| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3171 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o combate a pobreza menstrual no âmbito do município de Centenário do Sul, e dá outras providências |
| native_id | 743 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3171/2023 Dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO S APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIC IL, ESTADO DO PARANÁ, NO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Município de Centenário do Sul, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual, Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social c econômica de mulheres, por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças. Art, 3º São objetivos desta Lei: [| - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo; II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar: HI - tornar os produtos que contribuem para a higiene menstrual acessíveis para as mulheres, em especial, para estudantes e população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social; e IV - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes c para população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Municipais, CRAS, Unidades Básicas de Saúde, Instituições de Acolhimento infanto juvenil e de Internação Coletiva Femininas no âmbito do Município de Centenário do Sul. $ 1º O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento. $ 2º Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis, $ 3º A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada. Art. 5º A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser determinada pelo Poder Executivo. Art. 6º Para fins de atendimento da presente Lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios com o Estado e a União, bem como com instituições privadas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. menário do Sul, 10 de Abril de 2023. REC O car 25 da Pagina Nº SIIDLICSAMT(IA ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LETMUNFCIPAL NºMITIZOZA Lei Municipal nº3171/2023 Dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Municipio de Center outras providências o do Sul, e dá DO DO PARANA, APROVOU E EU, PRE UNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEE Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Municipio de Centenário do Sul, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual Art, 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social é econômica de mulheres, por falta de saneamento básico eiou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças Art. 3º São objetivos desta Lei: [- promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo; H - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em periodo menstrual, e, por decorrência, evitar prejuizos à aprendizagem e ao rendimento escolar; HI - tornar os produtos que contribuem para a higiene menstrual acessíveis para as mulheres, em especial, para estudantes e população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social; e IV - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual c o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual, Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes c para população em situação de vulnerabilidade econômica eiou social nas Escolas icipais, CRAS, Unidades Básicas de Saúde, Instituições de Acolhimento infanto juvenil e de Internação Coletiva Femininas no âmbito do Município de Centenário do Sul $ 1º O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento 5 2º Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentávi $ 3º A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, socio não governamentais e iniciativa privada Art. Sº A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser determinada pelo Poder Executivo, Art. 6º Para fins de atendimento da presente Lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios com o Estado c a União, bem como com instituições privadas. Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas us disposições em contrário. Jade civil, organizações Centenário do Sul, 10 de Abril de 2023 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:B24A692E e Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 19/04/2023. Edição 2754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Ay ww diariomunicipal.com.br/amp/