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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3148/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3148 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaReserva aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas
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Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N°3148/2022
SUMULA: “Reserva aos negros 15%(quinze por cento)
das vagas oferecidas nos concursos publicos para
provimento de cargos efetivos e empregos publicos no
ambito da administragao publica municipal, das autarquias
e das fundagoes publicas”.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam reservadas aos negros 15%(quinze por cento) das vagas
oferecidas nos concursos publicos para provimento de cargos efetivos e empregos publicos
ambito da administragao publica municipal, das autarquias e das fundagoes publicas, na forma
desta Lei.
no
§1° A reserva de vagas sera aplicada sempre que o numero de vagas oferecidas
no concurso publico for igual ou superior a 3(tres).
§2° Na hipotese de quantitative fracionado para o numero de vagas reservadas
a candidates negros, esse sera aumentado para o primeiro numero inteiro subsequente, em
caso de fragao igual ou maior de 0,5 (cinco decimos), ou diminuido para o numero inteiro
imediatamente inferior, em caso de fragao menor de 0,5(cinco decimos).
§3° A reserva de vagas a candidates negros constara expressamente dos editais
dos concursos publicos, que deverao especificar o total de vagas correspondentes a reserva
para cada cargo ou emprego publico oferecido.
Art. 2°. Poderao concorrer as vagas reservadas a candidates negros aqueles
que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrigao no concurso publico, conforme o
quesito cor ou raga utilizado pela Fundagao Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica￾IBGE.
Paragrafo unico- Na hipotese de constatagao de declaragao falsa, o candidate
sera eliminado do concurso e, se nomeado, ficara sujeito a anulagao da sua admissao ao
servigo ou emprego publico, apos procedimento administrative em que Ihes sejam
assegurados o contraditorio e a ampla defesa, sem prejuizo de outras sangoes cablveis.
Art. 3°. Os candidates negros concorrerao concomitantemente as vagas
reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrencia, de acordo com a sua classificagao no
concurso.
§ 1° Os candidatos negros aprovados dentro do numero de vagas oferecido para
ampla concorrencia nao serao computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
V
Munidpio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 2° Em caso de nao haver numero de candidates negros aprovados suficientes
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serao revertidas para a ampla
concorrencia e serao preenchidas pelos demais candidates aprovados, observada a ordem de
classificagao.
Art. 4°. A nomeagao dos candidates aprovados respeitara os criterios de
alternancias e a proporcionalidade, que consideram a relagao entre o numero de vagas total e
o numero de vagas reservadas a candidates com deficiencia e a candidates aprovados,
observada a ordem de classificagao.
Art. 5°. Esta Lei entra na data de sua publicagao.
Paragrafo unico- Esta Lei nao se aplicara aos concursos cujos editais ja
tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Centenario do Sul/PR, em 19 de maio de 2022.
IAN JUNIOR
NICIPAL
MELQUI
PREFClP
REGIS TR ADO
No Livro
da Peqma N°3^1..................................
. P U B LI C A D O
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.......... ............JORNAL...........................' "
"^sstnatUra
ESTADO DO PARANA
PREFE1TURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N°3148/2022
LEI MUNICIPAL N°3148/2022
SUMULA: “Reserva aos negros 15%(quinze
por cento) das vagas oferecidas nos concursos
publicos para provimento de cargos efetivos e
empregos publicos no ambito da administraqao 
publica municipal, das autarquias e das
fundaqoes publicas”.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam reservadas aos negros 15%(quinze por cento)
das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento
de cargos efetivos e empregos publicos no ambito da
administraqao publica municipal, das autarquias e das
fundaqoes publicas, na forma desta Lei.
§1° A reserva de vagas sera aplicada sempre que o numero de
vagas oferecidas no concurso publico for igual on superior a
3(tres).
§2" Na hipotese de quantitativo fracionado para o numero de
vagas reservadas a candidates negros, esse sera aumentado
para o primeiro numero inteiro subsequente, em caso de fraqao
igual ou maior de 0,5 (cinco decimos), ou diminuido para o
numero inteiro imediatamente inferior, em caso de fraqao
mcnor de 0,5(cinco decimos).
§3° A reserva de vagas a candidatos negros constara
expressamente dos editais dos concursos publicos, que deverao
especificar o total de vagas correspondentes a reserva para cada
cargo ou emprego publico oferecido.
Art. 2°. Poderao concorrer as vagas reservadas a candidatos 
negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato
da inscriqao no concurso publico, conforme o quesito cor ou
raqa utilizado pela Fundaqao Institute Brasileiro de Geografia e
Estatistica- IBGE.
Paragrafo unico- Na hipotese de constataqao de declaraqao
falsa, o candidato sera eliminado do concurso e, se nomeado,
ficara sujeito a anulaqao da sua admissao ao serviqo ou
emprego publico, apos procedimento administrative em que
Ihes sejam assegurados o contraditorio e a ampla defesa, sem
prejuizo de outras sanqoes cabiveis.
Art. 3°.Os candidatos negros concorrerao concomitantemente 
as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla 
concorrencia, de acordo com a sua classificaqao no concurso.
§ 1° Os candidatos negros aprovados dentro do numero de
vagas oferecido para ampla concorrencia nao serao
computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 2" Em caso de nao haver numero de candidatos negros
aprovados sutkientes para ocupar as vagas reservadas, as
vagas remanescentes serao revertidas para a ampla
concorrencia e serao preenchidas pelos demais candidatos 
aprovados, observada a ordem de classifica^ao.
Art. 4". A nomeagao dos candidatos aprovados respeitara os
criterios de alternancias e a proporcionalidade, que consideram
a relagao entre o numero de vagas total e o numero de vagas
reservadas a candidatos com deficiencia e a candidatos
aprovados, observada a ordem de classificagao.
Art. 5U. Esta Lei entra na data de sua publicagao.
Paragrafo unico- Esta Lei nao se aplicara aos concursos cujos
editais ja tiverem sido publicados antes de sua entrada em
vigor.
Centendrio do Sul/PR, em 19 de maio de 2022.
4 MELQUIADES TAMANJUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por;
Lilian Faustina da Silva
C6digo Identificador:6EA28CC8
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 20/05/2022. Edi9ao 2522
A verifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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