br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 3176/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa“Dispõe sobre a imposição de penalidades par ao servidor, funcionário ou agente público que praticar assédio moral no exercício de suas funções nas sedes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional, do Município de Centenário do Sul/PR”.
native_id748

Originating matéria

matéria 2975 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

m! Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal nº3176/2023
SUMULA; “Dispõe sobre a imposição de penalidades par
ao servidor, funcionário ou agente público que praticar
assédio moral no exercício de suas funções nas sedes
da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta,
Autarquia e Fundacional, do Município de Centenário do
Sul/PR”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º -Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito
do Serviço Público Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Artigo 2º - Para fins do que dispõe a presente Lei
considera-se Assédio Moral toda ação repetitiva ou sistematizada, bem como qualquer
ação, gesto ou palavra, praticada ou proferida por agente ou servidor público de
qualquer nível, que abusando da autoridade inerente às suas funções tenha por
objetivo atingir a autoestima, a segurança, a dignidade, a moral de um servidor,
funcionário ou usuário do serviço público municipal, causando como efeito danos a
integridade psíquica ou física, a autoestima, a carreira profissional, a estabilidade ou
equilíbrio do vínculo de emprego do ofendido, bem como danos ao ambiente de
trabalho, à prestação do serviço ao e ao público e ao próprio usuário.
Parágrafo Único-Considera-se como flagrante ação de
assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que implique para o
servidor entre outras ações:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I- Determinação de cumprimento de atribuições
estranhas às funções do cargo ocupado pelo
servidor, ou em condições e prazos inexequíveis;
I- | Designação de servidor que ocupa cargo com
funções técnicas especializadas ou que exijam
treinamento e conhecimentos específicos, para o
exercício de atribuições triviais ou irrelevantes;
II- | Sonegar ou sobrecarrega-lo de trabalho;
Iv- | Induzir o servidor a ausentar-se do setor para
praticas de serviços particulares;
V- Exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais
adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento
pessoal e profissional;
VI- | Criticar com persistência causa justificável;
VII Subestimar esforços no desenvolvimento de suas
atividades;
VIII- Apropriação de crédito de ideias, propostas, projetos
ou qualquer trabalho de outrem;
IX- Restringir o exercício do direito livre opinião e
manifestação de ideias;
X- Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o
de contatos com seus superiores hierárquicos e com
outros servidores;
XI- | Divulgação de rumores e comentários maliciosos,
uso de apelidos pejorativos ou a prática de criticas
que atinjam a dignidade do servidor;
XH- Outras ações que produzam os efeitos retro
mencionados.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é
nulo de pleno direito.
Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão
decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a
reincidência e a gravidade da ação.
Art. 5º, A Administração Pública Municipal fica obrigada a
tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei,
Artigo 6º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em - de'maio de 2023.
- PUBLICADO ..
Lussie CHcal DoS Muni cdis
— JORNAL
TADO DO PARA?
PREFEITURA MUNICIPAL DE TENÁRIO DO SUL
DM
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEEMUNICIPAL NºMT6/Z02A
Lei Municipal nº3176/2023
SUMULA: “Dispõe sobre a imposição de penalidades
par ao servidor, funcionário ou agente público que
praticar assédio moral no exercicio de suas funções
nas sedes da Administração Pública Municipal,
Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional, do
Município de Centenário do Sul'PR”
ÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO,
ANCIONO A SEGUINTE LE
Artigo 1º -Fica vedada a prática de assédio moral na âmbito do
Serviço Público Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
Artigo 2º - Para fins do que dispõe à presente Lei considera-se
Assédio Morul toda ação repetitiva ou sistematizada, bem como
qualquer ação, gesto ou palavra, praticado ou proferida por agente ou
servidor público de qualquer nivel, que abusando da autoridade
inerente às suas funções tenha por objetivo atingir a autoestima, à
segurança, a dignidade, a moral de um servidor, funcionário ou
usuário do serviço público municipal, causando como cfeito danos a
integridade psiquica ou física, a autoestima, a carreira profissional, a
estabilidade ou equilibrio do vinculo de emprego do ofendido, bem
como danos ao ambiente de trabalho, à prestação do serviço ao e ao
público e ao próprio usuário
Parágrafo Único-Considera-se como flagrante ação de assédio moral
ações c determina: do superior hierárquico que implique para o
servidor entre outras ações:
Determinação de cumprimento de atribuições estranhas às funções do
cargo ocupado pela servidor, ou em condições e prazos inexequiveis,
Designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas
especializadas ou que exam treinamento e conhecimentos
específicos, para o exercicio de atribuições triviais ou irrelevantes,
Sonegar ou sobrecarrega-lo de trabalho,
Induzir 0 servidor a ausentar-se do setor para praticas de serviços
particulares;
xposição de servidor a efeitos fisicos ou mentais adversos, em
prejuizo de seu desenvolvimento pessoal e profissional,
Crnicar com persistência causa justificável,
Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
Apropriação de crédito de ideias, propostas, projetos ou qualquer
trabalho de outrem;
Restringir o exercício do direito livre opinião e manifestação de
ideias;
Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com
seus superiores herárquicos e com outros servidores,
Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos
pejorativos ou a prática de criticas que atinjam a dignidade do
servidor;
Outras ações que produzam os efeitos retro mencionados
Anigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de
plena dirento,
Artigo 4º - As penalidades à serem aplicadas serão decididas em
processo administrativo, de forma progress consideradas q
reincidência e a gravidade da ação
Art. 5º, A Administração Pública Municipal fica obrigada 3 tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido
na presente Lei
Amigo 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de MW noventa) dias,
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 12 de maio de 2023.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
Código Identificador: 14AC977B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 15/05/2023. Edição 2770
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
bttps:/Aywwdiariomunicipal.com.br/amp/

open original →