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norma nº 3158/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3158 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaDispõe sobre o Processo de Escolha de Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
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I Municipio de Centenario do Sul
:>k Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N2 3.158/2022
SUMULA: Dispoe sobe o Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Escolares da Rede Municipal de Centenario do Sul, Estado
do Parana.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL APROVOU E EU
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribui?6es
legais, em conformidade com o disposto no art. 206, inciso VI e art. 37 e 158 da Constitui?ao Federal;
art. e o art. 14, inciso II, da Lei Federal n^ 9.394/1996; no art. 25, diretriz XVIII, do Decreto Federal
n5 6094/2007; no art.14 da Lei Federal 14.113 de 2020; na Meta 19 dos Pianos Nacional e Municipal
de Educagao, na Leis Municipal n5 2811/2015, sanciono a seguinte Lei e da outras providencias:
DAS DISPOSICOES GERAIS
Artigo 15 - A escolha de Diretores para todas as Unidades Escolares
da Rede Municipal de Centenario do Sul, realizar-se-a mediante processo de sele^ao organizado na
forma desta Lei, em data e horario fixados pela Secretaria Municipal de Educagao. 0 processo sera
composto por:
I. Apresentagao de documentos pessoais, academicos, certidoes e comprovante de
participagao em formagoes especificas para Gestores, indicados pela Secretaria Municipal de
Educagao, conforme artigo 69 desta Lei;
II. Elaboragao e apresentagao de Plano de Trabalho da Gestao;
III. Participagao em Curso de Gestor, que sera disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Educagao;
IV. Participagao no questionario sobre o Curso de Gestor, que devera ser atingido o mmimo de
60% de acertos;
V. Consulta aos Professores e funcionarios efetivo e a Comunidade Escolar (pais e/ou
responsaveis, APMF e Conselho Escolar) para a escolha de Diretores, por meio de voto;
Artigo 25 - O Processo de Escolha de Diretores para todas as
Unidades Escolares Municipals consiste em 02 fases conforme segue:
§15 - A primeira fase contempla tres etapas obrigatorias, sendo duas
eliminatorias e uma participativa, organizadas da seguinte forma:
I. 1^ Etapa - Participagao no curso de Gestao disponibilizado, indicado pela SME (obrigatorio e
eliminatdrio)
II. 25 Etapa consiste no envio de documentos, em envelope lacrado, a Comissao Especial de
Eleigao, para analise, conferencia e deferimento ou indeferimento, conforme previsto no artigo 55
deste Decreto; (Etapa obrigatoria e eliminatoria)
Municipio de Centendrio do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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3§ Etapa consiste na elaboragao e apresentagao de um Plano de Trabalho da Gestao.
§22 - A segunda fase sera constitufda por consulta aos Professores,
Funcionarios e a Comunidade Escolar em se tratando da fungao de Diregao, realizadas por meio de
voto secreto, nas Unidades Escolares.
§ 32 - Os interessados em participar das tres etapas da primeira fase
poderao manter-se no anonimato, nao necessitando manifestar a comunidade escolar tal interesse.
§42 - O resultado das tres etapas da fase nao sera divulgado
publicamente, assegurando sigilo e garantindo a liberdade de decisao quanto a candidatura ou nao
process© de Escolha de Diretores por Professores, Funcionarios e a comunidade escolar para
Diregao
no
§52 - A segunda fase sera obrigatoria e constitulda pela participagao
na formagao inicial para nova etapa que e a escolha por votagao, conforme data prevista em
cronograma.
Artigo 32 - Em caso de indeferimento de inscrigao de um dos
interessados a Escolha de Diretor, no que se refere a documentagao apresentada, outro interessado
podera protocolar documentagao junto a Comissao, em prazo predeterminado por ela, de forma
extraordinaria, antes da data de realizagao do Curso de Gestao Escolar, para analise e deferimento.
DOS INTERESSADOS
Artigo 42 - Sao requisites para participar da Avaliagao de Merito e
Desempenho do Processo de Escolha de Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Educagao de Centenario do Sul, os integrantes do Quadro do Magisterio que tenham, ate a data da
inscrigao, cumulativamente:
I. No mmimo, 4 (quatro) anos de docencia na Rede Municipal de Ensino de Centenario do Sul;
em pelo menos uma matncula;
II. Disponibilidade para flexibilizagao de horario, de acordo com o funcionamento da Unidade
Escolar, devendo cumprir obrigatoriamente jornada minima de 40 horas semanais, ou jornada
minima compatlvel com o cargo que ocupa quando esta for superior a 40 horas, a fim de atender os
horarios de entrada e safda, conforme termo de responsabilidade.
III. Graduagao completa em curso de Pedagogia ou graduagao completa em qualquer curso de
licenciatura e acompanhada de Pos-Graduagao em Administragao Escolar ou Gestao Escolar para
fungao de Diregao, devidamente reconhecidos pelo MEC;
Comprovante de inscrigao em curso espedfico de formagao de Gestores, a ser promovido
pela Secretaria Municipal de Educagao, a ser realizado no ano letivo de 2023.
IV.
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a) Em relagao ao curso de gestao o mesmo deve ser estendido a todos os professores, desde
que conhegam as fungoes e obrigagoes dos administradores e previne um possfvel problema
de troca de diretor antes do termino do mandato, conforme o artigo 66 desta Lei.
§ie - Para fungao de Diregao, a jornada maxima sera de 40h
semanais, com possibilidade de alternancia dos turnos de trabalho, previamente definidos pela
Secretaria Municipal de Educagao, visando o atendimento as necessidades da Unidade.
§22 - Para efeito de comprovagao de tempo de servigo conforme
inciso I deste artigo, o interessado que estiver aposentado na primeira matncula e em probatorio na
segunda matncula, devera apresentar copia da data de aposentadoria junto ao INSS e declaragao de
tempo de servigo do vinculo ativo.
§32 - O interessado em participar da escolha devera ser lotado na
Unidade Escolar em que presta servigos, limitando-se a apenas uma inscrigao.
§ 42 - Caso o interessado em participar da Escolha de Diretor, possuir
duas matriculas que atendam o § 1-, devera escolher qual Unidade Escolar quer participar.
DA APRESENTACAO DOS DOCUMENTOS
Artigo 52 - A primeira etapa da primeira fase e a inscrigao do
interessado na fungao de Diregao, que sera oficializada por requerimento assinado, acompanhado da
documentagao relacionada abaixo que devera ser encaminhada, em um unico envelope,
devidamente lacrado, entregue e protocolado, junto a Comissao Especial para a Escolha de Diretores:
I. Fotocopia de documento de identificagao pessoal (RG e CPF ou CNH);
II. Documento comprobatorio de, no minimo, 4 (quatro) anos de docencia na Rede Municipal
de Educagao, comprovando o tempo de servigo do vinculo ativo;
III. Certidao Negativa de Agao Civet e Criminal ou Certidao Positiva, com efeito, Negative
acrescida de narrativa ou explicativa;
Certidao Negativa de Protesto ou Certidao Positiva, com efeito, Negative acrescida de
narrativa ou explicativa;
Certidao Negativa da Justiga Federal ou Certidao Positiva com efeito Negative;
Certidao Negativa Tributaria Municipal Unificada ou Certidao Positiva com efeito Negative;
Documento comprobatorio de formagao academica (graduagao e pos-graduagao), nos
IV.
V.
VI.
VII.
termos desta Lei;
Copia do Protocolo de inscrigao no Curso Gestao Escolar: principios e praticas para o
exerci'cio das fungoes de diretor, ofertado pela SME no ano letivo de 2023, voltada para a fungao de
Diregao.
VIII.
§12 - O interessado que estiver em fase de termino de curso de
graduagao ou pos- graduagao, exigido no inciso III do artigo 45, podera se inscrever, em carater
provisorio e devera comprovar o termino do curso, apresentando Diploma, Certificado de Conclusao
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similar ate a data da consulta aos Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar para a fungao
de Diretor, caso contrario, o interessado sera desclassificado por falta de documentagao.
§25 - O interessado devera apresentar certificado de conclusao da
ou
formagao espedfica para Gestores, ofertada pela SME no ano letivo de 2023, ate o prazo maximo
para inscri?ao do candidate ao pleito, caso contrario, sera desclassificado por falta de
documentagao.
§35 - A Comissao Especial do Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Escolares Municipals, fara analise e deferimento das inscribes e apresentara o resultado
ao interessado, via Edital de Deferimento das lnscri?6es, conforme data prevista no cronograma.
§45 - Se indeferida a inscrigao, o interessado podera interpor
protocolado a Comissao Especial, via Requerimento, conforme data prevista no cronograma,
em grau de recurso unico.
recurso,
§55 - 0 resultado do recurso sera divulgado ao interessado, atraves
de edital, conforme cronograma.
§65 - Nao serao aceitos recursos fora do prazo.
DO PLANO DE TRABALHO DA GESTAO
Artigo 65 - Apos a documentagao aprovada, os interessados na
fungao de Diregao, participarao da terceira fase da primeira etapa, em cumprimento ao criterio
tecnico estabelecido pela meta 19 dos Pianos Nacional e Municipal de Educagao, apresentando urn
Plano de Trabalho da Gestao, conforme estabelecido em cronograma, contendo propostas de
trabalho.
§15 - Os interessados deverao encaminhar o Plano de Trabalho da
Gestao, com no mmimo 5(cinco) e no maximo 15(quinze) paginas, em envelope lacrado, protocolado
junto a Comissao Especial para a Escolha.
§25 - Apos o envio do Plano de Trabalho da Gestao para a Comissao
Especial, este nao podera sofrer alteragoes.
Artigo 75 - 0 Plano de Trabalho da Gestao sera analisado pela
Comissao Especial e os interessados deverao apresentar, em data e horario predeterminado.
Paragrafo Unico - As definigoes quanto a data, horario e local para as
apresentagoes serao realizadas pela Comissao Especial.
DA APRESENTACAO
Artigo 85 - A apresentagao sera restrita ao interessado e aos
membros da Comissao Especial que farao a apresentagao do Trabalho de Gestao, a respeito de sua
experiencia profissional e conteudos apresentados no Plano de Trabalho da Gestao.
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Paragrafo Unico - Todos os interessados deverao comparecer, de
forma presencial, junto a Comissao Especial, em data e horario determinado, munidos de uma
copia do Plano de Trabalho que foi encaminhado previamente para analise, em maos.
Artigo 93 - A duraqao da Apresentagao sera de ate 30 (trinta)
minutos, sendo no maximo 15 (quinze) minutos para explanaqao do interessado e no maximo 15
(quinze) minutos para os questionamentos da Comissao.
§19 - Havera tolerancia de 5 (cinco) minutos para o inicio da
Apresentagao, sob pena de perda de pontuagao, ficando a criterio da Comissao, o poder de decisao
pela prorrogaqao do tempo previsto.
§29 - A apresenta^ao do interessado ficara totalmente sob sua
responsabilidade, podendo fazer uso de qualquer suporte de apresentapao.
§39 - Caso o interessado discorde do resultado da Apresentapao,
podera interpor recurso fundamentado, via Requerimento e protocolado, no prazo de 24 (vinte e
quatro) boras apos o recebimento do resultado.
DA COMISSAO ESPECIAL
Artigo 10 - A Comissao Especial sera composta por 03 (tres)
Profissionais da Area de Educapao, 01(um) membro do Conselho Municipal de Educapao Centenario
do Sul, 02 (dois) membros da Comunidade Escolar e 01(um) membro da Gestao Municipal.
§19 - Cabera a Comissao referida no caput deste artigo regrar,
orientar e dirimir duvidas pertinentes ao processo, bem como apreciar e julgar recursos, conforme
encaminhados e posteriormente elaborar os atos do Processo.
§29 - Os membros da Comissao, em hipotese alguma, poderao
possuir qualquer vinculo de parentesco em nenhum grau ou ainda relapao de estreita amizade com
nenhum dos interessados a serem avaliados por ele.
§39 - A Comissao Especial se reunira na Secretaria Municipal de
Educapao, com todos membros para orientapoes gerais sobre o processo e definipao de criterios
unificados para as avaliapoes.
§49 - Os membros da Comissao Especial poderao se reunir, quantas
vezes entenderem ser necessario e a Secretaria Municipal de Educapao deixara 01 (uma) sala sempre
a disposipao para a realizapao das reunioes e dos trabalhos da Comissao.
§59 A Comissao Especial do Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Publicas Municipals elegera entre seus pares 0 Presidente e 0 Secretario.
§69 - A Secretaria de Educapao indicara urn Servidor que sera
responsavel pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissao, recebimento e envio dos
e-mails, dentre outros.
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Artigo 11 - A Comissao Especial recebera 01 (um) Plano de Trabalho
de Gestao de cada interessados na fun^ao de Diregao.
Paragrafo Unico - Os membros da Comissao Especial analisarao
individualmente, os Pianos de Trabalho de Gestao recebidos, com atribui^ao de nota.
Artigo 12 - Apos a analise dos Pianos de Trabalho de Gestao, a
Comissao Especial, sera realizado a apresentagao dos Pianos pelos interessados, no dia e horario,
respeitando os prazos previstos no Cronograma.
§15 - As apresentagoes acontecerao de forma presencial, em lugar
que sera determinado pela Comissao, em data e horario determinado, munidos de uma copia do
Plano de Trabalho que foi encaminhado previamente para analise, em maos.
Quando do agendamento, devera ser informado dia, horario e local que sera realizada a I.
apresentagao.
Os membros da Comissao Especial poderao realizar perguntas aos interessados.
Os membros da Comissao Especial atribuirao nota individual, para o desempenho na
apresentagao, a serem somadas e divididas, gerando a media final.
IV. A apresentagao podera ser gravada sob consentimento do interessado por meio de aceite
registrado.
§25 - Os membros da Comissao atribuirao notas, considerando a
apresentagao, dominio do conteudo, postura, verbalizagao, capacidade, dentre outros aspectos. As
notas dos membros da banca serao somadas e divididas, gerando uma media.
Artigo 13 - Apos a analise de todos os Pianos escritos e de todas as
apresentagoes, a Comissao Especial devera lavrar uma ata contendo as notas atribuidas pelos
membros, ao Plano de Trabalho e a apresentagao, do interessado, bem como a somatoria final
obtida. Essa ata devera ser lavrada por um dos membros da Comissao, devera ser assinada, por
todos os membros.
Artigo 14 - A Comissao Especial do Processo de Escolha de Diretores
das Unidades Publicas Municipals, compete:
I. Elaborar e divulgar o Cronograma do Processo de Escolha de Diretores das Unidades Publicas
Municipal's;
Analisar e deferir ou indeferir os documentos enviados pelos interessados em desempenhar
a fungao de Diregao;
III. Receber os Pianos de Trabalho da Gestao elaborado pelos interessados em desempenhar a
fungao de Diregao;
Receber e enviar documentos, e-mails que envolvam situagoes diversas a respeito do
Processo de Escolha de Diretores;
Determinar a adogao de providencias preconizadas nesta Lei, prestando todo o apoio
necessario, a fim de assegurar o fiel cumprimento no prazo e forma estabelecidos;
IV.
V.
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Divulgar, no ambito do Municipio, a data da realizagao da Escolha de Diretor para os
Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar, visando a participapao efetiva de todos os
VI.
envolvidos;
Coordenare supervisionar todo o Processo de Escolha de Diretores nas Unidades Escolares;
Providenciar e distribuir a matriz/modelo de material grafico necessario ao Processo de
Escolha de Diretores como: Plano de Trabalho da Gestao, fichas cadastrais, cedulas, boletins de urna,
VII.
VIII.
atas de votagao e de apuragao de votos;
Homologar as inscrigoes dos interessados;
Receber e decidir, em primeira instancia sobre os recursos relatives aos interessados a
fungao, bem como os recursos provenientes dos resultados da consulta aos Professores,
Funcionarios e a Comunidade Escolar para a escolha de Diretor;
Encaminhar a Secretaria Municipal de Educagao as decisoes sobre as impugnagoes de
interessados e recursos proferidos em primeira instancia;
Declarar a suspensao do Processo de Escolha de Diretores na Unidade Escolar em que o
processo esteja tumultuado, apbs averiguagao e constatagao dos fatos que ensejam a medida;
Analisar e emitir parecer sobre as irregularidades notificadas no Processo de Escolha de
Diretores das Unidades Escolares e, quando necessario, remete-las para decisao da Secretaria
Municipal de Educagao;
Encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Educagao a relagao dos indicados para
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
providencias cabfveis;
XVI Resolver casos omissos.
Artigo 15 - Compete a Comissao Especial:
Tratar com urbanidade e isonomia os candidates, sendo vedadas manifestagoes contrarias
ou favoraveis;
II. Divulgar e fixar, na Unidade Escolar, a lista dos inscritos a fungao de Diregao, dando ciencia
aos Professores, Funcionarios e a comunidade escolar;
III Para a escolha de Diretor, providenciar, junto a Secretaria Municipal de Educagao e as
Unidades Escolares:
a) A relagao dos votantes de acordo com a relagao nominal dos alunos, observando a garantia de urn
voto por farmlia;
b) As relagoes dos votantes dos demais segmentos;
c) Tratar da legitimidade do votante analfabeto que nao possuir documento habil de identidade;
d) Carimbar todas as cedulas de votagao com o nome da Unidade Escolar;
e) Providenciar urnas receptoras de votos;
f) Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;
g) Supervisionar os trabalhos de consulta aos Professores, Funcionarios e a comunidade escolar e
apuragao dos votos;
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h) Credenciar fiscais dos candidates, se necessario;
i) Definir os locals, na Unidade Escolar, para a fixagao de propaganda sobre o piano de trabalho dos
candidates;
j) Estabelecer a quantidade e os locals das mesas receptoras;
Encaminhar todos os documentos necessarios a Secretaria Municipal de Educa^ao; IV.
Colocar em edital todas as comunicagoes necessarias;
VI. Cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos, bem como o previsto nesta Lei;
Registrar ocorrencias em atas proprias;
Aplicar penalidade de advertencia escrita quando do descumprimento do disposto nesta Lei
ou regras estabelecidas pela Comissao Especial;
Encaminhar a Secretaria Municipal de Educa?ao irregularidades ocorridas durante o
VI.
VII.
processo;
VIII.
apos o encerramento do processo, ate a data da posse dos Diretores;
Comunicar, a Secretaria Municipal de Educagao o resultado da apuragao dos votos,
imediatamente apos o seu termino e no primeiro dia util apos a eleigao, encaminhar copia da ata de
apuragao.
Guardar todo o material da consulta aos Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar,
IX.
DA NOTA FINAL DOS INTERESSADOS
Artigo 16 - Todos os interessados deverao apresentar urn Plano de
Trabalho da Gestao conforme o contido nos artigos 6?, 7°- e seus paragrafos.
Paragrafo Unico - O referido Plano de Trabalho da Gestao sera
analisado pelos componentes dos membros da Comissao Especial que atribuirao notas. Serao
somadas as notas dos membros e divididas, gerando uma media, sera atribuido o valor maximo de
100 para apresentagao.
Artigo 17 - Todos os interessados participarao da apresentagao
conforme o contido nos Artigos 89, 99 e seus paragrafos.
Paragrafo Unico - Os membros da Comissao atribuirao notas,
considerando o desempenho do interessado na apresentagao: a apresentagao, dominio do
conteudo, postura, verbalizagao, capacidade, dentre outros aspectos. Serao somadas as notas dos
membros e divididas, gerando uma media.
Artigo 18 - Conforme data prevista em cronograma, a Comissao
Especial, somara as duas medias obtidas: a de analise do piano e a de desempenho na Apresentagao,
que gerara a nota final, que podera ser no maximo 9(nove) a ser informada ao interessado.
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Artigo 19 - Os interessados que obtiverem nota final minima de 7,0
(sete), poderao participar da Escolha, desde que atendam a todos os criterios determinados.
Artigo 20 - O interessado em participar da segunda fase, sendo
consulta aos Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar para Diregao, que obteve aprovagao
documentagao e atingiu a nota necessaria junto a Comissao Especial, devera fazer sua inscrigao
como candidate ao pleito, conforme cronograma.
na
DOS RECURSOS E IMPUGNAC^ES
Artigo 21- Pedidos de impugnagao de candidatura deverao ser
encaminhados a Comissao Especial, atraves de Requerimentos e protocolados, junto aos membros
da Comissao.
Artigo 22 - O julgamento do pedido de impugnagoes ocorrera, no
prazo de tres dias uteis, a contar da data de recebimento, pela Comissao Especial.
Artigo 23 - Apos o julgamento dos pedidos de impugnagoes, a
Comissao Especial dara ciencia imediata aos interessados.
Artigo 24 - No caso da impugnagao da inscrigao de candidate unico, a
Comissao Especial decidira por novo prazo, para novas inscrigoes.
DA DIVULGAgAO das propostas de trabalho
Artigo 25 - Sera assegurado aos candidates a fungao de Diregao, o
direito de campanha para fins de socializagao de suas propostas de trabalho.
§12 - 0 periodo para campanha citada no caput do artigo, sera a
partir da homologagao das candidaturas, ate vinte e quatro horas, antes do dia designado para a
consulta.
§22 - Havendo mais de 1 (uma) chapa registrada na Unidade Escolar,
a Comissao Especial, em reuniao com os candidates, realizara sorteio dos numeros das chapas para
identifica-las na cedula de votagao.
Artigo 26 - A campanha devera ser direcionada:
a afixagao de cartazes em locais determinados pela Comissao Especial;
a distribuigao do programa de trabalho dos candidates.
Artigo 27 - Serao vedados na Campanha:
Perturbar os trabalhos pedagogicos e administrativos;
Prejudicar a higiene da Unidade Escolar e em seu entorno, considerando urn raio de 100
metros, inclusive com pichagoes;
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Realizar propaganda nos meios de transporte municipals;
Transportar os votantes aos locals de votagao;
Contratar pessoal ou distribuir pessoalmente material de propaganda;
Realizar distribuigao de materials a titulo de brinde;
Promover, no dia da consulta aos Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar,
trabalhos de "boca de urna" a menos de 100 (cem) metros do portao de entrada da Unidade
Escolar.
IV.
V.
VI.
VII.
Artigo 28 - O candidate que incorrer em alguma das proibigoes
descritas no artigo anterior fica sujeito a aplicagao de advertencia pela Comissao Especial, a qual
determinara por escrito a imediata suspensao do ato irregular.
Paragrafo Unico - Em casos de reincidencia de irregularidade, a
Comissao Especial podera aplicar outras sangoes, inclusive a impugnagao da inscrigao do(s)
candidato(s) infrator(es).
Artigo 29 - Sera assegurada uma unica visita dos candidates a Diregao
as salas de aula, para fins de divulgagao do Plano de Trabalho da Gestao, que devera se realizar por
tempo nao superior a 10 minutes, contemplando o mesmo direito a todos, devendo a Comissao
Especial acompanhar e deliberar sobre a forma, dia e horario em que ocorrera esta atividade.
DA ESCOLHA
Artigo 41 - Para fins de consulta aos Professores, Funcionarios e a
Comunidade Escolar, quanto ao processo de escolha de Diretor, terao direito a voto:
I. Todos os professores/servidores, efetivos, da Unidade Escolar, incluindo professores que
realizam bora extraordinaria na Unidade;
II. O professor/servidor afastado por licenga medica, gestagao, fixado na Unidade Escolar;
III. Os alunos que estiverem regularmente matriculados na referida Unidade Escolar, desde que
tenham no minimo dezesseis anos de idade completes, ou a completar ate a data da consulta a
comunidade escolar;
O pai, a mae ou o responsavel por alunos menores de dezesseis anos, terao direito a urn
voto, qualquer que seja o numero de filhos matriculados na Unidade Escolar;
Os funcionarios das empresas terceirizadas, que compoem o quadro da unidade escolar.
IV.
V.
§ie- Os votantes terao direito a urn voto, mesmo enquadrando-se na
condigao de mais de urn dos incisos deste artigo, respeitando-se a seguinte hierarquia:
Professor, servidor ou funcionario das empresas terceirizadas;
Aluno maior de 16 anos; I
Pai, mae ou responsavel.
I.
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§22 - O professor que possui duas matriculas e esta lotado em duas
Unidades Escolares, votara distintamente em cada uma delas.
§32 Os pais que possuirem filhos ou filhas, em mais de uma Unidade
Escolar, votarao distintamente em cada uma delas.
§42 - 0 votante que possuir duas matriculas, ou uma matricula mais
hora extraordinaria, e atua na mesma Unidade Escolar, tera direito a urn unico voto.
§52 - No caso de familias onde urn dos membros e servidor da
Unidade Escolar, garante-se o voto a este, na categoria de servidor e tambem tera direito ao voto urn
outro responsavel pela crianga, na categoria de responsavel.
DO VOTO PARA FUNCAO DE DIREgAO
Artigo 42 - 0 voto sera direto, nao obrigatorio, secreto e paritario.
Artigo 43 - Somente sera considerado voto, a manifestagao de
vontade expressa na cedula oficial, carimbada com 0 nome da Unidade Escolar, devidamente
rubricada pela mesa receptora.
§12 - O voto em branco e contabilizado e representa a nao aceitagao
ao(s) candidato(s) inscrito(s);
§22 - Devera ser considerada nula, a cedula que:
I. Indicar mais de urn nome;
II. Contiver expressoes, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem 0 voto
ou visem a sua anulagao.
DAS MESAS RECEPTORAS E DA VOTAgAO
Artigo 44 - As mesas receptoras e as urnas de votagao serao
instaladas em local adequado e num arranjo fixo que assegure a privacidade e 0 sigilo.
Artigo 45 - Na mesa receptora serao disponibilizadas as relagoes com
0 nome dos votantes.
Artigo 46 - A mesa receptora, devera ser composta por no minimo
tres membros, designados e credenciados pela Comissao Especial.
§12 Os membros da Comissao Especial poderao fazer parte da
composigao das mesas;
§22 - Os mesarios escolherao entre si 0 Presidente e Secretario;
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Na ausencia temporaria do Presidente, o Secretario
desempenhara suas fungoes, respondendo pela ordem e regularidade do processo de escolha de
Diretores.
§32
§42 - Nao poderao ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e 0
Secretario.
§52 Os candidates, seus conjuges e parentes ate segundo grau,
consanguineos ou afins, nao poderao ser membros das mesas receptoras.
Artigo 47 - Cada candidate podera indicar ate dois fiscais, para
acompanhar os trabalhos de votagao e apuragao.
Paragrafo Unico - Os fiscais indicados deverao estar devidamente
credenciados pela Comissao Especial, que tambem solicitara ao Presidente da Mesa Receptora, os
respectivos registros na ata circunstanciada dos trabalhos realizados.
Artigo 48 - A Mesa Receptora sera responsavel pelo recebimento,
entrega das urnas e dos documentos a Comissao Especial, bem como pela elaboragao da respectiva
seus
ata.
Artigo 49 - Ao Presidente da Mesa Receptora, cabera a fiscalizagao
e 0 controle da disciplina no recinto da votagao.
§12 - No recinto da votagao, deverao permanecer os membros da
mesa receptora e o votante, esse, durante 0 tempo estritamente necessario para 0 exercicio do voto,
admitindo-se, tambem, a presenga dos fiscais.
§22. No dia da votagao fica vedada a presenga continua dos
candidates nas Unidades Escolares, a nao ser 0 tempo necessario para 0 exercicio do voto.
Artigo 48 - A votagao realizar-se-a de acordo com os seguintes
procedimentos:
O ato de votagao obedecera a ordem de chegada;
O votante, (professor, servidor, funcionario, pai de aluno ou responsavel, aluno maior de 16
anos) devera identificar-se perante a mesa receptora, com documento de identificagao expedido por
orgao oficial e, na falta deste documento sera necessario que duas testemunhas atestem que 0
votante e responsavel pelo aluno;
I. No caso de pais ou responsaveis, a mesa receptora localizara 0 nome do aluno na relagao, e o
votante assinara sua presenga em coluna ou linha espedfica;
No caso de Professores, Funcionarios, efetivos ou nao, e alunos maiores de 16 anos havera
relagao espedfica para este fim;
De posse da cedula oficial rubricada, por pelo menos dois membros da mesa, o votante,
registrar^ o seu voto e depositara a cedula na urna, a vista dos mesarios;
a seguir, a mesa devolvera ao votante 0 documento de identificagao.
I.
IV.
V.
VI.
Artigo 49 - Compete a mesa receptora:
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Solucionar imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem e em caso de duvidas,
contactar a Comissao Especial;
Autenticar, com suas rubricas, as cedulas oficiais;
lavrar ata da votagao, em duas vias, constando todas as ocorrencias;
remeter a mesa apuradora, apos concluida a vota^ao, todos os documentos referentes as
consultas.
IV.
Artigo 50 - No horario fixado para o termino do processo, o
Presidente da mesa determinara que sejam distribuidas senhas aos presentes, habilitando -os a votar
e impedindo aqueles que se apresentarem apos o horario estabelecido.
Os trabalhos de vota^ao poderao encerrar-se
antecipadamente, se ja tiverem votado todos os professores, servidores, funcionarios, alunos
maiores de 16 anos e responsaveis por todos os alunos menores de 16 anos.
Artigo 51
DA APURACAO E DA PROCLAMACAO DOS RESULTADOS
Artigo 52 - Encerrada a vota^ao, instalar-se-a, a seguir, no mesmo dia
e local, a mesa apuradora, que sera composta por tres membros e urn suplente, designada e
credenciada pela Comissao Especial.
Paragrafo Unico - Os membros da mesa apuradora poderao ser os
mesmos da mesa receptora.
Artigo 53 - A apuragao sera publica e obedecera aos seguintes
procedimentos:
Abertas as urnas, o Presidente da mesa apuradora fara a conferencia do numero de votos
com o numero de votantes das listas de presenga;
II. Se o numero de cedulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respective
rela^ao, far-se-a a apurapao;
III. Se o total de cedulas for superior ao total de assinaturas da respectiva rela^ao de votantes o
processo sera anulado;
Na hipotese de anulagao, sera procedido novo processo no prazo de 5 (cinco) dias, restrito
aos candidates ja inscritos no processo anulado.
Iniciada a apura?ao, em cada Unidade Escolar, os trabalhos nao deverao ser interrompidos.
Os resultados serao registrados de imediato no Boletim de Urna e em ata lavrada e assinadas pelos
integrantes da mesa apuradora e pelos fiscais credenciados.
I.
IV.
V.
Artigo 54 - As duvidas que forem levantadas na escrutina^ao, serao
resolvidas pela mesa apuradora, em decisao da maioria. Cabera parecer da Comissao Especial.
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Artigo 55 - Apos a apura^ao dos votos, o Presidente da mesa
conteudo das urnas e o Boletim de Urna em envelope proprio, que sera apuradora colocara o
devidamente lacrado diante da mesa apuradora.
Art. 56 - A mesa apuradora encaminhara a Comissao Especial o
envelope e a Ata de Apuragao.
Paragrafo Unico - A Comissao Especial devera digitalizar a Ata de
Apuragao e o Boletim de Urna que devera fazer parte integrante do Process© de Escolha de Diretor.
Artigo 57 - Imediatamente apos a apuragao dos votos, sera
proclamado o resultado pelo Presidente da Comissao Especial.
§12 - Se o percentual de votos brancos for superior ao do candidate
percentual de votos, processar-se-a urna nova consulta no prazo de dez dias.
§22 - Havendo nova consulta, fica vedada a inscrigao dos candidates
com maior
que participaram do processo.
§32 - Em nao havendo candidates, fica a criterio da Secretaria da
pasta a indicagao do novo Diretor.
§42 - Ocorrendo empate ao final do processo de consulta, os nomes
com percentuais identicos, serao encaminhados para que o Chefe do Poder Executive defina pela
homologagao de apenas urn deles.
Artigo 58 - A Unidade Escolar, cujo candidate ou a chapa for unica e
nao obtiver, no mmimo, cinquenta por cento mais urn, do total de votos, fica a cargo da Secretaria
Municipal de Educagao indicar 0 novo Diretor para a referida Unidade Escolar observados os
requisites elencados no paragrafo l9, inciso I do artigo 29 desta Lei.
Art. 59 - Divulgado o resultado do processo de consulta, qualquer
votante, inclusive os candidates, poderao interpor recursos, sem efeito suspensive.
§12 - Os recursos serao interpostos por escrito, fundamentados e
entregues a Comissao Especial
§22 - 0 prazo para interposigao de recursos sera de urn dia util apos o
dia destinado a consulta.
DA HOMOLOGACAO E POSSE
Artigo 60 - A homologagao dos nomes dos novos Diretores, bem
como a posse, acontecera em data estabelecida no Cronograma, em local a ser definido
posteriormente.
Paragrafo Unico - Apos a posse os Diretores, participarao do curso
de formagao inicial, de forma presencial, conforme estabelecido no Cronograma.
DAS DISPOSICOES transit6rias e finais
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Art. 61 - Em nao havendo candidatura, fica a cargo do titular da
Secretaria Municipal de Educa^ao, indicar o Diretor para esta Unidade Escolar, observados os
requisites elencados no paragrafo l9, incisos I e II do artigo 2- da presente Lei.
Artigo 62 - Na Unidade Escolar que iniciar as atividades apos este
process© de escolha de diretores, a Secretaria Municipal de Educagao designara diretamente para a
fungao, professor que atender aos requisites do § l9, inciso I, do artigo 29 desta Lei e as demais
disposigoes legais aplicaveis.
Artigo 63 - Aplicam-se as fungoes de confianga de Diregao, de
Unidade Escolar, as disposigoes previstas na Legislagao Municipal vigente, alem dos 5(cinco)
principios basicos da administragao publica conforme preve o art. 37 da Constituigao Federal de
1988.
Paragrafo Unico: Para efeito de cumprimento do inciso XIII, do artigo
63, da Lei n9 4928/92, considera-se falta grave, dentre outros:
I. descumprir os deveres legais do servidor;
II. incorrer nas proibigoes legais afetas ao servidor;
III. impedir o funcionamento parcial ou total da Unidade Escolar sob sua responsabilidade; e,
IV. dar causa ou omitir-se, diante da ocorrencia de ingerencia sobre os recursos financeiros e
materials da Unidade Escolar, provocando prejulzo ao erario publico.
Artigo 64 - O mandate dos Diretores eleitos tera vigencia de quatro
anos.
§19 - Considerando o disposto no inciso I do § l9 do Art. 14 da Lei n9
14113 de 2020, que trata da escolha de gestores realizada com a participagao da comunidade escolar
dentre candidates aprovados previamente em avaliagao de merito e desempenho, os Diretores
eleitos serao acompanhados e avaliados no desempenho de suas fungoes durante todo o mandato.
§29 - As avaliagoes citadas no paragrafo acima serao realizadas pela
equipe da Secretaria Municipal de Educagao e pela Comunidade Escolar.
§39 - As avaliagoes citadas no paragrafo l9, subsidiarao as formagoes
servigo e demais encaminhamentos da Secretaria Municipal de Educagao e estarao baseadas em:
I. Praticas de gestao articuladas a Comunidade Escolar e as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educagao, por meio da Avaliagao Institucional anual.
III. Desempenho das atribuigoes inerentes a fungao, por meio da Avaliagao Gerencial elaborada
pela Secretaria Municipal de Educagao.
Desempenho na Prova Parana, SAEP e Desempenho na Prova Brasil - SAEB, melhoria dos
indices, nao somente atingindo as metas mas superando as ja existentes.
em
IV.
Municipio de Centenario do Sul <r n«1. <
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§42 - As avalia^oes citadas no paragrafo acima serao sistematizadas
pela Secretaria Municipal de Educagao anualmente.
§52 - Os Diretores eleitos receberao formagao continuada especifica
durante todo 0 mandate.
Artigo 65 - Serao permitidos mandates consecutivos para Diretores.
Artigo 66 - No caso de vacancia da fungao de Diretor proceder-se-a
da seguinte forma:
I. Quando decorrido ate 1/3 do mandate far-se-a novo Processo de Escolha de Diretor, em ate
sessenta dias, se em periodo letivo, ou, em ate noventa dias, se em perfodo de ferias e/ou recessos
escolares, apos aberta a vaga, obedecendo os criterios estabelecidos pela Comissao Especial;
II. Quando decorrido mais de 1/3 do mandate, ficara a cargo do titular da Secretaria Municipal
de Educagao a designagao de novo Diretor que completara 0 mandate do antecessor, considerando o
contido no paragrafo l9 do artigo 29 desta Lei;
Artigo 67 - No caso de anulagao do Processo de Escolha de
Diretores, urn outro Processo de escolha devera ocorrer dentro de urn prazo de 06(seis) meses, e nao
aguardar 4 anos.
§19 - Os Processes de Escolhas realizar-se-a de 4 em 4 anos em data
(dia e mes) a ser fixada por uma Comissao Especial.
§29 - O mandate do referido Diretor tera duragao ate novo Processo
de Escolha de Diretores na Rede.
Artigo 68 - Ficam exclui'das do processo de escolha de Diretores, a
criterio da Comissao, em despacho motivado, as Unidades Escolares que estiverem em Procedimento
de Sindicancia, em Processo Administrative Disciplinar ou nao gozarem de condigoes que garantam 0
processo democratico.
Artigo 69 - Podera a Comissao Especial do Processo de Escolha de
Diretores, deliberar pela suspensao do processo, caso esgotados os meios de intervengao, nao
cessem os tumultos existentes.
Artigo 70 - Os casos omissos serao apreciados pela Comissao
Especial, a qual emitira parecer e remetera a apreciagao para decisao final da Secretaria Municipal
de Educagao.
Artigo 71 - A Comissao Especial atuara como orgao consultivo e
deliberative sobre questoes relacionadas ao processo de escolha de Diretores das Unidades Escolares
da Rede Municipal.
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Artigo 72 - A Comissao Especial continuara atuando para fins de
intervengoes necessarias durante os quatro anos do mandate dos novos
Artigo 73 - Esta Lei sera regulamentada por Decreto, expedido pelo
acompanhamento e
Diretores.
Executivo Municipal.
Artigo 74 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigdes em contrario.
Centenario do Sul, 14 de Setembro de 2022.
melquiadest! IAN JUNIOR
itowlu itip;
REGISTRADO
No Livro 20.-?^
No.tir?......................
PUBEICADO
OF. aa
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lOJsv'vO ......
.............. '^SSWA'fURA
Publique-se. da Pagma
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENAR10 DO SUL about:blank
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N“ 3.158/2022
LEI MUNICIPAL N° 3.158/2022
SUMULA: DispOc sobe o Processo de Escolha do
Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal
de Centenario do Sul, Estado do Parana.
A CAMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICIPIO DE
CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, no uso de suas
atribui^Oes legais, em conformidade com o disposto no art. 206. inciso
VI e art. 37 e 158 da Constituisao Federal; art. 5° e o art. 14, inciso II,
da Lei Federal n° 9.394/1996; no art. 2°, diretriz XVIII, do Decreto
Federal n° 6094/2007; no art.14 da Lei Federal 14.113 de 2020; na
Meta 19 dos Pianos Nacional e Municipal de Educa^ao, na Leis
Municipal n° 2811/2015, sanciono a seguinte Lei e da outras
providencias:
DAS DISPOSICOES GERAIS
Artigo lu - A escolha de Diretores para lodas as Unidades Escolares
da Rede Municipal de Centenario do Sul, realizar-se-a mediante
processo de sele^ao organizado na forma desta Lei, em data e horario
fixados pela Secretaria Municipal de Educate. O processo sera
compost© por;
I. Apresentagao de documentos pessoais, academicos, certidOes e
comprovante de participagSo em formagOes especificas para Gestorcs,
indicados pela Secretaria Municipal de EducagSo, conforme artigo 6°
desta Lei;
II. Elaboragtto e apresentagao de Plano de Trabalho da Gestao;
III. Participagao em Curso de Gestor, que serd disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Educagdo;
IV. Participagao no questiondrio sobre o Curso de Gestor. que deverd
ser atingido o mlnimo de 60% de acertos;
V. Consulta aos Professores e funciondrios efetivo e a Comunidade
Escolar (pais e/ou responsdveis, APMF e Conselho Escolar) para a
escolha de Diretores, por meio de veto;
Artigo 2° - O Processo de Escolha de Diretores para todas as
Unidades Escolares Municipals consiste em 02 fases conforme segue;
§1° - A primeira Case contempla tres etapas obrigatorias, sendo duas
eliminatdrias e uma participativa, organizadas da seguinte forma:
I. 1“ Etapa - Participagdo no curso de Gestdo disponibilizado, indicado
pela SME (obrigatdrio e eliminatorio)
II. 2“ Etapa consiste no envio de documentos, em envelope lacrado, a
Comissdo Especial de Eleigdo. para andlise, conferencia e deferimento
ou indeferimento, conforme previsto no artigo 5° deste Decreto;
(Etapa obrigatdria e eliminatdria)
III. 3“ Etapa consiste na elaboragdo e apresentagdo de urn Plano de
Trabalho da Gestao.
§2" - A segunda fase sera constituida por consulta aos Professores,
Funciondrios e h Comunidade Escolar em se tratando da fungdo de
Diregdo, realizadas por meio de voto secreto, nas Unidades Escolares.
§ 3° - Os interessados em participar das tres etapas da primeira fase
poderSo manter-se no anonimato, mto necessitando manifestar d
comunidade escolar tal interesse.
§4° - O resultado das tres etapas da 1" fase nSo sera divulgado
publicamente, assegurando sigilo e garantindo a liberdade de decisdo
quanto d candidatura ou ndo no processo de Escolha de Diretores por
Professores, Funciondrios e a comunidade escolar para DiregSo
§5" - A segunda fase sera obrigatoria e constituida pela participagdo
na formagdo inicial para nova etapa que 6 a escolha por votagdo,
conforme data prevista em cronograma.
>f 11 15/09/2022 08:0';
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Artigo 3° - Em caso de indeferimento de inscri^ao dc urn dos
interessados a Escolha de Diretor, no que se ret'ere h documenta^ao
apresentada, outro interessado podera protocolar documenta^o junto
a ComissSo, em prazo predeterminado por ela, de forma
extraordindria, antes da data de realiza^ito do Curso de Gestao
Escolar, para andlise e deferimento.
DOS INTERESSADOS
Artigo 4° - Silo requisites para participar da Avalia^So de Merito e
Desempenho do Processo de Escolha de Dirctores das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Educate de Centendrio do Sul, os
integrantes do Quadro do Magisterio que tenham, at6 a data da
inscriyao, cumulativamente:
I. No minimo. 4 (quatro) anos de docencia na Rede Municipal de
Ensino de Centendrio do Sul;
em pelo menos uma matrlcula;
II. Disponibilidade para flexibilizaijao de horario, de acordo com o
funcionamento da Unidade Escolar, devendo cumprir
obrigatoriamenle jornada minima de 40 boras semanais, ou jornada
minima compativel com o cargo que ocupa quando esta for superior a
40 boras, a fim de atender os hordrios de entrada e saida, conforme
termo de responsabilidade.
III. Graduate completa em curso de Pedagogia ou graduate
completa em qualquer curso de licenciatura e acompanhada de P6s￾Gradua^do em Administrate Escolar ou Gestdo Escolar para funto
de Direto, devidamente reconhecidos pelo MEC;
IV. Comprovante de inscrito em curso especitico de formagdo de
Gestores, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educate, a
ser realizado no ano letivo de 2023.
a) Em relate ao curso de gestdo o mesmo deve ser estendido a todos
os professores, desde que conhetm as fungbes e obrigagbes dos
administradores e previne urn possivel problema de troca de diretor
antes do termino do mandato, conforme o artigo 66 desta Lei.
I
§1° - Para fungdo de Diregdo, a jornada mdxirna serd de 40b semanais,
com possibilidade de alternancia dos turnos de trabalho, previamente
definidos pela Secretaria Municipal de Educagdo, visando o
atendimento ds necessidades da Unidade.
§2° - Para efeilo de comprovagdo de tempo de servigo conforme inciso
I deste artigo, o interessado que estiver aposentado na primeira
matrlcula e em probatorio na segunda matrlcula, devera apresentar
cbpia da data de aposentadoria junto ao 1NSS e declaragdo de tempo
de servigo do vinculo ativo.
§3° - O interessado em participar da escolha devera ser lotado na
Unidade Escolar em que presta servigos, limitando-se a apenas uma
inscrigAo.
§ 4° - Caso o interessado em participar da Escolha de Diretor, possuir
duas matriculas que atendam o § 1°, devera escolher qual Unidade
Escolar quer participar.
DA APRESEINTACAO DOS DOCUMENTOS
Artigo 5“ - A primeira etapa da primeira fase e a inscrigao do
interessado na fungSo de DiregAo, que sera oficializada por
requeriinento assinado, acompanbado da documentagAo relacionada
abaixo que deverA ser encaminhada. em urn unico envelope,
devidamente lacrado, entregue e protocolado, junto A ComissAo
Especial para a Escolha de Dirctores:
I. Fotocbpia de documento dc identificagAo pcssoal (RG e CPF ou
CNH);
II. Documento comprobatorio de, no minimo, 4 (quatro) anos de
docencia na Rede Municipal de EducagAo, comprovando o tempo de
servigo do vinculo ativo;
III. CertidAo Negativa de AgAo Civel e Criminal ou CertidAo Positiva,
com efeito. Negative acrescida de narrativa ou explicativa;
IV. CertidAo Negativa de Protesto ou CertidAo Positiva, com efeito.
Negative acrescida de narrativa ou explicativa;
V. CertidAo Negativa da Justiga Federal ou CertidAo Positiva com
efeito Negative;
VI. CertidAo Negativa Tributaria Municipal Unificada ou CertidAo
Positiva com efeito Negative;
VII. Documento comprobatbrio de formagAo academica (graduagAo e
2 of 11 15/09/2022 08:09
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pbs-gradua^lo), nos termos desta Lei;
VIII. C6pia do Protocolo de inscribe no Curso Gestao Escolar:
prindpios e prdticas para o exerclcio das fun^Oes de diretor, ofertado
pela SMB no ano letivo de 2023, voltada para a fun^ao de Dire^ao.
§1° - O interessado que cstiver em fase de termino de curso de
graduagdo ou p6s- graduate, exigido no inciso III do artigo 4°.
podera se inscrever, em carater provisbrio e devera comprovar o
termino do curso, apresentando Diploma. Certillcado de Conclusao ou
similar ate a data da consulta aos Professores, Funcionarios e a
Comunidade Escolar para a fungao de Diretor, caso contrdrio, o
interessado sera desclassificado por falta de documentagao.
§2° - 0 interessado devera apresentar certificado de conclusao da
formagao especifica para Gestores, ofertada pela SME no ano letivo
de 2023, atb o prazo maximo para inscrigao do candidato ao pleito,
caso contrario, sera desclassificado por falta de documenlagao.
§3° - A Comissao Especial do Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Escolares Municipais, fard analise e deferimento das
inscrigOcs e apresentard o resultado ao interessado, via Edital de
Deferimento das InscrigOes. conforme data prevista no cronograma.
§4° - Se indeferida a inscrigdo, o interessado podera interpor recurso,
protocolado d Comissao Especial, via Requerimento, conforme data
prevista no cronograma, em grau de recurso unico.
§5° - O resultado do recurso sera divulgado ao interessado, atravds de
edital, conforme cronograma.
§6° - Ndo serdo aceitos recursos fora do prazo.
Pi:
DO PLANO DE TRABALHO DA GESTAO
Artigo 6" - Apos a documenlagao aprovada, os interessados na fungSo
de Diregdo, participardo da terceira fase da primeira etapa, em
cumprimento ao criterio tdcnico estabelecido pela meta 19 dos Pianos
Nacional e Municipal de Educagdo, apresentando urn Plano de
Trabalho da Gestao, conforme estabelecido em cronograma, contendo
propostas de trabalho.
§1° - Os interessados deverdo encaminhar o Plano de Trabalho da
Gestdo, com no minimo 5(cinco) e no mdximo 15(quinze) paginas, em
envelope lacrado, protocolado junto a Comissdo Especial para a
Escolha.
§2° - Apos o envio do Plano de Trabalho da Gestdo para a Comissdo
Especial, este ndo podera softer alteragbes.
Artigo 7° - O Plano de Trabalho da Gestdo serb analisado pela
Comissdo Especial e os interessados deverdo apresentar, em data e
hordrio predeterminado.
Parbgrafo Unico - As definigOes quanto a data, hordrio e local para as
apresentagbes serdo realizadas pela Comissdo Especial.
DA APRESENTACAO
Artigo 8U - A apresentagdo serd restrita ao interessado e aos membros
da Comissdo Especial que fardo a apresentagdo do Trabalho de
Gestdo, a respeito de sua experiencia profissional e conteudos
apresentados no Plano de Trabalho da Gestdo.
Pardgrafo Unico - Todos os interessados deverdo comparecer, de
forma presencial, junto d Comissdo Especial, em data e hordrio
determinado, munidos de uma cbpia do Plano de Trabalho que foi
encaminhado previamente para andlise, em mdos.
Artigo 9° - A duragdo da Apresentagdo serd de at6 30 (trinta) minutos,
sendo no maximo 15 (quinze) minutos para explanagdo do interessado
e no maximo 15 (quinze) minutos para os questionamentos da
Comissdo.
§1° - Haverd tolerancia de 5 (cineo) minutos para o inicio da
Apresentagdo. sob pena de perda de pontuagdo, tleando a critdrio da
Comissdo, o poder de decisdo pela prorrogagdo do tempo previsto.
§2° - A apresentagdo do interessado Heard totalmente sob sua
responsabilidade, podendo fazer uso de qualquer suporte dc
apresentagdo.
§3° - Caso o interessado discorde do resultado da Apresentagdo,
poderd interpor recurso fundamentado, via Requerimento e
protocolado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apbs o recebimento
do resultado.
DA COMISSAO ESPECIAL
3 of 11 15/09/2022 08:09
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Artigo 10 - A Coiniss3o Especial ser& composta por 03 (tres)
Profissionais da Area de Educate), 0I(um) membro do Conselho
Municipal de EducagSo Centenario do Sul. 02 (dois) membros da
Comunidade Escolar e 01(um) membro da GestSo Municipal.
§1° - Caberft ii ComissSo referida no caput deste artigo regrar. orientar
e dirimir duvidas pertinentes ao processo, bem como apreciar e julgar
recursos. conforme encaminhados e posteriormente elaborar os atos
do Processo.
§2° - Os membros da Comissao, em hipbtese alguma, poderHo possuir
qualquer vinculo de parentesco em nenhum grau ou ainda rela^ao de
estreita amizade com nenhum dos interessados a serem avaliados por
ele.
§3° - A Comissao Especial se reuninl na Secretaria Municipal de
Educate, com todos membros para orientates gerais sobre o
processo e defini^ao de critdrios unificados para as avaliates.
§4° - Os membros da Comissao Especial poderao se reunir, quantas
vezes entenderem ser necessario e a Secretaria Municipal de Eduea^ao
deixara 01 (uma) sala sempre a disposito para a realizagao das
reuniOes e dos trabalhos da Comissao.
§5° A Comissao Especial do Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Publicas Municipals elegera entre seus pares o Presidente e
o Secretdrio.
§6“ - A Secretaria de Educate indicard urn Servidor que sera
responsdvel pelos encaminhamentos administrativos da referida
Comissao, recebimento e envio dos e-mails, dentre outros.
Artigo 11 - A Comissao Especial recebera 01 (urn) Plano de Trabalho
de Gestao de cada interessados na fun^do de Direto.
Pardgrafo Clnico - Os membros da Comissao Especial analisardo
individualmente, os Pianos de Trabalho de Gestdo recebidos, com
atribuito de nota.
Artigo 12 - Apos a analise dos Pianos de Trabalho de Gestdo, a
Comissao Especial, sera realizado a apresentayao dos Pianos pelos
interessados, no dia e hordrio, respeitando os prazos previstos no
Cronograma.
§1° - As apresentayOes acontecerdo de forma presencial, em lugar que
sera determinado pela Comissdo, em data e hordrio determinado.
munidos do uma c6pia do Plano de Trabalho que foi encaminhado
previamente para analise, em maos.
I. Quando do agendamento, deverd ser informado dia, hordrio e local
que serd realizada a apresentaydo.
II. Os membros da Comissao Especial poderao realizar perguntas aos
interessados.
III. Os membros da Comissao Especial atribuirdo nota individual, para
o desempenho na apresentayao. a serem somadas e divididas, gerando
a m6dia final.
IV. A apresentaydo poderd ser gravada sob consentimento do
interessado por meio de aceite registrado.
§2° - Os membros da Comissao alribuirao notas, considerando a
apresentaydo, dominio do conteudo, postura, verbalizaydo,
capacidade, dentre outros aspectos. As notas dos membros da banca
serdo somadas e divididas, gerando uma media.
Artigo 13 - Ap6s a analise de todos os Pianos escritos e de todas as
apresentayOes, a Comissdo Especial deverd lavrar uma ata contendo as
notas atribuldas pelos membros, ao Plano de Trabalho e d
apresentayao, do interessado, bem como a somatdria final obtida. Essa
ata deverd ser lavrada por urn dos membros da Comissdo, deverd ser
assinada, por todos os membros.
Artigo 14 - A Comissao Especial do Processo de Escolha de Diretores
das Unidades Publicas Municipals, compete:
I. Elaborar e divulgar o Cronograma do Processo de Escolha de
Diretores das Unidades Publicas Municipais;
II. Analisar e deferir ou indeferir os documentos enviados pelos
interessados em desempenhar a funyao de Direyao;
III. Receber os Pianos de Trabalho da Gestdo elaborado pelos
interessados em desempenhar a funyao de Direyao;
IV. Receber e enviar documentos, e-mails que cnvolvam situayOes
diversas a respeito do Processo de Escolha de Diretores;
V. Determinar a adoydo de providencias preconizadas nesta Lei,
prestando todo o apoio necessario, a fim de assegurar o fie!
cumprimento no prazo e forma estabelecidos;
VI. Divulgar, no Smbito do Municipio, a data da rcalizayao da Escolha
de Diretor para os Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar,
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visando a participacao efetiva de todos os envolvidos;
VII. Coordenar e supervisionar todo o Processo de Escolha de
Diretores nas Unidades Escolares;
VIII. Providenciar e distribuir a matriz/modelo de material grafico
necess&rio ao Processo de Escolha de Diretores como: Plano de
Trabalho da Gestao, fichas cadastrais, ctklulas, boletins de urna, atas
de vota?So e de apura?3o de votes;
IX. Homologar as inscribes dos interessados;
X. Receber e decidir, em primeira inslancia sobre os recursos relatives
aos interessados il fun?ao, bem como os recursos provenientes dos
resultados da consulta aos Professores, Funcionarios e a Coniunidade
Escolar para a escolha de Diretor;
XI. Encaminhar a Secretdria Municipal de Educa?ao as decisdes sobre
as impugna?5es de interessados e recursos proferidos em primeira
instancia;
XII. Declarar a suspensdo do Processo de Escolha de Diretores na
Unidade Escolar em que o processo esteja tumultuado, ap6s
averigua?tlo e constata?3o dos fatos que ensejam a medida;
XIII. Analisar e emitir parecer sobre as irregularidades notiftcadas no
Processo de Escolha de Diretores das Unidades Escolares e, quando
necessdrio, remete-las para decisdo da Secretdria Municipal de
Educaqdo;
XIV. Encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Educaqdo a
rela?do dos indicados para providencias cabiveis;
XVI Resolver casos omissos.
Artigo 15 - Compete a Comissdo Especial:
I. Tratar com urbanidade e isonomia os candidates, sendo vedadas
manifestaqOes contrdrias on favordveis;
II. Divulgar e fixar, na Unidade Escolar, a lista dos inscritos d fun?do
de Direv'do, dando ciencia aos Professores, Funcionarios e d
coniunidade escolar;
III Para a escolha de Diretor, providenciar, junto d Secretaria
Municipal de Educate e ds Unidades Escolares:
a) A rela?do dos votantes de acordo com a rela?ao nominal dos
alunos, observando a garantia de urn volo por famllia;
b) As relates dos votantes dos demais segmentos;
c) Tratar da legitimidade do votante analfabeto que ndo possuir
documento habil de identidade;
d) Carimbar todas as cedulas de vota?do com o nome da Unidade
Escolar;
e) Providenciar urnas receptoras de votos;
I) Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e
apuradoras;
g) Supervisionar os trabalhos de consulta aos Professores,
Funcionarios e & coniunidade escolar e apura?ao dos votos;
h) Credenciar fiscais dos candidates, se necessirio;
i) Definir os locais, na Unidade Escolar, para a tlxa?ao de propaganda
sobre o piano de trabalho dos candidates;
j) Estabelecer a quantidade e os locais das mesas receptoras;
IV. Encaminhar todos os documentos necessaries a Secretaria
Municipal de Educate;
Colocar em edital todas as comunica?Oes necessarias;
VI. Cumprir e fazer cumprir os prazos eslabelecidos, bem como o
previsto nesla Lei;
Registrar ocorrencias em atas proprias;
VI. Aplicar penalidade de advertencia escrita quando do
descumprimento do disposto nesta Lei ou regras estabelecidas pela
Comissao Especial;
VII. Encaminhar a Secretaria Municipal de Educagao irregularidades
ocorridas durante o processo;
VIII. Guardar todo o material da consulta aos Professores,
Funcionarios e a Coniunidade Escolar, apos o encerramento do
processo, atd a data da posse dos Diretores;
IX. Comunicar, it Secretaria Municipal de Educagtlo o resultado da
apura?2o dos votos, imediatamenle ap6s o seu t^rmino e no primeiro
dia util ap6s a eleigiio. encaminhar cdpia da ata de apuragao.
DA NOTA FINAL DOS INTERESSADOS
Artigo 16 - Todos os interessados deverSo apresentar urn Plano de
Trabalho da Gestao conforme o contido nos artigos 6°, 7° e sens
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paragrafos.
ParAgrafo Unico - O referido Plano de Trabalho da Gestdo serd
analisado pelos componentes dos membros da Comissao Especial que
atribuirSo notas. Ser3o somadas as notas dos membros e divididas,
gerando uma m6dia, scrd atribuldo o valor mdximo de 100 para
apresenta^ao.
Artigo 17 - Todos os interessados participarSo da apresenta^ao
conforme o contido nos Artigos 8°, 9° e sens paragrafos.
Pardgrafo Unico - Os membros da Comissao atribuirdo notas,
considerando o desempenho do interessado na apresenta^ao: a
apresenta^ao, dominio do conteudo, postura. verbaliza^ao,
capaeidade, dentre outros aspectos. Serao somadas as notas dos
membros e divididas, gerando uma media.
Artigo 18 - Conforme data prevista em cronograma, a Comissao
Especial, somard as duas medias obtidas: a de anaiise do piano e a de
desempenho na Apresenta(?ao, que gerard a nota final, que podera ser
no mdximo 9(nove) a ser informada ao interessado.
Artigo 19 - Os interessados que obtiverem nota final minima de 7,0
(sete), poder3o participar da Escolha, desde que atendam a todos os
critdrios determinados.
Artigo 20-0 interessado em participar da segunda fase, sendo
consulta aos Professores, Funcionarios e a Comunidade Escolar para
Dire^ao, que obteve aprova$fio na documentav’ao e atingiu a nota
necessaria junto a Comissao Especial, devcra fazer sua inscri?ao como
candidate ao pleito, conforme cronograma.
DOS RECURSOSELMPUGNACOeS
Artigo 21- Pedidos de impugna^ao de candidatura devertlo ser
encaminhados d Comissao Especial, atravds de Requerimentos e
protocolados, junto aos membros da Comissao.
Artigo 22-0 julgamento do pedido de impugnasOes ocorrerd, no
prazo de Ires dias uteis, a contar da data de recebimento, pela
Comissao Especial.
Artigo 23 - Ap6s o julgamento dos pedidos de impugna<?Oes, a
Comissao Especial dard ciencia imediata aos interessados.
Artigo 24 - No caso da impugmu^lo da inscrigdo de candidate unico, a
Comissao Especial decidird por novo prazo, para novas inscribes.
DA DIVULGACAO DAS PROPOSTAS DE TRABALHO
Artigo 25 - Sera assegurado aos candidates a fungdo de Dire^ao, o
direito de campanha para fins de socializai;ao de suas propostas de
trabalho.
§1" - O perlodo para campanha citada no caput do artigo, sera a partir
da homologagdo das candidaturas, ate vinte e quatro boras, antes do
dia designado para a consulta.
§2“ - Havendo mais de 1 (uma) chapa registrada na Unidade Escolar. a
Comissao Especial, em reunido com os candidates, realizara sorteio
dos numeros das chapas para identificd-las na cddula de votagdo.
Artigo 26 - A campanha deverd ser direcionada:
I. d afixa^do de cartazes em locais determinados pela Comissao
Especial;
II. a distribuigdo do programa de trabalho dos candidates.
Artigo 27 - Serdo vedados na Campanha:
I. Perturbar os trabalhos pedagogicos e administrativos;
II. Prejudicar a higiene da Unidade Escolar e em sen entorno,
considerando urn raio de 100 metros, inclusive com pichagOes;
HI. Realizar propaganda nos meios de transporte municipais;
IV. Transportar os votantes aos locais de votagdo;
V. Contratar pessoal ou distribuir pessoalmente material de
propaganda;
VI. Realizar distribuigdo de materiais a titulo de brinde;
VII. Promover, no dia da consulta aos Professores, Funcionarios e d
Comunidade Escolar, trabalhos de ”boca de uma" a menos de 100
(cem) metros do portdo de entrada da Unidade Escolar.
Artigo 28-0 candidato que incorrer em alguma das proibigdes
descritas no artigo anterior Fica sujeito d aplicagdo de advertencia pela
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Comissao Especial, a qual determinara por escrito a imediata
suspensao do ato irregular.
Paragrafo Unico - Em casos de reincidencia de irregularidade, a
Comissao Especial podera aplicar outras sangdes, inclusive a
impugnasao da inscrigao do(s) candidato(s) infrator(es).
Artigo 29 - Sera assegurada uma unica visita dos candidates a
Direi^ao as salas de aula, para tins de divulga?ao do Plano de Trabalho
da Gestao, que devera se realizar por tempo nao superior a 10
minutos, contemplando o mesmo direito a todos. devendo a Comissao
Especial acompanhar e deliberar sobre a forma, dia e horario em que
ocorrera esta atividade.
DA ESCOLHA
Artigo 41 - Para fins de consulta aos Professores, Funcionarios e a
Comunidade Escolar, quanto ao processo de escolha de Diretor. terfio
direito a voto:
I. Todos os professores/servidores, efetivos, da Unidade Escolar,
incluindo professores que realizam bora extraordinfiria na Unidade:
II. O professor/servidor afastado por licen<;a miidica, gesta^o, Fixado
na Unidade Escolar;
III. Os alunos que estiverem regularmente matriculados na referida
Unidade Escolar, desde que tenham no minimo dezesseis anos de
idade completos, ou a completar atii a data da consulta a comunidade
escolar:
IV. O pai, a mite ou o responsive! por alunos menores de dezesseis
anos, terio direito a um voto, qualquer que seja o numero de filhos
matriculados na Unidade Escolar;
V. Os funcionirios das empresas terceirizadas, que compdem o quadro
da unidade escolar.
§1"- Os votantes terio direito a um voto, mesmo enquadrando-se na
conditio de mais de um dos incisos deste artigo. respeitando-se a
seguinte hierarquia:
I. Professor, servidor ou funcionario das empresas terceirizadas;
II. Aluno maior de 16 anos; I
III. Pai, m3e ou responsivcl.
§2° - 0 professor que possui duas matriculas e esti lotado em duas
Unidades Escolares, votara distintamente em cada uma delas.
§3° Os pais que possuirem tilhos ou filhas, em mais de uma Unidade
Escolar, votarito distintamente em cada uma delas.
§4° - O votante que possuir duas matriculas, ou uma matricula mais
bora extraordiniria, e atua na mesma Unidade Escolar, teri direito a
um unico voto.
§5° - No caso de familias onde um dos membros e servidor da
Unidade Escolar, garante-se o voto a este, na categoria de servidor e
tambem teiii direito ao voto um outro responsavel pela crianga, na
categoria de responsive!.
DO VOTO PARA FUNCAO DE DIRE^AO
Artigo 42-0 voto sera direto, n;lo obrigatdrio, secreto c paritario.
Artigo 43 - Somente sera considerado voto, a manifestagao de
vontade expressa na cddula oficial, carimbada com o nome da
Unidade Escolar, devidamente rubricada pela mesa receptora.
§1° - O voto em branco £ contabilizado e representa a nito aceitagio
ao(s) candidato(s) inscrito(s);
§2° - Deveri ser considerada nula, a cedula que:
I. Indicar mais de um nome;
II. Contiver expressbes, frases, sinais ou quaisquer caracteres
similares que identifiquem o voto ou visem a sua anulagito.
DAS MESAS RECEPTORAS E DA VOTACAO
Artigo 44 - As mesas receptoras e as urnas de votagito serilo instaladas
em local adequado e num arranjo tlxo que assegure a privacidade e o
sigilo.
Artigo 45 - Na mesa receptora ser2o disponibilizadas as relagbes com
o nome dos votantes.
Artigo 46 - A mesa receptora. devera ser composta por no minimo
ties membros, designados e credenciados pela Comissao Especial.
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§1° Os membros da Comissao Especial poderSo f'azer parte da
composi^So das mesas:
§2° - Os mesarios escolhenlo entre si o Presidente e Secretario;
Na ausencia temporaria do Presidente, o Secretario
desempenhard suas funyOes, respondendo pela ordem e regularidade
do processo de escolha de Diretores.
§4° - Nfio poderSo ausentar-se. simultaneamente, o Presidente e o
Secretario.
§5° Os candidates, sens conjuges e parentes ate segundo grau,
consanguineos ou afins, nSo podenlo ser membros das mesas
receptoras.
§3°
Artigo 47 - Cada candidate podera indicar al6 dois fiscais, para
acompanhar os trabalhos de votafao e apura^ilo.
ParAgrafo Unico - Os fiscais indicados deverSo eslar devidamente
credenciados pela ComissSo Especial, que tambtim solicitara ao
Presidente da Mesa Receptora. os sens respectivos registros na ata
circunstanciada dos trabalhos realizados.
Artigo 48 - A Mesa Receptora serti responsiveI pelo recebimento,
entrega das urnas e dos documentos i Comissao Especial, bem como
pela elaboragSo da respectiva ata.
Artigo 49 - Ao Presidente da Mesa Receptora, caberi a fiscalizagao e
o controle da disciplina no recinlo da votagao.
§1° - No recinto da votagao, deverio permanecer os membros da mesa
receptora e o votante, esse, durante o tempo estritamente necessirio
para o exercicio do voto, admitindo-se, tambem, a presenga dos
fiscais.
§2°. No dia da votagSo flea vedada a presenga continua dos candidates
nas Unidades Escolares, a nao ser o tempo necessario para o exercicio
do voto.
Artigo 48 - A votagio realizar-se-i de acordo com os seguintes
procedimentos:
I. O ato de votagio obedecera a ordem de chegada;
II. O votante, (professor, servidor, funcionario, pai de aluno ou
responsavel, aluno maior de 16 anos) devera identificar-se perante a
mesa receptora, com documento de identificagao expedido por 6rgao
oficial e, na falta deste documento seri necessirio que duas
testemunhas atestem que o votante 6 responsiveI pelo aluno;
III. No caso de pais ou responsiveis, a mesa receptora localizara o
nome do aluno na relagSo, e o votante assinari sua presenga cm
coluna ou linha especifica;
IV. No caso de Professores, Funcionirios, efetivos ou nao, e alunos
maiores de 16 anos haveri relagio especifica para este fim;
V. De posse da cedula oficial rubricada, por pelo menos dois membros
da mesa, o votante, registrari o seu voto e depositari a cedula na urna,
i vista dos mesarios;
VI. a seguir, a mesa devolveri ao votante o documento de
identificagao.
Artigo 49 - Compete i mesa receptora:
I. Solucionar imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem e em
caso de duvidas, contactar a Comissao Especial;
II. Autenticar, com suas rubricas, as cidulas oficiais;
HI. lavrar ala da votagio, em duas vias, constando todas as
ocorrencias;
IV. remeter i mesa apuradora, ap6s concluida a votagao, todos os
documentos referentes as consultas.
Artigo 50 - No horario fixado para o termino do processo, o
Presidente da mesa determinari que sejam distribuidas senhas aos
presentes, habilitando -os a volar e impedindo aqueles que se
apresentarem apos o horirio estabelecido.
Artigo 51
antecipadamente, se ja tiverem votado todos os professores,
servidores, funcionirios, alunos maiores de 16 anos e responsiveis por
todos os alunos menores de 16 anos.
Os trabalhos de votagao podcrio encerrar-se
DA APURACAO E DA PROCLAMAtpAO DOS RESULTADOS
Artigo 52 - Encerrada a votagao, instalar-se-i, a seguir, no mesmo dia
e local, a mesa apuradora. que sera composta por tres membros e um
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suplente, designada e credenciada pela Comiss2o Especial.
Par^grafo Unico - Os membros da mesa apuradora poderao ser os
mesmos da mesa receptora.
Artigo 53 - A apuragtlo sera publica e obedecera aos seguintes
procedimentos:
I. Abertas as urnas, o Presidente da mesa apuradora fara a conferencia
do numero de votos com o numero de votantes das listas de presemja;
II. Se o numero de c&lulas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva relagtlo, far-se-a a apura^So;
III. Se o total de cedulas for superior ao total de assinaturas da
respectiva relate de votantes o processo serd anulado;
IV. Na hipotese de anulado, serd procedido novo processo no prazo
de 5 (cinco) dias, restrito aos candidates jd inscritos no processo
anulado.
V. Iniciada a apura^do, em cada Unidade Escolar. os trabalhos nao
deverdo ser interrompidos. Os resultados serao registrados de imediato
no Boletim de Urna e em ala lavrada e assinadas pelos integrantes da
mesa apuradora e pelos fiscais credenciados.
Artigo 54 - As duvidas que forem levantadas na escrutinagao, serdo
resolvidas pela mesa apuradora, em decisdo da maioria. Cabera
parecer da Comissdo Especial.
Artigo 55 - Apos a apura^do dos votos, o Presidente da mesa
apuradora colocara o conteiido das urnas e o Boletim de Urna em
envelope proprio, que serd devidamente lacrado diante da mesa
apuradora.
Art. 56 - A mesa apuradora eneaminhard a Comissdo Especial o
envelope e a Ata de Apuragdo.
Paragrafo Unico - A Comissdo Especial devera digitalizar a Ata de
Apuragao e o Boletim de Urna que deverd fazer parte integrante do
Processo de Escolha de Direlor.
Artigo 57 - Imediatamente apos a apuragdo dos votos, sera
proclamado o resultado pelo Presidente da Comissdo Especial.
§1° - Se o percentual de votos brancos for superior ao do candidate
com maior percentual de votos, proccssar-se-d urna nova consulta no
prazo de dez dias.
§2° - Havendo nova consulta, ilea vedada a inscrigdo dos candidates
que participaram do processo.
§3° - Em ndo havendo candidates, flea a critdrio da Secretdria da pasta
a indicagdo do novo Diretor.
§4° - Ocorrendo empale ao final do processo de consulta, os nomes
com percenluais identicos, serdo encaminhados para que o Chefe do
Poder Executivo dellna pela homologagdo de apenas urn deles.
Artigo 58 - A Unidade Escolar, cujo candidate ou a chapa for unica e
nao obtiver, no mlnimo, cinquenta por cento mais um, do total de
votos, flea a cargo da Secretaria Municipal de Educagdo indicar o
novo Diretor para a referida Unidade Escolar observados os requisites
elencados no pardgrafo 1°, inciso I do artigo 2° desta Lei.
Art. 59 - Divulgado o resultado do processo de consulta, qualquer
votante, inclusive os candidates, poderdo interpor realises, sem efeilo
suspensivo.
§1° - Os recursos serdo interpostos por escrito, fundamentados e
entregues a Comissdo Especial
§2° - O prazo para interposigdo de recursos serd de um dia util ap6s o
dia destinado d consulta.
DA HOMOLOGACAO E POSSE
Artigo 60 - A homologagdo dos nomes dos novos Diretorcs, bem
como a posse, acontecera em data estabelecida no Cronograma, em
local a ser definido posteriormente.
Paragrafo Unico - Apos a posse os Diretores, participardo do curse
de formagdo inicial, de forma presencial, conforme estabelecido no
Cronograma.
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 61 - Em ndo havendo candidatura. Ilea a cargo do titular da
Secretaria Municipal de Educagdo, indicar o Diretor paraesta Unidade
Escolar, observados os requisitos elencados no paragrafo 1°, incisos I
e II do artigo 2° da presente Lei.
Artigo 62 - Na Unidade Escolar que iniciar as atividades ap6s este
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processo de escolha de diretores, a Secret^ria Municipal de Educate
designard diretamente para a funsao, professor que alender aos
requisites do § 1°, inciso I, do artigo 2° desta Lei e as denials
disposi^Oes legais apliciWeis.
Artigo 63 - Apiicam-se as fun^Ses de confian^a de Dire^ao, de
Unidade Escolar, as disposRfles previstas na Legisla^ao Municipal
vigente, alem dos 5(cinco) princlpios basicos da administrai;ao publica
conforme preve o art. 37 da Constituigao Federal de 1988.
Paragrafo Unico: Para efeito de cumpriniento do inciso XIII, do
artigo 63, da Lei n° 4928/92, considera-se falta grave, dentre outros:
9
I. descumprir os deveres legais do servidor;
II. incorrer nas proibigOes legais afetas ao servidor;
III. impedir o funcionamento parcial ou total da Unidade Escolar sob
sua responsabilidade; e,
IV. dar causa ou omitir-se, diante da ocorrencia de ingerencia sobre os
recursos financeiros e materials da Unidade Escolar, provocando
prejuizo ao enkio publico.
Artigo 64-0 mandate dos Diretores eleitos ter6 vigencia de quatro
anos.
§1° - Considerando o disposto no inciso I do § 1° do Art. 14 da Lei n°
14113 de 2020, que trata da escolha de gestores realizada com a
participagao da comunidade escolar dentre candidates aprovados
previamente em avaliagao de rmfrito e desempenho, os Diretores
eleitos serao acompanhados e avaliados no desempenho de suas
fungOes durante todo o mandate.
§2° - As avaliagOes citadas no paragralb acima senlo realizadas pela
equipe da Secretaria Municipal de EducagSo e pela Comunidade
Escolar.
§3° - As avaliagOes citadas no paragralb 1°, subsidiarSo as formagOes
em servigo e demais encaminhamentos da Secretaria Municipal de
EducagHo e estarSlo baseadas em;
1. Prdticas de gestdo articuladas a Comunidade Escolar e ds diretrizes
da Secretaria Municipal de Educagdo, por meio da Avaliagao
Institucional anual.
III. Desempenho das atribuigOes inerentes d fungSo, por meio da
Avaliagdo Gerencial elaborada pela Secretaria Municipal de
Educagdo.
IV. Desempenho na Prova Parana, SAEP e Desempenho na Prova
Brasil - SAEB. melhoria dos Indices, nao somente atingindo as metas
mas superando asja existentes.
§4° - As avaliagOes citadas no pardgrafo acima serdo sistematizadas
pela Secretaria Municipal de Educagdo anualmente.
§5° - Os Diretores eleitos receberdo formagdo continuada especifica
durante todo o mandate.
Artigo 65 - Serdo permilidos mandates consecutivos para Diretores.
Artigo 66 - No caso de vacancia da fungdo de Diretor proceder-se-a
da seguinte forma:
I. Quando decorrido ate 1/3 do mandate far-se-a novo Processo de
Escolha de Diretor, em ate sessenta dias, se em perlodo letivo, ou, em
ate noventa dias, se em periodo de terias e/ou recessos escolares, ap6s
aberta a vaga, obedecendo os criterios estabelecidos pela Comissao
Especial;
II. Quando decorrido mais de 1/3 do mandate, ficara a cargo do titular
da Secretaria Municipal de Educag3o a designag3o de novo Diretor
que completate o mandate do antecessor, considerando o contido no
paragralb 1° do artigo 2° desta Lei;
Artigo 67 - No caso de anulagSo do Processo de Escolha de Diretores,
urn outro Processo de escolha devera ocorrer dentro de urn prazo de
06(seis) meses, e n3o aguardar 4 anos.
§1° - Os Processos de Escolhas realizar-se-a de 4 em 4 anos em data
(dia e mes) a ser fixada por uma Comissao Especial.
§2° - O mandate do referido Diretor tera durag3o ale novo Processo de
Escolha de Diretores na Rede.
Artigo 68 - Ficam excluldas do processo de escolha de Diretores, a
criterio da Comissao, em despacho motivado, as Unidades Escolares
que estiverem em Procedimento de Sindicancia, em Processo
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Administrativo Disciplinar ou nao gozarem de condii;5es que
garantam o processo democratico.
Artigo 69 - Podera a ComissSo Especial do Processo de Escolha de
Diretores, deliberar pela suspensao do processo. caso esgotados os
meios de intcrven^ao, nao cessem os tumultos existentes.
Artigo 70 - Os casos omissos senlo apreciados pela Comissao
Especial, a qual emitird parecer e remeterd a aprecia<;ao para decisao
final da Secretaria Municipal de Educa^ao.
Artigo 71 - A Comissao Especial atuara como 6rg3o consultivo e
deliberative sobre questOes relacionadas ao processo de escolha de
Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal.
Artigo 72 - A Comissao Especial continuara atuando para fins de
acompanhamento e intervengdes necessarias durante os quatro anos do
mandate dos novos Diretores.
Artigo 73 - Esta Lei serd regulamentada por Decreto, expedido pelo
Executive Municipal.
Artigo 74 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica^do,
revogadas as disposi^Oes em contrdrio.
Centendrio do Sul, 14 de Setembro de 2022.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publique-se.
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
C6digo ldentificndor:28E506CE
Materia publicada no Didrio Oficial dos Municipios do Parana
no dia 15/09/2022. Ed\&o 2605
A verificaifao de autenticidade da materia pode ser feita
informando o eddigo identificador no site:
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