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norma nº 3171/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3171 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre o combate a pobreza menstrual no âmbito do município de Centenário do Sul, e dá outras providências
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3171/2023
Dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito
do Município de Centenário do Sul, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO S
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIC
IL, ESTADO DO PARANÁ,
NO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Município de
Centenário do Sul, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da
saúde básica menstrual,
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade
social c econômica de mulheres, por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e
financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando
a prevenção e riscos de doenças.
Art, 3º São objetivos desta Lei:
[| - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na
administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual, e, por
decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar:
HI - tornar os produtos que contribuem para a higiene menstrual acessíveis para as
mulheres, em especial, para estudantes e população em situação de vulnerabilidade
econômica e/ou social; e
IV - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o
combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras
para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo
biológico menstrual,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente
absorventes higiênicos para estudantes c para população em situação de vulnerabilidade
econômica e/ou social nas Escolas Municipais, CRAS, Unidades Básicas de Saúde, Instituições
de Acolhimento infanto juvenil e de Internação Coletiva Femininas no âmbito do Município de
Centenário do Sul.
$ 1º O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como
disponibilizado mediante simples requerimento.
$ 2º Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis,
$ 3º A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras
formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil,
organizações não governamentais e iniciativa privada.
Art. 5º A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira própria, a ser determinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Para fins de atendimento da presente Lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios
com o Estado e a União, bem como com instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
menário do Sul, 10 de Abril de 2023.
REC O car
25
da Pagina Nº
SIIDLICSAMT(IA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LETMUNFCIPAL NºMITIZOZA
Lei Municipal nº3171/2023
Dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no
âmbito do Municipio de Center
outras providências
o do Sul, e dá
DO DO PARANA, APROVOU E EU, PRE
UNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEE
Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual
no âmbito do Municipio de Centenário do Sul, por meio da
proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da
saúde básica menstrual
Art, 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a
situação de vulnerabilidade social é econômica de mulheres,
por falta de saneamento básico eiou de recursos materiais e
financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que
impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de
doenças
Art. 3º São objetivos desta Lei:
[- promover ações e mecanismos que busquem garantir meios
seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de
pessoas com útero ativo;
H - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em
periodo menstrual, e, por decorrência, evitar prejuizos à
aprendizagem e ao rendimento escolar;
HI - tornar os produtos que contribuem para a higiene
menstrual acessíveis para as mulheres, em especial, para
estudantes e população em situação de vulnerabilidade
econômica e/ou social; e
IV - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a
higiene menstrual c o combate à pobreza menstrual, destacando
a importância de materiais e condições seguras para lidar com a
menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o
processo biológico menstrual,
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e
disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para
estudantes c para população em situação de vulnerabilidade
econômica eiou social nas Escolas icipais, CRAS,
Unidades Básicas de Saúde, Instituições de Acolhimento
infanto juvenil e de Internação Coletiva Femininas no âmbito
do Município de Centenário do Sul
$ 1º O absorvente deve ser considerado como item básico de
higiene, bem como disponibilizado mediante simples
requerimento
5 2º Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual
sustentávi
$ 3º A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por
compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou
convênios entre órgãos públicos, socio
não governamentais e iniciativa privada
Art. Sº A execução das medidas estabelecidas por esta Lei
dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira
própria, a ser determinada pelo Poder Executivo,
Art. 6º Para fins de atendimento da presente Lei, poderá o
Poder Executivo, firmar convênios com o Estado c a União,
bem como com instituições privadas.
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
revogadas us disposições em contrário.
Jade civil, organizações
Centenário do Sul, 10 de Abril de 2023
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador:B24A692E
e
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 19/04/2023. Edição 2754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Ay ww diariomunicipal.com.br/amp/

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