| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Municipal nº3180/2023 SUMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o exercício de 2024 e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO,SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso Il. do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, & 2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: [- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, HH - A organização e a estrutura dos orçamentos: HT - As diretrizes especificas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Municipio: VII - As disposições relativas à Divida Pública Municipal; VII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: | Metas Fiscais/Anuais. H- Evolução da Receita. HW - Riscos Fiscais. IV - Metas Anuais V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior VI- Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores VIH - Patrimônio Líguido VIH - Recursos Obtidos com Alienação de Ativos IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita X- Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO L METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão estabelecidas no Anexo L. integrantes nesta Lei, $ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA, Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRE e no art. 105 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. $ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada prioridade: 1 -A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; IL - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente; HI - À austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais: V-Ã promoção do desenvolvimento urbanos; VI - À promoção do desenvolvimento rural: $2º A execução das ações vinculadas às metas & prioridades do Anexo a que se relere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei. Art, 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Municipio, conforme disposto no art, 227 da Constituição Federal/88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 e suas alterações -Estatuto da Criança e do Adolescente. | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal *-à a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa. voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. buscar- Parágrafo Unico.Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. CAPÍTULO ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social. da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: [-O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos é regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; H - O principio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; HI - O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento: e IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício. ou sejana eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art, 7º Para efeito desta lei entende-se por: 1 - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; IH - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público: HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual: V - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br onde descreve o produto e a metafísica programada e sua finalidade. bem como, os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas: VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo: VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando, basicamente, o detalhamento das funções Encargos Especiais: IX - Orgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho: XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários: XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; XHI - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários, 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 8ºAs metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos. atividades c operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Art. 9º0 Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023 compreenderá a programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus Orgãos e Fundos Municipais. Parágrafo Unico - Estabelece mecanismos que obrigam o Poder Executivo Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um percentual de 1,2% do Orçamento Líquido para emendas individuais a serem apresentadas pelos Vereadores. Art. 10, O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com as respectivas dotações. especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação. o elemento de despesa. $ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 1 - Despesas correntes - 3; | - Despesas de capital - 4, $ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: 1 - Pessoal e encargos sociais IH - Juros e encargos da dívida - 2: UI - Outras despesas correntes - 3: IV “Investimentos - 4; V - Inversões financeiras - 5; VI - Amortização da divida - 6. $ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário. por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IH - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. $ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 1 - Transferências à União - 20; IH - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30: HI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50: IV - Transferências a consórcios públicos - 71: V - Aplicações diretas - 90: $ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentáriaaté o nivel de elemento de despesa. Art.ll. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art, 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: 1 - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive O cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e H - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo. Art. 14. À mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: |- O comportamento da arrecadação do exercício anterior: IH - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada: HE - A situação observada no exercício de 2023 em relação ao limite de que | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRE: IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino: V — O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 29/2000; VI - A discriminação da dívida pública total acumulada: VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas. Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: |- Texto da lei: H - Quadros orçamentários consolidados: HI - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei: IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal, $ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso II, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. — CAPÍTULO HI DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16.0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º. do art. 153,e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal'88, efetivamente realizado no exercício anterior. em conformidade com a Emenda Constitucional nº D00. $ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal. será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes. Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. | Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO Iv DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art.18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 dever. ão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. $ 1º Será dada ampla divulgação. inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 1 - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no capuí do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. H - Pelo Poder Executivo: a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos: b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais: e) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária: e d) o Relatório de Gestão Fiscal. 8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda é do Orgão de Controle Interno do Município, deverá: 1 - Manter atualizado oendereço eletrônico, de livre acesso à todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art, 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; e H - Providenciar as medidas previstas no inciso II. do $ 1º. deste artigo. a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2024, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRE, Art, 19.As estimativas de receitas serão feitas com à observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. ! Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 7s www.centenariodosul.pr.gov.br Art.20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. $ 1ºO Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 82º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais. juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, Art. 22, Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas,o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes neces limitação de empenho e de movimentação financeira. rios, nos trinta dias subsegiientes. à $ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes. Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 23.Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, Art, 24. As propostas parciais do Poder Legislativo e Executivo, bem como as de seus Orgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2023. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art, 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 26. E obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. transferência Parágrafo único, Somente serão incluídas. na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2023, Art. 27. A Assessoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de Setembro do corrente exercício. à relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até |º de junho de 2023 a serem incluidos na proposta orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo $ 1º, do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art, 12 desta lei, especificando: | - Número e data do ajuizamento da ação originária: IH - Número do precatório: HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V- Data da autuação do precatório: VI - Nome do beneficiário: VII - Valor do precatório a ser pago: VII - Data do trânsito em julgado: IX - Número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no$ 1º, do art. 100,da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará. no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão, À Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso I. alinea “e”, do art. 4º e no $ 3º. do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.serão realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município. SEÇÃO HI Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade. da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade, Art. 31. E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade: 1H - O aumento ou diminuição dos serv iços prestados, a tendência do exercicio: HI - As alterações tributárias. Município de Centenário do Sul nes Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 33. O Municipio aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal'88. Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de Saúde, conforme disposto no inciso II, do art. 7º, da EmendaConstitucional nº 29/2000 e no inciso II, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição Federal'88. Art, 35. À Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. conforme previsto no inciso IIF, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Parágrafo Único Causo não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida pública. Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo. nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão. Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho. mesma categoria econômica da despesa. Art, 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V. do arm. 167. da Constituição Federal/'88 e artigos 7º. 42 e inciso | do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos, 8 IEntende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre 0 ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2023. 8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V. do art. 167. da ConstituiçãoFederal'88 e artigos 7º, 42 e inciso [I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. $ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2024 e a diferença positiva entre à receita prevista na Lei Orçamentária de 2024 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da ConstituiçãoFederal'88.cartigos7º 42eincisoIdoart.43.daLeiFederaln? 4320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição. $ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluidos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo, Art, 40. Fica o Poder Executivo. nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso [II do am, 43, da Lei Federal nº 4,320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento, $ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos. dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. E $ 2º Ficam excluidos do limite fixado no art, 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art, 167, da Constituição Federal'88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência. $ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão. mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Art, 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2024 até o limite de 25%(Vinte e cinco) por cento do total da despesa fixada para cada Poder. Parágrafo único. Ficam excluidos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2024 até o limite de 25%(Vinte e cinco) por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo. $ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir especificadas: 01000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente | 07101 FUNDEB - 70% - Exercício Corrente OT102 FUNDEB - 30% - Exercicio Corrente | E Educação S% - Transferências Constitucionais Vinculadas a. Educação - [Exercicio Corrente ÓTIO3 — jExercicio Lorre OT104 Educação 25% - Impostos Vinculadi 01303 Saúde — Receitas Vinculadas (EC. 2 o - Exercício Corrente $ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações previstas no caput deste artigo, Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $ 2º. do art. 167, da Constituição Federal'88, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, $ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no capur. o Executivo utilizar-se-á do previsto nos incisos [e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4,320/64. $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo, Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contasao Orgão de Controle Interno do Município. . CAPÍTULO V . DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2074 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9,717 2711/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. + de Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2024, e gm! Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ Poa CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 EN www.centenariodosul.pr.gov.br em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação especifica, observando o limite do inciso II. do art, 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. ' Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art, 48, O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração. publicará, até 30 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior é indicando as respectivas variações percentuais, $ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Art. 49, O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2024, deverá enquadrar-se nas determinações dos art. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 50. O Poder Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais. à folha de pagamento do mês de Julho de 2023 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos. sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, 1, da Constituição Federal. Parágrafo único, Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, Art, 51. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: [- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta lei; Il - Houver vacância, após 31 de julho de 2023, dos cargos ocupados. constantes da referida tabela; 1 - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22. inciso TV. da LRF, Parágrafo Unico. A criação de cargos. empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º. 1 e II, da Constituição Federal. e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 52. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRE aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substiluição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente; | - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; H - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente: ou HI - Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor. decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art, 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2024 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única. Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2024 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa. cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados. mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 32, IL, da LRF. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPÍTULO VHL DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 58. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal, Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2023. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária. de que trata esta Jei, Parágrafo único, A Secretaria deFazenda determinará sobre: [1 - O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; IL- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Municipio: e HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art, 60. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; [ - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182,8 3º, da Constituição Federal: e Il - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal, Art. 63. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 64. Para efeito do disposto no art. 42. da LeiComplementar nº 101/2000 - LRF, considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal. consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro. observado o cronograma pactuado. Art. 65, À Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária. Art, 66. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Art, 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e especifica autorização legislativa, nos termos do art. 166, 8 8º da Constituição Federal. Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul. 30 de Junho de 2023, 0a Pagina nog3 se peitanand casaca PUBLICADO JORNAL ENS od 2024. YNA a: duna Ena A: pe “da no PREFEITURA MUNICIPAL DE CE NTENÁRIO D ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE « ENTENÁRIO DO SUL, GABINETE DO PREFEITO ML MCIPAL LEI MUNICIPAL Nº3140:/2023 Lei Municipal n SUMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para q Eli ara do Municipio de Centenário do Sul para o exercicio de 2074 e dá oração da Lei Orçame outras providência A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO,SANCIONO A SEGUINTE LEI; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, um « to au disposto no 4 2! inciso II, do art. 165, da Constituiçã deral, vo ur. 4º, da Lei Complementar nº 101, «é no am 105, $ 2 Municipio de Ce a Lei Orgânica do o Sul, us Diretr mentárias do eieio Hinanceiro de 2024, compreendendo Municipio, relativas à blica Municipal orçamentos do Municipio e suas alterações; Vo As disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e US SOCIals à di Municipio; Mumcipal; - As disposições relativas à Divida Pú As disposições finais Parágrafo único, Integram esta Lei os seguintes unexas [= Metas Fiscais/Anusis H- Evolução HI - Riscos Fiscai IV Metas Am ' ão do Cumprimento das Metas Fiscais Exercica ação Metas Fiscal comparadas a três exerviciu: vu - ômio Liquido tva e Compensação ds meia de Receit: E de j e essas Obrigutórias de Caráter Continuado CAPÍTULO | METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, Art DU As ma p s da Administração Pública Muni dO exercicio | stabelecidas ne inegrantes nesta [ei Lei Orçamentária Anual tudu em e prioridades estabel vrma do wu deste artigo 8 20 Nu destinação EUUISOS ds 4 constantes do projeto de fe ument ta serão adotados us ertos estabelecidos em lei especitica ou no Plano Pluriam no $ 2, do art, 165. da stplementar nº [07/2000 - diariomunicipal cr PREFEITURA MUNICIP: L DE CENTENÁRIO DO £ LRF e no ar dt la 1 Orgân pr Neta proridad. ATA O EXerci PPA 202 Jo € terão 5 ma Lei Orçamentinia, todavia tão em Anexo pr envia na alocação de stituem limites à rogramação das de spesas elaboração da tária para o exercici financeiro de 2024 será « | -À redução das desigualdades sociais e melho a da qual da da população; H-Ao at ralà criança e vo adote cent NI A auste de emprego e rend YA promoção do desenvo: e urbano: S7 Ae a que Vinculadas às metas e prioridade estara condiciunada à contorme Anexo de à inte “dora presente lei trt, 4º Seri garantida uterta estinação de recursos vrcamo WOprama: licos de q “nunmento a infância « Be no Municipio. conforme dispost “onsuluição Federal/SS env gr 4 la Lei Fed ulho de 1990 e suas Ieraçõe atuto da Criança q al Art, 5º Ns; do qamento ca Adminis Pública Mumeipa no contribui le tada vviedade um processo il 1 tuntátes c universal, par meio dus Conselh Sé mic go ad vm lu Ler Feder; J 2001 nu Parágrafo Único. Durante Processo de claburação da proposta orçamentária q Poder Executivo promoverá audi 1 public temos doparágrafo único do ar, 48 do | ci Complementar nº UI TR CAPÍTULO 1 ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6" 0 exercicio de de Lei Orçamentária controle sou “laboração e na we possam reduzir as do orçamento, tmdiy desigualdades alia ssepurar à todos no acompanhamento cd encra implica, alér onal da publicidade, a utilização unicipes as garantir o dos viação custo v.o k ç E q n te conduz à beneficio ta própria eficiência da atividude anomunicipal com briampimatenia/C42 Ana ” PREFEIT RA MUNICIPAL DE CENTENARK ) SUL 1d execução dos o conjunto de principios que ore = Função: o maior nivel de agregação das deversas úreas de despesa que competem ao setor público, WI - Sublunção: uma subconu irtição da função que v do setor público; r determinado da despes IV = Programa: 0 instrumento e organização da ção overnamer sur que visa à concretizaçã 1 dos objetivos preten s no Plano Plu dos pos ndicadores estabelecia mual, V - Ação; especifica a forma de a vance d verno v do programa de programada cs lidade, bem como, os investimentos que devem ses detalhados em ade descreve o produto e q metafisi unidades v medidas; VI At objetivos de um prog dade: 0 instrumento de programação 4 1 alcançar os Hrendo um conjunt le operações que ilizam de modo conti 19 € permanente atenç s resulta um produto necessário à 1 das ações de VII - Projeto: o instrumento de o para alcançar qs etivos de um programa envolvendo um conj o de operações limit no tempo, da us resulta um luto q ue concorre para ; nsão ou o 1s ações de governo: des a manutenção, expansão ou aperleiçoumento das aç emo, VII - Operação especial: q conjunto « par: 1s que não contr dus qui não resultum em um produjo e não geram contrapre: o dir sob turma de bens vu do, Srviços represen' basicamente, o detalhamento (as funções Encargos Especiais IX - Or Classifica orçames aro: constitui a categoria is elevada da do ostitucional, onde são culadus as unidades vrçamentárias para desenvolverem um prog na de trabalho definido X - Unidade orçamentária constitui-se num desd aumento de um ú O orçumentário, podendo ser da administração dir ou da tministração indirea cm cujo nome q lei orçame: ara anual consiuna expressamente, dotações com vistas à Sua manutenção e jd realização um determinado programa de tr; balho, XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários NIE - Concedente: o drgdo ou entidade da Administração Pública transferência de recursos financeiros, Municipal responsável pe inelusive de descentralizaç. amentários; XHI - Convenente entidades privadas que receber q entidad, da Administração Públ, tsferéncias financeiras, inclusive ndo decorrentes de descent aização de créditos orçames SI" Ca object la programa identificará as ações neces Was para atingir seus Us s0b à forma de atividades, projeros e « erações especiais, especificando vs respectivos valores e metas, bem como as unidad orçamentárias responsáveis pela realização da ação $ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará à função e a sublunção às quais se vinculam SI As cale identificadas no pi vrtus de programação de q esta serão de Le Orçamentár R lvidades, pro, POr programas, vs quais ardo vinculados a peciais Us OU operações dote a indicação de us metas fisicas, sempre que possivel Art. 8ºAs metas vinciiada os respectivos pr vas serio indicadas no desdobr; programaç , vperações esp ms de modo à especificar a ação Neta tm parcial dos pro; mas de trabalho vw diariomunic n.briamplmateria/C4272240 2QYYZORer MiJqMSvoUaLbbTIJUSKVK IDJRKboJKBKmMDeKO3AQ6g]) e Milena, Ed 1d PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL Art PO Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhar do Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023 compreenderá a programação do Poder Legislativo e Executivo do Municipio, seus Orgãos e Fundos Municipais, Parágrafo Único - Estabelece mecanismos que ubrigam q Pader Executivo Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um percentual de 1,2% do Orçamento Liquido para emendas individuais a serem apresentadas pelos Vereadores. Art, 10, O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com us respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, $ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas 1- Despesas correntes - 3; 1 - Despesas de capital - 4, S 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados: 1- Pessoal e encargos sociais - |! H- Juros e encargos da divida - 2; HH - Outras despesas correntes - 3; IV Investimentos - 4; V- Inversões financeiras VI - Amortização da divida - 6, 8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1 - Diretamente, pela untado detentora do crédito erçamentário ou. mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social: IE - Indiretameme, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades vu por entidades privadas sem fins lucrativos 8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: [= Transferências à União - 20; = Transferências u Estados c ao Distrito Federal - 30: NT - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; IV = Transferências a consórcios públicos - 71; V- Aplicações diretas - Mk; A especifica da despesa será apresentada por unidade mentáriaaté o nivel de elemento de despesa. Art.l. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômi ao grupo de mutureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa é à fonte de recursos Art. 12, A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho especificos as dotações destinadas hrps:!veveve diariomun tepal.com.br/ampimateria/C42722AO/N3AAY GUZQY Y ZORErMLQMIVoUALbbTI3USKVK1 DJRKboJK8KmMDcKOIAQBgj053... 4/3 EE a 1 APURA MUNICIPAL DE Co TENARIO DO SUL o ar 1 - Ao pagamento de precatorias judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgudo consideradas de pequeno valor, e [E - Ao pagamento dos juros, encargos « amortização da divida fundada, Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Municipio bem como na classifi orçamentária da receita c da despesa, por alterações mu legislação federal ocorridas após uv encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislatis ação Art. 14, À mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá; E- O comportamento da arrecadação do exercicio anterior; HE - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; HH = A situação observada nu exercicio de 2023 em relação ao limite de que tratam os artigos. [8, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção « o desenvolvimento do ensino; V — O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos cm saúde, em cumprimento à Emenda Consutucional nº, 29/2004, VI -A discriminação da divida pública total acumulada, VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-i de E- Texto da lei, UH - Quadros orçamentários consolidados; HM - Anexo do Orçamento Fiscal v da Seguridade Social discriminando a receita e à despesa na forma definida nesta lei; [V - Diseriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal $ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal. todos os quadros previstos no inciso TH, do am. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 CAPÍTULO 1 DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16.0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos Vereadores [3º Salário e férias, não poderá ultrapassar à percentual de sete pr ento, relativo no somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do art. 153, € nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal'S8, efetivamente realizado nu exercicio anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000 SO desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes. Art, 17, O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo suu proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 0 dia 30 de agosto da corrente exercício, observadas as disposições desta lei, CAPÍTULO Iv https:/www diariomunicipal. com briampimateria/C42722A0/03AAY Gu2OY Y ZORerMUGM9VOUAL bbT9IUSKVK 1D)RKbOJKBKMOCKO3AQE9/053 . 53 QUOTIZOLS, 1317 PREPEH UIRA MUNICIPAL DEL DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Diretrizes Gerais IN TEINA RIO LS Sul Art.18. À elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Le: Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos nu Anexo de Metas Fiscuis que integra q presente lei, alem dos parâmetros da Receita Corrente Liquida, visando ao equilibrio orçamentario-financeiro $ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de avesso público | - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no capet do ar. 48 da Les Complementar nº 101/2000 - LRF. EH - Pelo Poder Executivo a Lei Orçamentaria Anual e seus anexos; as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, € o Relatório de Gestão Fiscal $ 2º Pora o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Orgão de Controle Interno do Municipio. deverá: 1 - Manter atualizado vendereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Les Complementar nº 101/2000 - LRF; e H - Providenciar as medidas previstas no inciso 1), do $ 1º, deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, do excreicio de 2424, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº LOL /2000 - LRF. Mt 19,As estimativas de receitas serão feitas com à observância estnta das normas técnicas e legais c conside alterações na legish 1 08 efeitos das o. da variação dos indices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante Art.20, O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do am. 8º da Lei Complementar nº LOL/2000 - LRE, visando ao cumprimento da meta de resultado primário elecida nesta ler $ 1ºO Poder Legislativo deverá enviar vo Poder Executivo, até dez úias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, à programação de desembolso mensal para o referido exercicio. $ 2º 0 Poder Executivo publicará a programação financeira c O cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias apos à publicação da Lei Orçamentária de 2024 Art. 21. No prazu previsto no antigo anterior desta lei, o Podes Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades c as valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº FO [2000 - LRE Art, 22. Se for venficado, ao linul de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas.o Poder Legislativo https://wewewe diariomunicipal. com .br/ampimateria/C42722A0/034AY Gu20Y YZORerMUQMIVOUaLbbTIIUSKVK 1 DJRKboOJKBKMDcKOIAQEgj053 63 03/07/2023, 117 PRErEL VISA MUNICIPAL LT Rin | ENA Ls iz e o Poder Executivo promoverão, por ato própria é nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira $ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financerra para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRE, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional uu legal de execução & 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e montante que caberá a cada um tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira. Art. 23.Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta ler, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 24, As propostas parciais do Pader Legislativo « Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2022. Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de credito Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela Unido e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e extemos ce para U pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação, Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de julho de 2023. Art. 27, À Assessoria Juridica do Municipio eocaminhara à Secretaria Municipal de Fazenda, até |5 de Setembro do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2023 a serem incluidos na proposta orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo $ 1º, do am. 100, da Constituição Federal'88, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando | - Número e data do ajuizamento da ação originária: 1 + Número do precatório: HE = Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa). EV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar): V - Data da autuação do precatório: VE - Nome do beneficiário, VI - Valor do precatório a ser pago: VIE = Data do trânsito em julgado, EX - Número da vara ou comarca de origem. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no$ 1º, do arm. L0G,da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observari, nu exercicio de 2023, os indices adotados pelo Poder Judiciário respectivo https:/Iwveve diariomunicipal.com.briampimateria/C427 22AV!03AAY Gu2QY Y ZORerMiJqMIvoUaL bb TI3USKVK 1 DJRKboJKBKMDcKI3AQEg]053.. 713 03072 23, 13:17 PREFENRURA MUNICIPAL LE AIN E INERES TAS ta adiado Art. 28, As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e'ou conclusão Art. 29, O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso 1, alinea “e”, do ur. 4º e no 8 3º, do art 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF serão realizados pelo Orgão de Comrole Interno do Municipio ÇÃO Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 30. O Orçamento Fiscal estimara as receitas etetivas & potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados us principios da unidade, da universalidade, da anualidade exclusividade, du publicidade e da legalidade. Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa Art, 32. Nu estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: E - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade, 1 - O aumento ou diminuição dos serviços prestudos, à tendência do exercicio, HE - As alterações tributárias Art. 33, O Municipio aplica no minimo, 25% de sua receita resultante de impostos. compreendida à proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal Art, 34, O Municipio aplicará, no minimo, 15% em ações e serviços públicos de Saúde, conforme dispasto no inciso IL, do art 7, da EmendaCoonstitucional nº 29/2000 e no inciso TI, do art 77, do Ato das Disposições Constitucionais Trunsitóriasda — Constituição Federal'8s, Art. 35. 4 Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor uté meio por cento da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos c eventos fiscuis imprevistos, conforme previsto no inciso HI, do ar 5º da Lei Complementar nº [01/2000 - LRF. Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade. no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares c especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência sucial, saúde e educação e ao pagamento de juros, encurgos v amortização da divida pública Art. 36. Ficum us Poderes Legislativo é Executivo, nas termos do inciso V. do art. 167, da Constituição Federal'88 « artigos 7º, 42 e inciso IH do art. 43, da Lei Federal nº 4,320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o Limite de 40%otquarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Orgão Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho, mesma categoria econômica da despesa Art. 37, Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso Vo do art, 167, da Constituição Federal'&S e artigos 7,42 e inçiso E da art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, autorizado à abrir Crédito Adicional - Supe. de Recursos. tvet Financeiro, por Fonte hitps:www diariomunicipal.com.br'ar npimateria!C42722ADI03AAYGuZ0YYZORerMiJqMB VOU aLbbTIIUSKVK 1 DJRKboJK8KmMDcKO3AQEG]053... 8/13 OMOTIZOS, PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO o! $ 1ºEntende-se por Superávit Financeira a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2023 8 2º Ficam excluidos do lunite fixado no art, 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo Art, 38. Fica 0 Poder Executivo, nos termos do inciso Y do art. 167, da ConstituiçãoFederal'S8 e amigos 7º, 42 e inciso Il do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos. $ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convémos não previstos na Les Orçamentária de 2024 é a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2024 ca receita eletivamente realizada, por Fonte de Recursos $ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os creditos previstos no capnt deste artigo, Art. 39, Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da ConstituiçãoFederal/&8 cartigas7 42eincisol doar 43 daleiFedera 4320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição $ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. $ 2º Ficam excluidos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos no capri deste artigo Art. 40, Fic da Constituição Federal/8S, e artigos 77,42 « inciso [UH do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a aber Crédito Adicional - Remanejumento o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do ar. 167, 8 1º Entende-s : por Remanejamento à realocação de recursos entre órgãos. dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa $ 2º Ficam excluidos do limite fixado no art. 36 desta lei, us créditos previstos no caput deste artigo Art, 41, Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art, 167, da Constituição Federal'88. e uctigos 7º, 42 inciso HI do art. 43, da Leci Federal nº 4,320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Franslerência $ 1º Entend -se por Transferência a realocação de recursos entre onômucas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos & 2º Ficam excluidos do limite fixado no ar, 36 desta lei, os créditos previstos no caput deste art EU. Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a altcrar as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de MIA ué q limite de 25%(Vinte e cinco) por fixada para cada Poder ento do total da despesa Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no arm. 36 desta lei, os créditos previstos no ca; ut deste artigo Art. 43. Fica v Poder Exccunvo autorizado a alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2024 até o limite de 25% (Vinte e cinco) por cento do total da despesa fixada para o Poder Executivo. 8 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos 4 seguir especificacas: Recursos Qhrdicárius (Liv resp Exercicio Corrente FUNDEIS + trt = Exercício Corrente FUNDER = Mrs « Exercício Corrente UL 93 PREFEITURA MUI ICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL Faucação S% - Trunsterências Constitucionais Vinculadas a Fuucação - Exervísio Corrente Educação 25% - Empustus Vinculados à Educação - Exerviciy Corrente [Sade = Receitas Vinculadas (EC. 29h00 - 18%) $ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações previstas no caput deste artigo. Art, 44. A reabertura dos créditos especiais c extraordinários, conforme disposto no $ 2º. do am, 167, da Constituição Federal/SB, será cfenvada mediante decreto do Poder Executivo. $ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no capri, o Executivo utilizar-se-á do previsto nos incisos Te TT, do art. 43, da Lei Federal nº 4320/64 $ 2º Ficam excluidos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstas no caput deste artigo. Art. 45. Os recursos provementes de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas vu privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contusuo Orgão de Controle Interno do Município CAPÍTULO v . , DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL CARGOS SOCIAIS Art, 46. Às despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, na Lei Complementar nº LO] /2000 - LRF. Art. 47.0 reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2024, c em seus Créditos Adicionais. em | cutegoria de programação especifica, observando 0 limite do inciso TH. do art. 20,c 0 art. 21 da Lei Complementar nº [UN /2000 - LRT Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, publicará, até 30 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comussionados integrantes do quadro geral de pessual civil é demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, 91º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. Art, 49.0 Poder Legisintivo, durante o exercicio financeiro de 2024, deverd enquadrar-se nas determinações dos art. 46 e 47 desta Jei, com relação às despesas com pessoal e encarpos sociais « 50, O Poder Legislativo e Executivo, na propostas orçamentárias, terão como base de cálculo. despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2023 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, hem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto nos arts. [& c |9 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRE, observado o contido no art 37,1]. da Constituição Federal, Parágrafo único, Para atender ao disposto no capas deste nrtigo serão observados os lumites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25. de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101:2000 LRF, Art, 51, No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no ar 1609 da Constituição Federal, somente pode servidores se » ser admitidos liwevrw diariomunicipal.com briampimaterialC42722A0/D3AAY Gu2OY YZORerMiJqMIVOUaLbbTIIUSKVK IDIRKbOJKBKMDcKO3AQE9]05 = 10H13 ng) AA PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL [+ Existirem cargos vagos q preencher, demonstrados na tabela à que se refere o art. 48 desta lei; H- Houver vacância, após 31 de julho de 2022, dos cargos acupados, constantes da referida tabela; Mi - Houver prévia dotação arçame: atendimento da despesa; suficiente para o Iv - Forem observados os limites vistos no parágrafo único do art.64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF Parágrafo Unico. A criação de v poderão ocorrer depois de atendi 169, $ plementar os. empregos « funçõ s somente » ao disposto neste artigo, no art «Te II, da Constituição Federal. c nos s. [6 e 17 da Lei DHU/2000 - LRF. Art. 52.0 disposto no art. 18, & 1º, da Lei Gk mplementar nº 101/2000 - LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do ceput. os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares nos assuntos que constituem área de competência legal do orgão vu entidade, na forma de regulamento; 1H - Não sejam inerentes a gurias funcionais abrangidas por plano gos do quadro de pessoal do órgã salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parci de ca > ou entida almente; ou HE - Não caracterizem relação direta de emprego CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕ TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO NA LEGISLAÇÃO Art, 53, Ocorrendo alivrações na legislação tributária er decorrentes de lei aprovada até o tér n vigor, uno deste exercicio, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado à proceder vos devidos ajustes na execução orçamentária Art. 54, Os tributos poderão ser corrigidos monetar amente se variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo do a Art, 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercicio de 2024 terá descomo de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única, Art. 56, Na previsão da receita para o ex cicio financeiro de 20, serão observados us incentivos e vs beneficios fisc às estabelecidas pelas Leis Municipais de Isenções v de Incentivo à Industt ialização, se mendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar a” 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo « Compensação da Renúncia de Receita Metas Fiscais - Estimativa & Art. 57. Os tributos lançados e não arrec adus, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores au crédito tributário. poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constiluindo como renúncia de receita para efeito do disposto no am, 13, 3 30, [l. da LRF CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RE ATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, Art, 58. O Orçamento da Administração Direta deverã destinar recursos vo pagamento do serviço da divida municipal Ittps/iwwwe diariomunicipal.c m brtampimatena/C42722A0/03AAYGu2QYYZORerMi) OUBLbbT9JUSKVKI DJRKboJK8KMDcKO3AQ6gjOS... 111 O AE NT ISS QMUTZJLS, 151 PISCFEITURA MUNILIFAL LE ( NTEINASR IO Lot) Sub Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às operações contratadas até 30 de punho de 223 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Cabe à Secretaria de Fazenda à responsabilidade pela coordenação da elaboração c da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei Parágrafo único. À Secretaria deFazenda determinara sobre 1-0 calend; o das atividades para a elaboração dos orçamentos; HL- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçumento Anual dos Poderes Legislativo é Executivo É dos Fundos do Municipio; e [E - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta let Art. 60. Para os efeitos do disposto no ar. 16, da Ler Complemen nº 101/2000 - LRF [o - As especificações nele contidas inlegrasão o processo administrativo, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o am. 182, 4 3º, da Constituição Federal; e H- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, & 3º, da Lei Complementar nº [01/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens vs iços. Art. 61, São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam ademitidas variações de forma à acomodar à trajetória que as determine até o cavio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal Art. 63. A execução orçamentária dos órgãos «da administração constantes do orçamento fiscul será processada por meio de sistema informatizado único. Art, 64, Para efeito do disposto no art. 42, da LeiComplementar nº 1012000 - LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato admnistrativo ou instrumento co Parágrato único. No caso de despesas celutivas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pugamento deva se venficar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, Art, 65. À Secretaria de Fazenda divulgara, no prazo de trinta d após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especinis, em cada unidade orçamentária ci no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para à exeçu orçamentária ada Art. 66. Cabe ao Orgão de Controle Interno do Municipio à responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágratos da Lei Complementar nº LON/2000 - LRF. Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita ww-diariomunicipal.com .briampimateria!C42722A0/03AAY GuZOY Y ZORerMi qMIVoUaLbbT9IUSKVK1 DIRKboJKSKmDcKO3AQEg;05 12113 Nurulidves, Moi FREPEIURA MUNILIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia c específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, 4 8º da Constituição Federal. Art. 68. Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 30 de Junho de 2023 MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador:C42722A0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 03/07/2023. Edição 2805 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://w ww. diariomunicipal.com.br/amp/ hitps:iwww. diariomunicipal.com.br/ampimateria/C42722A0/03AAY GUZQY Y ZORerMiJqM9 VOU aLbbT93US KVKIDI|RKboJK3KmDcKO3AQEg]OS... 13/13