| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3176 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a imposição de penalidades par ao servidor, funcionário ou agente público que praticar assédio moral no exercício de suas funções nas sedes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional, do Município de Centenário do Sul/PR”. |
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m! Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3176/2023 SUMULA; “Dispõe sobre a imposição de penalidades par ao servidor, funcionário ou agente público que praticar assédio moral no exercício de suas funções nas sedes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional, do Município de Centenário do Sul/PR”, A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º -Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná. Artigo 2º - Para fins do que dispõe a presente Lei considera-se Assédio Moral toda ação repetitiva ou sistematizada, bem como qualquer ação, gesto ou palavra, praticada ou proferida por agente ou servidor público de qualquer nível, que abusando da autoridade inerente às suas funções tenha por objetivo atingir a autoestima, a segurança, a dignidade, a moral de um servidor, funcionário ou usuário do serviço público municipal, causando como efeito danos a integridade psíquica ou física, a autoestima, a carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo de emprego do ofendido, bem como danos ao ambiente de trabalho, à prestação do serviço ao e ao público e ao próprio usuário. Parágrafo Único-Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que implique para o servidor entre outras ações: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I- Determinação de cumprimento de atribuições estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos inexequíveis; I- | Designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exijam treinamento e conhecimentos específicos, para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes; II- | Sonegar ou sobrecarrega-lo de trabalho; Iv- | Induzir o servidor a ausentar-se do setor para praticas de serviços particulares; V- Exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; VI- | Criticar com persistência causa justificável; VII Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; VIII- Apropriação de crédito de ideias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem; IX- Restringir o exercício do direito livre opinião e manifestação de ideias; X- Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores; XI- | Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de criticas que atinjam a dignidade do servidor; XH- Outras ações que produzam os efeitos retro mencionados. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Artigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito. Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. Art. 5º, A Administração Pública Municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei, Artigo 6º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, em - de'maio de 2023. - PUBLICADO .. Lussie CHcal DoS Muni cdis — JORNAL TADO DO PARA? PREFEITURA MUNICIPAL DE TENÁRIO DO SUL DM GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEEMUNICIPAL NºMT6/Z02A Lei Municipal nº3176/2023 SUMULA: “Dispõe sobre a imposição de penalidades par ao servidor, funcionário ou agente público que praticar assédio moral no exercicio de suas funções nas sedes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional, do Município de Centenário do Sul'PR” ÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, ANCIONO A SEGUINTE LE Artigo 1º -Fica vedada a prática de assédio moral na âmbito do Serviço Público Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná Artigo 2º - Para fins do que dispõe à presente Lei considera-se Assédio Morul toda ação repetitiva ou sistematizada, bem como qualquer ação, gesto ou palavra, praticado ou proferida por agente ou servidor público de qualquer nivel, que abusando da autoridade inerente às suas funções tenha por objetivo atingir a autoestima, à segurança, a dignidade, a moral de um servidor, funcionário ou usuário do serviço público municipal, causando como cfeito danos a integridade psiquica ou física, a autoestima, a carreira profissional, a estabilidade ou equilibrio do vinculo de emprego do ofendido, bem como danos ao ambiente de trabalho, à prestação do serviço ao e ao público e ao próprio usuário Parágrafo Único-Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações c determina: do superior hierárquico que implique para o servidor entre outras ações: Determinação de cumprimento de atribuições estranhas às funções do cargo ocupado pela servidor, ou em condições e prazos inexequiveis, Designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exam treinamento e conhecimentos específicos, para o exercicio de atribuições triviais ou irrelevantes, Sonegar ou sobrecarrega-lo de trabalho, Induzir 0 servidor a ausentar-se do setor para praticas de serviços particulares; xposição de servidor a efeitos fisicos ou mentais adversos, em prejuizo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, Crnicar com persistência causa justificável, Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; Apropriação de crédito de ideias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem; Restringir o exercício do direito livre opinião e manifestação de ideias; Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores herárquicos e com outros servidores, Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de criticas que atinjam a dignidade do servidor; Outras ações que produzam os efeitos retro mencionados Anigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de plena dirento, Artigo 4º - As penalidades à serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progress consideradas q reincidência e a gravidade da ação Art. 5º, A Administração Pública Municipal fica obrigada 3 tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei Amigo 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de MW noventa) dias, Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul/PR, em 12 de maio de 2023. MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 14AC977B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 15/05/2023. Edição 2770 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: bttps:/Aywwdiariomunicipal.com.br/amp/