs cm contrario.
Centenario do Sul, 29 dc am; 22,
MEEQUIAIMy^JPAVL^N JUNIOR
REGISTRADO / P^neiju) lYlumcipal
No Livro 20^,^
da Papina .............................
^.PUBLIC ADO ^
.................................. ’jOR'NAL..........................V‘"
20£-?e.
................ ^.vjvcO _ f__A^bt\wA.................
ASSINATURA..............................
23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 3.146/2022
LEI MUNICIPAL n° 3.146/2022
Sumitla:
Dcsenvolvimento Economico de Centenario do
Sul -(PRODECEN).
Institui Programa de
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, 
ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
Art. 1°. - Fica instituido o Programa de Desenvolvimento 
Economico de Centenario do Sul - (PRODECEN), com o
objetivo de fomentar a expansao de empreendimentos 
existentes e estimular a atra?ao de novos empreendimentos no
municipio de Centenario do Sul - PR, com o fim primordial de
gerar novos empregos e renda.
Art. 2°. - O Poder Executivo podera mediante Lei especifica, 
utilizar os seguintes mecanismos para fomentar o
(PRODECEN):
I - promogao de subsidios e incentives as pessoas juridicas na
aquisigao de imoveis da Administragao Publica Municipal. Na
hipotese de aquisigao de imovel de terceiros, serao concedidos
os beneficios, desde que observadas as diretrizes municipals de
uso e ocupagao de solo e de zoneamento;
II - isengao de taxas, Imposto Predial e Territorial Urbano e
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza da mao de obra
da construgao civil no terreno adquirido;
III - redugao de 50% (cinquenta por cento) sobre base de
calculo do Imposto sobre Transmissao de Bens Imoveis,
incidentes sobre a respectiva transagao imobiliaria;
IV - execugao de preparagao primaria em terrenes destinados a
implanlagao dos empreendimentos com realizagao de rogada,
anterior a assinatura do contrato, demarcagao e/ou
georreferenciamento do lote adquirido e terraplanagem 
posslvel movimentagao de terras dentro do mesmo parque
industrial;
V - execugao de obras de infraestrutura nos imoveis, glebas,
parques ou condominios, tais como abertura das vias publicas, 
demarcagao de quadras e datas, rede de aguas pluviais, rede de
energia eletrica, meios-fios, pavimentagao asfaltica, sinalizagao
horizontal e vertical e arborizagao.
Paragrafo Primeiro: Os benetkios previstos nos incisos I a III
deverao, antes de concedidos, serem aprovados pelo Poder 
Legislative Municipal.
Paragralo Segundo: Quando houver a transferencia da
titularidade da pessoa juridica beneficiaria, os direitos e
obrigagoes decorrentes do programa serao mantidos em relagao
a nova titularidade, desde que haja a anuencia previa e expressa
do Municipio.
Paragrafo Terceiro - A anuencia a que se refere o paragrafo 
anterior so sera posslvel quando o quadro societario da pessoa 
juridica cessionaria for integrado por ao menos urn dos socios
da pessoa juridica ccdente.
Art. 3°. - Os beneficios tratados pelo artigo anterior serao
concedidos as pessoas juridicas do ramo industrial,
agroindustrial, comercio atacadista, distribuidor, prestagao de
servigos e de turismo.
Art. 4°. - Para aquisigao de terreno, as pessoas juridicas
deverao apresentar os dados do novo empreendimento ou da
expansao do empreendimento ja existente, comprovando o
aproveitamento de, no mmimo, 40% (quarenta por cento) da
area do imovel.
Paragrafo Unico - Dependendo do ramo de atividade da pessoa
juridica, a taxa de ocupagao com edificagoes a que se refere o
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A/03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw
com
59r... 1/4
23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
caput do artigo 4° podera ser reduzida, dcsdc que comprovada, 
tecnicamente, real necessidade de uma maior erea descoberta 
para o desenvolvimento da atividade-fim.
Art. 5°. - O Poder Executivo concedera subsidies de desconto
na alienai;ao de imoveis nas seguintes formas:
I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento a
vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem 50
(cinqiienta) novos empregos formais diretos, sendo no minimo
70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no
Municipio de Centenario do Sul;
II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento a
vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no
minimo 25 (vinte e cinco) novos empregos formais diretos,
sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores
residentes no Municipio de Centenario do Sul;
III - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento a
vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no
minimo 15 (quinze) novos empregos formais diretos, sendo no
minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no
Municipio de Centenario do Sul.
IV - 50% (cinqiienta por cento) de desconto para pagamento a
vista ou de 40% (quarenta por cento) para pagamento em ate
36 (trinta e seis) meses, as pessoas juridicas que
comprovadamente gerarem no minimo 7 (sete) novos
empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por
cento) de trabalhadores residentes no Municipio de Centenario
do Sul.
V- Nao havera concessao de desconto a pessoas juridicas que
nao comprovarem gera<;ao de emprego. A estas sera concedido 
tao somente o beneficio de parcelar em ate 48 (quarenta e oito)
meses o valor do imovel.
Paragrafo Primeiro - O Municipio por meio da Agencia do
Trabalhador adotara os procedimentos administrativos 
necessarios para avaliagao, ado?ao de criterios e orientagao aos
trabalhadores, bem como apura<;ao da efetiva contrata^ao
funcional.
Paragrafo Segundo - O cumprimento das conduces dos incisos
I, II, III e IV devera ser comprovado sempre que solicitada pelo
Executivo Municipal.
Paragrafo Terceiro - Em qualquer das formas de pagamento
adotada, o adquirente devera manter a geragao de empregos
informada no contrato.
Art. 6''. - As pessoas juridicas enquadradas no PRODECEN
serao contempladas com a isenfao dc taxas e do Imposto
Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 05 (cinco) anos, a
partir do exercicio seguinte ao da data de expedi<;ao do Habite￾se da obra, quando os imoveis forem adquiridos diretamente do
Municipio e, nos casos de aquisi^ao de terceiros, a partir do
exercicio seguinte ao da data de expedi^ao do alvara de
funcionamento, desde que seja requerido anualmente ate a data
de vencimento do tribute.
Paragrafo Primeiro - O funcionamento devera ser ininterrupto,
por 05 (cinco) anos, contados do exercicio seguinte ao da data
de expedigao do Habite-se da obra, quando os imoveis forem
adquiridos diretamente do municipio, e, nos casos de aquisi^ao
de terceiros, a partir do exercicio seguinte ao da data de
expedi<;ao do alvara de funcionamento.
Paragrafo Segundo - Se for constatada a interrup^'ao das
atividades da pessoa juridica no imovel beneficiado, ao longo
do exercicio fiscal para o qual a isen^ao foi concedida,
independentemente do motivo, o beneficio sera revogado.
Art. 7". - A alienapao de bens imoveis pertencentes 
patrimonio publico, com fundamento no programa instituido
por esta Lei, dependera sempre de previa avaliapao do bem, por
comissao e posterior processo de licitapao. A comissao de
avaliapao sera composta por 05 (cinco) membros do quadro de
servidores do Poder Publico Executivo e 03 (tres)
representantes do Poder Legislative Municipal, que emitira
laudo estipulando o prepo.
Paragrafo Unico - A presenpa dos representantes do Poder
Legislative Municipal nas reunioes para avaliapao dos imoveis
sera facultativa.
ao
Art. 8° - As sociedades empresarias beneficiadas pela
aquisipao de areas de terras deverao protocolar o projeto e
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw 59r... 2/4
23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
obter a aprovaQao em ate 06 (seis) meses apos a assinatura do
contrato. Apos aprova9ao, devera iniciar a obra em ate 06 (seis) 
meses e finalizar a referida obra em ate 18 (dezoito) 
contados do alvara de constriKjao.
Paragrafo Primeiro - Podera haver a prorroga^ao dos prazos
estipulados no caput deste artigo, em ate 06 (seis) meses, se
devidamente justificada pela pessoa juridica e aceita pela
Comissao Municipal de Desenvolvimento Economico.
Paragrafo Segundo - O nao cumprimento dos prazos
estipulados neste artigo ensejara o cancelamento dos beneficios 
concedidos pelo Programa a pessoa juridica, autorizando o
Poder do Executive Municipal a rescindir
unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda
promover, atraves de atos administrativos ou judiciais, a
imediata reversao do imovel ao patrimonio publico municipal,
nao cabendo a promitente compradora inadimplente a
restituivao ou indenizagao pelos valores eventualmente 
adimplidos, contabilmente comprovados, corrigidos 
monetariamente, sem prejuizo da reten^ao da clausula penal.
Paragrafo Terceiro - Constatado o nao pagamento a vista
interrupgao do pagamento parcelado por mais de 90 (noventa) 
dias os beneficios poderao ser revogados e o imovel revertido
ao Municipio.
Paragrafo Quarto - Em caso de loteamento industrial em fase
de implementatpao, os prazos de que trata este artigo serao
contados apos a aprova<;ao e a liberapao do loteamento para
intcio de constru<;6es, por ato oficial do Poder Publico.
Art. 9°. - A escritura definitiva de compra e venda, somente
sera lavrada apos 05 (cinco) anos da data da expedigao do
alvara de funcionamento, mediante a comprovai^ao da quita^ao
integral do imovel; da implantaijao ou da expansao do
empreendimento e do cumprimento do piano de negocio
proposto pela pessoa juridica.
Art. 10. - Os beneficios fiscais previstos nesta Lei nao
desobrigam as pessoas juridicas do pagamento da tributapao
incidente sobre a sua atividade, langados a titulo de impostos,
taxas, bem como ao cumprimento das demais legislates
pertinentes, especialmente as de protetjao ambiental,
obrigando-se quando for o caso, que a pessoa juridica apresente
projeto, aprovado pelos orgaos publicos competentes, de
tratamento dos residues industrials.
Paragrafo Unico - o enquadramento da pessoa juridica
regime fiscal aprovado por esta Lei sera contado 
ininterruptamente, independente da altera^ao do contrato 
social, por cisao, fusao, sucessao ou a ocorrencia de quaisquer 
conduces previstas pela Lei Federal n/ 11.101/2005, que
regula a recupera^ao judicial, extrajudicial e falencia de
empresario e da pessoa juridica.
Art. 11.- Os beneficios desta Lei serao concedidos as pessoas
juridicas ja inscritas no Programa de desenvolvimento 
(PRODECEN) apenas em caso de expansao de suas atividades, 
sendo vedada a subdivisao ou parcelamento de areas que nao
forem edificadas ou a sua destinatjao para outro fim.
Paragrafo Unico - As pessoas juridicas deverao utilizar o
imovel adquirido e os predios nele edificados exclusivamente 
para a implantato do projeto especificado no instrumento de
compra e venda, vedada a cessao a terceiros, sem anuencia
expressa do Poder Executivo Municipal, nos termos do § 3°,
artigo 2° desta Lei.
Art. 12. - Alem dos beneficios especificos autorizados por esta
Lei, o Municipio instituira Programas Subsidiarios
PRODECEN, mediante construgao de barracoes ou pavilhoes,
bem como execu?ao de reformas e adapta^oes, visando a
gera9ao de empregos e a qualifica9ao de mao de obra
profissional necessaria a expansao economica do municipio.
Art. 13.-0 Poder Executivo Municipal podera desapropriar,
amigayel ou judicialmente, areas de terras urbanas ou rurais,
para fins de implantato ou instala9ao dc empreendimentos 
abrangidos por esta Lei.
Art. 14.
meses
Chefe
e a
ou a
no
ao
Fica criada a Comissao Municipal de
Desenvolvimento Economico, composta por dirigentes e
tecnicos da secretaria responsavel pelo programa, destinada a
dirimir as eventuais duvidas na aplica9ao da presente Lei e
avalia9ao dos casos excepcionais.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw 59r... 3/4
23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENArIO DO SUL
Art. 15.-0 Municipio promovera a divulgagao dos beneficios
autorizados por esta Lei.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao.
Art. 17. - Revogam-se todas as disposi^oes em contrario.
Centenario do Sul, 18 de maio de 2022.
MELQUIADES TAVIANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Codigo Identificador:8F67CC4A
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 23/05/2022. Edifao 2523
A verifica9ao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A/03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw.
59r... 4/4

open original →