| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3148 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Reserva aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas |
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Municipio de Centendrio do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N°3148/2022 SUMULA: “Reserva aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento de cargos efetivos e empregos publicos no ambito da administragao publica municipal, das autarquias e das fundagoes publicas”. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Ficam reservadas aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento de cargos efetivos e empregos publicos ambito da administragao publica municipal, das autarquias e das fundagoes publicas, na forma desta Lei. no §1° A reserva de vagas sera aplicada sempre que o numero de vagas oferecidas no concurso publico for igual ou superior a 3(tres). §2° Na hipotese de quantitative fracionado para o numero de vagas reservadas a candidates negros, esse sera aumentado para o primeiro numero inteiro subsequente, em caso de fragao igual ou maior de 0,5 (cinco decimos), ou diminuido para o numero inteiro imediatamente inferior, em caso de fragao menor de 0,5(cinco decimos). §3° A reserva de vagas a candidates negros constara expressamente dos editais dos concursos publicos, que deverao especificar o total de vagas correspondentes a reserva para cada cargo ou emprego publico oferecido. Art. 2°. Poderao concorrer as vagas reservadas a candidates negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrigao no concurso publico, conforme o quesito cor ou raga utilizado pela Fundagao Institute Brasileiro de Geografia e EstatisticaIBGE. Paragrafo unico- Na hipotese de constatagao de declaragao falsa, o candidate sera eliminado do concurso e, se nomeado, ficara sujeito a anulagao da sua admissao ao servigo ou emprego publico, apos procedimento administrative em que Ihes sejam assegurados o contraditorio e a ampla defesa, sem prejuizo de outras sangoes cablveis. Art. 3°. Os candidates negros concorrerao concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrencia, de acordo com a sua classificagao no concurso. § 1° Os candidatos negros aprovados dentro do numero de vagas oferecido para ampla concorrencia nao serao computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. V Munidpio de Centenario do Sul Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 2° Em caso de nao haver numero de candidates negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serao revertidas para a ampla concorrencia e serao preenchidas pelos demais candidates aprovados, observada a ordem de classificagao. Art. 4°. A nomeagao dos candidates aprovados respeitara os criterios de alternancias e a proporcionalidade, que consideram a relagao entre o numero de vagas total e o numero de vagas reservadas a candidates com deficiencia e a candidates aprovados, observada a ordem de classificagao. Art. 5°. Esta Lei entra na data de sua publicagao. Paragrafo unico- Esta Lei nao se aplicara aos concursos cujos editais ja tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Centenario do Sul/PR, em 19 de maio de 2022. IAN JUNIOR NICIPAL MELQUI PREFClP REGIS TR ADO No Livro da Peqma N°3^1.................................. . P U B LI C A D O ;0 ctfiaAl Qotj_ .......... ............JORNAL...........................' " "^sstnatUra ESTADO DO PARANA PREFE1TURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N°3148/2022 LEI MUNICIPAL N°3148/2022 SUMULA: “Reserva aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento de cargos efetivos e empregos publicos no ambito da administraqao publica municipal, das autarquias e das fundaqoes publicas”. A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Ficam reservadas aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos para provimento de cargos efetivos e empregos publicos no ambito da administraqao publica municipal, das autarquias e das fundaqoes publicas, na forma desta Lei. §1° A reserva de vagas sera aplicada sempre que o numero de vagas oferecidas no concurso publico for igual on superior a 3(tres). §2" Na hipotese de quantitativo fracionado para o numero de vagas reservadas a candidates negros, esse sera aumentado para o primeiro numero inteiro subsequente, em caso de fraqao igual ou maior de 0,5 (cinco decimos), ou diminuido para o numero inteiro imediatamente inferior, em caso de fraqao mcnor de 0,5(cinco decimos). §3° A reserva de vagas a candidatos negros constara expressamente dos editais dos concursos publicos, que deverao especificar o total de vagas correspondentes a reserva para cada cargo ou emprego publico oferecido. Art. 2°. Poderao concorrer as vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscriqao no concurso publico, conforme o quesito cor ou raqa utilizado pela Fundaqao Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica- IBGE. Paragrafo unico- Na hipotese de constataqao de declaraqao falsa, o candidato sera eliminado do concurso e, se nomeado, ficara sujeito a anulaqao da sua admissao ao serviqo ou emprego publico, apos procedimento administrative em que Ihes sejam assegurados o contraditorio e a ampla defesa, sem prejuizo de outras sanqoes cabiveis. Art. 3°.Os candidatos negros concorrerao concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrencia, de acordo com a sua classificaqao no concurso. § 1° Os candidatos negros aprovados dentro do numero de vagas oferecido para ampla concorrencia nao serao computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2" Em caso de nao haver numero de candidatos negros aprovados sutkientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serao revertidas para a ampla concorrencia e serao preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classifica^ao. Art. 4". A nomeagao dos candidatos aprovados respeitara os criterios de alternancias e a proporcionalidade, que consideram a relagao entre o numero de vagas total e o numero de vagas reservadas a candidatos com deficiencia e a candidatos aprovados, observada a ordem de classificagao. Art. 5U. Esta Lei entra na data de sua publicagao. Paragrafo unico- Esta Lei nao se aplicara aos concursos cujos editais ja tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Centendrio do Sul/PR, em 19 de maio de 2022. 4 MELQUIADES TAMANJUNIOR Prefeito Municipal Publicado por; Lilian Faustina da Silva C6digo Identificador:6EA28CC8 Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana no dia 20/05/2022. Edi9ao 2522 A verifica^ao de autenticidade da materia pode ser feita informando o codigo identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/