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norma nº 3173/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3173 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaCria o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Centenário do Sul ((SIM/POA), e revoga a Lei Municipal n° 3088/2020.
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Es! Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3173/2023.
dEtitiiiloll- O ——
SÚMULA: Cria o serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal no Município
de Centenário do Sul ((SIM/POA), e revoga a
Lei Municipal nº 3088/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Centenário do Sul.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
| - comestíveis;
Il - preparados;
HI - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados,
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
| - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais,
Em! Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Il - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos,
ll - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos,
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V -verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas,
b) microbiológicas,
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular,
e) histológicas, e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
vil - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que
façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX -verificar a água de abastecimento;
X- verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
d) beneficiamento;
e) industrialização,
f) fracionamento,
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
|) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas,
com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana,
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XY - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal, e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art, 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados,
Il - o pescado e seus derivados;
É Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V- os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
Hll - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
Iv - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização,
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIl - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
| - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
Il — por fiscaiscom formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na
Secretaria ou Departamento de Agricultura do município de Centenário do Sul
respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibida, em todo o território do município de
Centenário do Sul, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem,
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça,
de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11 Consideram-se infrações a esta Lei:
| - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização,
Il - desacato, suborno, ou simples tentativa;
ll - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos, e
IY - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
$ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
Il - multa, que varia entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00 nos casos não
compreendidos no inciso |;
ll - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
8 2º As multas previstas no inciso | serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de:
| - artifício;
Il - ardil;
Ill - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
8 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
| - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
Il - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
8 4º A interdição de que trata o inciso V do 8 1º poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
5 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
8 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade
civil e criminal,
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do
Consumidor.
m: Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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S 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto
nessas normas.
Art. 13 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios
de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e
industrial dos estabelecimentos.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2GISTRADO
LivTO NOo257Em do (et + 2083
qua NºÃB....... Ee
PUBLICADO.
AM) 1RÉO ShiGnb Job Merticipie.S
E JORNAL
Em SC. (.2.../2082.
| , Lin) Mus VN.
ESTADO DO PARANÁ
FFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEE MUNICIPAL Nº II TADODA,
: Cria o serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal no Municipio de
Centenário do Sul ((SIM/POA), e revoga a Lei
Municipal nº 3088/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
TADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L
Art, 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Centenário
do Sul,
Art. 2º Toma-se obrigatória a fiscalização c à inspeção prévia
industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais
sejam:
| - comestíveis;
H- preparados,
HH - transformados,
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados,
VII - depositados; c
VI - em trânsito,
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, Os seguintes procedimentos:
E — realizar inspeçãoante mortemepost mortemdas diferentes
espécies animais,
IL = verificar as condições higiênico-sant
equipamentos e do funcionamento dos e:
das instalações, dos
sinbelecimentos;
MI - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos:
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V -verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação especifica;
VI - coletar amostras para análises fiscais c avaliação dos resultados
de análises:
a) fisicas,
b) microbiológicus;
c) físico-químicas;
dy de biologia celular e molecular;
e histológu
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de
consumo,
VI - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações
que façam parte de acordos intemacionais com os países
importadores;
VIE - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX -venificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de;
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) benefici
amento,
c) industrialização,
f) fracionamento,
E) conservação;
|) armazenagem;
i) acondicionamento;
5) embalagem:
k) rotulagem;
|) expedição; e
mo) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais;
XE - verificar a classificação de produtos e denvados, de acordo com
os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XI - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município.
XT - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de res
de origem animal;
uos e contaminantes em produtos
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao
longo da cadeia produtiva, a parir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de ongem
animal, e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de vrigem
animal
Art, 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
1- os animais destinados ao abate, a came e seus derivados,
H- o pescado e seus derivados;
WI- o leite e seus derivados,
IV - o ovo e seus denvados; e
s e seus derivados.
V- os produtos de abell
Art. 5º A scalização de que trata esta Lei, far-se-á:
edoras de matérias-primas desunadas
1 - nas propriedades rurais fi
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal,
E - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização,
ul - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos € seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrializ
VI = nos estabelecimentos que extrsiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização.
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas € produtos de
origem animal comestiveis € não comestiv
estabelecimentos registrados ou relacionados; e
is. procedentes de
VIII - nos portos, aeroportos, postos de tronteir aduanas especiais €
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
| - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º,
1 — por fiscaiscom formação em Medicina Veterinária, e demais
cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária,
lotados na Secretaria ou Departamento de Agricultura do município de
Centenário do Sul respeitadas as devidas competências;
Art 7º Fica expressamente proibida, em todo o território do
município de Centenário do Sul, a duplicidade de fiscalização «
inspeção industrial é
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal,
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para
realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem
e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies
de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art 9º Nos demais estabelecimentos regisirados e nas outras
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art sº,
excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter
periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização.
Art, 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente
registrado no órgão competente pa
a a fiscalização da sua atividade
Art, 1 Consideram-se infrações a esta Lei:
| - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA
no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trahalhos de fi 72C HM
HE - desacato, suborno, ou simples tentativa;
WI = informações inexatas sobre dados estatísticos relerentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos: €
|V - qualquer sonega ão que esta sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM'F OA
Art 12 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei
será punido em caráter administrativo
$ 1º Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente nos produtos de origem animal, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
| - advertência, quando o infrator for primário c não tiver agido com
dolo ou má-f
4 - multa, que varia entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00 nos casos não
compreendidos no inciso 1H
HE = apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
TV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; €
a rerdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técni realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higi nico-sanitárias
adequadas.
$ 2º As multas previstas no inciso 1 serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
1 - artifício;
MH - ardil,
HE - simulação;
|V - desacato;
V - embaraço; ou
Vi.- resistência à ação fiscal
$3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
avantes
[- as circunstâncias atenuantes ou ug Ee
| - a situação econômico-financeira do infrator e os meios no seu
alcance para cumprir a lei.
$ 4º A interdição de que trata o inciso V do 8 1º poderá ser levantada,
após v atendimento das exigências que motivaram a sanção
4 Sº Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou
relacionamento.
5 6º Quando for o caso, O infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal
8 Tº As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa
E a
$ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o
disposto nessas normas
Art 43 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir esta lei e os normas € regulamentos que vierem à ser
implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à
fiscalização e à inspeção sanitária € industrial dos estabelecimentos.
Art 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial,
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar
os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art, 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, € suplementadas se
necessário.
sta Lei cotra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 19 de abril de 2023.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: BE583D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/04/2023, Edição 2755
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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