| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3146 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul (PRODECEN) |
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Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL n° 3.146/2022 Sitnwla: Institui o Programs dc Dcsenvolvimcnto Ixonomico dc Centenario do Sul -(PRODECEN). A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, seguinte: sanciono Art. 1°. - Pica instituido o Programs de Descnvolvimcnto Heonomieo de (PRODECEN), com o objelivo de fomentar a expansao de empreendimenlos existentes e estimular a atragao de novos cmprcendimcnlos no municipio de Centenario do Sul - PR, com o fim primordial de gerar novos empregos e renda. Art. 2°. - O Poder Exeeutivo podcra mediante Lei cspeeillea, ulilizar os seguintes meeanismos para fomentar o (PRODF.CliN): Centenario do Sul 1 - promogao dc subsidies e ineentivos as pessoas juridicas na aquisigao de imovcis da Administragao Publica Municipal. Na hipotesc de aquisigao dc imovel de tereeiros, scrao eonccdidos os benefieios, desde que observadas as dirctrizcs munieipais de uso c ocupagao de solo c de zoneamento; II - isengao de laxas. Impost© Predial e Territorial Urban© e Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza da mao de obra da construgao civil no terreno adquirido; redugao de 50% (einquenla por cento) sobre base de calculo do Impost© sobre Transmissao de Bens Imovcis, ineidentes sobre a rcspcctiva transagao imobiliaria; III IV - cxecugao dc preparagao primaria cm lerrenos dcstinados a implanlagao dos empreendimentos com rcalizagao dc rogada, anterior a assinatura do eontrato, demarcagao e/ou gcorrciercnciamento do lotc adquirido e terraplanagem com possivel movimentagao de terras dentro do mesmo parque industrial; \ Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V - execugao de ohras dc infracstrutura nos imovcis, glcbas, parques ou condominios, tais como aberlura das vias publicas, dcmarcagao de quadras e datas, rede dc aguas pluviais, rede de energia elctrica, meios-fios. pavimcnlagao asfaltica, sinalizagao horizontal e vertical e arborizagao. Paragrafo Primeiro: Os bencfieios prcvistos nos incisos I a III deverao, antes dc concedidos, sercm aprovados pclo Podcr Legislative Municipal. Paragrafo Scgundo: Quando houver a transfereneia da titularidade da pessoa jundica beneficiaria, os direitos e obrigagoes dccorrcntcs do programa serao mantidos cm relagao a nova titularidade, desde que haja a anucncia previa e expressa do Municipio. Paragrafo ferceiro - A anucncia a que sc rcfcrc o paragrafo anterior so sera possivel quando o quadro societario da pessoa juridica cessionaria for integrado por ao mcnos um dos socios da pessoa juridica cedente. Art. 3°. - Os bencfieios tratados pelo artigo anterior serao concedidos as pessoas juridicas do ramo industrial, agroindustrial, comcrcio atacadisla, distribuidor, prestagao de servigos e de turismo. Art. 4°. - Para aquisigao de terreno, as pessoas juridicas deverao apresentar os dados do novo empreendimento on da expansao do empreendimento ja cxistente, comprovando o aproveitamento de, no minimo, 40% (quarenta por cento) da area do imovel. Paragrafo Unico Dependendo do ramo de atividade da pessoa juridica, a taxa de ocupagao com edifieagoes a que se refere o caput do artigo 4° podera ser redu/.ida, desde que eomprovada, tccnicamentc, real nceessidade dc Lima maior erca dcscoberta para o dcsenvolvimento da atividade-fim. Art. 5°. - 0 Poder Executive conccdera subsidies de dcsconto na alienagao de imovcis nas seguintes formas: I - 90% (noventa por cento) de dcsconto para pagamento a vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem 50 (cinqticnta) novos empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadorcs residentes no Municipio de Centenario do Sul; II - 80% (oitenta por cento) de dcsconto para pagamento a vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no minimo 25 (vinte e cinco) novos empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadorcs residentes no Municipio de Centenario do Sul; III - 70% (setenta por cento) de dcsconto para pagamento a vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no minimo l 5 (quinze) novos empregos formais v Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br dirctos, scndo no im'nimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residenles no Municipio de Centenario do Sul. IV - 50% (cinqiienta por cento) de dcsconto para pagamcnto a vista ou dc 40% (quarenta por cento) para pagamcnto cm ate 36 (trinta c scis) mcses, as pcssoas juridicas que comprovadamente gcrarem no miniino 7 (scte) novos cmprcgos formais dirctos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) dc trabalhadores rcsidentcs no Municipio de Centenario do Sul. V- Nao havera concessao de dcsconto a pcssoas juridicas que nao comprovarcm geragao de cmprego. A estas sera conccdido tao somcntc o beneficio de parcclar cm ate 48 (quarenta e oito) mcses o valor do imovcl. Paragrafo Primeiro - O Municipio por meio da Agenda do Trabalhador adotara os proccdimcntos administrativos necessaries para avaliagao, adogao de criterios e orientagao aos trabalhadores, bem como apuragao da efetiva contratagao luncional. Paragrafo Segundo - O cumprimcnto das condigoes dos incisos I, 11, III c IV devera scr comprovado sempre que solicitada pelo Executive Municipal. Paragrafo Terceiro - Em qualquer das formas dc pagamcnto adotada, o adquirentc devera manter a geragao de cmprcgos informada no contrato. Art. 6°. - As pcssoas juridicas enquadradas no PRODECEN serao contempladas com a isengao dc taxas e do Imposto Predial e Territorial Urbane pelo prazo dc 05 (cinco) anos, a partir do cxcrctcio seguinte ao da data de expedigao do I labitc-se da obra, quando os imoveis forem adquiridos dirctamente do Municipio c, nos cases dc aquisigao de tcrcciros, a partir do cxcrdcio seguinte ao da data de expedigao do alvara dc funcionamcnto, desde que seja requerido anualmente ate a data dc vcncimcnto do tribute. O funcionamcnto devera scr inintcrruplo, por 05 (cinco) anos, conlados do exercicio seguinte ao da data de expedigao do Ilabile-se da obra, quando os imoveis forem adquiridos dirctamente do municipio, e, nos cases de aquisigao de tcrcciros, a partir do exercicio seguinte ao da data de expedigao do alvara dc funcionamcnto. Paragrafo Primeiro Paragrafo Segundo - Se for conslatada a interrupgao das alividades da pessoa juridica no imovcl beneficiado, ao longo do exercicio fiscal para o qual a isengao foi concedida, independentemente do motive, o beneficio sera revogado. Art. 7°. - A alienagao de bens imoveis pcrlencentcs ao patrimonio publico, com fundamcnlo no programa instiluido por csta Eei, dependent sempre dc previa avaliagao do bem, por comissao c posterior proccsso de licitagao. A comissao dc avaliagao sera composta por 05 (cinco) membros do quadro dc scrvidorcs do Podcr Publico Executive e 03 (tres) representantes do Podcr Ecgislativo Municipal, que emitira laudo estipulando o prego. Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Pone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br A prcscn^a dos rcprcsentantes do Podcr Legislative Municipal nas reuniocs para avaliagao dos imoveis sera facultativa. Paragrafo Unico Art. 8°. - As sociedades empresarias bcncficiadas pela aquisigao dc areas dc terras deverao protocolar o projelo e obter a aprovagao cm ate 06 (seis) meses apos a assinatura do contrato. Apos aprovagao, devera iniciar a obra cm ate 06 (seis) meses c finalizar a referida obra cm ate 18 (dezoito) meses contados do alvara de construgao. Paragrafo Primciro - Podcra haver a prorrogagao dos prazos estipulados no caput dcsle artigo, cm ate 06 (seis) meses, sc devidamente justificada pela pcssoa jundica e aceita pela Comissao Municipal de Desenvolvimento Kconomico. Paragrafo Segundo - O nao eumprimento dos prazos estipulados ncstc artigo ensejara o eancelamenlo dos beneficios concedidos pclo Programa a pcssoa juridica, autorizando o Chefc Podcr do Lxccutivo Municipal a rescindir unilatcralmcntc o contrato de promessa de eompra e venda e a promover, atraves de atos administrativos ou judieiais, a imediata reversao do imovcl ao palrimonio publico municipal, nao eabendo a promitenle compradora inadimplcnte a rcstituigao ou indenizagao pelos valores eventualmente adimplidos, contabilmente comprovados, corrigidos monetariamente, sem prejuizo da retengao da clausula penal. Paragrafo Terceiro - Constatado o nao pagamento a vista ou a interrupgao do pagamento parcelado por mais dc 90 (noventa) dias os beneficios podcrao ser revogados c o imovcl revertido ao Municipio. Paragrafo Quarto - Em caso dc lotcamento industrial cm fasc dc implementagao, os prazos de que trata este artigo serao contados apos a aprovagao e a liberagao do lotcamento para inieio dc construgocs, por ato oficial do Podcr Publico. Art. 9°. - A escritura definitiva dc eompra e venda, somenlc sera lavrada apos 05 (einco) anos da data da expedigao do alvara dc funcionamento, mediante a comprovagao da quitagao integral do imovcl; da implanlagao ou da expansao do empreendimento e do eumprimento do piano dc ncgocio proposlo pela pcssoa juridica. Art. 10. - Os beneficios fiscais previstos nesla Lei nao dcsobrigam as pessoas juridieas do pagamento da tributagao incidenlc sobre a sua alividade, langados a tilulo de impostos, taxas, bem como ao eumprimento das demais legislagoes pertinentes, especialmente as de protegao ambiental, obrigando-sc quando for o caso, que a pcssoa juridica apresente projelo, aprovado pelos orgaos publicos competcntes, de tratamenlo dos residuos industrials. Paragrafo Unico o enquadramento da pcssoa juridica no regime fiscal aprovado por csta Lei sera contado ininterruptamente, independente da altcragao do contrato social, por cisao, fusao, sucessao ou a ocorrcncia de quaisquer condigocs previslas pela Lei Municipio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Federal n/ 11.101/2005, que regula a recuperagao judicial, extrajudicial e falencia dc empresario c da pessoa juridica. Art. 11. - Os beneficios desta Lei scrao eoncedidos as pessoas jun’dicas ja inscritas no Programa dc desenvolvimento (PRODECLN) apenas cm caso de expansao de suas atividades, sendo vedada a subdivisao ou parcelamento de areas que nao forem edificadas ou a sua dcstinagao para outro fim. Paragrafo Unico - As pessoas jun'dicas deverao utili/ar o imovel adquirido e os predios nele edificados cxelusivamentc para a implantagao do projeto especificado no instrumento de compra e venda, vedada a cessao a terceiros, sem anuencia expressa do Poder Hxecutivo Municipal, nos termos do § 3°, artigo 2° desta Lei. Art. 12. - Alem dos beneficios cspeciTicos autorizados por esla Lei, o Municipio instituira Programas Subsidiaries ao PRODECLN, mediante construgao dc barracocs ou pavilhoes, hem como cxecugao dc reformas e adaptagoes, visando a geragao de empregos e a qualificagao de mao de obra profissional necessaria a expansao economica do municipio. Art. 13.-0 Poder Executivo Municipal podera desapropriar, amigavel ou judicialmente, areas de terras urbanas ou rurais, para fins dc implantagao ou instalagao de empreendimentos abrangidos por csta Lei. Idea criada a Comissao Municipal de Desenvolvimento Economico, composta por dirigenles c tecnicos da secrctaria rcsponsavcl pelo programa, destinada a dirimir as eventuais duvidas na aplicagao da presente Lei e avaliagao dos cases exccpcionais. Art. 14. Art. 15. - O Municipio promovera a divulgagao dos beneficios autorizados por csta Lei. Art. 16. - Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicagao. Art. 17. - Rcvogam-sc todas as dispchigocs cm contrario. Centenario do Sul, 29 dc am; 22, MEEQUIAIMy^JPAVL^N JUNIOR REGISTRADO / P^neiju) lYlumcipal No Livro 20^,^ da Papina ............................. ^.PUBLIC ADO ^ .................................. ’jOR'NAL..........................V‘" 20£-?e. ................ ^.vjvcO _ f__A^bt\wA................. ASSINATURA.............................. 23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N° 3.146/2022 LEI MUNICIPAL n° 3.146/2022 Sumitla: Dcsenvolvimento Economico de Centenario do Sul -(PRODECEN). Institui Programa de A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte: Art. 1°. - Fica instituido o Programa de Desenvolvimento Economico de Centenario do Sul - (PRODECEN), com o objetivo de fomentar a expansao de empreendimentos existentes e estimular a atra?ao de novos empreendimentos no municipio de Centenario do Sul - PR, com o fim primordial de gerar novos empregos e renda. Art. 2°. - O Poder Executivo podera mediante Lei especifica, utilizar os seguintes mecanismos para fomentar o (PRODECEN): I - promogao de subsidios e incentives as pessoas juridicas na aquisigao de imoveis da Administragao Publica Municipal. Na hipotese de aquisigao de imovel de terceiros, serao concedidos os beneficios, desde que observadas as diretrizes municipals de uso e ocupagao de solo e de zoneamento; II - isengao de taxas, Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza da mao de obra da construgao civil no terreno adquirido; III - redugao de 50% (cinquenta por cento) sobre base de calculo do Imposto sobre Transmissao de Bens Imoveis, incidentes sobre a respectiva transagao imobiliaria; IV - execugao de preparagao primaria em terrenes destinados a implanlagao dos empreendimentos com realizagao de rogada, anterior a assinatura do contrato, demarcagao e/ou georreferenciamento do lote adquirido e terraplanagem posslvel movimentagao de terras dentro do mesmo parque industrial; V - execugao de obras de infraestrutura nos imoveis, glebas, parques ou condominios, tais como abertura das vias publicas, demarcagao de quadras e datas, rede de aguas pluviais, rede de energia eletrica, meios-fios, pavimentagao asfaltica, sinalizagao horizontal e vertical e arborizagao. Paragrafo Primeiro: Os benetkios previstos nos incisos I a III deverao, antes de concedidos, serem aprovados pelo Poder Legislative Municipal. Paragralo Segundo: Quando houver a transferencia da titularidade da pessoa juridica beneficiaria, os direitos e obrigagoes decorrentes do programa serao mantidos em relagao a nova titularidade, desde que haja a anuencia previa e expressa do Municipio. Paragrafo Terceiro - A anuencia a que se refere o paragrafo anterior so sera posslvel quando o quadro societario da pessoa juridica cessionaria for integrado por ao menos urn dos socios da pessoa juridica ccdente. Art. 3°. - Os beneficios tratados pelo artigo anterior serao concedidos as pessoas juridicas do ramo industrial, agroindustrial, comercio atacadista, distribuidor, prestagao de servigos e de turismo. Art. 4°. - Para aquisigao de terreno, as pessoas juridicas deverao apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansao do empreendimento ja existente, comprovando o aproveitamento de, no mmimo, 40% (quarenta por cento) da area do imovel. Paragrafo Unico - Dependendo do ramo de atividade da pessoa juridica, a taxa de ocupagao com edificagoes a que se refere o https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A/03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw com 59r... 1/4 23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL caput do artigo 4° podera ser reduzida, dcsdc que comprovada, tecnicamente, real necessidade de uma maior erea descoberta para o desenvolvimento da atividade-fim. Art. 5°. - O Poder Executivo concedera subsidies de desconto na alienai;ao de imoveis nas seguintes formas: I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento a vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem 50 (cinqiienta) novos empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Municipio de Centenario do Sul; II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento a vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no minimo 25 (vinte e cinco) novos empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Municipio de Centenario do Sul; III - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento a vista, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no minimo 15 (quinze) novos empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Municipio de Centenario do Sul. IV - 50% (cinqiienta por cento) de desconto para pagamento a vista ou de 40% (quarenta por cento) para pagamento em ate 36 (trinta e seis) meses, as pessoas juridicas que comprovadamente gerarem no minimo 7 (sete) novos empregos formais diretos, sendo no minimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Municipio de Centenario do Sul. V- Nao havera concessao de desconto a pessoas juridicas que nao comprovarem gera<;ao de emprego. A estas sera concedido tao somente o beneficio de parcelar em ate 48 (quarenta e oito) meses o valor do imovel. Paragrafo Primeiro - O Municipio por meio da Agencia do Trabalhador adotara os procedimentos administrativos necessarios para avaliagao, ado?ao de criterios e orientagao aos trabalhadores, bem como apura<;ao da efetiva contrata^ao funcional. Paragrafo Segundo - O cumprimento das conduces dos incisos I, II, III e IV devera ser comprovado sempre que solicitada pelo Executivo Municipal. Paragrafo Terceiro - Em qualquer das formas de pagamento adotada, o adquirente devera manter a geragao de empregos informada no contrato. Art. 6''. - As pessoas juridicas enquadradas no PRODECEN serao contempladas com a isenfao dc taxas e do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do exercicio seguinte ao da data de expedi<;ao do Habitese da obra, quando os imoveis forem adquiridos diretamente do Municipio e, nos casos de aquisi^ao de terceiros, a partir do exercicio seguinte ao da data de expedi^ao do alvara de funcionamento, desde que seja requerido anualmente ate a data de vencimento do tribute. Paragrafo Primeiro - O funcionamento devera ser ininterrupto, por 05 (cinco) anos, contados do exercicio seguinte ao da data de expedigao do Habite-se da obra, quando os imoveis forem adquiridos diretamente do municipio, e, nos casos de aquisi^ao de terceiros, a partir do exercicio seguinte ao da data de expedi<;ao do alvara de funcionamento. Paragrafo Segundo - Se for constatada a interrup^'ao das atividades da pessoa juridica no imovel beneficiado, ao longo do exercicio fiscal para o qual a isen^ao foi concedida, independentemente do motivo, o beneficio sera revogado. Art. 7". - A alienapao de bens imoveis pertencentes patrimonio publico, com fundamento no programa instituido por esta Lei, dependera sempre de previa avaliapao do bem, por comissao e posterior processo de licitapao. A comissao de avaliapao sera composta por 05 (cinco) membros do quadro de servidores do Poder Publico Executivo e 03 (tres) representantes do Poder Legislative Municipal, que emitira laudo estipulando o prepo. Paragrafo Unico - A presenpa dos representantes do Poder Legislative Municipal nas reunioes para avaliapao dos imoveis sera facultativa. ao Art. 8° - As sociedades empresarias beneficiadas pela aquisipao de areas de terras deverao protocolar o projeto e https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw 59r... 2/4 23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL obter a aprovaQao em ate 06 (seis) meses apos a assinatura do contrato. Apos aprova9ao, devera iniciar a obra em ate 06 (seis) meses e finalizar a referida obra em ate 18 (dezoito) contados do alvara de constriKjao. Paragrafo Primeiro - Podera haver a prorroga^ao dos prazos estipulados no caput deste artigo, em ate 06 (seis) meses, se devidamente justificada pela pessoa juridica e aceita pela Comissao Municipal de Desenvolvimento Economico. Paragrafo Segundo - O nao cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejara o cancelamento dos beneficios concedidos pelo Programa a pessoa juridica, autorizando o Poder do Executive Municipal a rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda promover, atraves de atos administrativos ou judiciais, a imediata reversao do imovel ao patrimonio publico municipal, nao cabendo a promitente compradora inadimplente a restituivao ou indenizagao pelos valores eventualmente adimplidos, contabilmente comprovados, corrigidos monetariamente, sem prejuizo da reten^ao da clausula penal. Paragrafo Terceiro - Constatado o nao pagamento a vista interrupgao do pagamento parcelado por mais de 90 (noventa) dias os beneficios poderao ser revogados e o imovel revertido ao Municipio. Paragrafo Quarto - Em caso de loteamento industrial em fase de implementatpao, os prazos de que trata este artigo serao contados apos a aprova<;ao e a liberapao do loteamento para intcio de constru<;6es, por ato oficial do Poder Publico. Art. 9°. - A escritura definitiva de compra e venda, somente sera lavrada apos 05 (cinco) anos da data da expedigao do alvara de funcionamento, mediante a comprovai^ao da quita^ao integral do imovel; da implantaijao ou da expansao do empreendimento e do cumprimento do piano de negocio proposto pela pessoa juridica. Art. 10. - Os beneficios fiscais previstos nesta Lei nao desobrigam as pessoas juridicas do pagamento da tributapao incidente sobre a sua atividade, langados a titulo de impostos, taxas, bem como ao cumprimento das demais legislates pertinentes, especialmente as de protetjao ambiental, obrigando-se quando for o caso, que a pessoa juridica apresente projeto, aprovado pelos orgaos publicos competentes, de tratamento dos residues industrials. Paragrafo Unico - o enquadramento da pessoa juridica regime fiscal aprovado por esta Lei sera contado ininterruptamente, independente da altera^ao do contrato social, por cisao, fusao, sucessao ou a ocorrencia de quaisquer conduces previstas pela Lei Federal n/ 11.101/2005, que regula a recupera^ao judicial, extrajudicial e falencia de empresario e da pessoa juridica. Art. 11.- Os beneficios desta Lei serao concedidos as pessoas juridicas ja inscritas no Programa de desenvolvimento (PRODECEN) apenas em caso de expansao de suas atividades, sendo vedada a subdivisao ou parcelamento de areas que nao forem edificadas ou a sua destinatjao para outro fim. Paragrafo Unico - As pessoas juridicas deverao utilizar o imovel adquirido e os predios nele edificados exclusivamente para a implantato do projeto especificado no instrumento de compra e venda, vedada a cessao a terceiros, sem anuencia expressa do Poder Executivo Municipal, nos termos do § 3°, artigo 2° desta Lei. Art. 12. - Alem dos beneficios especificos autorizados por esta Lei, o Municipio instituira Programas Subsidiarios PRODECEN, mediante construgao de barracoes ou pavilhoes, bem como execu?ao de reformas e adapta^oes, visando a gera9ao de empregos e a qualifica9ao de mao de obra profissional necessaria a expansao economica do municipio. Art. 13.-0 Poder Executivo Municipal podera desapropriar, amigayel ou judicialmente, areas de terras urbanas ou rurais, para fins de implantato ou instala9ao dc empreendimentos abrangidos por esta Lei. Art. 14. meses Chefe e a ou a no ao Fica criada a Comissao Municipal de Desenvolvimento Economico, composta por dirigentes e tecnicos da secretaria responsavel pelo programa, destinada a dirimir as eventuais duvidas na aplica9ao da presente Lei e avalia9ao dos casos excepcionais. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw 59r... 3/4 23/05/2022 08:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENArIO DO SUL Art. 15.-0 Municipio promovera a divulgagao dos beneficios autorizados por esta Lei. Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao. Art. 17. - Revogam-se todas as disposi^oes em contrario. Centenario do Sul, 18 de maio de 2022. MELQUIADES TAVIANJUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Codigo Identificador:8F67CC4A Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 23/05/2022. Edifao 2523 A verifica9ao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F67CC4A/03AGdBq24FCGtJSFcAM4FIWFrYIYocUHxab0cya9nnNhJCcQmBvCkSAkGiFw. 59r... 4/4