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norma nº 3178/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3178 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a custear despesas dos atletas e artistas do projeto Campeão da Vida, da Secretaria de Esporte Cultura e Lazer do Município de Centenário do Sul em eventos esportivos e culturais estaduais e nacionais, e dá outras providências.
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am! Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3178/2023
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a custear despesas dos atletas e artistas do
projeto Campeão da Vida, da Secretaria de Esporte
Cultura e Lazer do Município de Centenário do Sul em
eventos esportivos e culturais estaduais e nacionais, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a custear as
despesas com transporte, estadia, alimentação e taxa de inscrição dos atletas e
artistas participantes do Projeto Campeão da Vida do Município de Centenário do
Sul/PR, que participarem de eventos esportivos e culturais estaduais e nacionais
representando o Município de Centenário do Sul/PR, no valor de até R$ 330,00
(trezentos e trinta reais) por pessoa e por dia de competição.
$ 1º O auxílio financeiro de que trata esta lei não se destina ao custeio de
despesas decorrentes da participação em jogos escolares, juventude, abertos ou
quaisquer jogos ou atividades culturais oficiais do Estado na qual o atleta ou artista
tenha direito a alojamento, transporte e refeição bem como de atletas e artistas não
residentes no Município de Centenário do Sul/PR.
82º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no “caput”
despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor
da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados
gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo ou cultural, caso em
que será descontado do valor previsto no caput.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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www.centenariodosul.pr.gov.br
$3º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no “caput”
desta lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva
ou cultural, mesmo quando a participação na competição esportiva ou cultural
ocorrer em equipe.
S$ 4º Os atletas participantes dos projetos sociais do Município dentro do
projeto Campeão da Vida, que tenham que se deslocar para realização de testes e
peneiras em clubes estaduais ou nacionais em quaisquer das modalidades citadas
possam ter o apoio do Município.
Art. 2º Para se habilitar ao recebimento do auxílio de que trata esta lei os
atletas, equipes ou artistas, participantes do Projeto Campeão da Vida do Município
de Centenário do Sul/PR, deverão protocolar requerimento dirigido à Secretaria
Municipal de Esporte Cultura e Lazer contendo:
| - os dados pessoais dos participantes com cópia dos documentos pessoais
(RG, CPF e comprovante de residência do Município de Centenário do Sul/PR), ser
brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área esportiva ou artista, ter idade
mínima de 08 (oito) anos no dia do protocolo do requerimento com devido cadastro
na Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
Il - a descrição da modalidade esportiva ou cultural a ser disputada,
acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o
Município de Centenário do Sul/PR, ou documento equivalente que comprove a
realização do evento;
Ill - a relação dos gastos e os dados da(s) conta(s) corrente(s) para depósito
do auxilio financeiro.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
$ 1º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser
protocolado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da competição.
8 2º Na hipótese de atleta, artista ou membro de equipe ser menor de idade, o
requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, o qual deverá
apresentar também sua documentação pessoal e a comprobatória da condição de
responsável legal do atleta.
8 3º O Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Lazer após análise da
Secretaria de Cultura e Esporte despachará o requerimento no prazo máximo de
05 (cinco) dias da data do seu protocolo.
$ 4º As pessoas físicas e equipes de natureza esportiva e cultural
beneficiárias nos termos desta lei, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão
da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR, em todos os uniformes usados
em competições, e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e
cedida pela Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 3º O beneficiário deverá prestar contas de sua participação no evento à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer no prazo máximo de 15 (quinze
dias) do término da competição esportiva ou cultural e sobre o resultado alcançado
na competição, sob pena de responsabilização civil.
Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por
qualquer razão deverá promover a imediata e integral restituição dos valores
recebidos, sob pena de responsabilização nos termos do "caput" deste artigo.
+ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 4º As modalidades esportivas e culturais que fazem parte do Projeto
Campeão da Vida do Município de Centenário do Sul/PR beneficiadas por esta Lei
são: voleibol, basquete, futebol de campo, futsal, boxe, muay thai, kickboxing,
teatro, música, dança, audiovisual, ciclismo e motocross.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Lazer e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade
financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito até 31
de dezembro de 2024.
REGISTRADO
cai im na!
. PUBLICADO
(isíio sichl Doo Ireseidito
ESTADO DO PARAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
———e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 378202
LEI MUNICIPAL Nº 3178/2023
SUMULA; Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a custear despesas dos atletas e artista
projeto Campeão da Vida, da Secre
Cultura e Lazer do Município de Centeni
do
de
io do Sul
em eventos esportivos e culturais estaduais «
nacionais, e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguime lei
Art, 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
as despesas com transporte, estadia, alimentação e taxa de
inscrição dos atletas e artistas participantes do Projeto Campeão da
Vida do Municipio de Centenário do Sub'PR, que participarem de
eventos esportivos e culturais estaduais e nacionais representando o
Murmcípio de Centenário do Sul'PR, no valor de até RS 330,00
ftrezemtos e trinta reais) por pessoa e por dia de competição.
$ "O auxílio financeiro de que trata esta lei não se destina Do custeio
de despesas decorrentes da particip
juventude, abertos ou quaisquer j
ção em jogos escolares,
gos ou atividades culturais oficiais
do Estado na qual o atleta ou artista tenha direito a alojamento,
transporte c refeição bem como de atletas e artistas
Mumeipio de Centenário do Sul/PR
não residentes no
52" Não poderão ser custendas com os recursos previstos no “caput”
despesas com e:
dia c alimentação quando estas já estiverem
incluidas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e
alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora
do evento esportivo ou cultural, caso em que s
previsto no capul.
à descontado do valor
$ 30 valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no
“car desta lei será caleulado individualmente por participante da
competição esportiva ou cultur;
competição esportiva ou cul
+ mesmo quando a participação na
ecorrer em equipe
$ 4º Os uiletas participantes dos projetos sociais do Município
do projeto Campeão da Vida, que tenham que se deslocar para
reulização de testes c peneiras em clubes estaduais ou nacionais em
quaisquer das modalidades citadas possam ter o apoio do Munic
dentro
Art, 2º Para se habilitar ao recebimento do auxílio de que trata esta lei
os atletas, equipes ou tas, participantes do Projeto Campeão da
Vida do Município de Centenário do Sul/PR, deverão protocolar
requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte Cultura e
Lazer contendo:
1 os dados pessouis dos participantes com cópia dos documentos
pessoais (RG, CPF e comprovante de residência do Município de
Centenário do Sul'PR), ser
brasileiro nuto ou naturalizado, ser atleta da área esportiva ou artista,
idade minima de 08 (oito) an
no dia do protocolo do
ecretaria de Cultura, Esporte é
requerimento com devido cadastro na
Lazer;
IH - a descrição da modalidade esportiva ou cultural a ser disputada,
acompanhada do calendário oficial da competição em que será
representado o Municipio de Centenário do Sul/PR, ou documento
equivalente que comprove a realização do evento;
HI - a relação dos
depósito do auxilio financeiro
tos e os dados da(s) conta(s) corrente(s) para
$ 1º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei
deverá ser protocolado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para
q início da competição,
$ 2º Na hipótese de atleta, artista ou membro de equipe ser menor de
idade, 0 requerimento deverá ser firmado por seu representante legal,
o qual deverá apresentar também sua documentação pessoal e a
comprobatória da condição de responsável legal do atleta
$ 3º O Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Lazer após análise
da Secrctana de Cultura e Esporte despachará o requerimento no
prazo máxima de 05 (cinco) dias da data do seu protocolo.
$ 4º As pessoas fisicas é equipes de natureza esportiva e cultural
beneficiárias nos termos desta lei, ficam obrigadas a utilizar a
logomarca ou brasão Prefeitura Municipal de Centenário do
Sul'PR, em todos os uniformes usados em competições, e outros
materiais ou equipamentos na forma a ser definida e cedida pe
Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 3º O beneficiário deve:
prestar contas de sua participação no
evento à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura c Lazer no prazo
máximo de 15 (quinze dias) do término da competição esportiva ou
cultural c sobre o resultado alcançado na competição, sob pena de
responsabilização civil,
Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de participar da
competição por qualquer razão deverá promover à imediata c imtegral
restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos
termos do “caput” deste artigo.
Art, 4º As modalidades esportivas e culturais que fazem parte do
Projeto Campeão da Vida do Municipio de Centenário do Sul/'PR
beneficiadas por esta Lei são: voleibol, basquete, futebol de campo,
futsal, boxe, muay thai, kickboxing, teatro, música, dança.
audiovisual, ciclismo e motocross.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria consignada à Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Lazer e sua realização dependerá da
existência de efetiva disponibilidade financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eleito
até 31 de dezembro de 2024,
Centenário do Sul, em 06 de junho de 2023.
MELQUIADES TAVIAN JU,
Prefeito Municipal
TOR
Publicado por:
Lilian Faustina da Silva
q Identificador:970FE6d44
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 07/06/2023. Edição 2787
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